Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540397
Nº Convencional: JTRP00015079
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIFAMAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199507059540397
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
CP82 ART164.
Sumário: I - Impõe-se o conhecimento oficioso dos vícios elencados no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal sempre que, existindo, apesar de não expressamente alegados em sede de recurso, não seja possível decidir da causa;
II - No crime de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, não sendo exigido qualquer dolo específico, integrado pelo fim de difamar ou
" animus diffamandi ";
III - Se na sentença apenas se atendeu a esta última modalidade, dada como não provada, omitindo-se qualquer referência às outras formas que o dolo pode revestir, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a consequenciar o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações: