Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
995/20.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
HERANÇA
DIREITO DE PROPRIEDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP20220630995/20.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A ação em que se pede a condenação de um Réu no reconhecimento da propriedade de um imóvel a favor de herança indivisa e no pagamento indemnização por danos causados no bem, tem de ser intentada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091.º, do C. C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1

Sumário.
…………………………………….
…………………………………….
…………………………………….
*
1). Relatório.
AA, residente na Avenida ..., ..., ..., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB
Propôs contra
CONSTRUÇÕES L... - ..., Lda., com sede na Travessa ..., ..., ... e ..., ...
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:
a) se declare que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) se declare que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho de Lousada, que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da presente petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial;
c) se condene a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) se condene a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial;
e) se condene a Ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial, em quantia não inferior a 80.000 EUR.
Alega, para o efeito, que é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, falecido em .../.../1967;
- faz parte da herança um prédio rústico designado por “Mata ...”;
- em 14/01/2015, os herdeiros celebraram um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda., através do qual declararam, na qualidade de proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico de vinha identificado no parcelário agrícola, P3, com o n.º ..., designado como “Vinha...”, que ocupa uma parcela de terreno do prédio rústico denominado “Mata ...”, que é o prédio descrito no artigo 6º da presente petição inicial e parcelas de terreno pertencentes ao prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho de Lousada, sob o artigo ... e omisso na C. R. P., que cediam em comodato gratuito a referida “Vinha...” à referida sociedade;
- a parte do prédio rústico descrito no artigo 6.º, da petição inicial que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ..., e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos herdeiros;
- no dia 10/01/2020, pelas 16.00 horas, o Autor foi visitar o prédio em causa e constatou que na parte daquele prédio que se encontra ocupada por mata, com cerca de 10 000 m2, estava a ser feita uma descarga não controlada de terra por um camião da empresa da Ré e sem autorização;
- a descarga continuou, tendo sabido que tais operações duravam há mais de uma semana, durante o mês de janeiro de 2020;
- a descarga de terra estava a ser feita sem autorização para o transporte rodoviário de terras de escavação com indicação da procedência e do seu destino final, sem projeto ou controlo técnico, tendo originado a formação de um aterro não consolidado com um talude de cerca de 4 metros de altura, alterando a topografia do terreno, que tem aptidão construtiva à luz do P. D. M. de Lousada, provocando uma situação de instabilidade que, em caso de deslizamento das terras, poderá causar graves danos materiais no prédio vizinho;
- o volume das terras depostas e espalhadas estima-se em cerca de 13 000 m3, o que equivale a aproximadamente 20 000 toneladas.
- foi assim violado o direito de propriedade da herança, o que gerou os prejuízos que fundamentam os pedidos.
*
Contestou a Ré, alegando:
- entre a Ré e a sociedade unipessoal «M..., Lda.», foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui a Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso a meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz, no prédio identificado no artigo 6.º da petição;
- os direitos relativos à herança devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário legal sendo assim o Autor parte ilegítima;
- essa ilegitimidade decorre do facto da relação material controvertida respeitar não apenas ao Autor e ao Réu, mas também aos demais herdeiros, sobretudo DD (irmão do Autor), na qualidade de gerente da empresa;
Pede a improcedência da ação e a condenação do Autor como litigante de má-fé.
*
Pronunciou-se o Autor sobre as exceções, mencionando que:
- a parcela de terreno cedida pelos herdeiros à empresa foi a identificada no parcelário agrícola P3 com o nº..., sendo que foi na parte do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, que não se encontra ocupada pela referida vinha e continuou a estar destinada a pinhal, eucaliptal, que foi descarregada a terra;
- o cabeça de casal tem legitimidade para, relativamente a bens da herança, agir judicialmente na defesa do direito de propriedade perante qualquer violação ou limitação deste, analogamente ao que lhe é permitido fazer, nos termos do disposto no artigo 2089.º, do C. C., para cobrar dívidas ativas da herança.
*
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e se fixou como objeto de litígio:
a) Da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio melhor descrito no art. 6º da petição inicial;
b) Da verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito;
c) Na positiva, dos danos e do seu quantum indemnizatório.».
Fixaram-se factos assentes e, como temas de prova, elencaram-se 77 factos que se consideraram controvertidos.
*
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de, julgando-se totalmente procedente a ação:
«a) declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;
b) declarar que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho de Lousada, que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
c) condenar a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;
d) condenar a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;
e) condenar a ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é herdeiro e cabeça de casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de €80 000,00€ (oitenta mil euros).»
- absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
*
Inconformado, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
……………………………………………………………………...
………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
Termina pedindo que se declare:
I). a falta de legitimidade do autor, com absolvição da ré da instância;
II). a nulidade da sentença ou, caso assim não seja entendido
III). A alteração do julgamento da matéria de facto, absolvendo-se a recorrente em conformidade, e
IV). pelos danos causados à recorrente, seja formulado um juízo intenso de censurabilidade pela atuação do Autor, como é de Direito e Justiça.
*
O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*
As questões a decidir são:
- legitimidade do Autor;
- nulidade de sentença;
- alteração da matéria de facto e consequências dessa reapreciação.
*
2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1. Na Escritura de Habilitação de Herdeiros realizada em 5 de setembro de 2013 no Cartório Notarial sito à ...., no Porto, perante o Notário Dr. HH, exarada a folhas 90 a 92 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº... daquele Cartório, fazendo dela parte o Testamento Cerrado do falecido BB, foi declarado, entre outras coisas, o seguinte:
- BB faleceu em .../.../1967, na freguesia ..., concelho de Lousada, onde teve a sua última residência habitual na Casa …;
- são herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB os quatro filhos da sobrinha do falecido, II, que são: AA, que é o cabeça de casal e ora Autor; CC; DD; e, JJ (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. O JJ faleceu em .../.../1992, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua mulher e os seus dois filhos:
a) EE;
b) FF; e,
c) GG.
3. Faz parte daquela HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, que se encontra indivisa, o prédio rústico designado por “Mata ...”, situado na União de Freguesias ... e ... (... e ...), composto por terreno a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com a área total de 6 hectares, a confrontar de norte e poente com KK e de sul e nascente com Limite da Freguesia, inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias ... e ... (... e ...) sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 461,05 €, determinado no ano de 1989, prédio este que estava anteriormente inscrito na matriz predial rústica da Freguesia ... (...) sob o artigo ... e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial.
4. O referido prédio rústico descrito no ponto anterior foi adquirido pelo Autor da Herança, o falecido BB por sucessão hereditária dos seus pais LL e MM e estes dos seus avós NN e OO.
5. O BB instituiu, por testamento, como herdeira do usufruto de todos os bens da herança, exceto do prédio denominado “...”, a sua sobrinha II.
6. Em 8 de abril de 2011, a usufrutuária constituiu, como única sócia, a sociedade por quotas unipessoal M..., Unipessoal, Lda., com o Nº de pessoa coletiva ..., cujo objeto social era a viticultura, comércio por grosso de fruta e produtos hortícolas (cfr. documento nº6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7. A usufrutuária do prédio rústico descrito em 3, II, faleceu em .../.../2013.
8. Entre a R. e a sociedade unipessoal M..., Lda., através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz.
9. A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, remetida a respetiva fatura para pagamento do preço.
10. O falecido BB e os seus antecessores possuíram sempre o prédio rústico referido em 3 dos factos provados na sua globalidade, isto é, na sua área total de 6 hectares.
11. E fizeram-no durante mais de 20, 30 e 50 anos, visitando aquele prédio e passeando na respetiva mata, plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.
12. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.
13. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na firme convicção de que aquele prédio lhes pertencia e com plena consciência de que não causavam prejuízo a ninguém.
13. A partir de .../.../1967, data em que faleceu o autor da Herança, BB, passou a ser a sua sobrinha II a praticar todos os atos de posse acima referidos no prédio rústico identificado em 3 dos factos provados.
14. E praticou aqueles atos de posse durante mais de 20, 30 anos e 40 anos.
15. Visitando aquele prédio rústico e passeando nele.
16. Plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.
17. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.
18. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente.
19. Sem oposição de quem quer que fosse.
20. Na firme convicção de que aquele prédio lhe pertencia como usufrutuária.
21. E com a consciência de que não causava prejuízo a ninguém.
22. No ano de 1990, a usufrutuária, II, mandou plantar uma vinha numa parte do prédio rústico em causa, vinha essa que designou como “Vinha...” e foi identificada no parcelário agrícola P3 com o Nº..., compreendendo cerca de 5 hectares proveniente do terreno do prédio rústico supra descrito e uma parcela de vinha resultante da reformulação da que já existia no prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Lousada e não descrito na Conservatória do Registo Predial, que também faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.
23. Continuou a usufrutuária, II, a ocupar o prédio rústico descrito em 3 dos factos provados em toda a sua extensão.
24. Mandando fresar e cultivar a parcela em que plantou a vinha.
25. E fazendo depois a poda das videiras, sulfatando e colhendo as uvas, logo que a vinha começou a produzir os seus frutos.
27. Em 26 de maio de 2011, a usufrutuária celebrou um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda., através do qual cedeu, em comodato gratuito, diversos prédios rústicos àquela sociedade M..., Unipessoal, Lda., entre os quais o suprarreferido prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Lousada, e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
28. Desde .../.../2013, AA, CC, DD, EE, FF e GG, vêm possuindo aquele prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, em toda a sua extensão de 6 hectares, incluindo a parte que está plantada com vinha e a parte florestal, até à presente data.
28. Em 14 de janeiro de 2015, os herdeiros acima identificados celebraram um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda., através do qual declararam, na qualidade de proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico de vinha identificado no parcelário agrícola, P3, com o nº..., que compreende/ocupa parcelas de terreno do prédio rústico denominado “Mata ...”, que é o prédio descrito em 3 dos factos provados, bem como outras parcelas de terreno pertencente ao prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho de Lousada, sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial, que cediam em comodato gratuito o supra identificado prédio com o P3, com o nº..., à sociedade M..., Unipessoal, Lda..
29. O que foi cedido pelos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, em comodato gratuito, à referida sociedade M... DE, foi a mencionada “Vinha...”, isto é, a parcela identificada no parcelário agrícola P3 com o n.º ....
30. Mas a parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ..., e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.
31. Que a continuaram a visitar, passeando na respetiva mata.
32. Mandando cortar árvores e mato, também para limpeza do terreno, em cumprimento das exigências legais e regulamentares que se encontram estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios florestais.
33. Fazendo tudo isto à vista de toda a gente.
34. Sem oposição de quem quer que seja.
35. Na firme convicção de que aquele prédio lhes pertence.
36. E com plena consciência de que não causam prejuízo a ninguém.
37. No dia 10 de janeiro de 2020, pelas 16 horas, o Autor, na sua qualidade cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB e no exercício das suas competências de administração da herança, foi visitar o prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos assentes.
38. E constatou que, numa área de cerca 10.000,00 metros quadrados de parte daquele prédio que se encontra ocupada por mata estava a ser feita uma descarga não controlada de terra por um camião da empresa de CONSTRUÇÕES L....
39. A descarga da terra estava a ser feita pela Ré sem autorização nem conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, nem dos herdeiros CC, EE e GG.
40. O Autor deu ordem aos motoristas dos camiões para pararem com a descarga de terra, mas estes continuaram com as descargas e disseram-lhe que cumpriam eles próprios ordens da gerência da empresa para fazer aquele trabalho.
41. Nesse mesmo dia, algum tempo depois, ao passar pela segunda vez no local, o Autor verificou que já estava lá outro camionista da Ré a descarregar terra e constatou que assim continuariam a fazer até terminarem os trabalhos que estavam incumbidos de fazer.
42. Porque não queria aceitar aquela situação, o Autor solicitou a comparência no local de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que registou a ocorrência, os intervenientes e o desacordo do Autor sobre o que se estava a passar.
43. Os funcionários da Ré que procediam à descarga de terra não apresentaram qualquer documentação relativa a obra de demolição, escavação ou contenção periférica que estavam a realizar no local de origem da terra, designadamente, a permissão para a execução dos trabalhos da Câmara Municipal de Lousada.
44. A descarga de terra estava a ser feita sem qualquer autorização para o transporte rodoviário de terras de escavação com indicação da procedência e do seu destino final e sem qualquer projeto ou controlo técnico, tendo já originado a formação de um aterro não consolidado com um talude de cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão, alterando por completo a topografia do terreno (que tem aptidão construtiva à luz do PDM de Lousada) e provocando uma situação de instabilidade que, em caso de deslizamento das terras, poderá causar prejuízos materiais no prédio vizinho.
45. Um aterro é uma deposição de terra ou resíduos feita num local com um determinado objetivo, seja o de modificar a morfologia do terreno, seja o de resolver melhor o problema ambiental ou de estabilidade criado pelo material que está a ser depositado, mas não pode ser realizado de qualquer maneira; e, para salvaguarda de pessoas e bens e do ecossistema deve ser norteado por princípios e “boas práticas” de engenharia geotécnica.
46. Aquele local é naturalmente recetor de águas pluviais de terrenos a cotas superiores e é também a zona terminal de mais de 400 metros de galerias de uma mina de água de nascente que abastece o chamado “lago”, que é um tanque de pedra existente no fundo da vizinha “Vinha...”, nas coordenadas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 44.58" N e de longitude 8o 14' 26.53" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth, terreno que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pelo que nele se encontram escavados diversos poços de acesso à mina, para inspeção e limpeza desta.
47. À cota superior, o terreno em causa confronta com a estrada municipal que vai de .../... para ..., embora sendo geralmente mais baixo, antes da deposição abusiva de terras, e à cota inferior confronta com terrenos do Sr. PP (Quinta ..., ..., ...), que os vedou com um murete de pedra de 40 cm de altura, encimado por uma rede com cerca 1,5 metros de altura.
48. Tendo continuado as descargas de terra, no dia 12 de janeiro de 2020, quando o Autor voltou ao local, constatou que o nível do aterro já era o da via municipal e o talude perto do terreno do vizinho confrontante, numa extensão apreciável, já estava entre 1 e 2 metros acima do topo da rede de vedação.
49. No dia 22 de janeiro de 2020, numa nova visita ao local, o Autor constatou que o aterro continuava a ser aumentado, tendo o talude junto ao vizinho confinante já uma altura de cerca de 4 metros de altura em alguns pontos da sua extensão, com alguma pedras a rolar até ao murete de vedação daquele terreno confinante.
50. O terreno onde a Ré fez a descrita deposição de terras que faz parte do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados e situa-se nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8o 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.
60. Ele corresponde a uma área com mato, com poucos pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... e ... do concelho de Lousada.
61. A área desse terreno onde foram feitas as descritas descargas, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, é de cerca de 10.000,00 metros quadrados, confrontando no seu limite Sul, durante uma extensão de cerca de 300 metros, com o prédio do vizinho, Sr. PP, já antes referido, que construiu nele uma vedação com murete de granito encimado por rede com 1,5 metros de altura.
62. Pedras houve que rolaram do talude resultante da descarga de terra feita pela Ré no descrito terreno pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.
63. O aterro resultante da descarga de terra feita pela Ré estendeu-se inicialmente, até finais de janeiro, por mais de 5.500,00 m2, confrontando numa extensão de cerca de 160 metros com o terreno do vizinho Sr. PP, numa parte dela apresentando um talude com mais de 4 metros de altura.
64. A quase totalidade das terras depositadas proveio de escavação realizada a cerca de 630 metros do local, nas coordenadas geográficas de latitude 41° 18' 11.50" N e de longitude 8° 14' 7.91" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.
65. O terreno de onde provieram a maior parte das terras resultantes de escavação aí realizada e que, posteriormente, foram transportadas e depositadas nos moldes já descritos no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertence ao Sr. QQ.
66. As CONSTRUÇÕES L... - ..., Lda., foi quem realizou a escavação, o transporte e o espalhamento das terras no aterro e terraplanagem que foi feito no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, numa operação que terá decorrido durante um número de dias exacto em concreto não apurado do mês de Janeiro e Fevereiro de 2020.
67. Algumas dessas terras, também, tiveram origem no terreno em frente que foi também objeto de escavação naquele período temporal.
68. O volume estimado, não exacto, das terras depostas e espalhadas é de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas.
69. Em consequência da deposição e espalhamento de terras, pelo menos nas suas cotas mais baixas, onde o terreno, antes da descrita intervenção, tinha um nível similar à via de comunicação, o terreno adquiriu uma cota superior à dessa via de comunicação, e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade suave do terreno, formou-se um talude com um declive entre 45º e 60º, o qual em alguns pontos da sua extensão tem uma altura de perto de 4 metros e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão.
70. Uma vez que não foi construído um muro de contenção, a possibilidade de o talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho ficou a ser grande, o que poderá provocar a necessidade de proceder a intervenções, para assegurar a estabilidade não existente, e provocar danos, designadamente no terreno vizinho.
71. Depois de uma semana de chuva nos finais de janeiro, já houve passagem de terras sobre o murete de separação, pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão, e também se tornou visível a erosão do talude em alguns pontos, detetando-se níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras em zonas por onde as escorrências tiveram um percurso preferencial.
72. Um contributo importante para esta instabilidade resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste.
73. Existem riscos inerentes a um solo artificial não consolidado, nem devidamente protegido.
74. Da área de terreno onde o descrito aterro foi efectuado 7.425 m2 é classificada como solo urbanizável com valor de mercado bem superior ao que têm outras utilizações atribuídas pelo PDM, por exemplo a de solo agrícola ou de exploração florestal.
75. E o facto de se sacrificar uma orla de terreno entre o limite do aterro e o terreno vizinho, este a cota bem inferior, dificulta a valorização do solo pelo seu valor mais elevado, traduzindo-se numa depreciação deste.
76. Por se encontrar a cota mais elevada, quando se pretender realizar uma construção, vai ser necessário proceder a escavação, transporte e deposição de terras em local permitido, o que são despesas extra para potenciais compradores.
77. Na perspetiva de fundações das construções, é imperativo realizá-las sobre terreno bem consolidado, o que significa atingir pelo menos o nível do solo sobre o qual ocorreu a deposição de terras, ou, em alternativa, realizar assentamento das edificações sobre solo não consolidado, usando soluções construtivas bem mais onerosas.
78. Acresce que a altura de construção permitida é geralmente estabelecida em relação à cota da via, pelo que o aproveitamento do terreno em altura ficou agora mais limitado pelo aumento generalizado do seu nível, isto é, a volumetria da construção é desfavorecida, o que tem impacto no valor do terreno.
79. Numa outra perspetiva de utilização, o facto de se ter alterado a morfologia do terreno para cotas geralmente superiores à via de comunicação também não lhe trouxe nenhuns benefícios, porque originalmente a área era o destino natural do escoamento de águas pluviais que provêm de cotas superiores, dos montes circundantes, fazendo deste terreno zona de recarga do aquífero que se sabe existir no local.
80. É nessa zona que se inicia a galeria subterrânea duma mina que tem o seu final mais de 400 metros abaixo no terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, e essa galeria para ser mantida limpa precisa de poços abertos ao longo do seu percurso.
81. O facto de se desviarem parte das águas pluviais “naturais” dessa zona alterou a hidrologia do local com empobrecimento mais que provável do aquífero, que viu diminuída em muito as possibilidades de recarga durante os períodos do ano em que chove, e a integridade de alguns dos poços foi violada, tendo sido alterado o nível da embocadura face à envolvente e por ter havido entrada de terras.
82. Ainda que se ponha a hipótese de aproveitar a deposição de terras para efetivar a regularização do terreno com vista a uma futura utilização para plantação de vinha, prolongando a que já existe a cotas mais baixas, sem qualquer descontinuidade, não existe vantagem apreciável em substituir uma espessura de solo com fertilidade já de si não muito elevada, por uma outra de maior espessura, mas de solo mais saibroso, resultante duma escavação.
83. Quer pela qualidade do solo, quer pela sua instabilidade e erosão, que vai prevalecer durante vários anos, mesmo para utilização em viticultura, a deposição de terras que foi feita diminuiu o valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.
84. A ré realizou os trabalhos descritos supra a pedido da sociedade unipessoal M..., Lda., através do seu gerente, DD, no quadro do contrato referido no ponto 8 dos factos provados, e tendo como contrapartida o respectivo preço acordado para esses trabalhos, sendo que, a pedido daquela sociedade M..., a obra era para ser realizada em parte do prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, onde de facto o foi.
85. A ré cobrou aos proprietários dos terrenos escavados o custo do transporte das terras entre aqueles terrenos e o terreno onde as terras foram depositadas, sendo que um dos terrenos escavados fica a uma distância de cerca de 600 metros em relação a este.
86. Esses proprietários pagaram os custos das respectivas escavações.
87. Nem a ré nem os proprietários dos terrenos escavados pagaram qualquer quantia pelo efectuado depósito das terras provenientes das escavações, o que representou para aqueles proprietários uma redução de custos.
87. O preço por hora de transporte em camião estima-se de €25,00 e o da escavação em cerca de 50 euros, sendo o preço da deposição de resíduos inertes, como os deste tipo de escavação, da ordem dos 5 euros por tonelada.
88. Mesmo considerando os preços de mercado acima estimados, a retirada das terras e a sua entrega em local apropriado deve acarretar despesas não inferiores a 100.000,00 euros.
89. No presente, uma solução de minimização de riscos possível pode ser a da construção dum muro de contenção, encostado ao limite do vizinho, de pedra de elevada volumetria (muro ciclópico), cujo custo é elevado, mas mesmo essa solução tem de ser acompanhada de um sistema de drenagem que evite a acumulação das águas pluviais sobre o terreno e as escoe para longe dele, evitando a sua saturação e os riscos de desabamento, mas esta solução técnica serve apenas para remediar os problemas existentes, não evitando os prejuízos já causados.
90. Ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será a da retirada total, ou pelo menos parcial, das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo de poucos anos, obra que tem um custo de, pelo menos, 30.000,00.
91. Da atuação da Ré resultou o seguinte: o volume das terras depostas e espalhadas, cujo volume exacto não foi possível determinar, estima-se ser à volta dos 14.000 m3, equivalente a 20.000,00 toneladas; em consequência da deposição, o terreno adquiriu na maior parte da sua extensão uma cota superior à da via de comunicação e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade do terreno, existe agora um talude com um declive entre 45 e 60º, com cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão; não foi construído um muro de contenção e a possibilidade do talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho é grande; já houve passagem de terras sobre o murete de separação pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão e também é visível a erosão do talude em alguns pontos, tendo-se detetado níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras; um contributo importante para a instabilidade do aterro resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste e podem provocar o seu encharcamento.
92. A quantia de 100.000,00 euros pode não ser suficiente para reparar a totalidade dos danos já causados no terreno, nem permitiria a reposição da cobertura arbórea e arbustiva, nem a limpeza de galerias.
93. As consequências da deposição de terras feita pela Ré, que acima foram descritas, incluem a diminuição da qualidade do solo, mesmo para utilização em viticultura, a instabilidade que vai prevalecer durante vários anos no terreno em causa, a alteração das condições hidrológicas e de exploração de água no terreno e o sobrecusto de uma eventual construção naquele solo, provocam uma diminuição do valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.
94. A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados, onde os trabalhos supra descritos fora realizados, ficou desvalorizada em, pelo menos 50%, o que, considerando um valor médio de, pelo menos, 10 euros/m2 para o terreno antes da atuação da Ré, resultará num lucro cessante de pelo menos 10.000 x 10 x 0,5 = 50.000,00 euros.
95. A Ré bem sabia que aquele terreno pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.
96. Pelo menos a partir de 10/01/2020, a ré passou a saber que o autor, enquanto cabeça-de-casal e herdeiro da referida herança, não estava de acordo com os trabalhos que a ré levava a cabo e supra descritos.
97. Na parcela de terreno onde as obras descritas foram levadas a cabo não se encontra, nem antes nem depois daquelas obras, plantada qualquer vinha.
98. A descarga de terra realizada pela ré nos moldes supra descritos teve o conhecimento de DD e de FF, que são herdeiros da herança aberta por óbito de BB.».
*
E resultaram não provados:
«1. A descarga da terra referida nos factos provados tivesse sido feita sem autorização nem conhecimento dos herdeiros DD e FF.
2. Durante o tempo que esteve no local, à espera da chegada da patrulha da GNR, o Autor tivesse registado algumas afirmações e comentários de pessoas que se abeiravam do local, que o informaram que a operação de descarga dos camiões de terra já se verificava há mais de uma semana, durante o mês de janeiro de 2020.
3. O Sr. QQ afirmasse ser também proprietário de um terreno com 1500 m2 de área que fica do outro lado da estrada que confronta com o aterro.
4. No dia 4 de fevereiro de 2020, tivesse sido chamada a GNR nesse dia para verificar a ocorrência e tivesse identificado o Autor, o Sr. QQ e o manobrador da retroescavadora.
5. Em consequência dos trabalhos descritos nos factos provados, alguns poços tivessem sido soterrados ou mesmo tapados.
6. As terras depositadas nos moldes dados tivessem sido retiradas a 5 metros de profundidade.
7. Em virtude do facto descrito em 86 dos factos provados, a ré tivesse tido uma redução de custos.
8. O transporte referido no ponto 85 dos factos provados tivesse sido gratuito.
9. Em momento anterior a 10/01/2020, a ré soubesse que a área do prédio intervencionada não se encontrava cedida à sociedade M..., Unipessoal, Lda..
10. Em momento anterior a 10/01/2020, a descarga de terra realizada pela ré nos moldes descritos nos factos provados fosse do conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, e dos herdeiros CC, EE e GG.».
*
2.2). Do mérito do recurso.
A). Da legitimidade do Autor.
Como se denota do relatório que antecede e dos factos assentes, o Autor/recorrido propõe a presente ação na qualidade de cabeça-de-casal, alegando que a herança aberta por óbito de BB é proprietária do imóvel identificado no artigo 6.º da petição e que nesse mesmo imóvel ocorreu entrada de camiões e descarga de terra.
Pede a declaração da herança como proprietária do imóvel e igualmente a condenação da Ré numa indemnização que compense os danos que sofreu com a invasão de propriedade, no caso, pelo depósito ilícito de terras.
O Autor, na petição inicial, alega que é parte legítima por:
- «nos termos do disposto nos artigos 2079º e 2078º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o cabeça de casal tem legitimidade para, relativamente a bens da herança, agir judicialmente na defesa do direito de propriedade perante qualquer violação ou limitação deste, bem como, nos termos do disposto no artigo 2089º, cobrar dívidas ativas da herança.
Neste sentido, relativamente a um procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 1 de fevereiro de 1998, no Processo nº9721202, em cujo Sumário se pode ler: “O cabeça de casal tem legitimidade para, relativamente a bens da herança, recorrer ao embargo de obra nova verificados que estejam os respectivos requisitos”.
- Também no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 7 de maio de 2009 no Processo nº 233/08.1TBPTS.L1-6 se afirma o seguinte, que nos termos do disposto no artigo 2078º, nº 2, será obviamente válido também para o cabeça de casal: “se o artigo 2078º, nº 1 do CC permite a um só dos herdeiros, desacompanhado dos demais, reclamar para a herança a propriedade de um qualquer bem, por maioria de razão lhe permite defendê-lo de qualquer limitação ao direito de propriedade [...]”».
Depois, aquando da pronúncia sobre a arguição da sua ilegitimidade pela Ré, menciona que:
- «a Ré ignora que, nos termos do disposto nos artigos 2079º e 2078º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o cabeça de casal tem legitimidade para, relativamente a bens da herança, agir judicialmente na defesa do direito de propriedade perante qualquer violação ou limitação deste, analogamente ao que lhe é permitido fazer, nos termos do disposto no artigo 2089º, para cobrar dívidas ativas da herança (nosso sublinhado).
- Acontece mesmo que, como é obrigação do cabeça de casal, sob pena de remoção do cargo e aplicação de demais sanções, administrar a herança com prudência e zelo (artigo 2086º do Código Civil), este está compelido a reagir em tempo útil contra as violações do direito de propriedade da herança que provoquem prejuízos ao património hereditário e o tornem credor da indemnização respetiva,…».
O tribunal recorrido entendeu, quanto ao caso concreto, em sede de despacho saneador, improcedendo a arguida ilegitimidade, que:
«Nos termos do disposto nos artigos 2079º e 2078º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o cabeça de casal tem legitimidade para, relativamente a bens da herança, agir judicialmente na defesa do direito de propriedade perante qualquer violação ou limitação deste, bem como, nos termos do disposto no artigo 2089º, cobrar dívidas ativas da herança.
No caso concreto, o autor intentou a acção por si e em representação da herança aberta por óbito de BB, por ser o cabeça-se-casal. Tal como se configura a acção, a mesma reconduz-se, no essencial, a uma providência destinada a accionar a responsabilidade civil extracontratual pela prática de um acto ilícito imputado à ré, e alegando-se que essa ilicitude resulta da violação do direito de propriedade daquela herança sobre um identificado prédio. Sem prejuízo de, também, se encontrar peticionado o reconhecimento de um direito de propriedade sobre o prédio melhor identificado na petição inicial, assim como a condenação da ré a reconhecer tal direito. Assim, perante aquela previsão legal específica, dúvidas não temos que o autor, por si, também é parte legítima nesta acção, atenta a sua caracterização, além de que o é também a própria Herança, tendo ambos interesse em demandar a ré.».
Não concordamos, com o devido respeito com a alegação do Autor nem com a referida decisão, sendo certo que não se nos afigura inquestionável qualquer posição a adotar.
Nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do C. C., fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Importa assim analisar se existe em algum dos artigos anteriores ou no artigo 2078.º a permissão para o cabeça-de-casal intentar sozinho uma ação como a presente.
*
Os artigos anteriores são:
artigo 2087.º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal).
«1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
artigo 2088.º (Entrega de bens).
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
artigo 2089.º (Cobrança de dívidas).
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
*
Em relação ao primeiro artigo - 2087.º, do C. C. -, importa saber em que consistem atos de administração dos bens do falecido. Não definindo a lei qual o conteúdo dessa administração, tem que se encontrar o seu significado tendo presente que:
- se está perante uma atuação temporária;
- por parte de quem não será essa a sua ocupação principal,
Desse modo, deve estar em causa a prática dos atos indispensáveis à conservação do património em partilha, o exercício de direitos que a lei especificamente determina com vista a essa conservação e o cumprimento de tarefas que a lei lhe impõe – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, página 323 -.
O mesmo autor, nas páginas seguintes, enumera vários exemplos de atos de administração, em nenhum se enquadrando a defesa do direito de propriedade perante uma agressão perpetrada por terceiros. Esta situação, para ser exercida unicamente pelo cabeça-de-casal tem de resultar do exercício de direitos inerentes à administração, entre os quais:
- pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Está em causa a pretensão formulado pelo cabeça-de-casal de solicitar a entrega de bens sob a sua administração, entrega essa necessária ao exercício da gestão desse direito de administração, usando contra a pessoa de ações possessórias (artigos 1276.º e seguintes, do C. C.).
A presente ação não é uma ação possessória (nem o Autor, corretamente, a classifica desse modo); é uma ação em que se pede a que se restaure a situação do imóvel a uma situação anterior à que sucedia antes de se deitarem terras e se provocarem danos (numa situação em que estará em causa a danificação do imóvel face às consequências que o depósito de terras causou).
O Autor não pede a manutenção ou a restituição da posse do bem pois não alega que esteja privado de o poder usar (de lhe poder aceder) para o administrar; o que alega é que o administra e, no exercício desse poder, intenta a presente ação.
Voltaremos à questão depois de aferir se há alguma norma expressa e específica que permita que o Autor intente, por si só, esta ação.
O artigo específico que o recorrido menciona (e o tribunal recorrido) é o mencionado 2089.º, do C. C..
Literalmente, o mesmo refere-se à cobrança de dívidas que não é o que está em causa nos autos, sendo que além de não estar em causa o pagamento de uma dívida, a cobrança desta teria de estar em perigo com a demora no pagamento ou teria de se estar perante um o pagamento espontâneo, o que também não ocorre.
E, na nossa opinião, não há identidade de situações entre a necessidade de cobrar uma dívida cujo pagamento pode estar em perigo e a presente situação.
É precisamente o perigo de cobrança da dívida devido à demora que faz com que o cabeça-de-casal possa cobrá-la, apesar do caráter temporário das funções do cabeça-de-casal pois, cobrando-se uma dívida, está a onerar-se toda a herança com os custos dessa cobrança quando a dívida ativa interessa, por via de regra, ao herdeiro a quem couber na partilha – Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, página 149, citando Cunha Gonçalves -.
A cobrança de uma dívida deve ser feita pelo herdeiro em cujo quinhão o crédito venha a caber mas, quando da demora da cobrança possa resultar prejuízo, pode intervir o cabeça-de-casal.
A questão da espontaneidade do pagamento não tem qualquer relevo na presente ação.
Ora, intentar uma ação em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel a favor de uma herança e o pagamento de uma indemnização por danos causados no imóvel, numa ação declarativa com processo comum, sem estar revestida de natureza urgente, não é uma situação idêntica à de uma cobrança de dívida naqueles termos estipulados no citado artigo 2089.º, do C. C..
Além de não estar em causa uma situação equivalente à cobrança de uma dívida, mas antes uma pretendida análise da existência de um direito de propriedade sobre um imóvel e os danos que foram causados neste (não está em causa a celebração de um contrato e o seu incumprimento – direito obrigacional -); está em causa a prova de um direito real e a sua violação, também não está em questão o perigo com a cobrança do direito.
Nem a ação é urgente nem a situação alegada pode conduzir a um perigo na demora com a cobrança, havendo apenas que analisar se existe o direito e ressarcir os danos que tenham sido provados, passados, atuais ou futuros.
Deste modo, para nós, não existe identidade de situações entre a presente ação e o disposto no artigo 2089.º, do C. P., o que impede o recurso à analogia (artigo 10.º, do C. C.), até porque não se deteta que haja uma lacuna na lei; esta define a regra – ação tem de ser intentada por todos os herdeiros - e as exceções – .
O artigo 2078.º, n.º 1, do C. C. dispõe que sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
Este artigo reporta-se à ação de petição (petição de herança), prevista no artigo 2075.º, do C. C. em que o herdeiro pede o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiro e a consequente restituição dos bens da herança contra quem os possua (como herdeiro ou por outro título).
Não entrando na análise do que constitui este tipo de ação que, para nós, não é a que está em causa pois o Autor não pede o seu reconhecimento como herdeiro (como verdadeiro herdeiro) em contraponto a um possuidor, mas antes e apenas, o reconhecimento da herança como proprietária do bem, sem se alegar que a Ré esteja a possuir o imóvel.
Assim, não vemos que seja aplicável na presente ação o citado artigo 2078.º, n.º 1, do C. C..
Vejamos então o que, ao que julgamos, o que pode ter sido a perspetiva do Autor/recorrido: estar em causa a conservação do imóvel pelo que, cabendo tal ato numa administração ordinária que o cabeça-de-casal tem de efetuar, pode intentar a ação em que se visa a possibilidade de se manter o imóvel conservado.
Ou seja, no caso, concreto, tendo o imóvel sido danificado, o Autor procura obter a conservação do imóvel pugnando pela condenação da lesante /Recorrente na restauração da situação anterior, via obtenção de uma indemnização.
A menção a propor-se uma ação visando a conservação do bem surge, por exemplo, no Ac. da R. P. de 22/11/2001, rel. Rosa Tching, www.dgsi.pt (sítio que será aquele a que nos referimos se não mencionarmos outra fonte): «A realização de obras tendentes ao escoamento e limpeza de uma mina, propriedade da ré, que afetam um prédio pertencente a uma herança indivisa, é um acto de mera administração destinado à conservação dos bens da herança, que pode ser peticionado pela cabeça-de-casal, sem intervenção dos co-herdeiros.».
Também o Ac. do S. T. J. de 21/05/2009, rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em relação ao replantio de uma área de um imóvel que ardeu e prossecução ou não de projetos de ajuda a tal replantio, refere que tomando como critério de identificação dos atos de administração ordinária (por contraposição, em primeiro lugar, com os atos de disposição e, em segundo lugar, com os atos de administração extraordinária) a sua natureza e a finalidade que visam preencher, poder-se-á afirmar que o “replantio de áreas ardidas” de um terreno, pelo menos se não houver substituição relevante das espécies plantadas, assim deve ser considerado. Com efeito, tratar-se-á fundamentalmente de repor a situação anterior e, portanto, de um ato de conservação do património.».
No Ac. da R. P. de 24/04/2018, rel. Lina Baptista, afirma-se que:
- III – Pela similitude das ações e, cumulativamente, por aplicação das disposições legais dos art.º 1404.º e 1405º, n.º 2, do Código Civil, a interpretação necessária do n.º 2 do art.º 2078.º do Código Civil terá que ser a de que o cabeça de casal tem legitimidade para, através de uma ação de reivindicação, pedir, sozinho, a entrega de bens que deva administrar.
Mas, no Ac. da R. P. de 22/03/2011, numa situação que já tem maiores semelhanças, rel. Maria de Jesus Pereira, decidiu-se:
- I - Numa ação em que pretende uma indemnização por atos ilícitos que imputa aos réus por estes terem prestado maus conselhos e executado o produto do subsídio de uma forma imprópria, ilegal e, em grande parte, em proveito próprio, e, ainda, terem praticado danos no prédio com a destruição da vinha e arranque de árvores estamos perante uma relação jurídica que diz respeito aos herdeiros, pois que o prédio objeto do projeto de implantação de vinha integrou a herança do seu autor.
II - A cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, carece de legitimidade para intentar a presente ação dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário o que leva à absolvição dos réus da instância nos termos do artigo 288.º, n°1, alínea d), do CPC.
Ora, não estando em causa nos autos uma ação de reivindicação de propriedade pois não se alega que a Ré esteja a ocupar o imóvel, o que no fundo se pede é que a mesma Ré seja condenada a indemnizar os prejuízos que causou com a sua atuação (mesmo a alegação de entrada de camiões, é referida como tendo cessado, não referindo o Autor que se encontram no imóvel a ocupá-lo – artigo 74.º, da petição inicial -; ou seja, nem se alega que os camiões estão a ocupar o imóvel nem que a entrada e saída se mantinha quando se intenta a ação em 14/04/2020).
Não cabendo a situação, na nossa visão, em nenhuma das exceções expressamente previstas que permitem ao cabeça-de-casal agir sozinho, importa determinar se pedir o pagamento de uma indemnização em nome de todos os herdeiros (ao abrigo do artigo 483.º, do. C. C., como alegado) configura um ato de conservação do património e, consequentemente, um ato de administração ordinária.
Pensamos que a análise do que sucede no regime da compropriedade (regime abordado no citado Ac. desta Relação de 24/04/2018), na nossa opinião, permite concluir que o cabeça-de-casal não pode pedir a condenação da Ré em tal indemnização, desacompanhada dos restantes herdeiros.
Na verdade, no regime da compropriedade (ou seja, quando uma pessoa tem consolidada na sua esfera um direito definitivo – propriedade -), pode o comproprietário pedir uma indemnização pelos danos que um terceiro lhe causou no imóvel de que é cotitular (tal como pode pedir a reivindicação do bem) – artigo 1405.º, do C. C. -.
Mas no que respeita à indemnização, no regime da compropriedade, não vigora o princípio do litisconsórcio necessário, pois além de não estar previsto que seja necessária a intervenção de todos para a pedir ou que tenha de existir uma maioria, quando um comproprietário age sozinho, a decisão tem de se ater à quota-parte por estar em causa um litisconsórcio voluntário – artigo 32.º, n.º 1, do C. P. C. -.
O tribunal, ao decidir do valor da indemnização a atribuir a um comproprietário, decide qual o valor relativo à quota-parte desse Autor, não havendo assim qualquer problema em a decisão produzir o seu efeito útil normal (Ac. S. T. J. de 27/06/1995, rel. Ramiro Vidigal[1], R. G. de 19/04/2018, rel. Sandra Melo[2]).
Esta é posição relativa ao direito de (com)propriedade; mas em relação à herança, existe norma específica (2091.º, do C. C.) que, na nossa opinião, afasta aquela voluntariedade na atuação, no caso, do cabeça-de-casal: por força do caráter transitório destas funções, se não estiver em causa nenhuma das situações legalmente previstas e excecionadas, a ação tem de ser intentada por todos os herdeiros, onde se inclui a petição de uma indemnização por danos ilícitos.
O artigo 2078.º, n.º 1, do C. C. é a versão daquele artigo 1405.º, aplicável aos herdeiros, concedendo a qualquer co-herdeiro legitimidade para intentar a ação de petição de herança; mas esta não é a ação que em causa nos autos.
Deste modo, nem o cabeça-de-casal pode pedir uma indemnização pela violação da parte do seu direito (ainda não determinada na herança indivisa) nem pode pedir sozinho a totalidade da indemnização a favor da herança.
Acresce que nos autos se discute se a parcela em causa pertence ou não à herança (conforme objeto do litígio), o que mais adensa a conclusão de que está em causa um julgamento que pode afetar o direito de todos os herdeiros.
Concluímos assim que o Autor é parte ilegítima na presente ação, o que conduz à absolvição de instância da Ré – artigos 33.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, d), do C. P. C. -.
É certo que a legitimidade por violação de litisconsórcio necessário pode ser sanada mediante a intervenção dos outros interessados (artigo 316.º, n.º 1, do C. P. C.) mas já se encontra ultrapassada a fase dos articulados.
A única possibilidade que vemos é a de, transitando a presente decisão, se recorrer ao disposto no artigo 261.º, n.º 2, do C. P. C. (veja-se Ac. da R. P. de 26/04/2021, rel. Eugénia Cunha).
Conclui-se assim pela procedência recurso, com a consequente absolvição de instância da Ré.
*
3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, absolve-se a Ré da instância por falta de legitimidade do Autor – artigos 33.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, d), do C. P.C.

Custas do recurso pelo recorrido.

Registe e notifique.
Porto, 2022/06/30.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Vieira.
_________________________________
[1] II - Na acção proposta por alguns dos comproprietários, por responsabilidade civil, por danos causados no seu prédio, a sentença que se pronuncia sobre essa responsabilidade, uma vez transitada, fixa em definitivo a situação concreta das partes e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais comproprietários.
III - Trata-se, pois, de litisconsórcio voluntário, sendo os Autores partes legítimas, embora só se deva conhecer do direito deles na medida da sua quota-parte na compropriedade no prédio urbano em causa.
[2] Determina o artigo 2091º do Código Civil que, fora dos casos previstos nos artigos 2087º (administração dos bens pelo cabeça de casal), 2088º (exigência de entrega dos bens pelo cabeça de casal e uso de ação possessórias pelo mesmo e pelos herdeiros), 2089º (cobrança de dívidas pelo cabeça de casal), 2090º (venda de bens e satisfação de encargos pelo cabeça de casal) e do imposto pelo artigo 2078º do Código Civil (petição de restituição para a herança) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Perante este quadro legal de poderes e faculdades de que os herdeiros ut singuli dispõem em relação aos bens da herança, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que eles não podem, cada um ou alguns, sem a presença dos demais, exercer a ação de reivindicação ou proceder ao exercício do direito indemnizatório pela violação desse direito.
Verifica-se assim, aqui, em relação aos sucessores do 4º Autor, uma situação de litisconsórcio necessário.