Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24/16.6PGGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP2018020724/16.6PGGDM-A.P1
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: DECLARADA NULIDADE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º748, FLS.59-63)
Área Temática: .
Sumário: I - O arguido deve ser sempre ouvido pessoal e presencialmente, nos termos do artº 495º2 CPP, com vista à revogação da suspensão da pena, seja qual for a causa ou o motivo em apreciação.
II - A sua falta constitui nulidade insanável – artº 119º c) CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 24/16.6PGGDM-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Local de Gondomar.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório.
No Processo Sumário n.º 14/16.6PGGDM do Juízo Local Criminal de Gondomar, juiz 1, após promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao arguido, foi decidido, com data de 26.10.2017, revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B… foi condenado nestes autos e determinar o cumprimento da pena de 6 meses de prisão.
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Inconformado, veio o condenado recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«I. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, impondo a prévia audição pessoal e presencial do arguido, sendo que a falta de verificação deste requisito legal constituí nulidade insanável.
II. A observância do princípio do contraditório, artigo 32/5 da Constituição da República Portuguesa traduz-se num direito/dever do juiz ouvir as razões do arguido relativamente a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão - direito este que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou atingirem a sua esfera jurídica.
III. O arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade prevista na al. c) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
IV. Para apreciar e decidir a revogação da suspensão sentenciada é necessário que o tribunal reúna todos os elementos necessários para tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado.
V. Impedia sobre o tribunal recorrido a obrigação de averiguar, promovendo as diligências necessárias à demonstração que as finalidades que subjazem à suspensão não se encontram alcançadas.
VI. A revogação da suspensão de pena de prisão constituí a cominação de uma outra pena que terá de ser processada de acordo com os princípios gerais que presidem ao processo penal - artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido.
VII. O artigo 32 da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 5, o direito de o arguido intervir no processo, direito este que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou atingirem a sua esfera jurídica, como sucede no presente caso.
VIII. É nula a decisão recorrida por falta de audição do arguido, ora recorrente, em momento prévio à revogação da sua suspensão.
XIX. A revogação da suspensão está directamente dependente da análise do caso concreto no que concerne ao preenchimento dos pressupostos do art. 56 do Código Penal.
X. Para estarmos perante o preenchimento dos pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão teríamos que vislumbrar a violação grosseira de deveres ou regras impostas que há-de constituir uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorra nem mereça ser tolerada ou desculpada.
Termina que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o douto proferido, nos termos supra expostos.
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 58.
O Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância veio oferecer a sua resposta constante dos autos a fls. 59 a 62, na qual concluiu:
«1) A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal não se aplica aos casos de suspensão da execução da pena em que a eventual revogação se prenda com o cometimento de novos crimes no período daquela suspensão.
2) Não merece qualquer censura a decisão de revogação da suspensão da pena de 6 meses de prisão aplicada ao condenado pelo Tribunal a quo, uma vez que, com o comportamento adoptado pelo recorrente no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, sem margem de dúvida, aquele revela um total desprezo pela condenação sofrida, bem com que, com esse comportamento demonstra claramente que não se cumpriram, as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena»
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Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu Parecer no mesmo sentido, concordando na íntegra com o teor da resposta do MP junto da 1ª instância.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.- Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Averiguar se foi cometida a nulidade insanável do artigo119, n.º1 al. c) do CPP por falta de audição presencial do arguido, prévia à revogação da suspensão da execução da pena.
- Averiguar se o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 6 meses imposta ao arguido preenche os pressupostos do artigo 56º do CP.
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2. Despacho Recorrido na totalidade:
i. «Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em 26-04-2016, foi condenado o arguido B…, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano com regime de prova e com a obrigação de frequência de programa especialmente dirigido a condutores inabilitados condenados por condução sem habilitação legal.
Decorrido o período de suspensão, constata-se que o arguido cometeu, no seu decurso:
● Em 03-05-2016, um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, respectivamente, nas penas de 7 meses de prisão substituída por 210 horas de trabalho comunitário e 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, com trânsito em julgado, no âmbito do processo n.º 776/16.3PIPRT da Secção de Pequena Criminalidade do Porto-J1 (cfr. fls. 127-132);
● em 23-07-2016, um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, com trânsito em julgado, no âmbito do processo n.º 130/16.7PGGDM da ILC de Gondomar-J2 (cfr. Fls. 169-176).
Não são conhecidos inquéritos ou processos criminais pendentes contra o arguido.
Anteriormente aos factos destes autos, já tinha sido condenado quatro vezes por condução sem habilitação legal, a última das quais 9 meses antes dos factos em prisão substituída por trabalho comunitário, e uma por ofensa à integridade física simples; havia ainda cometido dois outros crimes de condução sem habilitação legal por que veio a ser condenado depois em penas de prisão suspensas na sua execução.
O seu regime de prova versava sobre a frequência da actividade “licença.com” de sensibilização para a adoção de comportamento rodoviário responsável, a necessidade de desenvolver sentido crítico relativamente ao tipo de crime associado e necessidade de integração laboral.
Segundo o relatório final de acompanhamento (cfr. fls. 257-260), o arguido manteve postura receptiva e colaborante perante a intervenção da DGRSP, mas revelou dificuldades em inverter a sua conduta criminal e obter licença de condução, já que, inscrito em escola de condução desde Maio de 2016, não tem sequer exame de código marcado por o não ter solicitado, reportando limitações de ordem material e dificuldades pessoais de investimento e aprendizagem instrumental.
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se revogasse a suspensão e se determinasse o cumprimento da pena de prisão.
Notificado o arguido para se pronunciar sobre essa promoção, solicitou que se mantivesse a suspensão ou se substituísse a pena por trabalho comunitário.
Cumpre analisar.
Nos termos do disposto no artigo 57º, nº1 do Código Penal, por referência ao artigo 56º do mesmo diploma, "a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação".
E constituem motivos que conduzem à revogação, nos termos do artigo 56º:
a) a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social;
b) a prática de crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, quando tal revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Nos presentes autos, no decurso da suspensão, o arguido cometeu dois novos crimes de condução sem habilitação legal (e um de condução em estado de embriaguez), tendo sido condenado em penas de prisão, uma substituída por trabalho comunitário e outra a cumprir em regime de prisão por dias livres, ambas transitadas em julgado.
Os factos por que foi condenado nesses dois processos reportam-se ao mesmo bem jurídico e são em tudo similares aos deste processo, tendo cometido um dos crimes apenas 7 dias após o trânsito em julgado da sentença dos presentes autos, a que se associa a condução em estado de embriaguez, o que revela que não interiorizou o desvalor da conduta por que foi condenado nestes autos.
Antes da sentença destes autos tinha já sido condenado quatro vezes por condução sem habilitação legal, uma delas em pena de prisão a título principal.
Como decorre do artigo 56º, n.º 1, b), a revogação da suspensão da pena de prisão não decorre automaticamente de uma condenação do agente por crime cometido no seu decurso; pressupõe, também, que se conclua que as finalidades que estiveram na base da suspensão, quais sejam, a protecção de bens jurídicos e, essencialmente, a reintegração do agente na sociedade – o seu afastamento da criminalidade -, não tenham sido alcançadas com essa suspensão.
No caso em apreço, o dado objectivo da prática de crimes no decurso da suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido nestes autos é evidente e está provado.
No que tange à apreciação subjectiva dos pressupostos da revogação, ou seja, se as finalidades da punição foram alcançadas com a suspensão, entende este Tribunal que só se pode aceitar uma resposta negativa.
Não modificou nada o seu comportamento, como se não tivesse sido condenado, tendo cometido dois novos crimes, um logo após à condenação e até mais grave por associado à condução com álcool. A sua avaliação da condenação e mudança de atitude foi nula, revelando total indiferença perante a condenação e a ameaça de prisão que sobre si pendia e tendo acabado em cumprimento de pena de prisão numa pena posterior por crime da mesma natureza.
Não infletiu a sua conduta no sentido de se conformar com a censura que lhe foi feita e de evitar a prática de novos actos ilícitos, o que no seu caso era particularmente exigível tendo em conta os seus antecedentes criminais na matéria.
Assim, entende-se que não é possível perspectivar um juízo favorável sobre a conduta do arguido no decurso da suspensão da sua pena, tanto mais que não aproveitou este período para se habilitar com carta de condução, o que, tendo em conta a sua tendência para este tipo de crime, permite antever o risco de novas condutas similares.
Assim e ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B… condenado nestes autos e determino o cumprimento da pena de 6 meses de prisão.
Notifique.
Após trânsito:
● remeta boletim à DSIC;
● comunique ao TEP;
● comunique aos processos id. a fls. 250 frente e verso a presente decisão e solicite que informem se foi proferido despacho a extinguir/revogar a suspensão das penas em que o arguido foi aí condenado, podendo verificar-se uma situação de cúmulo jurídico de penas e sendo o presente o tribunal da última condenação.»
ii. - Após a promoção do MP que se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da pena, o arguido veio ao processo alegar uma série de factos e requerer a sua audição, indicou uma testemunha e documentos para fazer prova das patologias que relatou.
iii.- Não existe nos autos qualquer elemento que comprove que essa audição teve lugar ou que a prova indicada foi ouvida.
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3.- Apreciação do mérito do recurso.
3.1.- Averiguar se foi cometida a nulidade insanável do artigo119, n.º1 al. c) do CPP por falta de audição presencial do arguido, prévia à revogação da suspensão da execução da pena.
Pretende o recorrente que a sua não audição pessoal e presencial consubstancia a nulidade insanável invocada.
O MP, por sua vez, entende que a obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2, do artigo 495º do Código de Processo Penal, não se aplica aos casos de suspensão da execução da pena em que a eventual revogação se prenda com o cometimento de novos crimes no período daquela suspensão.
Vejamos.
Prevê, o artigo 495º do CPP, “Falta de cumprimento das condições de suspensão”.
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Dispõe o artigo 56º do C.P., sob a epígrafe “Revogação da suspensão”.
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(…)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Finalmente, o art.61.º, n,º1, alínea b) do C.P.Penal, estabelece o direito de o arguido «Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete».
Como resulta do despacho sob recurso o aqui recorrente foi condenado, neste processo, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano com regime de prova e com a obrigação de frequência de programa especialmente dirigido a condutores inabilitados condenados por condução sem habilitação legal.
A revogação da suspensão em causa nos autos prende-se com a al. b) do n.º1 do art. 56º do C.P., a prática e condenação do arguido por crime praticado no decurso da suspensão da execução da pena.
Da interpretação conciliada das referidas normas entendemos que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição pessoal do arguido, com efeito, ali se escreve, no artigo 495º, n.º 2, do CPP, «o tribunal decide,…depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado». Também da mesma norma resulta que esta audição é presencial, pois aí se estatui que o condenado seja ouvido «na presença do técnico, que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão» - neste sentido se pronunciou maioritariamente a jurisprudência designadamente nos Acs. do TRE de 12/7/2012, Rel. Desembargadora Ana Maria Brito; Ac.do TRG de 18/4/2016, Rel. Desembargador Lee Ferreira, Ac. do TRP de 6/3/2013, 9/3/2016 e de 29.03.2017, Rel. respetivamente, Desembargadores Moreira Ramos, José Carreto e Luísa Arantes e os Acs. do TRL de 30.06.2009, e 05.05.2009. e do TRC de 16.01.2008, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
A propósito do cerne da presente questão escreve Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Lisboa 2011, p. 1252 “O arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade do artigo 119º, alínea c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo especial.”[sublinhados nossos]
Em abono desta jurisprudência e doutrina a consideração de que a revogação da suspensão da pena não é uma consequência automática da conduta do condenado, estando sempre dependente da verificação do pressuposto “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. E que um tal juízo só é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição do arguido pessoal [vindo a jurisprudência pronunciando-se no sentido de que só não será presencial se inequivocamente dada essa possibilidade ao arguido só por culpa dele a mesma não foi levada a cabo, ou porque faltou à diligência, ou porque se ausentou sem rasto da morada constante do TIR, etc], tendo em consideração que a prisão constitui sempre a ultima ratio do sistema criminal.
Acresce que se vem entendendo que sendo a suspensão da execução da pena uma pena de substituição autónoma, a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão. Estando, por isso, em causa um acto decisório que influi no direito à liberdade do arguido e com a liberdade do arguido, que “pessoalmente o afecta”, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência - art. 61º, n.º1 al. b) do CPP e art. 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
Portanto, a audição pessoal e presencial prevista visa conferir ao tribunal elementos para avaliar se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas no caso concreto, uma vez que a revogação não é automática.
Em face do exposto consideramos que o tribunal a quo não cumpriu o dever de audição do arguido, prévia ao despacho de revogação da suspensão da pena, que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença nos termos do artigo 56º, nº 2, do Código Penal.
Posto isto, dispõe o artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que constitui nulidade insanávela ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.”
Como acabamos de ver o artigo 495.º, n.º 2 do CPP exige a audição pessoal e presencial do arguido, por estar em causa uma decisão que pessoalmente o afecta, nomeadamente o seu direito à liberdade.
Consideramos, assim, que a omissão da audição do arguido prévia à decisão de revogação da suspensão, integra a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119º do CPP, o que tem como consequência, nos termos prevenidos no artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P. ser insanavelmente nulo o despacho recorrido, proferido ao abrigo do art. 495º, nº 2 C.P.P. e 56º do C.P.
Procede, assim esta questão ficando prejudicado o conhecimento da subsequente questão suscitada no recurso.
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III Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar verificada a nulidade insanável decorrente da falta de audição presencial do recorrente nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que afecta consequencialmente o despacho recorrido, tornando-o igualmente nulo.
Em consequência, determina-se que baixando os autos à primeira instância a fim de ouvido o condenado e realizadas as diligências que venham a revelar-se úteis, se profira nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena.
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Sem custas.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 07 de Fevereiro de 2018
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares