Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
508/16.6Y7PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PROCESSO EMERGENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
RÉU
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20191021508/16.6Y7PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a Ré constituído mandatário na fase conciliatória do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, tendo sido efectuada a citação da mesma na fase contenciosa, impunha-se que fosse efectuada a notificação ao respectivo mandatário do teor de tal citação - para a prática do ato de apresentação da contestação, com entrega de duplicado da petição inicial.
II - A falta da notificação do Mandatário da Ré do teor da citação desta, tendo sido junta procuração a favor do primeiro, em fase anterior do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, não acarreta a falta de citação ou nulidade da citação efectuada da Ré.
III - Tal falta de notificação do Mandatário da Ré, traduz sim uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que não obstante tratar-se de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil) inclusive da sentença proferida sobre o mérito da causa, se impunha que fosse em sede de recurso da mesma invocada.
IV - Assim não tendo procedido, a mesma sentença, oportunamente notificada ao Mandatário da Ré, transitou em julgado.
V - Não ocorre assim o circunstancialismo para o recurso extraordinário de revisão da sentença de mérito proferida, transitada em julgado, previsto no artigo 696º, alínea e) do Código de Processo Civil, ou seja a falta de citação da Ré ou nulidade da mesma citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 508/16.6Y7PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na secção social desta Relação
1. Relatório:
1. B…, patrocionado pelo Ministério Público veio propor acção especial emergente de acidente de Trabalho contra “C…, Ldª”,
Foi remetida carta com aviso de receção para citação da Ré, encontrando-se o respectivo talão, junto a fls. 117 -
Em 06.09.2018, foi proferida sentença, na qual se refere que “Regularmente citada com a cominação de que a não contestação importaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não contestou”. É este o dispositivo da mesma decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) condeno a R., C…, Ldª, a pagar ao sinistrado, B…, a pensão anual e vitalícia de €273,21 (duzentos e setenta e três euros e vinte e um cêntimos), a partir de 11 de agosto de 2016;
b) mais condeno a R. a pagar ao A., a título de indemnização por incapacidades temporárias, o montante global de €2.851,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos);
c) ainda condeno a R. a pagar ao A. o montante de €15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos) a título de despesas com transportes;
d) finalmente condeno a R. a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada um dos referidos montantes, até efetivo e integral pagamento.
Custas pela entidade responsável.
Fixo o valor da causa em € 2 867,40, acrescido do capital de remição”.
Em 06.11.2018, a Ré “C…, Ldª” veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea e) o Código de Processo Civil, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“I - No passado dia 10 de Setembro de 2018 o mandatário da Recorrente, ora subscritor, foi notificado da douta sentença proferida nos autos, a qual condenou aquela de preceito, face à falta de contestação, apesar de ter sido regularmente citada.
II - A Recorrente não foi regularmente citada para contestar e, por isso, não teve oportunidade de apresentar a sua peça de contestação.
III – A Recorrente tinha constituído mandatário e junto a procuração na audiência de conciliação, conforme conta da respectiva acta de fls….
IV - A secretaria judicial, ao dar cumprimento ao disposto no Art. 128º do CPT, em 26 de Julho de 2018 procedeu à citação da Recorrente através de carta registada remetida para a sede da mesma, conforme consta a fls…..
V - A secretaria judicial não efectuou nunca a citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído, nem por correio, nem por qualquer meio electrónico, nomeadamente através da plataforma CITIUS.
VI - Nos termos do disposto no nº 1 do Art. 247º do CPC, aplicável por força do disposto no Art. 23º do CPT, as notificações às partes que constituíram mandatários são sempre efectuadas na pessoa destes.
VII - A falta de notificação ou citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído configura uma omissão grave, que teve manifesta influência nos termos ulteriores do processo e, concretamente, na douta sentença proferida.
VIII - A falta de citação é cominada legalmente com nulidade, que aqui vai expressamente invocada e alegada para todos os efeitos legais – Arts. 188º e 187º do CPC..
IX - Consequentemente, são nulos todos os actos processuais subsequentes à omissão da citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído que, por isso, deverão ser anulados.
X - O presente recurso é tempestivo, já que vai interposto quando ainda não decorreram 60 dias sobre a data em que a Recorrente tomou conhecimento do facto que lhe serve de base (a notificação surpreendente da douta sentença) e, de igual forma, não decorreram ainda 5 anos sobre a data de trânsito em julgado da douta sentença” (sublinhado nosso).
O Ministério Público, no exercício do patrocínio oficioso do Autor, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1 - Nos presentes autos com processo especial de acidente de trabalho, correu a fase conciliatória, que terminou com auto de não conciliação.
2 - Na fase conciliatória a ré juntou aos autos procuração a favor de advogado.
3 - Foi apresentada petição inicial pelo Ministério Público no exercício do patrocínio do sinistrado.
4 - O conceito de citação e notificação são regulados de forma diferente pela lei processual e, de acordo com o art.º 128.º do C.P.T. após ser apresentada PI pelo autor deve o réu ser citado.
5 - A ré foi citada por carta registada, enviada para a sua sede, como determina o art.º 246.º e 228.º do C.P.C., que foi recebida pela ré.
6 - Proferida sentença em 06-09-2018 foi a mesma notificada, quer á ré, quer ao seu mandatário.
7 - Vem a ré, após trânsito da sentença condenatória, apresentar recurso de revisão nos termos do art.º 696.º al- e) do C.P.C. alegando que são nulos os actos processuais subsequentes à omissão da citação da Recorrente na pessoa do seu mandatário constituído que, por isso, deverão ser anulados.
8 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
O C.P.C. regula a citação da pessoa colectiva no art.º 246.º, sendo que a carta referida no art.º 228.º do C.P.C. é endereçada para a sede da citanda e o seu recebimento pode ser feito por representante legal como por funcionário da citanda.
9 - Apesar de ter decorrido a fase conciliatória, a fase contenciosa apenas se inicia com a petição inicial, sendo que a forma de citação deve ser a do art.º 246.º do C.P.C., como ocorreu nos presentes autos.
10 - Nos termos do art.º 188.º n.º 1.º al- a) do C.P.C. apenas se verifica falta de citação e consequente nulidade de todo o processado posterior, quando o ato tenha sido completamente omitido.
11 - O recurso de revisão nos termos do art.º 696.º al- e) do C.P.C. apenas é possível tendo corrido a acção à revelia, por falta absoluta de intervenção, se mostre que falta a citação ou que é nula.
12 - Como já foi referido, a ré foi citada por carta registada, dirigida para a sua sede, que foi recebida, dando conhecimento da instauração da presente acção.
13 - Quer a ré, quer o seu mandatário foram notificados da sentença, sem que tenham reagido.
14 - Não se verifica absoluta falta de citação.
15 - Deve a sentença ser mantida negando-se provimento ao recurso”, (sublinhado nosso).
Em 21.12.2018, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente, por não provado.
Custas pela recorrente”.
A recorrente, , “C…, Ldª”, veio interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 79º do Código de Processo do Trabalho, terminando com as seguintes conclusões:
“I - Decidiu o Meritíssimo Juíz julgar o recurso de revisão improcedente, porquanto entendeu que, in casu, a ora Apelante foi pessoalmente citada para contestar a acção, não se exigindo a simultânea citação/notificação do seu mandatário constituído, não se verificando por isso a falta de citação geradora da nulidade invocada pela Apelante.
II - A Apelante entende que esta decisão é errada e contrária ao Direito, tendo o Meritíssimo Juiz apreciado incorrectamente a matéria de facto obrante nos autos e aplicado mal a lei, nomeadamente os Art. 247º, Art. 188º, 187º e 195º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por força do Art. 23º do CPT e que assim foram necessariamente violados.
III - No que ao presente recurso interessa, está provado que na audiência de conciliação a Apelante juntou aos autos procuração forense pela qual conferiu ao mandatário os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, que a Apelante foi citada para contestar a petição inicial e que a secretaria judicial não notificou o mandatário constituído daquele acto de citação.
IV - Com base nos factos dados por provados, o Meritíssimo Juíz decidiu que o recurso não é procedente porque do teor da procuração não se extraem poderes para receber citações em nome da mandante e, por outro lado, a fase contenciosa deve considerar-se como o início de um novo processo e não como mera continuidade de um outro já iniciado, pelo que não há lugar a citação/notificação do mandatário.
V - Estabelece o Art. 45º do CPC que, quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses, o mandato tem a extensão definida no Art. 44º, ou seja, atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais (sublinhados nossos).
VI - Dúvidas não há que, com a procuração junta nos autos, o mandatário ficou devidamente habilitado a representar a mandante em todos os actos e termos do processo.
VII - O facto da procuração outorgada não conferir poderes especiais ao mandatário para receber citações, não colide nem invalida os efeitos decorrentes da norma do nº 1 do Art. 247º do CPC, pelo que este argumento ou fundamento da Douta sentença não colhe e é totalmente irrelevante para a boa decisão da causa.
VIII - Esta norma jurídica é clara e imperativa, dispõe e impõe que as notificações às partes que constituíram mandatários são sempre efectuadas na pessoa destes, que têm obrigatoriamente de ser notificados de todos os actos processuais, sob pena de ser cometida irregularidade susceptível de influir na decisão da causa.
IX - Dúvidas não restam para ninguém que a citação é um acto processual e, como tal, o mandatário teria de ter sido notificado do mesmo e não foi: a secretaria judicial omitiu absolutamente esta notificação obrigatória ao mandatário.
X - E esta omissão grave teve manifesta influência nos termos ulteriores do processo e, concretamente, na douta sentença proferida, que foi uma “sentença de preceito”, por falta de contestação pelo que, nos termos do disposto no Art. 195º do CPC, produziu nulidade, a qual implica a anulação de todo o processado posterior.
XI - Não se trata, como parece entender o Meritíssimo Juiz, de que a citação devesse ser feita na pessoa do mandatário.
XII - O acto processual de citação pessoal da Apelante é que tinha de ser, também, notificado ao mandatário constituído.
XIII - A Apelante, desde que constituiu mandatário judicial nos autos, criou a justa expectativa de que este seria notificado pelo tribunal para os actos necessários à defesa dos seus interesses, nomeadamente para a apresentação da contestação e aquela justa expectativa e direito foram totalmente frustrados com a omissão da notificação.
XIV - Esta é, aliás, jurisprudência pacífica, antiga e superior, conforme vertida dos Doutos Ac. STJ de 21.10.1997 (in CJ/STJ 1997-3º, pág. 85 e ss), Acórdão STJ de 06.07.1994 Acórdão TRP de 24 de Setembro de 2012 e, mais recentemente, no Acórdão do TRE de 12 de Setembro de 2018 (Proc. nº 1859/17 - Secção Social), num caso praticamente idêntico ao dos presentes autos.
XV - O Meritíssimo Juíz defende que o processo especial de acidentes de trabalho se divide em duas fases, a conciliatória e a contenciosa, e que esta deve ser considerada como início de novo processo e não como mera continuidade de outro iniciado antes, concluindo por isso que a forma de dar a conhecer o início de um processo é a citação da parte, não sendo aplicável a norma do Art. 247º do CPC, que se refere a notificação.
XVI - Atentando apenas na estrutura e orgânica do CPT, verifica-se que o Processo Especial para a efectivação de direitos resultantes de Acidente de Trabalho (Capítulo Segundo, Secção I do Código) institui um único processo, com duas fases (fase conciliatória e fase contenciosa).
XVII - Por outro lado, é a própria Lei que, expressamente, o processo se inicia por uma fase conciliatória (Art. 99º do CPT) e estabelece que “a fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória” (Art. 117º, nº 3 do CPC).
XVIII - Ao processo – desde que é distribuído na fase conciliatória ao Magistrado do M.P. – é-lhe atribuído um único número (in casu, 508/16.6Y7PRT), que não é alterado com a passagem da fase conciliatória para a fase contenciosa.
XIX - Para efeitos de interrupção do prazo de caducidade do direito de acção para reparação de acidente de trabalho, basta a mera participação do acidente feita pelo sinistrado ao Ministério Público, dando início ao processo especial da referida Secção Única do CPT e à sua fase meramente conciliatória e não a apresentação da petição inicial que inicia a fase contenciosa.
XX - Tratando-se efectivamente de um só processo judicial, constituído por duas fases processuais (conciliatória e contenciosa), a Apelante está representada no mesmo por mandatário constituído e com procuração junta nos autos a outorgar-lhe “os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos”, pelo que não se pode deixar de “trazer à colação o preceituado no nº 1 do Art. 247º do CPC”, que é total e imperativamente aplicável ao caso”.
Em remate, requer que a sentença recorrida seja revogada, devendo a revisão ser julda procedente por provada, com todas as consequências legais.
Foi fixado o valor da acção em €6.974,29.
Em 14.02.2019, foi proferido despacho no qual se admitiu o recurso nos seguintes termos:
“Por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo (art.ºs 79.º b), 79.º-A n.º 1, 80.º n.º 1, 83.º n.º 1 e 83.º-A n.º 1, todos do C. P. Trabalho).
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto”.
O Ministério Público no parecer no sentido da improcedência do recurso de apelação deduzido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão:
- saber se ocorreu falta ou nulidade da citação da Ré.
3. Fundamentação:
3.1. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
3.2. Do direito:
Em concreto, a Ré interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença com fundamento na falta de citação e nulidade de todo o processado posterior.
Vejamos:
A citação é “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
De harmonia com o disposto no artigo 696º, alínea e) do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão “Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita”, (realce e sublinhado nossos).
Existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º do Código de Processo Civil e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artigo 191º, do mesmo diploma legal.
falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 188º, do Código de Processo Civil, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (alínea e) do mesmo preceito).
Já a nulidade da citação ocorre, como estatui o artigo 191º, nº1 do Código de Processo Civil, quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. O nº 2, deste último normativo, dispõe: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.
Na sentença sob recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “Através da citação assegura-se, assim, o princípio do contraditório e o inerente exercício do direito de defesa, sendo que, em regra, a propositura de uma determinada ação só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento em que a citação se concretize.
No que tange à situação sub judice, julgo podermos afirmar – esquecendo, por breves instantes, a intervenção do Ilustre Mandatário da recorrente na demanda principal – que a validade da citação da R. não está posta em causa. De facto, tal citação, remetida para o domicílio constante da base de dados do Registo Comercial, foi rececionada por aquele sujeito processual passivo, tanto mais que alguém por este assinou, no dia 7 de agosto de 2018, o correspetivo aviso de receção. Mostra-se, assim, cabalmente respeitado o disposto no art.º 228.º n.ºs 1 e 2, aplicável pro força do disposto no art.º 246.º n.º 1, e no n.º 2 do art.º 246.º todos do C. P. Civil”.
Ainda assim, a Apelante conclui que o acto processual de citação pessoal da Apelante tinha de ser também notificado ao Mandatário constituído (conclusão XII).

Lê-se a este propósito na sentença: “Caberá então perguntar se o facto de a R., aquando do envio daquela citação, já ter Mandatário constituído nos presentes autos – o que sucede, conforme resultou nesta sede provado, desde 9 de abril de 2018 –, deveria também aquele ser citado para os termos da lide. A nossa resposta a esta questão é, salvo o devido respeito, negativa. Na verdade e por um lado, provou-se que o instrumento de procuração forense junto aos autos concedeu ao Ilustre Mandatário “os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os confessar, desistir, aceitar desistência e transigir e ainda para receber custas de parte e restituições do tribunal e de agentes de execução.”. Ou seja, do teor de tal procuração não se extraem poderes para receber citações em nome da mandante. Por outro lado, não podemos olvidar que a fase conciliatória de um processo por acidente de trabalho é bem diversa da respetiva fase contenciosa, esta última iniciada, atenta a situação concreta que nos ocupa, com a entrega em juízo da petição inicial (art.º 117.º n.º 1 a) do C. P. do Trabalho). E tal diferença reside, desde logo, na circunstância de a fase conciliatória decorrer sobre a égide do Ministério Público (art.º 99.º n.º 1 do C. P. do Trabalho) e destinar-se a obter uma conciliação amigável, e a fase imediatamente subsequente decorrer sob a égide de um juiz. Ora, estando em causa, naquelas fases processuais, intervenções distintas, há que, necessariamente, considerar a fase contenciosa como o início de um novo processo, e não como a mera continuidade de um outro já iniciado.
Atenta a referenciada diferença das suas fases principais de um processo por acidente de trabalho, forçoso se torna concluir que o ato por via do qual se dá conhecimento à parte processual passiva do teor da petição inicial cuja apresentação deu início à instância, reveste a forma de citação (cfr. o art.º 128.º do C. P. do Trabalho), que não, como parece defender a recorrente, de notificação, pelo que, nessa situação, não é de trazer à colação o preceituado no n.º 1 do art.º 247.º do C. P. Civil.
Face ao exposto, tendo a recorrente, na qualidade de R. no processo principal de que este constitui apenso, sido pessoalmente citada para contestar a ação e não se exigindo a simultânea citação/notificação, para o mesmo efeito, do seu Ilustre Mandatário entretanto constituído, não vislumbramos em que medida é que tenha ocorrido falta de citação que consequencialize nulidade do processado pós petição inicial (art.ºs 187.º a) e 188.º n.º 1 a), ambos do C. P. Civil)”.
Vejamos:
No processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, depois da fase conciliatória e já no âmbito da fase contenciosa, o artigo 128º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Citação” prescreve que “O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial”.
Em concreto como se refere na sentença do Tribunal a quo a citação da Ré, “remetida para o domicílio constante da base de dados do Registo Comercial, foi rececionada por aquele sujeito processual passivo, tanto mais que alguém por este assinou, no dia 7 de agosto de 2018, o correspetivo aviso de receção. Mostra-se, assim, cabalmente respeitado o disposto no art.º 228.º n.ºs 1 e 2, aplicável pro força do disposto no art.º 246.º n.º 1, e no n.º 2 do art.º 246.º todos do C. P. Civil”.
Ora, tendo a Ré constituído mandatário na fase conciliatória do processo, mesmo tendo sido efectuada a citação da mesma na fase contenciosa, impunha-se ainda assim que fosse efectuada a notificação ao respectivo mandatário do teor de tal citação?
Entendemos que a realização da notificação do Mandatário se impunha, divergindo aqui do entendimento acolhido na decisão recorrida.
Como se lê no Acórdão do STJ de 21.10.1997, in CJ, Acórdão do STJ, Tomo III, página 86, citado pela Apelante, “O patrocínio judiciário, com efeito, consiste na assistência técnica prestada por profissionais do foro na condução do pleito, mediante a prática, em termos adequados, dos respectivos atos processuais.
A função do patrocínio é, por conseguinte a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados, traçando o caminho que melhor conduza à defesa dos seus direitos.
Compreende-se, por isso, que o mandatário judicial constituído no decurso do processo, sempre que o juiz ou a lei o determina, tenha de ser notificado dos atos que nele se vão praticando, a fim de poder desempenhar cabalmente as suas obrigações e competências funcionais”.
Mesmo tratando-se a fase contenciosa (judicial) de uma fase distinta da fase conciliatória (esta última antecedente daquela e dirigida pelo Ministério Público, cfr. artigo 99º, nº1 do Código de Processo do Trabalho), certo é que ambas são fases do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. E sendo assim, tendo a Ré constituído Mandatário na anterior fase conciliatória impunha-se que este último fosse notificado do teor da citação da Ré - para a prática do ato de apresentação da contestação, com entrega de duplicado da petição inicial -, independentemente da citação da Ré ter sido efectuada nos moldes já referidos.
Acompanhamos a fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2018, (Relator Desembargador Moisés Silva in www.dgsi.pt), igualmente citado pela Apelante que se transcreve “A parte, a partir do momento em que constitui mandatário judicial, tem a justa expetativa de que este seja notificado pelo tribunal dos atos necessários para o bom andamento da causa, que não impliquem a comparência da própria parte. O oferecimento da contestação não implica a deslocação da parte ao tribunal. Aliás, em face do sistema de comunicações eletrónicas obrigatórias via citius, a contestação tem que ser enviada por este meio, o que mais justifica a notificação do mandatário judicial para a prática ou não do ato consistente no oferecimento consciente da contestação. Este entendimento decorre também do art.º 57.º n.º 1 do CPT, na parte em que prescreve que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
A referência a mandatário judicial mostra a harmonia do sistema. Havendo mandatário judicial constituído, as notificações à parte são efetuadas na pessoa daquele, excecionando apenas os casos em que a parte deve comparecer em juízo, em que a própria parte também é notificada a par do mandatário.
O tribunal deveria ter também notificado o mandatário judicial constituído pela ré para contestar, (…). Esta omissão constitui uma irregularidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa e torna nulos os termos subsequentes à omissão, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, (…).
Está em causa um dos princípios estruturantes do processo judicial democrático, cuja violação posterga o livre exercício do contraditório de forma esclarecida, como a que se pretende com a constituição de mandatário judicial.
(…)
[1] Ac. STJ, de 22.02.2017, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj (secção social).”.
Note-se que também no artigo 130º do Código de Processo do Trabalho se prevê que “Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, (…)”.
Ainda assim, entendemos que no caso em apreço, a nulidade processual resultante da falta de notificação do Mandatário da Ré do teor da citação desta apenas podia ser invocada em sede de recurso da sentença que julgou procedente a ação, proferida em 06.09.2018.
Fazemos constar aqui a resenha doutrinal constante do Acórdão do STJ de 22.02.2017, (in www.dgsi.pt), “O Professor Alberto dos Reis[1] refere que “ se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.”
Esta posição é comungada pelo Professor Manuel de Andrade[2] que escreve “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”.
Por sua vez, o professor Artur Anselmo de Castro[3], quanto ao modo de arguição das nulidades, sintetiza: “ Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz--se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º).”
Também o Professor Antunes Varela[4] sublinha que “ as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”
Mais recentemente, o Professor José Lebre de Freitas[5], esclarece que “ Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.
(…)
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(…)”.
A falta da notificação do Mandatário da Ré do teor da citação desta, tendo sido junta procuração a favor do primeiro, em fase anterior do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, não acarreta porém a falta de citação ou nulidade da citação efectuada da Ré.
Tal falta de notificação do Mandatário da Ré, traduz sim uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que não obstante tratar-se de uma nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, acarretando a nulidade dos termos subsequentes (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil) inclusive da sentença proferida sobre o mérito da causa, se impunha que fosse em sede de recurso da mesma invocada.
Assim não procedeu a Ré, tendo a mesma sentença, notificada ao Mandatário da Ré, transitado em julgado.
Não ocorre assim o circunstancialismo para o recurso extraordinário de revisão da sentença de mérito proferida, transitada em julgado, previsto no artigo 696º, alínea e) do Código de Processo Civil, ou seja a falta de citação da Ré ou nulidade da mesma citação.
Em conformidade, a Apelação improcede.
4. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação.
Custas pela Apelante.

Porto, 21 de Outubro de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] Código de Processo Civil anotado, Vol.V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 183.
[3] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 372 e segs.
[5] Código de Processo Civil, anotado em coautoria com Isabel Alexandre, Coimbra Editora, Vol. 1º, 3 Edição, anotação ao art.º 195.º, pág. 384.