Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
652/10.3T2AVR-P.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NÃO RECLAMAÇÃO NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20200323652/10.3T2AVR-P.P1
Data do Acordão: 03/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O credor que não tenha reclamado o seu crédito sobre o insolvente no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nem o tenha visto incluído na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador, poderá ainda fazê-lo valer, desta feita em acção própria, intentada precisamente com vista a esse reconhecimento, correndo a mesma por apenso ao processo de insolvência.
II - Esta reclamação ulterior de créditos está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos (conforme o nº 2, als. a) e b) do art. 146º do CIRE):
a. Relativamente a créditos de constituição anterior apenas poderão ser reclamados se: o respectivo titular não tiver sido oportunamente avisado pelo Administrador de Insolvência da sua inclusão na lista de créditos por ele não reconhecidos (uma vez que, tendo-o sido, já lhe foi dada a oportunidade de reclamar dessa não inclusão, tendo-se conformado - pela sua inércia - com ela); e, cumulativamente, não terem ainda decorrido seis meses desde o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência (por forma a obter-se uma rápida estabilização da pretérita - e normal - reclamação, verificação e graduação de créditos).
b. Relativamente a créditos constituídos decorridos que sejam aqueles seis meses, a acção de verificação ulterior de créditos pode ainda ser apresentada no prazo de 3 meses a contar da referida data da constituição do crédito.
III - Se, no âmbito de uma acção de resolução em benefício da massa insolvente, vier a ser proferida uma sentença que reconheça o direito de resolução em causa com a atribuição correspectiva de um direito de crédito à Reclamante - só nessa decisão reconhecido -, o aludido prazo de apresentação da reclamação só se inicia a partir da data do trânsito em julgado da referida decisão, pois que só a partir desta é que o reclamante ficou a saber da resolução do negócio e que, por força dessa circunstância, o seu crédito passou a existir, em termos definitivos, na sua esfera jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 652/10.3T2AVR-P.P1
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Comarca de Aveiro – Juízo de comércio – J1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: - Massa Insolvente B…, Lda.,
Recorrida: C…, CRL.;
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A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada pela recorrida C…, CRL., por apenso ao processo de insolvência da sociedade comercial “B…, Lda.”.
A Autora veio intentar a presente acção a 24.07.2018, sustentando, desde logo, que o seu crédito se constituiu depois do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de Resolução em Benefício da Massa, trânsito esse que ocorreu, conforme certificação do Supremo Tribunal de Justiça, a 21.05.2018.
Em sede de contestação, no entanto, a recorrente Massa insolvente de B…, Lda. veio pugnar pela caducidade do direito da autora de intentar a presente acção, defendendo, para o efeito, que, no caso, o prazo de 3 meses a que se refere o art. 146º do CIRE, deve contar-se da data em que foi proferida a decisão em primeira instância ou, quando muito, da data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação.
Realizada a Audiência Prévia, veio a Autora responder à excepção deduzida, pugnando pela sua improcedência.
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De seguida, o Tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão:
“DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
Tendo sido invocada a excepção de caducidade, cumpre, antes de mais, averiguar se a presente acção de verificação ulterior de créditos, proposta pela autora, foi ou não tempestiva.
(…)
Dispõe o art. 628.º do Código de Processo Civil que a decisão, considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Nos termos do n.º 2 do art. 627.º do Código de Processo Civil são ordinários os recursos de apelação e de revista, sendo extraordinários os recursos para uniformização de jurisprudência e a revisão.
Do exposto decorre que a decisão da primeira instância, sendo recorrível, não transitou em julgado logo que foi proferida, o mesmo sucedendo relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na medida em que dela foi interposto recurso de revista.
Não obstante, em conformidade com o disposto no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a decisão quanto à verificação dos pressupostos do recurso de revista compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação liminar sumária – o que sucedeu in casu.
Dessa apreciação resultou, então, uma decisão que julgou não verificados os pressupostos de revista excepcional, sendo que esta decisão não admite reclamação ou recurso [cfr. art. 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], o que, nos termos do art. 628.º do Código de Processo Civil, determina o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos presentes autos, que, conforme certificação efectuada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, ocorreu a 21.05.2018.
Com efeito, tendo tal decisão transitado em julgado, a 21.05.2018, só a partir de então se pode considerar constituído o direito da autora ao crédito que vem reclamar.
Por isso, para os efeitos processuais que ao presente caso interessam, deve entender-se que só nesse momento se verifica a concreta consolidação do direito; e só nesse momento se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a acção de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do art.146.º do CIRE.
Assim, julgo improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção.”
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É justamente desta decisão que a Exequente/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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A Autora contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.
Apresentou as seguintes conclusões:
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a única seguinte questão que importa apreciar:
- Saber se verifica (ou não) a caducidade do direito de a Autora propor a presente acção de verificação ulterior de créditos.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais, nomeadamente, os consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiu em cima a única questão que importa apreciar e decidir.
Ponderada a argumentação do Recorrente, antecipa-se já que se julga que não se lhe pode reconhecer razão, pois que os argumentos invocados não permitem a conclusão pretendida, ou seja, a declaração de caducidade do direito de a Autora propor a presente acção de verificação ulterior de créditos.
Senão vejamos porquê.
Lê-se no art. 90º do CIRE que os “credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”; e lê-se no art. 91º seguinte que a “declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
Compreende-se, por isso, que a sentença que declare a insolvência tenha, obrigatoriamente, que designar “prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos” (art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos “por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento”, nem mesmo “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (nº 3 do art. 128º do CIRE).
Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de “processo de execução universal” do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de “processo concursal” (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma[1].
Fala-se, assim, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo[2].
Contudo, o credor que não tenha reclamado o seu crédito sobre o insolvente no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nem o tenha visto incluído na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador, poderá ainda fazê-lo valer, desta feita em acção própria, intentada precisamente com vista a esse reconhecimento, correndo a mesma por apenso ao processo de insolvência; e sem que se exija qualquer superveniência desse crédito em relação ao prazo normal para apresentação das reclamações.
Com efeito, lê-se no art. 146º, nº 1 do CIRE que, findo «o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor»; e tal acção corre «por apenso aos autos de insolvência» (art. 148º do CIRE).
Logo, e sem margens para dúvidas, esta reclamação ulterior de créditos é para ser feita, e atendida, no âmbito do processo de insolvência.
Assim, “terminado o prazo para as reclamações de crédito, a lei contempla ainda uma última oportunidade aso credores de reconhecimento dos respectivos créditos, por forma a que sejam atendidos no processo de insolvência – trata-se do processo de verificação ulterior de créditos e de outros direitos”[3].
Contudo, esta reclamação de outros créditos está dependente do cumprimento de “determinadas condições”[4], conforme nº 2, als. a) e b) do art. 146º citado, nomeadamente: não «pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior» (al. a); e só «pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente» (al. b).
Por outras palavras, e relativamente a créditos de constituição anterior, apenas poderão ser reclamados se: o respectivo titular não tiver sido oportunamente avisado pelo Administrador de Insolvência da sua inclusão na lista de créditos por ele não reconhecidos (uma vez que, tendo-o sido, já lhe foi dada a oportunidade de reclamar dessa não inclusão, tendo-se conformado - pela sua inércia - com ela); e, cumulativamente, não terem ainda decorrido seis meses desde o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência (por forma a obter-se uma rápida estabilização da pretérita - e normal - reclamação, verificação e graduação de créditos). Uma vez decorrido o prazo de seis meses referido, o credor da insolvência fica definitivamente impedido de reclamar o seu crédito, independentemente da natureza que se atribua àquele prazo (com consequências, sobretudo, ao nível do regime do seu conhecimento): como prazo de caducidade[5]; ou como prazo de natureza processual [6].
Sucede que, como decorre do exposto, a acção de verificação ulterior de créditos para a reclamação de créditos deduzida posteriormente (reclamação ulterior de créditos) pode ainda ser apresentada no prazo de 3 meses a contar da data da constituição do crédito, no caso desse crédito sobre o devedor insolvente só se ter constituído depois de decorridos aqueles 6 meses.
Em conclusão, decorre, pois, do nº 2, al. b) do art. 146º do CIRE que a reclamação de créditos nos termos referidos no nº 1 pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso este último prazo termine posteriormente.
Portanto, este normativo delimita de forma inequívoca o limite temporal para o exercício do direito de acção para reclamação ulterior de créditos - independentemente de, como vimos, se poder discutir a natureza e o regime do prazo em causa.
Isto dito, vejamos, então, se se verifica, ou não, a invocada excepção de caducidade.
Num primeiro momento é certo e seguro que apenas é aplicável ao caso concreto o segundo prazo atrás referido, pois que no momento em que a presente acção foi instaurada há muito que havia decorrido o prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência (artigo 146.º, nº 2 al. b) primeira parte, atrás transcrito).
Portanto, no caso concreto, apenas teremos de ponderar a aplicação do segundo prazo de caducidade atrás referido, ou seja, saber se a presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada dentro do prazo de três meses seguintes à constituição do crédito reclamado, prazo esse que, assim, se conta a partir da aludida data da constituição do crédito.
Defende a recorrente que assim não seria porque o alegado crédito da recorrida, mesmo que atendêssemos às decisões judiciais proferidas no âmbito da acção de resolução em benefício da massa, teria que se considerar constituído com a prolação da sentença em 1ª instância - data a partir do qual ficou esta a saber da resolução do negócio e que por força dessa circunstância, o seu crédito passou a existir na sua esfera jurídica – ou, quando muito, com a prolação do acórdão da Relação de Coimbra datado de 11-1-2018.
Por isso, defende que a Apelada deveria ter reclamado tal crédito, dentro dos 3 meses após a prolação da sentença em 1ª instância, ou, quando muito, até ao dia 11-4-2018, data em que o crédito da Autora, de facto se constitui. E mesmo que tivesse optado pelos recursos quer para a Relação quer para o STJ, como efectivamente optou, nada impedia que a Apelada efectuasse a reclamação de créditos, alegando uma condição suspensiva ou resolutiva (cfr artigo 50º do CIRE), mas sempre dentro do prazo da sua constituição, que há-de ser a data da prolação da sentença.
Sustenta, porém, a recorrida que deve entender-se que o crédito aqui em causa, para efeitos de verificação do mesmo em sede de processo de insolvência, se constituiu apenas por força do trânsito em julgado da sentença proferida, estando, por isso, em tempo, ao abrigo do art. 146.º, nº 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE, para peticionar o reconhecimento e graduação do seu crédito, por via da competente acção para verificação ulterior de créditos.
Como decorre do exposto, a nosso ver, o crédito reclamado só se constituiu (foi reconhecido) no momento em que ocorreu o trânsito da referida sentença, pois que antes do reconhecimento definitivo da resolução do negócio que havia sido celebrado, a recorrida não detinha na sua esfera jurídica tal direito de crédito (mas sim o direito que para ela resultou da celebração da escritura de dação em pagamento que a insolvente havia celebrado com ela).
Como refere o Prof. Antunes Varela[7], “o termo obrigação abrange a relação no seu conjunto e não apenas, como sucede na linguagem comum, o seu lado passivo: compreende, portanto, o dever de prestar, que recai sobre uma das partes, bem como o poder de exigir a prestação conferida à outra. Quando se quer distinguir entre os dois lados da relação, que são duas faces da mesma realidade, ou como o anverso e reverso da medalha, chama-se crédito (direito de crédito) ao seu lado activo e débito (ou dívida) ao lado oposto”.
No mesmo sentido, o Prof. Almeida Costa[8] refere que: “… os direitos reais conferem ao seu titular um poder directo e imediato sobre a respectiva coisa, ao passo que o exercício dos direitos de crédito pressupõe a existência e cooperação de dois sujeitos. Aqueles são direitos sobre uma coisa. Estes traduzem-se no simples direito a uma prestação a efectuar pelo devedor, a qual pode consistir num “dare”, num “facere” ou num “non facere”. Mesmo quando a obrigação respeite a um objecto material, entre este e o credor interpõe-se o devedor. Dir-se-á então que o titular de um direito real tem direito sobre uma coisa (“ius in re”) e que o credor tem direito a uma coisa (“ius ad rem”)”.
Nestes termos, definido o direito de crédito com uma permissão normativa de aproveitamento de uma prestação, a estrutura da obrigação entendida no sentido estatuído no artigo 397º do CC, será a situação jurídica pela qual o credor tem direito a uma prestação do devedor ou, mais detalhadamente, a situação jurídica pela qual uma pessoa - o credor - é destinatário duma permissão jurídico-privada de aproveitamento duma conduta – prestação - a que outra pessoa se encontra adstrita - o devedor.[9]
Significa, portanto, que só a partir da referida sentença – nomeadamente do seu trânsito em julgado, como iremos ver - é que a recorrida ficou destinatária da permissão de exigir à recorrente a prestação a que esta ficou adstrita.
Sucede que proferida tal sentença, dela foi interposto recurso, sucessivamente, para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, como é pacífico e se mostra certificado judicialmente, tal decisão de primeira instância (e tal constituição do direito de crédito) apenas transitou em julgado no dia 21.05.2018.
Ora, conforme já referimos, e decorre expressamente do art. 128º do CIRE, o credor deve reclamar os seus créditos mesmo que os mesmos se encontrem já reconhecidos em termos definitivos – ou seja, por decisão transitada em julgado.
Com efeito, isso mesmo resulta do citado dispositivo legal que estatui:
“3 – A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (negrito e sublinhados nossos).
É certo que a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, uma vez que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129.º, nº 1 do CIRE).
Evidentemente que o Sr. Administrador, a coberto do referido nº 1 do artigo 129º do CIRE, em face da sentença proferida, poderia (deveria) ter reconhecido o crédito da recorrida.
Todavia, não o fez e, como tal, bem andou a recorrida em intentar a presente acção no prazo de três meses contado a partir da data em que o reconhecimento do seu crédito se tornou definitivo – pelo trânsito em julgado da sentença de primeira instância.
Como já referimos o art. 146º, nº 2, al. b) do CIRE refere expressamente que a contagem do segundo prazo tem por referência a constituição do crédito - e não o seu vencimento ou a sua exigibilidade.
Ora, julga-se que a recorrida só poderia ter intentado a presente acção de verificação ulterior do seu crédito, no momento em que a constituição (reconhecimento) do seu direito se tornasse definitiva, ou seja, só a partir do trânsito em julgado da sentença.
Na verdade, antes de ter sido proferida a sentença aqui em discussão, a recorrida nem sequer tinha o direito de crédito que aqui veio reclamar.
Mas depois daquela, tal direito de crédito aí reconhecido só integrou em termos definitivos a sua esfera jurídica quando a decisão se tornou também ela definitiva através do seu trânsito em julgado.
Até essa ocorrência, tal direito de crédito poderia ser negado pelo funcionamento normal das instâncias de Recurso (renascendo, nessa medida, o anterior direito de que era detentora a recorrida).
Como é sabido, “a decisão (só se) considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação” (noção de trânsito em julgado previsto no art. 628º do CPC).
“O trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619º e 620º. Quando a decisão é susceptível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontram esgotadas as possibilidades de interposição do recurso”[10].
No caso concreto, foram interpostos, sucessivamente, dois recursos ordinários.
Primeiro foi interposto um recurso de apelação para o Tribunal da Relação e, de seguida, foi interposto um outro de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (ambos tendo a natureza de recurso ordinário – cfr. nº 2 do art. 627º do CPC).
O facto de o Recurso de Revista ter por fundamento uma das situações prevista no art. 672º do CPC[11] não assume, para os efeitos aqui em jogo, qualquer relevância, pois que, tratando-se de um recurso ordinário, enquanto o mesmo não fosse decidido, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão sob recurso por força do citado art. 628º do CPC[12].
Nesta conformidade, não há dúvidas que a decisão que reconheceu o direito de crédito da recorrida apenas transitou em julgado na data em que foi proferida a aludida decisão do STJ - na medida em que esta não admitia recurso ordinário ou reclamação.
Foi, pois, só nessa data – do trânsito em julgado – que, “com certeza e segurança jurídica”, o direito de crédito foi reconhecido (constituído) na esfera jurídica da recorrida.
Quanto ao argumento de que poderia a recorrida ter instaurado a presente acção em termos condicionais, sempre se dirá que, não sendo definitiva nos termos expostos a decisão de primeira instância, não surge como curial, dentro do nosso sistema de recursos, que tivesse sido essa a conduta processual da autora – tanto mais que, como já referimos, o direito de crédito também poderia ter sido reconhecido, de motu próprio, pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Com efeito, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, enquanto a decisão proferida não transitasse em julgado não podemos concluir que o direito de crédito tinha sido reconhecido em termos condicionais, desde logo, porque, como já dissemos, qualquer uma das instâncias superiores poderia ter revogado tal decisão (e essa circunstância não pode aqui significar a verificação de uma condição).
As sentenças condicionais são, aliás, realidade processuais que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema jurídico.
Como refere o ac. da RP de 1.6.2015 (relator: Caimoto Jácome), in dgsi.pt:
“(…) IV- Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
V- A sentença (dispositivo) viola o preceituado na al. e), do nº 1, do artº 615º, do CPC, quando o sentenciador condiciona a restauração natural pedida e determinada à inexistência de perda total, não alegada nem provada, “a apurar durante as operações de diagnóstico e de ensaio da reparação”, pois que geraria uma inadmissível incerteza na decisão.
VI- Tal configuraria uma sentença condicional, impondo a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro, incerto e eventualmente conflituoso, ou seja, o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção”.
Assim, a interposição de recurso, e a eventual confirmação, modificação ou revogação da decisão proferida, não constituem, obviamente, eventos futuros e incertos no sentido referido e que permitam concluir que estamos perante uma sentença (ou reconhecimento do direito de crédito) condicional.
De resto, também não se vislumbra que a recorrida tivesse interposto tais recursos com a intenção dilatória que a Recorrente lhe atribui – não se vê até que isso fosse possível, pois que o interesse da recorrida com a interposição desses recursos era contrária ao reconhecimento do direito de crédito (pretendia que a decisão fosse revertida no sentido de não se reconhecer a resolução em beneficio da massa insolvente decretada pelo Tribunal de 1ª instância quanto à escritura de dação em pagamento que a insolvente havia celebrado com ela).
Pelo exposto, julga-se que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar que “… para os efeitos processuais que ao presente caso interessam, deve entender-se que só nesse momento se verifica a concreta consolidação do direito; e só nesse momento se inicia a contagem do prazo de 3 meses para propor a acção de verificação ulterior de crédito, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do art.146.º do CIRE”.
Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, decide-se julgar totalmente improcedente o Recurso e, consequentemente, manter integralmente a decisão recorrida.
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelo Recorrente improcedente, com a consequência de se manter integralmente a decisão recorrida;
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Custas pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 23 de Março de 2020
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, pág. 41.
[2] Conforme Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, pág. 350.
[3] Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de direito da insolvência”, pág. 248.
[4] Catarina Serra, in “Lições de direito da Insolvência”, pág. 288.
[5] Neste sentido, v. Ac. da RG, de 15.12.2012, Manso Rainho, Processo nº 123/11.8TBPCR-LG1, Ac. da RP, de 21.02.2013, Carlos Portela, Processo nº 2981/11.0TBSTS-G.P1, Ac. da RG, de 06.02.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 1551/12.0TBBRG-C.G1, Ac. da RL, de 02.06.2014, Manuel Domingos Fernandes, Processo nº 495/12.0TBVFR-F.P1, Ac. da RP, de 17.06.2014, João Proença, Processo nº 1218/12.9TJVNF-Q.P1, e Ac. da RG, de 26.02.2015, Manuel Bargado, Processo nº 1936/07.3TBFAF-U.G1- todos em Dgsi.pt
[6] Neste sentido, v. Ac. da RP, de 13.03.2014, José Amaral, Processo nº 1218/12.9TJVNF-N.P1, Ac. da RP, de 10.04.2014, José Manuel de Araújo Barros, Processo nº 1218/12.9TJVNF-P.P1, Ac. da RP, de 27.03.2014, Judite Pires, Processo nº 1218/12.9TJVNF-W.P1, e Ac. da RL, de 28.04.2015, Roque Nogueira, Processo nº 664/10.7YLSB-AB.L1-7 – todos em Dgsi.pt.
[7] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, págs. 56 e 57.
[8] In “Direito das Obrigações”, pág. 133.
[9] Cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I Volume, pág. 227.
[10] Abrantes Geraldes/ P. Pimenta/ Luís Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 751.
[11] Como decorre dos autos, a recorrida interpôs recurso de revista excepcional do Acórdão da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido, em termos gerais, pelo Tribunal da Relação; na sequência, o processo foi processado no STJ no âmbito da tramitação própria do referido tipo de recurso – cfr. nºs. 3 e 4 do art. 672º do CPC – tendo a formação de juízes assim constituída considerado que não estavam reunidos os pressupostos para haver uma revista excepcional.
[12] Um outro tanto já não sucede no caso de se tratar de um recurso extraordinário de revisão- v. por ex. o ac. do STJ de 30.9.2014, in dgsi.pt