Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1713/11.7JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: CRIME DE ROUBO
POSSE DE ARMA
AGRAVAÇÃO
Nº do Documento: RP201403051713/11.7JAPRT.P1
Data do Acordão: 03/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Havendo na previsão da tipicidade objectiva do crime de roubo uma agravação proveniente da posse de arma – alínea f) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal – não pode funcionar a agravação especial decorrente do art.º 86º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

1- Relatório

Nos autos de Processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº 1713/11.7JAPRT que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva após realização do julgamento foi proferida acórdão que condenou o arguido B… na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e pela prática de outro crime de detenção ilegal de arma na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por igual período, com regime de prova e subordinada ao dever de indemnizar o lesado, e o arguido C… pela prática de um crime de roubo agravado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo foi este arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e subordinada ao dever de indemnizar o lesado.
Foram ainda ambos os arguidos condenados, solidariamente, a pagarem a título de indemnização, pela procedência parcial do Pedido Cível formulado pelo ofendido D…, a quantia de 6.500,00 € acrescido de juros de mora.
Não conformado com tal sentença veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público interpor recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto, relativamente a ambos os arguidos, apenas em termos de matéria de direito, por discordância e quanto ao arguido B…, pela pena parcelar, em concreto aplicada pelo cometimento do crime de roubo agravado, bem como da pena única encontrada;
2. Tal como e quanto a ele pela discordância com a suspensão da execução da pena de prisão imposta;
3. Já quanto ao aqui outro arguido C… a nossa crítica, prende-se, sobretudo, com a aplicação da lei do jovem adulto, prevista na Lei 401/82 de 23.09;
4.Quanto àquele arguido B…, desde logo pela não aplicação da agravação do tipo legal de crime de roubo agravado, da previsão do art.210° nº1 e 2 al. b), do C. Penal, em face ao disposto no art.86° nº3, da Lei nº5/06, de 23 de Fevereiro, perante a agravação naquele tipo legal de crime, veio a ocorrer e apenas pela qualificativa do valor do roubo e nos termos dos arts. 204° nº1 al. a) e 202° al. a), ambos do C. Penal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, como seja o recente acórdão do STJ de 4 de Maio de 2011, in comum colectivo nº1702/09.1 JAPRT, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes;
5.Daí que a medida em abstrato para este tipo legal de crime qualificado de roubo, devera ser alargada, por efeito da agravação de um terço no seu limite mínimo e máximo, ou seja, passando a ser de quatro a vinte anos de prisão;
6.Para além da culpa deste agente e as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do art.71 ° do C. Penal, que depõem contra ele, como sejam, a grande ilicitude dos factos, em face da avançada idade do ofendido, agravada pelo meio utilizado, a intensidade do dolo, a preparação do assalto, a quantidade significativa do montante apropriado, o seu modus vivendi e do seu agregado familiar, a rebeldia demonstrada ao longo da sua vida, mesmo no decurso da audiência, a falta de arrependimento, bem como de qualquer reparação ao lesado, falta de colaboração com as autoridades, aspetos estes também bem salientadas na douta decisão;
7.Para além da pouca importância que se deverá dar à admissão parcial dos factos, só em sede de julgamento, porquanto o mesmo foi detido em flagrante delito, bem como possuir antecedentes criminais;
8.Neste aspecto saliente-se que, o mesmo, veio a cometer este crime numa altura em que se encontrava em regime de prova pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do art.25° do Decreto-Lei nº15/93, de 23 de Fevereiro, cuja pena que lhe foi aplicada e transitada em 13 de Janeiro de 2011, por cuja pratica veio a ser condenado na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e sujeito a regime de prova, para lá da sua toxicodependência, reassumida;
9. Daí que se entenda dever aplicar-se-lhe uma pena (parcelar) de prisão e pelo menos de cinco anos e em concurso com as restantes penas que o Tribunal lhe aplicou pelo cometimento dos dois crimes de detenção de arma ilegal, das previsões dos arts.86° nºl al. c) e 86° nºl al. d), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, de acordo com o que dispõe o art.77° do C. Penal, na pena única não inferior a seis anos de prisão;
10. Mas mesmo que assim se não entenda, então a pena aplicada pelo Tribunal jamais lhe deveria ter sido suspensa, devido às necessidades de prevenção especial exigidas pela circunstância demonstrada pela situação daquela outra citada condenação não lhe ter servido de suficiente advertência e conforme o ilustre Tribunal reconhece na sua douta motivação;
11. Já quanto ao outro arguido C..., discorda-se da aplicação do regime legal dos jovens adultos, previstos na Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, que permitiu ao Tribunal atenuar-lhe especialmente as penas aplicadas, desde logo em face da idade muito próxima do limite máximo previsto para a sua aplicação e também tendo em atenção a gravidade sua actuação e modo de execução;
12. Daí que tendo em atenção a culpa do arguido as exigências de prevenção geral e especial e de acordo com o disposto nos arts 70º e 71°, do C. Penal, como sejam, a grande ilicitude dos factos, especialmente dada a idade da vitima, a qual o arguido bem conhecia, de quem partiu a ideia do assalto, a intensidade do dolo, a quantidade significativa com que se apropriou e a forma e modo como dissipou essa quantia, revelando já muita maturidade nessa sua actuação a sua desorganização familiar e verdadeiro arrependimento, para alem da falta de reparação do lesado e de colaboração com as autoridades, apenas possuindo a seu favor a ausência de antecedentes criminais, ainda que já possua outros processos pendentes, deverá aquele diploma ser afastado;
13. Como supra se referiu para o aqui outro comparticipante do tipo legal de crime de roubo qualificado, da previsão do art.210° nº2 al. b) e 204° n.° 1 e 2 e 202° al. a), todos do C. Penal, com a agravação de um terço nos seus limites mínimos e máximo, prevista na lei das armas- nº3 do art.86° da Lei nº 5/06, de 23/2, num universo de 4 a 20 anos de prisão e quanto ao crime de detenção de arma ilegal, da previsão do art.86° nº1 al. c) desta ultima citada lei, punível com pena de prisão de um a cinco anos ou pena de multa ate 600 dias, concordando-se com o tribunal recorrido pela opção pela pena de prisão, deverá ser-lhe fixadas as penas parcelares de, respectivamente, quatro anos e seis meses de prisão e de um ano de prisão e em cumulo jurídico de penas a pena única de cinco anos;
14. Cuja execução deverá ser-lhe suspensa (como se fundamenta na douta decisão recorrida), por igual período temporal, nos termos do que dispõe o art.50º, n.ºs 1 e 4, do C. Penal, subordinada ao cumprimento do dever de indemnizar o ofendido, no prazo de dois anos, sobre o seu transito, nos termos do que dispõe o art.51º, n.º1 al. a), do mesmo diploma;
15.Sob pena de frontal violação ao disposto nos artigos 210° nº1 e 2 al. b), com referência aos arts. 204° nºs 1 e 2 e 202° al. a), todos do C. Penal e 86° nº4 da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, 70°, 71°, 77°, do C. Penal e, ainda, do art.°50º deste mesmo diploma, quanto ao arguido B…;
16. Bem corno artigos 210° nº1 e 2 al. b), com referência aos arts. 204° nºs 1 e 2, todos do C. Penal e 86° nº4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, 86°, n.º1, al. c), da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, 70°, 71°, 77°, do C. Penal e, ainda, do art.50° nºl e 4 e 51 ° n.º 1 al. a), deste mesmo diploma, quanto ao arguido C…;
17. Nestes termos deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por urna outra que condene os arguidos neste nosso proposto sentido;
De igual forma, veio o arguido C… interpor recurso do despacho que admitiu o pedido cível deduzido pelo assistente/ofendido, e constante nos autos a fls. 659, tendo concluído nos seguintes termos:
a) Em 26 de Abril do corrente ano, foi o Arguido, C…, notificado da reforma do despacho da Meritíssima Juiz a quo, no qual ao contrário de decisão anteriormente proferida e notificada em 16 de Março de 2012, admitia o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ofendido, D….
b) Despacho esse fundamentado pela Meritíssima Senhora Juiz a quo.
c) O presente recurso tem por objecto o despacho de admissão do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido, D…, em 07.03.2012, por intempestivo.
d) Com tudo o respeito que o tribunal a quo merece, que é muito, na reforma do despacho que admitiu o pedido de indemnização civil, não procedeu a Meritíssima Senhora Juiz, em conformidade com a lei.
e) Salvo o devido respeito, do despacho proferido viola o estatuído no artigo 77.°, n.o 3 do CPP, o que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
Ora vejamos,
f) Reza o artigo 71.° CPP, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 72.°, n.º 1 CPP), é o chamado princípio da adesão, que se encontra neste artigo consagrado.
g) Tal pedido tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes do crime (art. 129º CP).
h) Estabelece a lei, no art. 77. ° do CPP, o prazo no qual este pode ser deduzido.
i)Porquanto e de acordo com o n.o 3 do art. 77.° do CPP, verifica-se que o legislador foi extremamente claro na definição do prazo limite para a dedução do pedido de indemnização civil.
j) No que concerne à legitimidade para a dedução do Pedido de indemnização Civil, esta depende tão somente, da existência e do conhecimento de um lesado e já não da existência do sujeito processual assistente, ex vi art. 74.0 do CPP, no seu n.o 1: "O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente ou não possa constituir-se assistente". (sublinhado nosso).
k) Com efeito, se é certo que as posições processuais de assistente e de demandante cível se podem reunir na mesma pessoa, física ou colectiva, a verdade é que a apresentação do PIC apenas fica dependente da qualidade de lesado e já não de assistente.
I) Já e, por último, no que concerne ao momento a partir do qual pode ser apresentado, escreve Maia Gonçalves, em anotação ao art. 77° do Código de Processo Penal Anotado, 12a edição, pág. 240:" Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até àquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos e, se o processo não conduzir a acusação, seguirá separadamente".
m) ln casu, o lesado requereu a sua constituição de assistente, em 1 de Outubro de 2011, que como já referido não havia necessidade de o fazer para deduzir o PIC.
n) Foi proferido despacho de acusação em 6 de Janeiro de 2012, o qual se considera notificado aos arguidos em 13 de Janeiro de 2012, iniciando-se assim a contagem dos prazos previsto no art. 77.° do CPP para dedução do Pedido de Indemnização Civil.
o) Sucede porém que, só em 7 de Março de 2012 veio o lesado, D…, deduzir Pedido de Indemnização Civil.
p) Assim, considerando a data da notificação do despacho de Acusação (14/01/2012) e a da apresentação em Juízo do PIC de fls ... (07/03/2012), mais ainda que, não se verificou! ocorreu nenhuma causa de suspensão do referido prazo de 20 dias, é manifesto que já se encontrava, à data da apresentação do PIC, há muito ultrapassado o prazo legal para o deduzir.
q) Com efeito caducou o direito do Ofendido, D…, o vir a fazer no processo penal.
r) Destarte, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 74.0, 75.0 n.o 2 e 77.0 nO 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, deve ser julgado por extemporâneo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ofendido, D…, porquanto caducou o direito de o deduzir, rejeitando-se o mesmo.
Neste Tribunal A Digna Procuradora Geral Adjunta veio emitir parecer, pugnando pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e realizou-se a Conferência.

Cumpre assim decidir
2 Fundamentação
Recurso do Ministério Público
Veio o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância interpor recurso quanto ao arguido B…, em virtude de discordar:
A) Da medida da pena que lhe foi aplicada pelo cometimento do crime de roubo agravado;
B) Da pena parcelar encontrada para o crime de roubo agravado e a pena única encontrada em sede de cúmulo Jurídico;
C) Da suspensão da execução da pena;
D) Quanto ao arguido C… discorda da aplicação da lei do jovem adulto, prevista na Lei 401/82 de 23.09;
Vejamos a factualidade assente no acórdão recorrido:
FACTOS PROVADOS
1. Em data não concretamente apurada, os arguidos combinaram entre si que haviam de se deslocar ao estabelecimento comercial do assistente D…, sito em …, freguesia …, nesta comarca, para fazerem seus valores patrimoniais que ali encontrassem, dividindo entre ambos o produto que viessem a obter;
2. Assim, na execução de tal plano, no dia 22 de Setembro de 2001, cerca das 11h., após se certificarem que no interior do referido estabelecimento se encontrava apenas o assistente, ali entraram e fecharam a porta para o exterior.
3. De seguida, o arguido B…, de acordo com o arguido C…, apontou na direcção do assistente um revolver de calibre 6,35 mm, marca browning, o qual não se encontrava em condições de disparar, facto esse que era desconhecido do assistente;
4. Ambos os arguidos conheciam as características da arma, tendo acordado em apontá-la ao assistente por forma a intimidá-lo;
5. Acto contínuo informaram o assistente de que se tratava de um assalto, tendo o B… tapado a boca do assistente, com a mão, o que fez empregando força, tendo-lhe provocado dor;
6. Com o ofendido imobilizado da forma descrita, retiraram do interior de uma gaveta quantia em dinheiro que se encontrava num saco de plástico e moedas que se encontravam na caixa, perfazendo, no total a quantia de, pelo menos, 6.008,50€ e, ao menos, dois maços de tabaco que estavam acondicionado no expositor;
7. De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os bens descritos que, dessa forma, fizeram coisas suas;
8. O arguido C… usou a quantia de 2.500,00€ daquela que subtraiu ao ofendido e que trouxe consigo, para comprar o veículo de matricula ..-..-FD, apreendido a fls. 230 dos autos, veículo esse que veio a oferecer a E… em nome de quem foi requerido o respectivo registo de propriedade;
9. Os arguidos sabiam que agiam contra a vontade e consentimento do assistente, mais sabendo que ao apontar-lhe uma pistola o colocavam na impossibilidade de resistir e bem assim que ao fechar a porta do estabelecimento com o assistente lá dentro, apontando-lhe a arma e exigindo que o mesmo estivesse imobilizado, o impediam de se movimentar livremente. Mais conheciam o monetário dos bens de que se apropriaram;
10. Sabiam ainda que a inutilização da arma não tinha sido certificada pela PSP e que, nessas condições a sua utilização lhes era vedada por lei;
11. Acresce que naquelas circunstâncias de tempo e lugar o arguido B… detinha ainda uma navalha de abertura automática com 63 mm. de comprimento de lâmina, não tendo ele justificado a posse da mesma;
12. O arguido sabia que devido às características daquela arma, as quais bem conhecia, a sua posse lhe era vedada por lei;
13. Agiram os arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei;
14. Agiram sempre em comunhão e conjugação de esforços, na execução de plano previamente traçado;
15.O assistente é pessoa frágil em face da sua idade avançada;
16.A forma como foi abordado pelos arguidos provocou-lhe dor e fê-lo temer pela sua vida; sofreu angústia e medo;
17. Desde o ocorrido ainda não conseguiu refazer completamente a sua vida, permanecendo em sobressalto com receio de que se volte a repetir situação idêntica, tendo já pensado em encerrar definitivamente o seu estabelecimento;
18. O arguido C… não tem antecedentes criminais;
19. O arguido C… tem, como habilitações literárias, o 7° ano de escolaridade. O seu agregado familiar é composto pela sua mãe, padrasto e duas irmãs, caracterizando-se a dinâmica relacional no seio do agregado por alguma conflitualidade, particularmente ao nível da interacção do arguido e do seu padrasto, adoptando a mãe, por isso, uma atitude permissiva evitando interferir. O seu percurso escolar foi caracterizado por dificuldades de aprendizagem, conhecendo várias retenções e adoptando uma postura desinvestida, designadamente com problemas de assiduidade, tendo inclusivamente sido alvo de acompanhamento especializado na área de psicologia. Em face da ausência de resultados, desinteresse e manifesta vontade em começar a trabalhar, abandonou o sistema de ensino com cerca de 15 anos; começou a trabalhar com madeireiro, exercendo nos cinco anos posteriores a actividade de construção civil, inclusivamente em França, durante o ano de 2010; envolveu-se, durante a adolescência no consumo de haxixe, em contexto recreativo no seio do grupo de pares;
20. No período a que se reportam os factos em causa nos autos, o arguido encontrava-se desempregado; o seu quotidiano caracteriza-se pelo convívio com grupos de amigos com parco investimento no desenvolvimento de actividades pessoal e socialmente úteis, sendo associado no meio da vizinhança ao relacionamento recente com indivíduos com condutas tidas como desviantes, ainda que mantivesse relacionamento interpessoal um trato educado e como tal não fosse objecto de rejeição, modo de vida que era causa de preocupação e conflitualidade familiar;
21. Em sede de execução da medida de coacção que lhe foi aplicada o arguido tem mantido uma conduta de acordo com os seus deveres; os seus projectos de vida carecem de estruturação embora o cumprimento da medida de coação em execução evidencie motivação no arguido para alterar o seu estilo de vida;
22. O arguido B… já foi condenado por Acórdão de 13/01/2012, transitado em 14/02/20121, pela prática em 5/11/2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelo art. 25°, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
23. O agregado familiar do arguido B… residiu vários anos na Suíça; após o regresso a Portugal verificaram-se algumas dificuldades de adaptação quer de natureza económica, quer cultural. Por essa altura o arguido inicia o consumo de estupefacientes (haxixe) circunstância que veio a promover o seu desvio comportamental com reflexos ao nível da adaptação escolar. Nesse contexto viria a abandonar os estudos por volta dos 15 anos sem que tivesse concluído o 8° ano de escolaridade. Por esta altura o consumo de estupefacientes torna-se mais problemático e compulsivo com processo de escalada de drogas sendo que aos 16 anos era já consumidor regular de heroína; a família permaneceu alheada a esta problemática só dela se apercebendo quando resultaram implicações judiciais; após a sua detenção voltou a conseguir um estado de abstinência que tem vindo a consolidar, registando bom desempenho ao nível da execução da medida de coacção;
24. O arguido beneficia de apoio familiar consistente e estruturante, mostrando-se arrependido e disponível para retomar supervisão clínica de que anteriormente beneficiou e apresentando projectos de reinserção social coerentes;
25. À data da sua detenção o arguido B… frequentava um Curso de Educação e Formação de jovens (CEF) de Operador de Acabamentos de madeira, sendo considerado um formando participativo, empenhado, responsável, activo, jJ: integrado, educado, respeitador e considerado por todos os colegas e formadores;
***
Factos não provados
Não resultou provado que
I. Para além da mencionada em 6) a quantia retirada pelos arguidos do interior da gaveta ali referida ascendesse a 8.000,00€, e a cerca de 30,00€ em moedas;
II. Para além daqueles mencionados em 6), os arguidos se tivessem apropriado de mais maços de tabaco no montante de cerca de 200€;
III. Os arguidos se tenham apropriado da quantia global de 9.000€;
IV. Para além do referido em 15) o assistente tenha vários problemas de saúde; V. para além do referido em 16) e 17) o assistente tenha passado a ter graves problemas de insónias, constantes pesadelos e recordações perturbadoras do acontecimento que levam a tomar medicação no sentido de obviar a maiores danos psicológicos;
Consigna-se que se desconsideraram as menções conclusivas ou de direito constantes do requerimento do pedido de indemnização civil, alegados sob os n.ºs 12, 13, 17, 24 e 26 a 29 e ainda a expressão "manietado fisicamente com elevada violência para que não pedisse socorro", constante do n.º 15 daquele articulado.

Da medida da pena que lhe foi aplicada pelo cometimento do crime de roubo agravado;

Perante aquela factualidade, (na parte que agora nos interessa) veio o Tribunal a quo a enquadrar o comportamento do arguido B… como preenchendo, em co-autoria, a tipicidade objectiva e subjectiva de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal, com uma pena de 3 a 15 anos de prisão.
Entende o recorrente que o facto de o arguido ter usado uma arma de fogo, haveria de ter sido considerada a agravação decorrente do disposto no artigo 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009 de 6 de Maio.
O crime de roubo foi agravado pelo Tribunal a quo tendo em mente unicamente o valor da subtracção, nos termos do disposto no artigo 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) do C.Penal, devendo este Tribunal considerar também a agravação prevista na Lei 5/2006 e, consequentemente a moldura penal abstracta seria fixada entre 4 e 20 anos de prisão.
Ora, conforme se retida da factualidade, o arguido B… utilizou no roubo um revolver de calibre 6,35 mm, marca browning, tendo-se servido do mesmo apontando-o ao ofendido, tudo de molde a obter a subtracção da quantia de, pelo menos, 6.008,50€ e, ao menos, dois maços de tabaco.
Nos termos do disposto no artigo 210º nº 2 do C. P. a pena do crime de roubo é agravada passando a ser a sua moldura penal de 3 a 15 anos de prisão, se, referindo a alínea b) desse mesmo nº 2, “se verificarem, singular ou cumulativamente quaisquer requisitos referidos no nº 1 e 2 do artigo 204º…”
Ora, remetendo-nos o legislador Penal para as circunstâncias que qualificam o crime de furto, haverá que, nessa sede, verificar se ocorreu alguma ou algumas circunstâncias que tenham a virtualidade de agravar a pena prevista para o crime de roubo.
Ai, no âmbito do disposto no artigo 204º, encontramos, como circunstância agravante o valor dos bens apropriados (alínea a) do nº 2 desse preceito legal), que, no caso sub judice foi considerada pelo Tribunal a quo para a agravação, e encontramos também, como circunstância agravante da culpa do agente, a posse, no momento do crime, de arma aparente ou oculta, (alínea f) do mesmo nº 2)
A posse de arma, no momento do crime, - e o revolver que o arguido possuía na ocasião é uma arma, para estes efeitos – preenche por si só uma das diversas circunstancias agravantes previstas naquele artigo 204º do C. Penal, não cabendo agora aqui explicar o porquê dessa agravação.
Ora, havendo na previsão da tipicidade objectiva do ilícito uma agravação proveniente da posse de arma, claro se torna que não funciona a agravação especial decorrente do artigo 86º nº 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, pois essa agravação apenas decorrerá se a previsão do tipo legal subjacente ao comportamento do agente não a prever.
Só assim se compreende o cuidado que o legislador teve em excepcionar, na letra do preceito, os casos em que o porte e uso de arma for já elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr a agravação mais elevada para o crime, em função do uso e porte de arma.
O caso sub judice, é manifestamente um dos casos em que a lei já prevê a agravação mais elevada para o crime em função do uso e porte de arma.
Assim, não tem aplicação no caso a agravação especial acima referida.
O facto de o Tribunal a quo a não ter referido como circunstância agravante, quedando-se unicamente pelo valor dos bens subtraídos, não significa por si só que ela deva agora ser considerada, e muito menos com o potencial previsto pelo recorrente que é a da agravar a pena já agravada, passando a moldura penal de 3 a 15 anos para 4 a 20 anos de prisão.
Se por hipótese o Tribunal a quo tivesse considerado como circunstâncias agravantes do crime de roubo as mencionadas nas alíneas a) e f) do nº 2 do artigo 204º do C.P. (e não apenas a da alínea a) do nº 2 como o fez), pergunta-se se ainda assim o recorrente encontraria alguma justificação para pedir o que agora pede em sede de recurso?
Entendemos que não.
Assim, e sem necessidade de maiores consideração, nenhum reparo nos merece o enquadramento legal efectuado pelo Tribunal de 1ª Instância nesta parte.
Da pena parcelar encontrada para o crime de roubo agravado e a pena única encontrada em sede de cúmulo Jurídico e a suspensão da execução da pena;
Com base no raciocínio formulado anteriormente, o recorrente, agora partindo de uma moldura penal de 4 a 20 anos de prisão, veio defender perante este Tribunal de Recurso que a pena ajustada à culpa do arguido B…, para o crime de roubo agravado que cometeu, deveria ser a de, no mínimo 5 anos de prisão, e consequentemente o pena única fixada em sede de cumulo jurídico, por esse facto, deveria ser fixada no mínimo em 6 anos de prisão e consequentemente não deveria ter sido suspensa a execução da pena.
Ora, as considerações que despendeu nas suas alegações sobre a medida da pena em concreto a aplicar ao arguido B…, nomeadamente as considerações sobre as necessidades de prevenção especial e geral e a reprovação que a pena deverá representar, levaram-no a apontar para uma pena concreta de 5 anos de prisão, ou seja, uma pena praticamente colada ao limite mínimo abstracto que entendia aplicável (4 a 20 anos de prisão como vimos)
O Tribunal a quo, tendo enquadrado devidamente o comportamento do arguido, como já se referiu, foi determinar a pena em concreto que lhe seria ajustada, tendo como moldura penal abstracta 3 a 15 anos de prisão.
Determinou então a fixação da pena concreta, para o crime de roubo agravado cometido pelo arguido, em 4 anos de prisão, ou seja, tal qual o recorrente pugna, uma pena muito próxima do mínimo legal, sendo que, a única diferença assinalável na tese do recorrente é que a sua moldura legal abstracta é superior à que o Tribunal a quo utilizou, sendo contudo, também aqui, irrepreensível a determinação da pena fixada pelo Tribunal a quo.
Desta forma, a pena única determinada em sede de cúmulo jurídico mostra-se bem doseada e ajustada aos fins das penas, bem como se revela possível a suspensão de execução da mesma.
Importa referir contudo, que o recorrente, mesmo admitindo como acertadas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, sempre discordava da suspensão da execução da pena que foi determinada ao arguido B….
Entende o recorrente, conforme resulta das suas alegações, que no acórdão recorrido se realçou e acentuou as preocupações nas necessidades de prevenção especial tendo em conta os antecedentes criminais do arguido e o facto de este estar ainda sob uma forte dependência de substâncias estupefacientes.
Conforme resulta do acórdão recorrido, a suspensão da execução da pena ao recorrente mereceu profunda e fundamentada ponderação por parte do Tribunal a quo, tendo sido feito um correcto enquadramento sobre as possibilidades de ser obtido uma prognose favorável quanto ao arguido B….
Dispõe o artigo 50º do CP que:

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Pressuposto formal de aplicação da suspensão da pena de prisão é que a medida da pena não seja superior a cinco anos (artigo 50º, n.º1), ao passo que o pressuposto material é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, p. 518)

O prognóstico favorável que se fará relativamente ao delinquente prende-se, exclusivamente, com razões de prevenção especial de socialização.

O artigo 50º representa um poder dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.96, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, p. 225).
A finalidade criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
O Tribunal a quo considerou “ ser possível estimular uma postura de mudança (…) embora com o seu acompanhamento e uma intervenção controladora de cariz estruturado” tendo sido fixado uma obrigação – o pagamento de metade do valor fixado a titulo de indemnização ao ofendido – e um regime de prova.
De acordo com o disposto no artigo 50º do C.P., suspensão da execução da pena ao condenado tem como fim último, como vimos, a concessão de uma possibilidade de este vir a adoptar um comportamento futuro adequado às regras ordenadoras da sociedade, mantendo-o inserido num contexto social ou familiar de molde a que possa – com ajuda também de técnicos de reinserção social – procurar a melhor alternativa de vida.
As únicas limitações à concessão dessa possibilidade ao condenado resultam, em primeiro lugar da medição das consequências que essa alternativa causa na própria comunidade, não só quanto ao sentimento comum de justiça e confiança no sistema, como também no perigo da perturbação da sua tranquilidade, e em segundo lugar do juízo favorável que o julgador terá obrigatoriamente que fazer sobre as reais condições que aquele revela de poder ser merecedor dessa confiança.
Toda esta análise deverá ser situada numa esfera de risco assumido pelo julgador.
Quando se trata de apreciar personalidades e das mesmas obter expectativas futuras de evolução positiva, ou quando se pondera as reacções da comunidade a uma decisão deste tipo, haverá sempre que assumir a incerteza, resultando daí um risco que é próprio e natural.
A concessão da suspensão da execução da pena, e a assumpção do risco dessa mesma concessão acaba por encontrar na figura da sua revogação o fim do ciclo da expectativa do julgador quanto à evolução do agente.
A revogação da suspensão da execução de uma pena obriga a um processo de análise inverso, embora mais simplificado, pois assente em factos objectivos e merecedores de uma reprovação consensual face às expectativas havidas na ocasião da decisão da suspensão.
Significa isto, no caso sub judice, que tendo o Tribunal acreditado que o condenado B…, ainda assim – ponderado que foi o seu passado criminal, o seu comportamento aditivo, a sua inserção familiar e social e tudo o mais que resulta do acórdão – seria merecedor de uma suspensão da execução da pena, e ao mesmo tempo sujeitou-o a obrigações e a um regime de prova para que se mantenha nessa situação, quer-nos parecer que haverá de ser mantida a expectativa da 1ª Instância.
Nesta, como em todas as matérias relativas à determinação da pena em concreto, a intervenção do Tribunal de Recurso haverá de ser solicitada quando estivermos perante situações de todo em todo insustentáveis, merecedoras de um juízo de rejeição por se mostrarem contra a ordem jurídica, desajustadas às regras da experiência comum, violadoras da jurisprudência pacífica, sem base jurídica, arbitrárias, infundadas, persecutórias, tendenciosas, e tudo o mais que obrigue a uma imediata reposição dos princípios basilares do sistema penal e constitucional vigente.
No caso, o Tribunal a quo suspendeu a execução da pena e fê-lo de molde fundamentado, acreditando que a mera ameaça da pena e a imposição de obrigações ao arguido, bem como a sua sujeição a um regime de prova seria ajustado ao caso, não vendo este Tribunal de recurso qualquer falha na argumentação que ponha em crise a decisão, pelo que a mantém.
A aplicação da lei do jovem adulto, prevista na Lei 401/82 de 23.09 ao arguido C…;

Por fim, entende o recorrente que o arguido C… não devia ter beneficiado da atenuação especial da pena, de acordo com o Dec. Lei 401/82 pois a sua idade é muito próxima do limite máximo previsto para a sua aplicação, e a gravidade da sua actuação e modo de execução.
Vejamos.
O Tribunal a quo entendeu, de acordo com o disposto no artigo 4º do D. Lei 401/82 de 23 de Setembro que deveria atenuar especialmente a pena ao arguido C… que tinha, à data dos factos 20 anos de idade.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma que o juiz deve atenuar especialmente a pena, nos termos do disposto nos artigos 72º e 73º do C. Penal (versão da reforma de 1995) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
O diploma acima referido é aplicável aos jovens que tenham cometido crimes e que à data dos factos tenha completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos (artigo 1º do referido Dec. Lei.)
No caso o arguido ainda não tinha completado 21 anos de idade, pelo que duvidas não pode haver que estava abrangido pela previsão objectiva do diploma em referência.
A questão coloca-se então, unicamente, em saber se da aplicação desse regime de atenuação especial da pena resulta ou não vantagens para a sua reinserção social.
Para que tal aconteça, haverá primeiro o juiz de manifestar sérias razões para acreditar que sim, ou seja, que, naquele caso concreto, a atenuação especial acarretará vantagens para a reinserção social daquele jovem arguido.
É evidente que terá o Tribunal que ponderar também – e valem aqui as considerações feitas anteriormente a propósito da suspensão da execução da pena – a personalidade do jovem condenado e as expectativas geradas sobre a sua postura futura.
Como vimos, a subjectividade depositada na decisão, e o risco inerente à mesma, devem ser assumidos pelo julgador, sendo exigível que fundamente no acórdão, todo o processo cognitivo que o leva a tomar essa decisão, havendo contudo algumas nuances relativamente ao que deve ser entendido por “sérias razões” exigíveis no caso, face à exigência de um “bom prognóstico” quanto ao comportamento futuro do condenado necessário para a suspensão da execução da pena.

Bem ciente da problemática, o Tribunal a quo, teve o cuidado de fundamentar a sua decisão, percorrendo diversa jurisprudência que cita, e nos dispensa agora de mencionar, tendo concluído, e bem, acrescentamos nós, que: “atenuação especial da pena prevista no artigo 4º do D.L. 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem contra ela poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado a lei não exige – para que possa operar – a “demonstração de”, mas a simples “crença em” “sérias razões” de que “da atenuação resultem vantagens para a reinserção social”. E já que, por outro, “a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico” mas simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado.”
A aplicação do regime previsto no D. Lei 401/82 ao arguido C…, afigura-se assim devidamente justificado no caso, não merecendo qualquer reparo por parte deste Tribunal.
Importa referir que, mesmo o recorrente, admite como acertada a suspensão da execução da pena a este arguido, e fá-lo, certamente porque acredita que a execução da pena privativa da liberdade, no caso, mostrar-se-ia desajustada aos fins das penas, sendo de esperar que a mera ameaça da mesma, e as obrigações impostas na sua suspensão venham a contribuir para uma eficaz e completa reinserção social do arguido.

Recurso do arguido C… relativo à admissão do pedido civel.
Veio o arguido C… interpor recurso do despacho proferido nos autos a fls. 659, concluindo nos termos acima expostos.
Ora, tal recurso foi interposto no decurso dos autos, subindo a final.
O objecto do mesmo prende-se com a admissibilidade ou não do pedido cível deduzido pelo ofendido.
Sobre essa matéria, veio o acórdão a pronunciar-se, tendo aí sido decidido, uma vez mais, admitir o pedido cível, sendo rebatidas as conclusões do recurso nos seguintes termos, que agora se transcrevem:
Da invocada extemporaneidade do pedido de indemnização civil deduzido Contestando o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, arguiu o demandado B… a extemporaneidade do mesmo por, no seu entender, ter sido deduzido fora do prazo que lhe era concedido pelo art. 77° do C.P.P
Apreciando.
Dispõem o art. 77°, n.º2 do CPP que o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75°, n.º2 é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo do despacho de pronuncia, se a ele houver lugar, para querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do numero anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronuncia.
Este preceito estatui, então, diferentes situações para os prazos de formulação do pedido de indemnização civil.
Se o lesado não é assistente, nem manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75°, n.º2, ou para tal não foi notificado, deve deduzir o pedido dentro dos vinte dias seguintes à notificação ao arguido do despacho de acusação, ou não havendo do despacho de pronuncia - art. 77°, n.º3.
Quando o lesado tem a qualidade de assistente, ou quando, não a tendo manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, como aconteceu nos autos - cfr. fls. 236 do traslado - deverá ser notificado da acusação, correndo o prazo de vinte dias de que dispõem a partir da data daquela mesma notificação - art. 77°, n.º2 do CPP.
Este, precisamente, o segmento de norma que se aplica nos autos, posto que, como se disse, o demandante não só manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil - cfr. fls. 236 do traslado -, como se constituiu assistente (cfr. fls. 425), pelo que teria o prazo de vinte dias a contar desta para deduzir o pedido de indemnização.
Sucede, tal qual se explanou no despacho de fls. 659 que, devendo-o ser, o assistente/demandante não foi notificado da acusação deduzida.
A omissão desta notificação constitui nulidade, nos termos do art. 120°, n.º2, al. b) do CPP, que se há-de considerar sanada nos termos do disposto no art. 121°, n.º1, al. c).
Ora, o pedido de indemnização civil deu entrada nos autos - cfr. fls. 545, antes mesmo de terem decorrido cinco dias sobre a notificação ao assistente da data designada para julgamento - cfr. fls. 551. É certo que não vem acompanhado da arguição da anotada omissão de notificação (art. 120°, n.03, aI. b), mas ainda assim há-­de considerar-se a mesma sanada, nos termos do art. 121°, n.º1, al. c) do CPP, na medida em que o demandante se prevaleceu de faculdade a cujo exercício o acto omitido se dirigia. Neste sentido cfr. Maia Gonçalves, in Cod. Processo Penal, Anotado, que em anotação ao art. 121° se refere a uma situação em tudo similar à dos presente autos, vg., o caso da notificação de prazo para recorrer e o interessado vir a recorrer dentro do prazo.
Devendo o assistente ter sido notificado da acusação e não o tendo sido, apresentando-se a deduzir o pedido de indemnização civil antes ainda de se poder ter por sanada a nulidade decorrente daquela omissão, concluímos, tal qual o despacho de fls. 659, que o pedido cível deduzido é tempestivo.”
Ora, aderimos integralmente à fundamentação acima exposta, sendo de admitir o pedido cível deduzido, na data em que o foi, em virtude, de, como se assinala, ter ocorrido um lapso na notificação do lesado.
Assim e pelo exposto, haverá o recurso do arguido de se ter por improcedente.

3 – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
De igual forma, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido C….

Custas pela improcedência do recurso do arguido C…, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc’s

Notifique

Porto, 5 de Março de 2014
Raul Esteves
Maria Manuela Paupério