Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1625/15.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: COOPERATIVA
ACTIVIDADE DOS MEMBROS
CÓDIGO COOPERATIVO
APLICAÇÃO DAS NORMES GERAIS
Nº do Documento: RP202110211525/15.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A actividade dos membros de uma cooperativa, no quadro de um Programa operacional de produtores é regulada pelos termos do acordo entre eles estabelecido, e pelas normas gerais, e não pelo código cooperativo.
II - Nos termos desse acordo presume-se a culpa dos contraentes nos termos do art. 789º, do CC, mas a outra parte tem de demonstrar a existência e dimensão do dano e a relação de causalidade.
III - Se a omissão ocorreu em 2013, os cooperantes só podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados pela sua conduta após a sua omissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1625/15.5T8PVZ.P1
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Sumário:
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1. Relatório
B…, CRL propôs a presente acção comum contra: 1º C… e marido D…; 2 º E…, Ldª; 3º F… e G…; 4º H… e I…; 5º J… e K…; 6º L… e M…; 7º N… e O…; 8º P… e Q…; 9º S… e T…; 10º U… e V…; 11º W… e X…; 12º Y… e Z…; 13º AB… e AC…; 14º AD… e AE…; 15º AF…, Ldª; 16º AG… e AH…; 17º AI… e AJ…; 18º AK… e AL…, peticionando:
a) a condenação dos Rs. a entregar-lhe a totalidade da sua produção hortícola para posterior venda pela A., nos termos do art. 4º, nº1, do Regulamento Interno;
b) a pagar à A., mensalmente, até ao 8º dia do mês seguinte a que respeitar, a quantia correspondente a 5% do valor da produção mensal, nos termos das alíneas a) e b) do nº3 do art 4º do referido Regulamento e da deliberação aprovada por unanimidade na assembleia geral de 20/12/2011;
em alternativa, caso algum dos Rs. não possa cumprir as alíneas a) e b):
c) devem ser condenados a entregar à A., até ao 8º dia de cada mês, a quantia correspondente a 5% da sua produção do mês respectivo do ano de 2012;
d) devem ser condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000,00 euros por cada mês de atraso no cumprimento do que vier a ser ordenado nestes autos.
Ainda em alternativa, e para o caso de a A. não conseguir cumprir com o Programa Operacional, devem os Rs. ser condenados:
a) a pagar à A., a título de danos patrimoniais, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, referente a todos os prejuízos sofridos por aquela com o incumprimento do Programa Operacional;
b) a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a indemnização de valor a fixar
Para tanto, alega que os Rs. se vincularam a cumprir o Programa Operacional que estava em vigor pelo prazo de cinco anos, tendo deixado de entregar a sua produção, o que frustra a sua execução.
Alega assim que os Rs. deverão ser condenados a cumpri-lo e a indemnizar a A. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o incumprimento das suas obrigações.
Devidamente citados, vieram os Rs. contestar, a fls. 160 começando por arguir a falta de poderes da direcção para a propositura desta acção, alegando ainda que os fundamentos desta acção estão em contradição com o que consta do Regulamento Interno, já que este prevê precisamente a exclusão dos membros da Cooperativa que não cumpram o que naquele está estabelecido.
Requereram ainda a intervenção principal provocada dos demais membros da Organização de Produtores (OP), considerando existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Mais alegaram que se o Programa Operacional não teve êxito, tal se deveu à gestão que a A. levou a cabo do mesmo alegando que: - a A. não implementou as medidas de normalização, embalamento recepção e expedição dos produtos hortícolas; - por culpa da A., nunca os produtos dos produtores foram entregues nas instalações da A. ou no armazém por si escolhido AM…; - jamais os membros da cooperativa beneficiaram de quaisquer embalagens; - não foram entregues aos membros da cooperativa os contentores que estavam definidos no Programa Operacional; - não beneficiaram da instalação de kits solares; - não beneficiaram de análises à água e solo nas explorações, nem luta biológica. Mais alegam que, após a aprovação das contas de 2012, a Direcção da A. pretendeu exigir de cada membro da cooperativa a quantia de mais 3.500,00 euros, para além do equivalente a 5% da produção que os membros da organização de produtores já entregavam, afirmando que tal era necessário para a continuação do Programa Operacional. Mais afirmam que só nessa data tiveram conhecimento da outorga de contratos ruinosos para a Organização de Produtores, referindo, neste âmbito, os contratos que foram celebrados com empresas como a AM…, AN… e AO…. Alegam ainda que renunciaram à qualidade de membros da Organização de Produtores e que foi a própria A. quem pediu a suspensão do Programa Operacional. Concluem dizendo que o incumprimento do Programa Operacional é imputável à própria A..
O R. N… apresentou também contestação fls. 256, aderindo no essencial à contestação apresentada pelos demais RR. Alegou ainda que a Organização de Produtores deixou de existir em 01/01/2016, pelo que aquela não existindo não poderia ser continuado o Programa Operacional. Mais alegaram que tentaram ainda cumprir o Programa Operacional, após a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da providência cautelar decretada e que não foi possível tal cumprimento por facto imputável à A.. Excepciona ainda a caducidade do direito da A., sem que explicite a que prazo de caducidade se refere. Alega ainda que a A. litiga de má-fé.
O R. AG… apresentou contestação patrocinado pelo Dr. AP… (fls. 265), nos mesmos termos do anterior R..
A A. apresentou resposta, mantendo a sua alegação inicial e requerendo a condenação dos Rs. como litigantes de má-fé em multa e indemnização, não sendo esta inferior a 5.000,00 euros.
Foi realizada audiência prévia na qual foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a adequação formal do processo ao facto carreado para os autos sobre a impossibilidade de cumprir o programa Operacional.
Perante o convite efectuado, a A. apresentou nova petição inicial (fls. 462), peticionando: a) A condenação dos Rs. a pagar à A., a título de danos patrimoniais, da quantia de 371,150,40 euros. b) A condenação dos Rs. a pagar à A. todos os custos vincendos que lhe sejam imputados, desde esta data, nomeadamente todas as despesas bancárias, impostos, juros vincendos, avença de contabilidade e depósito dos módulos pré-fabricados.
Os RR. contestaram a fls. 493, mantendo, no essencial a alegação que constava já da primitiva contestação, o mesmo acontecendo com os restantes.
O Tribunal proferiu despacho saneador nos termos que constam de fls. 607, fazendo a anunciada adequação do processado, considerando os novos pedidos formulados e afirmando a validade e regularidade da instância, fixando o objecto do litígio e os temas da prova.
Após instrução e realização de julgamento (em 14 sessões) foi proferida sentença que decidiu:
a) Condenar os RR identificados sobre os nºs 1 a 19 solidariamente, a pagar à A. B…, CRL, a quantia de 34.650,58 euros (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de 4.967,69 euros (quatro mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija da A., contabilizados sobre a referida quantia de 34.650,58 euros, a liquidar em incidente ulterior, e até que esta quantia seja paga pelos Rs. à A..
b) absolver os intervenientes de todos os pedidos.
Inconformada veio a autora, o Réu AG…, e o Réu N…, interpor recurso dessa decisão, os quais foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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2.2. A Autora apresentou as seguintes conclusões que pela sua extensão se dão por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos:
I. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
a) Eliminação do item 138 dos factos considerados provados.
b) Alteração da redacção do item 183 dos factos considerados provados, eliminado a expressão final “Os adiantamentos que o IFAP realizou relativamente ao ano de 2012 pressupunham um valor de comercialização validado que veio a verificar-se ser inferior ao previamente apresentado, pelo que de acordo com o valor de produção comercializada apenas era devida a quantia de 34.650,58 euros, devendo a A. restituir a quantia recebida indevidamente e relativa ao ano de 2012 no valor de 36.444,08”
c) O item 4 dos factos considerados não provados deverá passar para os factos provados. “A A. Tenha que pagar à AN… os serviços que esta prestou e de a indemnizar pelo incumprimento do contrato no valor de 66.420,00.”
b). Quanto à matéria de direito:
Defende em suma que o valor dos prejuízos é distinto e deve ser alterado nos seguintes termos:
a) A restituição ao IFAP da quantia de € 87.559,30 euros, acrescida de 12.552,96 euros de juros de mora e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija dos Recorridos, contabilizados sobre a referida quantia de € 34.650,58, a liquidar em incidente ulterior, e até que esta quantia seja paga; Os Recorridos são os únicos responsáveis pela restituição dos € 87.559,30, discordando em absoluto da sentença recorrida, uma vez que a restituição é pedida pelo IFAP com fundamento na inexecução do Programa nos anos de 2014, 2015 e 2016 e não nos anos anteriores, designadamente o ano de 2012. O pedido do IFAP ocorreu no ano de 2016. Sabemos ainda que sem a contribuição dos recorridos (18 em 28) não era possível alcançar os valores propostos. Mas não podemos concluir, como o fez o Juiz a quo, que mesmo com a contribuição de todos não seria possível aproximar-se do volume de facturação a que a Recorrente se comprometeu com o Ministério da Agricultura. Assim, não podemos concluir como o fez a sentença recorrida, devendo os Recorridos ser condenados a indemnizar a recorrente no valor de € 87.559,30, acrescida dos juros de € 12.552,96 e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija à Recorrente, contabilizados sobre a referida quantia de € 87.559,30, a liquidar em incidente ulterior, e até que esta quantia seja paga pelos Recorridos à Recorrente.
b) O pagamento à AQ… da conta caucionada no montante de € 50.000,00, acrescida dos juros e das despesas bancárias; Por força da candidatura ao Programa Operacional e da sua aprovação pelo período de cinco anos, a Recorrente viu-se obrigada a recorrer à constituição de uma conta caucionada no montante de € 50.000,00, a qual foi aprovada por todos os cooperantes, incluindo os aqui recorridos – cfr. item 102 dos factos provados. Como ficou provado no item 104, o saldo dessa conta foi todo utilizado, tendo a Recorrente que restituir o mesmo acrescido dos juros e imposto do selo. Na verdade, por força da inexecução do Programa Operacional, a partir de 01 de janeiro de 2014, a Recorrente deixou de ter receitas que lhe permitissem pagar a referida conta caucionada, bem como outras despesas. A partir de 01 de janeiro de 2014 a recorrente foi acumulando prejuízos, nomeadamente com as despesas e os juros da conta caucionada. Sem actividade desde janeiro de 2014 e sem receitas por força dessa inactividade, o pagamento da quantia de € 50.000,00 à AQ… vai constituir mais uma despesa/prejuízo que a Recorrente vai ter, a qual terá forçosamente que ser imputada aos recorridos. Assim, deverão os Recorridos indemnizar a Recorrente deste valor de € 50.000,00, podendo o cálculo do valor global das despesas e dos juros ser remetido para o incidente de liquidação, a exemplo do que decidiu a sentença recorrida quanto aos juros do valor a restituir ao IFAP.
c) O pagamento à AQ… dos juros e das despesas bancárias relativos à constituição da Garantia bancária no montante de € 50.000,00; De igual modo, entende a Recorrente que estes custos terão que ser imputados aos Recorridos, uma vez que estamos perante despesas suportadas por força da inexecução do Programa Operacional. Caso a Recorrente tivesse cumprido o Programa Operacional até ao fim – 2016 – a partir dessa data já não teria despesas com a garantia bancária, nem estaria a pagar juros. Como não cumpriu o Programa Operacional até ao fim, e fruto da inexecução do mesmo está a restituir em prestações o valor que o IFAP lhe entregou, no montante de € 87.559,30, a Recorrente continua a pagar os juros e a suportar as despesas com a garantia bancária. E aqui, mais uma vez, releva o facto da Recorrente estar inactiva desde 2014, fruto do abandono dos Recorridos, impedindo-a de gerar receitas necessárias para cobrir as despesas e os juros com a garantia bancária. Ainda no que tange à temática da garantia bancária, importa sublinhar que se o IFAP accionar esta garantia para pagamento de parte dos €87.559,30, mais juros, que está a pedir, então os recorridos serão responsáveis pelo pagamento à Recorrente do valor de € 50.000,00, referente à garantia bancária, o qual seria deduzido obviamente no montante do valor a restituir ao IFAP.
d) Os prejuízos sofridos pela Recorrente, entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de outubro de 2017, no montante de € 89.633,25;
e) A indemnização a pagar à AN…, no valor de € 66.420,00; e Por outro lado, e por força da passagem do item 4 dos factos não provados para a matéria de facto provada – “A A. terá que pagar à AN… os serviços que esta prestou e de a indemnizar pelo incumprimento do contrato no valor de 64.300,00.” – uma das consequências do incumprimento do Programa Operacional é a obrigação da Recorrente de indemnizar a AN…, Lda..
f) Os créditos salariais a pagar à Eng. AS… e à Dr.ª AT…, no montante de € 4.527,48. Finalmente, e como ficou igualmente provado - cfr. itens 175, 176 dos factos considerados provados – por força da suspensão do Programa Operacional na sequência do abandono dos recorridos – a Recorrente e as trabalhadoras AS… e AT… celebraram um acordo de revogação dos contratos de trabalho, a fim de evitar custos acrescidos. Nesse acordo, a Recorrente obrigou-se a pagar um valor a cada uma das trabalhadoras a título de compensação, sendo certo que a Eng. AS… e a Dr.ª AT… prescindiram desse valor em virtude da recorrente lhes ter arranjado emprego noutra empresa.
Mais concluiu que: CXXXIX Os recorridos deverão ser condenados a pagar á Recorrente, a título de indemnização pela sua conduta de renuncia à qualidade de membro da Organização de Produtores e abandono do Programa Operacional, a quantia global de € 296.020,03, (duzentos e noventa e seis mil e vinte euros e três cêntimos), acrescidos dos € 12.552,96 de juros de mora e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija dos Recorridos, contabilizados sobre a quantia de € 87.559,30, bem como dos juros de mora e despesas bancárias com a conta caucionada e com a garantia bancária, desde 01 de maio de 2017 (as despesas e juros até 30 de abril de 2017 já estão incluídas nos prejuízos sofridos entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – item 173 dos factos provados) até integral liquidação das mesmas.
CXL Caso o Tribunal tenha dúvidas quanto à determinação de alguns dos prejuízos supra referidos, sempre deverá a quantificação dos mesmos ser relegada para o incidente de liquidação, a exemplo do que decidiu o Exm.º Juiz a quo na sentença recorrida relativamente aos juros do valor a restituir ao IFAP.
CXLI Por tudo isto, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 562º, 564º, 762º e 798º, todos do Código Civil e ainda o nº 15 do art. 6º do Regulamento Interno da Organização de Produtores.
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2.2. O Réu AG…, apresentou as suas conclusões, cujo teor se dá por reproduzido e que se resumem nos seguintes termos
2) Assim, jamais deveria a decisão proferida pelo Tribunal a quo ter sido a de absolver os intervenientes (…)
III) Ora, na apreciação da prova, o Tribunal é livre de formar a sua convicção, mas essa apreciação não poderá jamais contrariar as regras comuns da lógica, da razão, dos factos concretos e da legalidade.
V) Pelo que, conforme infra se demonstrará este Tribunal ad quem verificando os Factos Provados nos pontos 18º, 19º, 142º, 143º, 165º, 183º e 184º, da inclusão dos pontos 16º e 21º, com a redação dada pelo o aqui recorrente (“ Alguns dos membros da cooperativa realizaram um reforço do Fundo Operacional” e “Os restantes membros da OP deixaram de vender a sua produção através da A. a partir de Abril / Maio de 2013) na factualidade Assente e o Direito aplicável, que o Recorrente entende, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não valorou nem apreciou corretamente, deverá condenar igualmente os intervenientes no pagamento do valor de 34.650,58 euros (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de 4.967,69 euros (quatro mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija da A., contabilizados sobre a referida quantia de 34.650,58 euros, a liquidar em incidente ulterior.
VI) Assim, consideram-se incorretamente julgadas as seguintes concretas questões, que deverão transitar da factualidade não provada para a factualidade provada: A) Dos Factos Não Provados: ponto 16: “ Alguns dos membros da cooperativa tivessem realizado um reforço do Fundo Operacional”; e ponto 21: “Os restantes membros da OP tivessem deixado de vender a sua produção através da A. a partir de Abril / Maio de 2013”.
IX) Relativamente ao facto elencado no item 16º dos Factos Não Provados, diga-se que não obstante a prova testemunhal e depoimentos produzida no sentido positivo, dos autos constam documentos emitidos pela própria Autora evidenciados dessa realidade, como seja os docs. 3 a 5 juntos com o articulado Contestação dos Réus datada de 27 de Janeiro de 2016 e Refª: 21676227, nos docs. 6 a 8 com o Requerimento da mesma data e Refª: 21680955 e ainda os Docs. 4 junto ao articulado Oposição ao Procedimento Cautelar que com o nº 739/14.3 TBPVZ correu termos na extinta Instância Local da Póvoa de Varzim – Secção Cível – Juiz 3 – datado de 20/05/2014, com a Refª 16872740.
X) Pelo que não restam dúvidas que alguns membros da Cooperativa, nomeadamente os Réus fizeram reforço do Fundo Operacional, pelo que o aludido ponto 16º deverá ser acolhido nos factos provados com a seguinte redação: “Alguns dos membros da cooperativa realizaram um reforço do Fundo Operacional”.
XI) No que respeita ao ponto 21 dos Factos Não Provados, acima também transcrito, também não restam dúvidas que quer os Réus quer os Intervenientes supra identificados, deixaram de canalizar a comercialização da sua produção pela A., pelo que todos os membros da Organização de Produtores, nos quais se incluem os aludidos intervenientes, incumpriram as regras estabelecidas para o cumprimento do Programa Operacional e Fundo Operacional.
XII) De facto, foi o incumprimento de TODOS os membros da Organização de Produtores que prejudicaram a viabilidade e o bom funcionamento do Programa Operacional, pelo que tal responsabilidade não poderá nunca ser restrito APENAS aos Réu demandados pela Autora e acima identificados de 1º a 18º.
XIII) A própria Autora alegou na sua Petição Inicial que a viabilidade e o cumprimento do Programa Operacional só seria possível com a participação de todos os membros da Organização de Produtores entre os quais se incluem os intervenientes e também demandados: AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BB… e BC…, que faziam parte daquela.
XIV) Efetivamente, se o Programa Operacional está suspenso desde Janeiro de 2014, conforme consta no ponto 142º dos factos provados e referido pela Autora no artigo 86º da sua petição inicial e do ponto 165º dos mesmos factos Provados consta o seguinte: “Por ofício da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), datado de 5 de Fevereiro de 2016, foi a A. notificada de que já não poderia executar o Programa Operacional em virtude de o mesmo não ter sido executado nos anos de 2013, 2014 e 2015."”
XV) Donde resulta com evidente clareza que também os intervenientes desde meados de 2013, à semelhança do comportamento adotado pelos Réus, deixaram também eles de contribuir para o P.O. e consequentemente para o F.O. da Autora.
XVI) E, caso assim não se entenda, este comportamento é notório e real desde pelo menos Janeiro de 2014, como consta no ponto 142º dos factos provados e também assumido pela Autora no artigo 86º da sua petição inicial, pois que desde então, até à presente data, todos os membros da O.P. adoptaram idênticos comportamentos e atitudes, não havendo qualquer factor diferenciador que possa levar a que uns sejam condenados e outros não.
XVII) Assim, também jamais deveria ter sido dado como não provado no ponto 21º dos factos não provados que os intervenientes (restantes membros da O.P.) tivessem deixado de vender a sua produção a partir de Abril/Maio de 2013, pelo que também o ponto 21) da factualidade não provada deverá transitar para os factos provados com a seguinte redação: “Os restantes membros da OP deixaram de vender a sua produção através da A. a partir de Abril / Maio de 2013”.
XXIV) Assim, deverá ser deferida a condenação dos restantes membros da Organização de Produtores, intervenientes nos autos, para conjuntamente com os primitivos Réus pagarem à Autora atento o litisconsórcio necessário o valor de 34.650,58 euros (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de 4.967,69 euros (quatro mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) e ainda de quaisquer outros que, a partir de 14/05/2019 o IFAP exija da A., contabilizados sobre a referida quantia de 34.650,58 euros, a liquidar em incidente ulterior….
2.3. O Réu N… conclui, em termos idênticos aos do apelante AG… pelo que se dá por reproduzido o teor integral das suas alegações, que terminam que:
Assim, deverá ser deferida a condenação dos restantes membros da Organização de Produtores, intervenientes nos autos, para conjuntamente com os primitivos Réus pagarem à Autora atento o litisconsórcio necessário o valor de 34.650,58 euros (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de 4.967,69 euros (quatro mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) e ainda de quaisquer outros que, a par r de 14/05/2019 o IFAP exija da A., contabilizados sobre a referida quantia de 34.650,58 euros, a liquidar em incidente ulterior…..
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2.4. AY…, Interveniente Principal, veio contra-alegar, cujo teor se dá por reproduzido e que se resume nos seguintes termos:
1º Não pode a ora Recorrida concordar com a argumentação vertida nos Recursos que se mostra totalmente esvaziada e sem qualquer sustentação. Os ora Recorrentes à míngua de prova, que já em julgamento não lograram fazer, apresentam desta feita, umas parcas e infundadas alegações de Recurso, delimitando o mesmo a dois factos dados como não provados, almejando com tal justificar sentido diverso do decidido na sentença.
2º A fundamentação da sentença recorrida cumpre os respetivos requisitos legais, ali se encontrando devidamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal a quo e o exame crítico das provas que o alicerçou, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
3º Aliás, os Recorrentes estribam toda a sua fundamentação de Recurso unicamente na violação do art. 497º do Código Civil, o que desde logo se estranha.
4º O objecto do presente recurso é a impugnação da matéria de facto destes dois factos dados como não provados, sujeita ao ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do CPC. Este ónus exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso); a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exacto teor (isto é, a exacta redacção que pretende para cada um deles); e a indicação concreta dos meios de prova em que funda a sua sindicância.
5º Ora, o presente recurso não cumpre este ónus de impugnação a que está obrigado relativamente ao ponto 16 dos factos não provados, pois limita-se a remeter para alguns documentos juntos com a Contestação dos Réus, com Requerimento e remetendo até à Oposição ao Procedimento Cautelar (…)
13º Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
14º Sem prescindir, sempre se dirá em termos substanciais, relativamente à responsabilidade da ora Recorrida na presente lide, que em 2013, como resulta inequivocamente provado na sentença – cfr. item 117 e ss., os Recorrentes se desinteressaram do Programa Operacional e deixaram de contribuir com a sua produção – “A partir de Abril/Maio de 2013, os demais Rr. deixaram de entregar à A. para faturação a sua produção”.
15º Na assembleia de 25 de outubro de 2013, os Recorrentes votaram a favor da extinção do Programa Operacional – cfr. itens 123 a 125 dos factos provados, manifestando a sua intenção de cessar o Programa Operacional em 2013, ou seja, bem antes da data a que se vincularam (2016). (…)
24º As alegações dos Recorrentes mais não passam que uma tentativa vã para alterar a decisão em crise, sem qualquer sustentação e sem cumprir o ónus de impugnação do art. 640º do CPC. Pois, os factos objecto de impugnação não foram susceptíveis, face às circunstâncias, de ter relevância jurídica, traduzindo-se apenas numa actividade processual inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais.

2.5. Os Recorridos C… e outros, contra-alegaram, em quase 100 páginas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que se resumem nos seguintes termos: (…)
III - Refira-se que a matéria de facto dada como provada na douta sentença reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento, encontrando-se devidamente fundamentada a convicção da M.ma Juiz a quo, em termos que subscrevemos inteiramente, pelo que se acompanha in totum – quanto à aludida matéria - o conteúdo da douta sentença da M.ma Juíza do Tribunal de 1ª instância. (…)
LXVI - De resto, não se vislumbra para reforçar esta ideia de que forma não tendo sido aceite o valor inicial apresentado de € 2.677,259,88 se possa vir dizer que o valor posterior reformado de 1.560,000€ era perfeitamente alcançável quando, na verdade logo no 1ª ano apenas foi atingido de € 900.450,37.
LXVII - Em relação à proposta alteração da redação do item 138º dos Factos considerados Provados, resulta evidente que os valores referidos no item 183º da matéria provada são uma decorrência do facto provado no item 111º (“A A. recebeu do IFAP, a título de comparticipação, em adiantamentos, pela execução do Programa Operacional, a quantia de € 87.559,31, sendo 71.094,66 euros relativamente ao ano de 2012 e € 16.464,63 euros ao ano de 2013”), que não foi posto em causa pela Autora/Recorrente e tal valor resulta do ofício – junto ao Procedimento Cautelar de fls. 761, e do qual consta taxativamente que o montante de ajuda atribuído foi calculado para o conjunto da despesa apresentado e decorreu da verificação de um conjunto de regras.
LXVIII - Deste apuramento, para um valor total de despesa ilegível apurado para a B… de €119.488,51 decorre uma ajuda de € 34.650,58 pelo que a taxa de ajuda global é de 29%.
LXIX - Não obstante, a ajuda atribuída no ano de 2012 ter sido de € 71.094,66, do mesmo ofício consta um mapa discriminativo dos valores atribuídos a cada ajuda por ação, o que, após, controlo in locu por parte dos serviços do IFAP se apurou o valor efetivamente atribuído e constante da douta sentença de € 34.650,58, ou seja, tendo em consta o valor faturado nesse ano de 2012 o valor global da ajuda apurada seria somente este último e não qualquer outro.
LXX – Aliás, do depoimento transcrito pela recorrente B… do testemunho da Sra. Eng. BE…, funcionária da DRAPN, relativamente a essa matéria, resulta evidente que sendo o valor de comercialização validado inferior ao previsto/expetável, a necessidade óbvia de restituição do diferencial ( ou seja: € 71.094,66 – €34.650,58 = € 36.444,08) e se no 1º ano o valor é estimativo, nos anos seguintes o citado valor teria de ser apurado em função das vendas reais, o que a Recorrente nunca fez.
LXXI - Do doc. de fls. 1383, dos autos principais, verifica-se que o IFAP notifica a Recorrente para restituir o montante de € 87.559,30, o qual resulta do somatório do montante de € 71.094,66 acrescido da quantia de €16.464,64 e se em 2012, com a contribuição de todos os membros da O.P. foi atingido o valor de comercialização de € 900.450,37, sendo o valor efetivo de ajudas o montante de € 34.650,58, pelo que o restante valor de € 36.444,08 também atribuído, em excesso, resulta do VPC estipulado exclusivamente pela Direcção da A.
LXXII - Além do mais, o montante de € 16.464, 64, atribuído à Recorrente em 15 de Outubro de 2013 (itens 111 e 112 factualidade provada), e em momento em que já era efetivo o litígio entre os Réus e a Autora, pelo que sempre poderia esta ter restituído o citado valor ao IFAP, o que não fêz, fazendo uso deste valor conforme melhor entendeu, pelo que somente esta (Autora/Recorrente) poderá ser a única responsável pela sua restituição ao IFAP.
LXXIII –A alegada passagem do item 4) dos factos considerados não provados para os factos provados, demonstra com evidência o quanto a Autora se encontra refém do Sr. Eng. BF…, dando de barato todas as demais absolvições e apenas se apegando à choruda indemnização alegada pela AN….
LXXIV - De resto, nunca esta empresa ou sequer o Sr. Eng. BF... intentou qualquer ação desde Janeiro de 2014 até ao presente, com o intuito de reclamar o pagamento de quaisquer serviços, atenta a suspensão da atividade da Autora e do mesmo.
LXXV- Do referido contrato subscrito entre a Autora e aquela empresa, em 01/03/2012 resulta do ponto 4 que: “Qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato, com razões devidamente fundamentadas, com antecedência mínima de 90 dias sobre o seu termo inicial ou renovado, por comunicação escrita à outra parte”.
LXXVI - Por isso, apesar do contrato ter uma duração previsível de 5 anos como alude o ponto 5 do mesmo contrato, este poderia sempre poderia ser denunciado e se tal não sucedeu constitui mais um erro de gestão por parte da Autora, com vista a acumular a todos os demais erros de gestão e com o único intuito de sacrificar os Réus pela sua inação.
LXXVII - Pelo exposto, não deverá ser alterada qualquer factualidade, nomeadamente a do item 138º, que deverá manter-se com a redação constante da sentença nos factos provados, assim como o item 183 (com a redação constante da douta sentença) e a factualidade inserta no item 4 dos factos não provados deverá manter-se inalterada nestes.
LXXVIII- Deste modo, fazendo-se a leitura da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar a matéria dos tens 138º e 183º (com a redação que lhe foi dada) dos factos provados e ao não assentar a matéria do item 4 dos factos considerados não provados, o julgador tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente.
LXXIX- Pelo contrário verifica-se ter a douta Sentença recorrida seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova e do direito, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. (…).
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3. Questões a decidir
1. Determinar se o recurso sobre a matéria de facto dos apelantes RR cumpre as condições legais.
2. Apurar se a factualidade provada e não provada deve ser alterada, como pretendido pelos apelantes
3. Determinar se os RR intervenientes devem ou não ser condenados.
4. Por fim, fixar, se possível e necessário, qual o quantum indemnizatório
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4. Da admissibilidade do recurso de matéria de facto dos RR
Apesar do alegado pela interveniente o certo é que os requisitos do art. 640º, do CPC se encontram preenchidos, pois, esses recorrentes indicam, como meio de prova do seu pedido de alteração, determinados documentos que identificam.
Logo, é claro afirmar que os apelantes indicaram: “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Aliás, conforme deveria ser pacifico, em especial entre profissionais forenses, não se deve confundir o ónus de sindicar os meios de prova como qualquer dever de os reproduzir.[1]
Improcede, pois, a questão suscitada.
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5. Do recurso da matéria de facto da autora/apelante cooperativa
2. A apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da relação visa primordialmente evitar a existência de erros e arbitrariedades do tribunal de julgamento, porque o material probatório é limitado (circunscrito ao apresentado pelas partes); produzido de forma indirecta e sem imediação; e parcelar (sem unidade temporal na sua produção e valoração).
Por isso, mesmo seguindo a posição mais rigorosa que exige não apenas a fiscalização de erros mas uma nova e autónoma[2] convicção deste tribunal teremos de ter em conta estas limitações reconhecendo as vantagens da imediação na decisão probatória da 1º instância.
Significa, por isso, que este tribunal necessita de algum tipo de lapso na análise e valoração dos meios de prova, ou da existência de uma sólida convicção para que possa por em causa a livre apreciação da prova efectuada em julgamento.
Ora, in casu e como veremos esta valoração não foi arbitrária mas sim reconduzível a critérios objetivos, que, como veremos, compartilhamos.
Senão vejamos:
Pretende a autora a eliminação do facto 138 dos factos provados:
Nem com a participação dos Rr., a A. conseguiria aproximar-se dos valores que previsivelmente se comprometeu com o Ministério da Agricultura e que foram considerados na definição dos investimentos a produzir”.
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5.1. Da natureza conclusiva dessa expressão
Em primeiro lugar louvamos o rigor da parte ao considerar que essa factualidade é conclusiva.
Como observa Abrantes Geraldes[3], a matéria de facto deve conter, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio. Nessa vertente apenas os factos nus e crus, deveriam ser incluídos na matéria de facto. Mas, por um lado, esses factos, em regra dependem da matéria articulada pelas partes. E, por outro, parece que o actual paradigma processual visa a adequada decisão do litigio, com o primado do fundo sobre as exigências formais da causa. Por isso, tem sido jurisprudência maioritária do nosso mais alto tribunal, que “importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.[4]
Ora, é isso que acontece, pois essa factualidade, mesmo que seja considerada conclusiva é compreensível e necessária para a boa decisão da causa, pelo que se indefere a questão prévia suscitada.

5.2. Pretende a autora que esse facto seja julgado não provado.
O juízo probatório visado pela actividade jurisdicional é mais do que uma mera probabilidade, mas menos do que uma certeza absoluta. No campo das ciências sociais as certezas absolutas não existem tendo em conta a natureza da actividade e os meios utilizados para obter essa conclusão. Com efeito, neste caso para além de caber ao tribunal e intervenientes reconstituir um evento passado (descrição e imputação de um facto danoso), é preciso ainda perscrutar o futuro para fixar esta previsão da qual depende, em larga medida, a procedência do pedido da autora[5]. Estamos, pois, perante uma realidade futura. As realidades futuras são comprovadas através de previsões que se fundam na análise dos meios de prova presentes ou passados, dos quais se pode (ou não) extrair um juízo conclusivo sobre a probabilidade da sua ocorrência.
Quanto mais próximas no tempo e espaço estejam essas duas variáveis mais fácil será concluir pela probabilidade do facto probando.
In casu estamos perante uma distância temporal de alguns anos (2012 a 2016), mas estamos, também perante uma realidade empresarial que depende e, é condicionada, por uma multiplicidade de fenómenos desde condicionantes macroeconómicas, a simples condicionantes climáticas que poderiam afectar a produção dos produtos agrícolas.
Note-se, aliás, que o acerto das previsões da autora são tais que esta, inicialmente apresentou um plano de negócios com um volume de 2,5 milhões de euros, o qual foi reduzido (ainda em fase de candidatura e pelos vistos pelos serviços estaduais) para 1,5 milhões de euros[6]. Ou seja, a autora cometeu um erro de prognóstico de 40% empolando a receita expectável.
E, note-se, que de acordo com o relatório pericial junto aos autos a Autora/apelante alcançou uma faturação de € 852.196,51 no seu segundo ano de facturação (doc. 80 do Anexo 6 junto com o Relatório Pericial) e de 900.450,37 euros no ano de 2012.
Ou seja, ocorreu mais um erro de previsão de quase 50% da faturação prevista no plano de negócio.
Acresce que a restante prova documental reforça a falta de credibilidade ou solidez dessa realidade que a apelante pretende provar.
Se, como a mesma afirma, só por causa da conduta dos RR é que o plano não teve sucesso então os anos seguintes (2014, 2015 e 2016) poderia ter ainda alguma facturação relevante, pois, note-se que os RR cooperantes que abandonaram o plano são, cerca de 60% dos agricultores totais. Mas a sua opção foi, ao invés, de suspender o plano.
Ou seja, estes elementos documentais (previsões, e real facturação do plano) demonstram ser possível, mas não provável que a facturação atingisse os valores pretendidos pela autora.
Depois, outros documentos reforçam essa conclusão.
Assim a acta de 28/12/2012, (fls. 185) consta que: “o projecto que a PO se propõe não tem um historial o que implica alguns problemas, tendo alguns deles a ver com as áreas declaradas e que se está a fazer uma rectificação às mesmas com base no parcelário. (…) As contas foram feitas com base no potencial produtivo das explorações. Tendo cada produtor tentar alcançar os objectivos a que se propõe nas áreas de cada cultura” (e que será o valor de 5% a sustentar a cooperativa). Ou seja, a própria Autora admite a dificuldade de fazer previsões, sendo que reconhecesse que o valor que agora quer que seja provado foi efectuado por si, tendo em conta a necessidade de cobrir as despesas. Isto é a previsão dos ganhos foi feita partindo das despesas e encontrando uma receita provável cujo valor x 5% fosse positivo.
Podemos, portanto, concluir que a credibilidade do plano da autora e a sua aptidão para fundamentar a existência de receitas futuras, está fissurada, por rasgos de incerteza, que a colocam em crise. Por um lado, essas previsões foram contrariadas ainda em fase de aprovação da candidatura num milhão de euros e postas em causa em 40% na facturação de 2013[7].
Acresce que nem a prova pericial (que não incidiu sobre esta matéria), nem a prova testemunhal é apta para demonstrar o contrário.
Bastará dizer que os funcionários do IFADAP (Eng. BF… e Dr. BG…) admitem que “não havia um histórico real das produções. (…) estes planos tinham, têm como base o valor económico das produções, o que é que se achou por bem fazer, com concordância deles todos”, e o segundo que “o valor que nós consideramos elegível em termos de valor da produção comercializada, que é muito parecido com esse aí, é o valor também levado nas declarações de rendimentos, mas do ano de 2011”.
E que, segundo o depoimento do Sr. BH…: “cada um tinha a noção dos números. Foi baseado nessas tais folhas que, fichas que foram preenchidas por cada um e que no final a engenheira BI… acabou por com, por chegar ao somatório (…)”.
Ou seja, a credibilidade desta previsão foi logo desmentida nos anos de 2012 e 2013, que note-se, contaram com a colaboração ainda quase total dos RR.
De notar, aliás que, conforme a autora admite a formação da cooperativa (sugerida pelo Eng. BF…), derivou de perdas sucessivas de facturação que estavam a afectar os agricultores nos anos anteriores, ou seja, existia um risco sério de perda de produção (cfr. por exemplo depoimento ouvido oficiosamente do réu H…[8]. Este aliás refere que o valor de produção que conseguiu cumprir, era muito superior à produção dos anos anteriores, mas atingiu esse valor (já reajustado para 42 mil euros), por um lado, porque os preços subiram e, por outro, porque contratou mais pessoal e aumentou assim parcialmente a sua produção.
Logo, é bem de ver que o tribunal não possui meios para poder comprovar, com um nível mínimo de segurança, que os rendimentos futuros seriam os indicados pela Autora, tanto mais que cada membro do plano operacional tinha um objectivo distinto e individual que depende, além do mais, da área de cultura de que dispunham.
Acresce que, a viabilidade do plano operacional não dependia apenas do nível de faturação mas também da dimensão das despesas e, nessa medida, os RR alegaram e demonstraram, até por meio da prova pericial, a existência de despesas, talvez excessivas logo nos primeiros anos do mesmo.[9]
Ora, essa realidade coloca em dúvida ainda mais a eventual viabilidade do plano operacional, sendo que o ónus da prova dessa realidade cabe à autora que, por isso, deve ficar prejudicada pela não comprovação dessa realidade, que só a si aproveita (art. 340º, do CC).
Nessa medida, consideramos que a autora não logrou cumprir o seu ónus de prova objectivo, pois, não existem nos autos elementos documentais ou testemunhais que demonstrem que o plano operacional se frustrou apenas e só pela conduta dos RR.
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Em segundo lugar pretende a Autora a eliminação da expressão final do facto provado nº 183 “Os adiantamentos que o IFAP realizou relativamente ao ano de 2012 pressupunham um valor de comercialização validado que veio a verificar-se ser inferior ao previamente apresentado, pelo que de acordo com o valor de produção comercializada apenas era devida a quantia de 34.650,58 euros, devendo a A. restituir a quantia recebida indevidamente e relativa ao ano de 2012 no valor de 36.444,08”.
Conforme consta do relatório pericial o montante recebido pela OP anos de 2012 e 2013 ascendeu a 87.559,31 euros, sendo 42.513,18 euros referentes a 2012.
O documento de fls. 1383 dos autos principais comprova os valores que estão a ser peticionados pelo IFAP, aí se referindo o acionamento futuro da garantia bancária. Nesse documento consta que o valor total da reposição é de 87.559,30 ao que acrescem o valor de 13.552,96 euros a título de juros.
Essa factualidade, nos seus exactos termos, padece de facto de um erro de escrita, pois, com base nesses elementos a quantia referente a 2012 é distinta. Assim defere-se parcial o requerido pela autora, pelo que se altera o facto provado nº 183, passando a constar a quantia de 42.513,18 euros.
Acresce que a restante factualidade desse documento, consta já do facto provado nº 184, pelo que nada mais de determina.
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Em terceiro lugar pretende que “O item 4 dos factos considerados não provados deverá passar para os factos provados. “A A. Tenha que pagar à AN… os serviços que esta prestou e de a indemnizar pelo incumprimento do contrato no valor de 66.420,00.”
Esta factualidade diz, no fundo, respeito à remuneração indirecta do Sr. Eng. BF… que elaborou o projecto e que pelos vistos mantém ligações indirectas a essa empresa.
Ora, desde logo, teremos de notar que esse valor da remuneração já tinha sido alterado pelo próprio empresa aquando da diminuição do valor da facturação. Nessa medida o acordo inicial previa o valor mensal de 2.500 euros acrescido de IVA, sendo que, o vice-presidente da Autora, afirma citado pela própria autora: “Há um contrato, inicialmente com o eng. BF… que foi quando o contratamos para fazer a candidatura e que ele se propôs a um determinado valor para ficar na gestão. Na realidade ele próprio caiu na real relativamente aos valores que estávamos a falar e quando foi para pôr em prática a organização de produtores, ele propôs-nos, ou renegociamos e há um contrato com a AN… para a prestação dos serviços dele”.
Depois, essa mesma Eng. BF… admite que gere a empresa e que o contrato o primeiro contrato (foi) comigo próprio, antes de apresentar o projeto comigo, pessoalmente, em meu nome”.
Depois, em terceiro lugar, consta do ponto 4 do contrato que: “Qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato, com razões devidamente fundamentadas, com antecedência mínima de 90 dias sobre o seu termo inicial ou renovado, por comunicação escrita à outra parte”.
Ou seja, nos termos gerais é evidente que estando esse contrato geneticamente ligado ao plano operacional, pelo que, se este for suspenso ou caducar, teria também o contrato de ser revogado, alterado ou resolvido.
Em quarto lugar o documento 64 do anexo 4 junto com o Relatório Perícial comprova que a recorrente não pagou à AN… o montante de € 10.300,00 relativo aos primeiros dois anos (2012-2013). Isto é, um valor inferior ao valor que faz parte desse acordo.
Portanto é claro, simples e evidente que a autora não logrou demonstrar (aliás com os termos do próprio acordo) que “não lhe resta alternativa que não seja a de indemnizar a AN… pelo período do contrato não cumprido”.
Improcede, pois, esta parte do recurso da matéria de facto.
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2. Do recurso da matéria de facto dos RR
Pretendem estes que “deverão transitar da factualidade não provada para a factualidade provada: A) Dos Factos Não Provados: *ponto 16: “Alguns dos membros da cooperativa tivessem realizado um reforço do Fundo Operacional”; e ponto 21: “Os restantes membros da OP tivessem deixado de vender a sua produção através da A. a partir de Abril / Maio de 2013”.
Basicamente estes dois RR pretendem que os restantes cooperantes sejam também condenados na totalidade ou parte do pedido formulado.
Note-se, porém, que a causa de pedir seria a prática de um acto ilícito (violação da obrigação de entrega da produção). Ora, para esse efeito é preciso em primeiro lugar que se demonstre que os intervenientes assumiram essa obrigação e, em segundo, que a violaram.
Ora, nesta medida os documentos indicados pelos apelantes (juntos com a contestação de 27.1.2016) não descriminam e comprovam: Se essas faturas foram ou não liquidadas.
Ora, note-se é precisamente essa a realidade do facto nº 16, ou seja, que alguém liquidou e não que recebeu facturas nesses valores e qualidades. Note-se aliás que, como os próprios apelantes admitem não existem outros meios de prova que possam corroborar essa factualidade.
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Quanto ao facto nº 21 podemos dizer que se algo parece ser consensual é que apenas os 18 RR demonstraram a sua oposição a permanecer no PO em Maio de 2013 por motivos vários. Comprovando essa realidade existem vários depoimentos de parte que demonstram essa realidade. Pelo contrário, os restantes intervenientes terão manifestado a sua oposição a essa cessação de entrega de mercadoria na assembleia que foi impugnada e que deu origem ao apenso procedimento cautelar tendo continuado a entregar a sua mercadoria até Dezembro de 2013.
Esta entrega comprova-se quer por meio documental (facturas e contas de 2013), é corroborada pela prova pericial (cfr. relatório e balancetes (anexo1); e, se necessário fosse, pelo depoimento dos restantes RR, nomeadamente o depoimento do Sr. AL… (dia 14.10.2019, minuto 20).
Logo, não se pode pretender como fazem os 2 apelantes que esteja demonstrado que os intervenientes tenham cessado as entregas em Maio de 2013 e que tenham, por acção ou omissão contribuído para a cessação do plano operacional.
Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto dos RR/apelantes.
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6. Motivação de facto:
1. A A é uma cooperativa regularmente constituída em 17 de Setembro de 2010 e registada na competente Conservatória de Registo Comercial da Póvoa de Varzim.
2. Tem por objecto principal: 1) Efectuar quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e a prestação de serviços, que se concretizam em cada uma das secções, contribuindo assim para a satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais dos agricultores seus membros. 2. Na prossecução dos objectivos da Cooperativa, esta propõe-se ainda: a) Desenvolver a produção hortícola; b) Promover o serviço de aconselhamento agrícola, respeitando as normas e requisitos relacionados com o ambiente, a saúde pública, as boas condições agrícola e ambientais e a segurança no trabalho; c) Promover a aplicação das técnicas de protecção e produção integradas; d) Promover o apoio ao desenvolvimento agrícola e intervir na preservação do meio ambiente, e noutras áreas que influenciem a actividade económica dos agricultores; e) Promover o desenvolvimento da horticultura e actividades conexas; f) Actuar na recolha, na concentração, na transformação, na conservação, na armazenagem e no escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros; g) Promover a aquisição, produção, preparação e acondicionamento de factores de produção, e de produtos destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade; h) Desenvolver a prestação de serviços de apoio aos seus membros, nomeadamente, técnicos, tecnológicos, económicos, financeiros e ainda de organização administrativa, contabilística, comercial e associativa; i) Contribuir para o desenvolvimento holístico e defesa dos interesses dos seus associados. j) Promover análises e prospecção de mercados tanto no território nacional como na área internacional. k) Promover o desenvolvimento do sector comercial, publicidade e marketing dos produtos da abrangidos pela cooperativa e dos seus cooperantes. l) Promover a formação profissional e actualização dos cooperantes, familiares e assalariados. m) Promover o comércio de factores de produção das actividades multissectoriais da cooperativa. n) Promover actividades multi-sectoriais dentro das áreas de actuação da cooperativa.
3. Os Rs. C…, E…, Lda., F…, H…, J…, L…, N…, P…, S…, U…, N…, Y…, AB…, AD…, AF…, Lda., AG…, AI… e AK… são cooperadores da A. e a maior parte são mesmo fundadores da mesma.
4. As explorações agrícolas dos Rs., com excepção das relativas aos Rs. sociedades, são explorações familiares, cujos rendimentos revertem para o proveito comum do casal.
5. Os Rs. participaram numa série de palestras e jornadas organizadas no seio da B1… relativas às vantagens de trabalharem em comum, no sentido de melhorarem a sua produção e o preço de venda dos seus produtos, tendo sido neste contexto que foi criada a A..
6. Na assembleia geral da A. de 17 de Setembro de 2011 foram aprovados, por unanimidade, os estatutos da cooperativa, como decorre do documento de fls. 33 a 64 dos autos de providência cautelar (documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial daqueles autos), cujo teor aqui se considera reproduzido, constando deles que: Art. 19º (Deveres dos Cooperadores) (…) 1. Os cooperadores devem ainda: (…) c) Permanecer na Cooperativa durante cinco exercícios consecutivos para cumprimento de obrigações que respeitem a vinculações da cooperativa ou nestas se reflictam. Art. 20º (Demissão) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de carta dirigida à direcção no fim do exercício social, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa. Art. 21º (Exclusão) 1 - Podem ser excluídos, nos termos do nº2 do art. 37º do Código Cooperativo, os membros que, designadamente: (…) b) Deixarem de entregar os produtos da sua exploração por períodos consecutivos em contradição com o deliberado em Assembleia Geral.
7. A A. foi reconhecida como cooperativa e credenciada pela BJ….
8. Na assembleia de cooperantes de 23 de Setembro de 2011 (acta n.º2) foi deliberado por unanimidade aprovar o Regulamento Interno da Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas e ainda o pedido ao Ministério da Agricultura do seu reconhecimento como organização de produtores de frutas e produtos hortícolas de acordo com a Portaria 1266/2008, 05/11, nos termos que constam da acta nº2 de fls. 66 a 70 dos autos cautelares (documento 4 junto com a petição inicial daqueles autos) e do Regulamento Interno de fls. 176 verso (documento 2 junto com a contestação aqui apresentada pela Drª BK…), cujo teor aqui se considera reproduzido.
9. A constituição da A. tinha na sua génese um conjunto de benefícios que seria possível obter através da mesma, e que se traduziria na obtenção de ajudas à produção e gestão da sua actividade, auxílio no escoamento de produtos aos melhores preços, retirada de mercado de produtos, parcerias comerciais associadas à publicidade e ao marketing, promoção e formação profissional dos próprios membros e a ainda candidaturas a projectos individuais para obtenção de subsídios para melhoria das condições efectivas das explorações.
10. Em virtude da confiança que os cooperadores tinham nos órgãos sociais da referida Associação os seus membros integraram os órgãos sociais da A..
11. A A. encontra-se dividida em 3 secções, a saber, a Secção Comercial, a Secção de Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas – OP, e a Secção de Organização Administrativa, Serviços e Contabilidade.
12. Os Rs. integram a Secção de Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas – OP (adiante designada por “OP”).
13. De entre as obrigações que decorrem para os membros da O.P. conta-se a obrigação de vender por intermédio da secção da A. a totalidade (com uma folga de 10%) da sua produção hortícola, estabelecendo o Regulamento Interno que: art. 3º (Disposições específicas) “A Organização de Produtores rege-se pelas disposições seguintes comuns a todos os aderentes de acordo com o nº3 da Portaria 12696/2008 de 05 de Novembro: a) o membro da secção obriga-se a um período mínimo de permanência de um ano ou a um período igual ao da duração do Programa Operacional, caso o mesmo tenha sido apresentado. b) O membro da secção garante que em caso de renúncia à qualidade de membro, esta produza efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da respectiva comunicação, devendo a mesma ser efectuada por escrito à O.P. entre 1 de Julho e 31 de Outubro de cada ano. (…) g) a secção autoriza que não seja comercializada através da O.P. uma parte da produção dos seus associados, nos termos das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art. 125 A do Reg (CE) nç 1234/07, nomeadamente: 1 - Permitindo a realização de vendas dos produtores directamente ao consumidor, nas suas explorações ou fora delas, numa proporção da sua próprio produção que não poderá ser superior a 10%. (…) Art. 4º: (Obrigações dos membros) Os membros da secção obrigam-se a: 1 - Vender por intermédio da secção, a totalidade da sua produção hortícola. 2 - Cumprir as orientações da Cooperativa. 3 - A efectuar as seguintes contribuições: a) Para o Fundo Operacional, segundo as regras dos regulamentos comunitários e regulamentação nacional em vigor para as organizações de produtores, nomeadamente, naquelas em que a secção for reconhecida;
b) Contribuir financeiramente para o financiamento da organização de produtores, segundo regras aprovadas em Assembleia de Secção e ratificadas em Assembleia Geral. (…) Art. 5º (Conhecimento de Produção)
É obrigação dos Cooperadores Associados, membros da secção O.P.: 1 - Aplicar as regras comuns relativas ao conhecimento da produção, de produção, comercialização e protecção do ambiente, designadamente:
a) declarar as quantidades que pretendem colher, o estado das culturas, alteração do cadastro da sua exploração, bem assim como outras informações que se tiver como convenientes para o bom funcionamento da O.P..
(…) Art. 6º: (Regras Comuns de Produção) (…) 15 - Permanecer na O.P. pelo período mínimo de um ano ou pelo período correspondente ao da duração do Plano Operacional, caso o mesmo tenha sido apresentado. No caso de renúncia, esta apenas será possível no fim do período de execução de um Programa Operacional, e deverá o Cooperador para o efeito sujeitar-se às regras gerais da Cooperativa estabelecidas nos respectivos Estatutos. Art. 7º (Sanções) (…) 3 - Serão sancionados com repreensão escrita ou multa, conforme o grau de gravidade e culpa, os membros associados que violem os seguintes deveres: (…) - Não permanecer na O.P. por um período mínimo de um ano, ou por um período igual ao da duração do Programa Operacional, quando este tenha sido apresentado. - Não comunicar à Direcção O.P., por escrito em carta registada, a renúncia à qualidade de membro, com efeitos a partir de 01 de Janeiro do ano seguinte ao da respectiva comunicação, entre o dia 01 de Julho e 31 de Outubro de cada ano. (…) 6 - Poderão ser excluídos os membros cooperadores que, de forma grave e culposa, violarem os seguintes deveres: a) Deixarem de produzir e entregar na O.P. as suas produções por mais de 2 anos; b) Não executem o pagamento das contribuições aprovadas em assembleias de secção e ratificadas em Assembleia Geral da Cooperativa enquanto Organização de Produtores, com vista a fazer face às despesas de funcionamento regulares e do Fundo Operacional.
14. Logo em 28 de Setembro de 2011 (acta n.º 3) foi deliberado em assembleia geral, com o voto favorável de todos os cooperantes presentes, incluindo os aqui Rs., que a Secção de Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas – OP se candidatasse a um Programa Operacional junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, nos termos que consta de fls. 80 dos autos de providência cautelar (documento 6 junto com a petição inicial desses autos), constando-se dessa acta as acções e aspectos financeiros do Programa.
15. A Direcção da A. escolheu o Engenheiro BF… para elaborar o projecto de candidatura ao Programa Operacional, pessoa que era já conhecida de alguns dos cooperadores para quem tinha elaborado projectos de candidaturas individuais.
16. O Programa Operacional que a A. apresentou em Assembleia é o que consta de fls. 176 dos autos de providência cautelar (documento 16 junto com a petição inicial daqueles autos) e que aqui se considera reproduzido e que considerava um valor de produção comercializada anual de 2.677.259,88 euros (VPC) e a contribuição dos cooperadores de 4,6% para o Fundo Operacional.
17. O Programa Operacional proposto pela A. ao Ministério da Agricultura era o que consta de fls. 132 dos autos de providência cautelar (documento 8 junto com a petição inicial daqueles autos), cujo teor aqui se considera reproduzido.
18. O Programa Operacional apresentado pela A. foi aprovado pelo Ministério da Agricultura em 30/01/2012, com o início no dia 01/01/2012 e pelo período de 5 anos (2012-2016).
19. As medidas e acções consideradas elegíveis no âmbito do Programa Operacional aprovado pelo Ministério da Agricultura não correspondem na totalidade às que foram propostas pela A..
20. As medidas e acções consideradas elegíveis no âmbito do Programa Operacional aprovado pelo Ministério da Agricultura são as que constam de fls. 88 dos autos cautelares (documento 7 junto com a petição inicial daqueles autos), cujo teor aqui se considera reproduzido, pressupondo que o financiamento do Programa Operacional se faria com uma contribuição da União Europeia de 4,10% do VPC, 3,28 % do VPC pelo Estado Português e 4,10% do VPC pelos membros da Organização de Produtores, sendo o VPC de 2.677.259,88 euros.
21. O VPC do Programa Operacional foi alterado para passar a considerar o valor anual de cerca de 1.560.000,00 euros.
22. A pedido da A. de 18/05/2012 as medidas e acções consideradas elegíveis no âmbito do Programa Operacional aprovado pelo Ministério da Agricultura foram alteradas, nos termos que constam do quadro de alterações de fls. 168 dos autos de providência cautelar, cujo teor aqui se considera reproduzido (documento 9 junto com a petição da providência cautelar).
23. Na assembleia da A. de 28/12/2018 foi deliberado por todos os cooperadores presentes que a sua contribuição para o Fundo Operacional do Programa seria de 5% e não de 4,6%.
24. Era objectivo da A. e dos Rs. com a implementação do Programa Operacional programar a produção e adaptá-la à procura, em particular no que respeita à qualidade e quantidade; concentrar a oferta e colocar no mercado a produção; optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção; melhorar a qualidade dos produtos; desenvolver a valorização comercial dos produtos; promover os produtos, quer no estado fresco quer transformados; promover medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica; e prevenir e gerir crises.
25. Tendo a A., com a aprovação deste Programa Operacional, conseguido obter a aprovação de uma comparticipação, com dinheiros provenientes do quadro comunitário de apoio e do Estado Português, que poderia ascender a cerca de 900.000,00 euros, durante o período de execução do dito Programa Operacional.
26. O Programa Operacional foi discutido em várias assembleias gerais da A. e os seus termos explicados aos seus membros.
27. Durante mais de um ano os cooperantes, incluindo os aqui Rs., discutiram e acompanharam a execução do Programa Operacional.
28. Da execução do Programa Operacional resultariam determinados benefícios para os membros da cooperativa nos seguintes aspectos: - realização da contabilidade pela A., sem que houvesse pagamento da retribuição pelo serviços prestado; - análises de solo e água a realizar nas explorações agrícolas contratadas pela A.; - embalagens a fornecer pela A. para acondicionamento e transporte de produtos hortícolas; - fornecimento de material para luta biológica, a fornecer pela A.; - criação pela A. de uma central de normalização e comercialização de produtos; - apoio técnico de engenheiro agrícola a prestar pela A.;- instalação pela A. de contentores com dois compartimentos para acondicionamento de fitofámarcos e WC em cada exploração; - instalação pela A. de cinco kits solares; - serviço de assessoria no âmbito de candidaturas individuais junto do Ministério da Agricultura;- formação profissional a prestar aos membros da A..
29. As contas da A. de 2012 foram aprovadas por unanimidade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, o qual era e é presidido pelo R. AL…[10].
30. De acordo com esse Programa Operacional os cooperantes membros da OP deviam canalizar a sua produção de produtos hortícolas para os serviços da aqui A..
31. Os quais deveriam tratar da normalização e embalagem dos produtos hortícolas. 32. Devendo depois vendê-la aos comerciantes.
33. Esta concentração da produção e posterior venda pela A. era pressuposta pelo Programa Operacional e condição da sua aprovação.
34. O respectivo preço era por sua vez entregue aos cooperantes, com a dedução de 5% para custos de funcionamento da A., conforme deliberado pela assembleia geral desta.
35. Face à decisão de todos os cooperantes (Rs., incluídos) de candidatar a A. a um Programa Operacional e posterior aprovação do Ministério da Agricultura do PO, a A. estava obrigada a cumpri-lo entre 2012 e 2016.
36. A Direção/Conselho de Administração da A., mormente o seu presidente BL… e o seu vice-presidente BM…, acompanharam de perto todo o processo relativo à aprovação do Programa Operacional da A. enquanto Organização de Produtores, reunindo, analisando, discutindo e deliberando de forma conjunta com o Engenheiro BF…, todos os aspectos relacionados com o evoluir e manutenção desta.
37. Em execução deste Programa Operacional plurianual, a A. procedeu a vários investimentos e suportou vários custos.
38. Para acompanhamento das produções dos cooperantes, a A. contratou uma engenheira agrícola, Engenheira AS….
39. E contratou ainda uma Técnica de Contabilidade para acompanhar a execução daquele Programa Operacional, Drª AT…, bem como da própria contabilidade dos membros da OP.
40. A primeira foi admitida na A. em 06/02/2012 mediante contrato de trabalho, auferindo o salário mensal de 800,00 euros.
41. Este vencimento foi, em determinado momento, aumentado para 1.100,00 euros.
42. A segunda foi admitida em 01/04/2012 mediante contrato de trabalho, auferindo o salário mensal de 485,00 euros.
43. Este vencimento foi, em determinado momento, aumentado para 790,00 euros.
44. Para proceder à normalização e embalagem dos produtos hortícolas dos cooperantes produtores, a A., não tendo essa capacidade nas suas instalações, contratou a externalização desses serviços a prestar pela sociedade AM…, Lda.
45. Esse acordo foi celebrado em 30 de Setembro de 2011 com a firma AM…, Lda, em que esta se obriga a prestar à cooperativa os serviços de recepção, normalização e expedição de produtos hortícolas nas suas instalações e também os serviços de recepção, normalização, conservação e utilização dos meios de atmosfera controlada, instalados nos meios de transporte, não incluindo os respectivos custos de frete rodoviário.
46. Deste acordo escrito consta que os serviços contratados seriam prestados nas instalações da sede da AM… e o respetivo custo, para a quantidade mínima de 6.000 toneladas ano, seria o seguinte: 1. Aluguer das instalações da AM… pelo preço de 0,0066 €/Kg; 2. Aluguer de Equipamentos da AM… pelo preço de 0,0037 €/Kg; e 3. Aluguer de meios adicionais de Atmosfera Controlada instalados nos meios de transporte da AM… pelo preço de 0,0021 €/Kg.
47. Com data de 01/10/2011, a A. celebrou Eng. BF… contrato de prestação de serviços através do qual este se obrigou, enquanto profissional por conta própria, mediante o pagamento da quantia mensal de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) (à qual se deduzirá a quantia de 100,00 € por cada dia útil não trabalhado) a prestar à A. serviços na área de coordenação geral das actividades da organização (OP), designadamente os seguintes: 1. Gestão Executiva e Assessoria Global e Transversal à direcção da Organização; 2. Controle e Gestão da área Administrativa e Financeira e Contabilística; 3. Controle, Gestão e Coordenação da área de Comercial Nacional e Internacional (Clientes e Fornecedores); 4. Controle, Gestão e Coordenação da área de Informática e Logística da Organização; 5. Controle, Gestão e Coordenação da área de Recursos Humanos; 6. Controle e Gestão da Área de Assistência Técnica e Apoio à Produção; 7. Controle e Gestão e Coordenação dos Serviços de Apoio Ambiental na área de influência da Organização e dos Projectos e iniciativas da Organização; 8. Controle e Gestão executiva de projectos de Investimentos, desenvolvimento e dinamização por iniciativa da Organização; 9. Controle e responsável pela ligação e coordenação com todas as entidades oficiais e privadas que a Organização se relacione.
48. No entanto, os contratos que efetivamente vigoraram na A. e subscritos pela Direção não foram estes.
49. No que se refere à AM…, foi um outro, celebrado em 09/04/2012: 1- Alteração da data do início do contrato para 1 de Janeiro de 2011 (um ano antes do início da OP); 2- Alteração dos preços da seguinte forma: 2.2 - Aluguer de instalações pelo preço de 3.250,00 € por mês; 2.2 - Aluguer de equipamentos da AM… pelo preço de 1.812,50 € por mês; - Aluguer de meios adicionais de atmosfera da AM… pelo preço de 850,00 € por mês.
50. No que se refere aos serviços prestados pelo Engenheiro BF…, contrato de prestação de serviços, celebrado em 01 de Março de 2012, com AN…, Lda, representada pelo mesmo Engenheiro BF…, pelo valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) mensais, acrescido de IVA, qual teve como objecto a prestação de serviços à Secção OP – Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, da B…, C.R.L., nas seguintes áreas funcionais:* Assessoria às atividades das áreas de controlo e gestão à Direcção da OP (DIR); * Assessoria e controle às atividades das áreas de contabilidade e organização da Secção OP(CTB); * Assessoria e controle às atividades das áreas de Apoio Técnico às actividades de Produção da OP (APT); *Assessoria e controle às atividades das áreas de comercialização da OP (COM); *Prestação de serviços destinados a garantir a implementação de medidas de melhoria da comercialização de acordo com o disposto na al. b), do nº 2, do anexo VII, do Regulamento (CE) nº 1580/2007; e *Assessoria e controle às atividades das áreas de Apoio Técnico às atividades na área Ambiental da OP (AMB),
51. A BF…, Lda nunca prestou os serviços mencionados no contrato a todos os membros da OP.
52. Todos os produtores ligados à OP, entre os quais os aqui Rs., continuaram a entregar directamente os seus produtos aos seus clientes / comerciantes / operadores de mercado, sem que os produtos passassem pelas instalações da AM….
53. Só os produtores que eram já clientes da AM… continuaram a entregar-lhe os seus produtos, como já faziam antes.
54. Eram esses comerciantes que definiam a forma de embalamento do produto, forneciam as embalagens e definiam o preço de compra e venda do produto.
55. Era vontade dos cooperadores que as suas vendas continuassem a ser realizadas desta forma.
56. A única alteração efectuada com a execução do Programa Operacional foi no sentido de a venda ser realizada pela A. e não por cada cooperador, sendo a A. quem recebia a totalidade do preço pago pelos comerciantes, retendo 5% do seu valor para o Fundo Operacional e entregando os restantes 95% ao cooperador que produzia a mercadoria vendida.
57. O Programa Operacional previa um investimento global para os serviços que iam ser prestados pela AM… de: - 195.000,00 euros para aluguer de instalações (ponto 3.1.1.); - 108.750,00 euros para aluguer de máquinas e equipamentos (ponto3.1.2); - 50.000,00 euros para contrato de externalização para utilização de equipamento frigorífico (ponto 3.1.4.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual global de 70.750,00 euros.
58. A A. pagou à AM… as quantias de 43.511,25 euros, 7.251,87 euros, 14.503,74 euros, 21.755,61 euros, 3.625,94 euros, 3.625,94 euros, 3.751,87 euros, 1.500,00 euros, 2.000,00 euros, 7.251,87 euros, 3.625,94 euros, 1.500,00 euros, 2.125,93 euros e 3.000,00 euros por cheque e por transferência bancária para a conta ………………… os valores de 2.000,00 euros, 2.251,87 euros, 7.251,87 euros e 2.000,00 euros.
59. Dos pagamentos realizados em cheque o valor deles constante foi levantado por BN… em quatro cheques, no valor de 3.751,87 euros, 1.500,00 euros, 2.000,00 euros e 7.251,87 euros.
60. Os demais foram depositados em conta titulada pela AM….
61. Em 2012 era administradores da empresa BO…, SA, AU… e BQ….
62. Foi sócio fundador desta sociedade, então como sociedade por quotas, o Engenheiro BF…, que foi também seu gerente até 2007.
63. Em 05/11/2012 foi nomeado administrador provisório em processo de PER da sociedade AM….
64. A sociedade BO… foi constituída como sociedade anónima tendo como administrador o Engenheiro BF… que cessou funções em Abril de 2008, passando a ser seu administrador BQ….
65. O Engenheiro BF… voltou a ser administrador da sociedade em 15/12/2011, tendo passado a sociedade por quotas em 18/05/2012, tendo como sócios a AO…, SA e BS…, Limited e como gerente o referido Engenheiro BF….
66. A sede da AN… e da sociedade AO… é o domicílio indicado como sendo do Engenheiro BF….
67. A contabilidade dos Rs. era realizada pela funcionária da A., sem que estes pagassem qualquer quantia pelo serviço prestado.
68. Em 2012, a A. contratou ainda com a sociedade AO…, Lda, a aquisição de 20 de contentores pelo valor de 61.500,00 euros, incluindo IVA.
69. Esta quantia foi paga em 2013 pela A..
70. Os orçamentos apresentados aos cooperadores na assembleia de 11/12/2012 para tal aquisição haviam sido apresentados pelas empresa BT… e BU….
71. Estes contentores não estavam em condições de ser montados nas explorações agrícolas, carecendo de adaptações.
72. Nas explorações dos Rs. não foi montado qualquer contentor.
73. O Programa Operacional previa um investimento global para construções acessórias 72.500,00 euros (ponto 1.1.4.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual de 14.500,00 euros.
74. A sociedade AO… foi constituída como sociedade anónima, tendo como administrador único o Engenheiro BF… de 2001 a 2005 e posteriormente de Julho de 2007 a Maio de 2008, tendo sido nomeado como administrador desta sociedade em 26/01/2009 BQ… que exerceu tais funções até 30/12/2011, data em que foi nomeada como Administradora BV….
75. A sociedade foi transformada em sociedade por quotas em 10/12/2013, tendo como sócios BW… e AV…, sendo nomeado gerente o Engenheiro BF…, apresentando todos a mesma morada de residência.
76. Esta sociedade tem como objecto social a concepção, construção, promoção, avaliação e gestão de projectos e empreendimentos imobiliários, compra para revenda de imóveis rústicos, urbanos ou mistos e em geral a gestão de bens imobiliários próprios ou de terceiros.
77. A empresa BU… emitiu três facturas relativas à adaptação de três contentores, no valor de 1.476,00 euros, 1.838,85 euros e 1.574,00 euros, todas datadas de 05/08/2013.
78. Estas facturas foram pagas pela A. em 2013.
79. Por carta registada de 11/07/2014, a A. comunicou aos cooperadores a sua intenção de instalar os contentores, solicitando a indicação do local em que o poderiam fazer.
80. Em 2012, a A. contratou a aquisição de um kit solar (módulo fotovoltaico), pelo preço total de 18.450,00 euros, incluindo IVA, à sociedade BU… Lda.
81. Esse equipamento foi pago em 2013.
82. Em 2013 foi emitida uma factura relativa a outros componentes do modulo fotovoltaico adquirido, de mais 8.610,00 euros, incluindo IVA.
83. O pagamento desta segunda factura foi solicitado à A. através do processo de injunção n.º 35397/14.6YIPRT e consequente processo executivo, no valor total de 10.400,00 euros, quantia essa que foi paga pela A..
84. O Programa Operacional previa um investimento global de 75.000,00 euros (ponto 7.4.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual de 15.000,00 euros.
85. Na alteração solicitada pela A. ao Programa Operacional em 28/06/2012 estava também em causa a alteração das características de potência e os kits Foltovoltaicos, mantendo-se o orçamento inicial global de 75.000,00 euros.
86. Esse kit solar foi instalado em Maio de 2013 na exploração agrícola dos cooperadores AK… e marido AL….
87. Tal como foi instalado não tinha condições para funcionar, e nunca funcionou, sendo necessário proceder à substituição de alguns dos seus componentes.
88. Os Rs. AK… e marido não autorizaram a entrada na sua exploração dos técnicos para a realização dessa operação de substituição, tendo remetido à A. carta datada de 03/09/2013 a solicitar o levantamento do kit solar colocado na sua exploração.
89. A A. procedeu à aquisição de material de luta biológica, no valor global de 19.730,94 euros para os anos de 2012 e 2013, sendo o de 2013 no valor de 6.757,62 euros, tendo cada um dos cooperadores adiantado à A. as quantias necessárias a esse pagamento, no que a cada exploração dizia respeito.
90. O mesmo aconteceu relativamente às despesas de análises da água: foram pagas pela A. mas cada um dos cooperadores adiantou o dinheiro relativo às que foram realizadas nas suas explorações.
91. O Programa Operacional previa um investimento global em luta biológica de 72.500,00 euros (ponto 2.2.4.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual de 14.500,00 euros.
92. O Programa Operacional previa um investimento global em análises clínicas de 22.300,00 euros (ponto 2.2.3.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual para 2012 de 3.350,00 euros, 2013 de 5.850,00 euros, 2014 e 2014 de 4.000,00 euros e 2015 de 5.000,00 euros.
93. Em 2012, a A. procedeu à aquisição à BZ… de embalagens de campo reutilizáveis no valor de 30.750,00 euros, incluindo IVA.
94. Essas embalagens não foram entregues aos Rs..
95. Os Rs. continuaram a utilizar as embalagens dos comerciantes com quem trabalhavam.
96. Em 2012, a A. contratou ainda com a BZ… o serviço de recolha e transporte de embalagens utilizáveis, no valor de 15.375,00 euros.
97. Os Rs. não beneficiaram destes serviços.
98. Estas duas facturas foram pagas em 2012.
99. O Programa Operacional previa um investimento global para embalagens reutilizáveis de 125.000,00 euros (ponto 3.2.1.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual de 25.000,00 euros.
100.O Programa Operacional previa um investimento global para o serviço de recolha de embalagens de 11.750,00 euros (ponto 7.7.), a realizar em 5 anos, tendo sido aprovado pelo Ministério da Agricultura como despesa elegível um investimento anual de 2.350,00 euros.
101.Em 2012, a BZ… tinha como administradores CA…, BM…, vice-presidente da A., e AJ…, tendo este cessado funções em por destituição em 22/01/2013, tendo tal acto sido registado em 24/05/2013.
102.Para fazer face ao pagamento das despesas que foi realizando, a A. recorreu à constituição de uma conta caucionada, no valor de 50.000 euros, na AQ….
103.A A. suportou a quantia de 10.642,19 euros de juros vencidos relativamente à utilização desta conta caucionada.
104.O saldo dessa conta foi utilizado na totalidade pela A., tendo de ser restituído pela A., acrescido de juros vincendos e imposto de selo.
105.Desde 01/05/2017 a 31/10/2017, a AQ… havia imputado à A. a quantia de 1.348,29 euros de juros e outros encargos desta conta caucionada.
106.A abertura desta conta foi discutida em assembleia da A..
107.De modo a obter o adiantamento dos fundos que seriam entregues pelo IFAP, a Direcção da A. pediu à mesma AQ…, a emissão de uma garantia bancária, no valor de 50.000,00 euros, a qual foi entregue nos serviços do Ministério da Agricultura.
108.A A. suportou despesas com esta garantia bancária no valor de 5.818,38 euros.
109.E suportará ainda, até a liquidação desta garantia, os juros vincendos e as despesas bancárias, que se contabilizam desde 01/05/2017 a 31/10/2017 em 859,22 euros.
110.A obtenção deste adiantamento de fundos foi discutida em assembleia da A.. 111.A A. recebeu do IFAP, a título de comparticipação, em adiantamentos, pela execução do Programa Operacional, a quantia de 87.559,31 euros, sendo 71.094,66 euros relativamente ao ano de 2012 e 16.464,63 euros ao ano de 2013.
112.Os pagamentos iniciaram-se em 16/10/2012, tendo o último pagamento ocorrido em 15/10/2013.
113.A A. adquiriu um programa de gestão contabilística para facturação denominado Sage Gesps.
114.Passou também a utilizar o programa PHC que pertencia à empresa CB…, Ldª que cobrava 400,00 euros pela sua utilização.
115.Esta sociedade tinha até 18/05/2012 como sócios, para além de outra, CC… e CD…, esta TOC da A..
116.Os Rs. E…, AF… e AI… comunicaram à A. a sua intenção de saírem da OP e do cumprimento do Programa Operacional pelo menos em data anterior a 21 de Novembro de 2012, tendo a A. realizado as contas que eram devidas pela sua saída, que aqueles Rs. pagaram, deixando de entregar à A. para facturação a sua produção.
117.A partir de Abril / Maio de 2013, os demais Rs. deixaram de entregar à A. para facturação a sua produção.
118.Tendo sido realizada uma assembleia extraordinária em 03/08/2013 tendo por objecto a discussão sobre o actual estado de desenvolvimento do Programa Operacional 2012 -2016, bem como sobre a possibilidade dos cooperantes abandonarem o referido Programa e as consequências de tal abandono.
119.Essa assembleia foi inconclusiva, existindo cooperadores, como os Rs., que pretendiam a cessação do Programa e cooperadores que mantinham a intenção de que o mesmo prosseguisse.
120.Após esta assembleia, a direcção da A. e alguns dos aqui Rs. entabularam negociações com vista a alcançar-se um acordo entre todos.
121.A A. pretendia que tal cessação fosse acompanhada do pagamento de todos os custos até então suportados pela A. e que esse pagamento fosse efectuado por todos os membros da Organização de Produtores.
122.Para o efeito, a Direcção da A. apresentou as que seriam as contas desses custos mas as mesmas não foram aceites pelos Rs. que questionavam algumas das despesas apresentadas e a forma da sua imputação a alguns dos cooperadores.
123.Em 25/10/2013 realizou-se assembleia geral extraordinária da A. com o seguinte objecto. - Apreciação, discussão e deliberação sobre o Programa Operacional em curso na Secção Organização de Produtores, bem como sobre a sua manutenção, alteração ou extinção; - Apreciação, discussão e deliberação sobre a continuação da actividade da Cooperativa ou sobre a sua dissolução ou liquidação.
124.Nessa assembleia foi efectuada a proposta de extinção do Programa Operacional “tendo em conta que a realidade objectiva subjacente à candidatura do Programa Operacional actualmente não se verifica quer pelas intempéries ocorridas no início do ano e que danificou grande parte das estufas e explorações hortícolas dos cooperantes, bem como pelos custos excessivos inerentes ao cumprimento do projecto a que as acresceu as condições do mercado e os custos de produção que têm vindo a sofrer agravamento, tudo constituindo uma realidade bem diferente da inicialmente projectada, conclui-se não existirem quaisquer condições de prosseguimento do Programa Operacional. Na verdade no ano em curso a situação é deficitária e agravou-se de tal modo nos últimos meses que se tornou impossível a sua reversão. Mais propõe que seja remetido ao IFAP cópia da presente acta acompanhada de exposição justificativa dos motivos que levaram ao abandono do Programa Operacional, solicitando o seu cancelamento a não devolução das verbas entretanto recebidas, atenta a ausência de culpa dos membros da Organização de Produtores na situação de incumprimento do Plano Operacional existente”.
125.Esta proposta foi colocada à votação e obteve os seguintes votos: - favoráveis de: AG…, H…, J…, AK…, U…, AF…, Ldª, N…, AI…, F…, E…, Ldª, C…, P…, W…, S…, Y…, L…, AB…, AD…, AL…, D… e X….
- abstenção de CE…, AU…, CF…, AW…, CG…, AX…, BA…, BL…, CH…, BC…, AY…, CI…, CJ…, CK…, AV…, AZ…, CL…, BM…, CM… e CN…, tendo assim sido aprovada por maioria.
126.A deliberação de continuação da Cooperativa foi aprovada por unanimidade.
127.Após esta assembleia geral, os seguintes Rs., por carta datada de 28/10/2013, apresentaram a sua renúncia à qualidade de membros da OP: C…, F…, H…, J…, L…, N…, P…, W…, Y…, AB…, U…, AD…, AG… e AK….
128.A R. S… também renunciou à sua qualidade de membro da OP. 129.Enviaram ainda carta à DRAPN comunicando tal extinção do Programa Operacional, solicitando que não fosse determinada a devolução das quantias recebidas atenta a ausência de culpa dos membros da OP na situação de incumprimento do Programa Operacional.
130.Esta comunicação foi recebida pela DRAPN em 19/11/2013.
131.Tal deliberação foi anulada, por sentença, transitada em julgado, proferida no dia 7 de Fevereiro de 2014, no processo que com o n.º 2546/13.1TBPVZ, correu termos no 2º Juízo deste Tribunal, intentado por AV… e BC… contra a A., e que decidiu determinar “a anulação das decisões e deliberações sociais tomadas em assembleia geral da ré de 25 de Outubro de 2013, nomeadamente a que determinou a extinção do programa operacional em curso na secção organizacional de produtores, bem como declarada em vigor a deliberação tomada na assembleia geral da ré de 23 de Dezembro de 2011 nomeadamente a que determinou a aprovação do programa operacional em curso na secção organização de produtores até ao termo do ano de 2016”.
132.A acção foi intentada por dois membros da cooperativa, um deles a esposa do vice-presidente da Direcção da A., não tendo esta apresentado contestação, apesar da posição maioritária dos Rs. no sentido se ser essa contestação apresentada.
133.A A., notificada desta sentença, por carta datada de 21/02/2014, notificou a mesma os seus cooperantes aqui Rs. para lhe voltarem a entregar a sua produção, nos termos das normas do Regulamento Interno acima referidas.
134.Nenhum dos aqui Rs. procedeu à entrega da sua produção à A., nem manifestou a sua vontade de o fazer.
135.Sem o contributo dos Rs., equivalente a mais de 50% da produção total, a A. não podia cumprir com o Programa Operacional acordado com o Ministério da Agricultura.
136.O Programa Operacional foi dimensionado tendo em conta uma produção expectável de todos os cooperantes, Rs. incluídos.
137.Atentos os seus custos fixos e investimentos a que se propôs, a execução do mesmo só seria viável se todos entregassem a produção a que a A. se propôs.
138.Nem com a participação dos Rs., a A. conseguiria aproximar-se dos valores que previsivelmente se comprometeu com o Ministério da Agricultura e que foram considerados na definição dos investimentos a realizar.
139.Na execução do Programa no ano de 2012 não foi atingido o valor de comercialização que a A. se propôs atingir, tendo alcançado um valor de produção comercializada de 900.450,37 euros.
140.Alguns dos Rs. e alguns dos outros cooperadores lograram alcançar os objectivos de produção que foram fixados.
141.O Fundo Operacional constituído e as ajudas recebidas do Estado e da União Europeia relativas ao ano de 2012 eram insuficientes para cobrir todas as despesas realizadas pela A..
142.A execução do Programa Operacional foi suspensa em Janeiro de 2014, por intervenção da A. junto do Ministério da Agricultura.
143.Os outros membros da OP eram AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BB… e BC….
144.As explorações agrícolas destes membros da OP são explorações familiares, cujos rendimentos revertem para o proveito comum do casal.
145.Em 23/04/2014 a A. propôs contra os Rs. um procedimento cautelar visando a entrega da sua produção, que foi contestado pelos Rs., tendo a acção sido julgada em 1ª instância improcedente.
146.Este procedimento cautelar veio a terminar por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2015, o qual intimou cada um dos Rs. a: a) entregar à Requerente a totalidade da sua produção hortícola, para posterior venda pela Requerente, nos termos do artigo 4º, n.º 1 do Regulamento Interno junto aos autos (fls 71 a 79); b) A pagar à Requerente mensalmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao que respeitar, a quantia correspondente a 5% do valor da sua produção mensal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4º do referido Regulamento Interno e da deliberação aprovada por unanimidade na assembleia geral de 20-12-2011; c) Caso algum dos Requeridos não possa cumprir com o que se encontra determinado nas anteriores alíneas a) e b), condena-se a entregar mensalmente à Requerente, até ao oitavo dia de cada mês, a quantia correspondente a 5% da sua produção do mês respectivo do ano de 2012; d) Numa sanção pecuniária compulsória de €500 (quinhentos euros) por cada mês ou fracção de atraso no cumprimento do ora ordenado.
147.Após esta decisão, a A. não recebeu dos Rs. a sua produção hortícola para venda, nem estes contribuíram com 5% do valor da sua produção para o Fundo Operacional.
148.Por carta recebida pela A. em 06/11/2015, que consta dos autos a fls. 231 e cujo teor aqui se considera reproduzido, os aqui Rs. solicitaram à A. esclarecimentos sobre a data em que a A. entraria em actividade, uma vez que a execução do Programa Operacional e a actividade da A. estava suspensa desde Janeiro de 2014, quais as condições para a entrega da produção, localização do armazém para o efeito, data em que seriam fornecidas as embalagens para a entrega dos produtos, em que dias e horas seriam levantados nas suas explorações, quais os funcionários responsáveis pela logística e programação das culturas, identificação dos clientes da A..
149.A A. enviou aos Rs. a carta que consta destes autos a fls. 234, cujo teor aqui se considera reproduzido, datada de 16/11/2015, advertindo-os que a entrega do produto deveria ser efectuada de forma imediata nas instalações sitas na …, nº., …, Póvoa de Varzim, sob pena de ser devido o pagamento da quantia de 5% da produção mensal e ainda 500,00 euros por cada mês de atraso, nos termos da decisão proferida.
150.Por carta datada de 20/11/2015 e recebida pela A. em 24/11/2015, que consta dos autos a fls. 236 e cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. reiteraram o que haviam alegado e solicitaram resposta as questões colocadas, tanto mais que o armazém indicado seria explorado pela firma CO…, de BC… e BM…, solicitando o envio de formulários / impressos para as suas explorações.
151.Por carta datada de 23/11/2015, recebida em 24/11/2015, nos termos que constam de fls. 507 dos autos e que aqui se considera reproduzido, os Rs. solicitaram à DRAPN que informassem se o Programa Operacional ainda estava em vigor, e em caso de resposta afirmativa, desde quando entrou em vigor após a sua suspensão, quais os seus termos, quais as obrigações da cooperativa em matéria de entrega de embalagens, paletes, equipamento e logística, se o armazém indicado pela A. tinha condições de elegibilidade no âmbito do Programa Operacional aprovado.
152.A presente acção deu entrada em 30/11/2015.
153.Por carta datada de 22/12/2015 e recebida pela A. em 23/12/2015, que consta dos autos a fls. 294 e cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. reiteraram o que haviam alegado e solicitaram resposta às questões colocadas, no sentido de saber em que condições a totalidade dos cooperadores passaria a entregar a sua produção, se o armazém escolhido – CO… - teria sido considerado elegível pela DRAPN, fundamentaram o pedido de envio dos formulários no art. 5º, alínea a), do Regulamento Interno.
154.Os Rs. deslocaram-se às instalações da referida CO… em 28/12/2015 para entrega de produtos das suas explorações agrícolas que aquele armazém não aceitou receber.
155.Os Rs. deslocaram-se às instalações da A. em 29/12/2015 para entrega de produtos das suas explorações agrícolas não estando ninguém presente que aceitasse receber a produção.
156.Os Rs. solicitaram à DRAPN o agendamento de uma reunião que foi agendada para o dia 06/01/2016.
157.Por carta datada de 08/01/2016 e recebida pela A. em 11/01/2016, que consta dos autos a fls. 300 e cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. solicitaram que fosse dada indicação sobre as razões pelas quais não foi aceite a entrega de produtos das suas explorações.
158.Por carta dos Rs. recebida na DRAPN em 12/01/2016, que consta dos autos a fls. 278 e cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. solicitaram a esta entidade diversos documentos relativos ao Programa Operacional e ainda sobre se tinha conhecimento sobre o novo armazém de entrega da mercadoria e se o Programa Operacional ainda estava em vigor.
159. A esta carta respondeu a A., por carta datada de 26/01/2016, alegando que a entrega da produção deveria ter sido feita até 08/12/2015 e que tal não se verificou, notificando os Rs. para proceder à entrega da sua produção no dia 08/02/2016, no local já referido da …, e que nessa data estaria presente a autoridade policial, solicitando informação sobre o volume da produção a entregar, no prazo de 8 dias, afirmando ainda que a “a entrega da produção deverá decorrer dentro daquilo que foi debatido durante mais de um ano e que levou à aprovação por unanimidade dos estatutos, do regulamento interno e do Programa Operacional. Não percebemos o porquê de tantas interrogações nas missivas que nos enviou”.
160.O R. H… remeteu à DRAPN o email que consta de fls. 279 dos autos e cujo teor aqui se considera reproduzido, datado de 29/01/2016, solicitando esclarecimentos relativamente ao conhecimento que a DRAPN teria do armazém indicado pela A. para recepção da produção agrícola e sobre a elegibilidade da despesa, questionando se deveriam ou não entregar tal produção no dia 08/02 e se o plano estaria em vigor.
161.No dia 08/02, os Rs. deslocaram-se ao referido armazém com a sua produção agrícola mas não a descarregaram, alegando que não estava presente qualquer representante da A. e que o armazém não pertencia à A..
162.O armazém da CO… não pertence à A. nem esta tinha qualquer contrato celebrado com os seus proprietários.
163.Esse armazém não tinha alvará de autorização de utilização.
164.O armazém pertencente à AM… e em causa no Programa Operacional havia sido vendido no âmbito do processo de insolvência à AQ… em 31/07/2015. 165.Por ofício da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), datado de 5 de Fevereiro de 2016, foi a A. notificada de que já não poderia executar o Programa Operacional em virtude de o mesmo não ter sido executado nos anos de 2013, 2014 e 2015.
166.Apesar daquela comunicação da DRAPN, a A. ainda tentou que a mesma fosse revista.
167.A DRAPN reiterou em 12/04/2016 a sua decisão de não execução do Programa Operacional.
168.Os Rs. foram notificados do ofício da DRAPN de 12/04/2016 por carta datada de 29/04/2016.
169.Foi revogado o reconhecimento da A. como Organização de Produtores de Frutas e Hortícolas com efeitos a partir de Janeiro de 2016, o que determinou a cessação do Programa Operacional, pois que aquele reconhecimento era pressuposto da sua execução.
170.Com a candidatura aprovada por todos os cooperantes ao Programa Operacional, a A. teve, até 30/04/2017, despesas no valor de 431.259,88 euros, sendo 301.381,04 euros a título de despesas com fornecimentos e serviços externos, 64.174,48 euros a título de gastos com o pessoal, 53.236,85 euros, a título de outros gastos e perdas e 12.467,51 euros a título de ganhos e perdas de financiamento.
171.Considerando a data de 31/10/2017 teve despesas no valor de 457.150,80 euros, sendo 302.203,71 euros a título de despesas com fornecimentos e serviços externos, 64.174,48 euros a título de gastos com o pessoal, 77.556,18 euros, a título de outros gastos e perdas e 13.216,43 euros a título de ganhos e perdas de financiamento.
172.Neste valor, está incluída a quantia de 4.870,80 euros que a empresa BU… facturou à A. a título de custos do depósito com os contentores adquiridos.
173.A A. apresentou entre 01/01/2014 e 30/04/2017 um prejuízo de 89.633,25 euros.
174.A A. teve em 2012 gastos com pessoal de 26.651,25 euros e em 2013 35.764,16 euros.
175.A A. acordou com as trabalhadoras AT… e AS… a revogação dos seus contratos de trabalho, em 31/01/2014.
176.Obrigou-se a pagar à trabalhadora AS… a quantia de 1.443,20 euros de compensação e 2.749,99 euros de créditos salarias, até ao dia 31/01/2016.
177. Obrigou-se a pagar à trabalhadora AT… a quantia de 948,53 euros de compensação e 1.777,49 euros de créditos salarias, até ao dia 31/01/2016.
178.A trabalhadora AS… foi, com efeitos a partir de Fevereiro de 2014 integrada nos quadros de trabalhadores da B1… dirigida pelas mesmas pessoas que integravam a Direcção da A..
179.A trabalhadora AT… foi, com efeitos a partir de Fevereiro de 2014 integrada nos quadros de trabalhadores da empresa B2…, Unipessoal Ldª dirigida pelas mesmas pessoas que integravam a Direcção da A..
180.As contas da A. dos anos de 2013 e 2014 não foram aprovadas.
181.A A. continua a necessitar de serviços de contabilidade.
182.A A. constituiu advogado para a propositura da providência cautelar e para esta acção, suportando os custos decorrentes a essa prestação de serviços.
183.Os adiantamentos que o IFAP realizou relativamente ao ano de 2012 pressupunham um valor de comercialização validado que veio a verificar-se ser inferior ao previamente apresentado, pelo que de acordo com o valor de produção comercializada apenas era devida a quantia de 34.650,58 euros, devendo a A. restituir a quantia recebida indevidamente e relativa ao ano de 2012 no valor de 42.513,18 euros[11].
184.Perante a inexecução do Programa Operacional nos anos de 2014, 2015 e 2016, o IFAP determinou que a A. devolvesse a totalidade da quantia recebida de 87.559,30 euros, acrescida de 12.552,96 euros de juros de mora, estando a quantia de 50.000,00 euros coberta com a garantia bancária prestada pela AQ… e autorizando o pagamento do restante em dívida 52.279,52 euros em 36 prestações mensais sendo a 1ª de 1.465,42 euros e as restantes de 1.462,26 euros.[12]
185[13] A autora recebeu ao abrigo do programa do IFAP a quantia de 42.503,18 euros referente à comparticipação de custos no ano de 2012; e 45.056,31 referente à comparticipação do ano de 2013.
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7. Motivação jurídica
Da A, 18 Réus e cerca de 10 intervenientes só foram interpostos três recursos, um dos quais visa aumentar o quantum indemnizatório e dois obter a condenação dos intervenientes.
Logo, estamos perante uma situação na qual a apelante não pode obter um ganho inferior ao determinado pela 1º instância, art 635º, nº 5, do CPC. E, como veremos, mesmo alterando a indemnização o valor desta seria inferior ao já determinado.

7.1. Do regime legal aplicável
Discute-se nestes autos a questão de saber se os RR podem ou não ser condenados já que são cooperantes.
É certo que as cooperativas têm por escopo principal a satisfação das necessidades dos seus membros (artigo 2º do Código Cooperativo[14]; cf. ainda o anterior artigo 207º do Código Comercial e o Parecer da PGR de 7 de Dezembro de 1967 - BMJ 178-89), tendo um carácter estritamente pessoal.
Mas, por um lado, convém não esquecer que é aplicável subsidiariamente o Código Comercial aos pontos omissos, e também, se necessário for, a legislação geral, pois, o art. 2º desse diploma ainda dispõe que “os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”.
Ora, que do capitulo VII do CSC resulta que a administração e, em certo caso, os sócios podem ser responsabilizados pela sociedade. Nos termos gerais qualquer contraente é livre de reger a sua esfera jurídica assumindo vantagens e obrigações (art. 416º, do CC), sendo por isso responsável pelo seu incumprimento.
Acresce que, no caso presente não está em causa directamente a responsabilidade pela actividade cooperativa mas, mais concretamente a responsabilidade pela intervenção dos RR e intervenientes numa organização de produtores que participou num Programa Operacional.
Esta forma de intervenção não está sequer regulada no Código Cooperativo mas sim na portaria n.º 295-A/2018 que nos termos do Artigo 30.º, regula, por exemplo, as alterações dos programas operacionais, dispondo que: “1 - As organizações de produtores podem apresentar junto da respetiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações aos programas operacionais nos termos do disposto no presente artigo: a) Para o ano em curso; b) Para o ano seguinte. 2 - Os pedidos de alteração devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis, sendo objeto de análise e decisão pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA. 3 - As alterações aos conteúdos dos programas operacionais para o ano em curso que, individualmente ou na totalidade dos pedidos de alteração apresentados pela organização de produtores, não ultrapassem 20% do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa, podem ser executados após a apresentação do pedido de alteração, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7.
Ou seja, a situação dos autos é especial face à actividade cooperativa, extravassa até o seu escopo fundamental[15], e como tal a conduta das partes integra e deve ser apreciada como a violação (ou não) de deveres contratuais derivados do incumprimento das suas obrigações constantes do programa operacional.
Estranho seria que os RR pudessem rasgar livremente os acordos que celebraram tendo em conta um período de 5 anos, sem que fossem responsabilizados pela sua conduta contratual.
Conforme salienta BAPTISTA MACHADO[16] “a vinculação assumida pela realização de um negócio jurídico é recebida, incorporada pelo direito com o valor de uma vinculação ou norma ”.
Ou seja, quem assume obrigações terá, em regra, de as cumprir.
Porque, essa auto vinculação exige por parte do lesado um comportamento conforme com o princípio geral da boa fé.
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7.2. Do inadimplemento dos RR
Em rigor não está em causa, porque formou caso julgado, a existência de um incumprimento dos RR.
E, como veremos a determinação de outra indemnização sempre seria inferior à já fixada.
Está provado que:
Na assembleia de cooperantes de 23 de Setembro de 2011 (acta n.º2) foi deliberado por unanimidade aprovar o Regulamento Interno da Organização de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas e ainda o pedido ao Ministério da Agricultura.
O Programa Operacional foi discutido em várias assembleias gerais da A. e os seus termos explicados aos seus membros.
Durante mais de um ano os cooperantes, incluindo os aqui Rs., discutiram e acompanharam a execução do Programa Operacional.
Da execução do Programa Operacional resultariam determinados benefícios para os membros da cooperativa nos seguintes aspectos: - realização da contabilidade pela A., sem que houvesse pagamento da retribuição pelo serviços prestado; - análises de solo e água a realizar nas explorações agrícolas contratadas pela A.; - embalagens a fornecer pela A. para acondicionamento e transporte de produtos hortícolas; - fornecimento de material para luta biológica, a fornecer pela A.; - criação pela A. de uma central de normalização e comercialização de produtos; - apoio técnico de engenheiro agrícola a prestar pela A.;- instalação pela A. de contentores com dois compartimentos para acondicionamento de fitofámarcos e WC em cada exploração; - instalação pela A. de cinco kits solares; - serviço de assessoria no âmbito de candidaturas individuais junto do Ministério da Agricultura;- formação profissional a prestar aos membros da A..
As contas da A. de 2012 foram aprovadas por unanimidade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, o qual era e é presidido pelo R. AL….
A partir de Abril / Maio de 2013, os demais Rs. deixaram de entregar à A. para facturação a sua produção.(nosso sublinhado).
Ou seja, o incumprimento imputável dos RR é a assunção de uma obrigação através da adesão ao programa operacional e o seu não cumprimento através da não entrega das suas produções.
Estamos portanto perante um acordo (art. 416º, do CC), não cumprido nos termos dos arts. 801, e 798º, do CC), através de uma conduta omissiva realizada em 2013.
Ora, dispõe o artigo 486.º, do Código Civil que As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Acresce que, o dano dessa omissão (que ocorreu em Abril/maio de 2013), só pode ser posterior à mesma e nunca anterior.
Na verdade, apesar do objetivo de produção de 2012 não ter sido atingido o certo é que os RR cumpriram nesse ano a sua obrigação de entrega da produção, pelo que não lhes pode ser imputável qualquer incumprimento contratual que, recorde-se, se esgotava nesses dois actos (produzir e entregar).
Essa conclusão resulta aliás dos factos provados onde consta que:
139.Na execução do Programa no ano de 2012 não foi atingido o valor de comercialização que a A. se propôs atingir, tendo alcançado um valor de produção comercializada de 900.450,37 euros.
140.Alguns dos Rs. e alguns dos outros cooperadores lograram alcançar os objectivos de produção que foram fixados.
Impõe-se, pois, a conclusão que o inadimplemento dos RR só pode abarcar os danos provocados pela sua omissão que não abarcam o ano de 2012, já que, não foram responsáveis por a produção global ser inferior à previsão.
Deste modo, teremos de considerar desde logo improcedentes os prejuízos referentes ao ano de 2012 e, por ia disso, (poder-se-ia) revogar nesta parte a decisão recorrida que sem qualquer explicação condenou todos os RR no pagamento de parte dos valores de 2012.
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7.3. Da responsabilidade dos intervenientes
Podemos, por isso apreciar a viabilidade dos dois recursos interpostos quanto à responsabilidade dos intervenientes.
Se, como vimos, a responsabilidade dos RR se funda na sua conduta omissiva praticada em Abril/maio de 2013 é evidente que estes não podem ser condenados no pagamento de qualquer indemnização, pois, não está demonstrado que:
a) tenham praticado qualquer conduta omissiva consubstanciada na não entrega sua produção (logo inexiste incumprimento e presunção de culpa nos termos do art. 798º, do CC)
b) que qualquer conduta sua tenha dado causa ao dano (suspensão do plano).
Logo é simples concluir pela total improcedência dos recursos formulados pelos RR.
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7.4. Da responsabilidade dos RR. Rs. E…, AF… e AI…
A sentença recorrida condenou os mesmos por considerar que o dano indemnizável era apenas o de 2012.
Se a questão da culpa transitou em julgado, a condenação destes nesse montante também não pode ser posta em causa por este tribunal, já que o tribunal a quo nem sequer dividiu o montante condenatório na proporção da causalidade de cada Réu, mas parece ter assumido que a dívida era solidária, apesar de estarmos perante o regime da responsabilidade contratual.
Por isso, este tribunal nada pode fazer quanto a condenação dos “ Rs. E…, AF… e AI…, que conforme resulta dos factos provados exerceram o seu direito de revogação do acordo abandonando o plano operacional após 2012.

7.5. Da dimensão dos Danos
Aqui chegados, nos termos do art. 798º, do CC temos de presumir a culpa dos RR nesse seu incumprimento (questão que aliás está coberta pelo caso julgado), mas terá sempre a autora de provar a existência e dimensão do dano, bem como o nexo de causalidade.
Ora, como vimos supra os danos ocorridos em 2012 não podem ser indemnizados pelos RR porque não ficou sequer demonstrado qualquer comportamento culposo dos mesmos nesse ano gerador da obrigação de indemnizar.
Diga-se, aliás que quanto às despesas de 2012 e Abril/Maio de 2013 parece a autora esquecer que estes entregaram a sua produção e, por isso, foi liquidado a única quantia que estes se obrigaram a suportar para todas as despesas do plano, ou seja 5% da produção entregue
Quanto aos danos ocorridos em 2014, 2015, e 2016 teremos desde logo de notar que a autora admite que suspendeu o programa em Janeiro de 2014, pelo que a dimensão dos mesmos é bem menor.[17]
A Autora pretendia, como fundamento principal da sua causa de pedir que, sem a participação dos RR teria de por termo ao programa operacional.
Mas nesta matéria provou-se apenas que:
Sem o contributo dos Rs., equivalente a mais de 50% da produção total, a A. não podia cumprir com o Programa Operacional acordado com o Ministério da Agricultura. O Programa Operacional foi dimensionado tendo em conta uma produção expectável de todos os cooperantes, Rs. Incluídos”.
Ou seja, a autora não alegou e provou que estivesse impedida de alterar (tal como tinha já alterado antes do seu inicio) os objectivos desse plano.
Com efeito esta questão está regulada por lei, sendo que na data dos factos 2012 era aplicável a redação das portaria n.º 166/2012; da Portaria n.º 1247/2009, e Portaria n.º 1325/2008, que dispunha, na mesma matéria que: Artigo 11.º, alterações dos programas operacionais: 1 - As organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respectiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações dos programas operacionais para o ano em curso ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente artigo. 2 - Dependem de autorização prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações a realizar no ano em curso: a) De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional; b) Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional. 3 - Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa operacional, que não pode ser superior a cinco anos”.
Desta norma resulta pois, que era possível em abstracto alterar, pela terceira, vez os objetivos do plano e prosseguir com o mesmo com os intervenientes que não cessaram a entrega da sua produção em Abril/Maio de 2013[18]. Logo, não está demonstrado que a conduta dos RR tenha sido a causa única e exclusiva dos danos ocorridos após a cessação do programa (31.12.2013).
*
7.6. Da relação de causalidade
A decisão recorrida eliminou um a um os danos peticionados, com excepção, como vimos da verba devida ao IFAP do ano de 2012.
Impugna a apelante essa decisão, pedindo que seja indemnizada das seguintes despesas:
a) as despesas da conta caucionada
b) os custos da garantia bancária
c) a indemnização devida à AN…
d) os créditos laborais das Sras. Drs e Eng AT… e AS…
f) as quantias a devolver ao IFAP

Em primeiro lugar, cumpre notar que a autora tinha o ónus de prova da dimensão dos danos, e nalguns não o conseguiu demonstrar.
Desde logo, teremos de notar que não está demonstrado que os RR tenham causado o prejuízo referente às trabalhadoras, pois, estas passaram a integrar a estrutura da cooperativa em 2014 e recorde-se foi a autora que decidiu suspender o plano apenas em Janeiro de 2014.
Depois, como já vimos em sede factual não está demonstrado que a autora tenha de pagar 5 anos de prestações de serviços à AM… quando o plano operacional foi suspenso em 2014. Note-se aliás que todas as verbas desta prestadora até Maio de 2013 têm de se considerar pagas, pois, os RR entregaram como lhes foi pedido toda a sua produção e os 5% desta para pagamento das mesmas.
Ou seja, só seriam indemnizáveis os danos provocados após essa não entrega, e na proporção da causalidade imputável aos RR.
Assim a responsabilidade dos RR é de sete meses de 2013 (o incumprimento ocorreu em Abril/Maio).
Os vencimentos das trabalhadoras eram de 1.100,00 euros e 790,00 euros mensais pelo que ascendem a 15.119,24 incluindo os subsídios férias e natal. Mas a apelante peticiona apenas a quantia de € 4.527,48 a este título. Portanto essa quantia é devida.
Quanto às despesas bancárias, a quantia de 50 mil euros já foi usada pelo IFAP para se ressarcir do seu crédito, pelo que não existe aqui um dano autónomo e está apenas demonstrado (factos provados) que:
A A. suportou despesas com esta garantia bancária no valor de 5.818,38 euros, e suportará ainda, até a liquidação desta garantia, os juros vincendos e as despesas bancárias, que se contabilizam desde 01/05/2017 a 31/10/2017 em 859,22 euros”.
Ou seja, as despesas dessa garantia ascendem a 6.677, 6 euros.
Quanto à conta caucionada está demonstrado que “A A. suportou a quantia de 10.642,19 euros de juros vencidos relativamente à utilização desta conta caucionada. 105.Desde 01/05/2017 a 31/10/2017, a AQ… havia imputado à A. a quantia de 1.348,29 euros de juros e outros encargos desta conta caucionada.”
Logo o valor total da mesma é de 11.990,48 euros.
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Ou seja, a titulo de vencimentos e despesas bancárias totais a quantia total demonstrada é de 16.597,16 euros.
Por fim quanto à devolução das quantias ao IFAP já vimos supra que a referente ao ano de 2012 não é devida pelos RR[19] a título de incumprimento contratual culposo e que o valor referente ao ano de 2013 será de 45.056,31 euros.
O valor global da indemnização pelo incumprimento culposo dos RR atingira assim a quantia de 61.574, 27.
Mas a esse valor global é necessário reduzir os valores dos factores cumulativos deram causa à eclosão do dano. Ou seja, os RR só podem assumir a responsabilidade, a título de incumprimento culposo, dos danos que derivam causalmente da sua conduta que não deu causa à totalidade do dano.
No fundo, será a medida em que eles contribuíram de forma independente para o dano ressarcível, ou seja, a rutura do programa. Nesse juízo é relevante o período de tempo (sete meses de 2013), e o facto de no ano de 2012 já não ter sido atingida a quota indicada, bem como os mesmos serem apenas 15 dos 25 membros em actividade.
Ora, quando muito a sua contribuição para esse dano seria de 40% (7 em 12 meses de 2013 significam 60% ao que ainda terá de decrescer a permanência dos restantes membros que poderiam ter alterado o plano, que se fixa em 20%).
Deste modo o valor devido pelos RR a título do seu incumprimento culposo seria de 24,629,70 euros, acrescidos dos juros devidos ao IFAP.
Este valor é, pois, inferior e não cumulável, na nossa óptica, com o fixado na sentença recorrida.
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8. Deliberação
Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação julgam todos os recursos improcedentes e, por via disso, mantém-se, com diferente fundamentação a decisão recorrida.

Custas a cargos dos apelantes porque, decaíram totalmente não obtendo qualquer ganho de causa.
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Porto em 21.10.2021
Paulo Duarte Teixeira
Deolinda Varão
Freitas Vieira
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, in O ónus do recorrente que impugne a decisão de Facto, ROA; 2019, acedido em https://portal.oa.pt/media/130307/jose-lebre-de-freitas_revista-da-ordem-dos-advogados_i_ii_2019-8.pdf
[2] Em rigor, essa posição visa materialmente assegurar que exista uma efetiva sindicância do juízo probatório, cfr. o paradigmático Ac do STJ de 11.10.2016, nº 907/13.5TBPTG.E1.S1 (Abrantes Geraldes).
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, pág. 81.
[4] Ac do STJ de 14.7.2021, Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (Júlio Gomes).
[5] É expressivo o Ac do STJ de 06-10-2010, (criminal) (Henriques Gaspar): “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos.”
[6] Os valores exatos são 2.677.259,88 que não foram aceites pelo Ministério da Agricultura, mas sim reformulados para € 1.560.000,00.
[7] Sendo certo que nesse ano os RR. deixaram de entregar produtos em Abril/Maio.
[8] Genro do presidente da direção da A na data e que foi inquirido numa sessão inteira de 30.9.2019.
[9] Conforme resulta das contas apresentadas e resumo pericial em 2012 o Plano apresentou 123.766 euros de despesas e em 2013 78.524 euros. Perfazendo nesses meses iniciais cerca de 200 mil euros, sendo que em dezembro de 2012 foi despendida a quantia de 50 mil euros em contentores e 15 mil em células fotovoltaicas.
[10] Eliminou-se oficiosamente a expressão aqui.
[11] Alteração da matéria de facto
[12] Dá-se por reproduzida a factualidade não provada
[13] Facto aditado oficiosamente com base nos documentos do anexo 3 do relatório pericial.
[14] Actual art 9º, da Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto, sendo aplicável a versão anterior da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.
[15] Segundo Sérvulo Correia (in "Elementos de um regime jurídico da cooperação", Separata de "Estudos sociais e cooperativos" V, 17, 1968, p.36)." a cooperativa é uma empresa, mas uma empresa diferente, porque a actividade exercida em ordem à produção ou troca de bens e serviços não tem como destinatários terceiros, mas sim os próprios membros da cooperativa. São estes os destinatários das operações sociais, da actividade empresarial, e esta faceta confere uma contextura nova à empresa. A actividade empresarial destina - se a satisfazer directamente certas necessidades dos membros da cooperativa, isto é, dos empresários, e não, como na empresa capitalista, a atribuir a estes ganhos com os quais depois procurarão os bens e serviços de que necessitam".
[16] Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium, Obra dispersa, Braga, 1991, pág. 358.
[17] Nos termos dos factos provados e prova pericial resulta que dos prejuízos globais de 431.259,88 euros: 176.036,91 euros são de 2012; 178.48;56 de 2013; 11.232,45 de 2014; 9.010,77 de 2015 e 54.502,96 de 2016.
[18] Note-se que o tribunal desconhece se os restantes produtores seriam ou não suficientes para a modificação desse plano, mas o ónus da prova dessa realidade art. 340º, do CC impende sobre a autora e dos factos provados nada resulta.
[19] Porque a tese da autora, de que os objectivos de produção seriam alcançados e o IFAP autorizaria uma aumento do prazo do plano, não resulta dos factos provados.