Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128/21.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS
VALOR
Nº do Documento: RP20211215128/21.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O valor dos embargos de executado corresponde à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva. (artigo 297º nº 1 do Código de Processo Civil)
II - Essa utilidade económica pode ser igual ou inferior ao valor da execução, dependendo do concreto pedido formulado na oposição.
III - Compete ao juiz fixar o valor da causa nos termos do disposto no artigo 306º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 128/21.3T8LOU-A .P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

B… e C… deduziram execução de sentença para pagamento de quantia certa, contra:
1º - D…, liquidando o pedido contra esta executada em € 16.832,40;
2º - E…, liquidando o pedido contra esta executada em € 2.100,00;
3º - F… e G…, liquidando o pedido contra estes executados em € 2.100,00.
A seu tempo E… deduziu os presentes embargos de executado.

FOI PROFERIDO DESPACHO JUDICIAL COM O SEGUINTE TEOR:
“FIXO AOS PRESENTES EMBARGOS O VALOR DE € 2.100,00, QUE CORRESPONDE À UTILIDADE ECONÓMICA DESTE INCIDENTE, FACE AO PEDIDO EXECUTIVO QUE É DEDUZIDO CONTRA A PRESENTE EMBARGANTE, QUE SE CINGE EXATAMENTE AO VALOR DE € 2.100,00 (ARTS. 297.º, N.º 1, E 304.º, N.º 1, DO NCPC).”

A EMBARGANTE APELOU DESTE DESPACHO TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1)Considerando que na execução a embargada foi citada para pagar a quantia de =24.778,50 € ou deduzir oposição por embargos;
2)Considerando que os embargos não são um incidente na execução, mas uma contra ação onde oferece a sua defesa contra a execução;
4)Considerando que a Lei não estabelece um critério específico quanto ao valor da oposição por embargos de executado, mas é ao embargante e em função do seu pedido que cumpre atribuir o valor aos embargos – cf artºs 552º nº1 al. f), 299º e 296º nº1;
5)Considerando que há acordo entre embargante e embargado na atribuição do valor aos embargos no valor de 21.032,45 €;
6)Considerando que o pedido dos embargos, visa a execução e neles se põe em causa o título e a sua exequibilidade e visa não um pedido parcial mas a própria lesão executiva
7)Deve considerar-se que a fixação pelo Tribunal no valor de =2.100,00 € à revelia do acordo das partes que lhe atribuíram 21.032,45 €, violando por erro de interpretação o disposto nos artºs 296º nº1, 297º, 299º, 305º, 552º nº1 al. f), e 304º do CPC é atentatória de regras e direitos processuais.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.

OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (diploma a que, doravante, pertencem as normas indicadas sem outra menção).
EM CONSONÂNCIA E ATENTAS AS CONCLUSÕES DA RECORRENTE A ÚNICA QUESTÃO A DECIDIR É A DE SABER SE O VALOR DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS E FIXADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, OU COMO, PRETENDE A APELANTE O VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO PELOS EXEQUENTES.

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS EMBARGOS:
O principio geral da fixação do valor da causa consta do artigo 296.º, que dispõe:
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais
Por seu turno, estipula o nº 1 do artigo 297º que: “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
(…)
Nos autos está em causa apurar o valor da oposição por embargos de executado, que correspondem a uma ação declarativa enxertada no processo executivo, (arts.728º a 734º), conforme jurisprudência, cuja orientação era já pacífica no domínio da legislação anterior e que se mantém atual, como a constante do Acórdão do TRL de 3.3.2011, in www.dgsi.pt, e Acórdão do TRL de 05-07-2018, apelação 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, in www.dgsi.pt que esclareceu: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para ação declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da ação executiva”.
Com efeito, as normas relativas à verificação do valor da causa (arts.º. 296º a 310º) não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor, no que respeita à oposição por embargos de executado.
No entanto, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, quer se entenda que o regime aplicável é aquele que regula as ações (artigo 297º nº 1), quer se entenda que lhe é aplicável o regime que regula os critérios da fixação do valor da causa nos incidentes (art. 304.º, n.º 1). Esse valor coincidirá com o da execução, mas se não a abranger na totalidade, será o valor parcial, isto é o valor a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução.
Em qualquer caso o valor dos embargos corresponderá à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva.
Daqui decorre, que ponderando que nos autos de processo executivo o exequente tem um título (sentença) que define diferentes responsabilidades dos devedores de modo distinto e que no que respeita à Apelante, é incontroverso que essa responsabilidade tem o valor de 2.100,00 euros.
Com efeito, da análise do requerimento executivo decorre que o exequente pretende o pagamento do valor de 2.100,00 euros, correspondente ao valor do legado da executada sendo esse montante representa a utilidade económica imediata do pedido formulado nos embargos.
Na oposição por embargos de executado, a embargante/apelante, opõe-se a esta pretensão.
É de meridiana evidência que a oposição por embargos tem para si a utilidade correspondente a tal montante, pelo que, o valor dos embargos é o fixado no despacho recorrido.
Face ao disposto no artigo 306º do CPC é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes apenas incumbe a obrigação de indicar esse valor.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Apelante.

Porto, 15 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela