Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
445/09.0TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CORPORAL
SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO (PELO DANO BIOLÓGICO)
Nº do Documento: RP20220913445/09.0TBAMT.P1
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objecto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado.
II - Uma vez que estamos perante uma mera nova forma de análise conceptual de danos, o juiz julgador tem ao seu dispor essencialmente duas opções em sede de apreciação de danos: ou se limita a desdobrar os danos verificados no caso concreto na dicotomia clássica de danos patrimoniais e não patrimoniais e inclui em qualquer deles os eventuais danos corporais apurados (individualizando-os conceitualmente ou não) consoante tenham ou não repercussão no património do lesado ou autonomiza na sua apreciação os danos corporais, apreciando, num segundo momento, se estes tiveram ou não reflexos na situação patrimonial do lesado.
III – Sendo a sub-rogação um fenómeno de transferência de créditos, mediante o qual se dá a substituição da pessoa do credor na titularidade do direito a uma prestação, o alargamento do prazo de prescrição constante no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil aplica-se aos Intervenientes que fazem parte do sistema da Segurança Social Suíça e adiantaram indemnizações ao lesado de acidente de viação causados pelo segurado da Ré.
IV - A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária devida. V – As indemnizações fixadas aos Autores a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais devem ser actualizadas à data da decisão final, em face da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05 e atendendo a que estamos perante uma acção entrada em Juízo em 2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 445/09.0TBAMT.P1

Comarca: [Juízo Central Cível de Penafiel (J1); Comarca do Porto Este]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

AA, encarregado da construção civil, residente em ..., Suíça, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS K..., S.A.”, sociedade com sede na Avenida ..., Lisboa, e cuja denominação foi, entretanto, alterada para “S..., S.A.” e, depois, para “G..., S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de €530.767,09.
Mais pede que, caso não venha a ser considerada a idade de 78 anos para efeito do cálculo deste dano, em alternativa, relativamente a essa parte do dano patrimonial futuro, que, a partir da idade limite que vier a ser considerada na sentença, a Ré seja condenada no pagamento de uma quantia, a liquidar em momento posterior, que corresponda à perda de rendimento na pensão de reforma que irá sofrer por força dos descontos, a partir de Dezembro/08, para a Caixa de Reformas incidirem apenas sobre 60 % do salário base e não sobre a totalidade do mesmo.
Alega, em síntese, que, no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em …, ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e conduzido por BB, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE..... (doravante designado por GE), a si pertencente e por si conduzido.
Defende que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha.
Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido acidente, peticionando €576,00 da realização do exame médico-legal; €169,50 de despesas de deslocações; €39.761,60 e €2.071,99 a título de perdas salariais; €468.188,00 a título de indemnização pelo dano biológico e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais.
A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos.
Impugna a matéria de facto atinente aos danos, contrapondo, no essencial, que a “SUVA” e “Caisse Féderale de Compensation” (CdC)AVS-AI asseguraram ao Autor o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e lhe concedem, cada um delas, uma pensão que o compensa inteiramente de todas as perdas patrimoniais que teria no futuro em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador.
Defende que seja abatida a qualquer indemnização que venha a ser fixada nesta acção tudo aquilo que recebeu e ainda o que venha a receber da Segurança Social Suíça (SUVA) ou “Caisse Féderale de Compensation (CdC)” ou outras entidades que procedam à reparação dos mesmos danos. Ou, caso assim não se entenda, defende que o Autor tenha que optar por um das duas indemnizações: a que lhe é paga pela Segurança Social suíça ou aquela que lhe vier a ser fixada neste processo.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais.
Requereu a intervenção principal provocada de “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA)[1]” e de “Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS-AI”[2], incidentes estes que vieram a ser admitidos.
O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de excepção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial.
A Interveniente SUVA, em nome próprio e em representação da IV, veio apresentar articulado nos autos, alegando, em resumo, que é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários, nos termos da Lei Suíça. Acrescenta que, em caso de acidente, assume as seguintes prestações: assistência médica e outras prestações conexas, incluindo tratamento médico, e assistência pecuniária.
Afirma que, no caso dos autos, pagou integralmente todas as despesas de internamentos, hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações e avaliações médicas, num total de CHF 37.062,85; pagou as prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento, num total de CHF 112.584,85; atendendo a ter sido por si fixada ao sinistrado uma Incapacidade Permanente de 40 % do salário anual, pagou pensões no valor global de CHF 21.410,60 e uma indemnização a título de “Indemnização de Grande Incapacidade” no valor de CHF 16.020,00.
Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe CHF 220.610,30 (€146.423,47), acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros nos quais venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495.º do CC todos os gastos desembolsados em virtude da acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido.
A Ré veio contestar este pedido, excepcionando a limitação do capital seguro de €565.871,71 (atendendo a que já pagou despesas no valor global de €34.128,29); a ilegitimidade activa da SUVA para reclamar verbas pagas pela AI/IV, por alegadamente esta entidade dispor de personalidade e capacidade jurídica e a sua ilegitimidade passiva por os pedidos ultrapassarem o limite do capital mínimo de seguro obrigatório e não figurar na acção o civilmente responsável.
Impugna, por desconhecimento, a generalidade dos factos alegados pela Interveniente.
Remata pedindo que seja atendida na decisão o limite do capital de seguro titulado pela apólice n.º ... (600.000€), considerando-se ainda que esse capital se encontra actualmente limitado à importância de 565.871,71€, fruto de pagamentos efectuados.
Mais pede que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa da SUVS para reclamar o reembolso das quantias já pagas e daquelas que venham a ser liquidadas futuramente ao Autor pela “Scheizerische Invalidenfversicherung (AI/IV)” absolvendo-a, nessa parte, da instância.
Pede ainda que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva para estar em Juízo desacompanhada do responsável civil, em face da formulação de pedidos indemnizatórios que ultrapassam o capital do seguro contratado pela apólice, absolvendo-a da instância nessa parte, ou ordenando-se a regularização da lide mediante as intervenções que se mostrem necessárias.
Sem prescindir, pede que seja julgado improcedente o pedido de condenação formulado pela SUVA em representação da AI/IV relativamente às prestações por esta pagas e daquelas que venha futuramente a pagar ao sinistrado, absolvendo-a, nessa parte, do pedido.
Mais pede que o pedido de reembolso da Interveniente SUVA seja julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida nestes autos.
Pede igualmente que, caso se entenda que cabe às Intervenientes o direito de reembolso invocado, seja absolvida relativamente ao pedido de condenação no pagamento das pensões ou prestações que a SUVA ou a AI/IV venha a pagar futuramente ao sinistrado, após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos.
Pede também que, caso se entenda que às Intervenientes acode o direito ao reembolso das quantias que esta peticionadas, sejam as mesmas abatidas na indemnização a atribuir ao demandante AA nesta acção, tudo com as consequências legais.
O Autor veio deduzir pedido de intervenção principal provocada da “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e de BB, os quais foram deferidos.
O Autor veio contestar o articulado da Interveniente SUVA contrapondo que, por o seu regime jurídico ser diferente do regime português da Segurança Social, esta terá direito ao reembolso das despesas pagas a título de despesas médicas e de compensação pela perda do salário, mas já não da indemnização paga pela “grande incapacidade” e pelas pensões que reclama, estas por serem atribuídas em função da carreira contributiva.
Pede que à indemnização a título de dano patrimonial futuro não sejam deduzidas as quantias recebidas por si a título de pensão, sejam da Interveniente SUVA ou da Caixa de Reformas AVS/AIV.
Foi determinada a apensação a estes autos da Acção n.º 815/09.4TBAMT.
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Na acção apensa CC, residente em ..., Suíça, deduziu acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS K..., S.A.”, sociedade com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €270.576,30, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que, no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em …, ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e conduzido por BB, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE..... (doravante designado por GE), conduzido pelo seu dono AA.
Defende que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha.
Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido acidente, peticionando €633,60 da realização do exame médico-legal; €9.896,33 em obras de adaptação na sua casa de habitação na Suíça; €2.580,00 na substituição de móveis na sua casa de habitação em Portugal; €28.060,67 a título de perdas salariais; €10.805,70 com pagamento a empregada doméstica que teve que contratar; €127.400,00 a título de indemnização pelo dano biológico; €71.200,00 com despesas futuras com empregada doméstica e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais.
A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos.
Impugna a matéria de facto atinente aos danos, contrapondo, no essencial, que a “SUVA” e “Caisse Féderale de Compensation (CdC/AVS-AVI)” asseguraram à Autora o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e ainda suportaram os custos em tratamentos médicos.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais.
Requereu a intervenção principal provocada de “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA)”, de “Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS-AI” e de “A... Caisse Maladie”, incidentes estes que vieram a ser admitidos.
A Autora veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de excepção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial.
A Autora veio requerer a intervenção provocada de “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e BB, incidentes estes que foram admitidos.
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Foi proferido despacho saneador conjunto em que, entre o mais, se julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização por banda da Autora CC relativamente aos Intervenientes BB e “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC”, absolvendo-os de todos os pedidos contra si formulados. Definiu-se o objecto do processo e fixaram-se os Temas da Prova.
A Ré veio apresentar articulado superveniente, invocando ter, entretanto, tomado conhecimento de um conjunto de factos relevantes para a apreciação e decisão da causa.
Alega, em resumo, que a Autora CC passou, entretanto, à situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma, de natureza vitalícia e actualizável.
Alega, por outro lado, que o Autor AA, no dia 07/01/07, sofreu outro acidente, do qual resultaram sequelas e que, no dia 12/10/19, sofreu um novo acidente de viação. Bem como que também ele passou á situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma.
Afirma que as prestações que foram e vêm sendo pagas pela SUVA e pela IV, no que diz respeito a perdas salariais e incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de viação dos autos, como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências dos demais acidentes.
Este articulado superveniente foi admitido nos autos.
A Autora CC veio apresentar requerimento nos autos ampliando o seu pedido para €246.098,20.
Alega, em resumo, que, em face do resultado da Perícia Médico-legal, deverá ser indemnizado pela incapacidade funcional permanente de 10 % até à data da esperança média de vida. Também que manteve a empregada doméstica atrás referida até meados de 2011. Liquida as indemnizações a este título no valor global de €203.830,00.
Ainda em consequência do resultado da Perícia Médico-legal alega dever ser-lhe atribuído uma indemnização no valor de €3.400,00 pelo quantum doloris, €2.000,00 pelo dano estético e €1.230,00 a título de dano moral complementar por cada dia de internamento.
O Autor AA veio apresentar requerimento nos autos ampliando o seu pedido para €473.788,55.
Alega, em síntese, que por virtude do acidente e da reforma antecipada que teve necessidade de pedir, sofreu, ao longo dos anos, perdas salariais e, depois, diminuição do valor da reforma.
Afirma que a via possível para reparar tal dano futuro será recorrer à IPP de 11% que lhe foi fixada na Perícia Médico-legal e fazer o cálculo até á data da esperança média de vida.
Actualiza o valor devido a título de danos patrimoniais para €442.512,55.
Mais alega que, em face do teor do mesmo Relatório Médico-legal, deve igualmente ser-lhe atribuída uma indemnização no valor de €3.000,00 pelo quantum doloris e uma indemnização no valor de €900,00 pelos dias de internamento.
Ambos os requerimentos de ampliação dos pedidos foram admitidos.
A Ré veio apresentar articulado superveniente nos autos alegando, em resumo, que, por via dos documentos juntos aos autos, resulta que a Autora, entre 01/05/02 e 31/01/07, recebeu da “Assurance Invalidité Federale” uma pensão mensal, perfazendo o valor total recebido nesse período 119,757 CHF. Bem como que, nos anos seguintes, continuou a receber pensão de invalidez e continuará a recebê-la, no valor anual de, pelo menos, 18.768 CHF.
Mais alega que o Autor, no ano de 2015, passou a receber uma renda por aposentação antecipada paga pela “FAR”, tendo recebido em 2015 a este título 27.679,80CHF e em 2016 a quantia de 27.679,80, e continuando a receber esta renda no futuro, no valor anual de 27.679,80CHF. Bem como que a IV, a partir de Outubro de 2013, continuou a pagar ao Autor a pensão por invalidez, num valor mensal de 2.835 CHF, a qual continuará a ser paga mensalmente.
Este articulado superveniente foi admitido.
A Interveniente SUVA veio apresentar nos autos vários pedidos de ampliação do pedido inicial formulado, invocando o valor das pensões entretanto pagas por si e pela IV, e concluindo que a Ré deve ser condenada a pagar à SUVA os valores de CHF220.610,30 (€146.423,47), acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF181.469,15 (€150.031,43), acrescidos de juros decorrentes da de 04/09/13, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 203.009,75 (€167.840,34), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 06/10/20, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 110.325,15 (€91.212,42), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 07/07/21. Bem como nos danos futuros nos quais o SUVA ou a IV venham a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495.º do Código Civil todos os gastos desembolsados pela SUVA em virtude do acidente, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Os Autores vieram pronunciar-se quanto a estes requerimentos de ampliação do pedido alegando que as prestações da SUVA e da AI/AVS que o Autor passou a receber a partir do momento em que entrou na pré-reforma em 2015 e na reforma em 2020 não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas do direito à reforma e pré-reforma que lhe assiste.
Pedem que o tribunal apenas considere, para efeitos de reembolso, as prestações da SUVS reclamadas entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014, ficando as restantes excluída desse direito.
Também a Ré se veio pronunciar quanto ao mesmo requerimento de ampliação do pedido, excepcionando a prescrição das prestações pagas até Setembro de 2013.
Supletivamente sustenta que, mesmo que se entendesse que não se verificou a prescrição do direito de reembolso destas pensões concretas, sempre se teria verificado a prescrição do direito unitário ao reembolso das pensões que ainda não tinha reclamado nesta acção, bem como das pensões futuras que vier a pagar.
Ainda supletivamente impugna, por desconhecimento, os factos alegados.
Reitera as excepções e argumentos jurídicos apresentados aquando do pedido de reembolso inicial.
Conclui pedindo que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso da totalidade das pensões por incapacidade permanente pagas até esta data (€295.577,33 ou CHF 362.944,65 quanto à SUVA e CHF 186.803 ou €148.974,19 quanto à IV) e todas aquelas que a SUVA e a IV venham a pagar no futuro, com a sua absolvição do pedido.
Sem prescindir, caso não seja dado provimento ao pedido acima, pede que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso das prestações pagas entre Outubro de 2013 e a presente data (no valor de CHF 224 504,9 ou €185 611,67 quanto à SUVA e CHF 88.830 ou €73.441,26 quanto à IV), bem como o direito de reembolso de qualquer pensão que venha a pagar ao Autor no futuro, absolvendo-a, nesta parte, do pedido.
Sem prescindir, se não for atendido o que acima se pede, que seja julgada procedente a excepção de prescrição de reembolso da Interveniente SUVA relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e 05 de Outubro de 2017, no valor de CHF 119.417,5 ou €98.729,50, absolvendo-a, nesta parte, do pedido e que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito de reembolso da Interveniente IV relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e a presente data, no valor de CHF 88.830 (ou €73.411,26), absolvendo-a, nessa parte, do pedido.
Sem prescindir, pede que os pedidos agora ampliados, tal como os inicialmente formulados e ampliados pela SUVA e IV sejam julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida, abatendo-se sempre na eventual indemnização a atribuir ao Autor as verbas já pagas pelas Intervenientes e aquelas que estejam asseguradas no futuro. Mais pede que seja tido em considerações na decisão final o limite do capital da cobertura de responsabilidade civil do contrato de seguro celebrado. Finalmente, que, para a hipótese de ser condenada a pagar ao Autor ou Interveniente alguma quantia a liquidar ulteriormente, que seja ressalvada nessa decisão que essa condenação não poderá ultrapassar o limite do capital da apólice que ficar disponível depois de nele serem descontadas as quantias já pagas por si e as que vier a pagar em cumprimento de eventual condenação líquida a proferir nesta acção.
Admitiram-se estas ampliações do pedido da Interveniente.
Realizado o julgamento de acordo com o legal formalismo, proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto decide-se julgar:
a) Improcedentes a excepção da ilegitimidade activa da SUVA e a excepção da ilegitimidade passiva da Ré.
b) Parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela SUVA, por si e em representação da IV, declarando-se prescritas: - as pensões mensais no valor de CHF 2.388,35, pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015, no valor total de CHF 59.708,75 (25 x CHF 2.388,35), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido; - as pensões mensais no valor de CHF 945,00 pagas pela IV entre Outubro de 2013 e Junho de 2016, no valor total de CHF 31.185,00 (33 x CHF 945,00), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido.
c) Parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar ao Autor, AA, as seguintes quantias: - a título de perdas salariais, entre o acidente e 02/05/06, a quantia de CHF 6.435,80, sendo esse o montante que a Ré deverá pagar ao Autor a título de perdas salariais, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. – A título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de €12.500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,54, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento. – A título de indemnização pelos danos morais a quantia de €15.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 paga pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento.
d) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.” que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar à Interveniente Schweizerische unfalversicherungsanstalt (SUVA) por si e em representação da IV, as seguintes quantias: - o valor total de CHF 150.200,18 (sendo de CHF 55.225,40 pelas despesas de tratamento e incapacidade temporária; de CHF 91.770,78 pela indemnização pela incapacidade geral; CHF 3.204,00 indemnização por grande incapacidade), ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, tudo acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data da notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.
e) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A,”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.”(actual designação), a pagar à Autora, CC, as seguintes quantias: - a título de indemnização pelas despesas suportadas pela Autora com o custo da contratação de uma empregada doméstica a quantia de CHF10.250,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €40.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pelos danos morais a quantia de €6.630,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.
f) Absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.
g) Absolver os Intervenientes “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e BB de todos os pedidos contra si deduzidos.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso pedindo que a sentença seja revogada ou anulada, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
CONCLUSÕES RESPEITANTES AOS PEDIDOS DA SUVA,AV/IS E AUTOR AA:
I. Sendo certo que a SUVA e a AV/IS se encontram sub-rogadas nos direitos do autor AA, o direito de se sub-rogarem é o direito do autor AA à indemnização fixado no acordo com a Lei Portuguesa.
II. O direito do sub-rogado, no caso a SUVA, contra terceiros é conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior
à do crédito do primitivo credor.

III. Assim, para uma correcta solução jurídica do caso em análise, devem, em primeiro lugar, ser quantificados os danos sofridos pelo autor AA, sem atender aos valores que este já recebeu da SUVA, da Ré ou de outras entidades, e, de seguida, vem ser imputadas e abatidas nessas quantias verbas pagar pela SUVA (e, bem assim, por outras entidades).
IV. E, depois dessa operação, a Ré apenas poderia ter sido condenada a pagar ao autor a eventual diferença que se encontrasse entre o valor da indemnização fixada ao demandante e as quantias que dela foram suportadas pela SUVA e outras entidades.
V. Atendendo aos factos dados como provados e apelando à equidade, entende a recorrente que – antes de qualquer abatimento – os danos não patrimoniais sofridos pelo do autor AA não deveriam ser quantificados em quantia superior à de 10.000€.
VI. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano moral do autor AA – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer.
VII. A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 43 da matéria dada como provada na douta sentença.
VIII. Da análise dos recibos de vencimento do Autor AA dos meses de Janeiro a Junho de 2005 e Junho a Dezembro de 2006, cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 10), decorre que o salário médio mensal líquido do Autor não era superior a cerca de 5.100 CHF no ano de 2005 e 5 262,37 CHF no ano de 2006.
IX. Face ao exposto, tendo em conta os recibos de vencimento do Autor AA, cuja tradução se encontra no requerimento que a Ré apresentou em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), estado inseridos nesse requerimento como Doc 10, impunha-se que, quanto ao facto do ponto 43 da matéria de facto dada como provada se tivesse dado como demostrado que: 43 - Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF 7.205) e de CHF 5 262,37
X. Atendendo aos factos dados como provados, entende a Ré que o dano decorrente da incapacidade permanente do autor AA – antes de qualquer abatimento – se deveria fixar no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros mil euros).
XI. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor AA – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer.
XII. Tendo em conta uma retribuição mensal líquida de 5.200 CHF, as perdas salariais do Autor AA ascendem a 33.013,69 CHF, ou a 40.281,04 CHF, se atendermos a uma retribuição de 6.430 CHF.
XIII. Cabendo ao Autor AA uma compensação por danos morais de 10.000€, mas já tendo recebido da SUVA 16.020 CHF a título de compensação da integridade (que corresponde a 10.241,70€ se considerarmos o cambio à data do acidente ou 14.843,30€ se considerarmos a taxa de cambio actual), quantia que deve ser abatida, e sendo esta superior à devida ao Autor, este já recebeu da SUVA compensação superior à que seria ajustada aos danos não patrimoniais que sofreu, com a consequente extinção integral do seu direito.
XIV. Assim, impõe-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de €15.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a sentença e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, por via da consideração de que este crédito do autor já foi satisfeito e se extinguiu.
XV. Ainda que se entendesse que os danos não patrimoniais do autor AA deveriam ser compensados com verba superior à sugerida pela Ré (10.000,00€), sempre deveria ser revogada nesta parte, a douta sentença e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão na qual, depois de se quantificar o dano moral sofrido pelo autor (ao que se espera em 10.000,00€) se altere o segmento decisório respeitante aos dano morais, condenando, apenas, a Ré a pagar ao autor AA, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba que venha a ser considerada adequada a compensar os seus danos não patrimoniais e a quantia de CHF 16.020, à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento, o que se requer.
XVI. Uma vez que as perdas salariais do Autor AA ascenderam a 33 013,69 CHF, ou, no limite, se considerado o salário bruto de 6430 CHF – o que se entende não dever ocorrer – a 40 821,04 CHF, o Autor já está integralmente indemnizado deste dano, já que nesse dano teria de ser abatida a quantia de 41.265,70 CHF que já recebeu da SUVA.
XVII. Assim, impõe-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de €6.435,80 CHF, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, por via da consideração de que este crédito do autor já foi satisfeito e se extinguiu.
XVIII. Tal como se decidiu na douta sentença, o autor AA não pode cumular a indemnização por incapacidade permanente com as pensões por incapacidade que lhe foram pagas pela SUVA e pela AV/IS.
XIX. Com efeito, por via desses pagamentos, a SUVA e a AV/IS ficaram sub-rogadas nos direitos do autor AA a reclamar indemnização por incapacidade permanente, até ao limite do montante que lhe pagaram e, sempre, até ao limite máximo do direito do próprio lesado a ser indemnizado pela sua incapacidade permanente e, do mesmo passo, por força desses pagamentos, o direito do autor extinguiu-se, até ao montante recebido da SUVA.
XX. No total, o Autor AA recebeu, até Julho de 2021, pensões por incapacidade permanente, pagas pela SUVA e pela AV/IS, no valor de 549 751,65 CHF.
XXI. Não restam dúvidas de que, pelo menos, parte dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela AV/IS se destinaram a indemnizar o Autor AA pela incapacidade permanente resultante do acidente dos autos, ou seja, pelo mesmo dano que justificou a atribuição, nestes autos, da (exagerada) indemnização de 180.000€.
XXII. Apesar de se dever ter como absolutamente certo que o direito da SUVA e da AV/IS não pode ser superior ao direito do próprio lesado, nada impede que se considere essa instituição sub-rogada, até ao limite dos pagamentos que fez e sempre até ao limite máximo do direito do próprio lesado, nos direitos deste, ainda que não exista total coincidência entre os fundamentos da atribuição das prestações que fazem nascer essa sub-rogação e o dano a indemnizar
XXIII. Entende a Ré que, independentemente da concreta causa que motivou a atribuição pela SUVA e pela AV/IS das pensões por incapacidade permanente, essas entidades estão sub-rogadas no direito do Autor AA até ao limite do que pagaram e até ao limite do direito do próprio demandante, e não, apenas, parte dele.
XXIV. Consequentemente, até ao limite dos pagamentos que fizeram (e sempre até ao limite do direito do próprio lesado), aquelas pensões teriam sempre de ser abatidas na sua totalidade, na indemnização fixada ao demandante pela sua incapacidade permanente
XXV. De resto, se é certo que o Autor AA recebeu até à data 549.751,65 CHF (dos quais 20% correspondem, sensivelmente, aos ditos 109.949,53 CHF), não é menos verdade que a SUVA e a AV/IS continuarão a pagar ao demandante, mensalmente, as quantias de 2388,35 CHF e 945 CHF.
XXVI. O que tupo impõe a consideração e abatimento na indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA, pelo menos, das quantias já liquidadas até esta data.
XXVII. Como acima se disse, a indemnização pela incapacidade permanente de que o Autor AA ficou portador em consequência do acidente não deve ser quantificada em verba superior à de 55.000,00€.
XXVIII. Na douta sentença sob censura foi ordenado o abatimento à indemnização devida ao Autor AA pela sua incapacidade permanente do valor de 109.949,53CHF, que a SUVA e a AV/IS já lhe pagaram, o que corresponde, à taxa de câmbio em vigor na data da prolação da douta sentença (1€= 0,94552CHF) a 103.960€.
XXIX. Face ao exposto, atendendo a esta última taxa de câmbio e mesmo considerando o abatimento, apenas, da verba de 109.949,53 CHF, o autor AA já se encontra integralmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente, o qual, como se disse, deve ser quantificado em não mais de 55.000,00€.
XXX. Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XXXI. Mesmo fosse mantida a quantificação feita na douta sentença do dano decorrente da incapacidade permanente (180.000€), ou ainda que este não fosse reduzido para a quantia sugerida pela Ré, mas antes para valor diferente, o que, com todo o respeito, não se espera, ainda assim a solução não seria diferente da acima enunciada.
XXXII. De facto, como resulta da factualidade dada como provada, o Autor AA já recebeu da SUVA e da AV/IS pensões por incapacidade permanente no valor de 549.751,65 CHF, o que corresponde, à taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, a 519.802€ e à taxa de câmbio em vigor à data do início de pagamento da pensão da AV/IS (01/02/2007 – 1 CHF= 0.61€), o a 338.767€ e ainda a verba de 12.500€ paga pela Ré
XXXIII. Assim, o valor global recebido pelo demandante AA (da SUVA, da AV/IS e da Ré) ultrapassaria sempre o montante fixado na douta sentença a título de indemnização pela incapacidade permanente, impondo que se conclua que o demandante está integralmente indemnizado.
XXXIV. Pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XXXV. Ainda que não se atendesse ao que se acabou de expor, sempre se imporia a ampliação do valor ou percentagem da pensão por incapacidade permanente paga pela AV/IS e pela SUVA na indemnização por incapacidade permanente devida ao Autor AA
XXXVI. Caso não se considere ser de abater na dita indemnização a totalidade das pensões pagas até esta data pela SUVA e pela AV/IS, para que seja mais justa a decisão proferida, se deveria abater na indemnização do autor AA pela sua incapacidade permanente, pelo menos, 40% do valor já liquidado pela SUVA e pela AV/IS até esta data, ou seja, 219.900,66CHF (549 751,65 CHF x 40%).
XXXVII. Ora, mais uma vez, se for abatida a verba de 219.900,66CHF à indemnização fixada ao Autor AA por incapacidade permanente, concluiremos que já foi integralmente indemnizado, já que aquele valor, à taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, corresponde a 207.921€ e, mesmo considerando a taxa de câmbio em vigor à data do início de pagamento da pensão da AV/IS (01/02/2007– 1 CHF= 0.61€), corresponderia a 135.507€ , valor ao qual ainda se teria de abater a verba de 12.500€ já adiantada pela Ré
XXXVIII. Pelo que, nesse caso, teria de ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XXXIX. Em todo o caso, mesmo que fosse mantida a verba fixada na douta sentença para indemnização, é, pelo menos, seguro que o Autor AA já foi, pelo menos, parcialmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente.
XL. E, nesse caso, o segmento decisório em apreço deverá ser substituído por outro que absolva a Ré do pedido relativo a indemnização por incapacidade permanente se a quantia já recebida pelo autor AA, atendendo à data do câmbio considerada, for superior àquela em que se quantificar esse prejuízo do autor, ou condene a Ré a pagar ao autor, apenas, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba na qual se vier a quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor e as quantias de 219.900,66 CHF (à taxa de câmbio em vigor à data do pagamento) e 12.500€.
XLI. Mesmo que se mantivesse a indemnização (ou esta fosse reduzida para valor diferente do sugerido pela Ré) e ainda que se considerasse ser apenas de abater o valor de 109.949,53 CHF, a Ré não pode ser condenada a pagar ao Autor AA qualquer outra quantia a esse título, a não ser a da eventual diferença entre o valor que se entender ser adequado para a reparação desse dano e os valores de pagos pela SUVA, pela AV/IS e pela ora Ré
XLII. E, nesse caso, o segmento decisório em apreço deverá ser substituído por outro que absolva a Ré do pedido relativo a indemnização por incapacidade permanente se a quantia já recebida pelo autor, atendendo aos valores a abater, for superior àquela em que se quantificar esse prejuízo do autor AA, ou condene a Ré a pagar ao autor, apenas, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba na qual se vier a quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor e as quantias que se considere devem ser abatidas (sempre a de 12.500€ adiantada pela Ré e as de 549.751,65 CHF, de 219.900,66CHF ou de 109.949,53CHF, consoante a que se considerar adequada, estas à taxa de câmbio em vigor à data do cumprimento).
XLIII. Nos seus articulados de defesa apresentados em 19/10/2020 (Ref Citius 6630026), 14/07/2021 (ref citeus 7243733), a Ré invocou a excepção de prescrição do direito unitário da SUVA e da AV/IVS ao reembolso das pensões que pagou ao Autor AA por incapacidade permanente.
XLIV. Ora, salvo melhor opinião, na douta sentença não foi apreciada esta excepção invocada pela ora recorrente, tendo-se apenas conhecido a questão da prescrição parcial desse direito
XLV. Assim, salvo melhor opinião, incorreu-se na douta sentença em omissão de pronúncia no que toca à questão da prescrição do direito unitário da SUVA e da AV/IS ao reembolso de qualquer pensão por incapacidade permanente, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca.
XLVI. O prazo de prescrição a que está sujeito o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS é o de 3 anos e não 5 anos
XLVII. A SUVA e a AV/IS não reclamaram, atempadamente, o reembolso das pensões por incapacidade permanente que liquidara, ao Autor AA a partir de Setembro de 2009, nos termos melhor expostos no corpo destas alegações.
XLVIII. As prestações correspondentes à pensão que as intervenientes pagaram e pagam ao A por incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e são vitalícias.
XLIX. Tendo a SUVA e a “IV” pago pensões ao A entre Setembro de 2009 e a presente data, ou, pelo menos, entre Outubro de 2013 e a presente data, tinham a obrigação de, para evitar a prescrição do direito unitário ao seu reembolso, exercer o seu direito de reembolso quanto às mesmas dentro dos três anos subsequentes ao pagamento ou reclamação judicial de qualquer uma delas.
L. Não tendo a SUVA e a IV exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(s) prestação(ões), pagas entre Setembro de 2009 e 05/10/2017 (ou seja, três anos antes da notificação à Ré do requerimento de ampliação do pedido apresentado em 2013), o direito unitário das intervenientes (SUVA e IV) à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas no pedido inicial e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido prescreveu, pelo menos, no dia 07/09/2012 ou 03/09/2016 ou da data em que transcorreram três anos desde a exigibilidade da primeira dessas pensões não pagas (Setembro de 2009 ou, se assim não se entender, Outubro de 2013).
LI. O que impõe, no caso, a absolvição da Ré do pedido no que toca ao valor de 91.770,78 CHF (atribuído na douta sentença à SUVA e à AV/IS, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente), ou qualquer outra que venha a ser fixada nesta acção.
LII. Ainda que assim não se entendesse, é certo e seguro que prescreveu o direito da SUVA e da IVA no que toca às quantias pagas entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, no valor de 181.469,15 CHF e anda das pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 05/10/2017 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 06/10/2020)m no valor de 114 636 CHF (2.388,25 CHF x 48 meses)
LIII. No que toca, ainda, à IV, prescreveu o direito de reembolso de todas as pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 06/07/2018 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 07/07/2021); estas pensões ascendiam, nesse período, ao valor mensal de 945 CHF, pelo que o valor total das pensões relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso, ascende a 53.865 CHF (945 CHF x 57 meses)
LIV. Tudo somado, o valor das pensões por incapacidade permanente pagas pela SUVA e pela AV/IS, relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso ascende a 349.970,15CHF
LV. Pelo que, a menos que seja atendida a já invocada prescrição do direito unitário, deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, julgando-se antes procedente a excepção de prescrição do direito de reembolso destas prestações no valor de 349.970,15 CHF.
LVI. O valor das pensões pagas pela SUVA e pela AV/IS cujo direito de reembolso ainda não prescreveu ascende a 199.781,50 CHF.
LVII. Aplicando-se o critério do julgador de que apenas 20% das pensões não prescritas é devido à SUVA, então esse valor ascende a 39.956,30 CHF.
LVIII. Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA e à AV/IS a quantia de 91.770,78€ e respectivos juros, reduzindo-se esse valor a 39.956,30 CHF.
LIX. Além disso, prevenindo a possibilidade de, por via de alteração de taxas de câmbio entre o Euro e o franco Suíço, aquele valor exorbitar o da indemnização devida ao Autor AA por incapacidade permanente, deve, ainda, estabelecer-se na douta decisão que aquele valor de 39.956,30 CHF será devido à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento, não podendo exceder a quantia de 55.000,00€, ou outra na qual venha a ser fixada a indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA.
LX. Caso não fosse atendido o que acima se defendeu, sempre se imporia a redução do valor que foi atribuído a essas entidades, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente.
LXI. Como acima já se sustentou, o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS pelas verbas que pagou ao Autor AA a título de pensão por incapacidade permanente está limitada pela extensão do próprio direito do autor, não o podendo exceder.
LXII. Ora, defendeu a Ré nestas alegações que a compensação global pela incapacidade permanente de que o autor AA ficou portador não deve exorbitar os 55.000,00€.
LXIII. Logo, a menos que seja atendido o que se invocou a propósito da prescrição, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 55.000,00€, ou o seu contravalor em francos Suíços, mas, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo de 55.000,00€.
LXIV. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida a 55.000,00€, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento (tendo-se sempre em conta o limite do pedido).
LXV. Se se entender que a compensação por danos incapacidade permanente do autor AA deve ser superior à dos ditos 55.000,00€, mas abaixo da quantia de 180.000€ fixada, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação do dano da incapacidade permanente do Autor, ou o seu contravalor em francos Suíços na data da sentença, mas sempre até ao limite de 91.770,78 CHF, sendo que, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo da quantia que se fixar na douta sentença a esse título em euros,
LXVI. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida à verba na qual se fixar a compensação pela incapacidade permanente do autor AA, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento, (tendo-se sempre em conta o limite do pedido), com o limite máximo de 91.770,78 CHF.
LXVII. Lida a douta sentença, não se vê que, na quantificação do dano resultante da incapacidade permanente do Autor AA o Tribunal tenha atendido à data da propositura da acção, existindo antes referências que revelam que teve em conta circunstâncias ocorridas em data ulterior.
LXVIII. Assim, a decisão proferida é, manifestamente, actualizadora.
LXIX. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora desde a citação quanto à indemnização por incapacidade permanente, condenando-se a Ré, apenas, no pagamento de juros quanto à indemnização pela incapacidade permanente, se alguma devida, a partir da data da sentença.
LXX. Em qualquer caso, a decisão proferida no que toca aos juros moratórios devidos sobre as quantias fixadas ao Autor AA teria sempre de ser alterada.
LXXI. Ao condenar a Ré no pagamento ao autor AA dos valores nos quais quantificou a indemnização por dano moral e incapacidade permanente, acrescida de juros de mora e, só posteriormente, ordenando o abatimento dos montantes que o autor já recebeu, o Tribunal, afinal, desconsiderou por completo o efeito extintivo do direito do Autor, decorrente dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela AVIS.
LXXII. Da extinção ou redução do direito do autor AA decorrente desses pagamentos tem de resultar, inevitavelmente, a impossibilidade de se reconhecer na sentença a respectiva existência.
LXXIII. O que significa, como já se defendeu, que a Ré não pode ser condenada a pagar ao autor AA as indemnizações nas quais se deva quantificar os respectivos danos, nas situações em que se devem operar abatimentos.
LXXIV. Ademais, atendendo a que, por via desses pagamentos, a SUVA e a AV/IS ficaram sub-rogadas nos direitos do autor AA, decorre a inexistência de mora da Ré em relação a este.
LXXV. Aliás, porque o Tribunal não teve em consideração o que acabou de se dizer, acabou por condenar a Ré a pagar juros sobre os mesmos montantes quer ao autor AA, quer à SUVA.
LXXVI. Não se suscitam dúvidas de que o autor AA não pode receber, por um lado, as indemnizações que vierem a ser arbitradas nesta acção e, por outro, as quantias que recebeu da SUVA e da AV/IS, o que determinou, aliás, o abatimento de parte destas nas primeiras.
LXXVII. Assim, tendo a ré sido condenada a pagar juros moratórios ao autor AA sobre as indemnizações fixadas (sem abatimento) e, do mesmo passo, juros moratórios à SUVA e à AV/IS sobre os valores a abater, é claro que se verifica uma duplicação.
LXXVIII. Assim, concluindo-se que o autor AA já foi integralmente indemnizado dos seus danos morais, perdas salariais e incapacidade permanente, deverá a sentença ser revogada na parte em que condenou a ré a pagar ao autor: - a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de 12.500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,53, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento; - a título de indemnização pelos danos morais a quantia de €15.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 paga pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento.
LXXIX. E, pelas razões acima indicadas, deve a Ré ser absolvida do pagamento dessas, ou de quaisquer outras quantias, por via da consideração de que o autor AA já foi indemnizado desses danos.
LXXX. E sendo a Ré absolvida do pagamento dessas (ou de outras verbas) nas quais fossem quantificados esses danos, deverá, também, ser absolvida no que toca ao pagamento de juros moratórios ao autor AA sobre essas mesmas quantias, por não serem devidas.
LXXXI. Ainda que se viesse a entender que o autor AA não se encontra integralmente indemnizado dos seus danos não patrimoniais e incapacidade permanente, a Ré, nos termos já explanados nesta motivação de recurso, apenas poderia ser condenada a pagar-lhe a diferença, se existir, entre os montantes nos quais fossem quantificados esses danos e as quantias que já recebeu da SUVA, da recorrente e do CNP.
LXXXII. E, nesse caso, a Ré apenas deveria ser condenada a pagar ao autor AA juros sobre a eventual diferença entre as quantias nas quais venha a ser quantificados esses danos e as verbas que nelas devam ser abatidas, estes devidos desde a data da sentença ou, se assim não se entender, desde a citação o que, subsidiariamente, se requer.
LXXXIII. Ou seja, sempre se imporia que os juros incidissem, apenas, sobre a diferença entre a quantia que viesse a ser fixada para cada um desses danos e as verbas a abater e não, como se decidiu, sobre as próprias quantias indemnizatórias, com posterior abatimento do que o autor AA já recebeu.
LXXXIV. Assim não se entendendo, só seria possível admitir que a Ré fosse obrigada a pagar juros ao autor AA sobre as quantias que, em cada momento, ainda não tivessem sido satisfeitas, depois dos pagamentos efectuados pela SUVA, pela AV/IS e pela recorrente
LXXXV. Ou seja, no que toca à incapacidade permanente, depois de fixada a indemnização, os juros devidos ao autor AA deverão incidir sobre a parte desse valor ainda não satisfeito à data da citação e a contar desta, até à data do primeiro pagamento imediatamente subsequente que a SUVA e a AV/IS tivesse efectuado a título de pensão e, a partir daí, sucessivamente, sobre o montante do capital ainda em dívida depois de cada um dos pagamentos efectuados pela SUVA, estes até perfazer o montante a abater de 109.949,53 CHF, ou outro que for considerado, e pela Ré
LXXXVI. De referir que constam dos autos os elementos suficientes para que possa ser proferida decisão nesse sentido, na medida em que se apurou que os pagamentos da SUVA se iniciaram em 01/12/2008 e decorreram de forma mensal até Julho de 2021, e os da AV/IS se iniciaram em 01/02/2007, tendo ocorrido de forma mensal até à mesma data, até perfazerem o valor global de 549.751,65 CHF.
LXXXVII. Logo, o processo contém todos os elementos para, caso não seja atendido o que acima se pediu a título principal, seja, pelo menos, determinado o pagamento de juros sobre o montante das indemnizações incapacidade permanente que, em cada momento, não estava ainda satisfeito.
LXXXVIII. Caso se entendesse que não constam do processo os elementos indispensáveis à clara definição da data em que a SUVA, a AV/IS e a Ré efectuaram cada um dos pagamentos que reduziram o crédito indemnizatório do autor AA por incapacidade permanente, não poderia, ainda assim, a Ré ser penalizada com o pagamento de juros moratórios sobre a totalidade dessas indemnizações desde a citação até integral pagamento.
LXXXIX. Ora, se existirem dúvidas sobre a exacta data em que foram pagas as parcelas que perfazem os valores das pensões por incapacidade permanente, pagas pela SUVA e pela AV/IS, que devem ser abatidas à indemnização do Autor AA, deverá a exacta quantificação dos juros devidos (bem como o valor do remanescente da indemnização ainda devida ao autor por esses danos) ser relegada para momento ulterior, tendo em vista o apuramento da data exacta em que esse pagamento foi feito e sua correspondência em euros, o que se requer.
XC. Tudo isto sem prejuízo da anulação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c) do CPC, tendo em vista apurar com exactidão a data em que aquele pagamento foi efectuado pela SUVA.,
CONCLUSÕES RELATIVAS À AUTORA CC:
XCI. Só se pode considerar suficientemente demonstrado que a Autora necessitou de auxílio de terceira pessoa, pelo menos pela totalidade do tempo provado (10h por semana), durante os primeiros 180 dias subsequentes ao acidente.
XCII. Assim, entende a Ré que, em equidade, se justifica que seja atribuída à Autora CC, no que toca aos primeiros 180 dias subsequentes ao acidente, o valor integral do custo da contratação de uma terceira pessoa, mas, nos restantes 130 dias, não estando provado que a necessidade de apoio de terceiros era absoluta, ou que justificada a permanência de terceira pessoa 10 horas por semana, entende a Ré que, também em equidade, deve entender-se que seria suficiente metade do tempo de apoio de que careceu no período anterior.
XCIII. Consequentemente, entende a Ré que a indemnização devida à autora CC a este título deve ser reduzida para o valor de 8.125 CHF,
XCIV. A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 124 da matéria dada como provada,
XCV. Na documentação traduzida que a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 25), figura um ofício do “Office Cantonal AI de Genebra”, dirigido à Autora CC e datado de 02/05/2020, informando-a de que, com efeitos a partir de 01/05/2001, passaria a receber uma renda ordinária simples de invalidez integral, no valor de 1.236 CHF (com outros acréscimos).
XCVI. Ademais, consta, ainda, dos documentos traduzidos que a ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 24), variada documentação clínica, onde consta a menção de que interrompeu definitivamente a sua actividade profissional em 14/05/2000
XCVII. Por outro lado, analisando o documento que o julgador teve em consideração para dar como provado o facto cuja decisão é agora impugnada – fls 43 do apenso respeitante à acção da Autora CC -, verificamos que nenhuma das menções dele constantes se reporta a salário de trabalho, mas antes a 13º mês, doença e pagamento de férias.
XCVIII. Face ao exposto, o documento em questão não é, de forma alguma, idóneo a demonstrar que a Autora CC estivesse a trabalhar em maio de 2002 e, muito menos, que auferisse, nessa altura, o rendimento de 5.326,85 CFH
XCIX. Face a tudo exposto e as dúvidas suscitadas pelos acima mencionados meios de prova, entende a Ré que se impõe que seja dado como não provado o facto do ponto 124 dos factos dados como provados, o que se requer.
C. Ainda que assim não se entendesse, é, pelo menos, seguro que no dito documento – fls 43 do apenso correspondente à acção intentada pela Autora CC – estão mencionadas duas parcelas de retribuição de natureza extraordinária, como o são o vencimento de férias e o 13º mês.
CI. Neste contexto e por mais esforço que se faça, não se consegue discernir por via do documento em causa - fls 43 do apenso correspondente à acção intentada pela Autora CC- qual era o rendimento que a Autora CC auferia em maio de 2002.
CII. Logo, caso se mantenha provado que, nessa data, trabalhava – o que, salvo melhor opinião, entende a Ré que não se justifica – não restaria outra solução senão dar como provado, no que toca ao facto do ponto 124, apenas, o seguinte: 124 - Em Maio de 2002, quando a Autora esteve a trabalhar, auferia um salário mensal não concretamente apurado
CIII. Face à factualidade dada como provada, a indemnização pela incapacidade permanente da Autora CC deve ser reduzida para 25.000,00€
CIV. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer.
CV. Lida a douta sentença, não se vê que, na quantificação do dano resultante da incapacidade permanente da Autora CC o Tribunal tenha atendido à data da propositura da acção, existindo antes referências que revelam que teve em conta circunstâncias ocorridas em data ulterior.
CVI. Assim, a decisão proferida é, manifestamente, actualizadora.
CVII. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora desde a citação quanto à indemnização por incapacidade permanente fixada à Autora CC, condenando-se a Ré, apenas, no pagamento de juros quanto à indemnização pela incapacidade permanente, se alguma devida, a partir da data da sentença
CVIII. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, 593º e 805º do Código Civil
Os Autores vieram apresentar contra-alegações, pugnando por que o recurso seja julgado improcedente, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Havendo no caso presente um eventual concurso real de causas – acidente de 2005 (facto 1) e acidente/acontecimento de 2007 (facto 26) – importa antes de mais apurar a causalidade das lesões sofridas pelo Autor DM, ou seja, se o efeito danoso neste produzido decorre apenas de um dos acidentes – o de 2005 ou o de 2007 – ou se se está perante uma situação de concausalidade?
2. Das respostas á matéria de facto – facto 29 dos factos provados e segunda e terceira factualidades dos factos não provados – resulta que não há prova de que não há ligação entre as sequelas do acidente de 2005 e as do acidente/acontecimento de 2007.
3. Este entendimento decorre do que a própria Mª Juiz a quo o diz explicitamente na sentença quando refere: “Tal significa que houve uma cumulação de incapacidades, não se tendo provado que as lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005 e que o acidente sofrido pelo Autor em 2005 tivesse contribuído para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007, pelo que entendemos que a Ré só deve ser responsabilizada exclusivamente pelo danos resultantes do acidente de 2005 em discussão nos presentes autos, isto é, só até 02/05/2006 poderá o Autor ter sofrido, em consequência exclusiva do acidente em discussão, perdas salariais, e as sequelas de que ficou portador em consequência desse evento são compatíveis com o exercício da sua profissão habitual, e, portanto, insusceptíveis de gerar perdas de rendimento a partir dessa data.” (Sublinhados nossos)
4. A Recorrente, nas suas alegações conforma-se no essencial com as respostas dadas (com excepção de uma) à matéria de facto e com a solução perfilhada quanto ao nexo causal das lesões sofridas pelo Autor AA, discordando apenas na questão de direito
5. Ao invés, nas suas alegações como Recorrente o Autor DM propõe fundadamente diversas alterações às respostas à matéria de facto que, a serem aceites, alteram o nexo causal das lesões sofridas, imputando estas apenas ao acidente de 2005, como decorre da documentação médica relevante nos autos para o efeito – síntese do processo clínico da SUVA e relatório da perícia colegial.
6. Caso o Tribunal ad quem venha a alterar muitas das respostas à matéria de facto dadas pela 1ª instância e dê outro enquadramento factual ao nexo causal das lesões sofridas pelo Autor, como se espera e é de justiça, muitas das questões suscitadas nas presentes alegações pela Ré Seguradora ficam prejudicadas ou, no mínimo, analisadas noutra perspectiva.
7. Desde logo, a solução a dar à principal questão suscitada pela Recorrente Seguradora, a da sub-rogação da interveniente SUVA relativamente às quantias indemnizatórias atribuídas ao Autor DN, quer a título de danos patrimoniais, quer não patrimoniais,
8. Voltando de novo ao enquadramento do nexo causal, tal como ele foi perfilhado na sentença e aceite pela Recorrente – do qual discordamos e só aceitamos por mera lógica de raciocínio -, só os danos decorrentes do acidente de 2005 é que são da responsabilidade da Recorrente, o mesmo não acontecendo relativamente aos danos decorrentes das sequelas do acidente/acontecimento de 2007 que não têm qualquer relação com o de 2005.
9. Deste raciocínio absolutamente claro, três conclusões se podem retirar: a) O direito de regresso da interveniente SUVA só se verifica relativamente aos valores reclamados por esta pelas incapacidades temporárias até 02/05/06 em que foi dada alta a 100% (factos 20 e 78) e pelas despesas suportadas (facto 75); b) Todos os danos sofridos pelo Autor DM decorrentes do acidente de 2007 decorrem dos próprios critérios de intervenção da SUVA sempre que há um acidente, não podendo a Recorrente ser por eles responsabilizada dado que não se provou qualquer relação entre as sequelas de acidente de 2005 e as do de 2007; c) O mesmo se passa com as pensões pagas pela AI/AVS as quais decorrem da incapacidade permanente fixada ao Autor em 2007, não sendo a Ré responsável pelo reembolso destas pensões.
10. A sentença recorrida é, assim, completamente contraditória, por um lado, reconhece a verificação de dois acidentes temporalmente separados, não estabelecendo qualquer relação entre as sequelas decorrentes de cada um deles, mas por outro, reconhece o direito ao reembolso da SUVA e da AI/AVS a valores pagos por estas entidades que decorrem necessariamente do acidente de 2007, pelos quais a Recorrente não pode ser responsabilizada por força do julgamento que fez do nexo causal.
11. No pressuposto da solução adoptada na sentença – do qual discordamos -, haver direito de sub-rogação legal ele seria apenas da SUVA e dos valores que esta pagou até 02/05/06, caso se verificasse esse direito, o que não acontece no caso presente face ao pedido formulado pelo Autor DM
12. No pressuposto da sentença, do qual discordamos, tratando-se de acidentes autónomos, sem que haja relação entre as sequelas dos mesmos, o Autor DM tem direito a receber da Recorrente Seguradora os danos decorrentes do acidente de 2005 e da SUVA e da AI/AVS, por força dos critérios próprios de intervenção destas entidades, as pensões que decorrem das incapacidades permanentes fixadas por força do acidente de 2007, não havendo aqui qualquer sobreposição de valores indemnizatórios.
13. A diferença salarial que o Autor reclama a título de perdas salariais resulta tão só do prejuízo efectivo que decorre da parte que a SUVA e/ou AI/AVS não cobrem.
14. Não há qualquer direito de sub-rogação da interveniente SUVA relativamente às perdas salariais reclamadas pelo Autor, tese que Ré Seguradora vem defendendo repetidamente nalguns dos seus articulados, mas que, como bem sabe, sem o mínimo fundamento legal.
15. Se a SUVA pagou a indemnização pela grande incapacidade por força das sequelas do acidente de 2007 e não do de 2005, como decorre do pressuposto errado de que parte a sentença recorrida, fê-lo por força dos seus critérios indemnizatórios, não podendo consequentemente haver lugar à sub-rogação legal, como se decidiu mais uma vez de forma contraditória.
16. Mas mesmo que assim se não entendesse – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – ainda assim para efeitos de uma eventual situação de sub-rogação, a sequência das operações que o Tribunal deve realizar para verificar se há, ou não, lugar a sub-rogação deve ser necessariamente a seguinte: a) Verificar se os valores reclamados pela SUVA e pela AI/AVS foram efectivamente pagos ao Autor DM para efeito do seu reconhecimento pelo Tribunal; b) De seguida, importa excluir aqueles que o Tribunal considera prescritos por reclamados fora do prazo, apurando-se então os valores a que essas entidades têm efectivamente direito de reembolso; e c) Dos valores reconhecidos para efeito de indemnização ao Autor DM ver aqueles que estão duplicados nos valores também reconhecidos para efeito de reembolso da interveniente SUVA e só declarar sub-rogados os valores que estão efectivamente duplicados.
17. Se a indemnização arbitrada ao Autor DM a título de danos não patrimoniais peca por alguma razão é por defeito e não por excesso como infundadamente pretendo o Recorrente.
18. O valor a considerar para efeito do cálculo das perdas salariais é o do salário base, nunca o salário médio, razão pela não se justifica a alteração do facto 43.
19. Tendo o Autor DM suscitado no seu recurso a alteração de vários factos da matéria assente e da factualidade considerada não provada, com implicações no nexo causal das lesões por este sofridas, sem a fixação definitiva da matéria de facto é prematuro avaliar da correcção da indemnização fixada a título de incapacidade geral pelo Tribunal.
20. De qualquer forma, o pressuposto que serviu de base ao cálculo do valor da IPP atribuída ao Autor DM é o da vida activa e não o da esperança média de vida, como falsamente alega a Recorrente nas suas alegações.
21. Consequentemente, a indemnização de €180.000,00 atribuída ao Autor DM pela incapacidade geral (IPP), a ser alterada deverá sê-lo para um valor superior e não reduzida como pretende infundadamente a Recorrente.
22. No cálculo das perdas salariais, a referência só pode ser o salário base porque as prestações da SUVA, como de qualquer entidade de segurança social, por incapacidade calculam-se sempre sobre o valor o salário base e não noutro, pelo que a diferença não suportada por esta entidade (20% - ver facto 42), corresponde à perda salarial efectiva.
23. Não só o facto 44 confirma a existência de subsídio de férias, como também as folhas de vencimento anteriores ao acidente (ver as do ano de 2005 por exemplo), cuja tradução foi junta pela Recorrente no seu requerimento de 29/09/20, e verificar que na parte final sob o Código 9650 vem a referência ao subsídio de férias e o valor acumulado mensalmente que no final é pago ao trabalhador.
24. Como as prestações da SUVA só cobrem 80% do vencimento (facto 42), jamais o valor pago ao Autor DM por esta entidade entre 12/09/2005 e 02/05/2006 poderia compensá-lo a 100% do seu vencimento.
25. Só ficcionando uma realidade alternativa permite que a Recorrente venha dizer no seu ponto 4.1.2 que o Autor DM tenha sido integralmente ressarcido com as prestações da SUVA com as perdas salariais sofridas durante aquele período.
26. O primeiro grande equívoco de que parte a Recorrente é de que dá por assente o direito de sub-rogação da SUVA e da AI/AVS, o que não acontece no caso presente devido ao facto de a Recorrente ter como pressuposto do seu raciocínio a contradição manifesta apontada à sentença recorrida na (10ª) décima conclusão desta resposta.
27. Se a SUVA pagou a indemnização pela grande incapacidade por força das sequelas do acidente de 2007 e não do de 2005, como decorre do pressuposto errado de que parte a sentença, fê-lo por força dos seus critérios indemnizatórios, não podendo consequentemente haver lugar à sub-rogação legal, como se decidiu mais uma vez de forma contraditória na sentença recorrida.
28. Sem qualquer fundamento legal, invoca a Recorrente em várias passagens das suas alegações a figura da extinção pelo pagamento do direito à indemnização do lesado, no caso o Autor DM, sempre que este recebeu de entidades terceiras valores que se destinaram a compensar prejuízos sofridos.
29. Só há extinção pelo pagamento do valor do dano fixado quando o respectivo responsável pelo seu pagamento, neste caso a Seguradora, paga esse valor, o que manifestamente ainda não aconteceu atá ao momento, tanto mais que tais quantias ainda não estão fixadas em definitivo pelo Tribunal.
30. A taxa de câmbio aplicar aos valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal, deve ser a do momento do pagamento dos valores indemnizatórios e não outra.
31. Nas acções de responsabilidade civil, os juros de mora sobre os danos patrimoniais são contabilizados desde a data da citação e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença.
32. Quanto à Autora CC (CC): Não há elementos de prova nos autos que justifiquem a alteração do valor atribuído por necessidade de terceira pessoa, devendo, assim, manter-se a indemnização naquele montante.
33. Ao contrário do que alega a Recorrente relativa ao valor de €40.000,00 de indemnização atribuída pela incapacidade permanente (IPP) da Autora CC, se este valor peca nalguma coisa é por defeito e nunca por excesso.
34. Mesmo que por força do acidente a Recorrente não tivesse tido uma diminuição do rendimento, a jurisprudência tem-se socorrido do mesmo critério (teoria da diferença) para aferir do juízo da equidade.
Os Autores interpuseram igualmente recurso da sentença, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. As questões que o Recorrente AA pretende suscitar no presente recurso são as seguintes: a) não só algumas das respostas à matéria de facto devem ser alteradas, como também há factos que deviam ter sido levados à factualidade dada como provada e não o foram – erro de facto; b) errada a apreciação do direito, sendo mesmo nesta parte a decisão nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
2. Abundante prova documental e testemunhal referida nestas alegações evidencia que o facto 19 não está conforme com a mesma, chegando até a ser contraditória com a resposta dada ao facto 66.
3. Perante a prova existente nos autos a redacção do facto 19 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar o ser o seguinte: “19 – No dia 02/05/2006, o Autor AA retomou o trabalho com presença efectiva a 100%, mas com o rendimento avaliado a 60%, com trabalho adaptado ao de encarregado geral para as tarefas administrativas.”
4. A correcção a fazer ao facto 19 e a prova testemunhal apontada nas alegações impõem consequentemente alteração do facto 20.
5. A redacção do facto 20 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar a ser o seguinte: “20 – O Autor AA trabalhou a 100% desde 02/05/2006 até ao dia 06/01/2007 nos termos referidos no facto anterior.”;
6. Como decorre da prova documental junta aos autos, o subsídio de férias corresponde efectivamente a 13% e não a 8,33%, pelo que importa rectificar o facto 44, devendo a sua nova redacção passar a ser a seguinte: “44 – A indemnização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13.º mês) que na Suíça correspondem efectivamente a 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.”
7. O facto 48 deve igualmente ser objecto de correcção porque a prova documental assim o impõe;
8. Assim, a redacção do facto 48 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar a ser o seguinte: “48 – Entre 01/02/2007 e 30/11/2007 o Autor esteve incapacitado a 100% tendo retomado o trabalho efectivo a 60 % em Dezembro de 2007;
9. A discordância com apreciação da matéria de facto não se resume às alterações dos factos atrás suscitados, mas também reporta a alguns factos que foram dados como não provados e que deveriam ter ido para os actos assentes.
10. Previamente a essas alterações às respostas à matéria de facto importa esclarecer a importante questão do nexo causal que nos presentes autos se configura da seguinte forma: saber se as lesões provocadas pelo acontecimento (parece-nos o termos mais correcto para designar o episódio doméstico constante do facto 26) ocorrido em 07/01/07 decorrem, ou não, das lesões anteriormente sofridas pelo Autor no acidente de 24/07/05, precisamente aquele que deu causa aos presentes autos;
11. Isto é, o que se discute nos presentes autos é uma questão de causalidade directa/indirecta entre o acidente ocorrido em 2005 e as lesões sofridas pelo Autor decorrentes ao acontecimento de 2007.
12. O nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, a qual todavia não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição e segundo o qual que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano – Ac. STJ de 20/06/06, em CJ, Ano 2006, Tomo II, pág. 119.
13. Tendo presente que o nosso sistema jurídico adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada consagrada no art.º 563.º do CC, importa agora analisar os elementos de prova existentes nos autos para podermos concluir, ou não se estamos perante uma situação de causalidade directa/indirecta entre o acidente ocorrido em 2005 e as lesões sofridas pelo Autor decorrentes do acidente doméstico de 2007, tanto mais quando no caso presente se pode estar perante um concurso real de causas – acidente de 2005 e acontecimento de 2007.
14. Concretizando melhor, a questão que se coloca nos autos é se, segundo as regras da experiência comum, e em abstracto, alguém que se desequilibrou numas escadas da sua própria habitação e se agarra, para não cair, à pessoa que vai ao seu lado é idóneo, ou não, para provocar neste um dano da dimensão do que está referido no facto 27 como é a ruptura completa do tendão da cabeça longa do bícepe direito que obrigou a recorrer a um intervenção cirúrgica para o efeito?;
15. A resposta só pode ser negativa, em condições normais o agarrar no braço do acompanhante não provoca, naquelas circunstâncias, as lesões que provocou no Autor, ou seja, não é um facto idóneo para provocar aquele efeito danoso;
16. Perante um eventual concurso real de causas, colocar esta dúvida/questão era um exercício indispensável para o Tribunal aferir com rigor da(s) verdadeira(s) causa(s) das sequelas deixadas no Autor, exercício que o Tribunal não fez e deveria ter feito;
17. A nova redacção agora proposta pelo Recorrente para os factos 19, 20, 44 e 48 inverte completamente o ângulo de análise do nexo causal entre o acidente de 24/07/2005 e as sequelas deixadas pelo acidente doméstico de 2007;
18. Como decorre desta nova factualidade, o Autor nunca recuperou totalmente do braço direito após o acidente de 24/07/2005, razão pela qual quando retomou o trabalho em 02/05/2006 foi num trabalho adaptado com tarefas administrativas em que apesar de estar em presença efectiva a 100%, o seu rendimento era avaliado a 60%, como bem se explica no projecto de decisão da AI/AVS quanto à forma como foi calculada a incapacidade, documento que foi junto com a p.i. como Doc. n.º 12.
19. São dois os documentos médicos existentes nos autos em que é abordada directamente a questão do nexo causal entre o acidente de 2005 e as lesões decorrentes do acidente de 2007.
20. O primeiro desses documentos é a síntese do processo clínico do Autor, desde o acidente de 2005 até à alta, elaborado pelo Dr. D. DD, especialista em cirurgia ortopédica, que conclui da forma seguinte: “O essencial da patologia constatada ao nível do ombro direito remonta ao acidente de 2005, sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.”;
21. Ratificando a conclusão do Dr. D. DD, a posição oficial da SUVA sobre a questão da causalidade está retratada na sua decisão de 21.01.2009 (Doc. n.º 29 junto com o requerimento de alteração do pedido de 29/12/17) quando refere expressamente, logo na primeira página, que vão pagar uma pensão de invalidez pelas sequelas do acidente de 24/07/2005, a qual decorre de relatórios médicos e económicos que evidenciam uma diminuição da capacidade de ganho de 40%.
22. O segundo documento médico que analisa o nexo causal é a perícia colegial feita já em 2017, na qual os peritos médicos, após discussão, concluem de forma inequívoca que no caso presente se verificam os pressupostos necessários para a existência de um nexo causal entre o traumatismo que o Autor sofreu no acidente de 2005 e as sequelas com que ficou;
23. Perante um concurso real de causas – acidente de 2005 e acontecimento de 2007 – os peritos médicos não estavam em condições de afirmar de forma inequívoca que havia nexo causal entre o dano e as lesões, razão pelo qual admitiram apenas a existência desse nexo causal, posição consonante com a defendida pelo Dr. DD na síntese do processo clínico;
24. O que é insólito e estranho é que a conclusão a que o Tribunal chegou, quanto à questão da causalidade, desconsidere em absoluto os pressupostos em que a SUVA, como entidade competente para fazer essa avaliação na Suíça, suportou a sua decisão.
25. Estamos perante um concurso real de causas – no caso, duas -, importando analisar cada uma causa, singularmente considerada, e da sua adequação para provocar o dano produzido;
26. Relativamente ao acidente de 2005, quer a síntese do processo clínico do Dr. D. DD quer a perícia colegial não deixam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos necessários para o estabelecimento do nexo causal, como decorre da leitura atenta da conclusão a que neles se chegou;
27. Quanto ao acontecimento de 2007 e da sua adequação para provocar, só por si, as lesões resultantes, reafirmamos que em condições normais o agarrar no braço do acompanhante não provoca, só por si, naquelas circunstâncias, as lesões que provocou no Autor;
28. Também não há nos autos qualquer documento médico, nem o próprio relatório da perícia colegial, evidenciam que no acontecimento de 2007 se verificam os pressupostos necessários para que se estabeleça esse nexo causal, o que era indispensável, quanto mais não fosse para avaliar o contributo de cada uma das causas na produção do efeito danoso;
29. Para além de outros elementos médicos constantes da síntese do processo clínico, especialmente relevante para avaliar o contributo dado por cada uma das causas, é a conclusão do Dr. D. DD neste documento quando no final do mesmo diz: “O essencial da patologia constatada ao nível do ombro direito remonta ao acidente de 2005. Sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.”;
30. Ou seja, desta conclusão parece resultar que nenhum efeito danoso se teria produzido em 2007, se não fosse a patologia pré-existente no ombro direito provocada pelo acidente de 2005;
31. Resulta evidente não só que o essencial da causalidade aponta para a patologia que decorre do acidente de 2005, como também para o facto de o acontecimento de 2007 não ser idóneo para produzir aquele efeito danoso;
32. Argumentação em que se suporta a decisão recorrida, para concluir pela falta de nexo causal entre o acidente de 2005 e as sequelas do Autor, é confusa, contraditória e completamente inconsistente face à prova documental e testemunhal constante dos autos;
33. Chamar à colação o relatório pericial sem analisar as suas conclusões a este respeito não ajuda a clarificar o nexo causal das sequelas sofridas pelo Autor;
34. Quem atribui as incapacidades laborais, com as respectivas consequências ao nível da remuneração na Suíça, são a SUVA e a AI/AVS que cumprem as determinações da legislação vigente a esse respeito e não, obviamente, um relatório pericial feito em Portugal passado 12 anos com o objectivo de avaliar o dano civil, distinção que não emerge da argumentação confusa da sentença que, passe o termo, mistura tudo no mesmo saco
35. Basta recordar a este propósito o relatório da AI/AVS junto aos autos com a p.i., como Doc. nº 12, e ler a parte inicial acima transcrita na al. e) do ponto 2.1. desta alegações onde se diz que a partir de 24/07/06 (um ano após o acidente) o autor tinha a sua capacidade de trabalho consideravelmente diminuída;
36. Uma segunda razão invocada na sentença recorrida, é que a prova existente nos autos demonstra que sempre que há intervenção da SUVA em casos de incapacidade laboral, o trabalhador nunca recebe a 100% porque a própria lei suíça o não permite, ou seja, havendo incapacidade há necessariamente perda de rendimento do trabalhador (facto 42), facto que é contraditório com outra factualidade (facto 20);
37. O segundo argumento em que a Mª Juiz a quo se apoia para afastar o nexo causal é quando refere que as perdas salariais que o Autor teve, elas ocorreram por causa do acidente de 2007 que o impediram de continuar a trabalhar na profissão habitual;
38. Ao contrário do que acontece relativamente ao acidente de 2005, não há nos autos qualquer documento médico que comprove o nexo causal entre o acontecimento de 2007 e as lesões sofridas pelo Autor, razão pela qual este argumento não tem o mínimo de fundamento;
39. O Tribunal para além de ter dado como provado aquilo que importava provar, e não o foi, considerou ainda causa adequado do efeito danoso, o acontecimento que pelas regras da experiência comum e, em abstracto, não é adequado/idóneo a produzi-lo;
40. Na parte final da discussão (conclusões) do relatório pericial em que os peritos admitem a existência de nexo causal entre o acidente de 2005 e os danos, diz-se ainda o seguinte:“…se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a preexistência do dano corporal”;
41. Ora, esta passagem é absolutamente clara quanto ao facto de os peritos excluírem qualquer outra causa estranha (desconhecida) ou a pré-existência de um outro dano que possa ter contribuído para o efeito danoso;
42. Como dizem os peritos, está implícito que a causa para a produção do efeito danoso está no acidente de 2005 e na patologia ao nível do ombro direito constatada após a ocorrência deste que contribuiu decisivamente para que um episódio corrente das nossas vidas (agarrarmo-nos a alguém quando estamos a cair numas escadas) normalmente sem consequências, tenha provocado a ruptura longa do bícepe direito da qual resultou a necessidade de uma intervenção cirúrgica;
43. Estranhamente a Mª Juiz a quo omite na sua motivação (??!!!...) as conclusões que resultam do relatório pericial sobre a discussão da adequação do facto ao dano, documento médico essencial, a par da síntese do processo clínico do Dr. D. DD, para se responder fundadamente à questão da existência, ou não, de causalidade entre o acidente de 2005 e o efeito danoso;
44. Na sentença ainda se faz referência à conclusão a que chegou o Dr, D. DD (e não EE a quem a Mª Juiz a quo atribui por lapso a autoria da frase) na síntese do processo clínico, mas a mesma é afastada porque no dizer da sentença não permite concluir “com total segurança” que o acidente de 2005 é causa adequada das sequelas sofridas pelo Autor;
45. Também neste argumente falece razão ao Tribunal uma vez que na teoria da causalidade adequada não se exige a certeza absoluta para se concluir pela sua existência;
46. Neste sentido se tem pronunciado unanimemente a jurisprudência como decorre do Ac. do STJ de 03/03/2008 no Proc. 08ª369) que no ponto III do seu sumário refere:“III – de acordo com a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artº 563º do CC, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.”;
47. Ao contrário do que refere a Mª Juiz a quo, nem a lei nem a nossa jurisprudência exigem que, para se concluir pela existência de causalidade, se exija prova que garanta em absoluto tal nexo;
48. Porque se está perante um concurso real de causas, era absolutamente indispensável analisar em separado o acontecimento de 2007 e verificar se o mesmo era, por si só, em abstracto, suficiente para provocar os danos verificados, mas o Tribunal não se deu ao trabalho de fazer esse exercício absolutamente necessário no caso presente tendo em conta o desiderato pretendido para se poder concluir se o facto que actuou, neste caso, como condição do dano (facto 26) é, atenta a sua natureza e em face das regras da experiência comum, adequado a provocar uma ruptura completa do tendão da cabeça longa do bícepe direito ao nível do sulco bicipital por força da qual o Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica em Maio/2007 (facto 27)? ;
49. Não é verdadeiro parte do último argumento do Tribunal quando diz que os relatórios médicos existentes não incidem de forma objectiva e exaustiva sobre esta questão; basta para o efeito analisar a documentação médica suíça referida nestas alegações e o próprio relatório pericial, será caso para dizer que “só não vê quem não quer ver”;
50. Essa afirmação não verdadeira só se compreende num contexto que é incompreensível: a forma como esta sentença desconsidera a versão dos factos ocorridos na Suíça, constante dos documentos oficiais das respectivas entidades, que por força das suas competências próprias acompanharam a situação clínica do Autor;
51. Caiem, assim, completamente por terra os argumentos que serviram de suporte à tese nela perfilhada de que as sequelas do Autor se devem unicamente ao acontecimento de 2007;
52. O acidente de 2009 em nada contribuiu para as incapacidades laborais atribuídas ao Autor que já vinham de 2007, ou seja, de antes deste acidente e, nessa medida, não teve qualquer consequência na sua atribuição;
53. Feita esta digressão para discutir a questão da causalidade dos danos provocados no Autor, temos de voltar à matéria de facto para rectificar o que importa alterar para que todas as respostas da matéria de facto estejam em consonância com a conclusão a que chegamos, oposta à que o Tribunal perfilhou, de que existe adequação entre os danos sofridos e as lesões provocadas pelo acidente de 2005;
54. Consequentemente impõe-se reformular completamente a redacção do facto 29;
55. Propõe-se assim que a sua redacção (facto 29) passe a ser a seguinte: “29 – Há adequação entre as lesões sofridas pelo Autor no acidente de 2005 e os danos corporais por ele sofridos em 2007.”;
56. A alteração da resposta ao facto 29 nos termos agora propostos, implica necessariamente que sejam eliminados dos factos não provados os seguintes: “- As lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005; e - O acidente sofrido pelo Autor em 2005 contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007.”;
57. Com o devido respeito por opinião diversa, entendemos que há elementos de prova objectivos nos autos que justificam uma alteração da resposta ao facto 72;
58. Assim, o facto 72 deverá passar a ter a seguinte redacção: “72 – Por dificuldades económicas decorrentes da redução dos seus rendimentos, o Autor teve de vender o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a 45 Kms de Genebra.”;
59. Perante a nova redacção a dar ao facto 72, devem, consequentemente, ser eliminados dos factos não provados os seguintes: “- Por força das perdas salariais que sofreu e que se agravaram quando passou à pré-reforma, o Autor já não conseguia fazer face aos encargos mensais nos quais estava incluída a prestação de reembolso do crédito para contra do seu apartamento situado em ...; e - Face à dificuldades financeiras pelas quais estava a passar, o Autor viu-se forçado a vender o seu apartamento, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha.”;
60. Ainda for força da alteração ao facto 72, há uma outra factualidade com esta relacionada que foi aos factos não provados e deve passar para os factos assentes;
61. Estamos a referir ao último facto dado como não provado relativamente ao Autor de onde deve ser retirado e, ao invés, passa-lo para os factos assentes, propondo que este seja o facto 72.A.;
62. Assim, deve ser acrescentado um novo facto (facto 72.A) aos factos provados com a seguinte redacção: “ 72.A – Esta mudança forçada, saindo de uma zona onde já vivia há mais de 12 anos e onde já estava socialmente integrado, deixou o Autor desgostoso e triste”.
63. Um outro facto dado como não provado e que deve ser levado aos factos assentes é o que se prende com o facto de o Autor ter de usar um carro com mudanças automáticas por força das lesões sofridas no acidente de 2005;
64. Assim propõe-se que a nova redacção deste facto 67 passe a ser a seguinte: “67 – Por força das sequelas com que ficou após o acidente de 2005, o Autor teve de comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas”.
65. O último facto que importa alterar/corrigir por força da prova documental e testemunhal existente nos autos, é o facto 18;
66. Perante tal prova existente nos autos, impõe-se alterar parcialmente o facto 18 que deverá passar a ter a seguinte redacção: “18 – O Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/05 e 15/10/2005 e entre 26/01/2006 e 28/02/2006, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2005, a 50% entre 01/11/2005 e 25/01/2006 e entre 01/03/2006 e 01/05/06, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade.”;
67. É a partir do princípio de que a verdadeira causa das sequelas sofridas pelo Autor foi o acidente de 2005 e não o acontecimento de 2007, por este ser inidóneo para provocar os danos que provocou, que vamos agora partir para apreciação das questões de direito que se colocam nos presentes autos;
68. Apesar de no caso presente estarmos perante um concurso real de causas, a conclusão do Dr. D. DD na síntese do processo clínico do Autor aponta para a probabilidade de haver apenas um nexo causal único - o acidente de 2005 – porquanto o acontecimento de 2007 é inidóneo para provocar, em abstracto, aquele efeito danoso ao dizer que sem a verificação daquele é provável que deste acontecimento não resultasse qualquer lesão;
69. Para facilitar o trabalho de quem tem de apreciar o presente recurso, importa esclarecer que o pedido de indemnização feito pelo Autor, quer a título de danos patrimoniais quer não patrimoniais, se encontra todo feito no requerimento de alteração do pedido apresentado em 29/12/2017;
70. Tendo em conta o tempo decorrido, as incapacidades laborais atribuídas pelas competentes entidades suíças – SUVA e AI/AVS – e que o Autor se reformou entretanto – final do ano de 2019 -, é possível contabilizar neste caso as perdas salariais sofridas pelo Autor nos 14 anos que vão desde o acidente até à reforma ocorrida em final de 2019, situação que não é muito frequente devido ao facto de normalmente as decisões judiciais serem habitualmente menos demoradas e com o lesado ainda na vida activa;
71. Porque a Ré Seguradora durante todo o processo tem procurado adulterar o pedido feito pelo Autor a título de perdas salariais a propósito de um eventual direito de sub-rogação da Interveniente SUVA relativa a pagamentos efectuados por esta entidade e pela AI/AVS, para compensação de parte dessas perdas salariais, importa clarificar previamente o seguinte: a) Como a SUVA só assegura até 80% (facto 42) da incapacidade atribuída ao trabalhador, sempre que esta entidade intervém, há uma diferença salarial para os 100% do vencimento, que o trabalhador deixa de receber, situação que ocorreu nos presentes autos; b) Como se pode ver pelo pedido efectuado no requerimento de alteração do pedido, as perdas salariais que o Autor reclama reportam-se unicamente à diferença entre o valor do salário a 100% e a soma dos valores que lhe eram pagos pela entidade patronal acrescidos das prestações de invalidez pagas pela SUVA e/ou pela AI/AVS; c) Para cálculo dessa diferença salarial que está a reclamar da Ré, o Autor teve o cuidado de referir e juntar a prova documental respectiva dos valores que foi recebendo ao longo do tempo, quer da SUVA quer da AI/AVS e logicamente da entidade patronal; d) Ou seja, a diferença salarial que o Autor reclama resulta tão só do prejuízo efectivo que decorre da parte que a SUVA ou a AI/AVS não cobrem: e) Face ao exposto, não há qualquer direito de sub-rogação da Interveniente SUVA relativamente às perdas salariais reclamadas pelo Autor, tese que Ré Seguradora vem defendendo repetidamente nalguns dos seus articulados, com o intuito ilegítimo de não ser condenada a pagá-las por supostamente estarem compreendidas nos valores que tem de pagar à Interveniente, o que não corresponde à verdade;
72. As perdas salariais contabilizadas de CHF 9.713,00 que o Autor teve entre o acidente e 02/05/2006, relativas às perdas do 13º mês e subsídio de férias, devem ser-lhe integralmente pagas uma vez que no pressuposto da redução que lhe foi feita (alegado excedente de CHF 3.277,20) está um período em que o Autor esteve incapacitado a 100% e não 50% como considerou erradamente o Tribunal;
73. Apesar de o Autor não ter reclamado perdas salariais entre 02/05/06 e 01/02/07, tal não quer dizer que elas não tenham existido, apenas não as reclamou devido à dificuldade em fazer essa contabilização em 2017 (data da alteração do pedido) porque os valores eram entregues pela SUVA à entidade patronal, algumas vezes até com atraso, e era esta que pagava posteriormente ao trabalhador;
74. Relativamente às restantes perdas salariais reclamadas no requerimento de alteração do pedido, com excepção do período entre Dez/07 e Vov/08 que já referiremos de seguida, todos os outros valores reclamados a este título estão correctos e documentalmente comprovados;
75. Por força da correcção efectuada no requerimento do Autor de 07/10/20, ao período entre Dez/07 e Nov/08, o valor reclamado a título de perdas salarias neste período passaria a ser de mais CHF 8.000,00, o que totalizaria CHF 351.303,00 (ver artº 108 da alteração do pedido, isto é CHF 343.303,00 + CHF 8.000,00 da correcção do cálculo efectuado) só de perdas salariais;
76. Porém, como o Autor reconhece no ponto anterior que reclamou a mais no período de 24/07/05 a 01/05/06 a quantia de CHF 17.079,00 (CHF 26.792,00 – CHF 9.713,00) há que reduzir este valor aos CHF 351.303,00 que estão peticionados a título de perdas salariais.
77. Concluindo, as perdas salariais do Autor entre a data do acidente de 2005 e 31/Dezembro/2019, data em que se reformou, totalizam CHF 334.224,00, quantia que a Ré deve ser condenada a pagar aquele;
78. Mas, para além das perdas salariais, o Autor tem ainda um outro prejuízo patrimonial decorrente do acidente;
79. Como decorre da factualidade dada como assente nos factos 55 e 56, para além do regime normal da Segurança Social (ver Código 5010 das folhas salariais) há também, no caso do Autor, um outro regime cumulativo que na Suíça se designa como 2º Pilar da Caisse de Prévoiance de l’ Industrie et de la Constrution (CPPIC) cujos descontos são feitos através do Código 5200 das folhas salariais;
80. Como decorre do facto 56, os descontos para estes dois regimes correspondem a uma percentagem que incide sobre o salário efectivamente pago pela entidade patronal;
81. Correspondendo o salário pago pela entidade patronal à capacidade de trabalho do Autor, a partir do momento que aquele se reduziu por força das incapacidades que foram sendo fixadas, diminuíram igualmente os descontos feitos para os dois regimes de segurança social, o que naturalmente se reflectiu nas pensões de reforma que passou a receber a partir de Janeiro/20;
82. Não sendo possível contabilizar o prejuízo mensal, mas sendo previsível, é possível recorrer aqui ao dano futuro, servindo-nos da perícia colegial para fazer um cálculo deste dano;
83. Neste caso, porque já foram contabilizadas as perdas salariais até à reforma, o período de tempo a considerar é o que vai desde o início desta até ao fim da esperança média de vida;
84. Foi com base nestes critérios que solicitamos nos arts. 104 a 119º do requerimento de alteração do pedido uma indemnização a titulo de dano patrimonial futuro no valor de CHF 177.300,00, quantia em que a Ré deve igualmente ser condenada a pagar ao A..:
85. Ou seja, pela perda de rendimentos desde o acidente até ao fim da esperança média de vida, o A. tem direito a receber uma indemnização total de € CHF 511.524,00, quantia à qual deve ser deduzida a quantia de €12.500,00 que já recebeu da Ré (facto 73);
86. Para além dos danos patrimoniais atrás referidos, deve ainda a Ré Seguradora ser condenada a pagar os restantes danos peticionados no requerimento de alteração do pedido, a saber: - €3.000,00 pelo dano biológico do quantum doloris (facto 25) – ver artº 124 da alteração do pedido; - €576.00 referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização a instaurar em Portugal, acrescida de €169,50 de despesas de alojamento que teve de suportar para fazer o referido exame (factos 61 e 62) – ver artº 134º da alteração do pedido;
87. O novo quadro das respostas à matéria de facto justifica plenamente o valor que foi peticionado de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, devendo a Ré ser condenada no pagamento deste valor a este título.
88. A alteração da matéria de facto e consequentemente do nexo de causalidade das sequelas sofridas pelo Autor, tem implicação directa no valor reclamado pela Interveniente SUVA, por força das pensões que esta entidade e a AI/AVS vem pagando ao Autor desde o acidente;
89. Acontece que o direito à pensão de reforma, tal como ao da pré-reforma, resulta da verificação de dois requisitos: a idade (1) e a existência de uma carreira contributiva (2);
90. Assim, as prestações que o A. passou a receber a partir de 2015 quer da SUVA quer da AI/AVS não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas sim por força do direito à reforma e pré-reforma que qualquer trabalhador tem quando atinge determinada idade e de acordo com a sua carreira contributiva;
91. Assim, a Interveniente SUVA, apenas tem direito ao reembolso das prestações pagas quer por si própria quer pela AI/AVS até Dez/14, as únicas que foram pagas por força exclusive do acidente de viação aqui em discussão e não às posteriores já por força da passagem à pré-reforma em 2015 e à reforma em 2020;
92. Esta questão foi suscitada pelo Autor no seu requerimento de 09/07/21, Refª Citius nº 7233600, a qual não foi apreciada na sentença recorrida porque, atenta a solução dada à questão da causalidade das sequelas, a mesma ficava automaticamente prejudicada;
93. Alterando-se a solução da questão do nexo causal, esta questão emerge de novo, pelo que deverá o Tribunal ad quem dela apreciar.
94. Em conclusão, sem prejuízo das questões da prescrição dos pedidos de reembolso feito pela SUVA e já decididos, importa que o Tribunal conheça também do direito ao reembolso desta pelas prestações pagas por ela e pela AI/AVS, a partir de 2015, uma vez que do nosso ponto de vista já não obrigação do seu reembolso porquanto as mesmas passaram a ser pagas por direito próprio do Autor e não já por causa do acidente de 2005; Caso o Tribunal não perfilhe do nosso entendimento no que respeita à questão do nexo causal das sequelas sofridas pelo Autor – o que apenas se admite por mera lógica de raciocínio – ainda assim, a decisão recorrida é profundamente errónea como passamos a explicar de seguida.
95. Partindo o Tribunal do princípio errado de que as sequelas do acidente de 2005 são independentes das sequelas do acontecimento do 2007 – ver facto 29 e segundo e terceiro factos dados como não provados – então verifica-se que a decisão é nula porque há manifesta contradição entre os fundamentos e aplicação do direito – alínea c) do nº 1 do artº 615;
96. O Autor tem direito a receber as perdas de rendimento directamente sofridas (1) pelo acidente de 2005 da entidade para quem o responsável do mesmo havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel, neste caso a Ré Seguradora, e (2) das perdas de rendimento decorrentes das incapacidades atribuídas pelo acidente de 2007 da própria SUVA como entidade estatal que garante as indemnizações por acidentes na Suíça (ver também facto 35);
97. Perante este quadro factual, não se compreende, por contraditório e confuso é que o Tribunal condene à Ré a pagar a pagar à Interveniente SUVA a quantia total de CHF 150.200,18, quando nesta há dois valores que, segundo os pressupostos de facto da sentença, não poderiam ser considerados. Vamos explicar;
98. A condenação da Ré à pagar à Interveniente SUVA no montante de CHF 150.200,18 abrande três parcelas: a) A quantia de CHF 55.225,40, correspondentes a CHF 13.959,70 de despesas (facto 75) + CHF 41.265,70 de incapacidades temporárias até 02/05/2006 (facto 78); b) A quantia de CHF 91.770,70, correspondente a 20% de um total de CHF 458.853,90 que corresponde à soma das pensões pagas pela SUVA a partir de 01/12/2008 (facto 76) e das pensões pagas pela AI/AVS a partir de 01/0272007; c) A quantia CHF 3.204,00 correspondente a 20% do valor de CHF 16.020,00 atribuída pela SUVA como grande incapacidade (ofensa á integridade física do Autor) (facto 79);
99. Tendo em consideração o atrás referido, se tem lógica a condenação da Ré no valor CHF 55.225,40 a pagar à Interveniente SUVA por força do direito desta ao reembolso das despesas de saúde e pagamentos das incapacidades temporárias até 02/05/2006, por decorrerem exclusivamente do acidente de 2005 e consequentemente da responsabilidade da Ré Seguradora, já o mesmo não acontece relativamente aos valores considerados nas precedentes alíneas b) e c);
100. Relativamente ao valor encontrado na alínea b) de CHF 91.770,70 há uma contradição manifesta e evidente com os fundamentos de facto da decisão;
101. Ora, estas pensões começaram a ser pagas já depois de ocorrido o acontecimento do dia 07 de Janeiro de 2007, pelo que, no pressuposto errado em que assenta a decisão recorrida quanto ao nexo causal, essas pensões só podem decorrer deste acontecimento e não já do acidente de 2005;
102. Como a SUVA sempre teria que assegurar as perdas de rendimento decorrentes das incapacidades atribuídas pelo acidente de 2007, como entidade estatal que garante as indemnizações por acidentes na Suíça, é contraditório vir a sentença admitir que a Ré deve ser condenada a pagar 20% do valor pago pelas duas entidades suíças a partir de Dez/2008 e Fevereiro/2007;
103. No pressuposto errado da sentença, a Ré Seguradora não deveria ser responsabilizada, como foi, a reembolsar a SUVA de parte do valor das pensões pagas porquanto estas não decorrem do acidente de 2005;
104. Assim, há manifesta contradição entre os fundamentos de facto e o direito plicado, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 615 do CPC.
105. Mas a contradição é ainda maior quando o Tribunal, com base na equidade, fixa uma percentagem de 20% da indemnização total atribuída pela SUVA e pela AIA/AVS quando a refere como a parte correspondente à indemnização decorrente do acidente de 2005 (??!!!);
106. Embora não tenha sido invocada, poderá haver ainda uma outra razão para a atribuição da percentagem de 20% e que decorrerá do relatório pericial junto aos autos, mas se for essa a razão, embora não alegada, também não nos parece que haja fundamento para essa eventual percentagem de 20%;
107. Desde logo, porque no facto 21 e no subsequente facto 24 o Tribunal, aqui consequentemente com os fundamentos das suas respostas á matéria de facto, atribui os 11 pontos de défice funcional permanente da integridade psico-física exclusivamente ao acidente de 2005;
108. De acordo com os pressupostos em que a decisão assenta quanto à causalidade das sequelas sofridas pelo Autor, é contraditório condenar a Ré a pagar à interveniente SUVA, a título de reembolso, qualquer percentagem da totalidade das pensões pagas por esta e pela AI/AVS a partir de Fevereiro/07, ou seja, pensões que no pressuposto da decisão seriam devidas unicamente por força do acontecimento de Janeiro/07, da qual a Ré não poderia ser responsabilizada;
109. Exactamente a mesma contradição existe a propósito da condenação da Ré, a pagar à interveniente SUVA, a mesma percentagem de 20% relativamente à indemnização da grande incapacidade relativa ao dano da integridade física do Autor;
110. Segundo o mesmo raciocínio da sentença recorrida e não o dos pressupostos explícitos da decisão da SUVA que a fixou, esta indemnização decorreria apenas das sequelas do acontecimento de 2007 e não do acidente de 2005;
111. Também nesta parte a decisão recorrida é nula por força da já referida disposição legal do CPC;
112. Tendo o relatório pericial atribuído 11 pontos de défice funcional permanente da integridade psico-física, em resultado exclusivo do acidente de 2005, tem o ao Autor direito a receber na íntegra a indemnização fixada pelo Tribunal de €180.000,00 decorrente da referida incapacidade geral, não lhe podendo ser deduzida qualquer quantia para reembolsar a SUVA, como aconteceu;
113. Ou seja, no pressuposto errado da resposta à matéria de facto constante da sentença recorrida, por força dos danos sofridos com dois acidentes com sequelas independentes, teria o Autor direito: - A uma indemnização pelos dados patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de 2005 que é da responsabilidade da Ré Seguradora; e - Às pensões atribuídas pela SUVA e AI/AVS decorrentes das incapacidades para o trabalho do acidente de 2007, por força dos critérios indemnizatórios que as regem;
114. Não há, pois, sobreposição de pagamentos mas sim direito a prestações diferentes por diferentes causas;
115. Face ao exposto, perante a factualidade dada como provada, não podia o Tribunal deduzir na indemnização fixada pela incapacidade geral e na indemnização por danos não patrimoniais, como o fez, a percentagem de 20% sobre a totalidade das pensões pagas pela SUVA e AI/AVS e sobre a indemnização da grande incapacidade pela ofensa à integridade física;
116. Não havendo alterações à solução adoptada na sentença recorrida quanto ao nexo causal das sequelas – no que não concedemos – então seguindo o raciocínio consequente com tal posição, o Autor teria/tem direito a receber a totalidade das seguintes indemnizações fixadas pelo Tribunal: - €180.000,00 pela incapacidade geral; e - €15.000,00 pelos danos não patrimoniais;
117. Consequentemente, a SUVA só tem direito a receber da Ré a quantia de CHF 55.225,40 referentes às despesas por esta suportadas com o acidente de 2005, já não havendo lugar à sub-rogação da SUVA relativa aos valores indemnizatórios que o Tribunal fixou exclusivamente a todos os outros valores decorrentes das pensões pagas em consequência do acidente de 2007, pagamento que foi efectuado por esta entidade, bem como pela AI/AVS, em consequência dos critérios indemnizatórios que as regem.
118. As questões que a Recorrente CC pretende suscitar no presente recurso são as seguintes: a) Omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, cuja consequência é a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC; b) Factos que deviam ter sido levados à factualidade dado como provada nos autos e não o foram – erro de facto; e d) Errada a apreciação da questão de direito – erro de direito.
119. Verifica-se omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado no artº 91º da p.i. a título de danos não patrimoniais que importa considerar para efeitos da indemnização arbitrar à recorrente e que não foi considerado na decisão recorrida, sob pena de ser nula - alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
120. Atento o sofrimento suportado pela Recorrente, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, os períodos de internamento, as importantes limitações funcionais que a vão acompanhar durante toda a vida e que naturalmente a angustiam, justificam o pedido do indemnização peticionado a título de danos não patrimoniais de €20.000,00 (Vinte mil euros),
121. Algumas das respostas dadas à matéria de facto, quer dos factos provados quer dos não provados, não correspondem à prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo nalguns casos até contraditória com outras respostas dadas.
122. A redacção do facto 127 deverá ser alterada, passando a ter o seguinte teor: “Após o período de recuperação, Autora ficou com limitações funcionais importantes com repercussão na sua independência, tornando dependente de ajudas medicamentosas, exigindo esforços suplementares na realização das tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa e fazer limpezas.”
123. A Recorrente alegou nos arts. 32º a 49º na p.i. um conjunto de despesas que teve com adaptações quer do andar onde residia na Suíça quer de uma casa que tem em Portugal, factualidade essa que foi aos factos não provados quando pela prova documental e testemunhal produzida nos autos devia ter sido levada aos factos provados.
124. Os factos nºs 118 e 121 não correspondem minimamente à prova documental e testemunhal feita nos autos.
125. Toda a prova feita nos autos aponta de forma clara que, quer as obras feitas no apartamento da Suíça quer na cozinha da casa em Portugal, são obras de adaptação e não de remodelação como erradamente foi considerado.
126. A redacção do facto 118 deverá passar a ser do seguinte teor: “118 – A Autora vivia na Suíça, num apartamento duplex, tendo, em 2007, efectuado obras de adaptação, no que despendeu quantias de CHF 11.163,50 e CHF 3.490,00.”; A redacção do facto 121 deverá passar a ser do seguinte teor: “121 – A Autora, em 2008, efectuou obras de adaptação na cozinha, tendo gasto a quantia de €2.580,00.”
127. Por força destas alterações nos factos 118 e 121, deve ser eliminado dos factos não provadas que estas obras são de adaptação.
128. Também o facto 134 deverá ser alterado passando a sua redacção a ser do seguinte teor: “134 – A Autora CC passou à situação de reforma por velhice a 01 de Outubro de 2019.”
129. O facto 123 deverá ser corrigido passando a ter a seguinte redacção: “123 – Quando a Autora sofreu o acidente de 2005 não trabalhava em virtude de padecer de outras doenças naturais, encontrando-se por isso de baixa médica.”
130. Para além das alterações a fazer nalguma da factualidade assente, como acabamos de explicar, importa agora referir um conjunto de factos que deviam ter ido aos factos assente e que não foram por erro de julgamento.
131. O primeiro facto considerado não provado e que deveria ser levado aos factos provados é de que a Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas.
132. Face ao exposto tal matéria deverá ser eliminado dos factos não provados e consequentemente ser aditada à matéria assente um novo facto – o 142 – com o seguinte teor: “142 - A Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas que tinham o corrimão do lado esquerdo quando se descia.”
133. Na sequência da conclusão 7ª deverá igualmente ser aditada à matéria assente um novo facto – o 143 – com o seguinte teor: “143 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que adaptar uma divisão no andar de baixo pata onde passou o seu quarto e teve que colocar um duche na casa de banho do andar de baixo”
134. Sendo consequentemente este mesmo facto eliminado dos factos não provados.
135. Com base na prova documental e testemunhal deverá ainda ser aditada à matéria assente um novo facto – o 144 – com o seguinte teor: “144 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que mandar fazer novos móveis de cozinha na sua casa de Portugal, colocando-os na parte inferior desta para poder aceder mais facilmente às louças, tachos e panelas”.
136. Eliminando-se consequentemente esta factualidade dos factos não provados.
137. Para além da questão da omissão de pronúncia suscitada no ponto 2 destas alegações relativa ao pedido de danos não patrimoniais deduzido pela recorrente no artº 91º da p.i., há que retirar as consequências jurídicas das alterações aos factos assentes decorrentes das correcções a fazer nalgumas das respostas e do aditamento de novos factos aos factos provados.
138. Por força das alterações a fazer nas respostas aos factos provados, deve a Ré ser condenada a pagar à Recorrente as seguintes quantias a título de danos patrimoniais: - CHF (francos suíços) 11.163,50 pelas obras de adaptação no andar de baixo para aí fazer o quarto de dormir; - CHF 3.490.00 para colocar um duche na casa de banho do andar de baixo; e - €2.580,00 pela remodelação efectuada na cozinha em Portugal com a colocação de novos móveis na parte de baixo, às quais acresce os respectivos juros de mora peticionados.
139. Tendo presente todos os pressupostos a equacionar para cálculo do dano patrimonial futuro – rendimento auferido, défice funcional de 10 pontos, afectação da capacidade aquisitiva ou de ganho e esperança média de vida da A. de 33 anos - afigura-se adequado fixar uma indemnização não inferior a €150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros).
140. Deverá igualmente e Ré ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de €633,60, acrescida dos respectivos juros de mora, referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização.
141. A sentença recorrida violou os artsº 563º, 564º, 566º, e 496º todos do Código Civil, o disposto no artº 4º da Portaria nº 377/2008 e artº 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC.
A Ré veio apresentar contra-alegações, pugnando por que o recurso seja julgado improcedente e supletivamente que se atenda na decisão ao limite do capital garantido pela apólice, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Os factos que o Autor pretende ver incluídos no ponto 19 da matéria de facto provada não foram alegados em qualquer articulado da causa e, sendo factos essenciais às pretensões do Autor, nunca seriam atendíveis ao abrigo do disposto no artigo 5.º do CPC, pelo que deve improceder a sua pretensão de ver alterada essa factualidade.
II. A matéria dada como provada no ponto 19 dos factos assentes, com o texto que dele consta, resulta cabalmente demonstrado por via da documentação clínica a que o Autor alede nas suas alegações, mais precisamente a tradução que a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 22 (o qual se junta como Doc 1, para melhor compreensão).
III. A primeira menção ao regresso ao trabalho num posto “adaptado” só se encontra na documentação clínica em causa na entrada de 06/12/2007, isto é, já depois do acidente doméstico que o Autor sofreu em Janeiro de 2007 e da intervenção cirúrgica que realizou em Maio de 2007.
IV. A aptidão do Autor para desempenhar a função de maquinista a partir de 02/05/2006, ou seja, a factualidade dada como provada no ponto 19, está atestada, também, pelo resultado perícia colegial realizada nestes autos (o qual foi introduzido nestes autos no dia 26/07/2017, com a ref citius 3765370), na qual se concluiu que as sequelas de que o Autor é portador são compatíveis com o desempenho da sua profissão habitual de maquinista-gruista, implicando, apenas, esforços acrescidos.
V. Isto mesmo foi confirmado pelos peritos nas declarações prestadas em audiência de julgamento, gravadas no sistema Håbilus no dia 04/01/2021, entre as 10h57m24s e as 12h44m16s, nas passagens dos minutos 55m44s e 59m34s, 1h09m44s, 1h13m05s a 1h13m36s, 1h13m56s a 1h14m1s, 1h30m34s a 1h33m39s, 1h35m41s a 1h36m32s, 1h43m09s a 1h45m43s, quando afirmaram que o Autor pôde retomar a sua actividade profissional habitual (de maquinista-gruísta) em 02/05/2006, nada impondo a alteração da decisão proferida quanto ao ponto 19 nos termos pretendidos pelo Autor.
VI. O relatório de “Anamnese” invocado pelo Autor para sustentar a alegação de que, quando regressou ao trabalho em 02/05/2006, o fez em funções administrativas, é datado de 24/05/2011, ou seja, quase 6 anos após o acidente em causa nestes autos, sendo que entre a data do acidente em análise e a elaboração daquele documento o Autor AA sofreu mais dois acidentes, um em Janeiro de 2007 e outro em Outubro de 2009, eventos esses que alteraram, gravemente, o seu estado de saúde e lhe determinaram vários períodos de incapacidade temporária e sequelas permanentes.
VII. Além disso, não tem o Autor razões para sustentar que, quando o médico aludiu nesse documento a uma retoma da sua actividade anterior, não se estivesse a reportar à função principal de encarregado, ou seja, que regressaria a essa actividade, mas com funções adaptadas.
VIII. Por outro lado, nos registos referentes ao acompanhamento médico ao Autor entre 02/05/2006 e 06/01/2007 (ou seja, até à data do acidente de Janeiro de 2007), não há a mais pequena alusão ao facto de o Autor estar confinado ao desempenho de funções administrativas.
IX. A alegada redução de rendimentos de 60% não tem o mais pequeno reflexo nos recibos de vencimento do autor, referentes aos meses de maio de 2006 a Dezembro de 2006.
X. Da análise dos recibos de vencimentos do Autor referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2005 e Junho a Dezembro de 2006 (cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 - ref Citius 6577065, estando inseridos nesse requerimento como Doc 10, que se juntam agora como Doc 2 para melhor compreensão) verifica-se que, nos sete meses subsequentes à alta de 02/05/2006, o Autor obteve o seu rendimento integral (superior, até, ao que auferia e auferiu em 2005), sem qualquer redução.
XI. Quanto ao documento junto aos autos na audiência de 08/07/2021, além de estar redigido em língua estrangeira, foi elaborado pelo próprio Autor e reporta-se à situação existente em Fevereiro de 2008, data na qual o Autor já tinha sofrido o acidente doméstico ocorrido em Janeiro de 2007, pelo que, mesmo que dele conste que “actualmente está a 60%”, tal menção reportar-se-á à situação existente à data de Fevereiro de 2008 e não ao período que mediou entre a alta dos tratamentos recebidos na sequência do acidente de Julho de 2005 e o acidente de Janeiro de 2007.
XII. No que toca ao documento respeitante à atribuição da pensão da AI/AVS, importa ter presente que a pensão da AI/AVS não lhe foi concedida em Fevereiro de 2007; de facto, como se vê do documento que se junta como Doc 3, a decisão de atribuição dessa pensão foi proferida em 26/11/2008, ou seja, já depois de o Autor ter sofrido o acidente de Janeiro de 2007: ou seja, a primeira vez que a AV/IS se pronunciou sobre a incapacidade permanente do Autor, atribuindo-lhe a incapacidade permanente de 40%, foi já depois de ter ocorrido o acidente de Janeiro de 2007 e tendo em conta, também, as sequelas decorrentes deste último evento.
XIII. O mesmo sucedeu em relação à SUVA, como referiu a testemunha FF, jurista dessa instituição, a qual, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/07/2021, entre as 14h15m08s e as 16h16m18s (nas passagens dos minutos 23m37s a 24m22s, 1h00m57 a 1h02m22s ,1h09m28s a 1h13m05s) reconheço que essa entidade só iniciou o pagamento de uma pensão por incapacidade permanente ao Autor em 01/12/2008 e a avaliação médica realizada ao Autor foi efectuada em 03/06/2008, ou seja, muito depois da ocorrência do acidente doméstico de Janeiro de 2007
XIV. Como também explicou essa testemunha no seu depoimento (passagens dos minutos 30m44s a 31m51s, 32m11 a 32m54s), para a SUVA não era relevante a distinção entre as sequelas resultantes do acidente de Julho de 2005 e as do acidente de Janeiro de 2007, já que ambas dariam lugar ao pagamento ao Autor de pensão, como se vê destas passagens do seu depoimento, aos minutos e segundos que abaixo se indicam:
XV. No relatório de anamnese de 24/05/2011 (cuja tradução que a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 23 (o qual se junta como Doc 4, para melhor compreensão) refere-se o seguinte: “Na sequência deste traumatismo, o segurado desenvolve cervicobraquialgias D, a nível do esqueleto, agravadas pela rutura completa da cabeça longa do bíceps em 2007, após uma queda nas escadas. Uma capacidade de trabalho residual de 60% foi definida na sua actividade habitual, parcialmente adaptada, enquanto encarregado geral. O SMR fixou uma plena capacidade de trabalho numa actividade adaptada às limitações funcionais a partir de 18.08.2007.”
XVI. Ou seja, a incapacidade de 40% atribuída pela AI/AVS é, afinal, o resultado de mais do que um evento e não apenas do acidente de Julho de 2005.
XVII. Importa, aqui, frisar que a própria realidade atesta que a alegada redução de rendimentos de 40% só se terá começado a operar no ano de 2008, depois de aquelas entidades terem iniciado o pagamento ao Autor das pensões por incapacidade. É isso mesmo que decorre dos recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre 02/05/2006 e 31/12/2006, dos quais se retira que, nessa altura, nenhuma redução salarial sofreu o Autor.
XVIII. A avaliação relevante nestes autos é a que resulta da perícia médico-legal e esta não confirma nem a dita incapacidade permanente, nem qualquer impedimento para o desempenho laboral habitual do Autor, nem, tão pouco, uma redução de rendimentos de 40%.
XIX. Por outro lado, a testemunha FF referiu, ainda, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/07/2021, entre as 14h15m08s e as 16h16m18s (nas passagens dos minutos 32m58s a 39m15s) que, entre Maio de 2006 e 7 de Janeiro de 2007, o Autor trabalhou normalmente e a 100%,
XX. Questionada sobre se existia alguma menção feita pelos médicos da SUVA no sentido de que o Autor, a partir de 2 de Maio de 2006, apenas poderia exercer uma actividade profissional adaptada, a testemunha referiu que a informação médica foi a de que o Autor poderia trabalhar a 100%, mas que o demandante teria informado que apenas estaria a executar trabalhos administrativos (como se vê das passagens dos minutos 51m15s a 55m34s do seu depoimento)
XXI. O depoimento da testemunha GG (gravado no sistema H@bilus no dia 01/06/2021, entre as 10h27m27s e as 12h47m34s) não impõe decisão diversa quanto a este facto, já que foi marcado por uma evidente imprecisão, quer no que diz respeito à data do acidente que vitimou o Autor, quer quanto às suas consequências, não tendo conseguido situar o acidente no tempo (cfr passagens dos minutos 1h07m18s a 1h09m45s), evidenciando-se no seu depoimento que a testemunha, quando lhe foi pedido para descrever as consequências do acidente, não se reportou, exclusivamente, ao ocorrido em Julho de 2005, mas sim, também, à queda verificada em Janeiro de 2007, não sabendo, sequer quantos acidentes o demandante sofreu, dizendo até que, depois do acidente de Julho de 2005, o autor não sofreu mais acidentes, desconhecendo, por completo, a queda ocorrida em Janeiro de 2007 e o acidente ocorrido em 2009, tudo como se vê das passagens dos minutos 1h09m45s a 1h15m10s, 1h17m35s a 1h23m08s, 1h23m12s a 1h23m43s, 1h30m54s a 1h31m20s, 1h37m17s a 1h39m03, 2h08m32s a 2h11m19s)
XXII. Por outro lado, instado a esclarecer se, depois do acidente, alguma vez viu o Autor a conduzir, ou tentar conduzir máquinas, a testemunha não foi capaz de responder, dizendo que talvez, não sabia, como se vê das passagens dos minutos 1h53m53s a 1h55m25s, 1h56m27 a 1h57m30s) do seu depoimento
XXIII. Do mero facto de o Autor ter mantido dores ou limitações após a alta, não se retira, muito menos como consequência lógica e irrefutável, que o Autor ficou impedido de conduzir máquinas; o que resulta da existência desses sintomas é que o Autor ficou portador de sequelas, as quais lhe foram reconhecidas e pelas quais lhe foi conferido um défice funcional permanente.
XXIV. Analisando a tradução da síntese clinica referente ao Autor AA cuja tradução a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 22, vemos que em nenhuma das entradas desses registos (de 15/05/2006, 19/06/2006, 24/08/2006 e 01/12/2006- Doc 1, já constante dos autos, mas que se anexa para melhor compreensão) se alude o facto de o Autor estar a realizar tratamentos, sendo antes claro que se tratam de consultas de mera observação
XXV. Do mero facto de, segundo afirma o Autor, a SUVA ter considerado a situação consolidada em 2008, não se retira que seria essa a data da estabilização das lesões decorrentes do acidente de Julho de 2005 se não tivesse ocorrido o sinistro de Janeiro de 2007.
XXVI. Efectivamente, deve fazer-se notar que na entrada de 01/12/2006 da síntese clínica cuja tradução a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 22, se refere que o Autor, apesar de ainda manter dores no ombro, se encontra “muito melhor”.
XXVII. Assim, mesmo admitindo que a SUVA tivesse mantido acompanhamento médico ao Autor depois de 02/05/2006, nada permite afirmar, como o recorrente pretende, que, caso não tivesse ocorrido o acidente de Janeiro de 2007, só em 2008 lhe seria atribuída alta das lesões resultantes do evento de Julho de 2005.
XXVIII. O único elemento de prova fiável que versa sobre a data da consolidação médico-legal das sequelas resultantes do acidente de Julho de 2005 é o relatório pericial colegial e neste, por unanimidade, os peritos situam-na em 02/05/2006, facto que não é desmentido pela documentação clínica da SUVA, sobretudo se tivermos em conta que nela se abordam, indiscriminadamente, quer os efeitos do acidente de Julho de 2005, quer os posteriores.
XXIX. Como é evidente, o facto do ponto 66 da matéria provada reporta-se à redução da capacidade geral (com o indicado rebate profissional) decorrente do acidente e não ao facto de ter deixado de poder exercer a actividade de maquinista, pelo que não existe qualquer contradição ou nulidade da sentença.
XXX. Face a tudo o exposto, nada impõe a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 19 da matéria dada como provada, a qual se deve manter, com a inerente improcedência do recurso nessa parte.
XXXI. De resto, não é relevante saber se o Autor voltou ou não a desempenhar as mesmas funções que exercia antes do acidente ou se a SUVA lhe reconheceu ou não aquele grau de incapacidade. Os factos relevantes seriam os de saber se, por causa do acidente ocorrido em Julho de 2005, o Autor deixou de poder exercer a sua actividade profissional habitual e, por essa razão, teve de passar a desempenhar funções adaptadas, e se viu reduzida a sua remuneração.
XXXII. O que resulta dos elementos de prova acima indicados e, sobretudo, da perícia colegial unanime, é que o Autor, depois da consolidação das lesões decorrentes do acidente, pôde retomar a mesma actividade profissional, com esforços acrescidos.
XXXIII. E isto imporia sempre a improcedência do recurso nesta parte.
XXXIV. Não sendo de alterar a decisão proferida quanto ao facto do ponto 19, nada impõe a alteração do facto do ponto 20 da matéria provada.
XXXV. como resulta da tradução dos recibos de vencimento do Autor junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 (ref Citius 6577065), estado inseridos nesse requerimento como Doc 10, no período compreendido entre 02/05/2006 e 06/01/2007, o Autor trabalhou ininterruptamente e sem qualquer perda de rendimentos (cfr o que se disse, a este propósito, quanto ao facto 19 e o quadro acima inserido nestas alegações)
XXXVI. A testemunha FF, jurista da SUVA, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/07/2021, entre as 14h15m08s e as 16h16m18s, referiu que esta entidade só iniciou o pagamento de uma pensão por incapacidade permanente ao Autor em 01/12/2008 e a avaliação médica realizada ao Autor foi efectuada em 03/06/2008, ou seja, muito depois da ocorrência do acidente doméstico de Janeiro de 2007 (23m37s a 24m22s, 1h00m57 a 1h02m22s ,1h09m28s a 1h13m05s)
XXXVII. As menções que a testemunha fez ao pagamento de uma pensão de 80% de 40% da retribuição do Autor reportam-se a momento ulterior a 12/2008 e, portanto, com referência a uma situação inteiramente distinta da resultante do acidente de Julho de 2005, por já estar modificada gravemente pelo acidente doméstico de Janeiro de 2007.
XXXVIII. O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha GG, o qual não referiu, em momento algum, que no período compreendido entre 02/05/2006 e 06/01/2007, o Autor tenha sofrido qualquer redução salarial.
XXXIX. Logo, não existe qualquer elemento de prova que ateste que naquele período o Autor tenha recebido só 60% do seu salário e, muito menos, que a SUVA tenha pago a pensão de 32% dessa retribuição (tanto mais que, insiste-se, só em Dezembro de 2008 aquela pensão teve o seu início).
XL. Aliás, não pode deixar de se notar que o Autor não peticionou nestes autos indemnização por perdas salariais ocorridas entre 02/05/2006 e 06/01/2007, o que não fez porque os próprios recibos de vencimento não atestam essa alegada perda de retribuição, antes evidenciando que, nesse período – e não fora o acidente ocorrido em Janeiro de 2007 – o Autor se teria mantido a trabalhar a 100% (como estava até então) e sem qualquer perda de retribuições.
XLI. Deve, pois, improceder o recurso do Autor nesta parte.
XLII. O facto que o Autor pretende ver aditado ao facto do ponto 48º não foi alegado, nem sequer foi dada a possibilidade à Ré de exercer sobre o mesmo qualquer contraditório (cfr artigo 5º do CPC), o que impede que seja agora considerado.
XLIII. Não tem qualquer real interesse para o desfecho da lide saber quais os períodos de incapacidade que o Autor sofreu a partir de 02/05/2006 (data da consolidação médico-legal das suas lesões decorrentes do acidente de Julho de 2005).
XLIV. Como é bom de ver, aquela incapacidade temporária de 100%, que o Autor quer ver introduzida no texto do ponto 48 dos factos provados, está relacionada com o acontecimento de Janeiro de 2007 (queda na residência) e o Autor não invoca um único elemento de prova que a associe ao sinistro relevante, que é o ocorrido em Julho de 2005.
XLV. Assim, estamos perante um facto que é, na verdade, irrelevante para a decisão da causa, não se justificando a sua reapreciação.
XLVI. Ao contrário do que afirma o Autor, não é “intuitivo” que o agarrar de um braço não pode provocar uma rotura completa do tendão da cabeça longa do bicipe direito, afirmação que, de forma totalmente injustificada faz nas suas alegações.
XLVII. O facto de o Autor não ter recuperado totalmente das lesões do ombro resultantes do acidente de Julho de 2005, só significa que desse evento lhe advieram sequelas, mas já não que, em Janeiro de 2007, ainda se encontrasse em processo de recuperação.
XLVIII. do relatório do Sr Dr DD de 24/06/2008 não se retira, de forma alguma, que todas as sequelas de que o Autor ficou portador são consequência do acidente ocorrido em Julho de 2005, o que esse médico fez constar desse documento é que, sem o acidente de 2005, “é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão”, o que mais não é senão uma mera opinião que um médico terá expressado, a qual não tem, obviamente, valia probatória plena.
XLIX. No que toca à Testemunha FF, há a assinalar o facto de não ser médica, pelo que qualquer opinião que tenha dado sobre a causa das sequelas de que o Autor sofre não tem qualquer relevo.
L. Ademais, na perícia constante dos autos não se reconhece o nexo de causalidade entre o acidente e o estado actual do Autor; o que se reconhece nessa perícia é a relação entre o acidente de Julho de 2005 e as sequelas decorrentes desse evento!
LI. O que resulta, inequivocamente, do relatório pericial é que o Autor, por causa do acidente ocorrido em Julho de 2005, ficou portador de sequelas que lhe conferem um DFP de 11 pontos, dos quais 7 dizem respeito a sequelas do seu ombro.
LII. É em relação a essas sequelas, que foram consideradas consolidadas em 02/06/2005, que os peritos estabeleceram o devido nexo de causalidade, conforme relatório pericial constante dos autos.
LIII. o Sr Dr HH referiu que, depois de ter sido acesso a nova documentação clínica constantes dos autos (não anteriormente considerada), tinha algumas dúvidas no que toca à ligação entre o acidente de Julho de 2005 e as patologias no ombro, embora tenha afirmado que não se pode excluir um agravamento decorrente de lesão prévia. Porém, nunca reconheceu a ligação entre o acidente e de 2005 e as sequelas decorrentes do evento de 2007, como se vê das passagens das suas declarações aos minutos 19m32s a 23m50s, 33m10s a 36m14s, 36m50s a 47m04s)
LIV. Por outro lado, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, os peritos explicitaram, claramente, quais as lesões decorrentes do acidente de Julho de 2005, indicando que seria uma limitação da mobilidade do ombro e ombro doloroso, como se vê das seguintes passagens dos seus depoimentos, gravados no sistema H@bilus no dia 04/01/2021, entre as 10h57m24s e as 12h44m16s, nas passagens dos minutos 1m16s a 3m27s)
LV. Ainda nos seus esclarecimentos prestados em audiência, os peritos distinguiram, claramente, a situação anterior e posterior a 07/01/2007, esclarecendo que as lesões decorrentes deste último evento não foram consideradas para efeitos de avaliação de dano corporal, por não terem relação com o evento ocorrido em Julho de 2005, como se vê das passagens dos minutos 59m35s a 1h03m13s)
LVI. A isto acresce que, como já acima se salientou, quer do relatório da perícia colegial, quer dos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento (cfr depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/01/2021, entre as 10h57m24s e as 12h44m16s, nas passagens dos minutos 55m44s a 59m34s, 1h09m44 a 1h09m50s, 1h13m05s a 1h13m36s, 1h13m56s, 1h30m34s a 1h33m39s, 1h35m41s a 1h36m32s, 1h43n09s a 1h45m43s) os peritos foram unânimes no sentido de que as sequelas decorrentes do acidente de Julho de 2005 não impedem o Autor de desenvolver a sua actividade habitual de maquinista-gruista, para o qual está capaz, com esforços acrescidos.
LVII. A avaliação feita pela SUVA ao estado do Autor não tem, no caso, qualquer relevo, não só porque não foi sujeita a qualquer contraditório como também porque não versou, apenas, sobre as consequências do acidente de Julho de 2005, mas sim sobre o resultado desse evento e ainda do que ocorreu em Janeiro de 2007.
LVIII. Tão pouco existe qualquer contradição entre a decisão proferida quanto ao facto agora impugnados e o que se vê assente no ponto 79. De facto, no ponto 79 da matéria dada como provada o julgador limitou-se a dar como provados os pagamentos que o Autor recebeu da SUVA, o que não pode entrar em contradição com a matéria respeitante às consequências médico-legais do acidente, por se tratarem de aspectos inteiramente distintos dos factos controvertidos.
LIX. Acresce que foi dado como provado no ponto 28 dos factos assentes que “ As lesões sofridas pelo Autor com este acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas geradoras de limitações no dia-a-dia do Autor, as quais foram consideradas impeditivas do desempenho da sua profissão habitual”
LX. Portanto, o que se tem por provado é que, por um lado, do acidente ocorrido em Julho de 2005 não resultou um impedimento de exercício pelo Autor da sua actividade profissional, mas, por outro, que essa consequência foi resultado do evento ocorrido em 2007.
LXI. Assim, não estamos aqui perante uma qualquer concausalidade que justificasse uma mais aprofundada indagação probatória, ou uma mais rigorosa fundamentação por parte do julgador quanto à contribuição de cada um dos eventos para o pretenso resultado final.
LXII. O que ocorre é que o autor soçobrou na demonstração da existência de uma relação de causalidade adequada entre o evento em causa nestes autos (ocorrido em Julho de 2005) e o alegado impedimento de desempenho da função de manobrador gruista; e, do mesmo passo, a Ré foi bem sucedida na demonstração de que esse impedimento profissional foi consequência de um outro acontecimento, pelo qual não é responsável.
LXIII. Importa, ainda, referir que a única conclusão que, de forma intuitiva, se retira dos elementos de prova constantes dos autos é a de que, na realidade, não fosse a ocorrência do acidente de Janeiro de 2007, o Autor teria continuado a trabalhar normalmente.
LXIV. Efectivamente, nesse sentido milita o facto de, nos sete meses que antecederam a ocorrência da queda de Janeiro de 2007, o Autor trabalhou a tempo inteiro e, analisando os recibos de vencimento do Autor dos meses de Maio a Dezembro de 2006 (cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020, ref Citius 6577065, estando inseridos nesse requerimento como Doc 10), verificamos que o Autor, no período subsequente à consolidação médico-legal das lesões é a de trabalho a tempo e inteiro (ou seja, nos 22 dias úteis do mês) e nesses mesmos meses o Autor não sofreu qualquer redução salarial.
LXV. E, importa até salientar, nesses meses o Autor realizou, inclusive, trabalho suplementar, como se vê nos recibos dos meses de Setembro, Outubro e Dezembro de 2006.
LXVI. Se tivermos, ainda, em conta que na entrada de 01/12/2006 da síntese clínica cuja tradução a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 22, se refere que o Autor, apesar de ainda manter dores no ombro, se encontra “muito melhor”, tudo leva a concluir que, efectivamente, nessa data, o Autor encontrava-se perto de alcançar um ponto de quase total recuperação.
LXVII. Ora, a tendência que se retira destes elementos é de regresso irrestrito ao trabalho e sem qualquer impedimento ao nível de qualquer tarefa ou, muito menos, redução salarial.
LXVIII. E essa tendência só foi interrompida quanto, em Janeiro de 2007, o Autor sofreu um novo acidente.
LXIX. Tudo isto leva a concluir que, não fosse o acidente ocorrido em Janeiro de 2007, o Autor teria continuado a trabalhar normalmente, auferindo, na integra, a sua retribuição.
LXX. Em suma, deve manter-se a decisão proferida quanto aos factos em apreço, nos termos dele constantes
LXXI. A alteração do facto do ponto 72 mostra-se inútil na medida em que mesmo que se tivesse demonstrado que o Autor vendeu a sua casa por dificuldades económicas, não está alegado, nem provado que estas sejam decorrentes do acidente de Julho de 2005.
LXXII. As afirmações que o Autor faz a propósito dos rendimentos que passou a auferir depois da pré-reforma não são, em si mesmos, meios de prova.
LXXIII. documentação de suporte que o Autor junta não atesta a extensão integral dos seus rendimentos, pelo que não está comprovada a redução de rendimentos que o Autor refere nas suas alegações.
LXXIV. Quanto à testemunha GG, o seu depoimento baseou-se, exclusivamente, em informações que o próprio Autor lhe transmitiu, não se divisando que tenha tido conhecimento directo dos factos.
LXXV. Em suma, além de se tratar de um facto totalmente irrelevante para o desfecho da lide – sobretudo porque nunca poderia ser associado ao acidente ocorrido em Julho de 2005 – nenhuma prova fiável foi produzida no sentido de demonstrar os factos que o Autor pretende ver provados e aditados ao ponto 72, o que impõe a improcedência, nessa parte, do recurso.
LXXVI. Quanto à pretensão do Autor de ver aditado um “novo facto”, mais precisamente o 72A, é evidente que nunca poderia ser atendida.
LXXVII. Na verdade, trata-se de factualidade que não foi alegada e sobre a qual o Tribunal de primeira instância não se pronunciou, nem poderia pronunciar.
LXXVIII. não se vê mencionado no relatório da perícia colegial que o Autor, por causa do acidente ocorrido em 2005, tenha ficado impossibilitado de conduzir um veículo com mudanças manuais.
LXXIX. Além disso, essa questão foi abordada pelos peritos no decurso dos esclarecimentos que prestaram em audiência de julgamento, tendo estes referido que o Autor, em consequência do acidente de Julho de 2005, não passou a necessitar de um veículo com mudanças automáticas, como se vê das passagens dos minutos 58m05s a 59m34s, das suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 04/01/2021, entre as 10h57m24s e as 12h44m16s.
LXXX. Resulta da matéria de facto dada como provada que, fruto do acidente ocorrido em Julho de 2005, o Autor ficou portador das sequelas dadas como demonstradas, cuja consolidação ocorreu em 2 de Maio de 2006, sequelas essas que conferem ao Autor uma desvalorização permanente de 11 pontos e que são compatíveis com o desempenho da sua profissão habitual, implicando, apenas, o emprego de esforços acrescidos para o seu desenvolvimento.
LXXXI. Ao contrário do que sustenta o Autor, em face dos factos provados, conclui-se que foi o acidente de 2007 que provocou as graves sequelas que geraram a alegada redução da sua retribuição e o impedimento de desempenho da função de maquinista (cfr factos dos pontos 26 a 28)
LXXXII. Dos recibos de vencimento do Autor resulta que nos meses de Maio, Junho e Julho de 2007, o Autor não trabalhou, tendo apenas cumprido 5 dias de trabalho no mês de Agosto de 2007. Nos meses seguintes, o Autor apenas trabalhou 9 dias em Setembro, 11 em Agosto, 11 em Setembro, 7,5 em Dezembro de 2007, 8,9 em Janeiro de 2008, 12.6 em Fevereiro, 11,4 em Março, 16,5 em Abril, 11,4 em Maio, 12.6 em Junho, 13,8 em Julho, 12 em Agosto, 12 em Setembro, 13,8 em Outubro, 12 em Novembro, 9 em Dezembro, 15 em Janeiro de 2009
LXXXIII. A gravidade das lesões decorrentes do acidente de Janeiro de 2007 está patente na documentação clínica constante dos autos
LXXXIV. O Autor não tem, como pretende, o direito a obter uma indemnização consistente em perdas salariais posteriores a 02/05/2006.
LXXXV. De resto, importa salientar que essas perdas salariais nem sequer estão provadas, nem resultariam demonstradas por via da procedência da impugnação da decisão proferida quanto aos factos indicados pelo Autor nas suas alegações de recurso.
LXXXVI. Daí que, quando o Autor, nas suas alegações de recurso, remete os julgadores para o requerimento de alteração do pedido de 29/12/2007, esquece-se de que a factualidade nele alegada não foi demonstrada, nem pode ser atendida.
LXXXVII. De facto, a pretensão que o Autor persiste em formular não tem qualquer sustentação na prova produzida, que aponta, inequivocamente, no sentido de que o Autor, em consequência do acidente em causa nestes autos, pôde continuar a trabalhar e a auferir os mesmos rendimentos, como se revela pelos recibos de salários dos 7 meses subsequentes à consolidação das suas lesões.
LXXXVIII. Só entre 24/07/2005 e 02/05/2006 o A esteve, total ou parcialmente, temporariamente impedido de trabalhar por causa do acidente dos autos, e só nesse período pode ter sofrido perdas salariais.
LXXXIX. se o Autor teve perdas depois de 02/05/2006, tal só sucedeu em consequência das lesões e sequelas decorrentes do novo acidente em 2007, o qual lhe terá causado a impossibilidade de continuar a exercer a sua profissão habitual e ainda provocado uma incapacidade permanente elevada.
XC. Portanto, no que toca a perdas salariais, o A apenas deve receber uma indemnização correspondente à diferença entre o que auferiria – não fosse o acidente – entre 24/07/2005 e 02/05/2006 e o que recebeu das entidades suíças a título de indemnização pelas perdas salariais.
XCI. Acresce que nunca seriam devidas as quantias que o Autor reclama.
XCII. Assim, a título de exemplo, quanto às prestações que o A reclama a partir de Janeiro de 2007 deve, antes de mais, salientar-se que não há a mínima correspondência entre o que alega e os documentos que junta e ainda o alegado pela SUVA e IV.
XCIII. habilmente, quer quanto ao ano de 2008, quer quanto aos demais, calcula as suas alegadas perdas salariais dizendo que, não fosse o acidente, auferiria uma determinada quantia bruta, à qual subtrai o que, pretensamente, terá recebido de entidades suíças, mas quando alega o que recebeu, o A já só tem em consideração o valor líquido!
XCIV. De resto, o A nem sequer tem em consideração nos seus cálculos o facto de ter estado em situação de ITA (incapacidade absoluta para o trabalho), por causa do acidente de 2007 entre 07/01/2007 e 01/12/2008 e de ter estado incapaz para o trabalho por causa do acidente de 2009 durante vários meses desse ano e do ano de 2010!
XCV. O que tudo bem revela o carácter falacioso da forma como o Autor expôs a sua pretensão no articulado de alteração do pedido, que agora reproduz nas suas alegações
XCVI. Assim, além de as alegadas perdas salariais do A entre 2005 e 2014 não terem qualquer relação com o acidente em discussão nestes autos, a forma como o demandante as tenta calcular não tem qualquer sustentabilidade ou veracidade.
XCVII. Depois de ter sido atribuída ao A uma incapacidade permanente de 40%, a sua entidade patronal passou a pagar-lhe 60% do seu salário, mantendo o número de prestações mensais habitualmente devidas.
XCVIII. Simultaneamente, a SUVA passou a pagar ao A uma pensão correspondente a 40% de 80% do salário do A.
XCIX. Portanto, a SUVA passou a pagar ao A, nos termos da lei Suíça, uma prestação ou pensão mensal equivalente a 32% do seu salário, 12 vezes por ano.
C. Ademais, para além dessa pensão, o A passou a auferir uma outra, paga pela IV (de valor variável, mas não inferior a 10% da retribuição bruta anual, que contém uma prestação suplementar relacionada com familiares da vítima).
CI. Somando os 60% que a entidade patronal do A lhe continuou a pagar com os 32% do seu salário que a SUVA lhe passou a pagar e os cerca de 10% do seu salário que a IV passou a pagar ao demandante, este ficou com um rendimento mensal anual de 102% da retribuição que antes auferia!
CII. E o certo é que, repete-se, a factualidade na qual o Autor baseia a sua pretensão no que toca as perdas salarias não se provou.
CIII. Logo, deve ser julgado improcedente, nesta parte, o recurso, por total ausência de prova dos danos reclamados.
CIV. No que toca à prestação que o Autor reclama no ponto 5.4 das suas doutas alegações de recurso, é evidente que não ficaram demonstrados os respectivos pressupostos.
CV. Ademais, tão pouco se provou a ocorrência do prejuízo de 177.300 CHF que o Autor reclama a esse título.
CVI. Como tal, também quando a este aspecto deve improceder o recurso do Autor.
CVII. Em todo o caso, ainda que viessem a ser atendidas as pretensões indemnizatórias que o Autor reclama a título principal nas suas alegações de recurso, sempre se imporia, pelas razões melhor aduzidas nas alegações que a ora recorrida apresentou enquanto recorrente, que aqui se dão por reproduzidas e integradas- o abatimento nos valores que o Autor já recebeu da SUVA e da AI/AVS nas indemnizações que viessem a ser fixadas nesta acção.
CVIII. Assim, como se defendeu nas conclusões XVIII a XXVI do recurso que a ora recorrida apresentou enquanto recorrente, qualquer que seja a indemnização por perdas salariais ou incapacidade permanente que venha a ser fixada ao Autor AA, nela se terão de abater todas as verbas que a SUVA e a AI/AVS lhe pagaram.
CIX. No que toca às indemnizações reclamadas, a título subsidiário, pelo dano biológico e danos morais, a Ré mantém, integralmente, o que defendeu nas suas alegações de recurso, impondo-se a sua redução e nunca ampliação
CX. Relativamente ao custo do relatório de avaliação de dano que o Autor solicitou antes da propositura desta acção, está em causa o custo de um elemento de prova que a demandante decidiu obter e não qualquer despesa relacionável com o acidente.
CXI. Ao contrário do que sustenta o Autor, não se provou que as prestações que a SUVA e a AV/AIS lhe vêm pagando estão relacionadas, apenas, com o acidente ocorrido em Janeiro de 2007 (cfr ponto 87 dos factos provados).
CXII. face ao exposto, não pode o Autor sustentar que aquelas prestações não estão relacionadas com o sinistro ocorrido em Julho de 2005, na medida em que os factos provados não o consentem.
CXIII. Assim, no valor dos pagamentos efectuados por aquelas instituições, o Autor não está lesado e, como tal, os valores liquidados devem ser abatidos na sua indemnização, tudo como melhor se defendeu nas alegações que a Ré apresentou como recorrente
CXIV. Não ocorre a nulidade da sentença invocada pela A CC.
CXV. O facto que a Autora pretende ver aditado ao ponto 127 da matéria de facto não foi alegado, nem pode ser atendido.
CXVI. Por outro lado, a factualidade que a Autora pretende ver aditada a este ponto a matéria de facto é manifestamente conclusiva.
CXVII. Improcede, pois, nesta parte o recurso da Autora.
CXVIII. No que toca aos factos dos pontos 118, 121, 143 e 144 (estes últimos a aditar) a Autora não invoca um único elemento de prova que impusesse decisão diversa da proferida quanto aos indicados factos.
CXIX. A distinção que a Autora pretende fazer entre obras de adaptação e de remodelação é, na perspectiva da Ré, perfeitamente irrelevante, tanto mais que o que será importante saber é se, por causa do acidente em causa nestes autos, a Autora teve ou não e realizar obras nas suas habitações.
CXX. No relatório pericial referente à Autora CC, não há qualquer alusão à necessidade dessas obras ou, tão pouco, às limitações que são descritas nas alegações de recurso.
CXXI. Ou seja, seja qual for a perspectiva em que se analise a pretensão da Autora, não se pode ter como provado que, por causa do acidente ocorrido em Julho de 2005, necessitou de realizar obras de adaptação no seu domicílio, ou colocar nele novos móveis
CXXII. Como tal, nada impõe a alteração da decisão proferida quanto aos factos em questão, a qual se deve manter
CXXIII. Como acima se evidenciou, não ficou demonstrado que, por causa do acidente em discussão nestes autos, a Autora se viu na necessidade de realizar obras de adaptação ou remodelação no seu domicílio
CXXIV. Logo, impõe-se a confirmação da decisão de absolvição da Ré desse pedido, proferida em primeira instância.
CXXV. A propósito desta questão, a Ré já teve a oportunidade de sustentar nas suas alegações de recurso que a quantia arbitrada a este título é manifestamente excessiva, impondo-se a sua redução e nunca ampliação.
CXXVI. No que toca ao custo do relatório de avaliação de dano que a Autor solicitou antes da propositura desta acção, está em causa o custo de um elemento de prova que a demandante decidiu obter e não qualquer despesa relacionável com o acidente.
CXXVII. Esse gasto destinou-se ao esclarecimento da Autora e não a debelar qualquer consequência do sinistro, pelo que nunca teria com este evento qualquer nexo de causalidade.
CXXVIII. Em face dos factos provados o capital garantido pela apólice celebrada com a Ré era o de 600.000€ por sinistro, encontra-se, de momento, reduzido a 565.476,76€.
CXXIX. atenta a decisão proferida na douta sentença, o valor das prestações fixadas aos AA e às intervenientes continham-se dentro do limite capital do seguro (600.000€) e do capital disponível do contrato de seguro (565.476,76€).
CXXX. E, por essa razão, não se mostrou necessário proceder na douta sentença a qualquer rateio, ou redução proporcional das prestações fixadas entre os seus titulares, de forma a acautelar aquele limite.
CXXXI. Sucede, porém, que os AA AA e CC e a SUVA interpuseram recurso daquela douta sentença.
CXXXII. A soma total das prestações que, por via dos recursos interpostos, são reclamadas pelos AA, SUVA e AI/AVS ascendem a valor muito superior ao do capital garantido pela apólice de seguro celebrada com a Ré e ainda do seu capital disponível.
CXXXIII. Existindo uma pluralidade de lesados que concorrem ao mesmo capital, deve proceder-se ao rateio deste entre eles, com a correspondente redução proporcional das prestações que lhe são devidas, de forma a conterem-se dentro do limite do capital.
CXXXIV. Consequentemente, prevenindo a hipótese de procedência dos recursos interpostos por AA e interveniente- o que não se espera- importa que se proceda à redução proporcional das prestações devidas a cada um deles, ou seja, ao rateio do capital seguro.
CXXXV. Como tal, se, por via da procedência dos demais recursos interpostos nestes autos, vierem a ser fixadas aos AA e interveniente prestações que, na sua globalidade, excedam o valor do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€), deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que reduza, proporcionalmente, cada uma dessas prestações devidas a cada um dos seus titulares (autores e intervenientes SUVA e AI/AVS), de forma a que, na sua globalidade, não excedam o limite daquele capital (disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000€).
CXXXVI. Em alternativa, caso se mostre necessário aquele rateio, mas se entenda que não é possível, desde já, a ele proceder, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que relegue momento ulterior a quantificação da quota parte do capital do contrato de seguro devido a cada um dos reclamantes (autores e intervenientes), sempre até ao limite máximo do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€),
CXXXVII. Por mera cautela, a Ré suscita, ainda, essa questão no âmbito de ampliação do objecto do recurso interposto pelos AA CC e AA
CXXXVIII. Como tal, se, por via da procedência dos demais recursos interpostos nestes autos, vierem a ser fixadas aos AA e interveniente prestações que, na sua globalidade, excedam o valor do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€), deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que reduza, proporcionalmente, cada uma dessas prestações devidas a cada um dos seus titulares (autores e intervenientes SUVA e AI/AVS), de forma a que, na sua globalidade, não excedam o limite daquele capital (disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000€).
CXXXIX. Em alternativa, caso se mostre necessário aquele rateio, mas se entenda que não é possível, desde já, a ele proceder, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que relegue momento ulterior a quantificação da quota parte do capital do contrato de seguro devido a cada um dos reclamantes (autores e intervenientes), sempre até ao limite máximo do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€),
A Interveniente SUVA veio apresentar recurso subordinado quanto ao recurso da Ré (relativamente às seguintes matérias: âmbito da sub-rogação; prescrição; pensões devidas até ao pagamento e danos futuros) pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Segurança Social Suíça a totalidade dos valores pagos ao Autor e o valor das prestações vencidas e vincendas. Acrescenta que, por não ser possível determinar o valor dos danos vincendos, deve a fixação da indemnização correspondente ser remetida para decisão ulterior nos termos do artigo 564.º, sem prejuízo de o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização provisória, dentro do quantitativo que considere já provado. Pede ainda que seja revogada a decisão quanto à prescrição, bem como os limites da sub-rogação, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A presente sentença viola o Artigo 327.º (Duração da interrupção) do CC: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
2. Assim, não pode ocorrer a prescrição, pois o “prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”
3. Ab initio na PI e no seu pedido a A peticionou as prestações vincendas, citamos: “VI. Pagar à SUVA CHF 220.610,30, ou seja, 146.423,47€ acrescidos de juros de mora desde a citação, VII. Bem como danos futuros nos quais o SUVA ou a IV venham a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da R. a indemnizar e reembolsar nos termos do artigo 495º do CC todas os gastos desembolsados pela Suva em virtude do acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões. VIII. Acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, IX. Bem como digna procuradoria X. e custas de parte nas quais a SUVA venha a incorrer
4. De facto, tal como em Portugal a Segurança Social presta assistência médica, medicamentosa e pecuniária aos seus beneficiários vítimas de acidentes, nomeadamente acidentes de viação, na Suíça tal atribuição compete à SUVA.
5. Nestes termos é evidente que atento o teor do artigo 495º do C Civ, cabe à Suva direito de reembolso dos montantes despendidos no passado e a despender: ARTIGO 495º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
6. Este direito de reembolso efectua-se através da sub-rogação legal e é concretizada nos seguintes diplomas referentes à Segurança Social Portuguesa no que toca às prestações pecuniárias devidas à segurança social - Lei nº 32/2002 (Aprova as bases da segurança social), regendo no que toca às dívidas hospitalares o Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho.
7. Na nossa modesta opinião as situações supra descritas são concretizações do princípio geral contido no artigo 495º do CC.
8. No presente processo, a Segurança Social tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada no direito de indemnização do A. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça.
9. No que toca a este ponto, há erro na sentença e no acórdão, pois não se compreende o fundamento de sub-rogar a Suva apenas a 20% nos seus direitos (ver artigo 588º do Cod Civ)
10. No que toca à sub-rogação legal, a mesma pode operar por equiparação da Segurança Social Suíça à Segurança Social Portuguesa ou remissão para a legislação suíça.
11. De facto, a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30-76 de 16-1 estabelece: “ARTIGO 36.º - Quando uma pessoa que pode solicitar prestações em conformidade com as disposições legais de uma das Partes Contratantes por um dano ocorrido no território de outra Parte tenha direito a reclamar de terceiro a reparação desse dano, nos termos da legislação desta última Parte, a instituição de seguro devedora das prestações da primeira Parte fica sub-rogada no direito à reparação em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável. A outra Parte reconhece esta sub-rogação, em cujo exercício a instituição sub-rogada é assimilada à instituição nacional de seguro social.”
12. Ora este artigo prevê a aplicação da lei suíça, “fica sub-rogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. Ou seja, aplica-se a Lei Suíça sendo a Suva assimilada à SS portuguesa.
13. A leitura atenta do Decreto 29/76 clarifica o que acima se disse. De facto, o artigo 12 prevê a aplicação expressa da lei suíça: “ARTIGO 12.º - 1. Os nacionais portugueses têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios a grandes inválidos do seguro de invalidez suíço, sob reserva do disposto nos n.º 2 e 3, nas mesmas condições que os nacionais suíços. 2. As rendas ordinárias em favor dos segurados cujo grau de invalidez seja inferior a 50 % não podem ser pagas aos nacionais portugueses que deixem definitivamente a Suíça. Quando um nacional português beneficiário de uma semi-renda ordinária do seguro de invalidez suíço resida no estrangeiro, a mesma renda continua a ser-lhe paga sem modificação se a invalidez de que sofre se agravar. 3. Para determinar os períodos de quotizações que devem servir de base ao cálculo da renda ordinária do seguro de invalidez suíço devida a um nacional suíço ou português, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos segundo as disposições legais portuguesas são tomados em conta como períodos de quotização suíços desde que não se sobreponham a estes últimos. Só serão tomados em conta, para determinar o rendimento anual médio, os períodos de quotização suíços. 4. As rendas ordinárias de velhice ou sobrevivência do seguro suíço que substituam uma renda de invalidez, fixada nos termos do número precedente, são calculadas na base das disposições legais suíças tomando em conta exclusivamente os períodos de quotização suíços. Serão, todavia, contados para determinar os períodos de quotização que devem servir de base ao cálculo das rendas suíças referidas os períodos de seguro português que, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da Convenção e noutras convenções internacionais, não abrirem excepcionalmente direito a uma prestação portuguesa análoga.”
14. No mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade: “Artigo 93° (Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis) 1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito. 2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores, são aplicáveis em relação à essa pessoa ou à instituição competente. O disposto no n° 1 será igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída.”
15. Assim, a Segurança Social Suíça terá legitimidade nos presentes em virtude da assistência que prestou ao sinistrado na qualidade de sub-rogado nos direitos de crédito do sinistrado de acordo com a legislação Suíça.
16. Essa sub-rogação legal assenta em inúmeros diplomas, que citámos e cuja prova é feita por certidão da embaixada da Suíça nos termos do artigo 72 da Bundesgesetz über den Allgemeinen Teil des Sozialversicherungsrechts, ou seja Lei Federal de bases do sistema da segurança Social, na qual se elencam os direitos que se transferem para a Seguradora, atendo terem a mesma natureza compensatória. (http://www.admin.ch/ch/d/sr/830_1/a73.html).
17. De facto, as normas acima apontadas indicam que se aplica a legislação suíça.
18. No presente processo, há que adequar um sistema diferente do sistema português e que ponderar essa realidade.
19. De facto, há que fazer uma articulação da pensão devida pela Segurança Social, que não tem a natureza de adiantamento com a Indemnização a arbitrar.
20. O sinistrado aceita que recebe da Segurança Social Suíça uma pensão vitalícia e assistência médica e técnica.
21. No presente processo, a Segurança Social Suíça tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada nos danos do A.. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça.
22. Ora, há que articular o valor da indemnização, os valores pagos pela segurança social e a indemnização devida ao A.
23. No que toca aos valores pagos pela segurança social suíça e devidos até ao pagamento da indemnização ao A, é óbvio que os valores pagos pela Segurança Social Suíça devem ser descontados da indemnização a receber pelo sinistrado, frisando que segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efectivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático.
24. Ou seja, os valores pagos após a sentença são devidos à A SUVA, sendo-o também os vincendo até pagamento da indemnização ao A.
25. Sabemos que a Segurança Social Suíça vai continuar a pagar pensões, mas não sabemos até quando.
26. Quanto às prestações futuras, há uma incerteza natural sobre a exigibilidade das mesmas decorrente do facto de a morte ser um facto certo, sendo no entanto incerto o momento quando ocorrerá.
27. Ou seja, quanto à indemnização de danos patrimoniais futuros não se pode afirmar até quanto será paga a pensão, pois está condicionada pelo momento da morte do sinistrado.
28. Tal incerteza implica que a indemnização seja fixada em renda.
29. Tendencialmente os Tribunais fixam os danos futuros através de um capital único ao qual é deduzido o valor "adiantado" pela Segurança Social e que indemniza plenamente a vítima, que por sua vez deixa de receber uma pensão ou adiantamento da Segurança Social
30. Na nossa modesta opinião, no presente processo, a parte da indemnização referente aos danos patrimoniais futuros deveria ser fixada sob a forma de renda, dado que estamos a lidar com uma entidade de segurança social com procedimentos e regulação diferente, para a qual remetem as convenções indicadas.
31. De facto, sendo determinável o prejuízo patrimonial vencido, há grandes dificuldades jurídicas para calcular os valores vincendos ou futuros.
32. Ora, o sinistrado tem uma esperança de vida até aos 75 anos, mas poderá viver mais ou menos.
33. Assim, o sinistrado é credor de danos patrimoniais vencidos e terá danos patrimoniais futuros, sendo que não se poderá utilizar indemnizar através de um capital único, pois a Segurança Social Suíça irá continuar a liquidar as pensões por obrigação legal.
34. Ora, no presente caso é ainda mais difícil calcular o dano futuro, pois sabendo que parte do dano irá ser indemnizado pela Segurança Social suíça através de uma renda vitalícia ou pensão, não poderá o sinistrado receber tal prestação periódica e ao mesmo tempo um capital único englobando a totalidade da indemnização dos danos futuros.
35. Face a este cenário, parece-nos que há impossibilidade de determinar com rigor os danos futuros, pelo que deve tal decisão ser remetida para momento ulterior ou deixar a porta aberta para a Suva e eventualmente ao A reclamar as prestações futuras.
36. De facto a situação jurídica do sinistrado é complexa, pois tem um direito de indemnização face à Seguradora e ao mesmo tempo um direito a assistência face à Seg. Social, que é irrenunciável, atenta a protecção que merece a sua situação de inválida.
37. Tal direito faz surgir na esfera da Segurança Social Suíça mês após mês um direito de sub-rogação ou reembolso face à Seguradora.
38. Esta situação complexa, não permite determinar qual a indemnização devida pelos danos futuros, pois o próprio direito a uma indemnização futura do sinistrado surge de uma situação jurídica complexa, que torna tal cálculo dificilmente quantificável em virtude de todos os meses, por sub-rogação, surgirem créditos da Seg. Social face ao causador.
39. Atenta a situação de na determinação do direito de indemnização dos danos futuros do sinistrado, ter que se ter em conta o facto de no futuro com qualquer pagamento da Segurança Social surgir ex-novo um novo direito, não é determinável a indemnização de danos futuros.
40. Como escreveu o STJ em SJ200404220004042 de 22/04/2004 há quer na sub-rogação, quer do direito de regresso direitos nascidos ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu a obrigação do responsável: “I- A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação; II - Não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação; III - Consequentemente a prescrição de qualquer dos dois referidos direitos só começa com esse cumprimento.
41. O tribunal recorrido violou os princípios do artigos 495º do CC e o direito helvético aplicável e o artigo 589 e seguintes do CC ao absolver a R do pagamento/sub-rogação do A no que toca a pensões futuras após o pagamento e prestações médicas e técnicas futuras.
42. De acordo com a Lei Suíça são devidas as prestações futuras.
43. Como é sabido o valor da sub-rogação está balizado pela indemnização devida ao A.
44. De facto, em Portugal a SS não presta assistência médica, paga apenas subsídios de incapacidade e pensões.
45. A figura mais parecida com a Suva será o seguro de acidentes de trabalho.
46. De facto, as prestações da Suva e de AT são em espécie e pecuniárias
47. As prestações pecuniárias da SS (subsídios e pensões) são vistas como “adiantamentos” e as pensões de AT são “direitos indisponíveis, impenhoráveis e que não podem ser remidos em certas situações”
48. Por isso poder-se-ia aplicar o seu regime analogicamente aos reembolsos da Suva.
49. O âmbito do reembolso por acidentes de trabalho é maior do que o reembolso da SS, pois não é visto adiantamento, mas sim como “direito indisponível” e as pensões são pagas até ao fim da vida como no caso da Suva.
50. Há assim, um claro paralelismo com a situação da Suva (ver sentença anexa), pelo que faz sentido tratar a Suva da forma como é tratado o regime de AT e como a SS.
51. De facto, a Justiça é definida como “iustícia cónstans et perpétua volúntas iús súum cuíque tribuére” - A justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu.
A Ré veio apresentar contra-alegações a este recurso subordinado pedindo que seja negado provimento ao mesmo e que, a ser dado provimento a este, que se atenda na decisão ao limite do capital garantido pela apólice, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. O prazo de prescrição a que está sujeito o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS é o de 3 anos e não 5 anos
II. A SUVA e a AV/IS não reclamaram, atempadamente, o reembolso das pensões por incapacidade permanente que liquidara, ao Autor AA a partir de Setembro de 2009, nos termos melhor expostos no corpo destas alegações.
III. As prestações correspondentes à pensão que as intervenientes pagaram e pagam ao A por incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e são vitalícias.
IV. Tendo a SUVA e a “IV” pago pensões ao A entre Setembro de 209 e a presente data, ou, pelo menos, entre Outubro de 2013 e a presente data, tinham a obrigação de, para evitar a prescrição do direito unitário ao seu reembolso, exercer o seu direito de reembolso quanto às mesmas dentro dos três anos subsequentes ao pagamento ou reclamação judicial de qualquer uma delas.
V. Não tendo a SUVA e a IV exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(s) prestação(ões), pagas entre Setembro de 2009 e 05/10/2017 (ou seja, três anos antes da notificação à Ré do requerimento de ampliação do pedido apresentado em 2013), o direito unitário das intervenientes (SUVA e IV) à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas no pedido inicial e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido prescreveu, pelo menos, no dia 07/09/2012 ou 03/09/2016 ou da data em que transcorreram três anos desde a exigibilidade da primeira dessas pensões não pagas (Setembro de 2009 ou, se assim não se entender, Outubro de 2013).
VI. O que impõe, no caso, a absolvição da Ré do pedido no que toca ao valor de 91.770,78 CHF (atribuído na douta sentença à SUVA e à AV/IS, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente), ou qualquer outra que venha a ser fixada nesta acção, como a recorrida sustentou nas alegações do recurso que apresentou como recorrente.
VII. Ainda que assim não se entendesse, é certo e seguro que prescreveu o direito da SUVA e da IVA no que toca às quantias pagas entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, no valor de 181.469,15 CHF e anda das pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 05/10/2017 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 06/10/2020) no valor de 11.636 CHF (2.388,25 CHF x 48 meses)
VIII. No que toca, ainda, à IV, prescreveu o direito de reembolso de todas as pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 06/07/2018 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 07/07/2021); estas pensões ascendiam, nesse período, ao valor mensal de 945 CHF, pelo que o valor total das pensões relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso, ascende a 53.865 CHF (945 CHF x 57 meses)
IX. Tudo somado, o valor das pensões por incapacidade permanente pagas pela SUVA e pela AV/IS, relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso ascende a 349.970,15 CHF
X. Pelo que, a menos que seja atendida a já invocada prescrição do direito unitário, deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, julgando-se antes procedente a excepção de prescrição do direito de reembolso destas prestações no valor de 349.970,15 CHF, como a recorrida defendeu enquanto recorrente.
XI. O pedido inicialmente formulado pela SUVA na sua reclamação inicial, no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhe as prestações futuras que viesse a liquidar a título de despesas médicas, medicamentosas e pensões, não tem, ou teve, qualquer efeito jurídico.
XII. O eventual direito da SUVA decorre de uma sub-rogação legal, a qual só se efectiva com o pagamento, pelo que também só pode ser exercido depois de a sub-rogação se operar, ou seja, depois do pagamento.
XIII. Estabelecendo o n.º 1 do artigo 306º do Cod Civil que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”, temos de concluir, em coerência, que não pode aquela prescrição – que nem sequer começou, ainda, a correr – ser interrompida por via da citação da ora recorrida, na sequência do pedido formulado inicialmente pela SUVA.
XIV. Efectivamente, para que o prazo de prescrição pudesse ser interrompido por via da dedução do pedido inicial da SUVA, seria necessário que já estivesse em curso.
XV. Logo, aquele acto – a citação/notificação da ré para contestar o pedido inicial da SUVA – é totalmente irrelevante para efeitos de interrupção da prescrição do direito de reembolso quanto a prestações que essa entidade tenha pago depois da data dessa citação, precisamente porque ainda não existia o direito, nem se iniciara, ainda, o prazo de prescrição.
XVI. Assim, prescreveu, total, ou, pelo menos, parcialmente o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS, nos termos que melhor se explanaram nas alegações que a ora recorrida apresentou como recorrente
XVII. Pelas razões acima expostas e melhor se detalhou nas alegações que a Ré apresentou enquanto recorrente, a SUVA estará sub-rogada nos direitos do próprio lesado, emergentes do evento lesivo.
XVIII. O direito do sub-rogado contra terceiros fica, todavia, conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor.
XIX. os direitos do lesado são determinados e regulados de acordo com a Lei portuguesa.
XX. No que toca às prestações fixadas na douta sentença relativamente ao que deve ser reembolsado à SUVA a título de indemnização por perdas salariais, despesas médicas e indemnização pela integridade física, não se vê que o recurso interposto vise a sua alteração, tanto mais que em nenhum momento são abordadas.
XXI. Em qualquer caso, sempre se dirá que, como corolário da fonte do direito em que está investida a SUVA – sub-rogação – esta apenas poderia reclamar da Ré as prestações que o próprio lesado pudesse exigir.
XXII. Consequentemente, não se tendo provado que as prestações que pagou ao sinistrado por perdas salariais, despesas médicas e indemnização pela integridade física se tenham destinado, todas elas, ou na sua globalidade, a reparar as consequências do acidente em discussão nestes autos, mas sim, também, os danos decorrentes de outros eventos pelos quais a Ré não é responsável (cfr ponto 87 da matéria dada como provada), é evidente que nunca poderia ser reconhecido à SUVA o direito a reembolsar-se de tudo o que pagou, seja ao Autor, seja a terceiros.
XXIII. Quanto ao reembolso das pensões pagas a título de incapacidade permanente, a questão de existência do direito de reembolso da SUVA quanto a tais prestações depende, antes de mais, da consideração de que não se encontra prescrito.
XXIV. Porém, como a Ré sustentou nas alegações que apresentou enquanto recorrente, verifica-se a prescrição do direito unitário ao respectivo reembolso, posição que mantém, pelo que, a ser atendida tal posição, torna-se inútil o recurso da SUVA.
XXV. Tendo em conta os factos dados como provados, em particular, o do ponto 87, que não foram postos em causa pela recorrente SUVA, é forçoso concluir que nunca lhe poderia ser reconhecido o direito a receber todas as pensões que pagou ao Autor a título de indemnização pela incapacidade permanente.
XXVI. De facto, demonstrou-se, claramente, que as prestações liquidadas pela SUVA ao Autor não se destinaram, apenas, a reparar as consequências do evento em causa nestes autos, mas sim, também, o resultado de outro acontecimento, de natureza muito mais gravosa (o acidente de 2007), do qual adveio para o Autor uma incapacidade que aquela entidade fixou em 40% (contra os 11 pontos decorrentes do acidente de 2005) e ainda uma incapacidade para o trabalho habitual (contra a necessidade de emprego de meros esforços acrescidos, decorrente do acidente de 2005).
XXVII. Neste contexto, vemos, por um lado, que o próprio sinistrado nunca poderia reclamar da Ré o pagamento de indemnizações no valor das pensões que a SUVA lhe pagou ao longo dos anos, baseadas numa incapacidade para a profissão habitual e numa incapacidade permanente de 40%, na justa medida em que o seu valor é excessivo e desproporcionado ao dano real decorrente do evento em causa nestes autos (11 pontos, com meros esforços acrescidos).
XXVIII. Por outro lado, tão pouco existiria nexo de causalidade entre as prestações que a SUVA pagou ao Autor a título de incapacidade permanente, na medida em que estas não são resultado do evento em apreciação e, consequentemente, não seriam devidas.
XXIX. Assim, impunha-se, de facto, a redução das prestações a atribuir à SUVA, nos termos expostos na douta sentença.
XXX. como a Ré sustentou nas suas alegações, a menos que se venha a reconhecer que prescreveu o direito unitário da Suva ao reembolso das pensões pagas – o que imporia a absolvição da Ré do pedido - o valor das pensões pagas pela SUVA e pela AV/IS cujo direito de reembolso se encontra prescrito é, afinal, de 349.970,15 CHF.
XXXI. Assim, considerando o julgador que, dos valores pagos por essas entidades, apenas, lhes é devido o reembolso de 20%, então o valor a pagar à SUVA e à AV/IS ascende a 39.956,30 CHF.
XXXII. Consequentemente, deveria ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA e à AV/IS a quantia de 91.770,78€ e respectivos juros, reduzindo-se esse valor a 39.956,30 CHF, como a Ré sustentou, subsidiariamente, nas alegações que apresentou como recorrente.
XXXIII. Além disso, prevenindo a possibilidade de, por via de alteração de taxas de cambio entre o Euro e o franco Suíço, aquele valor exorbitar o da indemnização devida ao Autor AA por incapacidade permanente, deve, ainda, estabelecer-se na douta decisão que aquele valor de 39.956,30 CHF será devido à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento, não podendo exceder a quantia de 55.000,00€, ou outra na qual venha a ser fixada a indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA.
XXXIV. Se assim não se entendesse, sempre se deveria atender no facto de o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS pelas verbas que pagou ao Autor AA a título de pensão por incapacidade permanente está limitada pela extensão do próprio direito do autor, não o podendo exceder.
XXXV. Ora, defendeu a Ré nas alegações que apresentou como recorrente, que a compensação global pela incapacidade permanente de que o autor AA ficou portador não deve exorbitar os 55.000,00€.
XXXVI. Sendo esse, portanto, o limite do direito que a SUVA e a AV/IS podem exercer, no que toca a pensões por incapacidade
XXXVII. Assim, a menos que a Ré seja absolvida do pedido de pagamento de pensões pela SUVA e AV/IS (nomeadamente por força da acima tratada questão da prescrição do seu direito) deverá ser estabelecido como limite máximo da prestação devida pela Ré à SUVA e à AV/IS a este título, o valor de 55.000,00€, reduzindo-se a condenação da Ré a esse valor.
XXXVIII. Por outro lado, esse limite deve prevalecer mesmo que ocorra alguma flutuação das taxas de cambio entre o euro e o Franco-Suíço, o que importa ser prevenido.
XXXIX. E se, porventura, vier a ser quantificado o dano da incapacidade permanente do autor AA em quantia superior à de 55.000,00€ (ou mesmo se se mantivesse a verba de 180.000,00€ atribuída na sentença), seria sempre esse o limite da obrigação da Ré a este propósito perante a SUVA e a AV/IS.
XL. Logo, a menos que seja atendido o que se invocou a propósito da prescrição, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 55.000,00€, ou o seu contravalor em francos Suíços, mas, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo de 55.000,00€.
XLI. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida a 55.000,00€, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento (tendo-se sempre em conta o limite do pedido).
XLII. Se se entender que a compensação por danos incapacidade permanente do autor AA deve ser superior à dos ditos 55.000,00€, mas abaixo da quantia de 180.000€ fixada, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação do dano da incapacidade permanente do Autor, ou o seu contravalor em francos Suíços na data da sentença, mas sempre até ao limite de 91.770,78 CHF, sendo que, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo da quantia que se fixar na douta sentença a esse título em euros,
XLIII. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida à verba na qual se fixar a compensação pela incapacidade permanente do autor AA, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento, (tendo-se sempre em conta o limite do pedido), com o limite máximo de 91.770,78 CHF.
XLIV. Em qualquer caso, seja qual for o valor que vier a ser atribuído à SUVA, o mesmo terá de ser abatido à indemnização por incapacidade permanente a fixar ao Autor AA
XLV. De facto, salvo melhor opinião, apesar de se dever ter como absolutamente certo que o direito da SUVA e da AV/IS não pode ser superior ao direito do próprio lesado, nada impede que se considere essa instituição sub-rogada, até ao limite dos pagamentos que fez e sempre até ao limite máximo do direito do próprio lesado, nos direitos deste, ainda que não exista total coincidência entre os fundamentos da atribuição das prestações que fazem nascer essa sub-rogação e o dano a indemnizar.
XLVI. O que tem de ser preservado e impedido é que o reconhecimento à SUVA e a AV/IS de um direito superior ao do próprio lesado, já que é esse, em qualquer caso, o limite da sub-rogação.
XLVII. Assim, apesar de, como se disse, a SUVA e a AV/IS não se poderem sub-rogar para além dos limites do direito do lesado, fixado, no caso, de acordo com a Lei portuguesa, não é aceitável concluir que, afinal, parte das prestações entregues por aquela instituição não devem ser abatidas na indemnização a pagar ao sinistrado
XLVIII. Entende a Ré que, independentemente da concreta causa que motivou a atribuição pela SUVA e pela AV/IS das pensões por incapacidade permanente, essas entidades estão sub-rogadas no direito do Autor AA até ao limite do que pagaram e até ao limite do direito do próprio demandante, e não, apenas, parte dele.
XLIX. Consequentemente, até ao limite dos pagamentos que fizeram (e sempre até ao limite do direito do próprio lesado), aquelas pensões teriam sempre de ser abatidas na sua totalidade, na indemnização fixada ao demandante pela sua incapacidade permanente
L. De resto, esta solução impunha-se por outra razão.
LI. De facto, ao determinar que apenas 20% do valor pago pela SUVA e pela AV/IS (ou seja, os ditos 109.949,53 CHF devem ser abatidos na indemnização pelo défice funcional permanente de que o Autor AA ficou portador, o julgador não teve em conta a natureza vitalícia daquelas pensões.
LII. se é certo que o Autor AA recebeu até à data 549.751,65 CHF (dos quais 20% correspondem, sensivelmente, aos ditos 109.949,53 CHF), não é menos verdade que a SUVA e a AV/IS continuarão a pagar ao demandante, mensalmente, as quantias de 2.388,35 CHF e 945 CHF.
LIII. Disto decorre, portanto, que o julgador, por um lado, atribuiu ao Autor AA uma indemnização por danos que ocorrerão até aos 80 anos de idade do Autor, mas, por outro, apenas, abateu as indemnizações recebidas (e pagas pela SUVA e pela AV/IS) até Julho de 2021, altura em que o Autor contava 67 anos de idade.
LIV. Mesmo que se considerasse que parte das quantias pagas pela SUVA e pela AV/IS se destinaram – e, de facto, assim foi – a reparar danos decorrentes de outros eventos traumáticos, nunca poderia o julgador deixar de considerar que aquelas pensões pagas pelas entidades suíças se prolongarão no tempo, para além da presente data.
LV. O que tupo impõe a consideração e abatimento na indemnização devida ao Autor AA a título de incapacidade permanente, pelo menos, das quantias já liquidadas pela SUVA, a esse título e até esta data.
LVI. Reiterando-se, a este propósito, o que a Ré sustentou nas alegações do recurso principal que interpôs.
LVII. De todo o modo, ainda que fosse dado provimento ao recurso da SUVA e ampliadas as quantias a reembolsar a título de pensões por incapacidade permanente, nunca poderia ser reconhecido a essa entidade o direito a obter quantia superior à da indemnização que viesse a ser fixada ao Autor AA pela sua incapacidade permanente, precisamente porque está, apenas, sub-rogada nos seus direitos.
LVIII. Assim, se a indemnização por incapacidade permanente do Autor AA for fixada – como sustentou a ora recorrida no seu recurso – em 55.000,00€, será esse o limite da prestação a reembolsar à SUVA e AV/IS a título de pensões pagas (independentemente das variações da taxa de câmbio).
LIX. Do mesmo passo, se a indemnização do Autor AA a título de incapacidade permanente for fixada noutro valor que não o de 55.000€ - o que não se espera – será esse o limite da prestação a reembolsar à SUVA e AV/IS a título de pensões pagas (independentemente das variações da taxa de câmbio).
LX. E, do mesmo passo, todas as quantias que vierem a ser atribuídas à SUVA e AV/IS a título de pensão por incapacidade permanente, deverão ser abatidas na indemnização atribuir ao Autor AA a título de incapacidade permanente.
LXI. Quanto a este aspecto a Ré reitera e salienta tudo o que defendeu nas conclusões I a IV, X. XI, XIII a XLII, LX a LXVI do recurso que apresentou como recorrente
LXII. Sendo certo que, como aí se defendeu, a SUVA e a AV/IS estão sub-rogadas no direito do Autor AA a indemnização por incapacidade permanente, do que decorre que a prestação devida àquelas entidades não pode exceder, em qualquer caso, a indemnização que seria devida lesado e nesta devem ser abatidas as prestações que recebeu daquelas mesmas entidades
LXIII. Vem sendo jurisprudência unanime e firme dos nossos Tribunais Superiores, de que é exemplo, em particular, o Assento do STJ de 09/11/1971, que não existe sub-rogação relativamente a prestações futuras, ou seja, a importâncias que ainda não tenham sido suportadas pelo sujeito activo dessa relação de sub-rogação.
LXIV. Assim, por esta primeira razão, nunca poderia a SUVA reclamar as prestações futuras que vier a pagar ao sinistrado, mas sim, apenas – dentro dos limites do direito do próprio lesado e em substituição deste – as que já tenha suportado.
LXV. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 36.º do Decreto 30/76, de 16/01 a SUVA e a IV são assimiladas no exercício do direito de reembolso, à instituição nacional de seguro social, que é a Segurança Social Portuguesa.
LXVI. De acordo com o que dispõem os artigos 70º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro e o DL 59/89, de 22 de Fevereiro, o direito de reembolso da segurança social só existe relativamente às importâncias já pagas e àquelas que se vierem a vencer na pendência da acção onde é reclamado o reembolso.
LXVII. Daí que não caiba à SUVA ou à IV o direito de reclamarem quaisquer prestações que venham, futuramente, a pagar ao sinistrado após o trânsito em julgado da decisão a proferir nesta acção.
LXVIII. Acresce que, como corolário da circunstância de o direito da SUVA e da AV/IS ser o mesmo do próprio lesado (no qual estaria ou estará sub-rogada) nunca poderiam aquelas entidades ser reembolsadas de quantia superior à que caberia ao AA
LXIX.De facto, o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS tem como limite o direito do próprio lesado e não o pode ultrapassar.
LXX. No caso, a indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA foi fixada em 180.000,00€ (apesar de, na perspectiva da ora recorrida, se justificar a sua redução).
LXXI. Logo, independentemente do que a SUVA e a AV/IS tenham pago ou venham a pagar ao AA no futuro, jamais se poderiam sub-rogar nos seus direitos quanto a essas prestações futuras, uma vez que estes estão limitados a valor que é inferior ao que aquelas entidades já lhe pagaram 485.307,65 CHF, o que, atendendo à taxa de cambio em vigor na data da sentença (1€ = 0,94552 CHF), ascende a 458.398,31€
LXXII. Ora, tendo a indemnização por incapacidade permanente do AA sido fixada em 180.000€ (mas devendo até ser quantificada em quantia inferior), vemos que os pagamentos que a SUVA e a AV/IS efectuaram ascendem a valor muito superior ao do direito do lesado (o que, de resto, se explica, em face do que ficou provado no ponto 87 da matéria dada como assente na douta sentença).
LXXIII. Como tal, excedendo os valores pagos pela SUVA e pela AV/IS a extensão do direito do próprio lesado, não têm essas instituições direito a receber quantia superior, o que, no caso, implica, também, a improcedência do pedido quanto a prestações futuras
LXXIV. E isto pela singela razão de que, tendo o AA recebido da SUVA e da AV/IS prestações que esgotam o seu direito, estas instituições não podem sub-rogar-se em qualquer outro direito do lesado, o qual foi integralmente satisfeito.
LXXV. Logo, sendo já certo que o direito do AA nunca poderia ascender a quantia sequer próxima da que a SUVA e a AV/IS satisfizeram, não podem estas instituições obter o reembolso das prestações futuras e, nem sequer, de parte das que já pagaram ao lesado, precisamente porque aquele direito do AA é inferior aos ditos pagamentos.
LXXVI. Por fim, ainda que a Ré venha a ser condenada nesta acção no pagamento de qualquer quantia a liquidar ulteriormente, deverá limitar-se, expressamente, essa condenação ao montante do capital do seguro que ficar disponível na apólice depois do cumprimento das prestações em que vier a ser condenada neste processo.
LXXVII. Em face dos factos provados o capital garantido pela apólice celebrada com a Ré era o de 600.000€ por sinistro, encontra-se, de momento, reduzido a 565.476,76€.
LXXVIII. atenta a decisão proferida na douta sentença, o valor das prestações fixadas aos AA e às intervenientes continham-se dentro do limite capital do seguro (600.000€) e do capital disponível do contrato de seguro (565.476,76€).
LXXIX. E, por essa razão, não se mostrou necessário proceder na douta sentença a qualquer rateio, ou redução proporcional das prestações fixadas entre os seus titulares, de forma a acautelar aquele limite.
LXXX. Sucede, porém, que os AA AA e CC e a SUVA interpuseram recurso daquela douta sentença.
LXXXI. A soma total das prestações que, por via dos recursos interpostos, são reclamadas pelos AA, SUVA e AI/AVS ascendem a valo muito superior ao do capital garantido pela apólice de seguro celebrada com a Ré e ainda do seu capital disponível.
LXXXII. Existindo uma pluralidade de lesados que concorrem ao mesmo capital, deve proceder-se ao rateio deste entre eles, com a correspondente redução proporcional das prestações que lhe são devidas, de forma a conterem-se dentro do limite do capital
LXXXIII. Consequentemente, prevenindo a hipótese de procedência dos recursos interpostos por AA e interveniente- o que não se espera- importa que se proceda à redução proporcional das prestações devidas a cada um deles, ou seja, ao rateio do capital seguro.
LXXXIV. Como tal, se, por via da procedência dos demais recursos interpostos nestes autos, vierem a ser fixadas aos AA e interveniente prestações que, na sua globalidade, excedam o valor do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€), deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que reduza, proporcionalmente, cada uma dessas prestações devidas a cada um dos seus titulares (autores e intervenientes SUVA e AI/AVS), de forma a que, na sua globalidade, não excedam o limite daquele capital (disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000€)
LXXXV. Em alternativa, caso se mostre necessário aquele rateio, mas se entenda que não é possível, desde já, a ele proceder, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que relegue momento ulterior a quantificação da quota parte do capital do contrato de seguro devido a cada um dos reclamantes (autores e intervenientes), sempre até ao limite máximo do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€)
LXXXVI. Por mera cautela, a Ré suscita, ainda, essa questão no âmbito de ampliação do objecto do recurso interposto pelos AA CC e AA
LXXXVII. Como tal, se, por via da procedência dos demais recursos interpostos nestes autos, vierem a ser fixadas aos AA e interveniente prestações que, na sua globalidade, excedam o valor do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€), deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que reduza, proporcionalmente, cada uma dessas prestações devidas a cada um dos seus titulares (autores e intervenientes SUVA e AI/AVS), de forma a que, na sua globalidade, não excedam o limite daquele capital (disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000€).
LXXXVIII. Em alternativa, caso se mostre necessário aquele rateio, mas se entenda que não é possível, desde já, a ele proceder, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que relegue momento ulterior a quantificação da quota parte do capital do contrato de seguro devido a cada um dos reclamantes (autores e intervenientes), sempre até ao limite máximo do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€),
A Ré veio, sem prejuízo do recurso principal por si interposto, interpor recurso subordinado quanto ao recurso dos Autores rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Na douta sentença sob censura a Ré foi condenada a suportar indemnizações e prestações cujo valor global ascende, sem contabilizar juros, a 268.676,80€ (tendo em conta a data da sentença).
II. Foi dado como provado na douta sentença que “À data do embate encontrava-se válido e vigente o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ..., mediante o qual fora transferida para a ré “Seguradora K...” a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do “EQ-..-..” até ao limite de capital de 600.000,00€ por sinistro.”
III. Provou-se, ainda, que, como consequência do acidente, a Ré já pagou indemnizações e despesas no valor de €34.523,24.
IV. Assim, o capital garantido pela apólice celebrada com a Ré encontra-se, de momento, reduzido a 565.476,76€.
V. Atenta a decisão proferida na douta sentença, o valor das prestações fixadas aos AA e às intervenientes continham-se dentro do capital seguro (600.000€) e do capital disponível do contrato de seguro (565.476,76€).
VI. E, por essa razão, não se mostrou necessário proceder na douta sentença a qualquer rateio, ou redução proporcional das prestações fixadas entre os seus titulares.
VII. Sucede, porém, que os AA AA e CC e a SUVA interpuseram recurso daquela douta sentença.
VIII. No seu recurso o Autor AA sustenta que a sua indemnização deve ser elevada para o montante de 511.524 CHF (ou seja, 490.080.91€ a taxa de cambio em vigor na douta sentença) a título de perdas salariais , acrescidos de 3.000€ por danos morais, 576€ por despesas, 169.50€ em deslocações e 20.000€ para compensação de danos morais, sem qualquer abatimento das prestações pagas pela SUVA.
IX. A Autora CC, por seu turno, pretende que a sua indemnização seja fixada em 150.000€ pelo dano patrimonial futuro, 20.000€ por danos morais, 633.60€ por despesas, 11.163,50 CHF (11.144,86€ à taxa de câmbio em vigor na data da sentença), 3490 CHF (3.343,66 a taxa de câmbio em vigor na data da sentença) e 2580€ em despesas com obras.
X. A SUVA e a AI/AVS interpuseram, também, recurso subordinado, no qual defendem que as suas prestações devem ser elevadas para os montantes líquidos já reclamados de 555.507,66€ (146.423,47€ + 150.031,43€ + 167.840,34€ + 91 212,42€).
XI. A soma total das prestações que, por via dos recursos interpostos, são reclamadas pelos AA, SUVA e AI/AVS ascendem a valor muito superior ao do capital garantido pela apólice de seguro celebrada com a Ré e ainda do seu capital disponível.
XII. Em face dos recursos interpostos pelos AA e interveniente e caso estes sejam procedentes – o que não se espera -, existe o evidente risco de ser ultrapassado o capital garantido pelo contrato de seguro e ainda do capital disponível.
XIII. O capital do seguro (no caso o capital disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000€), corresponde ao valor máximo das prestações em cujo pagamento poderia ou poderá a Ré ser condenada nesta acção, nos termos legais e contratuais.
XIV. E, existindo uma pluralidade de lesados que concorrem ao mesmo capital, deve proceder-se ao rateio entre eles, com a correspondente redução proporcional das prestações que lhe são devidas, de forma a conterem-se dentro do limite do capital.
XV. Consequentemente, prevenindo a hipótese de procedência dos recurso interpostos por AA e interveniente, importa que se proceda à redução proporcional das prestações devidas a cada um deles, ou seja, ao rateio do capital seguro.
XVI. Como tal, se, por via da procedência dos demais recursos interpostos nestes autos, vierem a ser fixadas aos AA e interveniente prestações que, na sua globalidade, excedam o valor do capital da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€), deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que reduza, proporcionalmente, cada uma dessas prestações devidas a cada um dos seus titulares (autores e intervenientes SUVA e AI/AVS), de forma a que, na sua globalidade, não excedam o limite daquele capital (disponível de 565.476,76€, ou total de 600.000,00€).
XVII. Em alternativa, caso se mostre necessário aquele rateio, mas se entenda que não é possível, desde já, a ele proceder, deve ser revogada a douta sentença e, em sua substituição, proferida decisão que relegue momento ulterior a quantificação da quota parte do capital do contrato de seguro devido a cada um dos reclamantes (autores e intervenientes), sempre até ao limite máximo do capital disponível da apólice (565.476,76€), ou, se assim não se entender, o capital do contrato de seguro (600.000€).
XVIII. Nos pontos 6 das suas alegações o Autor sustenta que a SUVA e a AI/AVS apenas teriam direito a obter o reembolso de prestações pagas até Dezembro de 2014.
XIX. Para tanto alega que, a partir dessa data, o direito às prestações pelas por essas entidades não são resultado do acidente, antes emergindo de um direito próprio do demandante AA. Decorrente da sua carreira contributiva.
XX. Por outro lado, no ponto 7 das suas alegações, o Autor refere que, afinal, as prestações pagas pela SUVA e AI/AVS estão relacionadas com o sinistro ocorrido em 2007, pelo que nunca seriam devidas.
XXI. Caso venha a ser atendido o que o Autor AA sustenta nos pontos 6 e 7 das suas alegações de recurso, importa disso tirar as devidas consequências.
XXII. E, se for atendido o que aí é defendido, deve ser revogada a douta sentença e a Ré absolvida do pedido formulado pela SUVA e AI/AVS quanto às pensões por incapacidade permanente e indemnização por lesão da integridade física.
XXIII. Esta questão só agora se suscitou, em face do recurso interposto pelos AA AA e CC.
Os recursos principais e os recursos subordinados foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos principais e subordinados, são as seguintes:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à excepção de prescrição total e quanto a indemnização à Autora CC a título de danos não patrimoniais e por contradição entre os fundamentos de facto e a aplicação do Direito;
- Alteração da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas;
- Reapreciação das indemnizações devidas ao Autor AA, designadamente a título de perdas salariais, outras despesas por si suportadas, dano biológico e a título de danos não patrimoniais;
- Reapreciação das indemnizações devidas à Autora CC, designadamente a título de dano biológico, necessidade de auxílio de terceira pessoa, outras despesas por si suportadas e a título de danos não patrimoniais;
- Prescrição total do direito de reembolso da SUVA e IV;
- Em caso de improcedência do antecedente fundamento de recurso, apreciação do âmbito do direito de sub-rogação da SUVA e da IV;
- Reapreciação da condenação acessória em juros de mora;
- Em caso de procedência total ou parcial do recurso dos Autores, ponderação da necessidade da eventual redução das indemnizações por força do limite do capital garantido pela apólice de seguro (e ainda do seu capital disponível).
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III – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FACTO E A DECISÃO DE DIREITO

A Ré veio suscitar nas suas alegações a nulidade da sentença por omissão de pronúncia alegando que, na sua Contestação, invocou a excepção de prescrição do direito unitário da SUVA e da AV/IVS ao reembolso das pensões que pagou ao Autor AA por incapacidade permanente.
Defende que na sentença não foi apreciada esta excepção, tendo-se apenas conhecido a questão da prescrição parcial desse direito, o que acarreta a sua nulidade, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Por seu turno, os Autores vieram suscitar, da mesma forma, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais reclamados pela Autora CC.
Concretizam que se verifica omissão de pronúncia a título de danos não patrimoniais que importa considerar para efeitos da indemnização a arbitrar, designadamente o sofrimento suportado pela Recorrente, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, os períodos de internamento, as limitações funcionais que a vão acompanhar.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tratam-se, como os demais, de vícios de natureza formal e não substancial.
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.”[4]
Em decorrência, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal.
Nos presentes autos, não se verifica nenhuma das apontadas nulidades, já que ambas as questões foram apreciadas na sentença recorrida.
Assim, a sentença apreciou a excepção de prescrição suscitada invocada pela Ré, entendendo que o prazo prescricional aplicável é o de 05 anos, que a Interveniente ficou sub-rogada nos direitos do Autor a partir do primeiro pagamento efectuado em 12/09/05 e que o prazo prescricional foi interrompido em 22/07/08, e concluindo que apenas as prestações mensais pagas entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015 não foram accionadas pela Interveniente SUVA e que apenas as prestações mensais pagas entre Outubro de 2013 a Junho de 2016 não foram accionadas pela Interveniente IV dentro do prazo máximo de 05 anos, estando prescritas.
A mesma sentença apreciou o pedido de indemnização formulado pela Autora CC a título de danos não patrimoniais justificando que os factos descritos nos Itens 114), 115), 128) a 132) se traduzem em danos indemnizáveis e, ponderando os critérios legais, fixando uma indemnização a este título no montante de €6.630,00.
A discordância dos Recorrentes prende-se diversamente com a extensão das decisões tomadas o que, obviamente, não é fundamento de nulidade da sentença.
Contudo, estas questões serão retomadas mais à frente por constituírem fundamentos autónomos de recurso de cada uma das partes.
Os Autores vieram igualmente suscitar uma outra nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de Direito.
Alegam neste sentido que o tribunal recorrido é contraditório e confuso ao condenar a Ré a pagar a pagar à Interveniente SUVA a quantia total de CHF150.200,18, quando neste há dois valores que, segundo os pressupostos de facto da sentença, não poderiam ser considerados.
Especificam que a condenação da Ré à pagar à Interveniente SUVA no montante de CHF150.200,18 abrande três parcelas: a) A quantia de CHF55.225,40, correspondentes a CHF13.959,70 de despesas (facto 75) + CHF41.265,70 de incapacidades temporárias até 02/05/2006 (facto 78); b) A quantia de CHF 91.770,70, correspondente a 20% de um total de CHF458.853,90 que corresponde à soma das pensões pagas pela SUVA a partir de 01/12/2008 (facto 76) e das pensões pagas pela AI/AVS a partir de 01/0272007; c) A quantia CHF3.204,00 correspondente a 20% do valor de CHF16.020,00 atribuída pela SUVA como grande incapacidade (ofensa à integridade física do Autor) (facto 79).
Entendem que o valor encontrado na alínea b) se reporta a pensões que começaram a ser pagas já depois de ocorrido o acontecimento do dia 07 de Janeiro de 2007, pelo que, no pressuposto errado em que assenta a decisão recorrida quanto ao nexo causal, essas pensões só podem decorrer deste acontecimento e não já do acidente de 2005.
Defendem que, no pressuposto errado da sentença, a Ré Seguradora não deveria ser responsabilizada, como foi, a reembolsar a SUVA de parte do valor das pensões pagas porquanto estas não decorrem do acidente de 2005.
Mais entendem que se verifica exactamente a mesma contradição na alínea c) a propósito da condenação da Ré, a pagar à interveniente SUVA, a mesma percentagem de 20% relativamente à indemnização da grande incapacidade relativa ao dano da integridade física do Autor.
Defendem que, segundo o mesmo raciocínio da sentença recorrida, e não o dos pressupostos explícitos da decisão da SUVA que a fixou, esta indemnização decorreria apenas das sequelas do acontecimento de 2007 e não do acidente de 2005.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Tratam-se, da mesma forma, de vícios de natureza formal e não substancial.
Concretizando: ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida.
No caso em apreciação, não se verifica a contradição invocada.
A sentença em recurso tratou especificamente a questão suscitada, partindo do pressuposto de que as prestações que foram e vêm sendo pagas ao Autor pela SUVA e pela IV, não só no que diz respeito a perdas salariais, como também a incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de 2005, como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências do acidente de 2007, não tendo estes últimos relação com o primeiro desses eventos.
Entendendo que a Ré só pode ser responsabilizada pelas lesões incapacidade provocadas pelo acidente de 2005 e que o Autor não pode ser duplamente indemnizado pelas lesões sofridas com este acidente, o tribunal recorrido decidiu que a Ré só deve ser responsabilizada para com a SUVA e IV relativamente aos valores pagos na proporção de 20% (quer relativamente às pensões pagar, quer relativamente à indemnização por “grande incapacidade”).
De qualquer forma, a questão do reembolso das quantias peticionadas pelas Intervenientes SUVA e IV será retomada mais à frente por constituir fundamento autónomo de recurso.
Conclui-se, portanto, pela improcedência deste fundamento de recurso, quer do apresentado pelos Autores, quer do apresentado pela Ré.
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IV - DA MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Ré pretende a alteração da redacção do Item 43)[5] do Factos Provados pela seguinte forma: “Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF7.205) e de CHF5.262,37.”
Sustenta que da análise dos recibos de vencimento do Autor AA dos meses de Janeiro a Junho de 2005 e Junho a Dezembro de 2006, cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 10), decorre que o salário médio mensal líquido do Autor não era superior a cerca de 5.100 CHF no ano de 2005 e 5.262,37 CHF no ano de 2006.
Os Autores contrapuseram, em sede de contra-alegações, que o valor a considerar para efeito do cálculo das perdas salariais é o do salário base, nunca o salário médio, razão pela não se justifica a alteração do facto 43.
Analisados os documentos dos autos, verifica-se que os Autores juntaram com o requerimento probatório (em 15/09/15) duas Declarações emitidas por “E... SA” a atestar que no ano de 2005 o Autor tinha um salário de CHF 6.430,00 e uma outra a atestar que no ano de 2006 este tinha um salário de CHF 6.536,00 x 13 meses.
Tais Declarações não indicam se tais valores se reportam ao salário bruto ou ao salário líquido, sendo inconclusivas.
Contudo, a análise dos recibos de vencimento juntos aos autos demonstram – sem margem para qualquer dúvida – que tais valores eram o salário bruto do Autor, sendo o valor líquido que o mesmo recebia sempre inferior, apesar de nunca constante.
Impõe-se, portanto, alterar a redacção do Item em causa
Atendendo a que está dada como provado que o Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/05 e 15/10/05 e que retomou o trabalhos a 25% entre 16/10/05 e 31/10/05 e a 50% entre 01/11/05 e 02/05/06 (auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade), concordamos com o critério de cálculo sugerido pela Ré e, por inerência, com os valores por esta apresentados[6].
Em face do exposto, altera-se a redacção do Item 43) nos seguintes termos: “Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF 7.205) e de CHF 5.262,37.”
Relativamente à Autora CC pretende a eliminação do Item 124)[7] dos Factos Provados.
Sustenta que, na documentação por si junta aos autos em 29/09/2020, figura um ofício do “Office Cantonal AI de Genebra”, dirigido a esta e datado de 02/05/2020, informando-a de que, com efeitos a partir de 01/05/2001, passaria a receber uma renda ordinária simples de invalidez integral, no valor de 1.236 CHF (com outros acréscimos).
Afirma, por outro lado, que o documento invocado pelo tribunal apenas se reporta a 13.º mês e pagamento de férias.
Neste ponto afigura-se-nos que não lhe assiste razão: o documento n.º 8 junto nos autos apensos reporta-se expressamente ao salário mensal auferido pela Autora quando esta se encontrava a trabalhar.
Assim sendo, com a mesma fundamentação constante da sentença recorrida, mantém-se a redacção do Item em causa.
A conclusão final é, pois, a da parcial procedência deste fundamento de recurso da Ré.
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Os Autores pretendem a alteração da redacção de vários Itens dos Factos Provados, a eliminação de um conjunto de outros factos dos Factos não provados e o aditamento de mais alguns factos ao elenco dos Factos Provados.
Começam por pedir a alteração da redacção do Item 19)[8] dos Factos Provados nos seguintes termos: “19 – No dia 02/05/2006, o Autor AA retomou o trabalho com presença efectiva a 100%, mas com o rendimento avaliado a 60%, com trabalho adaptado ao de encarregado geral para as tarefas administrativas.” e da inerente alteração da redacção do Item 20)[9] nos seguinte termos: “20 – O Autor AA trabalhou a 100% desde 02/05/2006 até ao dia 06/01/2007 nos termos referidos no facto anterior.”.
Alegam que a factualidade do Item 19) é contraditória com a resposta dada ao Item 66) dos mesmos factos e invocam como fundamento para esta alteração o exame clínico reumatológico de 24/05/11, a síntese do processo da SUVA, a proposta de aceitação da pensão e os depoimentos das testemunhas FF e GG.
Analisados os elementos probatórios carreados para os autos na sua globalidade não vemos qualquer justificação para alterar os Itens em causa.
Desde logo, não há qualquer contradição entre o teor do Item 19) e o teor do Item 66) na medida em que o primeiro se reporta à data da consolidação médico-legal das lesões (ainda que com sequelas) e o segundo se refere ao desgosto sofrido pelo Autor devido às sequelas de que ficou a padecer.
Depois, o segundo Relatório Pericial do Autor (fls. 1135 e ss.) é absolutamente claro ao fixar a data da consolidação médico-legal das lesões em 02/05/06 e ao determinar que as sequelas decorrentes do acidente dos autos são compatíveis com o exercício da actividade habitual, ainda que com esforços complementares.
Complementarmente os Sr.s Peritos explicaram e confirmaram esta factualidade, de forma unanime, em audiência de julgamento.
Os recibos de vencimento do Autor juntos aos autos e relativos a datas posteriores a Maio de 2006 confirmam que este retomou o trabalho com vencimento a 100%, o que se manteve até 2007.
Por outro lado, o “Exame Clínico Reumatológico” invocado pelos Recorrentes é datado de 24/05/11 e, como tal, realizado após a ocorrência dos dois outros eventos traumáticos sofridos pelo Autor AA. Mesmo tendo em conta que a situação traumática em apreciação no mesmo é bem diversa da decorrente exclusivamente do acidente de 2005, o que aí se refere é que o Autor beneficia de uma invalidez de 40 % desde 01/02/2007, com adaptação das suas funções profissionais, a partir de 18/08/2007.
No mesmo sentido, o documento emitido pela SUVA sob a epígrafe “Entrevista com o segurado após o exame MA” encontra-se datado de 12/06/2008 e, como tal, da mesma forma desactualizado relativamente às lesões decorrentes do acidente em análise nestes autos.
Exactamente o mesmo ocorre relativamente ao documento emitido pela SUVA e datado de 03/06/2008.
Finalmente, as testemunhas indicadas, para além de não serem técnicos de saúde, não souberam situar precisamente no tempo as sequelas em causa.
Mantém-se, pois, a redacção dos Itens 19) e 20) dos Factos Provados.
Seguidamente, os Autores pedem a alteração da redacção do Item 44)[10] dos Factos Provados, considerando que, decorre da prova documental junta aos autos, que o subsídio de férias corresponde efectivamente a 13% e não a 8,33%: 44 – A indemnização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13.º mês) que na Suíça correspondem efectivamente a 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.”
Afirmam que esta redacção resultou de um lapso de alegação por si cometido no requerimento de alteração do pedido por si apresentado em 27/12/2017.
Dizem que resulta do teor das folhas de vencimento juntas no mesmo requerimento que o direito a férias corresponde a uma taxa de 13 % e que resulta da declaração da entidade patronal igualmente junta no mesmo requerimento que ao subsídio de férias corresponde uma percentagem de 13 % e não de 8,33%.
Assiste-lhes inteira razão neste ponto, já que os documentos por si invocados comprovam a factualidade em causa.
Altera-se, portanto, a redacção do Item 44) nos termos por si propostos.
Os Autores pedem a correcção da factualidade do Item 48)[11] nos seguintes termos: “48 – Entre 01/02/2007 e 30/11/2007 o Autor esteve incapacitado a 100% tendo retomado o trabalho efectivo a 60 % em Dezembro de 2007.”
Alegam que esta nova redacção agora proposta inverte completamente o ângulo de análise do nexo causal entre o acidente de 24/07/2005 e as sequelas deixadas pelo acidente doméstico de 2007, defendendo que o Autor nunca recuperou totalmente do braço direito após o acidente de 24/07/2005.
Invocam como elementos de prova a síntese do processo clínico do Autor, desde o acidente de 2005 até à alta, elaborado pelo Dr. D. DD, especialista em cirurgia ortopédica, que conclui da forma seguinte: “O essencial da patologia constatada ao nível do ombro direito remonta ao acidente de 2005, sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.”.
Bem como a posição oficial da SUVA sobre a questão da causalidade retratada na sua decisão de 21.01.2009 (Doc. n.º 29 junto com o requerimento de alteração do pedido de 29/12/17) quando refere expressamente, logo na primeira página, que vão pagar uma pensão de invalidez pelas sequelas do acidente de 24/07/2005, a qual decorre de relatórios médicos e económicos que evidenciam uma diminuição da capacidade de ganho de 40%.
Também a perícia colegial feita já em 2017, na qual os peritos médicos, após discussão, concluem de forma inequívoca que no caso presente se verificam os pressupostos necessários para a existência de um nexo causal entre o traumatismo que o Autor sofreu no acidente de 2005 e as sequelas com que ficou.
Ainda o depoimento da testemunha FF e os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos Sr.s Peritos que elaboraram a 2.ª Perícia Colegial.
Entendem que estamos perante um concurso real de causas – no caso, duas -, importando analisar cada uma causa, singularmente considerada, e da sua adequação para provocar o dano produzido.
Defendem que o essencial da causalidade aponta para a patologia que decorre do acidente de 2005 e que o acontecimento de 2007 não é idóneo para produzir aquele efeito danoso.
Pedem, com base nas mesmas considerações, igualmente a reformulação da redacção do Item 29)[12] dos Factos Provados nos seguintes termos: “29 – Há adequação entre as lesões sofridas pelo Autor no acidente de 2005 e os danos corporais por ele sofridos em 2007.”.
Em face desta reformulação, pedem igualmente que sejam eliminados dos Factos não provados os seguintes: “As lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005.” e “O acidente sofrido pelo Autor em 2005 contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007.”
No mesmo sentido, os Autores, pedem uma alteração à redacção do Item 72)[13] dos Factos Provados nos seguintes termos: “72 – Por dificuldades económicas decorrentes da redução dos seus rendimentos, o Autor teve de vender o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a 45 Kms de Genebra.”.
Consequentemente pedem a eliminação dos seguintes Factos não provados: “Por força das perdas salariais que sofreu e que se agravaram quando passou à pré-reforma, o Autor já não conseguia fazer face aos encargos mensais nos quais estava incluída a prestação de reembolso do crédito para compra do seu apartamento situado em ....” e “Face à dificuldades financeiras pelas quais estava a passar, o Autor viu-se forçado a vender o seu apartamento, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha.”. Bem como a transição do último facto dado como não provado para os Factos Provados, com o seguinte teor: “72-A - Esta mudança forçada, saindo de uma zona onde já vivia há mais de 12 anos e onde já estava socialmente integrado, deixou o Autor desgostoso e triste”.
Pedem, no mesmo sentido, a alteração da redacção do Item 67)[14] dos Factos Assentes nos seguintes termos: “67 – Por força das sequelas com que ficou após o acidente de 2005, o Autor teve de comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas”, com a consequente eliminação do corresponde facto nos Factos não provados.
Finalmente, pedem ainda sequencialmente a alteração da redacção do Item 18)[15] dos Factos Provados nos seguintes termos: “18 – O Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/05 e 15/10/2005 e entre 26/01/2006 e 28/02/2006, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2005, a 50% entre 01/11/2005 e 25/01/2006 e entre 01/03/2006 e 01/05/06, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade.”.
Apesar de concordarmos com a análise doutrinal da figura da causalidade adequada feita pelos Recorrentes, não existem elementos probatórios nos autos que justifiquem a verificação defendida de um nexo causal entre o acidente de 2005 e as sequelas decorrentes do acidente doméstico de 2007.
A sentença recorrida tratou esta questão de forma completa, aí se concluindo que, à luz das considerações dos Sr.s Peritos, do teor do relatório pericial do IML e dos registos clínicos juntos aos autos, não se pode considerar que as lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 tivessem gerado para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005 ou que este acidente sofrido em 2005 tivesse contribuído para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito aquando do acidente de 2007.
Com efeito, a prova pericial, tal como se explica no art.º 388.º do Código Civil[16], tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Obviamente que, versando a prova pericial sobre áreas em que sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o julgador somente se deve afastar do parecer dos Peritos com base em razões de desconfiança quanto à sua pessoa ou conteúdo da perícia ou com base em meios de prova alternativos e com idêntica relevância probatória.
No caso em análise, a circunstância de estarmos em face de um acidente de viação confere especial valor probatório à prova pericial realizada.
O Decreto Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro determina, no respectivo art.º 1.º, n.º 3, que “A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.”
Assim sendo, por aplicação deste diploma legal, a incapacidade permanente do Autor teria - como foi - que ser calculada por médicos especialistas em medicina legal (ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil) por referência exclusivamente às directrizes consagradas no Anexo ii do diploma legal acima indicado.
Nos presentes autos, apenas atenderemos à segunda perícia realizada na pessoa do Autor, na medida em que a primeira não teve em seu dispor elementos clínicos suficientes e acabou por valorizar e associar ao acidente destes autos lesões e sequelas resultantes dos acidentes subsequentes.
Esta segunda perícia (cf. fls. 1135 e ss.) atendeu a uma “limitação da flexão e/ou da abdução do ombro com restantes movimentos completos”, fixou como data da consolidação médico-legal das lesões a de 02/05/2006, com um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixada em 11 pontos e com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços complementares.
Como se refere na fundamentação de facto da sentença sob recurso, a alusão às consequências das sequelas do acidente de 2005 para as lesões decorrentes do acidente de 2007 trata-se de mera transcrição de partes de documentos, concretamente do relatório do médico da SUVA, datado de 02/04/2008.
Em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, os Sr. Peritos foram unânimes e seguros em rejeitar qualquer causalidade entre as sequelas do acidente destes autos ao nível do ombro direito e as lesões decorrentes do acidente doméstico ocorrido em 2007.
Explicaram que não há qualquer registo de queixas ao nível do ombro nas urgências ou nos meses subsequentes ao acidente destes autos.
Em face da análise dos elementos clínicos entretanto chegados ao poder do Tribunal, o Sr. Perito HH (indicado pela Ré) defendeu mesmo não ter ocorrido qualquer lesão no ombro na sequência do acidente de 2005 e que a patologia verificada seria anterior. Nas suas palavras: “Daquele acidente para mim não resultou qualquer lesão directa do ombro” (sic), concluindo que, no momento actual, não teria atribuído qualquer incapacidade relacionada com este membro.
Por seu turno, os Sr.s Peritos II (indicado pelos Autores) e JJ (do IML) admitiram, ainda que com dúvidas, como provável que o traumatismo torácico possa ter causado um traumatismo indirecto no ombro direito. Foram, no entanto, peremptórios em declarar que o estado presente do ombro se relaciona exclusivamente com o acidente subsequente. Nas palavras da Sr.ª Perita: “A partir desse acidente de 2007 é que o Sr. começou a ter problemas no ombro…É um evento novo.” (sic).
Os elementos probatórios invocados pelos Recorrentes não têm a virtualidade de inverter esta conclusão.
O “Exame Clínico Reumatológico”, como já se referiu acima, é datado de 24/05/11 e, como tal, realizado após a ocorrência dos dois outros eventos traumáticos sofridos pelo Autor AA. A opinião aí expressa de que “sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.” é isso mesmo: uma mera opinião, sem suporte clínico e necessariamente com valor probatório inferior ao do Relatório Pericial dos autos.
A posição tomada pela SUVA relativamente às limitações funcionais do Autor, designadamente no documento invocado, tem que ser analisada à luz dos interesses em presença. Tal como explicou a testemunha FF no seu depoimento, para a SUVA era indiferente se as lesões/incapacidade que o Autor apresentava estavam directamente relacionadas com o acidente de 2005, com o acidente doméstico de 2007 ou qualquer outro anterior ou posterior, sendo que o relevante era apenas a fixação do valor da pensão devida.
Idênticas considerações se aplicam, ponto por ponto, à atribuição de pensão por parte da IV: esta entidade pronunciou-se sobre a incapacidade permanente do Autor já depois de ter ocorrido o acidente de Janeiro de 2007 e tendo em conta, também, as sequelas decorrentes deste evento, sem qualquer enfoque nas causas últimas das lesões.
Indeferem-se as alterações propostas aos Itens indicados, bem como a inclusão de novos Itens no elenco dos Factos Provados.
Refere-se, ainda, que, estando fixada como data da consolidação médico-legal das lesões a de 02/05/2006, com um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixada em 11 pontos e com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços complementares, fica prejudicada a apreciação da alteração da redacção dos Itens 72) e 67)[17].
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Quanto à Autora CC os Autores pretendem a alteração da redacção do Item 127)[18] dos Factos Provados nos seguintes termos: “Após o período de recuperação, Autora ficou com limitações funcionais importantes com repercussão na sua independência, tornando dependente de ajudas medicamentosas, exigindo esforços suplementares na realização das tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa e fazer limpezas.”
Pedem a alteração da redacção do Item 118)[19] dos Factos Provados nos seguintes termos: “118 – A Autora vivia na Suíça, num apartamento duplex, tendo, em 2007, efectuado obras de adaptação, no que despendeu quantias de CHF 11.163,50 e CHF 3.490,00.”.
Pedem igualmente a alteração da redacção ao Item 121)[20] dos Factos Provados nos seguintes termos: “121 – A Autora, em 2008, efectuou obras de adaptação na cozinha, tendo gasto a quantia de €2.580,00.” e, em face destas alterações, as eliminações dos correspondentes factos no elenco dos Factos não provados.
Consequentemente, pretendem ainda a transição de um facto do elenco dos Factos não provados para os Factos Provados como Item 142) e com o seguinte teor: “142 - A Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas que tinham o corrimão do lado esquerdo quando se descia.”
Igualmente a eliminação de um outro facto dos Factos não provados, com o seu aditamento aos Factos Provados com o seguinte teor: “143 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que adaptar uma divisão no andar de baixo para onde passou o seu quarto e teve que colocar um duche na casa de banho do andar de baixo”
Também a eliminação de um outro facto dos Factos não provados, com o seu aditamento aos Factos Provados com o seguinte teor: “144 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que mandar fazer novos móveis de cozinha na sua casa de Portugal, colocando-os na parte inferior desta para poder aceder mais facilmente às louças, tachos e panelas”.
Invocam como elementos de prova a factura relativa às obras levadas a efeito (Doc. 4 e 5 da Petição Inicial), o teor dos Relatórios Periciais (de fls. 1028 e ss. e o junto com a Petição Inicial) e o depoimento das testemunhas AA, KK e LL.
Damos aqui por reproduzidas as considerações acima feitas quanto à preponderância da prova pericial em termos probatórios.
No que concerne à Autora o Relatório Pericial de fls. 1028 e ss., realizada em 17/05/16, indica como queixas fenómenos dolorosos no punho, com necessidade de manter analgesia diária; falta de força no membro superior esquerdo, necessitando de ajuda em algumas das actividades da vida diária; dificuldade na realização das lides domésticas, nomeadamente em passar a ferro, fazer as camas de lavado, carregar pesos e falta de sensibilidade no polegar e indicador.
Atribuiu um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, com esforços suplementares nas actividades domésticas.
A “Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” junta com a Petição Inicial, e realizada antes da interposição da acção em Juízo, tem idênticas considerações, também aí se valorando diminuição da força muscular da mão e dedos esquerdos que dificultam a extensão.
Por outro lado, o co-Autor AA e a testemunha LL (cunhado da Autora)[21] foram claros e convincentes ao explicar que, devido às limitações decorrentes do acidente dos autos (em especial na mão esquerda), a Autora passou a ter muitas dificuldades em subir e descer escadas e em executar as tarefas domésticas que anteriormente levava a cabo, tais como passar a ferro, efectuar limpezas e cozinhar. Explicaram que, devido a estas dificuldades e limitações, foi necessário levar a cabo obras de adaptação nas suas casas de habitação, sitas na Suíça e em Portugal. Concretizaram que foi necessário adaptar as casas de banho e as cozinhas, nos termos referidos nos factos pretendidos aditar (especialmente substituir banheiras por duche e substituir os móveis das cozinhas para móveis mais baixos).
Os antecedentes patológicos da Autora relacionam-se com depressão, volvo intestinal, hérnia do hiato, eventração, colescitectomia, histerectomia e anexctomia bilateral e, como tal, não serão causa das limitações indicadas nos relatórios periciais e referidas pelas testemunhas.
Por outro lado, razões de conhecimento geral e de experiência comum levam-nos a considerar que as obras de adaptação invocadas pela Autora se terão tornado necessárias em virtude das lesões e sequelas decorrentes do acidente dos autos e levadas a cabo com o propósito de adaptar as casas de habitação desta a tais sequelas de que ficou a padecer.
Com estes fundamentos, deferem-se as alterações propostas pelos Recorrentes.
Assim, introduzem-se nos Factos Provados e não provados as alterações propostas, apenas se restringindo a alteração proposta para o Item 127), para eliminar as expressões conclusivas propostas, nos seguintes termos: “Após o período de recuperação, a Autora ficou dependente de ajudas medicamentosas e passou a executar as tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa e fazer limpezas com maior esforço.”
Os Autores pedem igualmente a alteração da redacção do Item 134)[22] dos Factos Provados nos seguintes termos: “134 – A Autora CC passou à situação de reforma por velhice a 01 de Outubro de 2019.”
Invocam para este efeito o teor do documento emitido pela IV, junto com o requerimento de 17/10/19.
Com fundamento no teor do documento invocado, que se reporta efectivamente à factualidade em causa, altera-se a redacção do Item em causa, nos precisos termos propostos.
Pedem finalmente a alteração da redacção do Item 123)[23] dos Factos Provados nos seguintes termos: “123 – Quando a Autora sofreu o acidente de 2005 não trabalhava em virtude de padecer de outras doenças naturais, encontrando-se por isso de baixa médica.”.
Sustentam, para este efeito, que não decorre de qualquer prova documental junta aos autos que a Autora estivesse numa situação de pré-reforma em 2005.
Não tendo sido encontrado por nós qualquer suporte documental que ateste que efectivamente a Autora encontra-se em situação de pré-reforma, e não havendo qualquer alusão a esta factualidade na fundamentação de facto da sentença, defere-se a alteração proposta.
A conclusão final é a de que procede parcialmente este fundamento de recurso apresentado pela Ré e procede parcialmente este fundamento de recurso apresentado pelos Autores.
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V – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS (com as alterações acima introduzidas):

1) No dia 24 de Julho de 2005, pelas 16H30, em …, ..., Amarante, ocorreu um embate entre o ligeiro de passageiros, com a matrícula “EQ-..-..”, conduzido por BB e propriedade da Interveniente “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC”, e o ligeiro de passageiros “GE ...” conduzido pelo seu proprietário, o Autor AA.
2) A Autora CC, seguia no “GE ...”, sentada ao lado do condutor, seu marido, o aqui Autor AA.
3) O veículo “GE ...” circulava no sentido …/Mesão Frio.
4) Pela hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha.
5) O “EQ-..-..” circulava em sentido Mesão Frio/….
6) Estava bom tempo.
7) No local do embate, a estrada tem uma hemi-faixa de rodagem em cada sentido, sendo em curva para a esquerda para quem vai no sentido …/Mesão Frio.
8) Por razões não concretamente apuradas, ao fazer a curva para a direita o condutor do “EQ-..-..” perdeu o controlo da sua viatura e invadiu a hemi-faixa contrária, no preciso momento em que o “GE ...” fazia a curva para a sua esquerda.
9) O que fez com que o veículo “EQ...” fosse embater com a sua parte frontal na frente esquerda do “GE ...”.
10) O veículo “EQ...” pertence à Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC, sendo conduzido no momento do embate por BB, por ordem e no interesse daquela Associação.
11) À data do embate encontrava-se válido e vigente o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ..., mediante o qual fora transferida para a ré “Seguradora K...” a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do “EQ-..-..” até ao limite de capital de 600.000,00€ por sinistro.
12) Quando ocorreu o embate, o Autor era beneficiário da Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA), com o número ...(que corresponde à apólice que o identifica nessa organização) e era beneficiário da “L'Assurance Veillesse et Survivants” (seguro de Velhice e Sobrevivência) do Serviço Cantonal de Seguros de Invalidez da Caisse Féderale de Compensation (CdC), com o número ....
13) Os Autores, à data do embate, residiam na Suíça.
14) O autor AA nasceu em .../.../1954 e a Autora CC nasceu em .../.../1955.
15) Por força das lesões sofridas com o embate, o Autor foi transportado para o Hospital ... de onde foi levado de ambulância para o Hospital ... no Porto, onde foi radiografado e permaneceu vinte e quatro horas em observação, tendo sido submetido a vários exames complementares de diagnóstico e feita imobilização com dorso – lombostato e do membro superior direito.
16) O Autor foi transferido para o Hospital Universitário de Geneve por ordem da Caixa de Acidentes SUVA GENEVE, tendo ficado imobilizado e submetido a tratamentos com fisioterapia e hidroterapia por fractura da vértebra lombar.
17) Por causa do embate, o Autor sofreu traumatismo cervical da região sagrada e do ombro direito.
18) O Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/2005 e 15/10/2005, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2005 e a 50% entre 1/11/2005 e 02/05/2006, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade.
19) No dia 02/05/20006, o Autor AA obteve alta dos tratamentos decorrentes do embate tendo, nessa data, retomado a sua actividade profissional habitual a 100%.
20) O Autor AA trabalhou ininterruptamente a 100 % desde 02/05/2006 até ao dia 6 de Janeiro de 2007, tendo recebido a correspondente retribuição a 100%.
21) Por causa das lesões sofridas com o acidente de 2005, o Autor teve um período de défice funcional temporário total de 30 dias.
22) Teve um défice funcional temporário parcial de 222 dias.
23) Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 283 dias.
24) As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
25) O Autor apresenta um Quantum doloris fixado no grau 4 numa escala de 1 a 7.
26) No dia 07/01/2007, o Autor AA sofreu novo evento traumático quando descia umas escadas com a sua esposa, esta caiu e tentou segurar-se no membro superior direito do Autor AA, provocando-lhe uma lesão no músculo bicípite, mais precisamente uma rutura completa do tendão da cabeça longa do bicípite direito ao nível do sulco bicipital.
27) Como consequência do traumatismo verificado em 07/01/2007, o Autor AA sofreu uma lesão no músculo bicípite, mais precisamente uma rutura completa do tendão da cabeça longa do bicípite direito ao nível do sulco bicipital, tendo de se submeter a artroscopia gleno-umeral, com secção do LCB, acromioplastia e ressecção da porção distal da clavícula direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em maio de 2007.
28) As lesões sofridas pelo Autor com este acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas geradoras de limitações no dia-a-dia do Autor, as quais foram consideradas impeditivas do desempenho da sua profissão habitual.
29) À incapacidade que o ombro direito do Autor já tinha com o acidente de 2005 a que se alude no ponto 24 acresceu a incapacidade resultante das lesões sofridas com o acidente de 2007.
30) No dia 12/10/2009, o Autor AA sofreu um novo acidente, do qual lhe resultaram lesões e sequelas ao nível da coluna cervical.
31) Em 24/2/2017, data da realização do segundo exame pericial colegial no Instituto de Medicina Legal, o Autor apresentava as lesões/sequelas decorrentes dos acidentes de 2005/2007/2009: - Pescoço – dor à apalpação dos músculos paravertebrais cervicais; - Tórax – cicatriz rosada na face lateral; - Membro superior direito: presença de tala (refere ter realizado infiltração no ombro – em 23/02/17). Não consegue colocar a mão direita na região cervical, lombar e no ombro colateral. Assemetria na contração do músculo bicipital.
32) À data do embate de 2005, o Autor residia na Suíça em ... e trabalhava como contramestre e maquinista numa empresa de construção civil denominada “B... SA”.
33) A “SUVA” é uma organização independente, com fins não lucrativos regida pela lei pública suíça e sediada em Lucerna e corresponde ao Fundo Nacional de Seguro de Acidentes Suíço (Caisse Nationale Suisse D'assurance en Cas d'Accidents – CNA), prevista no artigo 58º da “Loi Féderale sur L'Assurance-Accidents”, de 20 de março de 2001.
34) A Suva é uma entidade estatal que garante aos trabalhadores a indemnização devida no caso de acidente ocupacional ou não ocupacional.
35) A SUVA insere-se no sistema de segurança social suíça, sendo, mais propriamente, uma organização que garante um seguro social de acidentes, sendo obrigatório a qualquer trabalhador, ainda que estrangeiro, que exerça a sua actividade na Suíça, a sua inscrição na segurança social, através de uma das organizações que conferem o seguro social por acidente, como é SUVA, esta de natureza estatal (podendo, no entanto, o beneficiário optar por outra instituição aprovada pelo Conselho Federal Suíço se a entidade patronal não for uma das referidas no artigo 66º da aludida lei suíça, que determina a obrigação de inscrição na SUVA a trabalhadores das empresas aí referidas).
36) São obrigatoriamente abrangidos por seguro os trabalhadores empregados na Suíça, ainda que de nacionalidade estrangeira.
37) A pensão/prestação por invalidez é cumulável com outras prestações que sejam devidas ao beneficiário pelos demais órgãos da segurança social suíça, no caso Caisse Féderale de Compensation (CdC) através dos seus serviços cantonais (“Office Cantonal de L'Assurance Invaliditie”), tendo o beneficiário direito a uma pensão, a pagar pela SUVA, no caso de ser portador de uma incapacidade permanente superior a 10% e ainda a uma pensão a pagar pela AI quando essa incapacidade for superior a 40%.
38) A pensão paga pela SUVA ao Autor constitui um complemento ao salário que este irá continuar a auferir pelo seu trabalho.
39) E trata-se de uma pensão vitalícia, sujeita inclusivamente a actualização e destina-se a compensar o Autor de perdas patrimoniais que, de outra forma, sofreria fruto da sua incapacidade permanente para o trabalho.
40) O Autor recebe uma outra pensão pela incapacidade permanente de 40% (de acordo com a lei suíça) de que ficou portador após o acidente de 2007, a qual lhe é paga pela Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS AI.
41) Na sequência de pedido formulado pelo Autor junto dos serviços cantonais da segurança social, foi-lhe atribuída essa pensão, que o Autor recebe desde, pelo menos, Janeiro de 2009.
42) Como pensionista da SUVA (Caixa de Acidentes), o Autor recebeu uma pensão por ITA sendo essa prestação de 80% do vencimento.
43) Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF 7.205) e de CHF 5.262,37.
44) A indeminização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13º mês) que na Suíça correspondem 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.
45) Por causa do acidente que o Autor sofreu em Janeiro de 2007, a que se alude no ponto 26), o Autor teve de ser submetido a tratamento cirúrgico numa clínica em Genéve, vindo desde então a fazer tratamentos de fisioterapia.
46) Na sequência do acidente familiar de 2007 foi atribuída ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 40% com impossibilidade de voltar a trabalhar na sua profissão.
47) A prestação por acidente da SUVA foi paga indirectamente através da entidade patronal.
48) A partir de Dez/07, o Autor retomou o trabalho efectivo a 60%.
49) No ano de 2010, o Autor voltou a trabalhar a 60%.
50) No ano de 2011, o Autor trabalhou apenas a 50%.
51) No ano de 2012 o Autor trabalhou a 50%.
52) No ano de 2013 o Autor voltou a trabalhou a 50%.
53) No ano de 2014, o Autor continuou a trabalhar a 50%.
54) Na Suíça a reforma ocorre aos 65 anos de idade.
55) No regime suíço há a reforma da AI/AVS para a qual o Autor descontava 5,05% (Código 5010 nas folhas salariais e a reforma da Caisse de Prévoiance de l’Industrie et de la Constrution (CPPIC) designada por 2º pilar (Código 5200 das folhas salariais).
56) Os descontos para estas duas Caixas correspondiam a uma percentagem que incidia sobre o salário efectivamente pago.
57) O Autor pediu a reforma antecipada junto da FAR (Caixa de Pensões Antecipadas) a partir de Janeiro 2015 (Doc. nº 46 que se junta).
58) O Autor, a partir de Janeiro 2015, passou a receber 12 vezes ao ano, da FAIR a quantia de CHF 2.306,65, da AI/AVS a quantia de CHF 945,00, da SUVA a quantia de CHF 2.388,35, no total de CHF 5.640,00
59) O Autor ficou com a reforma definitiva aos 65 anos, o que ocorreu em Dezembro de 2019.
60) Com a reforma antecipada, o Autor deixou definitivamente de receber os dois subsídios (férias e 13º mês).
61) O Autor, com o exame médico-legal que realizou antes da propositura da presente acção, despendeu a quantia de €576,00.
62) O Autor teve de se deslocar mais de uma vez ao IML de Coimbra para realizar diversos exames necessários para a elaboração do referido exame médico-legal, tendo despendido a quantia de €169,50 em dormidas nesta cidade.
63) Após o acidente de 2005, o Autor esteve 6 meses sem poder conduzir, sendo transportado por um vizinho e/ou por colegas, tendo deixado de passear de carro, o que o desgostou.
64) Tendo ficado, nesse período, limitado nas tarefas, quer da vida doméstica quer da vida social.
65) O que o perturbou e afectou por não poder ajudar a mulher – também com problemas de saúde - nas tarefas da casa como gostaria e desejaria.
66) O facto de não estar totalmente capaz para o trabalho desgostou-o profundamente.
67) Após o acidente de 2007, o Autor teve que comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas.
68) E, a partir do acidente de 2007, sempre que vinha a Portugal – o que fazia 3 a 4 vezes por ano de carro – já não o pode fazer e quando vem – agora o máximo duas – é de avião.
69) Entre 2005 e 2008, o Autor fez 168 sessões de fisioterapia.
70) O Autor que já não é, nem será mais, o mesmo homem que era antes dos acidentes de 2005, 2007 e 2009, o que o deixa triste e deprimido.
71) O Autor vivia em ..., uma pequena cidade que fica a 5 Km de Genebra, num apartamento de que era proprietário.
72) Por razões não apuradas, o Autor vendeu o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a cerca de 45 Kms de Genebra.
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73) Como consequência directa do embate, a Ré já procedeu aos seguintes pagamentos: - despesas em tratamentos médicos prestados pelo Hospital ... a MM, a uma das ocupantes dos veículos intervenientes no sinistro, no montante de 117,30€; - adiantamento por conta da indemnização final ao Autor AA, no âmbito do procedimento cautelar apenso, no montante de 12.500€; - despesas em reboque do veículo do Autor AA e repatriamento dos sinistrados (Autores AA e CC), pagas à T..., que prestou esse serviço, no montante de 3.623,29€; - despesas em tratamentos médicos do Autor AA pagas ao Hospital ..., do Porto, no montante de 231,90€; - despesas em tratamentos médicos ao Autor AA pagas ao Hospital ..., do Porto, no montante de 231,90€; - despesas em tratamentos médicos ao Autor AA pagas ao Hospital ..., do Porto, no montante de 6,83€; - reparação da viatura sinistrada, pertencente ao Autor AA, pagas à Z..., seguradora que procedeu ao pagamento das mesmas à oficina no âmbito de seguro de danos próprios, no montante de 3.497,89€; - franquia suportada pelo Autor AA pelo accionamento do seguro na Companhia de Seguros Z... para reparação da sua viatura, paga a esta seguradora, no montante de 640,53€; - Despesas médicas suportadas pela A... para tratamento da Autora, CC, reembolsadas pela Ré, no montante de 11.123,73€; - despesas em tratamentos médicos prestados à Autora CC pelo Hospital ..., do Porto, reembolsadas pela Ré, no montante de 2.154,92€, - Despesas em tratamentos médicos prestados n Hospital ..., de Amarante ao Autor AA reembolsadas pela Ré, no valor de €192,50; - Despesas em tratamentos médicos prestados no Hospital ..., em Amarante à Autora CC, no valor de €141,10; - despesas administrativas (honorários de advogado suíço) pagas no âmbito do reembolso à A... da quantia de €11.123,73 supra referida, no valor de €61,35 – o que perfaz o valor total de €34.523,24.
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A SUVA pagou ao Autor as seguintes quantias:
74) Entre 12/9/2005 até Setembro de 2009, a SUVA pagou integralmente todas as despesas de tratamentos e assistência do Autor, no valor total de CHF 37.062,85 (ou 24.599,35€ de acordo com o câmbio na data de Setembro de 2009).
75) Do valor a que se alude no ponto 74) a SUVA, no período compreendido entre 12/9/2005 e 2/5/2006, pagou integralmente todas as despesas de tratamentos e assistência do Autor, no valor total de CHF 13.959,70.
76) Entre 01/12/2008 e Agosto de 2009, pagou uma pensão mensal, que era de 2.303,80CHF em Dezembro de 2008 e que passou para 2.388,35€ em Janeiro de 2009, no valor total de CHF 21.410,60.
77) A SUVA pagou ao Autor ITP período de incapacidade temporária absoluta de 25/7/2005 a 2/5/2006 e de 2/5/2007 até 1/12/08 a quantia de CHF 112.583,85.
78) Do valor a que se alude no ponto 77), a SUVA, entre 12/9/2005 e 2/5/2006, pagou ao Autor, a título de incapacidade temporária, a quantia de CHF 41.265,70.
79) A SUVA pagou ao Autor uma indemnização por grande incapacidade, por ofensa à integridade, no valor de CHF 16.020,00.
80) Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, pagou uma pensão mensal no valor de CHF 2.388,35, no valor total de CHF 117.029,15.
81) Entre Outubro de 2013 e Outubro de 2020, pagou uma pensão mensal no valor de CHF 2.388,35, no valor total de CHF 203.009,75.
82) Entre Novembro de 2020 e Julho de 2021 a Suva procedeu ao pagamento de CHF 21.495,15 ao Autor, sendo cada pensão mensal de CHF 2.388,35.
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A IV pagou ao Autor as seguintes quantias:
83) Entre 01/02/2007 e Agosto de 2009, uma pensão mensal, que foi de CHF 2.024 entre Fevereiro de 2007 e Novembro de 2007 e passou a ser de CHF 625 entre Dezembro de 2007 até Dezembro de 2008, passando para CHF 646 a partir de Janeiro de 2009, no valor total de CHF 33.533,00.
84) Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, uma pensão mensal, que foi de CHF 645 entre Setembro e Dezembro de 2009, passou para CHF 2088 em Janeiro de 2010 e se manteve nesse valor até Dezembro de 2010, passou para CHF 2124 em Janeiro de 2011 e se manteve nesse valor até Março de 2011, passando a ser de CHF 1312 em Abril de 2011 e assim se mantendo até Setembro de 2011, passando a ser de CHF 937 entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2012 e de CHF 945 entre Janeiro de 2013 e Setembro de 2013, no valor total nesse período de CHF 64.440,00.
85) Entre Outubro de 2013 e Julho de 2021 a IV procedeu ao pagamento de CHF 88.830,00, ao Autor, sendo cada pensão mensal de CHF 945,00
86) As despesas de tratamento suportadas pela SUVA e pela IV, destinaram-se a tratar não só as lesões decorrentes do acidente de 2005, como também as do acidente de 2007.
87) As prestações que foram e vêm sendo pagas ao Autor pela SUVA e pela IV, não só no que diz respeito a perdas salariais, como também a incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de 2005 como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências do acidente de 2007.
88) No dia 22/7/08, a SUVA procedeu à notificação judicial avulsa da Ré que correu termos no 2º Juízo Cível de Lisboa, 2ª secção, no âmbito do processo nº 1714/08.2TJLSB.
89) Os valores a que se aludem nos pontos 74) a 79) e 83) foram peticionados pela Interveniente SUVA no seu pedido de reembolso deduzido no requerimento Inicial, datado de 7/9/2009.
90) Na ampliação de pedido deduzida em 4/9/2013, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si e pela IV liquidados ao Autor a que se aludem, respectivamente, nos pontos 80) e 84).
91) Na ampliação de pedido deduzida em 6/10/2020, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si liquidados ao Autor a que se alude no ponto 81).
92) Na ampliação de pedido deduzida em 7/7/2021, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si e pela IV liquidados ao Autor a que se aludem, respectivamente, nos pontos 82) e 85).
93) Os Intervenientes Associação ... e BB foram citados para a presente acção, respectivamente, em 3 e 8 de Novembro de 2009, tendo a presente acção sido interposta em 2/3/2009.
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94) Quando ocorreu o embate, a Autora era beneficiário da “L'Assurance Veillesse et Survivants” (seguro de Velhice e Sobrevivência) do Serviço Cantonal de Seguros de Invalidez da Caisse Féderale de Compensation (CdC), com o número ... e era beneficiária da A... – Caisse Maladie, com o nº ....
95) À data da ocorrência do acidente de 2005, a Autora sofria de várias patologias anteriores, tendo sido submetida a várias intervenções cirúrgicas, nomeadamente ao esófago, estômago, intestino, histerectomia, apêndice e vesícula.
96) E sofria de patologia psiquiátrica, consistente em depressão que a obrigava a frequentar consultas de psiquiatria e a fazer medicação diária.
97) Estas patologias eram totalmente incapacitantes para o trabalho e causadoras de fenómenos dolorosos.
98) Por causa do embate de 2005, a Autora CC foi transportada para o Hospital ... de onde foi levada de ambulância para o Hospital ... no Porto.
99) Tendo-lhe sido diagnosticado uma fractura de ossos do antebraço esquerdo.
100) Foi intervencionada de osteossíntese com placa e parafusos no rádio e cúbito esquerdos.
101) Foi internada no Serviço de Traumatologia de onde teve alta em 26/07/05.
102) A Autora foi operado uma vez no Hospital ... no Porto.
103) Após dois dias de internamento foi transportada para o Hospital Universitário de Genéve onde continuou internada cerca de um mês.
104) Foi de novo operada para substituição de material porque a placa aplicada no cúbito estava partida e havia afastamento da cabeça do rádio com o primeiro meta.
105) No dia seguinte à segunda intervenção começou com perda de sensibilidade na mão, tendo de ser de novo operada ao túnel cárpico.
106) Permaneceu internada durante 20 dias, passando mais 20 dias numa casa de repouso, onde fazia fisioterapia à mão, apesar de ter imobilização gessada no antebraço, que foi mantida durante 6 meses.
107) A consolidação médica das lesões é fixável em 30/5/2006.
108) Na sequência das lesões sofridas, a Autora apresenta as seguintes sequelas: “Membro superior esquerdo: edema residual do punho com tumefação dura à palpação de 1/3 distal do antebraço, cicatriz cirúrgica macarada no bordo bradial medindo 11 cm; cicatriz idêntica no bordo contralateral medindo 9 cm; hipoestesia do terço distal do antebraço, tabaqueira anatómica e dos dedos polegar e indicador; força muscular conservada, mobilidades passivas: desvio radial e cubital 20º, limitação na extensão 50º e flexão palmar 50º; Tinel positivo e Phalen positivo(bilateralmente, mais marcado à esquerda), reflexos miotáticos presentes e simétricos”.
109) Por causa das lesões sofridas, a Autora teve um período de défice funcional temporário total de 180 dias.
110) Teve um défice funcional temporário parcial de 130 dias.
111) Teve um período de repercussão temporária nas actividades domésticas total de 180 dias.
112) Teve um período de repercussão temporária nas actividades domésticas parcial de 130 dias.
113) As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício das actividades domésticas, mas implicam esforços suplementares.
114) A Autora apresenta um Quantum doloris fixado no grau 5 numa escala de 1 a 7.
115) A Autora apresenta um Dano Estético Permanente fixado no grau 2 numa escala de 1 a 7.
116) A Autora despendeu a quantia de €633,60 com o exame médico-legal realizado antes da propositura da presente acção.
117) (INEXISTENTE)
118) A Autora vivia na Suíça num apartamento duplex, tendo, em 2007, efectuado obras de adaptação, no que despendeu as quantias de CHF 11.163,50 e de CHF 3.490,00.
119) A Autora tem ainda uma casa em Portugal sita em Porto ..., ....
120) Aonde fica quando vem de férias e sempre que se desloca a Portugal.
121) A Autora, em 2008, efectuou obras de adaptação da cozinha, tendo gasto a quantia de €2.580,00.
122) A Autora foi empregada numa grande superfície comercial.
123) Quando a Autora sofreu o acidente de 2005, a Autora não trabalhava em virtude de padecer de outras doenças naturais, encontrando-se de baixa médica.
124) Em Maio de 2002, quando a Autora esteve a trabalhar, auferia um salário mensal de CHF 5.326,85.
125) Antes do embate, a Autora assegurava o trabalho doméstico.
126) Após o acidente de 2005, os Autores necessitaram da ajuda da filha para lhes confeccionar as refeições e auxiliar na higiene pessoal e contrataram uma mulher a dias duas vezes por semana (10 h por semana), a CHF 25,00 por hora, para a realização das lides domésticas durante o período de 310 dias (10 meses e uma semana).
127) Após o período de recuperação, a Autora ficou dependente de ajudas medicamentosas e passou a executar as tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa, limpezas com maior esforço.
128) Durante o período de recuperação, a Autora sofreu dores no antebraço esquerdo.
129) E continua a sentir dores em períodos frios e húmidos.
130) A Autora executa com esforço a sua higiene pessoal sempre que precisa de utilizar o braço e mão esquerdos.
131) E corta a carne para comer com maior esforço.
132) Com as operações a que foi sujeita e os períodos de internamento, a Autora sofreu dores e angústia.
133) A Autora CC encontra-se na presente data reformada.
134) A Autora CC passou à situação de reforma por velhice a 01 de Outubro de 2019.
135) A A... é uma Caixa que suporta unicamente as despesas médicas dos beneficiários, entre os quais se encontra a Autora.
136) A Autora participou o acidente em causa à Caisse Federale de Compensation (CdC)/AVS-AI (através dos seus escritórios cantonais e ainda à A..., tendo em vista o recebimento das prestações que lhe eram devidas.
137) A A... garantiu à Autora os cuidados médicos que esta carecia, no que gastou CHF 18.188,05, tendo a Ré reembolsado a A... desta importância.
138) A Autora, a partir de 1/5/2002, passou a receber uma pensão por invalidez paga pela caixa de pensões da sua anterior entidade patronal, a “M...”, tendo no ano de 2007 recebido a esse título a quantia de CHF 88.907, correspondente aos retroactivos de cinco anos e oito meses.
139) Entre 2008 e 2018, a Autora recebeu ainda da “M..., a título de pensão de invalidez, a quantia anual de CHF 13.116,00, sendo tal pensão vitalícia.
140) Por decisão da AI de 2/5/2002, a Autora recebe uma pensão mensal de CHF 1.236, sendo esta vitalícia.
141) Os Autores no dia 16/7/2008 procederam à notificação judicial avulsa à Ré do acidente em discussão nos presentes autos ocorrido em 24/7/2005, através do processo 1500/08.0TBAMT, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
142) A Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas que tinham o corrimão do lado esquerdo quando se descia.
143) A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que adaptar uma divisão no andar de baixo para onde passou o seu quarto e teve que colocar um duche na casa de banho do andar de baixo.
144) A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que mandar fazer novos móveis de cozinha na sua casa de Portugal, colocando-os na parte inferior desta para poder aceder mais facilmente às louças, tachos e panelas.

FACTOS NÃO PROVADOS:

a) O Autor foi operado no Hospital ... no Porto onde esteve internado durante 27 dias.
b) As lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005.
c) O acidente sofrido pelo Autor em 2005 contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007.
d) Por causa das lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2005, o Autor teve que usar um carro de mudanças automáticas.
e) Desde o mês seguinte ao acidente - Agosto/05 – até Novembro/08, o Autor em consequência da sua incapacidade, passou a receber apenas 80% do seu vencimento base.
f) Entre 27/07/05 e 02/05/06, o Autor recebeu apenas a pensão da SUVA.
g) Por força das perdas salariais que sofreu e que se agravaram quando passou à pré-reforma, o Autor já não conseguia fazer face aos encargos mensais nos quais estava incluída a prestação de reembolso do crédito para compra do seu apartamento situado em ....
h) Face às dificuldades financeiras pelas quais estava a passar, o Autor viu-se forçado a vender o seu apartamento, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha.
i) Esta mudança forçada, saindo de uma zona onde já vivia há mais de 12 anos e onde já estava socialmente integrado, deixou o Autor desgostoso e triste.
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j) Quando ocorreu o embate, em meados de 2005, a Autora estava a entrar na fase final da sua recuperação com vista a reiniciar o seu trabalho.
k) Estando previsto que voltasse ao trabalho no início de 2006.
l) O que já não foi possível devido às sequelas do acidente.
m) Apesar de estar de baixa na altura do acidente, as sequelas do mesmo não permitiram que a Autora voltasse a trabalhar.
n) A Autora não se desloca em transportes públicos a não ser acompanhada, dado que não consegue segurar-se devidamente.
o) Não podendo correr o risco de cair porque não se pode apoiar com o braço esquerdo.
p) Enquanto for viva, a Autora necessitará sempre de uma empregada doméstica para lhe dar apoio.
q) A Autora, por causa das lesões sofridas com o embate, sente-se angustiada por se ver incapaz para o exercício da sua actividade profissional.
r) A Autora vive angustiada por se sentir dependente de outras pessoas.
s) A Autora manteve a empregada doméstica até 2011, à qual pagava mensalmente CHF 400.
t) Em meados de 2011, a empregada que fazia o serviço doméstico em casa da Autora ausentou-se para Espanha.
u) A Autora ainda tentou arranjar uma outra que substituísse anterior, mas acabou por deixar de ter empregada doméstica, face à redução de rendimentos do agregado familiar e porque a nova empregada queria um valor superior por hora ao da anterior.
v) Durante os seis anos que teve empregada doméstica, a Autora despendeu CHF 28.800 (CHF 400 X 72 meses).
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VI – REAPRECIAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AO AUTOR AA A TÍTULO DE PERDAS SALARIAIS, DESPESAS, DANO BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS
A sentença recorrida entendeu que da quantia peticionada de €41.833,59 por perdas salariais alegadamente sofridas no período de 24/07/2005 a Dezembro de 2008 apenas se poderão contabilizar as perdas salariais sofridas pelo Autor até 02/05/2006, ficando excluída qualquer indemnizar a partir de tal data, aqui se incluindo as prestações peticionadas em sede de ampliação do pedido.
A mesma sentença concluiu que, para além dos montantes pagos pela SUVA, a título de perdas salariais, o Autor, entre o acidente e 02/05/06, teve perdas salariais de CHF 6.435,80, sendo esse o montante que a Ré lhe deverá pagar a título de perdas salariais ou o correspondente valor em Euros.
Em sede de recurso, a Ré sustenta que, tendo em conta uma retribuição mensal líquida de 5.200 CHF, as perdas salariais do Autor AA ascendem a 33.013,69 CHF, a conclusão necessária é a de que o Autor já está integralmente indemnizado deste dano, já que nesse dano teria de ser abatida a quantia de 41.265,70 CHF que já recebeu da SUVA.
Defende impor-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de €6.435,80 CHF, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, por via da consideração de que este crédito do autor já foi satisfeito e se extinguiu.
Em sede de recurso autónomo, os Autores vêm alegar que as perdas salariais contabilizadas de CHF 9.713,00 que o Autor teve entre o acidente e 02/05/2006, relativas às perdas do 13º mês e subsídio de férias, devem ser-lhe integralmente pagas uma vez que no pressuposto da redução que lhe foi feita (alegado excedente de CHF 3.277,20) está um período em que o Autor esteve incapacitado a 100% e não 50% como considerou erradamente o Tribunal.
Defendem que o Autor tem direito ao valor das perdas salariais entre a data do acidente dos autos e 31/12/19, data em que se reformou, num valor global de CHF 334.224,00. Bem como que pela perda de rendimentos desde o acidente até ao fim da esperança média de vida, o A. tem direito a receber uma indemnização total de € CHF 511.524,00, quantia à qual deve ser deduzida a quantia de €12.500,00 que já recebeu da Ré (facto 73).
Vejamos: resulta dos factos provados que, na sequência do acidente destes autos, o Autor esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/2005 e 15/10/2005, que retomou o trabalho a 25 % entre 16/10/2005 e 31/10/2005 e a 50% entre 01/11/2005 e 02/05/2006. Bem como que em 02/05/2006 o Autor retomou a sua actividade profissional a 100%.
Em face destes factos, conclui-se – nos mesmos termos que a sentença recorrida – que o Autor AA somente tem direito a uma indemnização a título de perdas salariais entre a data do acidente e 02/05/2006, data em que retomou o trabalho a 100%, sem qualquer perda de retribuição.
Haverá, contudo, que reformular a contabilização desta verba indemnizatória uma vez que se alterou a redacção do Item 43) dos Factos Provados, passando a daí constar que em 2005 e 2006 o Autor tinha salários líquidos mensais de, respectivamente, CHF 5.100,00 e de CHF 5.262,37.
Em face destes valores, e feitas as necessárias operações aritméticas, verifica-se que, entre 24/07/2005 e 02/05/2006, o Autor sofreu perdas de retribuição líquida no valor global de CHF 31.498,47 (CHF 1.275,00 de parte do mês de Julho de 2005, CHF 5.100,00 de Agosto de 2005, CHF 5.100,00 de Setembro de 2005, CHF 4.398,75 de Outubro de 2005, CHF 2.550,00 de Novembro de 2005, CHF 2.550,00 de Dezembro de 2005, CHF 2.631,18 de Janeiro de 2006, CHF 2.631,18 de Fevereiro de 2006, CHF 2.631,18 de Março de 2006 e CHF 2.631,18 de Abril de 2006).
Uma vez que resulta igualmente dos Factos Provados que, entre 12/09/2005 e 02/05/2006 a SUVA pagou ao Autor a título de incapacidade temporária a quantia de CHF 41.265,70 (Cf. Item 78)), conclui-se – tal como defende a Recorrente Ré – que o Autor AA já se encontra integralmente indemnizado deste dano[24].
Haverá, no entanto, que ter em conta, tal como decorre do Item 44) dos Factos Provados (entretanto reformulado), que a indeminização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13º mês) que na Suíça correspondem a 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.
Da análise dos recibos de vencimento dos autos constata-se que estes subsídios são contabilizados tendo por base o salário bruto.
Tendo em conta os salários brutos auferidos pelo Autor em 2005 de CHF6.430,00 e em 2006 de CHF6.536,00, atendendo a proporcionais de 05 meses de 2005 e de 04 meses em 2006, e actualizando a percentagem devida a título de subsídio de férias para 13%, obtém-se um montante indemnizatório a este título de CHF12.434,10 (CHF4.179,50 de proporcionais de subsídio de férias relativos ao ano de 2005 e CHF 3.398,72 de proporcionais do mesmo subsídio relativos ao ano de 2006 e CHF2.678,09 de proporcionais de 13.º mês relativos ao ano de 2005 e CHF2.177,79 de proporcionais do mesmo subsídio relativos ao ano de 2006), quantia esta que deverá ser paga pela Ré ao Autor AA a título indemnizatório.
Faz-se consignar que, não pagando a SUVA qualquer quantia a este título, não se justifica imputar igualmente esta quantia à verba global acima indicada de CHF41.265,70 (Cf. Item 78)) nem considerar esta entidade sub-rogada quanta à mesma quantia.
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Os Autores pedem, de seguida, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor os restantes danos peticionados, a saber: €576.00 referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização a instaurar em Portugal, acrescida de €169,50 de despesas de alojamento que teve de suportar para fazer o referido exame (factos 61 e 62).
O art.º 563.º do C Civil, com uma formulação pela negativa, define que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, transformando tal raciocínio numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade.
Tal como se decidiu na sentença recorrida, estas despesas, apesar de provadas, não têm nexo causal com a ocorrência do acidente dos autos.
Tratam-se diversamente de serviços solicitados pelo próprio Autor, para seu esclarecimento quanto às consequências do acidente, com vista à obtenção de provas.
Mantém-se, pois, a não atendibilidade destas pretensões indemnizatórias.
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Quanto à indemnização fixada a título de dano biológico a Ré sustenta que o tribunal, na fixação da mesma, teve em conta circunstâncias que não se provaram e, em qualquer caso, que se afastou de forma flagrante dos critérios de equidade, cuja aplicação se impunha.
Defende que, não se tendo provado que as sequelas do acidente tenham acarretado uma redução efectiva de rendimentos, o dano decorrente do défice funcional permanente deve ser fixado tendo em conta, apenas, a extensão e gravidade das sequelas.
Pede que, atendendo aos factos dados como provados, o dano decorrente da incapacidade permanente do autor AA – antes de qualquer abatimento – se fixe no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros mil euros).
O tribunal recorrido entendeu dever ter em conta que o Autor está reformado desde os 65 anos de idade, a sua idade na data do acidente (50 anos), o seu rendimento líquido mensal e a sua incapacidade não impeditiva do exercício da sua actividade laboral, embora com esforços suplementares, e fixou a indemnização pela perda de capacidade de ganho/perda geral de ganho/dano biológico em €180.000,00.
A indemnização por dano biológico trata-se inquestionavelmente de questão conceitualmente difícil, porque ainda em evolução doutrinal e jurisprudencial.
Tentando ser concisos e focados na decisão do caso concreto, como a elaboração de um Acórdão obriga, diremos que os danos, entendidos pacificamente como “ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[25], são tradicionalmente divididos entre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante afectam ou não o património do lesado.
O dano corporal é uma figura recente, herdada do direito italiano, que foi construída para agregar todas as ofensas ao bem jurídico “saúde”, no seu amplo e actual sentido de “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”[26].
Trata-se de um direito constitucionalmente consagrado no Capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais” na parte em que se consagra que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável” (cf. art.º 25.º, n.º 1).
Assim, o dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objecto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado.
A densificação deste dano tem sido feita em Portugal essencialmente pela jurisprudência, incluindo progressivamente no seu âmbito novas ponderações de danos, tais como o dano estético, o dano psíquico, o dano sexual ou o dano da incapacidade laboral genérica[27].
Sendo um tipo de dano individualizado exclusivamente pela sua natureza é naturalmente autónomo da contraposição clássica acima referida, podendo potencialmente ocasionar ofensas ao património do lesado ou não[28].
Uma vez que estamos perante uma mera nova forma de análise conceptual de danos, o juiz julgador tem ao seu dispor essencialmente duas opções em sede de apreciação de danos: ou se limita a desdobrar os danos verificados no caso concreto na dicotomia clássica de danos patrimoniais e não patrimoniais e inclui em qualquer deles os eventuais danos corporais apurados (individualizando-os conceitualmente ou não) consoante tenham ou não repercussão no património do lesado ou autonomiza na sua apreciação os danos corporais, apreciando, num segundo momento, se estes tiveram ou não reflexos na situação patrimonial do lesado[29].
No caso dos presentes autos, a sentença recorrida, em sede de apreciação dos danos, individualizou os danos puramente patrimoniais (atinentes a perdas salariais), o dano biológico (fazendo-o equivaler às sequelas com repercussão funcional) e os danos não patrimoniais (apreciando os danos relacionados com os tratamentos a que foi sujeito, dores, angústias e desgostos).
Não se justifica alterar no presente Acórdão esta individualização escolhida.
Circunscrevendo a nossa análise à vertente patrimonial do dano biológico há que ter em conta que o Autor nasceu em .../.../1954; que obteve alta dos tratamentos decorrentes do acidente em 02/05/2006, retomando a sua actividade profissional a 100%; que as lesões sofridas lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares; que em 2005 e 2006 o Autor tinha, respectivamente, salário líquidos mensais de CHF6.430,00 e de CHF6.536,00 e que, este se reformou aos 65 anos de idade.
É incontestável que os danos corporais sofridos pelo Autor lhe provocaram uma alteração da sua integridade física, diminuindo as capacidades que antes tinha.
Têm, por inerência, repercussão económica, apesar de serem compatíveis com o exercício da sua profissão habitual.
Assim vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma reiterada nos últimos anos, sendo a mais recente decisão que encontramos a este respeito a do Acórdão de 21/01/21, tendo como Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[30], onde se refere precisamente que “A limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescidos para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.”
Este dano constitui, pois, um dano patrimonial, por representar previsivelmente uma supressão do rendimento potencial do Autor, ao longo do seu período de vida activa.
Por outro lado, este mesmo dano biológico pode e deve ser "novamente" considerado em sede de fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que, para além da repercussão na capacidade de trabalho, repercute-se igualmente e habitualmente na saúde mental, nas actividades sociais, na dinâmica familiar, na vida sexual e/ou nas actividades recreativas ou desportivas do lesado.
O cálculo desta indemnização é de difícil concretização, por se traduzir numa concretização em dinheiro de um dano sem expressão monetária e por se tratar de um dano futuro.
O Código Civil não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - art.º 566.º n.º 2.
Concordamos com a “fórmula de cálculo” escolhida maioritariamente na jurisprudência, baseada na equidade e com apoio auxiliar nas fórmulas matemáticas.
À luz desta “fórmula de cálculo”, concordamos com a Ré quando defende que o tribunal recorrido arbitrou uma indemnização excessiva.
Esta nossa discordância prende-se, tal como também defende a Ré, essencialmente com a circunstância de as sequelas do acidente não terem acarretado uma redução efectiva de rendimento, o que limita grandemente o valor dos rendimentos auferidos pelo Autor.
Esta tese vem sendo crescentemente defendido no Supremo Tribunal de Justiça.
Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 19/02/15, tendo como Relator Oliveira Vasconcelos[31]: “Tendo resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12%, nenhuma relevância tem, para a fixação da indemnização, o montante da sua retribuição profissional, posto que o que está em causa não é essa específica actividade, mas antes a sua actividade em geral.”
Por outro lado, estando provado que o Autor se reformou com 65 anos de idade, é manifesto que, pelo menos em termos laborais, as sequelas não tiveram um impacto relevante.
Finalmente, o valor fixado na sentença não está de acordo com os valores que têm sido fixados nos últimos anos no Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos.
Assim, no Acórdão de 14/01/2021, tendo como Relatora Rosa Tching[32] decidiu-se: “Tendo o lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e desces muitas escadas, afigura-se justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado.”
No Acórdão de 19/02/15, tendo como Relator Oliveira Vasconcelos, acima citado, decidiu-se: “Tendo resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12% (…). Resultando dos autos apenas que em virtude das sequelas das lesões provocadas no acidente o autor passou a ter que empregar “esforços complementares”, resta recorrer à equidade para determinar o quantum indemnizatório – art.º 566.º, n.º 3, do CC, afigurando-se adequado o montante fixado pela Relação de €25.000.”
Mais recentemente, no Acórdão de 24/02/2022, tendo como Relatora Maria da Graça Trigo[33] decidiu-se: “No caso dos autos: (i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido.”
Em face dos factos apurados nos autos e das considerações acima feitas, afigura-se-nos acertada a indemnização proposta pela Recorrente Ré, no montante de €55.000,00.
Altera-se, consequentemente, a condenação da sentença recorrida nestes termos.
Oportunamente apreciaremos se este valor já se encontra integral ou parcialmente pago pela SUVA/IV.
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O tribunal recorrido decidiu, com base nos factos dados como provados sob os Itens 25), 63) a 66) e 70), atribuir uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €15.000,00.
A Ré Recorrente pede que se altere esta verba, defendendo que estes danos não deveriam ser quantificados em quantia superior à de €10.000,00.
Concretiza que o Autor apenas esteve hospitalizado durante 24 horas para observação e que os tratamentos a que se sujeitou apenas consistiram em fisioterapia e hidroterapia.
Por contraponto, os Autores sustentam no respectivo recurso que o novo quadro das respostas à matéria de facto justifica plenamente o valor que foi peticionado de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, devendo a Ré ser condenada no pagamento deste valor a este título.
Com relevo para a apreciação deste pedido indemnizatório está provado – para além da factualidade já acima analisada - que o Autor, na sequência do acidente, ficou 24 horas em observação no Hospital ...; efectuou tratamentos de fisioterapia e hidroterapia; teve um período de défice funcional total de 30 dias e de défice temporário de 222 dias; ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, com esforços complementares no exercício da sua profissão habitual; sofreu um quantum doloris de 04 numa escala de 01 a 07; esteve 06 meses sem poder conduzir, o que o desgostou; esteve 06 meses sem poder ajudar a mulher nas tarefas domésticas, o que o perturbou e afectou e ficou profundamente desgostoso no período de incapacidade para o trabalho.
Estamos exclusivamente perante danos não sem repercussão patrimonial, como aqueles que são “(…) insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado.”[34]
Ficamos então na disponibilidade exclusiva da equidade, desta feita sem apoio em qualquer fórmula de cálculo matemática.
Quanto à forma de aplicação da equidade, e tal como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2009, tendo como Relator Henrique Gaspar[35], “A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação “equitativamente” quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidade razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado.”
Neste domínio, o art.º 496.º, n.º 4, do C Civil prescreve que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.”, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o justifiquem.
Os factos apurados nos autos são, dentro daqueles do mesmo tipo, objectivamente graves e particularmente incapacitantes para a pessoa do Autor.
Nas “demais circunstâncias” devemos atender designadamente a circunstâncias como a gravidade e a natureza da lesão ou a importância do bem jurídico violado.
Quanto ao grau de culpabilidade do agente, deve ter-se em conta que a sentença dos autos alicerçou a responsabilidade civil em culpa exclusiva do condutor EQ seguro na Ré.
Finalmente, no que concerne à situação económica de lesante e lesado, há que presumir que pelo menos a Ré seguradora tem uma situação económica desafogada em comparação com as condições económicas do lesado.
Fazendo uma pesquisa às decisões jurisprudenciais mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça relativas a indemnizações por danos não patrimoniais em acidente de viação, encontramos as seguintes, todas disponíveis em www.dgsi.pt na presente data:
- Acórdão de 29/10/19, tendo como Relator Henrique Araújo (proferido no Processo n.º 7614/15.2R8GMR.G1.S1): “Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7, a afectação permanente nas actividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v), a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira na anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) e tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de €30.000,00, reduzindo-se assim a indemnização fixada pela Relação.”
- Acórdão de 19/09/19, tendo como Relatora Maria do Rosário Morgado (proferido no Processo n.º 2706/17.6T8BRG): “Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afectado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas actividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 8 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de €50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos.”
- Acórdão de 22/02/19, tendo como Relator Lopes do Rego (proferido no Processo n.º 5808/12.1TBALM.L1.S1): “Não é desproporcionada à gravidade objectiva e subjectiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de fractura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade em longo de 8 meses e fortes dores.”
Tendo em conta este conjunto de factos, os parâmetros legais, o sentido das decisões jurisprudenciais, o aspecto dinâmico das condições sociais e económicas do nosso país nos dias de hoje, entendemos ser criteriosa uma indemnização no valor de €20.000,00 para os danos aqui em apreciação (nos termos peticionados pelo Autor).
Oportunamente apreciaremos se este valor já se encontra integral ou parcialmente pago pela SUVA/IV.
A conclusão final é, pois, a da parcial procedência deste fundamento de recurso quer quanto ao apresentado pela Ré, quer quanto ao apresentado pelos Autores.

VII – REAPRECIAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS À AUTORA CC A TÍTULO DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA, OUTRAS DESPESAS, DANOS BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS
O tribunal recorrido, no que respeita à Autora, considerou que, no que concerne ao custo com a contratação de uma empregada doméstica ao longo de 06 anos, apenas se provou que, após o acidente de 2005, os Autores necessitaram da ajuda da filha para lhes confeccionar as refeições e auxiliar na higiene pessoal e contrataram uma empregada duas vezes por semana (10 horas por semana), a CHF25,00 por hora, para a realização das lides domésticas durante o período de 310 dias (10 meses e uma semana – Item 126)) e concluiu que a Ré deve suportar a quantia de CHF10.250,00 (250x4 =CHF100,00 por mês) pela contratação da mulher a dias.
A Ré sustenta no seu recurso que só se pode considerar suficientemente demonstrado que a Autora necessitou de auxílio de terceira pessoa, pelo menos pela totalidade do tempo provado (10h por semana), durante os primeiros 180 dias subsequentes ao acidente.
Defende que, em equidade, se justifica que lhe seja atribuída, no que toca aos primeiros 180 dias subsequentes ao acidente, o valor integral do custo da contratação de uma terceira pessoa, mas que, nos restantes 130 dias, não estando provado que a necessidade de apoio de terceiros era absoluta, ou que era justificada a permanência de terceira pessoa 10 horas por semana, deve entender-se que seria suficiente metade do tempo de apoio de que careceu no período anterior. Consequentemente, entende que a indemnização devida à autora CC a este título deve ser reduzida para o valor de 8.125CHF.
No que a este ponto diz respeito entendemos que a sentença recorrida justifica cabalmente a redacção dada ao Item 126) e a subsequente condenação da Ré a suportar uma indemnização no valor de CHF10.250,00.
Assim, como aí se explica, e reiteramos, relativamente ao período temporal em que os Autores necessitaram de empregada por causa das lesões sofridas com o acidente, atendeu-se ao facto das lesões sofridas pela Autora terem implicado um período de repercussão temporária nas actividades domésticas total de 180 dias e um período de repercussão temporária nas actividades domésticas parcial de 130 dias (Itens 111) e 112)), pelo que se considera razoável a fixação de um período de 310 dias (180 + 130), o que equivale a 10 meses e uma semana), em que os Autores necessitaram de empregada doméstica.
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Os Autores pedem que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €633,60, acrescida dos respectivos juros de mora, referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização.
Dando aqui por integralmente reproduzidas as considerações tecidas a propósito de paralelo pedido formulado relativamente ao Autor AA, conclui-se, também aqui, que esta despesa, apesar de provada, não tem nexo causal com a ocorrência do acidente dos autos.
Mantém-se, pois, a não atendibilidade desta pretensão indemnizatória.
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Os Autores pretendem também que, por força das alterações a fazer nas respostas aos factos provados, a Ré seja condenada a pagar à Recorrente as seguintes quantias a título de danos patrimoniais: CHF (francos suíços) 11.163,50 pelas obras de adaptação no andar de baixo para o fazer o quarto de dormir; CHF3.490.00 para colocar um duche na casa de banho do andar de baixo; e €2.580,00 pela remodelação efectuada na cozinha em Portugal com a colocação de novos móveis na parte de baixo, às quais acresce os respectivos juros de mora peticionados.
Neste particular, assiste-lhes inteira razão, uma vez que foram deferidas as alterações indicadas aos Factos Provados e não Provados.
Assim sendo, estando agora dada como provado que a Autora teve, em consequência do acidente destes autos, de efectuar obras de adaptação no apartamento que tinha na Suíça, no valor de CHF11.163,50 e CHF3.490,00, e de efectuar obras de adaptação na cozinha na casa que possui em Portugal, no valor de €2.580,00, deverá a Ré ser condenada a indemnizar a Autora nos valores de CHF11.163,50, CHF3.490.00 e €2.580,00, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data da respectiva citação.
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A sentença recorrida, tendo em conta a percentagem de incapacidade para o trabalho em geral e para o exercício das tarefas domésticas (10 pontos), a idade da vítima à data do acidente (49 anos de idade), a idade normal da reforma, a circunstância de a Autora se encontrar reformada e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, fixou a indemnização pela perda de capacidade de ganho/perda geral de ganho/dano biológico em €40.000,00.
No seu recurso, a Ré sustenta que esta indemnização deve ser reduzida para €25.000,00.
Invoca, para tanto, que, atendendo a que a Autora na ocasião do acidente já se encontrava incapaz para o trabalho, o défice funcional permanente não gera, ou gerará, qualquer dano patrimonial futuro.
Nas antípodas, os Autores defendem, no respectivo recurso, que, tendo em conta o rendimento auferido, o défice funcional de 10 pontos, a afectação da capacidade aquisitiva ou de ganho e esperança média de vida da Autora de 33 anos, é adequado fixar uma indemnização a este título não inferior a €150.000,00.
Damos aqui por reproduzidas todas as considerações acima feitas a propósito do dano biológico e da sua forma de contabilização.
Para efeitos da indemnização devida à Autora há que ter em conta que esta nasceu em .../.../1955; que, à data do acidente dos autos, já sofria de várias patologias anteriores, que eram totalmente incapacitantes para o trabalho e causadoras de fenómenos dolorosos; que, por causa das lesões sofridas, a Autora teve um período de défice funcional temporário total de 180 dias, um défice funcional temporário parcial de 130 dias e um período de repercussão temporária nas actividades domésticas total de 180 dias; que as lesões sofridas lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício das actividades domésticas, mas implicando esforços suplementares e ainda que a Autora passou à situação de reforma por velhice em 01/10/19.
Em face dos factos apurados nos autos e das considerações acima feitas, afigura-se-nos acertado atribuir uma indemnização à Autora a este título no montante de €45.000,00.
Altera-se, consequentemente, a condenação da sentença recorrida nestes termos.
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O tribunal recorrido decidiu, com base nos factos dados como provados sob os Itens 114), 115), 128) a 132), atribuir uma indemnização à Autora a título de danos não patrimoniais no montante de €6.630,00.
Os Autores recorrentes defendem que o sofrimento suportado pela Autora, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, os períodos de internamento, as importantes limitações funcionais que a vão acompanhar durante toda a vida e que naturalmente a angustiam, justificam o pedido de indemnização peticionado a título de danos não patrimoniais de €20.000,00.
Dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações acima feitas a propósito do dano não patrimonial e da sua forma de contabilização.
Com relevo para a apreciação deste pedido indemnizatório está provado – para além da factualidade já acima analisada - que a Autora foi operada no Hospital ... no Porto; esteve sequencialmente internada durante um mês; foi de novo operada para substituição de material porque a placa aplicada no cúbito estava partida e havia afastamento da cabeça do rádio; teve ainda necessidade de ser uma terceira vez operada ao túnel cárpico; fez tratamentos de fisioterapia durante 06 meses; após o período de recuperação, ficou dependente de ajudas medicamentosas e passou a executar as tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa e limpezas com maior esforço; durante o período de recuperação, sofreu dores no antebraço esquerdo e continua a sentir dores em períodos frios e húmidos; executa com esforço a sua higiene pessoal sempre que precisa de utilizar o braço e mão esquerdos; sofreu um Quantum doloris fixado no grau 5 numa escala de 1 a 7 e apresenta um Dano Estético Permanente fixado no grau 2 numa escala de 1 a 7.
Tendo em conta este conjunto de factos, os parâmetros legais, o sentido das decisões jurisprudenciais, o aspecto dinâmico das condições sociais e económicas do nosso país nos dias de hoje, entendemos ser criteriosa uma indemnização no valor de €20.000,00 para os danos aqui em apreciação (nos termos peticionados pelos Autores).
A conclusão final é, pois, a da parcial procedência deste fundamento de recurso quer quanto ao apresentado pela Ré, quer quanto ao apresentado pelos Autores.
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VIII – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REEMBOLSO DA SUVA E AV/IS

A sentença recorrida entendeu que o prazo prescricional aplicável é o de 05 anos, por aplicação do disposto no art.º 498.º, n.º 3, do C Civil, atendendo a que estão em causa factos que, em abstracto, poderiam integrar a prática de um crime de ofensas à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1 e 3, por referência ao art.º 144.º, alínea b), do Código Penal.
Tendo por pressuposto que o crédito da Interveniente sobre a Ré apenas nasceu com o pagamento e que ocorreu interrupção do prazo com a notificação judicial avulsa da Ré em 22/07/08, concluiu que, aquando da citação da Ré, em 03/03/09, ainda não se mostrava decorrido o prazo prescricional de 05 anos iniciado em 12/09/05 (primeiro pagamento efectuado).
No entanto, por referência aos requerimentos de ampliação do pedido de 04/09/13 e de 06/10/20, concluiu que as prestações mensais pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015 não foram accionadas dentro do prazo legal de 05 anos e que as prestações mensais pagas pela IV entre Outubro de 2013 a Junho de 2016 não foram accionadas dentro do prazo máximo de 05 anos, estando prescritas.
A Ré veio, no seu recurso, sustentar que o prazo de prescrição a que está sujeito o direito de reembolso da SUVA e IS é o de 03 anos e não o de 05 anos.
Adianta, nesse sentido, que vem sendo entendido de forma pacífica pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que ao direito de reembolso de entidade sub-rogada nos direitos do lesado se aplica a regra do art.º 498.º, n.º 2, do C Civil.
Afirma que estas entidades não reclamaram, atempadamente, o reembolso das pensões por incapacidade permanente que liquidaram ao Autor AA a partir de Setembro de 2009.
Defende que, tendo a SUVA e a IV pago pensões ao Autor entre Setembro de 2009 e a presente data, ou, pelo menos, entre Outubro de 2013 e a presente data, tinham a obrigação de, para evitar a prescrição do direito unitário ao seu reembolso, exercer o seu direito de reembolso quanto às mesmas dentro dos três anos subsequentes ao pagamento ou reclamação judicial de qualquer uma delas. Bem como que, não tendo a SUVA e a IV exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(s) prestação(ões), pagas entre Setembro de 2009 e 05/10/2017 (ou seja, três anos antes da notificação à Ré do requerimento de ampliação do pedido apresentado em 2013), o direito unitário das intervenientes (SUVA e IV) à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas no pedido inicial e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido prescreveu, pelo menos, no dia 07/09/2012 ou 03/09/2016 ou da data em que transcorreram três anos desde a exigibilidade da primeira dessas pensões não pagas (Setembro de 2009 ou, se assim não se entender, Outubro de 2013).
Pede a sua absolvição do pedido no que toca ao valor de 91.770,78 CHF (atribuído na douta sentença à SUVA e à AV/IS, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente), ou qualquer outra que venha a ser fixada nesta acção.
Os Autores, em sede de contra-alegações, vieram contrapor que só há extinção pelo pagamento do valor do dano fixado quando o respectivo responsável pelo seu pagamento, neste caso a Seguradora, paga esse valor, o que manifestamente ainda não aconteceu atá ao momento, tanto mais que tais quantias ainda não estão fixadas em definitivo pelo Tribunal.
A Interveniente SUVA, em recurso subordinado quanto ao recurso da Ré, veio defender, da mesma forma, que não pode ocorrer a prescrição, pois o “prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Defende que os valores pagos após a sentença são devidos à A SUVA, sendo-o também os vincendo até pagamento da indemnização ao Autor.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, a prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjectivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil). Em termos processuais, a prescrição traduz-se numa excepção peremptória de direito material, de tipo modificativo, por eliminação de um dos elementos do vínculo obrigacional: a exigibilidade da prestação.
Desde logo, e contrariamente ao defendido pelos Autores e pela Interveniente SUVA, deve ter-se como certo que o crédito das Intervenientes sobre a Ré nasceu com o pagamento (ou melhor, com os vários pagamentos) que efectuou ao Autor AA.
Conforme doutrina do antigo Assento do STJ de 09/11/77, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras; só abrange as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas.
Assim, decorre expressamente da estatuição do n.º 2 do art.º 498.º do C Civil que o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumprimento.
Esta estatuição conjuga-se com o princípio geral previsto no art.º 306.º, n.º 1, do C Civil, a determinar que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No caso dos autos ocorre ainda uma especificidade decorrente da circunstância de parte dos pagamentos efectuados pelas Intervenientes terem sido efectuados sob a forma de prestações mensais.
No que a estes pagamentos parcelares diz respeito, os respectivos prazos de prescrição contam-se desde a efectivação de cada pagamento mensal efectuado.
Ultrapassada esta questão prévia, verifica-se que as decisões jurisprudenciais invocadas pela Ré versam essencialmente sobre situações de direito de regresso, tendo por assente que o direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização[36].
Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/12, tendo como Relator João Camilo[37], onde se decidiu: “O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de saúde, exercido contra a seguradora do veículo causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 2 do art.º 498.º do CC, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do seu n.º 3.”
Há, todavia, que ter em conta que, de modo diverso, a Interveniente SUVA, por si e em representação da IV, fundamentam o seu pedido de reembolso no direito de se substituírem ao lesado do acidente de viação dos autos, uma vez que, na qualidade de Fundo Nacional de Seguro de Acidentes Suíço (previsto na art.º 58.º da “Loi Féderale sur LÁssurance-Acidents”) e de “Caixa Federal de Compensação”, pagaram ao Autor AA despesas de tratamento e assistência, uma indemnização por “grande incapacidade” e pensões mensais.
O direito à indemnização invocado por estas baseia-se, assim, numa causa de pedir complexa, constituída pelo evento/acidente e lesões dele resultantes para o Autor e pelo direito de crédito por si transferido ao satisfazer indemnizações ao lesado.
As partes aceitam – tal como se refere na sentença recorrida – que o direito sub-rogado é o direito à indemnização fixado de acordo com a lei portuguesa e que estando demonstrado, face ao direito suíço, que as Intervenientes processuais nos autos gozam de sub-rogação legal pelas quantias despendidas em favor do sinistrado, aqui Autor, cidadão nacional, à data residente e empregado na Suíça, vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, aquelas têm o direito a exigir da Ré o que satisfizeram.
Ora, o instituto da sub-rogação legal (cf. art.º 592.º, n.º 1, do C Civil), ao contrário do direito de regresso, não institui um novo crédito.
A sub-rogação é um fenómeno de transferência de créditos, mediante o qual se dá “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”[38].
Há, assim, por este meio, uma extinção do crédito apenas do ponto de vista subjectivo. Ou seja, a relação creditícia termina em relação ao primitivo credor, mas subsiste em relação ao novo[39].
Assim sendo, o credor inicial não pode ver a sua posição jurídica inicial prejudicada pela mudança do titular do crédito, face ao disposto no art.º 585.º do C Civil (ex vi do art.º 594.º do C Civil). Por contraponto, o novo credor não pode, da mesma forma, ver os direitos iniciais precludidos, atendendo a que se trata de uma mera transferência de créditos.
Em face destas específicas características, entendemos que o alargamento do prazo de prescrição do art.º 498.º, n.º 3, do C Civil se aplica à sub-rogação das aqui Intervenientes.
Veja-se, neste sentido e igualmente a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/11, tendo como Relator Sousa Leite[40] e onde se decidiu: “Considerando que a seguradora autora peticiona o reembolso das prestações por si satisfeitas aos familiares de uma vítima de acidente ferroviário, em consequência de ter assumido a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da empresa a que o falecido se encontrava ligado por vínculo laboral, fundando-se o peticionado pela autora no instituto da sub-rogação legal, um dos efeitos desta traduz-se na transmissão para o sub-rogado, que cumpriu em lugar do devedor, dos poderes de que o credor era titular (art.º 593.º, n.º 1, do CC). Atendendo a que o pagamento peticionado pela autora corresponde à indemnização por esta já satisfeita aos familiares da vítima, de tal decorre que os poderes que a estes assistiam, no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelos mesmos sofridos – n.º 1 da Base XXXVII da Lei n.º 2127 -, se transferiram para a seguradora autora, pelo que, beneficiando aqueles lesados do alargamento do prazo prescricional indicado no n.º 3 do art.º 498.º do CC, por força da aludida transmissão, a autora também de tal beneficia.”
Concluindo-se que os Intervenientes, enquanto sub-rogados na posição do lesado, ficam sujeitos ao prazo prescricional aplicável a este, concluímos – tal como o tribunal recorrido – que “apenas” as prestações mensais pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015 não foram accionadas dentro do prazo legal de 05 anos e que as prestações mensais pagas pela IV entre Outubro de 2013 a Junho de 2016 não foram accionadas dentro do prazo máximo de 05 anos, estando prescritas.
A conclusão final é, pois, a da improcedência deste fundamento de recurso quer quanto ao apresentado pela Ré, quer quanto ao apresentado pelos Autores, quanto ao apresentado pela Interveniente SUVA.
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IX – ÂMBITO DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SUVA E DA IV

A sentença recorrida fixou a indemnização pelas pensões pagas pela SUVA e IV ao Autor (que não se encontram prescritas) em CHF458.853,90 e pela indemnização por grande incapacidade em CHF16.020,00 e entendeu adequado e proporcional fixar uma percentagem de 20% da indemnização total atribuída pela SUVA e IV ao Autor, como sendo a parte correspondente à indemnização decorrente do acidente de 2005.
A Ré pede que se considerem integralmente pagos pelas Intervenientes os valores indemnizatórios devidos ao Autor AA ou, supletivamente, que se altere o segmento decisório respeitante aos danos, condenando, apenas, a Ré a pagar ao autor AA, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba que venha a ser considerada adequada a compensar os seus danos e a quantia de CHF16.020, à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento.
Alega que, como resulta da factualidade dada como provada, o Autor AA já recebeu da SUVA e da IV pensões por incapacidade permanente no valor de 549.751,65 CHF, o que corresponde, à taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, a 519.802€ e à taxa de câmbio em vigor à data do início de pagamento da pensão da AV/IS (01/02/2007 – 1 CHF= 0.61€), o a 338.767€ e ainda a verba de 12.500€ paga por si.
Supletivamente pede que, para que seja mais justa a decisão proferida, se deveria abater na indemnização do autor AA pela sua incapacidade permanente, pelo menos, 40% do valor já liquidado pela SUVA e pela AV/IS até esta data, ou seja, 219.900,66 CHF (549.751,65 CHF x 40%).
Por seu turno, os Autores, no respectivo recurso, sustentam que as pensões começaram a ser pagas já depois de ocorrido o acontecimento do dia 07 de Janeiro de 2007, pelo que, no pressuposto errado em que assenta a decisão recorrida quanto ao nexo causal, essas pensões só podem decorrer deste acontecimento e não já do acidente de 2005.
Advogam que, no pressuposto errado da sentença, a Ré Seguradora não deveria ser responsabilizada, como foi, a reembolsar a SUVA de parte do valor das pensões pagas porquanto estas não decorrem do acidente de 2005.
Sustentam igualmente que existe a mesma contradição a propósito da condenação da Ré a pagar à interveniente SUVA a mesma percentagem de 20% relativamente à indemnização da grande incapacidade relativa ao dano da integridade física do Autor.
Advogam que, segundo o mesmo raciocínio da sentença recorrida e não o dos pressupostos explícitos da decisão da SUVA que a fixou, esta indemnização decorreria apenas das sequelas do acontecimento de 2007 e não do acidente de 2005, tendo o Autor direito a receber na íntegra a indemnização devida a este título.
Mais defendem que as prestações que o Autor passou a receber a partir de 2015, quer da SUVA, quer da IV, não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas sim por força do direito à reforma e pré-reforma que qualquer trabalhador tem quando atinge determinada idade e de acordo com a sua carreira contributiva.
Defendem que, assim, a Interveniente SUVA apenas tem direito ao reembolso das prestações pagas quer por si própria, quer pela IV, até Dez/14, as únicas que foram pagas por força exclusive do acidente de viação aqui em discussão e não as posteriores, já por força da passagem à pré-reforma em 2015 e à reforma em 2020.
A Interveniente SUVA, no respectivo recurso, sustenta encontrar-se sub-rogada no direito de indemnização do Autor, tendo este direito fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça.
Defende existir, no que toca a este ponto, erro na sentença, pois não se compreende o fundamento de sub-rogar a Suva apenas a 20% nos seus direitos, face ao disposto no artigo 588º do C Civil.
Por outro lado, adianta que a Segurança Social Suíça vai continuar a pagar pensões, ainda que não saiba até quando.
Uma vez que quanto à indemnização de danos patrimoniais futuros não se pode afirmar até quanto será paga a pensão, pois está condicionada pelo momento da morte do sinistrado, a indemnização respectiva deverá ser fixada sob a forma de renda.
Respondeu a Ré, quanto a este último fundamento de recurso, que não existe sub-rogação relativamente a prestações futuras, ou seja, a importâncias que ainda não tenham sido suportadas pelo sujeito activo dessa relação de sub-rogação, pelo que nunca poderia a SUVA reclamar as prestações futuras que vier a pagar ao sinistrado.
São várias as questões que cumpre apreciar e decidir.
Como pano de fundo, há que deixar dito - por evidente e aceite por todas as partes – que o direito das Intervenientes é conformado por dois limites: por um lado não podem exigir do terceiro responsável pelo sinistro, aqui Ré, quantia superior à que pagaram ao primitivo credor; por outro, não podem exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor, aqui Autor AA.
Deixa-se ainda consignado que ficou já acima decidido que a indemnização devida ao Autor AA a título de perdas salariais já se encontra integralmente reparado pelos pagamentos efectuados pelas Intervenientes.
Quanto ao âmbito deste direito sub-rogado não há concordância entre as partes.
Resulta dos factos provados que, em 07/01/07, o Autor AA sofreu novo evento traumático quando caiu numas escadas, o qual lhe gerou uma incapacidade permanente parcial de 40 %, com sequelas impeditivas do desempenho da sua profissão habitual.
No que a este segundo acidente respeita, já acima ficou decidido, em sede de reapreciação da matéria de facto, que não existem elementos probatórios nos autos que justifiquem a verificação defendida pelos Autores de um nexo causal entre o acidente de 2005 e as sequelas do acidente doméstico de 2007.
Assim, manteve-se a redacção do Item 87) dado como provado, no sentido de que as prestações que foram e vêm sendo pagas ao Autor pela SUVA e pela IV, não só no que diz respeito a perdas salariais, como também a incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de 2005 como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências do acidente de 2007.
Está ainda provado que, no dia 12/10/19, o Autor AA sofreu um novo acidente, do qual lhe resultaram lesões e sequelas ao nível da coluna cervical.
Em face desta factualidade, é evidente que nunca poderia ser reconhecido às Intervenientes o direito a se reembolsarem de tudo o que pagaram ao aqui Autor, nos termos pretendidos pela Ré e Interveniente SUVA.
Da mesma forma, não pode entender-se, como pretendem os Autores, que as prestações pagas pelas Intervenientes apenas tiveram por fundamento o acidente ocorrido em 2007.
Tendo tais prestações sido pagas em ressarcimento das sequelas do acidente destes autos e do acidente sofrido pelo Autor em momento ulterior, impõe-se, sem qualquer dúvida, a redução das quantias a reembolsar a estas.
Como se refere na sentença recorrida, a Ré só pode ser responsabilizada pelas lesões/incapacidade provocadas pelo acidente de 2005 e o Autor não pode ser duplamente indemnizado pelas lesões sofridas com este mesmo acidente.
Ponderando que o Autor retomou a sua actividade profissional entre 02/05/06 e 06/01/07, tendo trabalhado ininterruptamente a 100% durante aqueles sete meses; que, em consequência do acidente dos autos, o Autor ficou com lesões que lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, apenas implicando esforços suplementares; que a incapacidade provocada pelo acidente de 2005 acresceu (e não agravou) à incapacidade provocada pelo acidente de 2007; que, em 2008 (após o acidente de 2007) a SUVA atribuiu ao Autor uma incapacidade de 40 pontos com impossibilidade de exercício da sua provisão habitual; que a SUVA e a IV, na fixação das pensões, apenas atendem a 80% do salário do Autor e que o Autor pediu a reforma antecipada a partir de Janeiro de 2005, tendo ficado com a reforma definitiva aos 65 anos de idade, em Dezembro de 2019, a sentença recorrida considerou adequado e proporcional fixar uma percentagem de 20% da indemnização total atribuído pela SUVA e IV ao Autor, como sendo a parte correspondente à indemnização decorrente do acidente dos autos.
Ponderando novamente todos estes elementos objectivos, temperados com juízos de equidade e com as regras da experiência comum, entendemos que esta percentagem está fixada de forma correcta, mantendo-se a mesma.
Contudo, já não concordamos com a extensão temporal definida pela decisão recorrida. Ou melhor, não concordamos com a falta de definição de um limite temporal final para a sub-rogação das prestações mensais pagas pelas Intervenientes.
Com efeito, está provado que o Autor pediu a reforma antecipada junto da FAR (Caixa de Pensões Antecipadas) a partir de Janeiro de 2005, sendo que, a partir deste mês, passou a receber 12 vezes ao ano, da FAIR a quantia de CHF2.306,65, da AI/AVS a quantia de CHF945,00 e da SUVA a quantia de CHF2.388,35, no total de CHF5.640,00.
Provou-se, sequencialmente, que o Autor ficou a reforma definitiva aos 65 anos de idade, o que ocorreu em Dezembro de 2019.
Tal como defendem os Autores no respectivo recurso, as prestações que o Autor passou a receber a partir de 2015, quer da SUVA, quer da IV, não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas sim por força do direito à reforma e pré-reforma que qualquer trabalhador tem quando atinge determinada idade e de acordo com a sua carreira contributiva.
Efectivamente assim é: as prestações mensais que o Autor foi recebendo das Intervenientes que visaram ressarci-lo das sequelas decorrentes do acidente dos autos e do subsequente acidente ocorrido em 2007 apenas foram pagas até Dezembro de 2014. A partir de Janeiro de 2015, por opção do próprio Autor, passou a receber prestações das mesmas entidades, mas já e apenas como reforma (primeiro antecipada e, depois, total).
Assiste, neste ponto, inteira razão aos Autores ao defenderam que a Interveniente SUVA apenas tem direito ao reembolso das prestações pagas quer por si própria, quer pela IV, até Dezembro de 2014, as únicas que foram pagas por força exclusive do acidente de viação aqui em discussão e não as posteriores, já por força da passagem à pré-reforma em 2015 e à reforma em 2020.
Aliás, uma vez que ficou acima definido que as prestações mensais pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015 e que prestações mensais pagas pela IV entre Outubro de 2013 a Junho de 2016 se encontram prescritas, define-se, em termos finais, que as Intervenientes apenas terão direito a ser reembolsadas das prestações pagas até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%.
Esta decisão prejudica a apreciação do pedido formulado pela Interveniente SUVA de fixação de uma indemnização sob a forma de renda, quanto às prestações futuras.
A conclusão final é, pois, a da improcedência deste fundamento de recurso quer quanto ao apresentado pela Ré, quer quanto ao apresentado pela Interveniente SUVA e da procedência parcial deste fundamento de recurso nos termos apresentados pelos Autores.
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X – REAPRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA EM JUROS DE MORA

A sentença recorrida condenou – entre o mais – a Ré a pagar ao Autor AA as seguintes quantias “(…) A título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de €12.500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF109.949,54, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento.”
A mesma sentença condenou a Ré a pagar à Interveniente SUVA, por si e em representação da IV, as seguintes quantias: “(…) o valor total de CHF150.200,18 (sendo de CHF55.225,40 pelas despesas de tratamento e incapacidade temporária; de CHF91.770,78 pela indemnização pela incapacidade geral; CHF3.204,00 indemnização por grande incapacidade), ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, tudo acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data da notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.”
A sentença condenou igualmente a Ré a pagar à Autora CC as seguintes quantias “(…) a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €40.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.”
A Ré sustenta no seu recurso que a fixação do dano resultante da incapacidade permanente dos Autores é manifestamente actualizadora, pelo que deve ser revogada a sentença na parte em que a condenou a pagar juros de mora desde a citação, condenando-se esta, apenas, no pagamento de juros quanto à indemnização pela incapacidade permanente, se alguma devida, a partir da data da sentença.
Sustenta, por outro lado, que a mesma sentença, ao condená-la no pagamento ao autor AA dos valores nos quais quantificou a indemnização por dano moral e incapacidade permanente, acrescida de juros de mora e, só posteriormente, ordenando o abatimento dos montantes que o autor já recebeu, o Tribunal, afinal, desconsiderou por completo o efeito extintivo do direito do Autor, decorrente dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela AVIS.
Acrescenta que, atendendo a que, por via desses pagamentos, a SUVA e a AV/IS ficaram sub-rogadas nos direitos do autor AA, decorre a inexistência de mora da Ré em relação a este. Bem como que o tribunal recorrido acabou por condenar a Ré a pagar juros sobre os mesmos montantes quer ao autor AA, quer à SUVA.
Defende que sempre se imporia que os juros incidissem, apenas, sobre a diferença entre a quantia que viesse a ser fixada para cada um desses danos e as verbas a abater e não, como se decidiu, sobre as próprias quantias indemnizatórias, com posterior abatimento do que o autor AA já recebeu.
Os Autores responderam, em sede de contra-alegações, que nas acções de responsabilidade civil os juros de mora sobre os danos patrimoniais são contabilizados desde a data da citação e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença.
A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária devida.
Decorre do art. 805º, nº 2, b), do C Civil que, sempre que o facto causador da obrigação de indemnizar for um facto ilícito - como acontece nos acidentes de viação e na generalidade das situações de responsabilidade extra-contratual - o dever de reparar os danos existe desde o momento da prática do facto.
Em regra, porém, no dia do acidente ou da prática do facto ilícito o crédito ainda não se encontra líquido. E, por isso, usualmente só há constituição em mora a partir da data da citação (ou eventualmente a partir do momento em que o devedor seja interpelado para cumprir).
Nos presentes autos, não está sequer alegado que a Ré tenha sido interpelada em termos de constituição na obrigação de efectuar o pagamento, ou seja, em dia determinado e relativamente a uma quantia certa. Desta forma, somente se poderá considerar constituída em mora a partir da data da sua citação.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05, uniformizou jurisprudência no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão e não da citação sempre que a indemnização por facto ilícito tiver sido objecto de cálculo actualizado[41].
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/22, tendo como Relator Jorge Dias[42]: “Em princípio, a sentença que fixa o valor de uma indemnização com base na equidade deve ser considerada uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.”
As indemnizações fixadas a ambos os Autores a título de dano biológico e a título de dano não patrimonial foram actualizadas à data do presente Acórdão, o que especialmente se impunha tendo em conta que estamos perante uma acção entrada em Juízo em 2009.
Defere-se, portanto, este fundamento de recurso, condenando-se, apenas, a Ré a pagar juros de mora sobre estas quantias desde a data do presente Acórdão.
Os juros de mora são devidos à taxa legal de 4 % ao ano e até integral pagamento - art. 805º; 806º nº 1 e 2; 559º nº 1 e 2 todos do C Civil e Portaria nº 291/03 de 8/04.
Mais assiste razão à Ré ao defender que os juros de mora não devem incidir sobre o valor das indemnizações globais inicialmente fixadas ao Autor, sem atender às parcelas que já lhe foram entregues pelas Intervenientes.
Tal como esta defende, a sentença, ao condená-la no pagamento ao Autor AA dos valores nos quais quantificou a indemnização por dano moral e incapacidade permanente, acrescida de juros de mora e, só posteriormente, ordenando o abatimento dos montantes que o autor já recebeu, desconsiderou o efeito extintivo do direito do Autor, decorrente dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela IV.
Assim sendo, os juros apenas deverão incidir sobre a diferença entre a quantia fixada para cada um desses danos e as verbas a abater, deferindo-se nesta parte igualmente o recurso da Ré.
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Em face das decisões parcelares que antecedem, fica prejudicado a apreciação do recurso subordinado apresentado pela Ré tendo por objecto a necessidade da eventual redução das indemnizações por força do limite do capital garantido pela apólice de seguro (e ainda do seu capital disponível).
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A conclusão final é a da parcial procedência dos recursos dos Autores e da Ré e da improcedência do recurso da Interveniente SUVA.
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XI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos dos Autores e da Ré e improcedente o recurso da Interveniente SUVA, alterando-se parcialmente a decisão recorrida, nos seguintes termos:

Pelo exposto decide-se julgar:
a) Improcedentes a excepção da ilegitimidade activa da SUVA e a excepção da ilegitimidade passiva da Ré.
b) Parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela SUVA, por si e em representação da IV, declarando-se prescritas: - as pensões mensais no valor de CHF 2.388,35, pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015, no valor total de CHF 59.708,75 (25 x CHF 2.388,35), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido; - as pensões mensais no valor de CHF 945,00 pagas pela IV entre Outubro de 2013 e Junho de 2016, no valor total de CHF 31.185,00 (33 x CHF 945,00), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido.
c) Parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar ao Autor, AA, as seguintes quantias:
- Nenhuma quantia a título de perdas salariais, entre o acidente e 02/05/06, no valor de CHF 31.498,47, uma vez que o Autor já foi integralmente indemnizado deste valor directamente das Intervenientes;
- A quantia de CHF 12.434,10, a título de subsídios de férias e de Natal não recebidos, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
– A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de €55.00,00 e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de €20.000,00, deduzidas da quantia de €12.500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apenas, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade” e a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efectivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.
d) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.” que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.”(actual designação), a pagar à Interveniente Schweizerische unfalversicherungsanstalt (SUVA) por si e em representação da IV, as seguintes quantias:
- A quantia de CHF31.498,47 pagas ao Autor AA a título de perdas salariais entre a data do acidente e 02/05/06, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.
- As quantias pagas ao Autor AA a título de indemnização por “grande incapacidade” e a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.
e) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A,”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar à Autora, CC, as seguintes quantias:
- A título de indemnização pelas despesas suportadas pela Autora com o custo da contratação de uma empregada doméstica a quantia de CHF 10.250,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
- A título de indemnização por despesas efectuadas nas casas de habitação da Autora em consequência do acidente dos autos as quantias de CHF 11.163,50, CHF 3.490,00 e €2.580,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
- A título de indemnização pela incapacidade geral (ou dano biológico), a quantia de €45.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento;
- A título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de €20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.
f) Absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.
g) Absolver os Intervenientes “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e BB de todos os pedidos contra si deduzidos.
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Custas dos recursos apresentados pelos Autores e pela Ré na proporção de 2/3 para os Autores e de 1/3 para a Ré e custas do recurso apresentado pela Interveniente SUVA suportadas integralmente por esta (art.º 527.º do CP Civil).
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 13 de Setembro de 2022
Lina Castro Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante apenas designada por SUVA, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante apenas designada por IV, por questões de operacionalidade de celeridade.
[3] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[4] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000 proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37º. Veja-se, no mesmo sentido, lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71.
[5] Do seguinte teor: “Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 6.430 (sendo o salário bruto de CHF 7,205) e de CHF 6.536.”
[6] Sendo que relativamente ao mês de Dezembro de 2006 terá que se descontar o 13.º mês igualmente recebido.
[7] Do seguinte teor: “Em Maio de 2002, quando a Autora esteve a trabalhar, auferia um salário mensal de CHF 5.326,85.”
[8] Do seguinte teor: “No dia 02/05/2006, o Autor AA obteve alta dos tratamentos decorrentes do embate tendo, nessa data, retomado a sua actividade profissional habitual a 100%.”
[9] Do seguinte teor: “O Autor AA trabalhou ininterruptamente a 100% desde 02/05/2006 até ao dia 6 de Janeiro de 2007, tendo recebido a correspondente retribuição a 100%.”
[10] Do seguinte teor: “A indemnização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13.º mês) que na Suíça corresponde a 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.”
[11] Do seguinte teor: “A partir de Dez/07, o Autor retomou o trabalho efectivo a 60%.”
[12] Do seguinte teor: “Á incapacidade que o ombro direito do Autor já tinha com o acidente de 2005 a que se alude no ponto 24) acresceu a incapacidade resultante das lesões sofridas com o acidente de 2007.”
[13] Do seguinte teor: “Por razões não apuradas, o Autor vendeu o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a cerca de 45 Km de Genebra.”
[14] Do seguinte teor: “Após o acidente de 2007, o Autor teve que comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas.”
[15] Do seguinte teor: “O Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/2005 e 15/10/2005, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2006 e a 50% entre 1/11/2005 e 02/05/2006, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade.”
[16] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[17] Aliás, os Sr.s Peritos referiram expressamente nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento que as sequelas resultantes do acidente de 2005 não impediam o Autor de conduzir veículos de mudanças.
[18] Do seguinte teor: “A Autora, após a sua recuperação, passou a executar as tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa, limpezas, embora com maior esforço.”
[19] Do seguinte teor: “A Autora vivia na Suíça num apartamento duplex, tendo, em 2007, efectuado obras de remodelação, no que despendeu as quantias de CHF 11.163,50 e de CHF 3.490,00.”
[20] Do seguinte teor: “A Autora, em 2008, efectuou obras de remodelação da cozinha, tendo gasto a quantia de € 2.580,00.”
[21] A testemunha KK, vizinho e amigo da Autora, não demonstrou ter conhecimentos seguros e directos sobre esta matéria.
[22] Do seguinte teor: “A Autora CC passou à situação de reforma vitalícia, pelo menos, em data anterior a 22/03/2016.”
[23] Do seguinte teor: “Quando a Autora sofreu o acidente de 2005, a Autora não trabalhava em virtude de padecer de outras doenças naturais, encontrando-se de baixa médica por doença natural, numa situação de pré-reforma.”
[24] Consigna-se que, ao contrário do que sustentam os Autores, não se verifica qualquer incongruência nesta conclusão: a SUVA atribui uma compensação remuneratória equivalente a 80 % da retribuição base e os cálculos por nós feitos foram-no por referência à retribuição líquida.
[25] Usando a definição de Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2016, pág. 591).
[26] Como vem sendo repetido nos últimos anos pela “Organização Mundial de Saúde”.
[27] Na doutrina os grandes tratados de Direito Obrigacional continuam a dar pouco relevo ao dano corporal, havendo, contudo, algumas publicações específicas sobre esta questão, com particular relevo para as de Armando Braga (A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005), Álvaro Dias (Dano Corporal – Quadro Epistemológico e aspectos ressarcitórios, Almedina, 2001).
[28] Como explica Maria da Graça Trigo (in “Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Vol. I, Jan-Mar de 2012), ao contrário do panorama português, “O dano biológico é entendido na jurisprudência e doutrina italianas como a afectação de um dano que vale por si. É, por isso, encarado como um dano emergente, liquidável com base em critérios tabelares fixados por peritos médico-legais, por contraposição ao lucro cessante, traduzido na perda de rendimentos. Quer dizer que a perda de uma parte do corpo de uma pessoa (um braço ou uma perna), assim como de uma função do corpo (vista, audição) têm um custo pré-determinável e, por isso, constituem bens patrimoniais em si mesmos.”
[29] Na medida que esta contraposição tem reflexos na forma de fixação da indemnização e no modo de contabilização dos eventuais juros de mora.
[30] Proferido no Processo n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[31] Proferido no Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[32] Proferido no Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[33] Proferido no Processo n.º 1082/19.7TSSNT.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[34] Antunes Varela in Das obrigações em geral, Vol. I, 10.ª Edição, 2000, Almedina, pág. 601.
[35] Proferido no Processo n.º 341/04.8GTTVD.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[36] Veja-se, a este propósito, Sinde Monteiro in “Seguro Automóvel Obrigatório. Direito de Regresso” in Cadernos de Direito Privado, n.º 2, abril/junho de 2003, pág. 49, e Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 764.
[37] Proferido no Processo n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[38] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, Almedina, pág.334.
[39] Para maiores desenvolvimentos, inclusive no confronto entre a sub-rogação e o direito de regresso, pode ler-se o Ac. STJ de 31/01/2017, Processo n.º 850/09.2TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[40] Proferido no Processo n.º 4760/07.0TBBRG.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[41] Cfr. D.R., série I-A, no. 146, de 27/06/2002, págs. 5057 e sgs.
[42] Proferido no Processo n.º 3028/17.8T8LRA.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.