Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24370/15.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PROCESSO
EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO INDEVIDA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS
Nº do Documento: RP2017121424370/15.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º802, FLS.126-130)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando pendentes embargos de executado e não obstante ter sido penhorado, contra a vontade do co-executado/embargante, saldos de contas bancárias suas, mantêm-se o litígio que o opõe ao exequente.
II – Logo, apesar da ocorrência de erro técnico da AE ao proceder aos pagamentos, em violação do disposto no n.º4 do art.º 733.º do C.P.Civil, e ao declarar extinta a execução, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide dos embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 24370/15.7 T8PRT-A.P1
Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Execução – J2
Recorrente – C…
Recorrido – B…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o B…, SA intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Execução contra D…, E… e C… haver dele o pagamento da quantia de €9.502,83, dando à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, veio este, em 18.04.2016, deduzir os presentes embargos de executado pedindo a extinção da execução contra si intentada.
Para tanto, alegou, em síntese, que o exequente, por força da dação em cumprimento que celebrou com os co-executados/mutuários autorizou o cancelamento das inscrições hipotecárias que garantiam o seu crédito, renunciando voluntariamente a tal garantia. O embargante não interveio na referida dação em cumprimento, nem dela teve conhecimento.
O contrato de mútuo bancário, com hipoteca e fiança contém cláusulas contratuais gerais, das quais o embargante não foi informado, tendo assinado o referido contrato sem qualquer tipo de explicações, assim desconhecia o embargante o sentido e significado da cláusula de expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo que sempre julgou que, em caso de incumprimento dos mutuários, sempre seria pago pelo valor dos bens hipotecados pertencentes aos devedores e o cancelamento da hipoteca pelo exequente impediu o embargante de vir a ficar sub-rogado nesse direito.
Finalmente, desde Maio de 2014 a Maio de 2015, sempre que interpelado pelo exequente para pagamento de prestações, entregou a esta a quantia total de €2602,44, sendo que desconhece como o exequente realizou a liquidação da quantia exequenda.
*
Os embargos foram recebidos e citado o exequente, no prazo da contestação foi em 6.10.2016, proferido o seguinte despacho: “Notifique o embargante para, em 10 dias, esclarecer se atento o pagamento referido a fls. 73 do processo principal, mantém interesse nos embargos, ou se entende estar configurada a inutilidade da lide”. - Tal sucedeu porque nos autos de execução, o exequente, por requerimento de 18.07.2016, veio informar os autos que a AE havia transferido, com data de 17.06.2016, a quantia de €10.218,75, o que liquidou a quantia exequenda e juros e, consequentemente requereu que os autos executivos fossem mandados à conta.
*
Em resposta ao supra aludido despacho, o embargante veio, em 10.10.2016, requerer o prosseguimento dos presentes autos e que fosse ordenada a restituição por parte da exequente à AE das quantias indevidamente entregues por esta.
*
Foi depois proferido o seguinte despacho:
Nestes embargos de executado, que C… deduziu contra B…, S.A., atenta a extinção da acção executiva que corria como processo principal, nos termos do art.º 277.º e) do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pelo embargante – art.º 7.º n.º 4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
Fixo em €9.502,83 o valor da causa.
Registe e notifique”.
*
Não se conformando com tal decisão dela veio o embargante recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos presentes embargos de executado.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O B… SA instaurou execução para pagamento de quantia certa.
2. A execução fundou-se em fiança.
3. O executado foi citado e deduziu oposição mediante embargos.
4. A oposição foi recebida.
5. Nos autos de execução foram penhoradas quantias emergentes de salários e saldos bancários do executado.
6. Não obstante a pendência dos embargos, a Sra. Agente de Execução procede, em violação da lei, à entrega à exequente, das quantias penhoradas.
7. Em 23 de Março de 2017 o Tribunal profere o seguinte despacho “Nestes embargos de Executado, que C… deduziu contra B… SA, atenta a extinção da acção executiva que corria como processo principal, nos termos do art.º 277.º e) do Código do Processo Civil, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.”
8. Ora, independentemente da legalidade da entrega à exequente, das quantias penhoradas, por parte da Sra. Agente de Execução, o certo é que porque tal entrega não resultou de um acto voluntário do executado, não podia este deixar de ver apreciada a sua pretensão de oposição à execução.
9. Diz a alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, isto é, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância a continuação da lide não tenha qualquer utilidade.
10. Ora, entendeu o Tribunal recorrido que o facto da Sra. Agente de Execução ter entregue à exequente a quantia exequenda, obtida através de penhora aos bens do executado, tornou inútil o prosseguimento e consequente julgamento dos embargos deduzidos.
11. Tal entendimento não pode, naturalmente vingar. Pois assim, estava encontrada a forma dos exequentes obterem o pagamento das quantias peticionadas, sem que aos executados fosse garantido o direito de se defenderem e obterem uma decisão judicial sobre a legalidade das quantias exigidas coercivamente, tendo estes deduzido, em tempo, embargos de executado.
12. Neste caso, o executado deduziu oposição, que a ser declarada procedente implicará a devolução das quantias penhoradas.
13. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, o pagamento não voluntário à exequente da quantia exequenda não torna inútil a instância pendente de oposição à execução.
14. Assim e independentemente da legalidade da entrega das quantias penhoradas à exequente, o certo é que, o executado não pode deixar de ver apreciada a sua pretensão de oposição à execução.
15. Sobre esta matéria, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2007, disponível em www.dgsi.pt. que diz: “Não deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no âmbito de oposição à execução, pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito”.
16. E no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2016, também disponível em www.dgsi.pt. que dita: “Pretendendo o embargante com oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo. Se porém, a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada, não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos de executado tempestivamente deduzidos, devendo os autos prosseguir para apreciação do respectivo mérito, como for de direito”.
17. Foram violados o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 728.º n.º1, 733.º nº 4.º e 277.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
*
O exequente/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
Todavia, e com interesse para a decisão, julgamos ainda provado também que:
1. Os autos de execução, de que este é um apenso, deram entrada em juízo a 10.10.2015, onde foi dada à execução como título executivo uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, datada de 14.12.2004, onde são mutuários por D… e E…, também co-executados, e mutuante o antigo F…, SA, o qual concedeu àqueles um empréstimo no montante de €18.000,00, tendo os mutuários, em garantia do cumprimento do referido mútuo, dado de hipoteca determinado imóvel de que eram proprietários, e ainda e para garantia desse cumprimento, o executado, ora embargante constituiu-se fiador e principal pagador e assim responsável pelo pagamento das dívidas assumidas pelos mutuários, no âmbito desse contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia.
2. Em 21 de Julho de 2010, os referidos D… e E…, por escritura de dação em cumprimento, entregaram ao antigo F…, SA e para pagamento parcial da dívida que com tal entidade tinham à data, no montante total de €83.032,25, e quanto ao montante de €72.300,00, o imóvel dado de hipoteca acima referido.
3. O pedido exequendo reporta-se, alegadamente, ao valor remanescente e em dívida após a referida dação em cumprimento.
4. O processo executivo iniciou-se com a penhora e, em 31.05.2016, foram penhorados ao co-executado, ora embargante, os saldos de contas bancárias no montante total de €16.430,56.
5. Em 18.07.2017 a exequente vem requerer a extinção da instância pelo pagamento, com notificação electrónica desse requerimento à parte contrária.
6. Não tendo havido por parte do co-executado, ora embargante, qualquer oposição ao pedido da extinção da instância.
7. Em 24.10.2016 foi comunicado pela AE a extinção da instância.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
Saber se pode a instância dos presentes embargos de executado ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
*
Como é sabido a finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação, que se pressupõe incumprida. A execução tem necessariamente de basear-se num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 10.º n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil, sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor.
A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141.
A oposição à execução mediante embargos de executado é dependência e corre por apenso ao processo executivo, daí que a procedência dos embargos extinga a execução, no todo ou em parte, constituindo a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, cfr. n.ºs 4 e 5 do art.º 732.º do C.P.Civil.
A oposição à execução quando esta tenha como título executivo, um dos referidos na al. b) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.Civil, - como é o caso presente - pode ter por fundamento os que se encontram especificados no art.º 728.º do C.P.Civil, na parte em que sejam aplicáveis, bem como quaisquer outros que licitamente poderiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração, cfr. art.º 730.º C.P.Civil.
Daí que se aponte ao processo de oposição à execução o facto de o mesmo se destinar a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção.
A oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do opoente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no art.º 342.º n.º 2 do C.Civil.
Preceitua o art.º 733.º do C.P.Civil, relativamente ao efeito do recebimento dos embargos que, em regra, a dedução e consequente recebimento dos embargos de executado não suspendem o prosseguimento da execução.
Tal assim não será, no caso, se verificar uma das três situações previstas na lei, ou seja:
- independentemente da natureza do título executivo: i) – se o embargante tiver prestado caução, cfr. al. a) do n.º1; ou ii) – tiver sido impugnada em sede de embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que o juiz entenda justificada a suspensão da execução sem prestação de caução, cfr. al. c) do n.º1;
- sendo o título executivo um documento particular: iii) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que o juiz entender que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução, cfr. al. b) do n.º1.
*
No caso em apreço, o título executivo é um documento exarado por Notário, cfr. art.º 703.º n,º1 al. b) do C.P.Civil, e deduzidos e recebidos os presentes embargos de executado, nem foi oferecida nem prestada caução para suspensão da execução e, mesmo que se entenda que o embargante impugnou a liquidação da quantia exequenda, certo é que a pendência dos presentes autos não permitiu que fosse dado seguimento à previsão da parte final da al. c) do n.º1 do art.º 733.º do C.P.Civil. Pois que, ainda no prazo para a dedução de contestação, a instância de embargos foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção da execução realizada pela AE, depois de penhorados saldos de contas bancárias do co-executado/embargante suficientes para o pagamento da quantia exequenda e de efectuada a liquidação e os pagamentos nos termos do R.C.Processuais, cfr. al. b) do n.º1 do art.º 849.º do C.P.Civil.
*
Como é sabido, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. Consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao CPC”, vol. III, pág. 369. E perante a superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, o tribunal declara extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa, cfr. Rodrigues Basto, in “Notas”, vol. II, pág.60.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do art.º 277.º do C.P.Civil, como refere Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pág. 512, “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
Ora na sequência do que acima já deixámos consignado, ou seja, sem olvidar que a oposição à execução mediante embargos de executado estar funcionalmente ligada ao processo executivo, de que constitui apenso, e consequentemente, a extinção de um deles pode determinar a extinção do outro, por exemplo a procedência dos embargos de executado acarreta a extinção definitiva da execução, no todo ou em parte, por efeito do caso julgado formado pela decisão proferida neste processo enxertado de natureza declarativa.
As situações da extinção da execução estão previstas no n,º1 do art.º 849.º do C.P.Civil, sendo que elas, por regra, acarretam a extinção da instância da oposição por embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, se a houver, mas tal nem sempre assim sucede.
E uma dessas situações é a do caso em apreço.
Na verdade, a execução foi declarada extinta pelo pagamento coercivo da quantia exequenda, à custa de bens penhorados – saldos de contas bancárias - ao co-executado/embargante, todavia, contra a vontade deste.
Pois não se pode ignorar que com a instauração da presente oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado, o co-executado/embargante pretendia, e pretende, exactamente, evitar que o seu património fosse ou seja agredido pela execução, para o que veio colocar em causa, com ou sem razão, o título executivo e a liquidação da quantia exequenda efectuada pelo exequente, visando a improcedência total da execução contra si instaurada.
É certo que o recebimento da presente oposição à execução mediante a dedução de embargos de executado não teve por efeito a suspensão da execução de que é um apenso, daí ter esta prosseguido com a penhora de saldos de contas bancárias do co-executado/embargante. Todavia, estando pendentes os presentes embargos de executado, não se pode esquecer que a AE, com base desses valores assim penhorados, procedeu aos pagamentos devidos, incluindo ao exequente, após o que declarou a execução extinta, pelo pagamento, certo é que tal procedimento manifestamente descurou o previsto no n.º4 do art.º 733.º do C.P.Civil, segundo o qual: -“Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução”. Contudo, trata-se de facto ocorrido no processo executivo e aí deveria ter, sido, em tempo, contestado.
Mas, temos por certo que a referida e precipitada extinção da execução não poderá ter por efeito a inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos de executado. Pois que é por demais evidente que o pagamento efectuado à custa de bens penhorados ao co-executado/embargante, foram-no contra a vontade dele, pelo que se mantem bem actuante o litígio entre este e o exequente. Sendo aqui perfeitamente aplicável o que foi considerado no Ac. da Relação de Évora de 22.09.2016, in www.dgsi.pt, ou seja, que “pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC)”.
Pelo exposto, a existência de um erro técnico da AE no processo executivo de que este é um apenso, não pode ter por efeito impossibilitar que o co-executado/embargante se defenda, como é sua garantia até constitucional. Logo, estando pendentes os presentes embargos de executado e não obstante ter sido penhorado, contra a vontade do co-executado/embargante saldos de contas bancárias suas, apesar da ocorrência de erro técnico da AE ao proceder aos pagamentos, em violação do disposto no n.º4 do art.º 733.º do C.P.Civil, e ao declarar extinta a execução, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos.
Procedendo as conclusões do apelante, não pode manter-se a decisão recorrida.
Sumário:
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e em sua substituição ordena-se o prosseguimento dos regulares trâmites dos presentes embargos de executado.
Custas pelo apelado.

Porto, 2017.12.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues