Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3132/21.8T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PESSOAS COLECTIVAS
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202206083132/21.8T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão.
II - O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração.
III - Em princípio, compete à pessoa coletiva/sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.”
IV - O momento processual para apresentar o requerimento probatório no processo laboral mostra-se estatuído no artigo 63º, nº1 do CPT, coincidindo com a apresentação dos articulados.
V - Não tendo no articulado de petição inicial sido requerido que fosse prestado depoimento de parte pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, não podia a Apelante apresentar esse meio de prova no requerimento que formulou autonomamente, alicerçado no disposto no nº 2 do artigo 63º do CPT, após ter sido dispensada a audiência prévia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3132/21.8T8VNG-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Vila Nova de Gaia, Juiz 3

Recorrente: AA
Recorrida: Hospital... , S.A.

Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório:
Na presente ação de processo comum que AA instaurou contra Hospital... , S.A., foi proferido despacho em 14.09.2021, a dispensar a realização de audiência prévia e na mesma data, proferido despacho sobre os meios de prova, tendo o Tribunal a quo, no que ao presente recurso importa, proferido despacho em que admitiu “a prova testemunhal indicada na petição inicial e na contestação”.
Na mesma data foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a fixar o valor da ação em €11.209,42.
Em requerimento que formulou autonomamente, alicerçado no disposto no nº 2 do artigo 63º do Código de Processo do Trabalho (CPT), apresentado em juízo no dia 27.09.2021, a Autora veio requerer que fosse prestado depoimento de parte pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida.
Em 25.10.2021, foi designada data para realização de audiência prévia.
Em 16.11.2021, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a indeferir o requerido depoimento de parte pelo legal representante da Ré e admitida a prova testemunhal indicada nos articulados.

Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora, recurso de apelação, resultando das suas alegações as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso, coloca em crise o douto despacho saneador (ref.ª 428020768) proferido em sede de audiência prévia realizada em 16/11/2021, na parte em que em considerou inadmissível a alteração do requerimento probatório da autora.
B. O aludido despacho, indeferiu o requerido depoimento de parte, por entender que o mesmo só poderia ter sido requerido em sede de petição inicial.
C. Quanto à alteração ao rol de testemunhas, admitiu-o, mas nos termos do art.º 63.º, n.º 2 do CPT, com as consequências previstas no art.º 66.º do CPT.
D. Em 27 de Maio de 2021, a ré deu entrada nos autos de contestação à ação.
E. Em 14/6/2021, a autora requereu a alteração do requerimento probatório que havia junto com a PI – cfr. art.º 552.º, n.º 2 C.P.C.
F. Dispõe o art.º 552.º, n.º 6 do CPC, que ao autor é admitido alterar o requerimento probatório apresentado com a PI, pelo que, por esta via sempre o requerimento probatório podia ser alterado.
G. Em 16/11/2021, por despacho proferido em sede de audiência prévia, aqui colocado em crise, o Tribunal “a quo” considerou inadmissível a alteração ao requerimento probatório requerida pela autora.
H. Com efeito, no despacho objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerido depoimento de parte e quanto à alteração do rol testemunhas, o Tribunal “a quo” admitiu-o, mas nos termos do art.º 63.º, n.º 2 do CPT, pelo que as testemunhas seriam a apresentar, nos termos do art.º 66.º, n.º 1 do CPT e não a notificar, como requerido pela autora.
I. O art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT dispõe o processo do trabalho, nos casos omissos aplica-se a legislação processual comum, civil ou penal.
J. O artigo 49.º, n.º 1 e 2 do CPT determina que “o processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes” e, nos casos omissos, “…sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração”.
K. Nos termos do art.º 593.º, n.º 3 do CPC, as partes podem requerer a realização de audiência prévia.
L. A autora requereu que fosse realizada a audiência prévia.
M. O Mm.º Juiz “a quo”, por despacho de 25/10/5021, designou a realização da audiência prévia.
N. O requerimento probatório apresentado pela autora com a petição inicial, poderia ser alterado em sede de audiência prévia, ao abrigo do que impõe o aludido art.º 598.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável, por via dos art.ºs 1.º, n.º 2, al. a), 49.º, n.º 2 e 62.º, todos do CPT.
O. Concluiu-se, assim, que nos termos do disposto pelo art.º 598.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal “a quo” não poderia decidir da forma que o fez e deveria ter admitido a alteração ao requerimento probatório, apresentado pela autora.
P. O despacho agora recorrido, ao considerar inadmissível o requerimento de alteração do requerimento probatório da autora, violou o disposto nos artigos 1.º, 49.º e 62.º do CPT e os artigos 552.º, n.º 6, 591.º, 593.º, n.º 3 e 598.º, n.º 1 do CPC.
Q. Face ao exposto, deve o despacho aqui em crise ser revogado e substituído por decisão que admita a alteração do requerimento probatório, nos termos requeridos pela autora.
Termos em que decidindo conforme a posição expressa pela recorrente e dando provimento ao recurso apresentado, farão V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a costumada, JUSTIÇA!”.

Contra-alegou a Ré Hospital... , S.A., apresentando as conclusões seguintes:
“CONCLUSÕES
I. Da conjugação do estatuído no n.º 1 do artigo 63.º do C.P.T. com o n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código, resulta, que, em processo laboral, o autor da ação tem dois momentos processuais distintos em que pode requerer a produção de quaisquer provas: i) na petição inicial e ii) na resposta à contestação (caso esta seja processualmente admissível).
II. In casu, não era processualmente admissível à Recorrente responder à contestação, pelo que o único momento processual de que a mesma dispunha para apresentar requerimentos de prova era a p.i..
III. Uma vez que no requerimento que apresentou em juízo no dia 27.09.2021 (e sobre o qual incidiu o despacho recorrido), a Recorrente requereu o depoimento de parte da Recorrida, tal requerimento é, neste segmento, inadmissível, por incluir a apresentação de um requerimento de prova fora do momento processual em que tal apresentação é admissível.
IV. E nem se diga, como diz a Recorrente, que é aplicável ao processo laboral o n.º 6 do artigo 552.º do C.P.C. e que, por via do disposto neste artigo, os requerimentos de prova que apresentou em juízo através do requerimento de 27.09.2021 teriam de ser admitidos.
V. Desde logo porque, ao contrário do que parece ser a posição da Recorrente, a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho é restringida, por expressa opção legislativa, aos casos omissos (n.º 2 do artigo 49.º do C.P.T.), o que equivale a dizer que a aplicação subsidiária da legislação processual civil apenas ocorre quando a situação/questão não esteja regulada ou tratada na legislação processual laboral, o que não se verifica, já que o momento processual para apresentar requerimento probatórios no processo laboral é regulado pelo disposto no artigo 63.º do C.P.T., não existindo, portanto, nenhuma lacuna que precise de ser colmatada com recurso à legislação processual civil.
VI. Note-se, aliás, que tanto assim é que o requerimento objecto do despacho recorrido foi apresentado com base no n.º 2 do artigo 63.º do C.P.T., como o atesta a seguinte transcrição desse requerimento: Porém, a Autora mantém o propósito de alterar o requerimento probatório, para tal, requer a alteração do requerimento probatório, nos termos do art.º 63.º n.º 2 do CPT, indicando infra a alteração pretendida (a qual inclui o requerido depoimento de parte da Recorrida e a notificação das testemunhas aditadas ao rol de testemunhas).
VII. Mas, ainda que por absurdo se entendesse que o disposto no n.º 6 do artigo 552.º do C.P.C. é aplicável (o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona), sempre se concluiria pela improcedência do recurso, já que a referida norma impõe que a alteração do requerimento probatório seja feita apresentada em juízo no prazo da réplica, caso esta seja admissível, ou, não havendo lugar a réplica, no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação, os quais há muito que haviam passado aquando da apresentação em juízo do requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido.
VIII. O mesmo se aplicando, mutatis mutandis, ao despacho recorrido no segmento que se reporta à indeferida notificação das testemunhas aditadas, quer porque o aditamento das mesmas foi feito, expressamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do C.P.T. (que expressamente estatui que as testemunhas aditadas são a apresentar pela parte), quer porque, como se viu, só com base nessa norma é que tal aditamento é admissível.
IX. O requerimento probatório sobre o qual incidiu o despacho recorrido não foi apresentado em sede de audiência prévia mas, sim, por via de um requerimento autónomo, alicerçado no disposto no n.º 2 do artigo 63.º do C.P.T., apresentado em juízo no dia 27.09.2021, pelo que não lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 598.º do C.P.C..
X. Ademais, o n.º 1 do artigo 598.º do C.P.C. apenas permite alterar os requerimentos de prova apresentados anteriormente, mas não permite apresentar novos requerimentos probatórios, o que torna inadmissível o requerimento apresentado pela Recorrente, já que este configura o pedido de um novo meio de prova e não a alteração de um meio de prova anterior.
XI. Ademais, tal norma não afasta a norma do C.P.T. que regula o modo de notificação das testemunhas aditadas (aditamento que corresponde à alteração a que alude, também, o n.º 1 do artigo 598.º do C.P.C., quer porque não cuida desse meio de prova em particular, quer, acima de tudo, porque o C.P.T. é norma especial em relação ao C.P.C. e, como tal, prevalece sobre este.
XII. Termos em que não pode senão concluir-se que bem andou o despacho recorrido quando julgou inadmissível o requerido depoimento de parte da Recorrida e quando não admitiu que as testemunhas aditadas pela Recorrente ao rol inicialmente apresentado fossem notificadas pelo Tribunal.
XIII. Mas, ainda que assim se não entenda (o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona), o requerido depoimento de parte da Recorrida sempre deve ser indeferido no que concerne ao segmento em que a Recorrente pretende que o depoimento de parte seja prestado pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida.
XIV. Com efeito, decorre do n.º 2 do artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, do n.º 1 do artigo 163.º do Código Civil, que é às pessoas coletivas que compete designar a concreta pessoa que as deve representar em juízo, sendo, portanto, uma prerrogativa exclusiva da Recorrida a escolha da pessoa que deve prestar tal depoimento, caso o mesmo venha a ser admitido.
XV. Novamente para a absurda e não admitida possibilidade de ser deferido o depoimento de parte da Recorrida requerido pela Recorrente, sempre se dirá que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 454.º do C.P.C. e do artigo 352.º do Código Civil, o mesmo apenas pode incidir sobre a matéria dos artigos 12.º e 27.º a 30.º da p.i., já que os restantes artigos indicados pela Recorrida ou não são factos ou, sendo-o, foram aceites e reconhecidos pela Recorrida.
Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente se suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado integralmente improcedente.
Para a eventualidade de assim se não entender, deve ser admitida a ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, deve ser proferido acórdão que substitua o despacho recorrido nos termos requeridos, nesta sede, pela Recorrente.”.

O Tribunal a quo proferiu depois despacho com o teor seguinte:
“Ref.ª 30699769: por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (art.ºs 79.º-A n.º 2 d), 80.º n.º 2 e 83.º-A n.º 2, todos do C. P. Trabalho).
Instrua-se o recurso em conformidade com o requerido.”

Apresentados os autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi exarada posição no sentido de lhe estar vedada no caso a possibilidade de emitir aparecer.
*
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

Questões a resolver:
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questões a decidir passam por saber:
- se é fundada a decisão recorrida que não admitiu o depoimento de parte da Ré, a ser prestado pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré;
- se perante a alteração do rol testemunhas, estas seriam a apresentar ou a notificar;
- se o requerido depoimento de parte da Recorrida deve ser indeferido no que concerne ao segmento em que a Recorrente pretende que o depoimento de parte seja prestado pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida;
- sendo admitido, qual o âmbito do depoimento de parte.

2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam do relatório que se elaborou.

2.2. Discussão
1. A primeira questão a decidir passa por saber se é fundada a decisão do Tribunal a quo ao não ter admitido
Em face das conclusões que apresentou, no sentido de sustentar o afastamento da solução afirmada na decisão recorrida, sustentando que essa violou o disposto nos artigos 1º, 49º e 62º do CPT e os artigos 552º, nº 6, 591º, 593º, nº 3 e 598º, nº 1 do CPC, invoca a Recorrente, designadamente, o seguinte:
Concluiu em suma a Apelante:
- requerimento probatório apresentado pela autora com a petição inicial, poderia ser alterado em sede de audiência prévia, ao abrigo do artigo 598º, nº 1 do CPC, aqui aplicável, por via dos artigos 1º, nº 2, alínea a), 49º, nº 2 e 62º, todos do CPT.
Concluiu por seu turno a Apelada:
- a aplicação subsidiária da legislação processual civil ocorre quando a situação/questão não esteja regulada ou tratada na legislação processual laboral, o que não se verifica, já que o momento processual para apresentar requerimento probatórios no processo laboral é regulado pelo disposto no artigo 63º do CPT;
- ainda que se entendesse que o disposto no nº 6 do artigo 552º do CPC é aplicável, sempre se concluiria pela improcedência do recurso, já que a referida norma impõe que a alteração do requerimento probatório seja apresentada em juízo no prazo da réplica, caso esta seja admissível, ou, não havendo lugar a réplica, no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação, os quais haviam passado aquando da apresentação em juízo do requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido;
- o requerimento probatório sobre o qual incidiu o despacho recorrido não foi apresentado em sede de audiência prévia mas, sim, por via de um requerimento autónomo, alicerçado no disposto no nº 2 do artigo 63º do CPT, apresentado em juízo no dia 27.09.2021, pelo que não lhe é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 598º do CPC.
- o requerido depoimento de parte da Recorrida sempre deve ser indeferido no que concerne ao segmento em que a Recorrente pretende que o depoimento de parte seja prestado pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida.
- decorre do nº 2 do artigo 405º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, do nº 1 do artigo 163º do Código Civil, que é às pessoas coletivas que compete designar a concreta pessoa que as deve representar em juízo.
Cumprindo-nos apreciar, desde já adiantamos que não assiste razão à recorrente, pelas seguintes razões:
Resulta do disposto no artigo 63º, do CPT:
«1- Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2- O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.»
A leitura que fazemos do nº1 desta norma coincide com a conclusão da Apelante, no sentido de que o momento processual para apresentar o requerimento probatório no processo laboral é aí estatuído, fazendo-o coincidir com a apresentação dos articulados.
Ora, em concreto, não tendo no articulado de petição inicial sido requerido que fosse prestado depoimento de parte pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, não podia a Apelante apresentar esse meio de prova no requerimento que formulou autonomamente, alicerçado no disposto no nº 2 do artigo 63º do CPT, apresentado em juízo no dia 27.09.2021, após ter sido dispensada a audiência prévia.
Com efeito, relativamente aos meios de prova, a regra é a de que devem ser apresentados com os articulados (artigo 63º, nº1 do CPT), exceção apenas relativamente ao rol de testemunhas, o qual pode ser alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Já no que respeita às testemunhas, que sejam aditadas ao rol de testemunhas, inicialmente apresentado com os articulados, as mesmas com expressamente excetuado no artigo 66º do CPT, não são notificadas para comparecer na audiência de julgamento.
Como tal, nesse caso, bem como no caso em que a parte se comprometa a apresenta-las, as testemunhas são a apresentar.
Improcede como tal a apelação.
Mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Apelada em sede de contra-alegações.
De todo o modo, consignam-se as considerações efetuadas no recente acórdão desta secção de 14.03.2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção como 2ª adjunta da aqui relatora): “Em termos processuais, prevê-se no n.º 1 do artigo 452.º do CPC que “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, mais acrescentando o seu n.º 2, que “Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”, estabelece depois o artigo 454.º, n.º 1, que “O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, em face de tais normativos, importa esclarecer, desde já, para que não se confundam uma e outra das previstas realidades, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”.[1] A lei processual refere-se a depoimento sobre factos, sendo que, no mesmo sentido, o artigo 352.º do Código Civil (CC), ao definir como confissão “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – estando aí em causa, assim, nisso consistindo a confissão, como sugere JOSÉ LEBRE DE FREITAS[2], o reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse.” Dispõe-se, por sua vez, no artigo 453.º, n.º 2, do mesmo Código, que “Pode requerer-se o depoimento de (…) representantes de (…) pessoas coletivas ou sociedades”, sendo que, “porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que (…) estes possam obrigar os seus representados”.
Do que resulta das normas antes indicadas, pode pois a confissão judicial ser espontaneamente feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, como pode, ainda, ser provocada através de depoimento de parte que seja requerido pela parte contrária (ou determinado oficiosamente pelo tribunal a título de prestações de informações ou esclarecimentos), sendo que, podendo essa confissão ser feita pela própria parte (pessoa singular) ou no caso das pessoas coletivas / sociedades comerciais através da respetiva administração, porém, o que releva decisivamente para efeitos da questão que nos é colocada no presente recurso, em qualquer desses casos, como se afirma no Acórdão desta Relação de 20 de setembro de 2021[3], entendimento que sufragamos, pode o depoimento ser prestado por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos pela própria parte ou pela dita administração – como refere José Lebre de Freitas, o depoimento de parte pode ser prestado por representante voluntário da própria parte, desde que a procuração emitida confira poderes para confessar[4].
Aliás, como também se refere no mesmo Acórdão:
“E, no que tange às sociedades comerciais, como é o caso dos autos, é também posição pacífica que sendo requerido o seu depoimento de parte, é à mesma sociedade que compete – e não ao requerente – indicar a (s) pessoa (s) que o deve (m) prestar, por aplicação do previsto no artigo 163º, n.º 1 ex vi do artigo 157º, ambos do Cód. Civil. Nesta perspetiva e como se sintetiza no sumário do AC STJ de 12.09.2007, Processo n.º 07S923: “1. Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento. (…) 2. Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré”.[5]
(…)
De resto, esclareça-se por último, o facto de o depoimento de pessoa coletiva ser prestado por pessoa diversa da dos seus representantes, assim através de procurador especial devidamente mandatado para o efeito, em nada interfere com a validade do ato confessório, pois que, em face daquele ato especial de atribuição de poderes, qualquer confissão que venha a ocorrer vincula aquela pessoa coletiva.”
Ou seja, como se lê no sumário do mesmo acórdão:
“I- O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão.
II- O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração.
III- Em princípio, compete à pessoa coletiva/sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.”
Improcede a Apelação.

3. Decisão:
Por decorrência do exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na improcedência do recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 08 de Junho de 2022
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
_________________________
[1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pag. 496.
[2] A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228.
[3] In www.dgsi.pt, Relator Desembargador, Jorge.Seabra
[4] A Confissão no Direito Probatório, pág. 75-76; No mesmo sentido, ainda, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “ CPC Anotado ”, I volume, 2ª edição, pág. 541.
[5] Correspondente à nota [3]: “AC STJ de 12.09.2007, relator Sr. Juiz Conselheiro SOUSA PEIXOTO; No mesmo sentido, vide, ainda, AC RP de 9.07.2014, relator Sr.ª Juíza Desembargadora PAULA LEAL de CARVALHO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.”