Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1095/13.2TBSJM-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
REVOGAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
HABITAÇÃO
HIPOTECA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP202204071095/13.2TBSJM-D.P1
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência que é atribuída ao agente de execução no processo executivo – incluindo a prática de atos fundamentais como a penhora, a venda e o pagamento – não põe em causa a exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, razão pela qual o juiz de execução deve intervir sempre que haja de resolver um conflito de interesses entre as partes da execução, ou entre estas e terceiros.
II - O juiz no processo executivo pode determinar a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-a por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada, nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora do juiz- o que, sucede no caso dos autos, uma vez que a agente de execução substituiu uma ato já consolidado, penhora da totalidade do imóvel, por outro, em clara violação do “ caso consolidado”: isto é, indevidamente, a sra agente de execução entendeu que o registo do direito real de habitação posterior aos registos das garantias hipotecárias de um credor hipotecário e do exequente, impedia a penhora da totalidade do imóvel.
III - A consequência da anterioridade dos direitos reais de garantia do exequente e do credor reclamante sobre o direito real de gozo de habitação consiste neste ser ineficaz em relação àqueles credores hipotecários do executado, a significar, que a penhora devia abranger o prédio sem desdobramento do direito de propriedade, tal como, aliás, estava reflectido no primeiro auto de penhora elaborado nos autos pela Sra. Agente de Execução, o qual, esta indevidamente substituiu pela penhora da nua propriedade.
IV - Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os terceiros, titulares do direito real de habitação, registado posteriormente às hipotecas de que beneficiam exequente e o credor hipotecário, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra o executado outorgante de contrato de mútuo com hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, cujo direito de habitação foi adquirido posteriormente às hipotecas possa responder pela dívida provida de garantia real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1095/13.2TBSJM-D.P1


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução comum que Banco ..., S.A. instaura contra AA, tendo o processo seguido os seus termos veio o executado apresentar nos autos no dia 13.03.2019 requerimento pelo qual formulou as seguintes pretensões .
“Nestes termos, suscita e Requer a intervenção de V/Exa para:
a) apreciar as questões suscitadas pelo Exdo nos requerimentos dirigidos à Exma AE em 05/09/2018, mormente a irregularidade/nulidade de não terem sido remetidas a V/Exa na devida altura conforme ai peticionado, para Decisão;
b) apreciar o presente requerimento, com vista a decidir pela venda imediata do bem à única proposta apresentada nos autos pelo valor de 82.500,00€, relativa ao bem em venda do Direito de Nua Propriedade sobre o imóvel, a fim de terminar a fase da venda sem mais delongas ou encargos, cujos limites da razoabilidade já se mostram ultrapassados.
c) considerar e reconhecer a dificuldade de venda do Direito à Nua Propriedade sobre imóvel, onerado de forma vitalícia, o que justifica que não se concretize a venda nos autos, nem nos próximos tempos, nem por melhor valor, sabendo-se que o UNICO proponente é precisamente um dos dois Titulares do Direito Real que onera o Imóvel, porque só a ele interessa a Nua Propriedade”.
Para tanto, o executado alegou que a Sra. Agente de Execução não se pronunciou sobre as questões que lhe havia colocado através dos requerimentos de 05.09.2018, limitando-se a não aceitar a proposta de venda que havia feito chegar aos autos, com fundamento na oposição do exequente e do credor, sendo certo que estes, segundo o executado, não apresentaram impugnação consistente do valor proposto.
O executado aduziu que o bem penhorado é a «nua propriedade do imóvel» em causa, uma vez que sobre ele incide um direito de habitação, o qual não se extinguirá senão nas condições previstas nos arts. 1485º e 1476º do Código Civil, sendo inaplicável nesta hipótese, defende o executado, o disposto no art. 824º, nº 2 do mesmo Código, à semelhança do que sucederia com o direito de arrendamento.
O executado igualmente sustentou que o credor hipotecário não podia protelar a venda ad infinitum, inexistindo motivos para não se aceitar a aludida proposta.
Sem disso retirar consequências a final do seu requerimento (como se cuidou de começar por salientar, as diversas pretensões do executado são aquelas que acima ficaram reproduzidas ispis verbis), o executado invocou o preceituado no art. 751º do Código de Processo Civil e, bem assim, o decurso do prazo de deserção (não o citando, calcula-se que tivesse em mente o estabelecido a este respeito no art. 281º, nº 5 do Código de Processo Civil).
A esse requerimento se opôs o credor reclamante, dando-se aqui por reproduzida, por economia processual, a respectiva argumentação, plasmada no respectivo requerimento de 28.03.2019, com a referência 8532997.O credor terminou a sua argumentação, requerendo o chamamento dos titulares inscritos do direito real de habitação e a penhora da totalidade do imóvel.
Após insistência, a Sra. Agente de Execução apresentou o respectivo relatório de actividades em 01.08.2019, com a referência 9055542, dando conta de estar em dívida o montante total provisório de 100.505,71€, sendo o capital de 60.784,65€, os juros de 28.061,41€, o imposto de selo de 1.122,46€, e os respectivos honorários e despesas de 2.240,22€.
No seu relatório, a Sra. Agente de Execução não fez qualquer menção ao crédito reconhecido ao credor reclamante, por sentença datada de 15.07.2016, transitada em julgado, proferida nos autos apensos que correm termos sob a letra A, no montante global, na altura, de 209.206,99€, sendo que este crédito ficou graduado à frente do crédito exequendo e é detido, actualmente, após cessão do mesmo, por M..., Unipessoal, Lda, a qual se encontra devidamente habilitada a intervir na execução, por sentença proferida, nos autos apensos que correm termos sob a letra B, em 13.03.2019, transitada em julgado.
O exequente pronunciou-se posteriormente, defendendo, em suma, a posição do credor reclamante, dando-se aqui por reproduzido, por economia processual, o teor do requerimento de 19.09.2019, com a referência 9194029.

No dia 15.11.2019 foi proferida decisão interlocutória, cujo dispositivo se reproduz:
“4. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se indeferir a pretensão do executado, indeferindo-se a venda por ele pretendida.
Mais se decide deferir o requerido chamamento dos titulares do direito conflituante com a garantia hipotecária, assim como a penhora do imóvel e a sua venda, a qual será precedida da respectiva avaliação, tudo nos precisos termos do pertinentemente requerido.
Custas do incidente a cargo do executado, fixando-se a taxa de justiça, considerando a actividade processual a que deu causa e a complexidade das questões suscitadas, em 3 UCs - art. 527°, n° 1 e 2 do Código de processo Civil. “

Não se conformando com o assim decidido veio o executado interpor recurso de apelação, o qual, foi decidido neste tribunal da Relação por decisão sumária que decidiu anular a decisão recorrida determinando-se que seja proferida nova decisão da qual constem os fundamentos de fato que nos termos referidos justificam a decisão, ficando, assim, prejudicado conhecimento das questões objeto do presente recurso.

Remetidos os autos ao tribunal de comarca foi proferida nova decisão no dia 04.09.2021, a qual, se reproduz na parte relativa a uma questão prévia que decidiu e na parte do dispositivo:
“Questão prévia:
Mediante requerimento de 23.05.2019, com a referência 8763971, veio o executado pugnar pelo desentranhamento do requerimento do credor reclamante de 28.03.2019, alegando inexistir fundamento legal para a sua apresentação, em virtude de, se bem se entendeu a alegação, não ter sido notificado para o efeito, sendo prematuro.
Ora, sendo certo que nos termos do preceituado no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, o Julgador deve observar ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, nada decidindo sem ouvir as partes, certo é também que é admissível à contra-parte de uma pretensão já manifestada nos autos que sobre a mesma tome posição espontaneamente, pronunciando-se sobre a alegação daquela previamente à notificação que viesse a ser determinada.
Assim se afigura justificada a apresentação pelo credor reclamante do requerimento em questão, em particular se atentarmos nas vicissitudes processuais ocorridas com a penhora e venda dos autos, com impacto directo sobre a demora na resolução do presente litígio.
Sendo assim, admitindo-se o requerimento do credor reclamante de 28.03.2019, com a referência 8532997, o qual teve em vista exercer o seu direito de contraditório relativamente à reclamação do executado em apreço, indefere-se a pretensão deste.
Do mesmo passo e consequentemente, por injustificado de facto e de direito, determina-se o desentranhamento do requerimento do executado em apreço, de 23.05.2019, com a referência 8763971.
Custas do incidente a cargo do executado, fixando-se a taxa de justiça, em face da manifesta impertinência do requerido e tendo em atenção a actividade processual causada, em 1,5 UC – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e art. 7º, nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
( …)
“Por todo o exposto, decide-se indeferir a pretensão do executado, indeferindo-se a venda por ele pretendida.
Mais se decide deferir o requerido chamamento dos titulares do direito conflituante com a garantia hipotecária, assim como a penhora do imóvel e a sua venda, a qual será precedida da respectiva avaliação, tudo nos precisos termos do pertinentemente requerido.
Custas do incidente a cargo do executado, fixando-se a taxa de justiça, considerando a actividade processual a que deu causa e a complexidade das questões suscitadas, em 3 UCs - art. 527°, n° 1 e 2 do Código de processo Civil. “.

Não se conformando com o assim decidido veio o executado interpor novamente recurso de apelação, cujas conclusões não se reproduzem, atenta a extensidade das mesmas (no total de mais de 30 conclusões) e que suscitam as questões que a seguir serão fixadas.
O exequente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

II .DELIMITAÇÃO DO OBECTO DO RECURSO.
Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Assim no presente recurso importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1. Da Nulidade da Sentença por alegada omissão de pronúncia relativamente à alegada deserção da instância, suscitada no requerimento de 13.03.2019.
2. Da Nulidade da Sentença, nos termos das als b), c) e d) do art 615º do CPC, com fundamento na seguinte alegação:
- a sentença não decidiu as questões suscitadas pelo executado, antes, alterou o objecto do requerido, ampliando e extravasando os limites da decisão, a ponto de decidir a alteração e modificação da instância com a intervenção provocada, o que não foi requerido pelo executado, decidiu pela totalidade da venda do bem que não estava penhorado, o exequente e o credor reclamante sempre se conformaram com o bem penhorado.
3. Da Falta de Interesse em agir da exequente- recorrente;
4. Da requerida junção de dois documentos.
5. Apreciar e decidir do mérito da decisão recorrida, designadamente, apreciar e decidir as questões sintetizadas nas conclusões, designadamente:
- apreciar e decidir sobre se o tribunal a quo podia ordenar a penhora do imóvel e a sua venda, precedida da respectiva avaliação, bem como, se no âmbito da acção executiva o tribunal a quo podia deferir o requerido chamamento dos titulares do direito conflituante com a garantia hipotecária, questão abrangente, que inclui aquelas que foram discriminadas na alegação recursória:
Violação do Casio julgado formal e material – arts 11 a 43.
Violação do princípio do dispositivo e ineficácia da decisão “surpresa” arts 44 a 51 da alegação;
Da violação da decisão de poderes vinculados – arts 11 a 118
Da Violação da matéria de fato- artd 132 a 147;
Da violação do art 751º do CPC- arts 148 a 154
Da cessão de créditos do credor hipotecário- art 155 art 155-
Da decisão de desentranhamento- arts 156 a 160.

III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Fundamentação de facto:
No tribunal recorrido foram considerados assentes os seguintes factos que relevam para a decisão do incidente.
1. Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, é exequente Banco ..., S.A., e é executado AA.
2. No requerimento executivo, o exequente peticionou o valor global de 68.724,89€, esclarecendo na parte daquele requerimento consagrada à liquidação da obrigação exequenda o seguinte: «Capital em dívida = €60.784,65; Juros moratórios calculados desde 10/09/2012 até 25/10/2013 (sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento), à taxa de 5,832% + 2%, e imposto de selo sobre esses juros, calculado à taxa legal de 4%= €5.492,24 Despesas extrajudiciais e judiciais, nos termos convencionados no título = €2.448,00; Total: €68.724,89».
3. No requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte: «1) O Exequente, no exercício da sua actividade bancária, celebrou um contrato de mútuo com hipoteca, em 18 de Junho de 2012, com AA, através do qual emprestou ao aqui Executado a quantia de €61.200,00, quantia de que aquele se confessou devedor - Cfr. escritura pública, que ora se junta como Doc. 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos. 2) A remuneração do referido contrato de mútuo, bem como o cálculo dos juros moratórios em caso de incumprimento, ficou estipulado na escritura pública e respectivo documento complementar- cfr. novamente Doc. n.º 1. 3) Sendo que a taxa de juro actual é de 5,832%, à qual acresce a sobretaxa de mora de 2% em caso de incumprimento 4) O Exequente entregou efectivamente ao Executado a mencionada quantia por crédito na sua conta de depósito à ordem aberta junto do Banco Exequente. 5) Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e demais despesas, o Executado constituiu a favor do Exequente hipoteca voluntária sobre prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial sob o artigo ....- Cfr. certidão permanente acessível através do código de acesso PP-.... 6) A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pelo Executado até ao montante máximo de 86.598,00 encontrando-se devidamente registada a favor do Exequente pela Ap. ... de 2012/06/18 - Cfr. novamente certidão predial permanente. 7) O Executado não efectuou o pagamento da prestação vencida em 10.10.2012, nem das prestações subsequentes, apesar das várias interpelações do Exequente para o efeito, o que determinou o vencimento de toda a dívida nos termos do artigo 781.º do Código Civil.8) Mantém-se, pois, a referida situação de incumprimento por parte do Executado».
4. Com o requerimento executivo, o exequente juntou cópia da escritura pública referida em 3, intitulada «Título de mútuo com hipoteca», e respectivo «Documento complementar», outorgados em 18.06.2012, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5. Nos termos da escritura mencionada em 4, o executado constituiu a favor do exequente hipoteca voluntária sobre prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., cuja aquisição se encontra registada a seu favor pela Ap. nº … de 14.02.2003.
6. A hipoteca aludida em 4 e 5 encontra-se registada sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., em nome do Banco 1 ..., S.A., pela Ap. nº ..., de 18.06.2012, pelo montante máximo garantido de 86.598€, encontrando-se a transmissão a favor do Banco ..., S.A., inscrita pela Ap. nº ..., de 27.04.2015.
7. Com data de 13.03.2014, junto aos autos na data de 14.03.2014, foi elaborado auto de penhora relativamente ao seguinte: «Prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão, 1.º andar, anexo e logradouro, situado na rua ..., freguesia e concelho ..., com o valor patrimonial de 157.187,61 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...), penhorado à ordem dos presentes autos sob a Ap. ... de 2014/02/07, podendo ser consultada a certidão com o código GP-...».
8. No auto de penhora referido em 7, na parte relativa às observações, consta o seguinte: «O referido imóvel encontra-se registado a favor do executado, sobre o qual incidem as seguintes inscrições: Ap. ... de 2005/06/09, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 95.391,29 euros e montante máximo de 118.165,95 euros; Ap. ... de 2005/06/09, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 154.608,71 euros e montante máximo de 191.521,52 euros; Ap. ... de 2008/08/12, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 46.412,94 euros e montante máximo de 109.508,55 euros; Ap. ... de 2012/06/18, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 1 ..., S.A., com sede na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 61.200,00 euros e montante máximo de 86.598,00 euros; Ap. ... de 2012/10/16, correspondente a um registo de Direito de Habitação».
9. Pela Ap. nº … de 21.12.2013, encontra-se registada sobre prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., com referência a estes autos, que correm termos sob o nº 1095/13.2TBSJM, a «penhora da nua propriedade» do prédio.
10. Pelas Ap. nº ., . e .., datadas, respectivamente, de 09.06.2005, 09.06.2005 e 12.08.2008, encontram-se constituídas três hipotecas a favor de Banco 2 ..., S.A., pelos respectivos montantes máximos garantidos de 118.165,95€, 191.521,52€ e 109.508,55€.
11. Pela Ap. ... de 16.10.2012, encontra-se registada sobre prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., a aquisição do direito de habitação, por doação, a favor de BB e de CC.
12. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos apensos que correm termos sob a letra A, em 15.07.2016, foi reconhecido o crédito reclamado pelo Banco 2 ..., S.A., tendo o mesmo sido graduado à frente do crédito exequendo, dando-se aqui por reproduzida a integralidade da decisão.
13. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos apensos que correm termos sob a letra B, em 13.03.2019, foi a cessionária M..., Unipessoal, Lda, admitida a intervir nos autos em substituição do credor reclamante Banco 2 ..., S.A..
14. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 19.08.2015, com as referências 2284058 e 2284119, aqui dado por integralmente reproduzido.
15. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 02.11.2015, com a referência 2709282, aqui dado por integralmente reproduzido.
16. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 25.02.2016, com as referências 3386604, 3386613 e 3386619, aqui dado por integralmente reproduzido.
17. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 07.04.2016, com a referência 3636525, aqui dado por integralmente reproduzido.
18. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 26.04.2016, com as referências 3742321, 3742326, 3742427 e 3742434, aqui dado por integralmente reproduzido.
19. Teor do requerimento da Sra. Agente de Execução registado nos autos em 07.06.2016, com a referência 3959524, aqui dado por integralmente reproduzido.
20. Por despacho de 17.06.2016, com a referência 92385687, foi agendada abertura de propostas, determinando-se a notificação das partes, assim como dos titulares do direito de habitação inscritos no Registo Predial.
21. Teor do requerimento da Sra. Agente de Execução registado nos autos em 05.08.2016, com a referência 4363721, dando conta, designadamente, da discrepância entre o auto de penhora e o registo da mesma, aqui dado por integralmente reproduzido.
22. Por despacho de 02.09.2016, com a referência 93469899, foi dada sem efeito a diligência agendada a que se refere o ponto 20, determinando-se a notificação de todos os intervenientes para exercerem o seu direito de contraditório.
23. Em 01.03.2017, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos auto de penhora datado de 13.03.2014, do qual consta penhorada uma única verba com a seguinte descrição: «Penhora da nua propriedade referente ao prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão, 1.º andar, anexo e logradouro, situado na rua ..., freguesia e concelho ..., com o valor patrimonial de 157.187,61 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º ... da freguesia ...,inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ..., penhorado à ordem dos presentes autos sob a Ap. ... de 2013/12/21».
24. No auto de penhora referido em 23, na parte relativa às observações, consta o seguinte: «A nua propriedade do referido imóvel encontra-se registado a favor do executado, sobre o qual incidem as seguintes inscrições: Ap. ... de 2005/06/09, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 95.391,29 euros e montante máximo de 118.165,95 euros; Ap. ... de 2005/06/09, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 154.608,71 euros e montante máximo de 191.521,52 euros; Ap. ... de 2008/08/12, correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 2 ..., S.A., com sede em ..., Londres e sucursal na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 46.412,94 euros e montante máximo de 109.508,55 euros; Ap. ... de 2012/06/18, , correspondente a um registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 1 ..., S.A., com sede na Avenida ... em Lisboa, para garantia do empréstimo da quantia de 61.200,00 euros e montante máximo de 86.598,00 euros; Ap. ... de 2012/10/16, correspondente a um registo de Direito de Habitação».
25. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 01.03.2017, com as referências 5286984, 5286995 e 5287021, aqui dado por integralmente reproduzido.
26. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 05.02.2018, com a referência 6747476, consubstanciado na certidão do Registo Predial actualizada à referida data, aqui dado por integralmente reproduzido.
27. Teor do expediente junto aos autos pela Sra. Agente de Execução em 05.02.2018, com as referências 6747927, 6747945, 6747955, 6747959 e 6747967, aqui dado por integralmente reproduzido.
28. Teor do requerimento do executado junto aos autos em 21.06.2018, com a referência 7374481, dando conta da existência de um interessado na aquisição da nua propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., pelo valor de 82.500€, aqui dado por reproduzido.
29. Teor dos requerimentos do executado juntos aos autos em 05.09.2018, com as referências 7621914 e 7622993, sob a designação «Comunicação do Mandatário a Agente de Execução», endereçados à Sra. Agente de Execução, aqui dado por integralmente reproduzido.
30. Teor do requerimento do exequente junto aos autos em 25.09.2018, com a referência 7706236, sob a designação «Comunicação do Mandatário a Agente de Execução», endereçado à Sra. Agente de Execução, aqui dado por integralmente reproduzido.
31. Teor da decisão da Sra. Agente de Execução, junta aos autos em 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades», com a referência 8409543, aqui dado por integralmente reproduzido.
32. Teor do requerimento da Sra. Agente de Execução junto aos autos em 01.08.2019, sob a designação «Resposta a Solicitação do Tribunal», com a referência 9055542, aqui dado por integralmente reproduzido.
33. Teor do requerimento do executado junto aos autos em 05.09.2019, com a referência 9134798, aqui dado por integralmente reproduzido na sua fundamentação e em que formula a seguinte pretensão ipsis verbis: «Nestes termos, Requer a VExa apreciar o presente requerimento, com vista a decidir pela venda imediata do bem à única proposta apresentada nos autos pelo valor de 82.500,00€, relativa ao bem em venda do Direito de Nua Propriedade sobre o imóvel, a fim de terminar a fase da venda sem mais delongas ou encargos, cujos limites da razoabilidade já se mostram ultrapassados».
34. Teor do requerimento do credor reclamante junto aos autos em 05.09.2019, com a referência 9136230, aqui dado por integralmente reproduzido na sua fundamentação e em que formula a seguinte pretensão ipsis verbis: «Nestes termos, requer-se a V. Exa. que determina a penhora da totalidade do imóvel, de forma a que os autos prossigam os ulteriores termos para fixação do seu valor base e subsequentes diligências tendentes à venda do prédio penhorado. Mais se requer o chamamento dos titulares do direito de habitação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do CPC, caso V. Exa. entenda ser necessária a sua intervenção para a penhora da totalidade do imóvel».
35. Teor do requerimento do exequente junto aos autos em 19.09.2019, com a referência 9194029, aqui dado por integralmente reproduzido na sua fundamentação e em que formula a seguinte «conclusão» ipsis verbis: «(…) atendendo às características do direito de habitação (e por se tratar de um direito real de gozo com registo posterior ao das hipotecas registadas sobre o imóvel), o mesmo deverá ser cancelado aquando da concretização da venda judicial, por via da aplicação do art. 824.º do Código Civil».
*
Factos não provados:
Inexistem outros factos provados com interesse para a decisão das questões suscitadas no presente incidente.

Ao abrigo do disposto no art 607º, nº4 do CPC, aplicável ao recurso de apelação, ex vi , art 663º, nº2 do mesmo diploma legal, por ser relevante para a decisão dos autos e com base no requerimento apresentado a 28.03.2019 pela credora reclamante Banco 2 ..., S.A., ao qual, alude a Questão Prévia apreciada e decidida na decisão recorrida, julgamos provado o seguinte facto que se adita aos factos provados com o nº 36.
36. Após ser notificada do requerimento apresentado no dia 13.03.2019 no dia 28.03.2019 a credora reclamante Banco 2 ..., S.A. apresentou requerimento e concluiu nestes termos:
“27. Pelo que se demonstram evidentes os argumentos à realização da penhora da totalidade do imóvel, devendo ser fixado valor base em conformidade com esta penhora.
28. Caso V. Exa. entenda que a penhora da totalidade do imóvel pressupõe a intervenção dos titulares do direito de habitação, desde já se requer o seu chamamento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do CPC, para que venham ocupar o lugar de executados nos presentes autos.
29. Para além das razões supra aduzidas, nunca poderia a proposta ser desde logo aceite, porquanto a decisão de venda prevê a modalidade de leilão eletrónico.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que determina a penhora da totalidade do imóvel, de forma a que os autos prossigam os ulteriores termos para fixação do seu valor base e subsequentes diligências tendentes à venda do prédio penhorado.
Mais se requer o chamamento dos titulares do direito de habitação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do CPC, caso V. Exa. entenda ser necessária a sua intervenção para a penhora da totalidade do imóvel.”

E por resultar do apenso A) relativo ao incidente de cessão de créditos que o item 13 dos fatos provados padece de erro de escrita manifesto, uma vez que o credor cedente não é o Banco 2 ..., S.A., mas sim o “ Banco 3 ...”, rectificamos esse item e assim, onde está o Banco 2 ..., S.A., passa a estar “ Banco 3 ...”.

3.2 Das Nulidades da decisão .
1.Alega o recorrente que o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre a alegada deserção da instância executiva por ele suscitada.
Como é sabido as nulidades da sentença estão taxativamente elencadas nas als a) a e) do art 615º do CPC, dispensando-nos de aqui tecer considerações sobre essas nulidades, atenta a simplicidade das questões suscitadas.
Decidindo.
Adiantamos desde já que essa alegada omissão não se verifica, o que, nos dispensa de tecer aqui as normais considerações jurídicas sobre a nulidade da sentença, prevista na al. d) do art 615º do CPC.
Desde logo, porque, como flui com meridiana clareza do requerimento em apreciação e no tocante à deserção da instância executiva, verificamos que o requerente limita-se alegar genericamente:“ …já decorreram cerca de 70 meses …”…as diligências de venda não devem ultrapassar o prazo de 12 meses, o que, já se verificou nos autos.”;
Assim, decorre do requerimento que o executado limitou-se a alegar terem decorridos aqueles períodos, sem contudo concretizar essas alegações com referência a períodos balizados no tempo e com referência a atos e/ou omissões censuráveis do exequente, sendo que dessa alegação genérica o requerente não retirou qualquer consequência ao nível das pretensões formuladas, conforme resulta das três pretensões atras reproduzidas, o que, deveria ter feito se e na medida em que pretendesse que o tribunal apreciasse e se pronunciasse sobre aquele segmento de alegação.
Assim, consideramos que aquela forma de alegação, desacompanhada da alegação dos factos concretos que a fundamentem e desacompanhada de qualquer pretensão formulada no final do requerimento dirigido ao juiz, não traduz uma questão concreta cuja decisão foi omitida pelo Mmo juiz da comarca.
Entendimento diverso, seria permitir que uma alegação genérica desacompanhada da formulação de qualquer pretensão constituísse o tribunal no dever de proferir “decisão” sem nada lhe ter sido requerido!
Nessa medida, o tribunal recorrido não estava constituído no dever de se pronunciar.
De qualquer modo sempre se dirá que o Tribunal a quo não deixou de se referir à alegação do recorrente assinalando as deficiências desta, conforme página 1ª –verso da decisão recorrida.
A significar que no caso em apreço não se verifica qualquer omissão de pronuncia.

2. Da Nulidade da Sentença, nos termos das als b), c) e d) do art 615º do CPC, com fundamento na seguinte alegação:
” a sentença não decidiu as questões suscitadas pelo executado, antes, alterou o objecto do requerido, ampliando e extravasando os limites da decisão, a ponto de decidir a alteração e modificação da instância com a intervenção provocada, o que não foi requerido pelo executado, decidiu pela totalidade da venda do bem que não estava penhorado, o exequente e o credor reclamante sempre se conformaram com o bem penhorado”.
Apreciando e decidindo:
Como adiante justificaremos, o tribunal a quo apreciou e decidiu as questões suscitadas pelo executado no requerimento de 13.03.2019, bem como apreciou e decidiu o requerimento do credor – reclamante de 28.03.2019, bem como, o requerimento do exequente de 19.09.2019, sendo que nestes dois últimos requerimentos os requerentes deduziram oposição á posição do executado vertido no requerimento de 13.03.2019 e formularam pretensões que traduzem oposição às pretensões do executado.
Acresce que a decisão recorrida especificou os fundamentos de fato e de direito que na sua óptica fundamentavam a decisão.
Por último, pese embora , como veremos adiante, se nos afigure que a decisão recorrida merece censura na parte em que decidiu “ determinar a intervenção dos titulares do direito de habitação constituído sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., cuja aquisição, por doação, se encontra registado pela Ap. nº ... de 16.10.2012, BB e de CC, com vista, posteriormente, à penhora do prédio na sua plenitude e venda executiva do mesmo”, essa censura não significa que a decisão recorrida nessa parte seja nula por ininteligibilidade , revelando antes um erro de julgamento.
Tão pouco o tribunal recorrido apreciou ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, como adiante iremos esclarecer.
Assim, não se verificam as nulidades da sentença a que aludem as als b), c) e d) do art 615º do CPC.

3.3.Da Falta de Interesse em Agir da Exequente.
Nesta parte o executado, alega que o Exequente, aqui Recorrido, “não tem interesse …pois nada pode ou virá receber por conta (…) configurando uma falta de interesse em agir que retira legitimidade processual”.
Quid Iuris?
“O interesse em agir consiste “na necessidade de usar do processo de instaurar ou fazer seguir a acção; O interesse do autor em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual (e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela)”.[1]
Além disso, nos termos do art.º 53.º n.º 1 do CPC, norma especial para as execuções, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.
Não há dúvidas, nem é colocado em causa, que o Exequente seja, efectivamente, credor do Executado, nos termos descritos e melhor alegados no requerimento executivo: no exercício da sua actividade bancária, foi celebrado com o Executado um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual lhe emprestou a quantia de €61.200,00, de que aquele se confessou devedor.
Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e demais despesas, o Executado constituiu a favor do Exequente hipoteca voluntária sobre o prédio melhor descrito nos autos, encontrando-se devidamente registada a favor do Exequente pela Ap. ... de 2012/06/18.
O Recorrente não efectuou o pagamento da prestação vencida em 10/10/2012, nem das prestações subsequentes, apesar das interpelações do Recorrido para o efeito, o que determinou o vencimento de toda a dívida nos termos do artigo 781.º do Código Civil, doravante CC, e deu origem à instauração desta execução.
Logo, não se compreende a razão do recorrente alegar que o Exequente, aqui Recorrido, não tem interesse em agir, o que, supostamente, lhe retiraria legitimidade processual.
Aliás, a pendência desta execução revela o oposto.
Acresce que, ao contrário do alegado pelo Executado, não há qualquer evidência que o imóvel hipotecado, ou melhor, que o produto da venda deste bem não seja suficiente para pagamento dos créditos graduados com prioridade sobre o crédito exequendo e ainda para pagamento do crédito exequendo.
E note-se que, mesmo que não houvesse qualquer probabilidade de o crédito exequendo vir a ser pago por via da venda do imóvel hipotecado, atenta a existência de créditos com prioridade, ainda assim, o Exequente tinha interesse e legitimidade para instaurar a presente execução, por ser credor do Executado (basta-lhe ser credor!), e até porque o crédito poderá ser pago por via da penhora de outros bens, mas, primeiramente, deve ser excutido o bem dado em garantia.
Assim, sem mais considerações, improcede nesta parte a argumentação do recorrente.

3.4. Da alegada “ decisão surpresa”, da alegada inexistência jurídica/ invalidade da decisão recorrida e da requerida junção de documentos.
O Recorrente alega nos arts. 45º, 46º e 119º a 129.º do seu recurso que o Exequente, aqui Recorrido, tinha conhecimento que os seus filhos viviam desde 2005 no imóvel hipotecado, em causa nos presentes autos.
Reproduz-se a alegação: “Deste facto o Banco Exte já tinha conhecimento desde 2005, através dos contratos de comodato existentes que reconhecem que eram e são os filhos do executado que habitam na referida habitação, e assim foi “apreciado e decidido” o processo de concessão do crédito hipotecário, (cf. documentos 1 e 2 que aqui se juntam por articulação lógica e necessária entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo diploma)”.
Alega ainda o Recorrente que: “Em virtude da Sentença proferida, é necessário juntar aos autos os documentos nº 1 e 2 que se juntam, relativos a dois CONTRATOS DE COMODATO celebrados em 18/11/2005, sobre o bem imóvel em causa nos Autos, entre o Exdo e os seus dois filhos CC e BB, com reconhecimento de assinaturas em 18/11/2005 pela Advogada Dra. DD, portadora da Cedula Profissional Nº ....”
Apreciando e decidindo.
Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.
No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva.
Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso de superveniência subjetiva, é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Daí que se entenda que o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Posto isto, adiantamos desde já que se nos afigura que os documentos que o recorrente pretende juntar na fase de recurso não são necessários para decidir o recurso.
A factualidade relativa aos contratos de comodato, os quais, alegadamente suportam o direito real de habitação que foi registado sobre o imóvel hipotecado ao exequente em data posterior ao registo de constituição de hipoteca e ao putativo e alegado conhecimento que o Exequente teria dos mesmos, constitui alegação de matéria nova, não contraditada pelo ora Recorrido, não sendo matéria de conhecimento oficioso e obrigatório do Tribunal.
Ora, como é sabido, o âmbito do recurso de apelação circunscreve-se, obviamente, à matéria discutida no processo, não podendo tal peça processual servir para o Recorrente alegar novos factos – cfr. arts. 5.º, 552.º, 264.º, 265.º, 588.º e 611.º do Código de Processo Civil.
Pelo que, visando o recorrente com a requerida junção de documentos alegar pela primeira vez fatos que não foram decididos na decisão recorrida, impõe-se indeferir essa junção de documentos.
Acresce que, de acordo com o disposto no art.º 423.º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; no mesmo sentido, e em complemento, no art.º 425.º do CPC, cuja epígrafe é “Apresentação em momento posterior”, dispõe-se que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
E resulta dos autos que foram sucessivos e inúmeros os requerimentos apresentados anteriormente nos autos pelo Executado que culminaram na prolação da decisão recorrida, não tendo em momento algum, previamente e até ao presente, o Recorrente efectuado a junção aos autos desses contratos – como deveria –, nem sequer mencionado a sua celebração.
De resto, tendo há muito sido suscitadas nos autos questões relacionadas com o direito de habitação registado a 2012/10/16 sobre o imóvel, poderia, e deveria, o Recorrente ter alegado e requerido anteriormente a junção aos autos dos ditos contratos de comodato – nem se compreendendo por que motivo não o fez…
Aliás, o direito do comodatário e o direito de uso e habitação são direitos que não se podem confundir e têm características e efeitos totalmente distintos.[2]
Sendo completamente distintos, e sendo o direito de habitação somente eficaz perante terceiros após o seu registo, como direito real que é, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 5.º, n.º 4, ambos do CRP, os efeitos do mesmo não podem retroagir a 2005 em consequência de um alegado contrato de comodato.
Por consequência, o direito de habitação só é validamente oponível a terceiros após o seu registo, em 16/10/2012 (posterior à hipoteca registada a favor do Expoente constituída a 18/06/2012) e nunca poderia condicionar a garantia real do Exequente e demais garantias anteriores sobre o imóvel.
Mais.
Sendo o recorrente, o executado, titular da nua propriedade após ser registado o referido direito real de habitação que é posterior às garantias de hipotecas do exequente e de um credor do executado, não tem qualquer sentido, sendo destituído de todo o fundamento jurídico a pretensão do recorrente do recorrente para juntar nesta fase os referidos documentos.
Não só porque não é o Executado o titular do direito de habitação, nem dos alegados direitos de comodatário, não lhe cabendo a ele invocar qualquer suposto prejuízo que a decisão sob recurso poderá causar aos titulares daqueles direitos.
Por último, sempre se dirá que não ocorre nenhum “efeito surpresa”, como defendido pelo Recorrido.
A decisão recorrida decidiu as concretas que lhe foram apresentadas para apreciação e decisão.
O fato do recorrente discordar das mesmas não as converte em decisão surpresa.
De resto, convirá referir, que resulta dos autos que, apesar de ter sido proferida decisão de venda a 05/02/2018, não foi agendada qualquer diligência de venda, em concreto o leilão electrónico para venda do bem penhorado.
Pelo que, nos termos legalmente previstos, a proposta de aquisição apresentada por terceiro, e que não mereceu a concordância do Exequente e da Credora Reclamante, não poderá evidentemente ser aceite, visto que não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 832.º do CPC.
Ora, se a diligência de venda mediante leilão electrónico ainda não foi agendada, não se compreende como é que poderiam já ter sido apresentadas outras propostas de aquisição; quanto muito, poderiam o Exequente ou o Credor Reclamante ter vindo requerer a adjudicação nos termos previstos no art. 799.º do CPC, mas tal é uma faculdade que lhes assiste e, ainda assim, nessa hipótese, sempre teria que ser dada a devida publicidade à venda/ao pedido de adjudicação, conforme disposto no art. 800.º do mesmo Código.
Por isso, não tem consistência as alegações do Executado nesse sentido.
Mais.
Nos requerimentos da credora reclamante apresentados a 28.03.2019., 5.09.2019 e da exequente apresentado a 19.09.2019, estes pedem que a proposta de aquisição apresentada por terceiro, e que não mereceu a concordância do Exequente e da Credora Reclamante, não seja aceite, alegando que a exequente e a credora reclamante beneficiam de garantias registadas (hipoteca) antes do direito de habitação, alegam que o direito de habitação registado posteriormente à garantia (hipoteca) deverá caducar, precisamente porque ao tempo em que o credor e o exequente adquiriram as respectivas garantias aquele direito real de habitação não estava registado, não podendo com ele contar, e desta forma, não se frustrarem as expetativas dos credores.
Prosseguem e alegam que também caducam os direitos reais de gozo anteriores ao direito real de garantia do exequente se, na execução, for requerida a extensão da penhora quanto àquele direito e ela se realizar.
No essencial, alegam que a exequente e a credora reclamante tem garantia registada (hipoteca) antes do direito de habitação, pelo que se justificava desde logo a penhora da totalidade ainda que não tivessem sido reclamados créditos, o que, afinal ocorreu nestes autos.
Sobre aqueles requerimentos o executado teve oportunidade de se pronunciar, conforme assinalamos, pelo que, concluímos não existiram razões para admitir os documentos apresentados nesta fase de recurso.
Da exposição ora feita resulta que a decisão recorrida não pode, de todo, ser percepcionada como uma decisão surpresa, no sentido de ser decisão imprevisível, cujo conteúdo apanhou de surpresa o ora recorrente.
Pelo contrário a decisão recorrida visou no essencial acolher a posição da exequente e aquelas do credor reclamante e do exequente relativamente à pretensão do executado.
Por isso, carece o recorrente de razão quando apelida a decisão como decisão surpresa.
Pelo exposto, não admitimos os documentos, os quais, por isso, não serão considerados.

3.5.Da alegada inexistência jurídica da decisão-despacho recorrido.
Nesta parte, o recorrente alega “ que a decisão recorrida não existe juridicamente por ser uma Sentença final!!!, conforme alegação contida nos artigos 115 a 117”
Apreciando e decidindo:
Conforme resulta da tramitação descrita a decisão recorrida traduz uma decisão interlocutória e não uma sentença, sendo certo que o ordenado registo da decisão recorrida é lapso, atento o disposto no nº4 do art 153º do CPC.
Efectivamente, a decisão recorrida traduz uma decisão interlocutória, [3] proferida para resolver uma questão pendente, sendo extensa a sua fundamentação, sendo que essa extensão está justificada pela diversidade de questões suscitadas pelo requerimento de 13.03.2019 apresentado pelo executado e pelos requerimentos posteriores do exequente e do credor reclamante.
Por isso, afigura-se-nos que só por lapso, justificado pela variedade de questões decididas e pelo trabalho material desenvolvido é que se ordenou o registo da decisão interlocutória.
Assim, por forma a sanar esses lapsos será determinado revogar o despacho nessa parte.
Pelo que, julgamos improcedente a alegada inexistência da decisão recorrida.

3.6. No que concerne à alegada omissão do tribunal a quo, traduzida em não ter considerado os requerimentos apresentados anteriormente pelo exequente e pelo credor reclamante, de 09.03.2017 e de 13.07.2018, respetivamente, dos quais, resulta que estes se pronunciaram sobre a venda, modalidade da venda e sobre o bem penhorado, diremos o seguinte.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o tribunal não tinha que ter atendido a esses requerimentos, porquanto, como iremos esclarecer, o tribunal a quo, ao tomar conhecimento que afinal o agente de execução, por sua iniciativa, tinha alterado o bem inicialmente penhorado- o bem imóvel - e procedido à penhora da nua propriedade e respectivo registo, - veio permitir que prevalecesse o primeiro ato de penhora do agente de execução, o qual, por não ter sido objecto de reclamação se consolidou nos autos e , naturalmente, não podia ser alterado posteriormente por iniciativa do próprio agente de execução.
Pelo exposto, não se verifica a alegada omissão de pronúncia com o indicado fundamento.

3.7 .Da violação do art 751 do CPC.
Nesta parte, o recorrente- executado, em manifesta contradição com a extensão das alegações e conclusões do recurso, alega que foi violado o art 751º do CPC e alega que a execução esteve parada mais de seis meses.
Apreciando e decidindo:
Como é sabido o artigo 751º do CPC, com a epigrafe “Ordem de realização da penhora”, dispõe sobre a ordem de realização da penhora, dispõe que o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, dispõe sobre a penhora de bens imóveis, sobre a penhora da casa de habitação própria do executado e nesta parte , estabelece as condições legais dessa penhora [4], sobre o reforço ou substituição da penhora pelo agente de execução;
Ora, relativamente à alegada paragem do processo por mais de 6 meses já nos pronunciamos.
No que concerne à alegada violação do artigo 751º do CPC, não vislumbramos em que medida essa norma foi violada sendo certo que as diligências de penhora iniciaram-se pelo concreto bem que responde pela dívida, ou seja, pelo bem imóvel hipotecado a favor do exequente.
Assim, nesta parte, improcede também o recurso.

3.8.No que concerne à alegação contida no item 155 das alegações, relativa a uma cessão de créditos pelo credor Banco 3 ..., ocorrida no apenso B) , alega o executado que o cessionário não pode suscitar questões já decididas nos autos, sendo ilegal a sentença que os decidiu.
Adiantamos que do cotejo dessa alegação com as conclusões resulta que essa alegação não está contemplada nas conclusões, a significar que não constitui objecto do recurso, apesar da referência a essa cessão de créditos constar do item 13º dos factos provados.
Todavia, sempre se dirá, como bem resulta da decisão recorrida, que ”à pretensão do executado – recorrente de 13.03.2019 se opôs o credor reclamante, dando-se aqui por reproduzida, por economia processual, a respectiva argumentação, plasmada no respectivo requerimento de 28.03.2019, com a referência 8532997. O credor terminou a sua argumentação, requerendo o chamamento dos titulares inscritos do direito real de habitação e a penhora da totalidade do imóvel”
E como atrás referimos a cessão de créditos a que alude o item 13º dos fatos provados foi celebrada entre o credor Banco 3 ... e a cessionária M..., Unipessoal, Lda
De resto, sempre se dirá que a decisão recorrida no dispositivo não se refere a qualquer requerimento suscitado pela cessionária M..., Unipessoal, Lda que é referida nos itens 13 e 34 dos fatos provados.
Destarte, não se verifica a alegada ilegalidade da decisão recorrida por essa razão.

3.9.Da alegada inadmissibilidade de alteração do bem penhorado.

Como resulta das conclusões, relativamente ao segmento da decisão recorrida que indeferiu a sua pretensão formulada em segundo lugar
(«b) apreciar o presente requerimento, com vista a decidir pela venda imediata do bem à única proposta apresentada nos autos pelo valor de 82.500,00€, relativa ao bem em venda do Direito de Nua Propriedade sobre o imóvel, a fim de terminar a fase da venda sem mais delongas ou encargos, cujos limites da razoabilidade já se mostram ultrapassados),
o recorrente alegou:
“A questão que constitui objeto do presente recurso reside em saber se a decisão tomada pela Agente de Execução sobre o bem concretamente penhorado nos autos, não tendo sido objeto de reclamação ou impugnação das partes para o juiz, à luz das alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 723.º do CPC, forma caso julgado nos mesmos moldes em que este instituto opera na decisão judicial, nos termos do artigo 613.º, n.º1 do CPC.”
E mais alega que “a apreciação da questão recursiva passa, desde logo, pelo confronto entre o auto de penhora elaborado pela Sra. Agente de Execução em 13/03/2014 e a Sentença proferida em 20/11/2019 pelo Tribunal a quo - mais de 5 anos depois !!!-, confirmada pela Sentença reformada de 4 de setembro de 2021, OU SEJA, CINCO ANOS E MEIO ( (depois da 1ª Sentença), e SETE ANOS (depois da 2ª Sentença aqui recorrida), as quais determinaram a intervenção dos titulares do direito de habitação como Executados, ao lado do titular da nua propriedade do imóvel hipotecado e único Executado nos Autos, a fim de permitir a reunião do direito pleno de propriedade do prédio sobre que incide a garantia real.E, desse modo, viabilizar uma penhora e subsequente venda do imóvel propriamente dito, que nos AFIGURA IMPOSSÍVEL, desde logo pelo facto de o imóvel não estar penhorado, mas apenas o direito à nua propriedade.”
Segundo o recorrente, essa posição viola desde logo o princípio do Dispositivo, uma vez que o Tribunal está vinculado ao que estipulado pelas partes que, in casu, aceitaram a penhora da nua propriedade do bem, sem que se tenham oposto a tal, e nem sequer discutiram a questão, transitando em julgado há vários anos sem que agora se possa alterar.
Conclui, afirmando que a intervenção do Tribunal foi excessiva, porquanto, extrapolando o disposto pelas partes e pelo AE, alterou o rumo dos autos, alterou a decisão sobre o bem penhorado e, consequentemente, alterou todo o processo e atos praticados, com intoleráveis consequências na fase da venda do Direito penhorado.”
Apreciando e decidindo:
Como resulta das conclusões, o único argumento do recorrente para sustentar a requerida revogação deste segmento da decisão recorrida traduz-se em afirmar que o ato material de elaboração do auto de penhora de 13.03.2014, o qual, não mereceu qualquer reclamação, constitui “ caso consolidado” imodificável, concluindo que o tribunal recorrido violou o “ caso consolidado” formado pelo auto de penhora de 13.03.2014.
A apreciação da questão recursiva passa, desde logo, pelo confronto entre o auto de penhora de 13.03.2014, conforme itens 9 e 23 dos fatos provados, e a decisão sobre a modalidade de venda e valor base do bem penhorado de 5.02.2018, conforme item 27 dos fatos provados e o despacho sob recurso na parte em que se decidiu:
“Por todo o desenvolvidamente exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e dos princípios da economia processual, adequação processual e justa composição do litígio, decide-se determinar a intervenção dos titulares do direito de habitação constituído sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., cuja aquisição, por doação, se encontra registado pela Ap. nº ... de 16.10.2012, BB e de CC, com vista, posteriormente, à penhora do prédio na sua plenitude e venda executiva do mesmo.
Por conseguinte, decide-se revogar a decisão da Sra. Agente de Execução reportada no ponto 31 dos factos assentes e junta aos autos na data de 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades» e a referência 8409543.”
Prosseguindo.
Estipula-se no artigo 719º, nº. 1 (sob a epigrafe “Repartição de competências”) do CPC – diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionemos somente o normativo sem a indicação da sua fonte - que “Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (...).”
Decorre daí que a intervenção do AE no processo executivo é subsidiária, em relação à secretaria e ao juiz, constituindo ainda entendimento prevalecente (decorrente do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº. 154/2015, de 19/9, e do demais direito positivo) que a relação entre o juiz e o agente de execução não se pauta por uma relação hierárquica do segundo para com o primeiro, inexistindo da parte deste um poder geral de controlo sobre a atuação do segundo, que não se confunde com o controle jurisdicional previsto no artº. 723º.
Estipula-se no número 1 deste último normativo que “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar a graduar em os créditos, no prazo máximo de três messes contados da oposição ou reclamação; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2- (…).”
Daí resulta (als. c) e d) do nº. 1 citado artº. 723º) que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afetados, podem reclamar dos atos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – artº. 149º, nº. 1).
E se o não fizerem, qual o efeito do ato ou decisão proferida pelo AE?
Abordando esta temática[5] (J. H. Delgado de Carvalho, escreve a dado passo (págs. 8 e 9):
“(…) Defendemos, por isso, que a melhor designação para os atos ou decisões do agente de execução consolidados por inimpugnabilidade, tendo em conta as particularidades da sua força ou eficácia vinculativa, é a de caso estabilizado, dando, assim, relevo ao efeito decorrente da sua definitividade. Noutras palavras, os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723.º, n.º 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável.
Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-os por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cf. art. 723.º, n.º 1, als. c) e d), do nCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.
Note-se que tão pouco o art. 6.º, n.º 1, do nCPC habilita o juiz de execução a revogar ou a declarar nulas ex officio as decisões do agente de execução, mesmo no domínio do procedimento. Quer dizer: o art. 6.º, n.º 1, do nCPC não pode ser visto como uma norma habilitante que permite ao juiz de execução anular ou corrigir oficiosamente um ato ou uma decisão tomada pelo agente de execução que entretanto se tenha estabilizado, sem que se deva considerar essa iniciativa oficiosa nula nos termos do art. 195.º, n.º 1, do nCPC.
Com efeito, os poderes de gestão processual do juiz não podem sobrepor-se às decisões definitivas do agente de execução, porque isso colide com o caso estabilizado.” Prosseguindo depois (pág. 13) “(…) O ónus de impugnação dos atos e decisões do agente de execução encontra a sua justificação na necessidade de garantir a segurança e certeza jurídicas, a tutela dos direitos das partes e terceiros intervenientes, bem como o prestígio do sistema de justiça”.
E no final remata com as seguintes conclusões (págs. 25/26/28):
“ (…) a) Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a atuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta.
Sendo assim, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída.
Devido a estas características, o caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cf. arts. 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do nCPC), nomeadamente o princípio do esgotamento da competência decisória do agente de execução e a correção de erros materiais.
Noutras palavras, o ato e a decisão do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificada às partes, estas não reclamem do ato ou não impugnem essa decisão perante o juiz, nos termos do art. 723.º, n.º 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado e a decisão tomada tornam-se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Por seu turno, o juiz de execução não pode impor ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão anterior do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou quanto ao quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo, que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-a por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cf. art. 723.º, n.º 1, als. c) e d), do nCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora do juiz.
Note-se que tão pouco o art. 6.º, n.º 1 do nCPC habilita o juiz de execução a revogar ex officio as decisões do agente de execução, mesmo no domínio dos atos de procedimento. Quer dizer: o art. 6.º, n.º 1, do nCPC não pode ser visto como uma norma habilitante que permite ao juiz de execução anular ou corrigir oficiosamente um ato realizado ou uma decisão tomada pelo agente de execução que se tenha tornado inimpugnável, devendo considerar-se essa iniciativa oficiosa nula nos termos do art. 195.º, n.º 1, do nCPC. Os poderes de gestão processual do juiz não podem sobrepor-se aos atos e às decisões definitivas do agente de execução, porque isso colide com a estabilização dos efeitos dessas decisões.
Considerando as premissas supra expostas, cumpre concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução se tornam incontestáveis – e, por isso, não passível de substituição – depois de não serem suscetíveis de reclamação ou de impugnação.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de o agente de execução, nas hipóteses em que se verifiquem nulidades processuais secundárias (cf. art. 195.º, n.º 1, do nCPC), sanar o vício de procedimento, praticando o ato omitido ou corrigindo o ato praticado com a observância das formalidades preteridas, mesmo que o ato realizado já haja sido notificado às partes. Para tanto, deve aplicar-se ao agente de execução o disposto no n.º 2 do art. 199.º do nCPC, nos mesmos termos em que é aplicável ao juiz. Esta disposição legal habilita o agente de execução a suprir a irregularidade cometida sem depender de despacho judicial. (…).”
Acolhemos no essencial o entendimento do autor citado.
No entanto, porque, releva para o caso, impõe-se referir que, a acção executiva sofreu profundas alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, com a finalidade de 'aperfeiçoar' o modelo adotado pela “Reforma da ação executiva”, de “tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias”.
Essa opção legislativa conduziu a uma redistribuição das competências funcionais entre os órgãos da execução, traduzida no reforço da posição do agente de execução e na correspondente diminuição do papel do juiz de execução.
Eliminou-se então a menção, feita anteriormente pelo n.º 1 do artigo 809º do CPC, de que ao juiz cabia “um poder geral de controlo do processo”. O poder de controlo exercido pelo juiz passou a ter de ser solicitado pelo interessado, sendo desempenhado caso a caso, de modo meramente “cassatório”, uma vez que o juiz se limita a controlar o ato ou a decisão do agente de execução, sem se substituir na realização do ato ou da tomada da decisão. Na formulação de Miguel Teixeira de Sousa, pode dizer-se, enfim, que “o agente de execução é o órgão ao qual incumbe a condução do processo executivo e o juiz de execução torna-se o “juiz dos incidentes” desse processo” [6]
Todavia, como já foi assinalado pelo Tribunal Constitucional[7], a competência que é atribuída ao agente de execução no processo executivo – incluindo a prática de atos fundamentais como a penhora, a venda e o pagamento – não põe em causa a exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, razão pela qual o juiz de execução deve intervir sempre que haja de resolver um conflito de interesses entre as partes da execução, ou entre estas e terceiros.
Nas impressivas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “enquanto o agente de execução executa mas não decide, o juiz de execução decide mas não executa”.
Da enunciação dos atos processuais em relação aos quais o juiz possui competência exclusiva (artigo 723º CPC) retira-se que a imparcialidade do órgão – o tribunal – se mostra garantida pela atividade do juiz, e não depende da atuação do agente de execução. A este está reservada uma outra função: a de tornar efetivo o crédito do exequente. Trata-se, portanto, de uma atuação que se justifica pelo interesse em dar pronta satisfação ao crédito do exequente, sendo exercida por profissional liberal, sujeito a um especial estatuto profissional de caráter público – fixado por lei – que lhe impõe um comportamento lícito, isento, e protegido por segredo profissional.
Assim, a ação executiva resultante da Reforma de 2003, e das alterações de 2008, apesar da alteração de paradigma, não deixou de ser um processo judicial, pelo que, atendendo ao estatuído no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, ainda que não exista norma prevendo o poder geral de controlo, sempre incumbirá ao juiz o controlo dos atos praticados pelo agente de execução, intervindo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, em caso de ilegalidade. [8]

Revertendo tais ensinamentos ao caso em apreço, encontraremos a resposta para questão acima colocada
Assim, coloca-se a seguinte questão?
Poderá o Juiz de execução sindicar as decisões do Agente de Execução, mesmo no âmbito da atividade discricionária e plena deste Agente como acontece com a decisão sobre o bem penhorado, a Decisão de Venda e o Valor Base?
Afigura-se-nos que as particularidades do caso suportam uma resposta afirmativa.
Efectivamente, porque se impõe assegurar no presente conflito o “caso estabilizado” formado pelo primeiro ato de penhora do agente de execução com respeito pela indicação feita pelo exequente, conforme art 719º, nº2 do CPC, ao qual aludem os itens 7 e 8 dos fatos provados, entendemos, por aplicação analógica do disposto no artigo 625º, nº1, do CPC, que o senhor juiz do tribunal recorrido estava legitimado a proferir a decisão recorrida.
Efectivamente, resulta dos fatos provados que no dia 13.03.2014 foi elaborado auto de penhora da totalidade do imóvel.
O registo da penhora da nua propriedade foi feito a 21.12.2013.
E que no dia 1.03.2017 foi feito novo auto de penhora da nua propriedade do mesmo imóvel.
E resulta dos itens 21, 22 e 23 e 24 dos factos apurados que após verificar a existência de um registo de um direito real de habitação posterior às garantias hipotecárias do credor reclamante e do exequente, em Agosto de 2016, no dia 01.03.2017, a agente de execução alterou o auto de penhora, passando a penhorar a nua propriedade do imóvel, em substituição, da totalidade do imóvel.
Ora apesar das partes terem sido notificadas desses autos de penhora e dessas decisões, resulta que a Mma Juiz Titular dos autos de execução apenas foi confrontada com a sequência dos autos de penhora atrás descrita após ter sido apresentado nos autos o requerimento apreciado na decisão recorrida e os requerimentos da credora reclamante e do exequente, pelos quais, estes pedem que seja penhorada a totalidade do imóvel.
E após análise da tramitação ocorrida nos autos e atrás descrita, convocando a fundamentação legal que se impunha, proferiu a decisão recorrida.
.Com efeito, decorre do que acima se argumentou quanto ao quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo, que este pode determinar, a pedido das partes a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-a por um diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada, nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora do juiz, o que, sucede no caso dos autos, uma vez que a agente de execução substituiu uma ato já consolidado por outro em clara violação do “ caso consolidado”: isto é, indevidamente, a sr agente de execução entendeu que o registo do direito real de habitação posterior ao registo das garantias hipotecárias de um credor hipotecário (Banco 2 ..., S.A.) e do exequente , impedia a penhora da totalidade do imóvel. Assim, após verificar a existência de um registo de um direito real de habitação posterior às garantias hipotecárias do credor reclamante e do exequente, no dia 01.03.2017, a agente de execução alterou o auto de penhora, passando a penhorar a nua propriedade do imóvel, em substituição, da totalidade do imóvel.
Ora, como se encarregou de esclarecer a decisão recorrida, convocando os pertinentes preceitos legais, e jurisprudência consolidada, a pretensão do executado por ele formulada em segundo lugar do seu petitório e ora apreciada, deve improceder uma vez que é contrária às normas e princípios legais convocados nesta matéria.
Assim, aí se escreveu:
4.1.Em segundo lugar do seu petitório o executado formulou a seguinte pretensão: «b) apreciar o presente requerimento, com vista a decidir pela venda imediata do bem à única proposta apresentada nos autos pelo valor de 82.500,00€, relativa ao bem em venda do Direito de Nua Propriedade sobre o imóvel, a fim de terminar a fase da venda sem mais delongas ou encargos, cujos limites da razoabilidade já se mostram ultrapassados».
(…)
4.3.No caso sub judice, salta à vista que exequente e credor reclamante são titulares de direitos reais de garantia sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ....
Com efeito, encontrando-se a aquisição do direito de propriedade registada a favor do executado pela Ap. nº 1 de 14.02.2003, a hipoteca do exequente foi registada sobre este prédio, primeiro em nome do Banco 1 ..., S.A., pela Ap. nº ..., de 18.06.2012, e, posteriormente em nome do Banco ..., S.A., pela Ap. nº ..., de 27.04.2015, sendo que, nessa altura, já tinham sido previamente constituídas três hipotecas a favor de Banco 2 ..., S.A., pelas Ap. nº ., . e .., datadas, respectivamente, de 09.06.2005, 09.06.2005 e 12.08.2008.
Da factualidade assente nos autos, constata-se, facilmente, que a aquisição do direito de habitação, por doação, em nome de BB e de CC, foi posteriormente registada, tendo-o sido pela Ap. nº ... de 16.10.2012.
Neste quadro factual importa lembrar as especificidades inerentes à hipoteca como direito real de garantia que é.
E após ter convocado os artigos 686º e 696º do CPC e ainda o disposto no art 824º Do mesmo diploma legal, concluiu:
“ que não sendo o direito real de habitação penhorável de per se, contudo, o mesmo não pode limitar o exercício da hipoteca constituída anteriormente à daquele direito, caducando com a venda judicial.
Essa garantia real de que beneficiam o exequente e o credor, porque anterior à constituição do dito direito real de gozo, abrangeu, e abrange actualmente, o imóvel na sua plenitude, não ficando eles impedidos, por conseguinte, de exigir a satisfação dos respectivos direitos de crédito à custa das garantias constituídas, nos precisos termos em que o foram, ou seja, à custa da venda do prédio na sua plenitude e pelo correspondente valor de mercado.
Como resulta à saciedade do explanado, a consequência da anterioridade dos direitos reais de garantia do exequente e do credor reclamante sobre o direito real de gozo é a de, sendo este ineficaz em relação àqueles credores hipotecários do executado, a penhora abranger o prédio sem desdobramento do direito de propriedade, tal como, aliás, estava reflectido no primeiro auto de penhora elaborado nos autos pela Sra. Agente de Execução.
Note-se que da observação da certidão predial por último junta aos autos pela Sra. Agente de Execução, poderá verificar-se que a penhora de que goza o credor reclamante no âmbito da acção executiva igualmente instaurada contra o executado, não foi registada com a redução imposta nestes autos, não tendo ficado limitada à «nua propriedade» do imóvel.
Devendo a penhora, conforme explicitado, abranger o prédio sem desdobramento do direito de propriedade, consequentemente, a venda executiva deverá ser efectuada sem esse desdobramento.
Deixaram-se suficientemente explicitados nos anteriores pontos 4.2 e 4.3 desta reflexão os motivos por que assim tem se ser, tendo-se desenvolvido, afigura-se que suficientemente, os fundamentos que subjazem às normas legais das quais se retiram estas consequências.
Sendo assim e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se concluir não se poder aceitar a proposta transmitida pelo executado, por legalmente infundada e contrária às disposições legais analisadas.
Para terminar, realçar-se-á apenas que esta pretensão do executado redundaria em prejudicar todos os intervenientes processuais, incluindo o próprio executado, uma vez que a transmissão do direito à «nua propriedade» em sede executiva conduziria à extinção automática do direito real de habitação aqui em causa, nos termos expostos.”

E relativamente à decisão de venda da Sra. Agente de Execução e da contra-pretensão formulada pelo credor reclamante, o tribunal a quo escreveu.
“5.1.Tendo-se concluído que se revela inaceitável a proposta transmitida pelo executado relativa à aquisição/transmissão do direito sobre a nua propriedade do prédio hipotecado ao exequente e ao credor reclamante, desde logo, porque isso prejudicaria sobremaneira os interesses de todos os intervenientes processuais, ficando uns despojados das suas garantias por um valor que se afigura certamente muitíssimo inferior ao valor dos créditos e do imóvel (basta a esta estimação somar os valores das hipotecas, as quais representam valores mutuados ao executado, podendo com isso concluir-se por um valor aproximado do imóvel), e ficando outro despojado do prédio e da sua habitação, sem contudo obter a desoneração das suas dívidas, mas, também e sobretudo, porque se tem por ilegal essa venda, nos termos do desenvolvidamente explanado no ponto anterior, importa solucionar o imbróglio processual resultante de não ter sido requerida previamente a intervenção dos titulares do direito real de gozo registado.
Tendo em atenção, por um lado, que as hipotecas constituídas a favor do exequente e do credor reclamante sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., o abrangem, nos termos desenvolvidamente explanados, na sua plenitude, por outro lado, que sobre esse prédio o executado constituiu um direito real de gozo a favor de terceiros à execução, e, por fim, que, conforme explicado, a venda do prédio, ainda que se reduzisse ao direito de propriedade limitado do executado, fará caducar o direito de habitação, afigura-se absolutamente prejudicial à execução deferir a venda pretendida pelo executado.
Neste contexto, não poderá subsistir a decisão de venda da Sra. Agente de Execução reportada no ponto 31 dos factos assentes, junta aos autos na data de 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades» e a referência 8409543.
Na verdade, estando vedado autorizar a mencionada venda e considerando que os credores do executado devedor não podem ficar impedidos de se satisfazerem em conformidade com as garantias prestadas como contrapartida dos valores mutuados, os quais integraram a esfera patrimonial do executado, deverá ponderar-se a admissibilidade da contra- pretensão formulada pelo credor reclamante que, em oposição ao presente incidente, requereu o chamamento dos titulares do direito real de habitação e a penhora da totalidade do imóvel (quarta questão nos termos definidos no ponto 1.3 desta reflexão).
5.2.Concluiu-se, como decorrência lógica da reflexão levada a cabo, que não poderá subsistir a decisão de venda da Sra. Agente de Execução, reportada no ponto 31 dos factos assentes e junta aos autos na data de 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades» e a referência 8409543, em virtude de a mesma se referir à «nua propriedade» do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., sobre o qual exequente e credor reclamante detêm direitos reais de garantia que, por serem anteriores à constituição do direito real de gozo constituído pelo direito à habitação, abrangem o prédio na sua plenitude. Sendo este direito ineficaz em relação a eles, em face da referida anterioridade dos respectivos direitos reais de garantia, os direitos do exequente e do credor reclamante não serão limitados por aquele direito real de gozo, permitindo-se-lhes, nos termos estudados, exigir a penhora do prédio sem qualquer limitação do direito de propriedade do executado, e, por conseguinte, a sua venda executiva de igual modo sem qualquer limitação.”

Posto isto, analisada a fundamentação vertida na decisão recorrida, resulta para nós que a mesma não merece censura.
Vejamos.
Da factualidade assente resulta que a dívida do executado para com o exequente encontra-se provida de garantia real – hipoteca.
Esta hipoteca foi constituída pelo executado- recorrente que ao tempo era o proprietário do imóvel.
Posteriormente, em data posterior ao registo da hipoteca do exequente, o qual era posterior aos registos de três outras hipotecas a favor de Banco 2 ..., S.A., e antes do registo feito da penhora dos autos da nua propriedade, foi feita a Ap. ... de 16.10.2012, pela qual, foi registada sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., a aquisição do direito de habitação, por doação, a favor de BB e de CC.
Assim, o executado o executado doou o direito real de habitação e reservou para si a nua propriedade.
Ora a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do prédio hipotecado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.º 686.º, do CC). E salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito, nos termos do art 696º CCivil.
Assim, se a hipoteca recai sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia recai por inteiro sobre cada um deles e não apenas parcelarmente, ou fragmentariamente, em proporção ao valor de cada um deles» e «o mesmo regime se aplica à hipótese de o prédio onerado com a hipoteca vir a ser dividido em dois ou mais prédios distintos. Sobre cada uma das partes do imóvel dividido ou fraccionado recai, por inteiro, o encargo da dívida assegurada». «Por outro lado, se o crédito garantido se fraccionar, v.gr. mercê da sua cessão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores goza do poder de executar o seu crédito, por inteiro, sobre o imóvel ou imóveis onerados»[9]
A indivisibilidade da hipoteca, ainda que apelando à estrutura do direito real (princípio da totalidade da coisa), não encontra nela a sua razão de ser, mas antes num assumido propósito do legislador de protecção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada, especialmente contra a desvalorização da coisa em virtude da sua divisão, a necessidade de interpor um número indeterminado de acções, a necessidade de impugnar actos do devedor (e.g. a atribuição da permilagem às diversas fracções autónomas do imóvel constituído em propriedade horizontal) ou a necessidade de proceder a uma avaliação prévia dos bens [10]
«Os propósitos do legislador com a norma em causa centram-se, pois, na garantia do crédito, tendo pretendido evitar-se que as eventuais vicissitudes a ocorrer na coisa dada em garantia pudessem sacrificar a satisfação do crédito, nomeadamente, que parte daquele crédito deixasse de ser garantido ou que a garantia, ao invés do seu momento inicial, se viesse a revelar curta ou insuficiente para os propósitos iniciais. Há, pois, uma relação umbilical e de dois sentidos entre o crédito e a indivisibilidade da garantia: a indivisibilidade, com a apontada instituição da estabilidade material da garantia originária, tem em vista (…) a tutela do crédito garantido na sua integralidade»[11]
E, consequentemente, o legislador deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de afastar a indivisibilidade da hipoteca, estabelecendo no art.º 696º do CCiv essa característica como supletiva.
A indivisibilidade da hipoteca é, dessa forma, uma característica natural, mas não essencial da hipoteca [12]
Decorrendo da apontada teleologia um amplo poder para o beneficiário da hipoteca indivisível ele não é totalmente arbitrário pois que sendo a sua base fundamental o equilíbrio genético entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida, só a manutenção desse equilíbrio legitima a indivisibilidade; assim, quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento.

Ora no caso dos autos, no tocante ao direito real de habitação que não coincide com o titular do direito de propriedade, já que este foi cindido pela constituição deste novo direito, diremos o seguinte:
Este direito que é um direito real de gozo segue um regime similar ao do usufruto «o direito do uso é, apenas, um usufruto mais restrito, quer quanto à extensão do direito, quer quanto à sua disponibilidade» (…) «o direito do uso extingue-se pelas mesmas causas que põem termo ao usufruto. Terminado esse direito, reverte a cousa usada ao proprietário, livre de tal encargo».[13]
Extingue-se pelo mesmo modo do usufruto (artº 1485º C. Civil) é intransmissível cfra artº 1488º do Código Civil, mesmo no âmbito de negócio jurídico inter vivos. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela escrevem: «Ao contrário do que acontece com o usufruto, para o qual vigora o princípio da livre disposição (artº 1444º), o uso e habitação está sujeito à regra da intransmissibilidade. Não sendo transmissíveis, nenhum destes direitos poderá também ser onerado com qualquer garantia real (penhor, hipoteca, etc)» (
Nos termos do art. 1490º C.C. são aplicadas aos direitos de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes á natureza daqueles direitos.
Enquadrado o direito em causa podemos afirmar que a propriedade do executado não é total e não coincide com a propriedade hipotecada que é a plena.
Todavia, esse desdobramento da propriedade não afetou aquelas hipotecas incidentes sobre o imóvel visto que os registos destas (com carácter constitutivo) são anteriores ao registo do direito de habitação resultante daquele desdobramento.
Como é sabido a hipoteca repercute-se de modo diverso em função do direito real do autor da hipoteca. Se constituída pelo proprietário pleno que, posteriormente, doou o direito de habitação sobre o mesmo bem a terceiros e constituiu um direito real de gozo sobre o imóvel, esta cisão do direito, não prejudica a posição jurídica dos credores hipotecários. Mercê da prioridade do registo, e atento o disposto no artigo 696º do C. Civil (nos termos do qual “salvo convenção em contrário a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas sobre cada uma das partes que as constituam…”) a hipoteca incide sobre a propriedade plena, propriedade plena.
De resto, a hipoteca como direito real de garantia que é, goza do atributo de sequela, pelo que e enquanto subsistir, acompanha as vicissitudes do bem sobre que incide habilitando o seu titular a atingir a coisa onde esta se encontrar. O credor hipotecário tem o poder atuar sobre a coisa que lhe foi afeta, sem lhe ser oponível titular de direito real posteriormente constituído e registado.
Consequência disto é que a sorte do direito hipotecário não se subordina à permanência do domínio do imóvel na mesma pessoa; é nas pretensões erga omnes que se manifesta com absoluta clareza o carácter real deste direito de garantia.
Assim, tem-se entendido que a hipoteca abrange o bem hipotecado em todas as suas transformações futuras. Acórdãos da Relação de Lisboa de 4.04.2019, da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2020.
E no caso dos autos, a hipoteca constituída a favor do exequente, e aquelas outras hipotecas constituídas anteriormente a favor de credor reclamante, incidiram sobre o bem na sua plenitude, ou seja, sobre a propriedade plena que engloba a nua propriedade e nomeadamente o direito de habitação este, que por lhe ser posterior, é em relação ao credor hipotecário ineficaz.

Feitas estas considerações, concluímos também que não poderá subsistir a decisão de venda da Sra. Agente de Execução, reportada no ponto 31 dos factos assentes e junta aos autos na data de 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades» e a referência 8409543, em virtude de a mesma se referir à «nua propriedade» do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., sobre o qual exequente e credor reclamante detêm direitos reais de garantia que, por serem anteriores à constituição do direito real de gozo constituído pelo direito à habitação, abrangem o prédio na sua plenitude.
Sendo este direito real de habitação ineficaz em relação a eles, em face da referida anterioridade dos respectivos direitos reais de garantia, os direitos do exequente e do credor reclamante não serão limitados por aquele direito real de gozo, permitindo-se-lhes, nos termos estudados, exigir a penhora do prédio sem qualquer limitação do direito de propriedade do executado, e, por conseguinte, a sua venda executiva de igual modo sem qualquer limitação.
E do cotejo dos nºs 1 e 2 do artigo 824.º dúvidas não existem que na venda em execução os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia. Portanto, a venda em execução provoca a extinção, dadas certas condições, de direitos de terceiro, sejam eles direitos reais de garantia, direitos reais de aquisição, direitos reais de gozo ou direitos pessoais de gozo.
Assim, com a venda na execução caducam todos os direitos reais de gozo registados sobre o imóvel, conforme decorre do artigo 824º do CPC[14], com relevo para o caso em apreço do nº2.
E no campo dos direitos reais de gozo (…) de constituição ou registo posterior à do direito de garantia exequendo mas anterior à penhora (aqui a hipoteca), como é o caso dos autos, não oferece dificuldades que o direito do exequente não poder ser limitado por um direito posterior, devendo a execução ser movida nos termos do disposto no artigo 54 nº 2 do CPC contra o devedor e o terceiro, sendo este, portanto, não um terceiro em face da execução, sendo-o apenas em face da obrigação exequenda.
Se a execução não tiver sido movida também contra ele, poderá o titular do direito real em questão procedentemente embargar de terceiro ou recorrer à acção de reivindicação”
A penhora, consequentemente, abrangeu a propriedade plena e é essa que é transmitida.
Prosseguindo.
Importa ainda referir que no âmbito do processo executivo o artigo 10.º, n.º 5, do CPC prescreve que “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
E o artigo 53.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, no que respeita à legitimidade na acção executiva dispõe que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Sucede ainda que, tal qual, vem afirmado no despacho recorrido, o artigo 818.º do C.C dispõe que:“O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.”
Mais se lê, no art. 54.º do CPC, que a «execução por dívida provida de garantia real sobre os bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor» (n.º 2); e, quando «a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo» (n.º 3).
Por sua vez, a intervenção de terceiros vem regulada no artigo 316.º do C.P.Civil, sendo este incidente articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 30.º a 39.º, do C.P.Civil, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa.
Ora na acção executiva, impõe-se coactivamente o direito pré-definido, num título munido de força executiva pelo qual se determina o fim, os limites e a legitimidade passiva, nos termos dos referidos art.s 10.º, n.º 5 e 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
De forma conforme, lê-se no art. 735.º, n.º 2 do CPC que, nos «acasos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele».
Será, nomeadamente, o caso do proprietário de bem hipotecado em garantia do cumprimento da obrigação exequenda, face ao disposto no art. 686.º do CC (onde se lê que a «hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo»).
Precisa-se que este «terceiro garante tanto pode ser quem prestou a garantia inicialmente, como quem tenha, posteriormente, adquirido a coisa onerada»[15] (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 278)
Por último, em sede substantiva e em complemento teremos de fazer apelo ao disposto no artº. 601º do C.C., que por sua vez diz:“Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”.
Dá-se, assim, legitimidade passiva a quem não é devedor na relação de dívida, mas que tem um interesse directo em contradizer, já que «há um desdobramento subjectivo ente a titularidade da obrigação e a responsabilidade patrimonial pela mesma». O terceiro garante é titular de uma posição jurídica activa que será extinta pela execução. «Em termos simples: o credor tem direito a ser pago pela dívida, mesmo à custa de terceiro que não lhe possa opor um direito incompatível. Mais do que se executar o devedor, executa-se um património» Logo, poderá ter legitimidade activa na execução quem nela não seja devedor (mas apenas terceiro garante do cumprimento da obrigação).
Compreende-se que se afirme que, face à natureza disponível das garantias reais, o credor pode optar por várias vias de satisfação do seu crédito; e, por isso, «o artigo 54º nº 2 surge como uma noma de legitimação passiva do terceiro e não como uma previsão de litisconsórcio necessário desse terceiro com o devedor»[16]
«Nas palavras do preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 e Dezembro, “cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar”» [17]
No entanto, se o credor pretender fazer valer a garantia, terá sempre que demandar na execução o seu proprietário. «No plano «documental, deve apresentar o título executivo de que decorre a constituição ou reconhecimento da dívida, e o título material de constituição da garantia no património de terceiro», sendo este último que «assegura a legitimidade complementar do terceiro».
Vem ainda a jurisprudência defendendo que o «facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito».
Pondera-se nesse sentido o «facto de esse incidente estar regulado na parte geral do CPC»; de essa intervenção se encontrar «expressamente assegurada para determinadas situações como as reguladas nos arts. 741º, nº 2, e 742º, nº 1 (incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado) ou no art. 745º, nº 2, do NCPC (penhorabilidade subsidiária)»; e de diversos «autores, entre os quais Lebre de Freitas (Acção Executiva, 2ª ed., págs. 115 e segs. e 105 e 106)», advogarem «a admissibilidade do incidente de intervenção provocada, seja para suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, seja para permitir a demanda sucessiva de outros condevedores»[18] E apesar de não se ignorar que alguns autores[19] sustentam que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva porque os fins de um e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise, acolhemos o entendimento que admite esse incidente de intervenção de terceiros quando o exequente não demanda ab initio os devedores que figuram no título (ou os sucessores) por forma a sanar a situação fazendo-os intervir no processo. [20]
Esta posição também foi seguida pelo acórdão proferido a 21.05.2020 do Tribunal da Relação de Guimarães.

De resto, como salientado pela jurisprudência (acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2020 e ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14.04.2019)
“ (…) a «instância processual, conquanto regulada pelas normas de processo civil, não carece de ser “regulamentada” em todos os seus pormenores. Expostas no direito positivo as linhas mestras da tramitação processual e enunciados os pressupostos processuais inderrogáveis, deve admitir-se com naturalidade a manutenção da instância (maxime da instância executiva) quando se verifiquem aquelas condições basilares, privilegiando a realização efectiva dos direitos substantivos subjacentes, sem sobrevalorização de aspectos de natureza processual» (Ac. do STJ, de 16.01.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1).
Pondera-se ainda que, sendo «o único fim do processo (…) a obtenção da tutela judiciária pretendida pelas partes que para isso recorreram a tribunal», «quando o tribunal esteja na presença de uma situação duvidosa deve dar prevalência àquela que, respeitando os direitos das partes, melhor contribua para a realização do direito» (Ac. da RL, de 04.04.2019, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 16847/16.3T8LSB-8).”
Logo, «não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os terceiros, titulares do direito real de habitação registado posteriormente às hipotecas de que beneficiam exequente e o credor hipotecário, podem ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra o executado outorgante de contrato de mútuo com hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, cujo direito de habitação foi adquirido posteriormente às hipotecas possa responder pela dívida provida de garantia real» (Ac. do STJ, de 18.01.2015, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1).
Defendeu Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pag. 94) que ocorrendo a intervenção no estrito processo executivo, para além das hipóteses especialmente previstas nas normas que regem a execução (cfr. artºs. 56º, nº. 3, 58º, nº. 4, 825º, nºs. 2 e 6) parece que terá cabimento a intervenção principal provocada (pelo exequente) de terceiro que, não sendo originariamente executado, seja titular de bens que respondam pela dívida exequenda, nos termos do nº. 2 do artº. 821 -correspondente ao nº. 2 do artº. 735º-, conjugado com o artº. 818º do C.C.. assim sendo, então será possível o exequente provocar a intervenção principal “nos casos de procedência da impugnação pauliana, do adquirente dos bens que dela são objeto, facultando-lhe a intervenção e o contraditório no processo executivo, já que a penhora de tais bens no seu património depende de ele ser efetivamente sujeito passivo da execução.[21]
Conforme se diz no Acórdão do STJ de 28/01/2015 (www.dgsi.pt):
“De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.
Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação pretendendo o exequente fazer valer a garantia real, o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º, que assim dispõe no seu nº 2: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.°” (…) “pode, pois, o exequente chamar a intervir como executado, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, implementar o chamamento desse terceiro para intervir em litisconsórcio voluntário. Com a intervenção principal permite-se a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu, “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”. Conforme Acórdão da Relação de Lisboa que aqui vimos seguindo, “Ao intervir na causa, os terceiros vêm colmatar uma brecha integrando-se na relação jurídica versada nos autos, o incidente é compatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, é admissível. Esta é uma posição que tem em conta o princípio da economia processual e, além disso, parece que será a melhor forma de acautelar os direitos do exequente”.
Também no Acórdão do do STJ de 16/01/2014 (www.dgsi.pt) se diz “O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito”.
Aderindo a esta posição que nos parece ser a que respeita as normas processuais e salvaguarda os interesses da justiça material e economia e celeridade processuais, face á situação fáctica verificada nos autos, não existe óbice à apresentação pelo exequente do incidente de intervenção de terceiros adequado a fazer intervir nos autos de execução os titulares do direito de habitação sobre o imóvel hipotecado a favor do exequente.

Feitas estas considerações concluímos assim que não merece censura o despacho recorrido na parte em que decidiu determinar a penhora do prédio na sua plenitude e posterior venda executiva do mesmo, e, em consequência, decidiu revogar a decisão da Sra. Agente de Execução reportada no ponto 31 dos factos assentes e junta aos autos na data de 28.02.2019, com a designação «Venda – ofício Outras Modalidades» e a referência 8409543.

3.10. Todavia, no que concerne ao segmento decisório pelo qual o tribunal a quo “decidiu determinar a intervenção dos titulares do direito de habitação constituído sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., cuja aquisição, por doação, se encontra registado pela Ap. nº ... de 16.10.2012, BB e de CC, com vista, posteriormente, à realização daquela penhora do prédio na sua plenitude e venda executiva do mesmo”, não acolhemos o despacho recorrido.
Efectivamente, o artigo 28 º do requerimento datado de 28/03/2019, e referido nos factos provados sob os nºs 34 e 35, ao qual foi atribuída a referência n.º 31993489, não obedeceu aos requisitos contemplados nos artigos 304.º, n.º1, 307.º, 311.º, 316.º, n.º2,[22] 318.º, n.os 1, alínea b) e 2 e 539.º do CPC e, como tal, nem sequer configura nem preenche os pressupostos formais de um Requerimento de Incidente de Intervenção Provocada e, acresce que também não configura nem preenche os pressupostos materiais de Requerimento de Incidente de Intervenção.
“28.Caso V. Exa. entenda que a penhora da totalidade do imóvel pressupõe a intervenção dos titulares do direito de habitação, desde já se requer o seu chamamento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do CPC, para que venham ocupar o lugar de executados nos presentes autos.”
O recurso ao incidente de intervenção de terceiros, preconizando uma modificação subjetiva da instância, de harmonia com o disposto nos artigos 260.º, 262.º, alínea b) e 564.º, alínea b) do CPC, pressupõe e exige uma clara e objetiva atuação da parte para o seu acionamento, o que não aconteceu.
De resto, no suposto chamamento constante do ponto 34 dos factos provados a que a Sentença a quo deu acolhimento, não existe e foi omitido o pagamento de taxa de justiça que se mostra legalmente devida, nos termos do disposto nos artigos 539.º, n.º1 do CPC e 7.º, n.os 4, 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, cuja responsabilidade de pagamento recaía, única e exclusivamente, sobre o Requerente do incidente à luz do disposto no artigo 539.º, n.º1 do CPC, pelo que, sem sequer ser cumprida a formalidade do pagamento da taxa devida pelo Incidente, não pode ser apreciado e provado o ponto 34 e 35 dos factos provados.
Por último, foi omitida a notificação do Executado para se pronunciar sobre o incidente do chamamento, pelo que, o despacho recorrido, nesta parte, não pode ser mantido.
Nestes termos, pelas razões expostas estava vedado ao tribunal a quo, ao abrigo dos princípios da economia processual, adequação processual e justa composição do litígio, determinar a intervenção dos titulares do direito de habitação constituído sobre o prédio em preço.
A significar que importa revogar este segmento decisório, competindo ao exequente a iniciativa da apresentação nos autos do incidente de intervenção de intervenção de terceiros que se mostre adequado para fazer intervir nos autos os titulares do direito real de habitação sobre o imóvel cuja nua propriedade pertence ao executado-recorrente, devendo posteriormente ser observado o contraditório.
Avançando.
3.11.
Importa agora atentar no segmento decisório pelo qual o tribunal a quo, “ decidiu, em conformidade com o expendido no ponto 2.2 da fundamentação de direito, determinar o desentranhamento do requerimento do executado datado de 21.06.2018, com a referência 7374481, descrito no ponto 28 dos factos assentes, por a sua apresentação se mostrar infundada legalmente, sendo inútil e anómala”.
Escreveu o tribunal a quo:
“2.2.Neste quadro legal e desde logo, importa observar que se afigura destituído de sentido e de utilidade o requerimento descrito no ponto 28 dos factos assentes, referente ao requerimento do executado junto aos autos em 21.06.2018, com a referência 7374481, em que, dirigindo-se ao Juiz de Execução, aquele dava conta da existência de um interessado na aquisição da «nua propriedade» do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., pelo valor de 82.500€. Tal informação deve ser endereçada ao Agente de Execução a quem cabe proceder às diligências de venda, realçando-se caber-lhe, em exclusivo, como não sobram dúvidas das disposições legais acima transcritas, a decisão sobre a venda em todos os seus aspectos. Tomada a decisão, caberá, sendo caso disso, reclamação para o Juiz de Execução.
Deste modo e em bom rigor, deveria ter-se já determinado o desentranhamento do requerimento em apreço, descrito no ponto 28 dos factos assentes, por se mostrar infundada legalmente, sendo inútil e anómala, a sua apresentação.
Não o tendo sido anteriormente por se ter entendido dever relevar tal incidente, determinar-se-á, a final da presente decisão, o desentranhamento do requerimento do executado em apreço, datado de 21.06.2018, com a referência 7374481.(…)
“6.2. O desentranhamento determinado no ponto 2.2 da fundamentação de direito, relativamente ao requerimento do executado datado de 21.06.2018, com a referência 7374481, descrito no ponto 28 dos factos assentes, em virtude de a sua apresentação se mostrar infundada legalmente, sendo inútil e anómala, constitui um incidente autónomo, em conformidade com o disposto no art. 7º, nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
As custas relativas a tal incidente serão suportadas pelo executado que lhe deu causa, fixando-se a taxa de justiça, em face da simplicidade do incidente, no mínimo legal de 1 UC – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de processo Civil e art. 7º, nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.”
Apreciando e decidindo:
Nesta parte, o despacho recorrido merece censura, o que importa a sua revogação.
Fundamentando.
Efectivamente, a fundamentação deste segmento da decisão, é reveladora da incongruência da mesma.
Assim, resulta desse segmento que o tribunal a quo admite que o incidente aludido no ponto 2.2 da Fundamentação de Direito já relevou.
Todavia, reconsidera essa posição, e agora, em 2021, altera esse entendimento, e decide que afinal já não é de relevar o incidente, ordenado o respectivo desentranhamento, acrescida de uma condenação em custas de 1 UC.
Logo, esse segmento decisório, pelo qual, se revogou o anterior entendimento já tomado no processo, não é correcto, por ser susceptível de ofender o caso julgado formal operado por posição anteriormente assumida nos autos pelo juiz titular.
Assim, e sem mais considerações, importa revogar esse segmento do despacho recorrido, o que, se determina.

3.12.Finalmente, importa atentar no segmento decisório pelo qual, o tribunal a quo decidiu.
“ Custas relativas ao incidente de reclamação a cargo do executado, fixando-se a taxa de justiça, nos termos explanados, em 8 UCs – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de processo Civil e art. 7º, nº 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais”
Nesta parte,no essencial o recorrente alega:
“Ressalta flagrante incongruência por parte da Decisão no ponto 5.4 da Fundamentação de Direito, que condena repetidamente o Executado em custas processuais elevadas (normais e sancionatórias excecionais), atribuindo-lhe a responsabilidade do impulso nos autos e atividade processual desencadeada, mas depois vem Decidir e ordenar a prática de atos nos autos como “revogar a decisão da Sra Agente de Execução” - e por isso da responsabilidade jurídica desta -, mas sem lhe aplicar quaisquer custas, aplicando-as aos Exdo, no seguimento dos pontos 2.2, 5.4 e 6.2 da Fundamentação de Direito.
A condenação em custas assume por isso um tema deste Recurso que V/Exas devem apreciar, decidindo pela não aplicação da taxa sancionatória especial ao Executado, bem como na justa repartição das custas dos incidentes, caso o Executado tenha decaimento em algumas das matérias, e não a condenação por
Em matéria de custas, as mesmas deveriam ser legalmente imputadas ao Requerente do incidente nos termos do artigo 539.º, n.º1, 1.ª parte do CPC, o que a sentença não obedeceu nem cumpriu, incorrendo em violação de norma legal expressa.
Sufraga-se o entendimento de que a inobservância do contraditório constitui uma nulidade que interfere na boa decisão da causa e que determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, conjugado com o artº 195 do mesmo diploma”
Apreciando e decidindo:
Considerando que o incidente suscitado pelo recorrente foi indeferido na totalidade, que a decisão interlocutória recorrida traduz uma reformulação daquela que foi anulada por este tribunal, porque a extensão das questões apreciadas e decididas e o trabalho desenvolvido não são consequência apenas desse incidente, mas também da verificação de toda uma tramitação que não era a devida, afigura-se-nos excessivo condenar o recorrente em 8 Ucs, devendo antes, ser mantida o valor anteriormente fixado correspondente a 3 Ucs, ao abrigo do art 7º, nº4, do RCP, revogando assim, o segmento da condenação aqui em causa, o qual, passa a ter o seguinte conteúdo.
“Custas relativas ao incidente de reclamação a cargo do executado, fixando-se a taxa de justiça, nos termos explanados, em 3 UCs – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de processo Civil e art. 7º, nº 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais”.
Sumário.
…………………….
…………………….
…………………….
IV. DISPOSITIVO:
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, assim, revogam a decisão recorrida, na parte em que se decidiu determinar a intervenção dos titulares do direito de habitação constituído sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, freguesia ..., sob o nº ..., na parte em que se determinou o desentranhamento do requerimento do executado datado de 21.06.2018, com a referência 7374481, descrito no ponto 28 dos factos assentes com a simultânea condenação do recorrente em custas e revogam o segmento decisório que fixou em 8 UC as custas relativas ao incidente de reclamação a cargo do executado, fixando –se agora a taxa de justiça em 3 Ucs– art. 527º, nº 1 e 2 do Código de processo Civil e art. 7º, nº 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais, bem como, o segmento em que se ordenou o registo da decisão interlocutória recorrida , confirmando a parte restante da mesma.

Custas do recurso a cargo do recorrente, na proporção do respectivo decaimento, o qual, se fixa em metade.

Notifique e registe.
Porto, 7.04.2022
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva.
____________________________
[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2016
[2] A propósito, escreveu-se no AC Relação do Porto de 27.02.2007,disponível em: http://www.dgsi.pt : O art. 1484º nº 1, do Código Civil define o direito de uso como a faculdade de alguém se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da família.
Quando esse direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação – cfr. nº 2 do mesmo artigo.Trata-se, por isso, de um direito real limitado, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos: a sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família..O comodato é um contrato real (quod constitutionem), a cuja perfeição não basta o acordo das partes, sendo também necessário, como elemento constitutivo do negócio, a entrega da coisa – Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, edição de 1968, Vol. II, pág. 425.
Não obstante essa natureza, o empréstimo do imóvel, sob o modelo genérico do comodato, mantém-se como contrato de eficácia meramente obrigacional (v. Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, pág. 186).
[3] Conforme é sabido, no domínio dos processos jurisdicionais (civis, penais, administrativos, etc.), os «despachos» são as decisões não-finais que o tribunal profere para resolver certa questão pendente ou para prover ao andamento regular da causa, dizendo-se neste último caso «de mero expediente» (cfr. os n.os 1 e 4 do artigo 152.º do CPC).
Em regra, os despachos incidem sobre questões de forma, ao passo que as sentenças (ou os acórdãos) constituem as decisões de mérito.
À semelhança de qualquer outra decisão jurisdicional, os despachos, se escritos, devem ser datados e assinados pelo juiz ou juízes que os profiram (cfr. o n.º 1 do artigo 153.º do CPC).
E devem, em qualquer caso, ser fundamentados (cfr. o n.º 1 do artigo 154.º do CPC).
[4] a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
[5] No artigo publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil – coordenado pelo prof. Miguel Teixeira de Sousa -, sobre o título “O Caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução”).
[6] A Reforma da Ação Executiva, Lex, Lisboa, 2004, p. 16).
[7] Ac de 24.04.2012, Processo n.º 45/11-1.ª Secção-Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=11671&pagina=390&nid=10494, Jurisprudência Constitucional.
[8] Neste sentido, O poder geral de controlo na acção executiva a sua consagração legal será útil e necessária, ou poderá ser considerada inconveniente?- Virgínio da Costa Ribeiro, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2012/09/147-159-Poder-de-geral-de-controlo-na-ac%C3%A7%C3%A3o-executiva.pdf/JULGAR - N.º 18 - 2012.
[9] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª edição, 2001, pg 556).
[10] cf. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Revista e actualizada, 1987, pg 719; OLIVEIRA ASCENSÃO /MENEZES CORDEIRO, Expurgação de Hipoteca, CJ, 5/1986, pg 42).
[11] (RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824).
[12] ISABEL MENERES CAMPOS, Indivisibilidade da Hipoteca, Cadernos de Direito Privado, nº 9, JAN/MAR2005, pg 16.
[13] (Luiz da Cunha Gonçalves, Da Propriedade e da Posse, edições Ática, 1952, pg. 165, 167.
[14] Estabelece este artigo:
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em elação a terceiros independentemente de registo’
[15] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 294.
[16] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 288.
[17] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 77). (
[18] Ac. do STJ, de 16.01.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1.
[19] (Salvador Da Costa in “Os Incidentes da Instância”, p. 137)
[20] Neste sentido o Prof. Lebre de Freitas, in (A Acção. Executiva Depois da Reforma, 4.ª ed., 2004, p. 136 e p. 139).
[21] Esta posição foi acolhida em várias decisões jurisprudenciais que têm vindo a ser tomadas nesta questão, citando a título de exemplo o Ac. da Relação de Lisboa de 7/6/2018 (cuja exposição nos auxiliou na precedente), e de 14/5/2020; da Relação do Porto de 30/5/2017 e de 11/2/2020 (embora este trate da demanda inicial)
[22] Dispõe o artº. 316º do C.P.C. no que ao caso importa quanto ao âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, que:1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.