Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1885/07.5PAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: MAUS TRATOS A MENORES
PROFESSOR
Nº do Documento: RP201009221885/07.5PAVNG.P1
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não assiste ao professor o direito de castigo corporal sobre o aluno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 1885/07.5PAVNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal


Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto.

No P.C.S. nº 1885/07.5PAVNG do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi julgada a arguida:

B……….,
E a final foi proferida sentença que decidiu:
“Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos condeno B………., como autora material, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de quatro crimes de maus tratos, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 152.º-A, n.º 1, al. a), do C.P., na pena, para cada um deles, de 1 (um) ano de prisão, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objectivos:
a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
b) Permitir o confronto da arguida com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
c) Procurar o confronto da arguida com os problemas de que eventualmente padeça, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar
d) Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adopção de tais comportamentos, ficando desde já condicionado:
a) Inscrição numa consulta, em data e hora a definir pelos serviços de reinserção social, para acompanhamento psicológico/psiquiátrico, caso tal se venha a revelar necessário, obtida a concordância da arguida;
b) Ao pagamento da quantia de € 1.000 (mil euros) a "C……….”, sita na Rua ………., n.º …, ….-… ………., Telef: ………. / ……… (Sede), no prazo de 6 (seis) meses, após o trânsito da presente sentença, devendo ser comprovado o seu pagamento nestes autos após a sua efectivação;
c) Apresentar-se perante o técnico de reinserção social sempre que tal lhe for determinado;
d) Responder a convocatórias e receber visitas do técnico de reinserção social;
e) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego. “

Inconformada recorreu a arguida, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes:
“Conclusões:
1-Os factos, condutas criminosas imputadas à recorrente, não estão localizadas no tempo, referindo-se apenas os limites temporais dentro dos quais os factos terão ocorrido, violando-se a lei que obriga a precisão das datas da prática dos factos.
2-O crime está mal qualificado como crime de maus-tratos, não foi alegado e muito menos provado que a recorrente tivesse agido por malvadez ou crueldade.
3-Não foi provado qualquer marca física nas crianças nem qualquer traumatismo a nível psíquico.
4-Os comportamentos que foram dados como provados mas que não foram provados nem a nível de documentos, nem a nível de depoimentos poderiam quando muito configurar castigos passíveis de integrar ofensas corporais, mas nunca maus-tratos.
5-A lei actual, dispensa o requisito de malvadez mas exige o requisito do dolo.
6-Não foi provada sequer a negligência (sendo certo que o crime exige o dolo), quanto mais o dolo, nada se alegando a respeito de factos que caracterizam estas formas de culpa.
7-Nenhuma das testemunhas adultas ouvidas assistiu a qualquer agressão cometida pela arguida aos menores.
8-Os depoimentos dos menores devem ser apreciados e valorados sob sérias reservas, sendo contraditórios, incoerentes, abstractos e insuficientes para fixar as agressões como factos assentes.
9-A prova produzida em audiência de julgamento não é susceptível de habilitar o tribunal recorrido a formar um juízo de certeza.
10-A arguida tem 33 anos de serviço sem qualquer antecedente quer disciplinar, quer criminal, nunca tendo tido queixas de alunos, encarregados de educação ou colegas.
11-Aliás o próprio processo disciplinar onde a professora foi acusada pelos mesmos factos termina com uma pena de multa de 300,00 € (trezentos euros) suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
12-O processo disciplinar é feito por profissionais de educação e a pena é aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, pessoa mais que credíveis para averiguar o comportamento dos professores.
13-É perfeitamente normal que quando os alunos se portam mal, a professora chamar-lhes atenção e até bater-lhes nos ombros sem que isso seja minimamente censurável.
14-Quanto às restantes acusações pareceram muito confusas, não são concretas e as declarações das crianças são contraditórias.
15-Não se podem dar estas acusações como provadas com base no depoimento das crianças que até referem ter discutido o assunto fora da sala de audiências, enquanto esperavam e possivelmente combinado todos os depoimentos.
16-Também não é normal que a professora só se tenha lembrado de bater neste ano, quando era professora deles já há 2 anos e só aqueles meninos.
17-Porque no processo disciplinar foram ouvidos mais meninos e encarregados de educação que desmentem estes depoimentos dizendo que a professora não batia.
18-Não sendo também normal que crianças com 9 anos tenham sido vítimas de “vassouradas” e pontapés durante 2 meses sem que os pais se tenham apercebido de tal, sem que eles tenham contado nada a ninguém, inclusivamente ao pedopsiquiatra e sem que tenham qualquer marca física.
19-Na dúvida, o tribunal recorrido deveria ter valorizado a prova a favor da arguida.
20-A medida da pena é excessiva.
21-Com a prova produzida em audiência de julgamento, e a ausência completa de prova documental, a arguida deveria ter sido absolvida.”

O MºPº não respondeu;
Nesta Relação a ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal;
Cumpre decidir:
Consta da sentença recorrida (transcrição):

“II – Fundamentação:

a) de facto: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

A arguida B………. é professora na Escola ………., sita na Rua ………., em ………., área desta comarca, tendo no ano lectivo 2007/2008 dado aulas à turma do …. da qual faziam parte cerca de 22 alunos, entre os quais os menores D………., nascido em 2 de Maio de 1998, E………., nascido em 24 de Janeiro de 1998, F………., nascido em 24 de Outubro de 1998 e G………., nascido em 6 de Julho de1998.
No primeiro período do ano lectivo, entre os meses de Outubro e Novembro de 2007, no horário escolar e na sala de aulas, passou ser prática corrente a arguida, perante a indisciplina e perturbação do normal funcionamento da aula por parte dos ditos menores, bater nos mesmos das mais diversas formas, tais como com pontapés, estalos, vassoura, sapato, pantufa ou ameaçá-los de o fazer caso contassem em casa o que lhes fazia.
Na maior parte das vezes devido à força empregue magoava os alunos e fazia-os chorar.
Em data não concretamente apurada, mas situada naquele período, a arguida, ao D………., com a pantufa que em regra calçava logo que chegava à sala de aulas por troca com os sapatos que trazia de casa, deu-lhe um pontapé nas costas, bateu-lhe com uma bota nas costas e coxas e deu-lhe com o cabo em madeira de uma vassoura nos ombros, deixando-o marcado, tendo, por várias vezes lhe dado palmadas nos ombros com força.
Ao E………., desferiu-lhe um pontapé no peito que o fez cair ao chão.
Bateu-lhe várias vezes com a pantufa no corpo.
Torceu-lhe o braço que tinha acidentado e fê-lo cair ao chão por o ter desequilibrado.
No dia 27 de Novembro, por volta das 18.15 horas, por ele se ter levantado ao soar o toque de saída da aula, a arguida deu-lhe um pontapé que o atingiu no corpo.
Ao procurá-lo atingir uma segunda vez, o pé ficou preso na carteira do aluno, provocando o seu desequilíbrio e queda ao solo.
Depois de se ter levantado, a arguida deu um estalo no rosto do E………. e pegando na sua mochila, atirou-a para a entrada da sala de aula, espalhando-lhe pelo chão os materiais que se encontravam no seu interior.
Mais lhe disse que não prestava, que era malcriado e que o não suportava, vexando-o perante a turma.
Numa das ocasiões em que a arguida lhe bateu, o E………. ficou com uma nódoa negra no corpo.
Ao G………., a arguida batia-lhe com a vassoura, sapatos, palmadas nas costas e nos braços e pontapés nas pernas e no rabo.
Numa ocasião bateu-lhe com livros no corpo.
Noutra, em data não concretamente apurada mas situada naquele período, a arguida deu-lhe com a sola de uma bota nas costas, que o atingiu de raspão no pescoço e na cabeça, fazendo-o chorar.
Devido à força empregue, a sola danificou-se.
Por várias vezes o ameaçou de lhe bater caso contasse em casa o que se passava na sala de aulas.
Por várias vezes lhe referiu que iria fazer furos no cabo da vassoura por o fluxo do ar fazer doer mais.
Ao aluno F………. a professora B………. batia-lhe quase todos os dias com as mãos e às vezes com pontapés nas pernas.
Em data não concretamente apurada, mas situada naquele período, por se ter rido da forma como um colega falara, a arguida bateu-lhe com o guarda-chuva de um discente nas costas.
Devido à força empregue o guarda-chuva partiu-se.
No fim disse ao aluno que se ele contasse aos pais o que se tinha passado, na próxima vez levava mais.
Nenhum dos alunos agredidos careceu de assistência hospitalar.
O processo disciplinar que lhe foi instaurado pela DREN concluiu que a arguida violou normas da função, nomeadamente o dever geral de correcção, e, em consequência, aplicou-lhe a pena de trezentos euros de multa, suspensa na sua execução por um ano.
A arguida B………. sabia que ao actuar nos termos retro referidos molestava fisicamente os alunos e actuou querendo assim proceder.
Não desconhecia que ao dizer-lhes que lhe faria mal se fossem contar aos pais o que lhes fazia dentro da sala de aulas lhes causava medo, inquietação e insegurança e agiu querendo agir desse modo.
Outrossim, sabia que ao dirigir-se ao E………. nos termos em que o fez que o melindrava perante os colegas e quis assim actuar.
Sabia, por ser deles professora, que durante o período em que permaneciam na escola os quatro menores se encontravam sob a sua responsabilidade, direcção e educação, e que devido à sua idade não tinham capacidade para se defenderem das agressões e humilhações de que eram vítimas.
Actuou livre e conscientemente.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
A arguida é professora de profissão com cerca de 33 anos de serviço, sem qualquer outra infracção disciplinar.
A arguida já havia sido professora dos ditos menores no ano lectivo anterior sem que tenha então assumido qualquer uma das condutas referidas.
Já não é professora dos ditos menores, estando actualmente de baixa médica.
É estimada no seu círculo de relacionamento pessoal e profissional.
É assídua e pontual.
Possui o bacharelato no curso do Magistério Primário e Licenciatura na H………. em Português-História como habilitações académicas.
Vive sozinha em casa própria.
Aufere rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 2.000 (dois mil euros).
Desde Outubro de 2009 que a arguida tem ocupado maior parte do seu tempo a cuidar dos seus pais que estão ambos com doenças oncológicas graves e em estádios avançados.
Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
*
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente, que a arguida tenha batido no dito D………. com a parte do tacão de uma bota; que a arguida tenha batido no dito G………. com o tacão das botas; que a arguida assim tenha agido por o dito G………. ter ido colocar um papel no lixo sem autorização; que o tacão da bota se tenha então partido.
*
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente nos documentos constantes dos autos, nas declarações da arguida, no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e no CRC da arguida.
A própria arguida deu conta de, no ano lectivo 2007/2008, ter sido professora na Escola ………., nessa qualidade tendo leccionado a turma do … da qual faziam parte cerca de 22 alunos entre os quais D………., E………., F………. e G………., facto confirmado por estes, tendo todos eles, de forma unânime, referido que a arguida já havia sido sua professora no ano lectivo anterior, facto que foi por ela corroborado, sem que os menores tenham relatado ter então ocorrido qualquer uma das condutas que a arguida assumiu no ano lectivo seguinte e aqui em causa.
Relativamente às datas de nascimento dos referidos menores relevaram as certidões dos registos do respectivo nascimento constantes dos autos.
Os referidos menores deram conta de no primeiro período do referido ano lectivo, entre os meses de Outubro e Novembro de 2007, durante o horário escolar e na sala de aulas, a arguida ter passado a bater nos alunos, em especial neles próprios, fazendo-o das mais diversas formas, tais como com pontapés e estalos, servindo-se de vassoura, de sapatos, pantufas ou ameaçado fazê-lo caso contassem em casa o que lhes fazia.
Por seu turno, a arguida, após declarar pretender pronunciar-se sobre os factos que lhe eram imputados, inicialmente deu conta das interrogações que lhe ocorriam destinadas a descredibilizar os ditos menores, fazendo-o de forma visivelmente comprometida, hesitante e embaraçada tendo, só depois de instada a pronunciar-se de forma peremptória sobre a matéria factual vertida na acusação, acabado por os negar, não tendo conseguido encontrar qualquer explicação para as queixas que os ditos alunos faziam sobre o seu comportamento.
Por seu turno, os ditos os menores prestaram depoimento de uma forma descontraída, relatando factos que lhes eram desfavoráveis, admitindo que a arguida lhes batia quando os mesmos assumiam um comportamento desadequado à sala de aulas, o que lhes conferiu alguma credibilidade não obstante algumas imprecisões e contradições detectadas quando instados a concretizarem as condutas que a arguida teria assumido relativamente a cada um dos quatro.
É certo que os ditos menores não conseguiram ser precisos sobre as concretas datas em que muitos dos episódios que relataram teriam tido lugar. Contudo, é preciso não esquecer que os mesmos são muito jovens, estando a pronunciar-se sobre factos que teriam ocorrido quando mais jovens eram, não possuindo a mesma capacidade de localização temporal do que a que possuem normalmente os adultos, o que, por si só, não é motivo para retirar credibilidade aos seus depoimentos, tanto mais que todos acabaram por referir o ano lectivo e o período temporal devidamente demarcado em que tais comportamentos assumidos pela arguida teriam ocorrido. Por outro lado, tendo os mesmos afirmado que o comportamento da arguida se repetia quase todos os dias, é natural que mais dificuldades sentissem em apontar cada um dos concretos dias em que os episódios que concretizaram teriam tido lugar.
No que concerne ao apurado relativamente ao menor D………., foi relevante o seu próprio depoimento, que descreveu o que a arguida lhe teria feito, o que encontrou apoio no depoimento não só do menor F………., que descreveu o que percepcionou, como também do avó daquele, I………., com quem aquele passava então os fins-de-semana, e que deu conta de ter visualizado no mesmo nódoas negras, que teria menosprezado por julgar que teriam provocadas em desacatos ou brincadeiras com os colegas, e que aquele lhe teria posteriormente admitido terem
sido causadas pela arguida, ao ser confrontado com a situação descoberta por J………..
Por outro lado, os objectos com que a arguida se teria munido para o molestar encontraram apoio no depoimento dos demais menores, dado que estes também referiram que era usual aquela deles se socorrer para o efeito. Acresce que a própria arguida admitiu tinha à sua disposição na sala de aulas umas pantufas. Embora a mesma tenha referido que somente as usava quando tinha os pés molhados, o certo é que do depoimento dos ditos menores e até de K………., sua coordenadora na altura, não resultou que fosse assim tão esporádico o uso daquelas. Por outro lado,
apesar de a arguida ter procurado convencer que, na sala de aulas, não tinha à sua disposição qualquer vassoura, o certo é que do depoimento dos menores resultou que a mesma lhe estava facilmente acessível, o que viria a ser corroborado pelo depoimento da dita K………. que referiu até que, após o ensino de determinadas matérias que especificou, tornava-se necessário varrer o lixo, tarefa que teria visualizado a arguida executar mediante o uso de uma vassoura que, assim, lhe estava disponível.
Por outro lado, dando mostras de alguma isenção, os ditos D………. e F………. descreveram o tipo de botas usado pela arguida, que encontrou apoio nas declarações por esta prestadas.
No que concerne às concretas condutas que a arguida teria assumido relativamente ao menor E………., relevou desde logo o depoimento por este prestado, bem como o depoimento da sua mãe, J………., que deu conta do que visualizou no seu filho e no que este, posteriormente, lhe relatou, bem como pelo depoimento de L………., professora, que, embora relatando um episódio que teria ocorrido fora da sala de aula, corroborou a versão apresentada por aqueles, face ao que viu e ouviu a arguida fazer e dizer ao dito menor. Acresce que a versão do dito menor encontrou apoio nos depoimentos prestados pelos menores F………. e G……….
G………., bem como no depoimento da dita K………. que deu conta de ter visto uma vez a arguida, na sala de aulas, a recolher a perna quando tinha o calcanhar por cima de uma carteira.
Relativamente ao comportamento que a arguida teria assumido para com G………., relevou também o próprio depoimento por ele prestado, corroborado que foi pelo depoimento da sua mãe, que relatou o teria visualizado no seu filho, nomeadamente nódoas negras que não teria achado estranho por julgar que se teriam ficado a dever a quedas, explicação que o filho lhe teria então dado, bem como o que ele, posteriormente, lhe teria relatado.
Contudo, relativamente ao episódio da bota, apesar do que a mãe do dito menor referiu que este lhe teria relatado, quando o confrontou com os factos, bem como do que foi afirmado ter então ocorrido pelo menor E………., o certo é que o próprio G………., em audiência, referiu ter sido outro o contexto em que tudo teria ocorrido, não tendo a arguida lhe batido com o tacão daquela mas sim com a sola, que teria ficado danificada, o que encontrou algum apoio no relato que do episódio foi feito pelos menores D………. e F………., que deram conta do que percepcionaram.
Relativamente ao que a arguida teria feito relativamente ao dito F………., o relato que este fez dos acontecimentos foi corroborado pelo depoimento prestado pelo referido E………., que deu conta do que percepcionou, bem como pelo que a mãe daquele, M………., que referiu o que o seu filho lhe teria relatado ao ser confrontado com a situação quando descoberta por J………..
Resultou claro dos depoimentos dos ditos familiares dos menores em causa que os mesmos não careceram de assistência hospitalar.
Contudo, as concretas condutas que teriam sido praticadas pela arguida e as regras da experiência, bem como da normalidade do acontecer, face à idade dos menores, permitiram concluir como lógico e natural que aquelas os magoassem e os tenham feito chorar.
De uma forma geral, convém precisar que a versão dos ditos menores encontrou apoio no depoimento da dita K………. que apesar de admitir que leccionava numa sala em frente à da utilizada pela arguida referiu, ao contrário desta, que as aulas decorriam estando a porta fechada, o que se mostra lógico, tendo relatado episódios que referiu ter visualizado que, no mínimo, serão estranhos, porque desadequados ao comportamento exigido de uma professora.
A dita versão dos menores encontrou ainda apoio nos depoimentos da dita L………. e da referida M………., que deram conta das conversas que teriam tido com a arguida a propósito do caso, posteriormente à sua ocorrência, onde a mesma teria admitido parte dos factos apurados.
Relativamente ao processo disciplinar instaurado contra a aqui arguida e a pena que lhe veio a ser aplicada, relevou a cópia integral do processo administrativo junta a estes autos como anexo, sendo que o mesmo permitiu apurar dados relativos às habilitações académicas da arguida, anos de exercício da docência, ausência de outras infracções disciplinares e a sua assiduidade e pontualidade.
Relativamente à reputação de que a mesma beneficia, relevaram o teor dos depoimentos de N………. e O………. e dos próprios menores que a consideravam boa professora.
No que concerne às condições pessoais da arguida relevaram as suas próprias declarações, tendo ainda sido valorada a declaração de fls. 475.
No que se refere ao comportamento da arguida, foi relevante o C.R.C. junto aos autos e o processo administrativo referido.
Os demais factos dados como não provados ficaram a dever-se a insuficiência da prova sobre a matéria em causa.”
+
São as seguintes as questões a apreciar:
- Localização temporal dos factos;
- Qualificação dos factos;
- Impugnação da matéria de facto;
- Causa de justificação;
- Pena excessiva e indemnização;
+
No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e analisando a sentença recorrida, não vislumbramos por ora a ocorrência de tais vícios nem eles são suscitados pela recorrente.
+
No que respeita á 1ªquestão, ela não releva porquanto, a decisão, tal como a acusação, se tem de localizar temporalmente os factos, deve fazê-lo na medida “do possível” - artº 283º3b) CPP – e essa norma mostra-se observada, quer pela descrição em geral, em que releva o espaço temporal definido em geral “entre os meses de Outubro e Novembro de 2007” quer especificamente quando possível como quando se refere aos factos de “No dia 27 de Novembro, por volta das 18.15 horas…”, pelo que improcede esta questão, por não ter sido infringida qualquer norma ou principio legal;

No que á qualificação jurídica respeita, ela é manifestamente improcedente, pois parte de um falso pressuposto: o de que a norma em causa exige que a arguida tenha agido por “malvadez ou egoísmo”
É que se tal exigência existia na versão inicial do CP 1982, tal dolo específico (malvadez ou egoísmo) desapareceu como elemento subjectivo do tipo, com a revisão do DL 48/95 de 15/3, pelo que tendo os factos ocorrido em Outubro e Novembro de 2007, manifesto é que tais elementos típicos não integram os elementos do crime em apreço e consequentemente não podiam nem deviam constar da acusação ou da sentença como necessários para a verificação do crime.
Improcede por isso esta questão com este fundamento.
+
Quanto á matéria de facto há que ponderar que quando se pretenda a modificação da matéria de facto provada, há que ter presente os termos do artº 412º CPP que dispõe:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) (…)
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

Analisando a motivação e as conclusões do recurso verifica-se que:
A recorrente não enumera nem refere expressamente os pontos da matéria de facto que considera como incorrectamente julgados.
No que às provas se refere não identifica os depoentes cujo depoimento imporia decisão diversa, apenas põe em causa “a credibilidade que possam merecer os depoimentos das testemunhas nas quais o tribunal fundou a sua convicção ” transcrevendo parte dos depoimentos dos menores mas sem indicar de onde são extraídos, tal como faz com partes dos depoimentos de outras testemunhas.
Verifica-se assim que o recorrente também não satisfaz a exigência do nº 4 citados, pois que critica a credibilidade que o tribunal concedeu a cada testemunha, e não indica onde se encontra a parte do depoimento transcrita a fim de verificar a sua conformidade e apreciação, dentro daquela, nem que impõe decisão diversa e qual seria - não indicando as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa, uma vez que o que a lei pretende que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão, e indique concretamente a passagem na gravação em que se funda a impugnação, de modo a que tribunal proceda á audição ou visualização das passagens indicadas.

Assim não satisfaz as indicações exigidas pela lei que são essenciais, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… emitir “ … um juízo de censura critica sobre um concreto «ponto»” - in Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 527), face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
E como se refere no Ac. TC 140/04 cit. “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas o que está de acordo com o facto de “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “ incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação de pontos concretos e determinados.

Só assim pode ser entendido o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada.
Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884, - sob pena de ser rejeitado ou não ser conhecido nessa parte (T. C. Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, proc. nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004), mas “apresenta uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação dos suportes técnicos que documentem a sua discordância quanto ao decidido quanto à matéria de facto” (Ac. do STJ de 15-7-2004, proc. nº 2360/04-5ª, in Ac. Guimarães citado) e tal não é desconforme á Constituição como decidiu o TC , em relação ao artº 412º3 CPP no Ac. nº 140/04 de 10/3, DR IIª Série, de 17/4/04, em relação aos nºs 3 e 4 do artº 412º CPP, ac. nº 259/02, in http//tribunal constitucional.pt, e, no ac.s 488/04 porque não está em causa apenas uma questão de forma das conclusões, mas algo ”imprescindível... para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto... O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências especificas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão preferida em matéria de facto” sendo que, “ no caso das exigências constantes do artigo 412º nºs 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada”, sendo que a indicação que o recorrente faz das provas em que se baseia, não o faz em conformidade com a lei (que impõe que a especificação quanto às provas se faça por referência aos suportes técnicos e á parte do depoimento que imporia a alteração da matéria de facto), não satisfaz a exigência de especificação (ou indicação exacta e ora passagem concreta) do artº 412º 4, CPC (a parte do depoimento que impõe decisão diversa).
Nesse sentido o Ac. R. Porto de 7/2/07 Proc. 2897/06-4 do seguinte teor:
“Esta exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colação se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal; ou ainda, por forma mais sofisticada mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T... se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y. Disso toma conhecimento o tribunal de recurso através de mera consulta da acta, de onde necessariamente constam tais informações, pelo que não faria sentido impor ao recorrente que desse nota desses elementos.
O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação.” Interpretação esta que está em conformidade com o expendido no Ac. T.C. 488/04.
A existência da gravação não substituiu a exigência legal imposta ao recorrente, pelo que aderimos á decisão desta Relação, no Ac. de 7/2/07 Proc 2897/06.4, pelo que nessa parte (artº 403ºCPP) deve o recurso ser rejeitado - artº420º CPP - e dele não se conhecer, em razão do que não pode a matéria de facto ser alterada pela Relação e se considera definitivamente fixada (artº 431ºb) CPP);

Mas flui de toda a motivação e do seu teor, e até do teor das transcrições dos depoimentos, e das conclusões, que o que verdadeiramente o arguido impugna é a razão da credibilidade dos depoimentos prestados, e sua valorização pelo tribunal, uns em detrimento de outros, o que se prende com a livre apreciação das provas produzidas em julgamento, e não com a ausência de prova, uma vez que os depoimentos prestados relatam a prática de tais actos integradores do ilícito em causa.
Por outro lado em face da fundamentação da matéria de facto, donde resulta á evidencia o exame crítico das provas e a razão de credibilidade, onde os depoimentos estão interligados com outros que os corroboram ou lhe dão verosimilhança e credibilidade, e a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não é possível assacar-lhe qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado á explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, tendo sempre presente que efectivamente que não basta “dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação ou seja pelo Tribunal recorrido.

A recorrente pretende, cremos, ao impugnar a razão da convicção do tribunal, é que o tribunal de recurso aprecie a prova produzida mas sem o recurso aos princípios da oralidade e da imediação o que levaria certamente ao cometimento de um mais provável erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal.
Só que o Juiz, não é um “depositário” de meros depoimentos verbais, antes lhe incumbe o poder dever de os analisar, criticar, apreciar e valorar concluindo em sua convicção pela verdade ou não do facto relatado, e como se vê do exposto o Tribunal recorrido procedeu a essa análise, e está e esteve em condições parar valorar a prova produzida na audiência beneficiando dos princípios da oralidade e da imediação (que permitem o contacto imediato com os depoentes e a recolha da impressão da sua personalidade), de modo a avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas face á impressão que causam na convicção do julgador, e dado que só o Juiz na 1ª Instância beneficia dessa imediação e, por isso, só ele teve acesso à comunicação não verbal (que é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva), e que o Tribunal de recurso não tem acesso a essa comunicação, este, não pode criticar a convicção a que chegou com base na sua percepção e livre apreciação, sendo certo que na fundamentação são expostas as razões de credibilidade ou de ausência dela face aos meios probatórios em analise;
Decorre da motivação da recorrente/arguida que ela interpreta e valora a mesma prova mas de modo diferente da do Sr. Juiz e pretende sobrepor a ponderação que ele faz dessa prova á ponderação efectuada pelo Tribunal que se rege pelo princípio da livre apreciação expresso no artº 127º CPP e que tem como pressuposto valorativo “a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.” M Gonçalves, CPP Anotado, 1998, 9ª ed. pág. 322.
Mas a lei não lho consente.
Ora a apreciação feita pelo Tribunal da prova produzida, encontra-se devidamente expressa e fundamentada, e em conformidade com o artº 374º2 CPP e pelo exame e análise da prova não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto á apreciação das provas produzida e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo do recorrente em oposição á apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal.
“Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” in Ac. R.P.1/10/08 www.dgsi.pt/jtrp proc. 0811541 Des. Maria Leonor Esteves, e estas se mostram observadas, e por outro lado o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto, ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, e da oralidade, o que não é o caso.
Improcedem por isso esta questão, e permanece inalterada a matéria de facto.
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Analisada a matéria de facto apurada, cremos que ele é suficiente para o preenchimento dos elementos típicos do crime em análise, tendo presente o conceito de maus tratos.

Infligir maus tratos físicos e/ou psíquicos, significa na economia do artº 152º2 CP, pôr em causa a saúde do ofendido nas suas diversas vertentes: física (ofensa á integridade física), psíquica (humilhações, provocações, ameaças, coacção ou moléstias), desenvolvimento e expressão da personalidade e dignidade pessoal (castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, etc.) - que constituem o complexo bem jurídico protegido pela norma incriminadora e traduzem-se num complexo de acções por parte do agente que pressupõem na maioria das vezes “ uma reiteração das respectivas condutas” – cfr. por todos, Comentário Conimbricense ao Cód Penal, tomo I, págs. 332 a 334, ou quando assim não seja - sendo uma só acção - como se expressa o STJ no Ac de 14/11/97 CJ III, 235 “… as ofensas corporais, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da parte do agente é que cabem na previsão do art. 152.º do Código Penal” ou quando a conduta do arguido “se revista de uma gravidade tal que seja suficiente para … comprometer a possibilidade devida em comum” -Ac. R. Évora 23/11/99 CJ V, 283, ou “se revelar de uma certa gravidade ou traduzir, da parte do agente, crueldade, insensibilidade ou até vingança” -Ac. R. E. 25/1/05, CJ I, 260, ou ainda “O crime de maus tratos exige uma pluralidade de condutas ou, no mínimo, uma conduta complexa, que revista gravidade e traduza, por exemplo, crueldade ou insensibilidade” - Ac. R. Porto 12/5/04, www.dgsi.pt, proc. 0346422, Des, António Gama, entre outros;
Ora perante os factos apurados cremos não haver duvidas que os mesmos integram o conceito de maus tratos a menores, quer pela sua reiteração, quer pela sua gravidade quer pela sua natureza ou modo e meio de agressão, quer ainda pela sua causa.
Manifestamente é inconcebível numa sala de aula, aquele tipo de acção da professora / educadora para com o aluno/educando, quer para por fim a um qualquer distúrbio, quer para reagir a uma qualquer acção.
Elucidativo disso mesmo é a sua acção no dia 27/11 por o menor se ter levantado ao soar o toque de saída da aula, ou o ter torcido o braço acidentado do menor, ou a agressão nas costas com guarda chuva que partiu com a força empregue, por outro menor se ter rido da forma como um colega falara, revelando insensibilidade mas podendo chegar mesmo á malvadez.

De modo algum se mostra a conduta da arguida a coberto de um qualquer direito de disciplina ou de correcção, excluidora da ilicitude (artº 31º CP) não apenas porque como se refere na sentença:
“Faz-se normalmente uma distinção dentro do direito de castigo consoante este seja exercido sobre crianças próprias ou de outrem. Para quem defenda a sua admissibilidade os pais estariam em princípio legitimados ao castigo por força do poder paternal, embora aqui a ofensa só possa ser justificada quando se mostre adequada a atingir um determinado fim educativo, seja aplicada com essa intenção pelo encarregado de educação, não podendo, contudo, servir para dar cobertura a maus tratos infantis. Contudo, já relativamente a crianças estranhas a este poder o castigo estaria, por regra, excluído, se bem que em certos casos se possa aceitar a transmissibilidade do seu exercício dentro de determinados limites. Contudo, de uma forma geral, há uma certa unanimidade em considerar ilegítimos os castigos torturantes, lesivos da saúde ou da dignidade da pessoa, de natureza preventivo-geral, perigosos, ou que não tenham em conta a gravidade e o tipo de motivo que lhes deram causa, bem como a constituição física e a idade do atingido.
Ora, afigura-se que parece ser de afastar, no momento actual, qualquer direito de castigo corporal por parte dos professores, já que não se pode considerar coberto pela tarefa pedagógica e de ensino. Tradicionalmente esse direito existia, e era reconhecido, à sombra de uma espécie de direito consuetudinário, tendo progressivamente vindo a reduzir-se até não se poder mais admiti-lo como direito próprio e autónomo face ao direito dos próprios encarregados de educação, sendo tal conclusão uma decorrência lógica do disposto no art.º 19.°, n.° 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança -assinada em Nova Iorque, em 26/01/1990, e aprovada e ratificada, por Portugal e até no art.° 69.°, n.° 1, da C.R.P..”,
ou como refere a ilustre PGA, citando Figueiredo Dias, Dto Penal, Parte Geral Tomo I, 2ª ed. 2007, pág 506:
“… Um direito de correcção como justificação do facto coloca-se hoje, entre nós, praticamente apenas - …- relativamente a pais (artºs 1878º e 1885º do CC) e a tutores (artº 1935º do CC). O círculo dos factos relativamente aos quais o exercício de um tal direito pode actuar tem que ver predominantemente com as ofensas à integridade física, os chamados “castigos corporais” do art.º 143º e ss, ou com os maus tratos do artº 152º ….”
Largamente dominante é hoje a doutrina em considerar que a justificação ocorre só dentro de três condições: (1)que o agente actue com finalidade educativa, e não para dar vazão á sua irritação, para descarregar a tensão nervosa, ou ainda menos pelo prazer de infligir sofrimento … ou para lograr aquilo que apeteceria chamar um efeito de “ prevenção, geral ou especial, de intimidação”; (2) que o castigo seja criterioso e portanto proporcional: no sentido de que ele deve ser o mais leve possível e não no de que ele possa (que não pode) assumir um peso equiparado ao da falta cometida pelo educando, quando esta foi grave ou muito grave; (3) e que … ele seja sempre e em todos os casos moderado, nunca atingindo o limite de uma qualquer ofensa qualificada ou de todo o modo atentatória da dignidade do menor.”, ensinamento este assumido pelo Ac. TRP de 7/11/2007 proc 0743758 www.dgsi.pt/jtrp,
mas também porque a reacção da arguida enquanto professora, se tinha uma motivação (indisciplina) não tinha um intuito/ finalidade educativo/correctivo, e mostra-se despropositada, desadequada e desproporcionada, e ainda porque este tipo de condutas / castigos corporais não apenas são afastados pela lei como medidas educativas/ correctivas ( Estatuto Disciplinar do aluno – Lei 30/2002 de 20, com última alteração pela Lei 39/2010 de 2/9, como é direito dos alunos ver salvaguardada “… a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral” – artº 12º j), como não se integram no poder de correcção do professor, que assim afasta das práticas escolares tais actos e o seu valor, mesmo que anteriormente fosse consentido por uma intervenção consuetudinária ou de adequação social, que actualmente é expressa e legalmente afastada, o que é também pressuposto emergente da norma incriminadora face ao seu teor literal;
Improcedem por isso essas questões;
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Alega a recorrente que a pena é excessiva.
Diz-se na sentença: “Os ilícitos em causa, face ao alarme social que esta realidade suscita, geram na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada.
Na verdade, a ilicitude do facto cometido é elevada, tendo em conta o local onde os crimes foram praticados, as concretas condutas assumidas pela arguida, a reiteração da sua conduta e a idade dos menores em causa.
A culpa referida à personalidade do agente documentada no facto é elevada, revelando a sua indiferença perante os seus alunos.
Por outro lado, milita contra si o dolo com que actuou, que é directo.
Milita a seu favor o facto de não terem sido causadas lesões físicas graves, o facto de se tratar de uma professora com muitos anos de experiência sem qualquer outra mácula disciplinar ou criminal e de beneficiar de boa inserção e reputação, mesmo profissional.”
Das razões para fundamentar uma diminuição da pena verifica-se que apenas, de entre os factos provados, não foi considerado expressamente nos fundamentos da escolha e medida da pena, a doença dos pais e o auxílio que a arguida lhes presta.
E certamente não foi ponderado tal facto porque ocorre apenas desde Outubro de 2009 não tendo por isso o relevo que a recorrente lhe pretende dar (por influenciar a sua conduta) com efeito na medida pena; mas ainda que assim não fosse, e por outro lado, não vemos como diminuir a pena quando lhe é aplicado o mínimo legal – artº 152ºA nº1 a) CP: pena de 1 ano a 5 anos de prisão;
Improcede por isso esta questão

Diz ainda a arguida na motivação que a indemnização, é exagerada, mas nada é dito nas conclusões, pelo que não faz parte do âmbito do recurso, não apenas por isso, mas também porque não ocorre na sentença qualquer condenação em indemnização, mas apenas no pagamento de uma quantia a favor de um internato no âmbito dos deveres de subordinação da suspensão da pena em regime de prova - artº 51º1c) CP, pelo que improcede esta questão.

Dado que não há outras questões suscitadas ou de que cumpra conhecer improcede o recurso.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
- Rejeitar o recurso da arguida quanto á impugnação da matéria de facto, e no mais
- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida, e em consequência confirma a sentença recorrida;
- Condena a arguido no pagamento da quantia de 04 Uc´s (artº 420º3CPP); e no pagamento da taxa de justiça de 04 Uc´s e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 22/9/2010
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes