Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS VALOR | ||
Nº do Documento: | RP20211215128/21.3T8LOU-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O valor dos embargos de executado corresponde à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva. (artigo 297º nº 1 do Código de Processo Civil) II - Essa utilidade económica pode ser igual ou inferior ao valor da execução, dependendo do concreto pedido formulado na oposição. III - Compete ao juiz fixar o valor da causa nos termos do disposto no artigo 306º do CPC. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação 128/21.3T8LOU-A .P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B… e C… deduziram execução de sentença para pagamento de quantia certa, contra: 1º - D…, liquidando o pedido contra esta executada em € 16.832,40; 2º - E…, liquidando o pedido contra esta executada em € 2.100,00; 3º - F… e G…, liquidando o pedido contra estes executados em € 2.100,00. A seu tempo E… deduziu os presentes embargos de executado. FOI PROFERIDO DESPACHO JUDICIAL COM O SEGUINTE TEOR: “FIXO AOS PRESENTES EMBARGOS O VALOR DE € 2.100,00, QUE CORRESPONDE À UTILIDADE ECONÓMICA DESTE INCIDENTE, FACE AO PEDIDO EXECUTIVO QUE É DEDUZIDO CONTRA A PRESENTE EMBARGANTE, QUE SE CINGE EXATAMENTE AO VALOR DE € 2.100,00 (ARTS. 297.º, N.º 1, E 304.º, N.º 1, DO NCPC).” A EMBARGANTE APELOU DESTE DESPACHO TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1)Considerando que na execução a embargada foi citada para pagar a quantia de =24.778,50 € ou deduzir oposição por embargos; 2)Considerando que os embargos não são um incidente na execução, mas uma contra ação onde oferece a sua defesa contra a execução; 4)Considerando que a Lei não estabelece um critério específico quanto ao valor da oposição por embargos de executado, mas é ao embargante e em função do seu pedido que cumpre atribuir o valor aos embargos – cf artºs 552º nº1 al. f), 299º e 296º nº1; 5)Considerando que há acordo entre embargante e embargado na atribuição do valor aos embargos no valor de 21.032,45 €; 6)Considerando que o pedido dos embargos, visa a execução e neles se põe em causa o título e a sua exequibilidade e visa não um pedido parcial mas a própria lesão executiva 7)Deve considerar-se que a fixação pelo Tribunal no valor de =2.100,00 € à revelia do acordo das partes que lhe atribuíram 21.032,45 €, violando por erro de interpretação o disposto nos artºs 296º nº1, 297º, 299º, 305º, 552º nº1 al. f), e 304º do CPC é atentatória de regras e direitos processuais. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (diploma a que, doravante, pertencem as normas indicadas sem outra menção). EM CONSONÂNCIA E ATENTAS AS CONCLUSÕES DA RECORRENTE A ÚNICA QUESTÃO A DECIDIR É A DE SABER SE O VALOR DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS E FIXADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, OU COMO, PRETENDE A APELANTE O VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO PELOS EXEQUENTES. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS EMBARGOS: O principio geral da fixação do valor da causa consta do artigo 296.º, que dispõe: “1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais Por seu turno, estipula o nº 1 do artigo 297º que: “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”. (…) Nos autos está em causa apurar o valor da oposição por embargos de executado, que correspondem a uma ação declarativa enxertada no processo executivo, (arts.728º a 734º), conforme jurisprudência, cuja orientação era já pacífica no domínio da legislação anterior e que se mantém atual, como a constante do Acórdão do TRL de 3.3.2011, in www.dgsi.pt, e Acórdão do TRL de 05-07-2018, apelação 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, in www.dgsi.pt que esclareceu: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para ação declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da ação executiva”. Com efeito, as normas relativas à verificação do valor da causa (arts.º. 296º a 310º) não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor, no que respeita à oposição por embargos de executado. No entanto, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, quer se entenda que o regime aplicável é aquele que regula as ações (artigo 297º nº 1), quer se entenda que lhe é aplicável o regime que regula os critérios da fixação do valor da causa nos incidentes (art. 304.º, n.º 1). Esse valor coincidirá com o da execução, mas se não a abranger na totalidade, será o valor parcial, isto é o valor a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução. Em qualquer caso o valor dos embargos corresponderá à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva. Daqui decorre, que ponderando que nos autos de processo executivo o exequente tem um título (sentença) que define diferentes responsabilidades dos devedores de modo distinto e que no que respeita à Apelante, é incontroverso que essa responsabilidade tem o valor de 2.100,00 euros. Com efeito, da análise do requerimento executivo decorre que o exequente pretende o pagamento do valor de 2.100,00 euros, correspondente ao valor do legado da executada sendo esse montante representa a utilidade económica imediata do pedido formulado nos embargos. Na oposição por embargos de executado, a embargante/apelante, opõe-se a esta pretensão. É de meridiana evidência que a oposição por embargos tem para si a utilidade correspondente a tal montante, pelo que, o valor dos embargos é o fixado no despacho recorrido. Face ao disposto no artigo 306º do CPC é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes apenas incumbe a obrigação de indicar esse valor. SEGUE DELIBERAÇÃO: IMPROCEDE O RECURSO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Apelante. Porto, 15 de dezembro de 2021 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |