Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2164/14.7TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
EXCEPÇÃO DE PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
AMPLITUDE DO CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
TAXA DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE
Nº do Documento: RP201603082164/14.7TBSTS.P1
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 706, FLS.202-211)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 6º Nº7 DO RCP
Sumário: I – Vigorando, entre nós, o princípio da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência (artºs 5º nº1 e 18º nº1 LAV), o tribunal estadual em que a acção foi proposta deve limitar-se a verificar a excepção de preterição do tribunal arbitral, mas assumindo que esse tribunal apenas pode decidir pela incompetência do tribunal arbitral nos casos de inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória.
II – Subsistindo porém a questão da amplitude do caso julgado formado na acção em que se discutiu a excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal arbitral deve ficar vinculado a aceitar a competência que o tribunal judicial lhe reconheceu, sob pena de nenhum dos tribunais, nem o tribunal judicial, nem o tribunal arbitral, se considerar competente para a apreciação de um mesmo objecto.
III – Nos termos do artº 36º nº1 LAV, é admitida a intervenção de terceiros no processo arbitral (independentemente de vinculação expressa na convenção arbitral), intervenção que seria sempre imposta, para além da eficácia de um caso julgado absolutório, em matéria de preterição do tribunal arbitral, pela amplitude da boa fé enquanto conduta processual – seria inadmissível conceber que esses terceiros que vieram invocar a preterição de tribunal arbitral viessem, composto este tribunal, invocar a respectiva incompetência.
IV - O contrato deve ser interpretado como um todo, pelo que, se a análise dos documentos relevantes das negociações revelar que várias partes ficaram vinculadas ao negócio pelas suas declarações contratuais, expressando assim o seu consentimento (mesmo tacitamente), essa vinculação estende-se naturalmente à convenção de arbitragem.
V - Um não signatário da arbitragem pode forçar um signatário a aceitar a arbitragem – basta que exista (ou seja invocada) uma actuação concertada entre o terceiro não signatário e uma das partes signatárias do contrato, tudo com recurso à figura ou às várias figuras em que se desenrola o abuso de direito, que funciona então como paralisação da invocação da incompetência do tribunal arbitral.
VI – “Os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, subjacentes à norma flexibilizadora do nº7 do artº 6º RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando as especificidades do caso concreto”, de acordo com os critérios apontados no citado normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 2164/14.7TBSTS.P1.Relator – Vieira e Cunha.Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.Decisão recorrida de 4/12/2015
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum nº2164/14.7TBSTS, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção Cível (Póvoa de Varzim).
Autoras – B…, SGPS, Ldª, e C…, Ldª.
Réus – D… (1º Réu), E…, Ldª (2ª Ré), F…, S.A. (3ª Ré) e G…, SGPS, S.A (4ª Ré).

Pedido
Que se condenem:
A) Solidariamente, os RR. a pagar à 1ª A. a quantia total de € 2.235.828,64, correspondente ao preço das ações objeto do exercício da opção de venda (€985.699,00), acrescido do valor da cláusula penal (€ 985.699,00) prevista no contrato de opção de venda de acções celebrado no dia 28.01.2008, bem como do valor dos juros de mora vencidos e calculados até 25.07.2014 (€ 264.430,64), devendo ainda condenar-se os Réus no pagamento à 1ª A. dos juros de mora vincendos, a calcular sobre o preço das ações, desde o dia 26.07.2014 até integral pagamento.
B) Solidariamente, os RR. a pagar à 2ª A. a quantia total de € 2.047.009,92, correspondente ao preço das ações objeto do exercício da opção de venda (€ 948.824,06), acrescido do valor da cláusula penal (€ 948.824,06) prevista no contrato de opção de venda de acções celebrado no dia 28.01.2008, bem comodo valor dos juros de mora vencidos e calculados até 25.07.2014 (€ 149.361,80), devendo ainda condenar-se os Réus no pagamento à 2ª A. dos juros de mora vincendos, a calcular sobre o preço das ações, desde o dia 26.07.2014 até integral pagamento.
C) No que respeita à 2ª A., deverá ainda condenar-se, solidariamente, os Réus no valor que se vier a liquidar, oportunamente, nos termos previstos nos artigos 556º e 609º nº 2 do C.P.C., em articulação com o disposto no artigo 569º do C.C., correspondente ao valor dos juros de mora devidos e encargos respectivos que o Banco H… venha a exigir da 2ª A. por conta do atraso e falta de pagamento do valor de capital mutuado no âmbito do empréstimo celebrado.
No caso de se entender que algum (s) dos Réus não é responsável, conforme peticionado nas antecedentes alíneas A), B) e C),
D) Deverá condenar-se esse(s) Réu(s) pelo valor dos benefícios económicos e/ou lucros, associados aos rendimentos, que se vierem a apurar e provar nos presentes autos que retiraram/auferiram, nomeadamente nos anos de 2008, 2009 e 2010, dos negócios sub judice que foram celebrados com as AA. e/ou decorrentes da integração da sociedade I… no Grupo J… e/ou da exploração da I..., directamente e/ou por via das empresas que controlavam e/ou tinham relações especiais e/ou detinham participações sociais e/ou eram Agrupados, nomeadamente, por via da K…, S.A e da L…, ACE e/ou através de qualquer outra entidade, respondendo os RR. até ao montante total peticionado nas anteriores alíneas A), B) e C) correspondente ao valor dos prejuízos e danos sofridos pelas AA.

Tese das Autoras
Decorre do contrato de opção de venda de acções e respectivos aditamentos que a opção de venda das acções da I… de que as AA. fossem titulares assumiu a natureza de promessa de venda que obrigava a contraparte a adquirir as acções que as AA. quisessem vender, sendo o preço calculado nos termos dos aditamentos ao contrato – todavia, as AA. não receberam a totalidade do preço que lhes era devido.
O 1º Réu intermediou e negociou o contrato que colocou a 4ª Ré no capital social da I… e intermediou os posteriores contratos com as AA.
A 2ª Ré garantiu o cumprimento das obrigações assumidas pela 3ª Ré diante da 2ª Autora.
A 3ª Ré foi instrumentalizada, a fim de celebrar tão só um contrato que não chegou a ser cumprido.
Invocam os contratos celebrados e seu incumprimento, a violação da confiança criada nas Autoras e o enriquecimento sem causa.
Somente as partes contratantes numa convenção de arbitragem têm legitimidade para arguir, se demandadas em processo judicial, a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral, razão pela qual os 1º e 4º RR. não têm legitimidade para invocar tal excepção porquanto que não foram partes signatárias dos contratos em causa e consequentemente das convenções de arbitragem deles constantes e as 2º e 3º RR. apenas teriam legitimidade para arguir tal excepção relativamente aos contratos e convenções de arbitragem de que foram signatárias.
Nos tribunais arbitrais as AA. não poderiam demandar nem o 1º R., nem a 2ª R., nem a 4ª R., o que implicaria a coarctação do direito que as AA. pretendem fazer valer contra todos os RR. e consequentemente, a violação dos princípios do dispositivo e de acesso ao direito.
O pedido de condenação solidária de todos os RR. extravasa o âmbito das convenções de arbitragem previstas nos contratos juntos aos autos, convenções essas que não foram subscritas por todos os RR. e contêm cláusulas compromissórias incompatíveis entre si.
Tese dos Réus
Os RR. D… e E…, S.A., em articulado conjunto, e a Ré, Grupo J…, SGPS, S.A. em articulado próprio, contestaram e excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, alegando, em síntese, que a presente acção tem como causa de pedir a apreciação de contratos celebrados entre as AA. e a 2º R. e entre as AA. e a 3º R. nos quais foi convencionado o recurso à arbitragem para o efeito, o que, em face da causa de pedir formulada pelas Autoras e da referida convenção de arbitragem, determina a incompetência absoluta do Tribunal por força do disposto pela alínea b) do art. 96º do Código de Processo Civil e do disposto no Decreto-Lei nº 31/86, de 26 de Agosto, então em vigor, e entretanto revogado e substituído pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

Despacho Saneador
Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” considerou procedente a excepção invocada e, em consequência, declarou o tribunal comum absolutamente incompetente para o conhecimento dos pedidos, por preterição do tribunal arbitral, em consequência absolvendo os Réus da instância.

Conclusões do Recurso de Apelação das Autoras
I. O entendimento da sentença recorrida, segundo o qual o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré, apesar de não terem celebrado a convenção de arbitragem constante das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações, podem arguir essa mesma exceção por serem titulares de um “interesse diretona sua arguição, configura uma errada interpretação e, consequentemente, violação do disposto no artigo 97.º, número 1 do C.P.C. e dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 36.º da LAV (aplicáveis aos presentes autos ex vi do disposto no artigo 6.º da mesma Lei).
II. De facto, apesar de o artigo 97.º, número 1 do C.P.C. prever que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes, o termo “partes” não pode ser interpretado como correspondendo às “partes” da ação judicial em causa.
III. A interpretação sistemática (única que permite obter a unidade do sistema jurídico – cfr. artigo 9.º do Código Civil) impõe que o artigo 97.º, número 1 do C.P.C. seja interpretado conjuntamente com os artigos 1.º, 2.º, 5.º número 1 e 36.º da LAV.
IV. Assim, se “partes” numa convenção de arbitragem são apenas as pessoas singulares ou coletivas que, através da forma escrita, a celebraram (v. artigo 1.º e 2.º da LAV) ou que a ela aderiram expressamente (v. artigo 36.º da LAV), é por demais evidente que apenas o réu que celebrou a convenção de arbitragem ou que à mesma aderiu posteriormente, pode arguir a exceção de preterição de tribunal arbitral, sendo de salientar que tal é precisamente o que resulta expresso no artigo 5.º, número 1, 1ª parte da LAV que se refere ao “réu”. Neste sentido veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 05.06.2007, no âmbito do Processo n.º 1380/2007-1 (disponível em www.dgsi.pt).
V. No presente caso, as “partes” das convenções de arbitragem constantes dos Contratos de Opção de Venda de Ações em que o Tribunal a quo se baseou para declarar a sua incompetência, são apenas cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré (cfr. Doc. 22 e 23 da petição inicial).
VI. Assim, a única interpretação conforme à Lei, é a interpretação segundo a qual apenas a 3ª Ré poderia, perante o disposto no artigo 5.º, número 1 da LAV ser qualificada como o “réu” suscetível de arguir a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral.
VII. Atendendo a que a 3ª Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, deverá concluir-se que a 3ª Ré renunciou à convenção arbitral, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que declare a competência do tribunal para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, atendendo ao facto de a exceção de incompetência absoluta, por preterição do tribunal arbitral, não ser de conhecimento oficioso, sendo certo que as partes que a arguíram não tinham legitimidade para tal, conforme resulta do disposto no artigo 97.º, número 1 do C.P.C. e artigos 1.º, 2.º, 5.º número 1 e 36.º da LAV.
VIII. A convenção de arbitragem é um contrato e como tal, conforme expressamente previsto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil, os contratos apenas produzem efeitos em relação a terceiros, nos casos e termos especialmente previstos na lei.
IX. Atendendo a que a LAV (ou qualquer outra Lei), não contém qualquer disposição que atribua eficácia erga omnes às convenções de arbitragem, é forçoso concluir-se que as convenções de arbitragem constantes da Cláusula 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações de 28.01.2008, por apenas terem sido celebradas entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré, apenas entre estas produzem efeitos, cfr. artigo 406.º, número 2 do Código Civil e artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, número 1, parte final da LAV.
X. Ao exposto acresce que o artigo 5.º, número 1 da LAV prevê que o Tribunal judicial em que seja instaurada uma ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, pode não absolver o réu da instância (e, consequentemente, julgar a exceção improcedente), quando verifique que a convenção de arbitragem é manifestamente inexequível.
XI. A “inexequibilidade” da convenção de arbitragem tem sido definida pela jurisprudência como “inaplicabilidade” da mesma às partes e ao caso subjacente à ação instaurada nos Tribunais judiciais – cfr. acórdão proferido Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2012, proferido no Processo n.º 9/11.9TVLSB-C.L1-2, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.01.2011, no âmbito do Processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05.06.2007, no âmbito do Processo n.º 1380/2007-1 e em 22.09.2015, no âmbito do Processo n.º 1212/14.5T8LSB.L1-7, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 25.09.2014, no âmbito do Processo n.º 1403/13.0TCGMR.G1 e em 30.01.2014, no âmbito do Processo n.º 1257/13.2TBYCT.GI e acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 05.02.2013, no âmbito do Processo n.º 57/12.1TBMGL-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
XII. Assim, a manifesta inexequibilidade/inaplicabilidade da convenção de arbitragem é aquela que se apresenta ao julgador de forma evidente e que carece de qualquer produção de prova para ser apreciada – cfr. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão proferido em 05.02.2013 no âmbito do Processo n.º 57/12.1TBMGL-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt.
XIII. Ora, partindo do entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual os Contratos de Opção de Venda de Ações celebrados entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré em 28.01.2008, são “a causa de pedir essencial nesta ação (...) condição sine qua non para a possibilidade de procedência da alegada responsabilização dos demais RR.”, verifica-se que no caso sub judice as convenções de arbitragem constantes das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações de 28.01.2008, foram unicamente celebradas entre as Recorrentes e a 3ª Ré (v. Doc. 22 e 23 da petição inicial).
XIV. Consequentemente, é manifesto que o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré não celebraram estas convenções de arbitragem que, por este motivo, não lhes são aplicáveis. Assim, resulta manifesto, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional, que o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré não estão vinculados às convenções de arbitragem constantes da Cláusula 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações juntos aos autos como Doc. 22 e 23 da petição inicial que, por este motivo (e conforme se infere do disposto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil), não lhes são aplicáveis.
XV. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida, ao julgar verificada a exceção de preterição de tribunal arbitral com base nas convenções de arbitragem constantes dos Contratos de Opção de Venda de Ações, padece de errada interpretação e, consequentemente, violação do disposto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil e do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, número 1, parte final da LAV.
XVI. Acresce que a exceção de preterição de tribunal arbitral tem de ser apreciada tendo em conta o confronto entre a cláusula compromissória e a causa de pedir e o pedido formulado pela autora – cfr. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 15.11.2012, no âmbito do Processo n.º 9/11.9TVLSB-C.L1-2 (e disponível em www.dgsi.pt).
XVII. Atendendo a que é unanimemente entendido pela Doutrina e Jurisprudência, que a interpretação da convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação das declarações negociais contidas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, haverá que concluir que as convenções de arbitragem constantes da Cláusula 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações (e com base nas quais o Tribunal a quo se julgou incompetente para apreciar e decidir os presentes autos) se aplicam exclusivamente a todos os litígios emergentes dos Contratos de Opção de Venda de Ações.
XVIII. Porém, contrariamente ao proclamado pela decisão recorrida, a causa de pedir da presente ação não se reconduz, sem mais, ao incumprimento dos Contratos de Opção de Venda de Ações celebrados entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré em 28.01.2008.
XIX. De facto, apesar de nos presentes autos as Recorrentes fazerem menção ao incumprimento dos Contratos de Opção de Venda por parte da 3ª Ré, as Recorrentes fazem-no como contextualização de todo o enquadramento fáctico subjacente à ação sub judice, que se inicia com a descrição da atuação dos Réus desde 13.08.2007 até à presente data e no qual as Recorrentes salientam o comportamento abusivo de todos os Réus durante este período de tempo, comportamento este que fundamenta a aplicação, aos presentes autos, do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, através da aplicação do instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil.
XX. Por outro lado, também o pedido deduzido nos presentes autos não permite – contrariamente ao proclamado pelo Tribunal a quo – que se conclua pela aplicabilidade das referidas convenções de arbitragem aos presentes autos, na medida em que o pedido deduzido pelas Recorrentes refere a condenação solidária dos Réus no pagamento, a cada uma das Recorrentes, do preço das ações aquando do exercício das opções de venda de ações.
XXI. Atendendo a que os Contratos de Opção de Venda de Ações apenas foram celebrados entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré (v. Doc. 22 e 23 da petição inicial) e, consequentemente, também as convenções de arbitragem constantes desses contratos foram unicamente celebradas entre as Recorrentes e a 3ª Ré, é por demais evidente que a condenação solidária dos Réus extravasa o âmbito dessas convenções de arbitragem.
XXII. O facto de a causa de pedir e o pedido da ação sub judice extravasarem o âmbito de aplicação das convenções de arbitragem constantes das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações celebrados entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré permitia que o Tribunal a quo se tivesse socorrido do disposto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil e 5.º, número 1, parte final da LAV, para julgar improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral, atento o facto de ser manifesto (i.e., evidente e sem necessidade de qualquer produção de prova), que essas convenções de arbitragem são inaplicáveis aos presentes autos.
XXIII. Acresce que atenta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, as Recorrentes são confrontadas com uma situação em que este lhes nega a apreciação e decisão da ação judicial que lhes permite obter a realização coerciva do direito que alegam, vendo-se também confrontadas com uma situação em que não podem intentar a presente ação no tribunal arbitral porque a Lei de Arbitragem Voluntária impede o acesso aos tribunais arbitrais a quem não foi Parte na convenção arbitral em causa, nem esta aderiu expressamente (e por escrito), o que, em consequência, implica uma violação do disposto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 36.º da LAV e 20.º e 202.º, número 2 da C.R.P.
XXIV. O impedimento de as Recorrentes instaurarem a presente ação no tribunal arbitral decorre do facto de os Réus da presente ação não serem todos eles partes nas convenções de arbitragem constantes dos presentes autos, i.e.:
(i) convenção de arbitragem constante da Cláusula 13 do Acordo de 13.08.2007, unicamente celebrada entre as Recorrentes e a 2ª Ré (v. Doc. 7 da petição inicial);
(ii) convenções de arbitragem constantes das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações e unicamente celebradas entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré (v. Doc. 22 e 23 da petição inicial); e
(iii) convenções de arbitragem constantes das Cláusulas 8 dos Contratos de Penhor de Ações unicamente celebrados entre a 2ª Recorrente (C…) e a 3ª Ré e a 2ª Ré (v. Doc. 38 e 39 da petição inicial).
XXV. De facto, além de as convenções de arbitragem apenas produzirem efeitos entre as Partes que as subscreveram (cfr. artigo 406.º, número 2 do Código Civil), o artigo 36.º da LAV impõe que para que um terceiro que não celebrou a convenção de arbitragem inicialmente (conforme sucede com o 1º Réu, a 3ª Ré e a 4ª Ré no que respeita à convenção de arbitragem constante do Doc. 7 da petição inicial, com o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré no que respeita às convenções de arbitragem constantes do Doc. 22 e 23 da petição inicial e com a 1ª Recorrente, o 1º Réu e a 4ª Ré no que respeita às convenções de arbitragem constantes do Doc. 38 e 39 da petição inicial), se considere vinculado por essa convenção de arbitragem, tem que à mesma ter aderido, sendo que tal adesão depende do consentimento de todas as partes da convenção de arbitragem originária.
XXVI. Outra opção para a adesão de um terceiro a uma convenção de arbitragem que não celebrou, é a de este terceiro ter deduzido requerimento de intervenção espontânea no tribunal arbitral já constituído, sendo a sua admissão decidida após ouvidas as partes iniciais na arbitragem e o terceiro em causa – cfr. artigo 36.º, números 2 e 3 da LAV.
XXVII. Em qualquer das 2 hipóteses (adesão subsequente à convenção de arbitragem ou intervenção espontânea do terceiro no tribunal arbitral já constituído), a adesão do terceiro que não celebrou a convenção de arbitragem, tem que ser expressa, o que decorre de uma interpretação sistemática da LAV (única que permite respeitar as exigências de segurança jurídica impostas por esta Lei), que impõe que a adesão subsequente à convenção de arbitragem siga o mesmo formalismo exigido para a celebração de uma convenção de arbitragem, i.e, a forma escrita, sob pena de nulidade da convenção – cfr. artigos 2.º e 3.º da LAV.
XXVIII. Porém, nos presentes autos não existiu qualquer adesão de todos os Réus a todas as convenções de arbitragem sub judice, o que, desde logo resulta das contestações apresentadas pelo 1º Réu e pela 2ª Ré (que em parte alguma alegam ter aderido a todas as convenções de arbitragem sub judice) e pela 4ª Ré que, no artigo 3º da contestação apenas refere “as partes ali contratantes” (i.e., contratantes nas convenções de arbitragem sub judice que não tiveram a sua intervenção).
XXIX. Por outro lado, conforme resulta dos documentos juntos à petição inicial com os números 7, 22, 23, 38 e 39, nenhum destes contratos remete para qualquer das convenções de arbitragem celebradas e acima referidas, o que impede a sua aplicação, por igual, a todos os Réus.
XXX. Outro motivo pelo qual as Recorrentes nunca poderiam intentar esta ação no tribunal arbitral decorre do facto de as várias convenções de arbitragem sub judice, serem incompatíveis entre si.
XXXI. De facto, a Cláusula 13 do Acordo de 13.08.2007 determina o recurso à arbitragem institucionalizada (v. Doc. 7 da petição inicial), enquanto as Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações de 28.01.2008 e as Cláusulas 8 dos Contratos de Penhor de Ações, determinam o recurso à arbitragem ad hoc (v. Doc. 22, 23, 38 e 39 da petição inicial).
XXXII. Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência nacional e internacional, que quando existem várias convenções de arbitragem e umas prevêem arbitragem ad hoc e outras arbitragem institucionalizada, as cláusulas compromissórias não são compatíveis entre si, motivo pelo qual não pode existir extensão dos efeitos de uma convenção arbitral às relações contratuais conexas – v. MANUEL PEREIRA BARROCAS (“Manual de Arbitragem”, LAV de 2011 Revisto e Atualizado, Almedina, 2ª Edição, 2013, pág. 213) e BERNARD HANOTIAU (“Complex Arbitrations”, 2005, pág. 114).
XXXIII. Em face do exposto, a única interpretação conforme à Lei e à Constituição e que respeita a unidade do sistema jurídico, é a interpretação segundo a qual num caso como o presente, a convenção de arbitragem constante das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações de 28.01.2008, não é aplicável ao 1º Réu, à 2ª Ré e à 4ª Ré, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria ter julgado essas convenções de arbitragem como inexequíveis e, consequentemente, julgado a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, manifestamente improcedente – cfr. artigo 406.º, número 2 do Código Civil e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, número 1 e 36.º da LAV – sob pena de violação do disposto nos artigos 20.º e 202.º, número 2 da C.R.P..
XXXIV. Ao exposto acresce ainda que o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual “(...) nada impede as AA. de, obtida decisão favorável por parte da instância competente – o tribunal arbitral –, demandaram (sic) as demais RR. não outorgantes da convenção arbitral em ordem a responsabilizá-las pelo cumprimento dessa decisão arbitral” viola o disposto no artigo 705.º, número 2, 53.º, número 1 e 55.º do C.P.C.
XXXV. De facto, a referência, feita pelo Tribunal a quo, a uma ação judicial, como forma de obter a responsabilização dos restantes Réus pelo cumprimento da decisão arbitral, apenas pode querer significar que no entendimento do Tribunal a quo as Recorrentes poderão intentar uma ação executiva para obter a realização coerciva da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral contra a 3ª Ré.
XXXVI. Porém, o artigo 705.º, número 2 do C.P.C. prevê que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Assim, também a execução de sentença arbitral deverá ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – cfr. artigo 53.º, número 1 do C.P.C.
XXXVII. Assim, se nos termos referidos pelo Tribunal a quo, as Recorrentes demandarem apenas a 3ª Ré no Tribunal Arbitral, apenas esta Ré poderá vir a ser executada na acção executiva subsequente – cfr. artigo 53.º, número 1 do C.P.C.
XXXVIII. Acresce que nesta hipótese, porque os restantes Réus não poderão (nos termos já referidos), ser conjuntamente demandados no Tribunal Arbitral, tão-pouco restará às Recorrentes a possibilidade de intentar a ação executiva nos termos do disposto no artigo 55.º do C.P.C., uma vez que esses Réus não serão pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
XXXIX. Assim, o entendimento da sentença recorrida viola também o disposto no artigo 705.º, número 2, 53.º, número 1 e 55.º do C.P.C., devendo ser revogada.
XL. De tudo o exposto resulta que a decisão recorrida violou – interpretando e aplicando erradamente – o disposto nos artigos 53.º, número 1, 55.º, 97.º número 1 e 705.º número 2 do Código do Processo Civil (C.P.C.), o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º número 1 e 36.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV), o disposto nos artigos 236.º, 238.º e 406.º número 2 do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 20.º e 202.º, número 2 da C.R.P., impondo-se, assim, a sua revogação.
XLI. Encontram-se reunidos os pressupostos para que o Tribunal ad quem determine a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, nos termos previstos no artigo 6.º, número 7 do R.C.P for devida no âmbito do presente processo, o que se requer, sendo tal dispensa considerada para efeitos de elaboração da conta de custas a final.
XLII. Com efeito, a análise e decisão do presente recurso não envolverá questões de direito que possam ter-se como complexas, devendo existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. Porém, aplicando-se a taxa de justiça remanescente nos presentes autos (cujo valor da causa ascende a € 4.282.838,56), a taxa de justiça remanescente devida pelas Partes vencida e vencedora, calculada para a segunda instância nos termos da Tabela I B do R.C.P., ascenderia ao total de € 26.210,97, valor que é manifestamente elevado e incompatível com um critério de proporcionalidade entre a taxa a pagar e o serviço a prestar pelo Tribunal no presente caso.
XLIII. No caso de não ser concedida a dispensa ora requerida tal decisão será não só desconforme à Lei, como levará ao julgamento de inconstitucionalidade, o que se alega para todos os efeitos legais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da C.R.P., das normas contidas nos artigos 6.º números 1, 2 e 7, 7.º número 2, 11.º e 14.º número 9 do R.C.P., conjugadas com a tabela I-B anexa ao R.C.P., quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
XLIV. Subsidiariamente ao pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, requer-se a dispensa do pagamento de uma parcela ou fração daquele valor remanescente, devendo as partes, pelas razões e fundamentos invocados nas conclusões precedentes, ser dispensadas do pagamento de uma percentagem não inferior a 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, apenas sendo, deste modo, devido pelas partes, o valor de 10% do dito remanescente.

Em contra-alegações, a Apelada 4ª Ré, de um lado, e os Apelados 1º Réu e 2ª Ré, de outro lado, pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

Factos Provados
Para além de se encontrarem provados os factos supra aludidos, referentes à alegação das partes e ao teor da sentença recorrida, mais se pode considerar assente:
A) As Autoras, B…, SGPS, Lda. e C…, Lda. – que às datas mencionadas era então designada de C… SGPS, S.A. – enquanto primeiros contraentes, e a Ré, E…, S.A., enquanto segunda contraente, subscreveram o documento junto a fls. 174 a 182, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 13.8.2007, e que denominaram de “ACORDO”.
Consta da Cláusula Décima Terceira do referido “ACORDO” o seguinte:
“1. Qualquer diferendo emergente da interpretação, execução ou cessação deste Contrato será resolvido amigavelmente, de acordo com a Lei Portuguesa, devendo, para o efeito, as Partes agir com boa-fé e espírito de colaboração.”
“2. Não sendo possível o acordo, será o diferendo resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/ Associação Comercial de Lisboa e a Associação Comercial do Porto / Câmara de Comércio e Indústria do Porto.”
“3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros, devendo cada uma das partes nomear um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, nomeado por acordo dos dois árbitros ou, na falta de acordo, nos termos do Regulamento do Tribunal Arbitral aplicável.”
“4. A arbitragem terá lugar em Lisboa.”
“5. A decisão arbitral transita em julgado logo que as Partes sejam notificadas da decisão, renunciando, assim, as partes a interpor quaisquer recursos sobre a mesma.”
B) A Autora B…, SGPS, Lda., enquanto primeira contraente, e a Ré, F…, S.A., enquanto segunda contraente, subscreveram o documento junto a fls. 269 a 273, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 28.1.2008, e que denominaram de “Opção de Venda de Acções”.
C) A Autora C…, Lda., enquanto primeira contraente, e a Ré, F…, S.A., enquanto segunda contraente, subscreveram o documento junto a fls. 274 a 278, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 28.1.2008, e que denominaram de “Opção de Venda de Acções”.
D) Tais contratos de “Opção de Venda de Acções” outorgados em 28.1.2008, foram objecto dos aditamentos juntos a fls. 281 a 284; 287 a 290; 293; 298; 301 e 311 a 318, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Consta da Cláusula Nona de cada um dos referidos contratos de “Opção de Venda de Acções” outorgados em sob a epígrafe “Lei e Foro”, o seguinte:
“1. O presente Acordo rege-se pelo disposto na Lei Portuguesa.”
“2. Todos os litígios emergentes do presente Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão resolvidos, em primeiro lugar, através de conciliação entre as partes.”
“3. Caso não seja possível chegar a entendimento nos termos do número anterior, os litígios serão cometidos à decisão de árbitros, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei nº 31/86, de 26 de Agosto.”
“4. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que para o efeito for notificada, pode a parte não faltosa recorrer livremente ao Tribunal Comum da Comarca de Lisboa.”
F) A Ré, F…, S.A., enquanto primeira contraente, e a Autora C…, Lda. enquanto segunda contraente, subscreveram o documento junto a fls. 319 a 325, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 30.12.2011, e que denominaram de “Contrato de Penhor de Acções”.
G) A Ré, E…, S.A., enquanto primeira contraente, e a Autora C…, Lda. enquanto segunda contraente, subscreveram o documento junto a fls. 326 a 331, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 30.12.2011, e que denominaram de “Contrato de Penhor de Acções”.
H) Consta da Cláusula Oitava de cada um dos referidos “Contratos de Penhor de Acções”, o seguinte:
“Todos os litígios emergentes do presente Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão resolvidos, em primeiro lugar, através de conciliação entre as partes.”
“Caso não seja possível chegar a entendimento nos termos do número anterior, os litígios serão cometidos à decisão de árbitros, aplicando-se o disposto na Lei 63/2011 de 14 de Dezembro.”
“Se uma das Partes não nomear o seu árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que para o efeito for notificada, pode a parte não faltosa recorrer livremente ao Tribunal Comum da Comarca de Lisboa.”

Fundamentos
Implica a apreciação do recurso o conhecimento das seguintes questões:
- saber se se justifica o entendimento segundo o qual o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré, apesar de não terem celebrado a convenção de arbitragem constante das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Acções, podem arguir essa mesma excepção por serem titulares de um “interesse directo” na sua arguição, acrescendo que a LAV impede o acesso aos tribunais arbitrais a quem não foi parte ou aderiu expressamente à convenção arbitral;
- saber se a causa de pedir e o pedido da acção extravasam o âmbito de aplicação das convenções de arbitragem constantes das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações celebrados entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré, e, por isso, cabia ao Tribunal a quo socorrer-se do disposto nos artºs 406º nº2 CCiv e 5º nº1 parte final LAV, para julgar improcedente a excepção de preterição de tribunal arbitral;
- saber se as Recorrentes nunca poderiam intentar a acção no tribunal arbitral pelo facto de as várias convenções de arbitragem sub judice, serem incompatíveis entre si;
- saber se o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual “(...) nada impede as AA. de, obtida decisão favorável por parte da instância competente – o tribunal arbitral –, demandaram (sic) as demais RR. não outorgantes da convenção arbitral em ordem a responsabilizá-las pelo cumprimento dessa decisão arbitral” viola o disposto nos artºs 705º nº2, 53º nº1 e 55º CPCiv;
- saber se se encontram reunidos os pressupostos para que o Tribunal ad quem determine a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, nos termos previstos no artº 6º nº7 RCProc, for devida no âmbito do presente processo, ou, subsidiariamente, a dispensa do pagamento de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.
Vejamos então.
I
Os autos colocam à apreciação do tribunal pelo menos três cláusulas compromissórias diversas, como adequadamente dão nota os factos provados seriados em 1ª instância.
Sem tornar redutora a discussão ou postergar a relevância de quaisquer das referidas cláusulas, estamos em crer que a cláusula compromissória com maior enfoque nos factos essenciais em que o pedido se estrutura é a que consta do contrato de “opção de venda de acções”, cujo incumprimento é a base dos restantes pedidos – e esta constatação nada tem a ver ou adianta quanto àquilo que passaremos a expor.
Trata-se de uma cláusula compromissória na medida em que nela as partes cometem à decisão de árbitros os eventuais litígios emergentes da relação jurídica contratual – artº 1º nº3 2ª parte Lei nº 63/2011 de 14/12 ou artº 1º nºs 1 e 2 2ª parte Lei nº 31/86 de 29/8.
Como é sabido, e vem assente de 1ª instância, “ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor”, nos termos do artº 4º nº1 do diploma preambular da Lei nº 63/2011.
Por isso, será em princípio à luz desta Lei Nova (LAV) que deveremos conhecer as diversas questões suscitadas nos autos, entre elas o âmbito da cláusula compromissória referida, e pese embora a referência expressa no contrato a que aludimos ao disposto na Lei nº 31/86 de 29/8 (e pelo menos num dos contratos invocados na acção) – esta referência deve entender-se como simples remissão para o regime legal aplicável, em vigência na altura da celebração do acordo escrito.
Nos termos do artº 5º nº1 LAV, “o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”.
Afastando a matéria da invalidade ou ineficácia da cláusula ou até cláusulas dos autos, que se não encontram em discussão, cumpre recordar que o artº 18º nº1 LAV estipula claramente que “o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.
Como se escreveu no Ac.R.G. 30/1/2014, pº 1257/13.2TBVCT.G1, relatado pelo Desemb. Filipe Caroço, “na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência, devendo os tribunais estaduais absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral, ainda que, para o efeito, seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela está inserida”.
Assim, em conjugação com os artºs 5º nº1 e 18º nº1 cits., pode estabelecer-se a doutrina segundo a qual, “os árbitros são, assim, os primeiros juízes da sua competência, estabelecendo-se uma regra de prioridade cronológica quanto à tomada de decisão sobre a competência. A propósito, resulta também do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2011, acompanhando Lopes dos Reis (in A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral Voluntário) e o acórdão da Relação de Lisboa de 5.6.2007 Col.III/99, que “vigora, entre nós, o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral” (ut Ac.R.G. 30/1/2014 cit.).
Esta “prioridade” do tribunal arbitral vem a conceber-se do ponto de vista em que o tribunal estadual em que a acção foi proposta deve limitar-se a verificar a excepção de preterição do tribunal arbitral e absolver da instância ou julgar improcedente essa excepção, mas sempre na base de que o tribunal estadual apenas pode decidir pela incompetência do tribunal arbitral nos casos de inexistência, nulidade, ineficácia (nulidade relativa) da cláusula compromissória – neste sentido, cf. Ac.R.C. 19/12/2012 Col.V/35, relatado pela Desembª Albertina Pedroso).
Subsiste porém a questão da amplitude do caso julgado formado na acção em que se discutiu a excepção de preterição do tribunal arbitral.
Afigura-se-nos, a este respeito, que o tribunal arbitral deve ficar vinculado a aceitar a competência que o tribunal judicial lhe reconheceu, sob pena de, como é sugerido nas doutas alegações de recurso, nenhum dos tribunais, nem o tribunal judicial, nem o tribunal arbitral, se considerar competente para a apreciação de um mesmo objecto - como escreve então o Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 134 e 135, “como a prevenção do proferimento de decisões conflituantes é uma das funções do caso julgado, há que reconhecer a vinculação do tribunal arbitral à fixação da sua competência pela decisão absolutória do tribunal judicial, evitando-se deste modo a coexistência de decisões contraditórias”.
Sem prejuízo do exposto, cabe-nos então pronúncia sobre o facto de a cláusula ou cláusulas compromissórias abrangerem, ou não, o litígio dos autos, isto é, se efectivamente “existe” cláusula compromissória que cubra o litígio.
II
Ora, a primeira nota vai para a constatação de que não existe qualquer obstáculo à invocação da preterição de tribunal arbitral por parte de qualquer um dos litisconsortes, na acção – artºs 96º al.b) e 97º nº1 CPCiv.
Uma coisa é a invocação da excepção – que é permitida a qualquer dos RR. – outra coisa é a procedência da excepção invocada.
Conceber aqui a necessidade de um “interesse directo” para a invocação de uma excepção seria sobrepor um requisito de legitimidade, que, mesmo assim, sempre seria de afirmar, pois que é dado pelo interesse directo em contradizer, vistos os sujeitos da relação jurídica tal como o Autor a configura – artº 30º CPCiv.
Havendo legitimidade para intervir no processo como parte passiva, há legitimidade para invocar a preterição de tribunal arbitral, que pode, ou não, proceder.
Quanto à procedência da excepção, o que está em causa nos autos é um incumprimento contratual – a partir dos contratos de “opção de venda de acções”.
Todos os demais contratos escritos invocados ou são preparatórios desse contrato, ou consagraram modificações na sua execução que não colocaram em causa o essencial do compromisso da “opção de venda”.
Vem porém invocada a desconsideração da pessoa colectiva 3ª Ré – mas por referência ao compromisso por ela 3ª Ré assumido no contrato de “opção de venda”.
Vem invocado o enriquecimento sem causa de todos os RR. – mas por referência às vicissitudes da execução (ou inexecução) do contrato em causa.
Vem invocada a responsabilidade dos 1º Réu e 4ª Ré, mas porque conhecedores dos termos do contrato referido e beneficiários das prestações executadas em cumprimento do mesmo contrato, ou directos responsáveis pela inexecução contratual.
Portanto, e no quadro da conceptualização da competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência, existe, ao menos para efeito da constatação da preterição de tribunal arbitral, cláusula compromissória que conduz à procedência da excepção, com o âmbito (restrito) a que aludimos.
Também não parece adequada a afirmação de que “a LAV impede o acesso aos tribunais arbitrais a quem não foi parte ou aderiu expressamente à convenção arbitral”.
Deve, a esse respeito constatar-se que existem três convenções arbitrais que vinculam as 2ª e 3ª Rés – ambas intervieram, juntamente com as Autoras, em contratos nos quais se clausulou a potencial intervenção da instância arbitral.
E, nos termos do artº 36º nº1 LAV, é admitida a intervenção de terceiros no processo arbitral (independentemente de vinculação expressa na convenção arbitral), sendo que esta intervenção seria sempre imposta pela eficácia de um caso julgado absolutório, em matéria de preterição do tribunal arbitral, bem como pela amplitude da boa fé enquanto conduta processual – não pode conceber-se que, com preterição de uma sentença de um tribunal estadual, um tribunal arbitral, denegasse a intervenção litisconsorcial de terceiros que, só formalmente, não assinaram a convenção arbitral (na tese dos Autores, que é a decisiva para a configuração do litisconsórcio), bem como seria inadmissível conceber que esses terceiros que vieram invocar a preterição de tribunal arbitral viessem, composto este tribunal, invocar a respectiva incompetência, por violação a todos os títulos intolerável de uma conduta processual em boa fé.
A Profª Mariana França Gouveia desenvolve o tema (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª ed., pg. 168):
“Exigindo a LAV que a convenção de arbitragem seja reduzida a escrito ou, pelo menos, conste de troca de documentos que contenham ou remetam para uma convenção de arbitragem, importa perceber em que termos é possível estender a sua aplicabilidade a uma parte em relação à qual este requisito se não encontra cumprido.”
“Em primeiro lugar, como se refere a propósito da aplicação do princípio da boa fé, é possível recorrer ao abuso de direito, nomeadamente à figura das inalegabilidades formais, sempre que se conclua que o comportamento da parte é orientado no sentido de aceitar a validade do contrato em que se insere a cláusula compromissória, encontrando-se portanto vinculado a ele como se o tivesse subscrito. Se a parte que invoca o vício de forma contribui deliberadamente para esse vício, contra o princípio da lealdade nas relações entre as pessoas, a resposta deve ser idêntica”
“Em segundo lugar, o contrato deve ser interpretado como um todo, pelo que, se a análise dos documentos relevantes das negociações (…) revelar que várias partes ficaram vinculadas ao negócio pelas suas declarações contratuais, expressando assim o seu consentimento, ainda que tacitamente, essa vinculação estende-se naturalmente à convenção de arbitragem.”
E prossegue, dando o exemplo da equitable estoppel, utilizada no domínio da arbitragem nos sistemas da common law, para concluir que um não signatário da arbitragem pode forçar um signatário a aceitar a arbitragem – basta que exista (ou seja invocada) uma actuação concertada entre o terceiro não signatário e uma das partes signatárias do contrato, tudo com recurso à figura ou às várias figuras em que se desenrola o abuso de direito, invocando os comportamentos contraditórios, seja dos que invocam, seja dos que pretendem o afastamento das convenções de arbitragem.
O abuso de direito funciona então como paralisação da invocação da incompetência do tribunal arbitral, como no caso dos autos, no qual os Autores centram a respectiva atenção num determinado contrato e nas respectivas consequências, que formulam em pedido, mas, de outra banda, não aceitam a cláusula compromissória do mesmo contrato resultante, quando invocada pelos terceiros que pretendem também implicar (seja por via da desconsideração da personalidade colectiva, seja por enriquecimento sem causa) no incumprimento contratual referido.
Cf., neste sentido, admitindo a invocação de abuso de direito nestas circunstâncias, o Ac.R.L. 11/1/2011, pº 3539/08.6TVLSB.L1-7, relatado pelo Consº Abrantes Geraldes.
III
Deve dizer-se que o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual “(...) nada impede as AA. de, obtida decisão favorável por parte da instância competente – o tribunal arbitral –, demande as demais RR. não outorgantes da convenção arbitral em ordem a responsabilizá-las pelo cumprimento dessa decisão arbitral” não passa de um mero obiter dictum, na economia da fundamentação do decidido, para além de que é manifesto que não consideramos existir fundamento ao menos evidente para tal afirmação, pelo que já supra expusemos.
Por outro lado, não nos parece que seja o momento de a questão relativa à existência de várias convenções de arbitragem, nos contratos invocados pelas Autoras, ser invocada ou prejudicar a procedência da matéria da preterição do tribunal arbitral.
As partes devem, nesse particular, ser remetidas para a decisão do próprio tribunal arbitral – artº 18º nº1 LAV (competência da competência) – neste sentido, Profª Mariana Gouveia, op. cit., pg. 177.
IV
Saber finalmente se se encontram reunidos os pressupostos para que o Tribunal ad quem determine a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça que, nos termos previstos no artº 6º nº7 RCProc, for devida no âmbito do presente processo, ou, subsidiariamente, a dispensa do pagamento de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.
Dispõe o normativo, aditado ao Regulamento pela Lei nº7/2012 de 13/2, que, “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Quer isto dizer que, não existindo qualquer limite máximo para a taxa de justiça a cobrar, prevê-se que para as acções ou recursos cujo valor tributário exceda € 275 000, a taxa de justiça seja dividida em dois segmentos: até esse valor, é paga antecipadamente; o remanescente é pago a final, admitindo-se contudo que o juiz o dispense, em determinadas circunstâncias.
Consoante assinala o Ac.S.T.J. 19/9/2013 Col.III/53 (relatado pelo Consº Abrantes Geraldes), “foi assim recuperado o regime que já constara do artº 27º do anterior CCJud, onde se previa que, nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente (nº1), sendo o remanescente considerado na conta a final (nº2), mas, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente (nº3)”.
No caso dos autos, levando em consideração o que consta da Tabela I em anexo ao Regulamento - quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B - bem como ao valor da acção e ao já pago, ao montante de € 816,00 (o já pago) acresceria o montante de € 24 480,00 (diminuiu-se ao valor da acção o valor de € 275 000,00, e o resultado dividiu-se por € 25 000 – que acresce a final como fracção, achando-se o resultado de 160, que, multiplicado por 1,5 atinge 240 – este valor multiplicado por € 102 – valor da UC – atinge o montante final ainda em dívida supra referido).
Como se deixou exarado no Ac.S.T.J. 12/12/2013 Col.III/172, relatado pelo Consº Lopes do Rego, “os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora do nº7 do artº 6º RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto”.
E assim, levando em linha de conta os critérios apontados no citado artº 6º nº7:
- no comportamento das partes há a notar apenas a complexidade dos articulados; mas, de outra banda,
- o valor económico dos interesses envolvidos sendo bastante elevado, atendendo a critérios comuns e correntes nos tribunais, há que considerar que esses interesses não atingirão uma resposta jurisdicional completa no presente processo;
- não houve recurso a uma elevada especialização jurídica ou à análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso (artº 530º nº7 al.b) CPCiv);
- o processo em 1ª instância foi decidido no despacho saneador e em ambas as instâncias foi decidido sem recurso à audição de testemunhas ou à produção de prova;
- por fim, a litigância das partes ficou na sua maior parte a dever-se ao grau assaz controverso das matérias em análise.
Neste sentido, visto, sobre o mais, o trabalho desenvolvido no processo nos locais de decisão, o valor dos interesses em jogo, o facto de as partes terem ainda que lançar de uma outra instância arbitral, a simplicidade do processado, mas também a complexidade da matéria de facto desenrolada em extensos articulados, ponderados princípios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação no acesso ao direito, considera-se adequado dispensar os Recorrentes do pagamento do equivalente a 80% do remanescente da taxa de justiça, para lá do já pago, cabendo aos Recorrentes suportar o valor de 20% do dito remanescente.

Resumindo a fundamentação:
I – Vigorando, entre nós, o princípio da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência (artºs 5º nº1 e 18º nº1 LAV), o tribunal estadual em que a acção foi proposta deve limitar-se a verificar a excepção de preterição do tribunal arbitral, mas assumindo que esse tribunal apenas pode decidir pela incompetência do tribunal arbitral nos casos de inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória.
II – Subsistindo porém a questão da amplitude do caso julgado formado na acção em que se discutiu a excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal arbitral deve ficar vinculado a aceitar a competência que o tribunal judicial lhe reconheceu, sob pena de nenhum dos tribunais, nem o tribunal judicial, nem o tribunal arbitral, se considerar competente para a apreciação de um mesmo objecto.
III – Nos termos do artº 36º nº1 LAV, é admitida a intervenção de terceiros no processo arbitral (independentemente de vinculação expressa na convenção arbitral), intervenção que seria sempre imposta, para além da eficácia de um caso julgado absolutório, em matéria de preterição do tribunal arbitral, pela amplitude da boa fé enquanto conduta processual – seria inadmissível conceber que esses terceiros que vieram invocar a preterição de tribunal arbitral viessem, composto este tribunal, invocar a respectiva incompetência.
IV - O contrato deve ser interpretado como um todo, pelo que, se a análise dos documentos relevantes das negociações revelar que várias partes ficaram vinculadas ao negócio pelas suas declarações contratuais, expressando assim o seu consentimento (mesmo tacitamente), essa vinculação estende-se naturalmente à convenção de arbitragem.
V - Um não signatário da arbitragem pode forçar um signatário a aceitar a arbitragem – basta que exista (ou seja invocada) uma actuação concertada entre o terceiro não signatário e uma das partes signatárias do contrato, tudo com recurso à figura ou às várias figuras em que se desenrola o abuso de direito, que funciona então como paralisação da invocação da incompetência do tribunal arbitral.
VI – “Os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, subjacentes à norma flexibilizadora do nº7 do artº 6º RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando as especificidades do caso concreto”, de acordo com os critérios apontados no citado normativo.

Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência da apelação, confirmar integralmente o douto despacho recorrido.
Custas pelas Apelantes, dispensando-as ao pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

Porto, 8/III/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença