Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1299/18.1T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202002031299/18.1T8VLG.P1
Data do Acordão: 02/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para que o acidente de trabalho recaia na previsão do art. 18º , nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09 é necessário, para além do mais, que entre a conduta violadora das regras de segurança e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual se exige que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do acidente.
II - No caso, tendo-se embora provado que o equipamento não tinha resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa, não é possível concluir-se no sentido da verificação do mencionado nesse causal se a factualidade a ele relativa não foi dada como provada, antes tendo sido dado como não provado que “o acidente só foi possível por falta de qualquer tipo de protecção ou guarda - corpos que impedisse o sinistrado de introduzir a mão no interior da máquina e, nomeadamente, que impedisse o contacto do sinistrado com a serra circular”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1299/18.1T8VLG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1153)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como Autor/sinistrado B…, com o patrocínio do Ministério Público, e como Rés C…, D…, S.A. – Sucursal em Portugal (anteriormente designada C…, SA) e E… Unipessoal Ldª., frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentou aquele petição inicial, pedindo a condenação das RR, na proporção das suas responsabilidades, a pagar-lhe:
1 - O capital de remição da pensão anual de €767,60, devida desde 15 de Junho de 2018.
2 - A quantia de €15,00 gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal do Porto.
3 - A quantia de €556,39 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
4 - Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento.
5 - A pensão e indemnização devidas deverão ser agravadas nos termos do art. 18º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente foi provocado pela violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora, sendo neste caso a 1ª ré, sempre, responsável pelo pagamento das prestações normais e a 2ª ré responsável pela diferença entre o valor das prestações agravadas e o valor das prestações normais.
Para tanto, e em síntese, alegou que:
Sofreu um acidente de trabalho em 07/08/2017, quando ao serviço, mediante contrato de trabalho e auferindo a retribuição anual de €8.891,84, da 2.ª ré; em consequência sofreu lesões/sequelas que lhe determinaram ITA e ITP de 25% nos períodos que refere e uma IPP de 12,3323%, sendo a data de alta 14.6.2018; a Ré empregadora, à data do acidente, tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a companhia de seguros ora 1.ª ré, mas pela retribuição anual de €7.798,00.

As RR contestaram:
- A Ré Seguradora aceitando a invocada relação laboral, a ocorrência do acidente e sua caracterização como acidente de trabalho, assim como o alegado contrato de seguro. Alega, contudo, que o acidente ocorreu em consequência da violação por parte da 2ª Ré, entidade empregadora, de diversos dispositivos legais respeitantes à segurança no trabalho (que elenca), devendo esta ser condenada nos termos previstos no art. 18.º da Lei 98/2009, de 04/9 e, a contestante, nos termos previstos no art. 79º, nº 3, da mesma Lei.
Requereu a realização de junta médica.

- A Ré Empregadora, excepcionado a sua legitimidade e pugnando pela responsabilização exclusiva da ré seguradora por, em síntese, não ter tido culpa na ocorrência do acidente, tratando-se de um acontecimento fortuito.

A 1.ª Ré respondeu à contestação apresentada pela 2.ª Ré, reafirmando, em suma, o já alegado na sua contestação.

Proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pela 2.ª ré, seleccionada a matéria de facto e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, condeno a 1.ª ré, seguradora, a pagar ao autor o valor de €25,64 a título de diferenças de indemnização e o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão no valor anual de €869,88, com início em 15.06.2018, bem como a quantia € 15,00 (quinze euros) a título de reembolso de despesas com transportes, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a calcular desde a data da alta quanto ao capital de remição e diferenças de indemnização e da data da tentativa de conciliação (14.01.2019) quanto à quantia de €15,00, sempre até efectivo e integral pagamento.
E condeno a 2.ª ré, empregadora, a pagar ao autor o valor de €536,72 a título de diferenças de indemnização e o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão no valor anual de €122,02, com início em 15.06.2018, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a calcular desde a data da alta quanto ao capital de remição e diferenças de indemnização, sempre até efectivo e integral pagamento.
Custas pelas 1.ª e 2.ª rés, na proporção da respectiva responsabilidade.
Valor: €13.206,23.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição.”.

Inconformada, a Ré Seguradora veio recorrer, referindo pretender a “alteração da sentença recorrida em conformidade com o que alega, declarando-se, entro mais, a culpa grave da entidade patronal e que o acidente ocorreu por virtude da violação culposa de regras de segurança” tendo formulado as seguintes conclusões:
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O A/Recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida não violou, pois, qualquer preceito legal.

Nestes termos (…), negando provimento ao recurso farão a devida JUSTIÇA.
Caso V.Exas entendam que o recurso merece provimento, requer-se então que a recorrente seja condenada nos termos em que o foi, sem prejuízo do direito de regresso contra a 1ª ré e que a 2ª ré seja condenada na diferença entre as prestações normais e as prestações agravadas, ascendendo estas ao capital de remição da pensão anual de €1.417,00 devida desde 15 de Junho de 2018 e as temporárias ao valor de €6.232,81.”.

A Recorrida Empregadora contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O tribunal recorrido apreciou e decidiu correctamente todas as questões versadas neste recurso, pelo que este deverá improceder.”

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
Factos provados:
1 - No dia 7 de Agosto de 2017, o autor foi vítima de um acidente em Gondomar no interior das instalações da sua entidade empregadora.
2 - Trabalhava, então, sob as ordens direcção e fiscalização da 2ª ré.
3 - Exercia as funções de montador de móveis.
4 - Auferia a retribuição anual ilíquida de €557,00 X 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de €4,52 X 22 dias X 11 meses (total de €8.891,84).
5 - À data do acidente, a 2ª ré havia transferido para a 1ª a responsabilidade por acidentes de trabalho, mediante contrato validamente celebrado, titulado pela apólice nº ………, junta aos autos, pela retribuição de €557,00 X 14 meses (total anual ilíquido de €7.798,00).
6 - O acidente ocorreu pelas 15 horas quando ao proceder ao corte de uma peça de madeira com recurso a uma serra combinada, a peça saltou da linha de corte e o disco da serra atingiu a sua mão direita, o que lhe provocou o corte de 2 dedos dessa mão.
7 - Procedia ao corte da madeira de acordo e em cumprimento de ordens que havia recebido da 2ª ré, nesse sentido.
8 - O sinistrado gastou a quantia de €15,00 gasta com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal no Porto.
9 - A título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a seguradora pagou ao autor a quantia de €3.800,61.
10 - O autor nasceu a 15 de Fevereiro de 1964 (cf. Assento de nascimento constante do processo).
11 - Aquando do acidente descrito em 6 -, depois de o autor/sinistrado ter iniciado o corte (da peça de madeira), a peça torceu e a mão direita do sinistrado avançou sobre a peça e contactou com o disco de corte que passava acima da peça cerca de 3 (três) centímetros.
12 - O equipamento não tinha resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa.
No apenso para fixação de incapacidade foi fixada à sinistrada/autora a incapacidade permanente e parcial (IPP) de 15,936% (10,624% X 1.5), reportando-se a data da alta a 14.06.2018, e fixando-se os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA desde 08.08.2017 a 29.03.2018; ITP de 35% desde 30.03.2018 a 24.04.2018 e ITP de 25% desde 25.04.2018 até à data da alta (14.06.2018).
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provou que O acidente só foi possível por falta de qualquer tipo de protecção ou guarda-corpos que impedisse o sinistrado de introduzir a mão no interior da máquina e, nomeadamente, que impedisse o contacto do sinistrado com a serra circular.”.
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III. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões em apreço:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Se o acidente decorreu da violação de normas de segurança por parte da Ré Empregadora.
2. Impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna a resposta, de não provada, dada ao quesito 3º da base instrutória, que pretende que seja dado como provado, quesito esse com o seguinte teor:
“3) O acidente só foi possível por falta de qualquer tipo de protecção ou guarda-corpos que impedisse o sinistrado de introduzir a mão no interior da máquina e, nomeadamente, que impedisse o contacto do sinistrado com a serra circular?”.
A sustentar a alteração invoca presunção judicial e as regras da experiência comum, referindo para tanto e em síntese que: os dispositivos de protecção destinam-se a evitar acidentes como o dos autos, não sendo um acessório dispensável e inútil e, por essa razão, é que é obrigatório; não existem factos que permitam encontrar uma outra explicação para o acidente. Mais invoca o depoimento da testemunha F…, socorrendo-se, para o efeito, do referido na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença de acordo com a qual a referida testemunha declarou “estar convencido que, pela forma como o acidente lhe foi descrito, o mesmo não teria acontecido se a protecção existisse. (…)”.

2.1. Pretendendo - se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.

2.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto o Mmº Juiz referiu o seguinte:
“A nossa convicção baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida.
Em particular, e no que tange à matéria de facto que consideramos provada e reportada ao próprio acontecer do acidente – quesitos 1.º a 2.º - tivemos fundamentalmente em consideração, para a convicção que formamos, os esclarecimentos prestados pelo autor (que designadamente explicou, exemplificando, que a “peça torceu” e que a mão deslizou e foi de encontro ao disco) e os depoimentos das testemunhas inquiridas, H…, que disse prestar serviços para a 2.ª ré/empregadora como contabilista (e que segundo o que também disse prestava esses serviços nas instalações da empregadora), G…, que também trabalha para a 2.ª ré, como medidor orçamentista – sendo que ambas as testemunhas não assistiram ao acidente embora, como disseram, encontravam-se nas mesmas instalações e deslocaram-se para junto da máquina onde o acidente ocorreu logo que, na ocasião, se aperceberam do mesmo -, e F…, perito averiguador e que disse ter efectuado a averiguação do sinistro aqui em causa, tendo-se deslocado ao local em 05.09.2017, e que depuseram de forma que se afigurou espontânea e isenta, explicando como era a máquina em questão, inclusive com recurso às fotografias constantes dos autos de fls 84 v. e 85, que lhes foram exibidas, e todas, tal como o legal representante da ré nas declarações de parte que prestou, confirmando que tais fotografias revelam a máquina tal qual se encontrava na altura do acidente, no que tange à testemunha F… com base naquilo que referiu ter-lhe sido dito pelos seus interlocutores aquando da averiguação do acidente, e depoimentos e declarações que fora, no essencial, concordantes, não se descortinando quaisquer discrepância de monta.
No que toca à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à falta de prova com um mínimo de consistência acerca da sua realidade.
Efectivamente, e muito em particular tendo em consideração os esclarecimentos do sinistrado, com o amparo das já aludidas fotografias juntas aos autos, ficamos, antes, convencidos que mesmo que a máquina tivesse colocada uma protecção/resguardo do disco - no modo de funcionamento de serra de mesa, como na ocasião estava a funcionar -, o narrado acidente teria igualmente acontecido.
É que sendo tal resguardo naturalmente idóneo a impedir a verificação de outro tipo de acidentes, tendo em conta o iter concreto deste – tal como «explicado» pelo sinistrado – podia efectivamente o disco da serra estar protegido por um resguardo e a mão do sinistrado ser atingida como foi e isto porque, para que a operação de corte pudesse ser realizada, necessariamente que entre a parte da máquina onde assentava/por onde deslizava a peça de dadeira a cortar e o eventual resguardo teria de haver uma abertura que, afigura-se incontornável, sempre permitiria que a mão do sinistrado, tal como aconteceu, entrasse em contacto com o disco de corte (tal como passava a peça de madeira a cortar – e é da experiência comum que, para que a tarefa seja praticável, a dita abertura não pode limitar-se, ao milímetro, à espessura da peça de madeira a cortar - também podia passar a mão do sinistrado, o qual, relembre-se, referiu que, tendo a peça torcido, a mão deslizou e foi de encontro ao disco).
Aliás, questionada a testemunha F… acerca desta eventualidade, admitiu também que – ainda que houvesse o aludido resguardo – o acidente pudesse sempre acontecer, conquanto tenha referido também estar convencido que, pela forma como o acidente lhe foi descrito, o mesmo não teria acontecido caso a protecção existisse, não adiantando porém, menos demonstrado, o que no concreto iter deste acidente impusesse que o mesmo não se verificava caso a mencionada protecção existisse.”.[sublinhado nosso]

2.3. A Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC/2013.
Contudo, no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto com base no depoimento da testemunha F…, não deu a Recorrente cumprimento ao disposto no nº 2, al. a), do citado preceito.
Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar tal depoimento e a transcrever o que o Mmº Juiz consignou na fundamentação da decisão da matéria de facto relativamente a esse depoimento [aliás, e diga-se, a Recorrente apenas transcreveu parte do que foi consignado na fundamentação a esse propósito e não já a totalidade, pois que o Mmº Juiz, para além do referido pela Recorrente, também consignou, em momento imediatamente anterior, o seguinte: “Aliás, questionada a testemunha F… acerca desta eventualidade, admitiu também que – ainda que houvesse o aludido resguardo – o acidente pudesse sempre acontecer (…)]. Mas não invoca o tempo da gravação correspondente ao início e termo do excerto que tem por relevante à sustentação da sua impugnação, assim como não o transcreve, limitando-se, como referido, a transcrever (parte) do que o Mmº Juiz entendeu ser de consignar na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Ora, essa forma de fundamentação, pela Recorrente, da impugnação não respeita o disposto no art. 640º, nº 2, al. a). Com efeito, a impugnação com base em prova testemunhal deve ser feita com base nos depoimentos concretamente prestados, com indicação do tempo da gravação correspondente ao início e termo dos excertos dos depoimentos, e não com base naquilo que o juiz entendeu ser de consignar, designadamente por palavras suas, na fundamentação da decisão da matéria de facto, considerações estas que correspondem à perceção ou àquilo que o juiz entendeu ser de retirar da prova, não constituindo porém a prova em si e não dispensando a sua indicação nos termos do citado art. 640º, nº 2, al. a).
Assim sendo, é de rejeitar a impugnação com base no referido depoimento testemunhal.

2.3.1. Mas sustenta ainda a Recorrente a alteração pretendida com base em simples presunção judicial e nas regras da experiência.
As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art. 349º do Cód. Civil.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I., 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 301, “As presunções podem ser legais, se estabelecidas na lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência. Nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios d alógica ou nos próprios dados da intuição humana. (…). As presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova.”.
Assim também Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 215/216, ao dizer, a propósito da prova por presunções, que: “Presunções naturais – de facto (…), judiciais, simples ou de experiência (das máximas da experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (…), sendo livremente apreciadas pelo juiz (art. 351º). A força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova.”.
No mesmo sentido, Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, 3ª Edição, Almedina, pág. 30/31, ao referir que: “As presunções judiciais, ou seja, admitidas pelo julgador enquanto presunções de facto ou naturais, baseadas nos ensinamentos da experiência e nas regras da vida, admitem porva em contrário, sendo colocadas em sindicância por mera contraprova.
Inspiram-se estas presunções nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
Por isso, são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples prova em contrário.(…)”.
Importa também referir, quanto ao nexo de causalidade entre a violação de norma de segurança e o dano, que ele comporta duas vertentes: a naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano; e a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido.
No caso, a Recorrente, apelando a uma simples presunção judicial ou de experiência, mais não faz do que, a partir do nº 12 dos factos provados [“12 - O equipamento não tinha resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa”] e da argumentação de que os dispositivos de protecção se destinam a evitar acidentes, mormente como o dos autos, sendo por isso obrigatórios, e, segundo diz, não existindo factos que expliquem o sucedido, do que concluir que deveria ser dado como provado que “3) O acidente só foi possível por falta de qualquer tipo de protecção ou guarda-corpos que impedisse o sinistrado de introduzir a mão no interior da máquina e, nomeadamente, que impedisse o contacto do sinistrado com a serra circular”.
Ora, tal conclusão não é uma consequência automática ou necessária da inexistência da protecção [resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa ] a que se reporta o nº 12 dos factos provados e, isso, mesmo face às regras da experiência comum de que os dispositivos de segurança visam evitar a ocorrência de acidentes, designadamente no concreto circunstancialismo do caso. Os dispositivos de segurança tendem, efectivamente, a evitar ou minimizar o risco de ocorrência de acidentes, mas não os eliminam automática, necessária ou totalmente.
E, no caso e como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto, bem como da ata da audiência de julgamento foi produzida prova pessoal sobre a matéria em causa [depoimentos de três testemunhas, entre as quais F…, declarações de parte do legal representante da 2ª Ré e esclarecimentos prestados pelo A. por determinação oficiosa do Tribunal], tendo a fundamentação da referida decisão assentado na conjugação de todos os referidos depoimentos e que determinaram, designadamente o de F… invocado pela Recorrente, a convicção do Mmº Juiz no sentido da resposta, de não provado, dada ao quesito 3º da BI, sendo que, como acima referido, foi rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto aduzida pela Recorrente com base no depoimento de tal testemunha. E, sempre se diga que, na fundamentação da decisão da matéria de facto quanto a esse quesito, o Mmº Juiz não consignou apenas a convicção da testemunha F… de que o acidente não teria ocorrido caso a protecção existisse, pois que consignou igualmente que tal testemunha admitiu também que, ainda que houvesse o resguardo, o acidente sempre poderia ter acontecido.
Ou seja, e em conclusão, o apelo à presunção judicial e às regras da experiência não permitem concluir, muito menos por si só, que o quesito 3º da BI devesse ter sido, ou deva ser, dado como provado. E a sustentação da impugnação com base na prova testemunhal foi, como acima referido, rejeitada e sendo que não foi invocada outra prova.
E, assim sendo, improcede a impugnação à decisão da matéria de facto.
3. Se o acidente decorreu da violação de normas de segurança por parte da Ré Empregadora.
3.1. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“(…)
Ora, equacionando os factos provados – particularmente os elencados sob os números 6 e 12 - com as normais legais citadas, com especial ênfase com o disposto no art. 3.º do Cap. I e no art. 16.º do Cap. II do DL 50/2005 e 15.º n.º 2, particularmente al.s h) e i), da Lei 102/2009, de 10.9, somos forçados a concluir que a ré entidade empregadora, com a sua conduta de manter a laborar uma máquina nas condições em que a aqui em causa se encontrava, violou tais normativos, que lhe impunham um comportamento activo de forma a minimizar o risco de contacto do corpo dos trabalhadores que operassem com a máquina com o seu disco de corte.
É que tal risco de contacto é manifesto, evidenciando-se sem haver sequer necessidade de algum estudo técnico ou aprofundado, e a possibilidade da sua (ao menos) minimização é também evidente, impondo-se a colocação de uma protecção do disco de corte.
(…)
Porém, e com o devido respeito por diverso entendimento, e como decorre do que supra já se deixou dito, não pode contudo afirmar-se que se tivessem sido respeitadas as normas legais em causa, cujo escopo se prende efectivamente com a segurança dos trabalhadores, o acidente não teria acontecido.
O art. 18.º da LAT é muito claro e incisivo ao usar a expressão “ou resultar” (“de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho,…”).
Efectivamente, o último dos pontos da base instrutória, que versava precisamente essa matéria, teve resposta de não provado.
Como já lapidarmente se resumiu em acórdão do STJ, “O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade patronal cabe a quem dela tirar proveito, no caso, ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho e à seguradora, competindo-lhes alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente.” (sublinhado meu) – Ac. de 12.9.2007, Pinto Hespanhol, número 2. do respectivo sumário, em www.dgsi.pt.
Assim, e entendendo-se que (para responsabilizar a empregadora) sempre se terá (…) e de provar-se o nexo de causalidade entre o acidente e a dita violação, temos de conceder, atento o “quadro fáctico” que se apurou, não há motivos para que este seja um caso de reparação «especial», nos termos previstos no art. 18.º da Lei 98/2009 de 04/9.”.
Do assim decidido discorda a Recorrente, sustentado o recurso na alteração da decisão da matéria de facto e, independentemente dessa alteração (segundo diz), alegando, em síntese, que: mesmo que não se prove a estrita e necessária relação causa/efeito entre o acidente e omissão de cumprimento das regras de segurança, é de concluir, face às regras da experiência comum, que o uso de uma máquina de corte da mesa, provida de serra de serra circular, sem que possua um dispositivo de protecção, será, pelo menos, concausal do acidente (concl. 14ª, 15ª); a Ré empregadora violou as regras de segurança a que estava obrigada a cumprir, nomeadamente os arts. 281º do CT, 5º e 15º da Lei 102/2009, de 10.09, o DL 50/2005, de 28.02 e a Portaria 21343, de 18.06.1965, não tendo acautelado o risco decorrente dessa falta de protecção e, assim, não protegeu o A. do acesso à serra (concl. 16ª a 18ª); foi esta conduta omissiva da R. Empregadora que causou o acidente, devendo a máquina, que tem uma serra de corte de madeira, dispor de protetores que protegesse o sinistrado de acesso à zona perigosa de modo a evitar, como aconteceu no caso, que a sua mão direita avançasse sobre a peça que estava a cortar e entrasse em contactos com o disco de corte (concl. 19ª); se a máquina fosse dotada da protecção de acesso ao disco de corte, mesmo em caso de escorregar a mão, sempre esbarraria nessa protecção, evitando ser atingida pelo disco e, desse modo, não teria ocorrido o acidente (concl. 20ª).
3.1. Dispõe o art.º 18º, nº 1, da citada Lei 98/2009 “1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho ...”, situação esta em que é devida a reparação agravada prevista no nº 4 do preceito e dispondo o art. 79º, nº 3, do mesmo diploma que “3. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
Nos termos do citado art. 18º da NLAT (tal como no art. 18º da antecedente Lei 100/97), para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário que:
a) sobre a entidade empregadora recaía o dever de observar determinada(s) norma(s) ou regra(s) de segurança, que a(s) não haja observado e que essa inobservância lhe seja imputável;
b) entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas, que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do acidente, mas também que, em abstrato, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano.
Quanto ao nexo de causalidade, há que referir que ele comporta duas vertentes: a naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano; e a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto como causa idónea do dano ocorrido. Este haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano [cfr. Acórdão do STJ de 23.09.2009, processo nº 107/05.8TTLRA.C1].
De referir ainda que constitui jurisprudência pacífica de que o ónus da prova dos factos integradores da responsabilidade prevista no citado art. 18º impende sobre a Ré Seguradora (e/ou sobre o sinistrado).

3.2. No caso, a sentença recorrida considerou terem sido, pela Ré empregadora, violadas as normas de segurança que cita, o que não é posto em causa no recurso, assim como não o é seja pela Recorrida empregadora na medida em que não requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC/2013, seja pelo A/Recorrido, que não recorreu da sentença com fundamento na responsabilidade agravada a que se reporta o art. 18º da LAT [apenas requereu, subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso, a condenação das RR nos termos previstos em tal preceito].
Ou seja, não está em causa a violação, por parte da Ré empregadora, de normas de segurança que lhe imporiam a adoção de dispositivo de protecção da máquina.
O que está em causa é, sim, o necessário nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o A.

3.2.1. Da matéria de facto provada decorre que:
- O acidente ocorreu quando o A., ao proceder ao corte de uma peça de madeira com recurso a uma serra combinada, a peça saltou da linha de corte e o disco da serra atingiu a sua mão direita, o que lhe provocou o corte de 2 dedos dessa mão.
- Aquando do referido acidente, depois de o A. ter iniciado o corte (da peça de madeira), a peça torceu e a mão direita do sinistrado avançou sobre a peça e contactou com o disco de corte que passava acima da peça cerca de 3 (três) centímetros.
- O equipamento não tinha resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa.
E, conforme resposta de não provado ao quesito 3º da BI, foi dado como não provado que “o acidente só foi possível por falta de qualquer tipo de protecção ou guarda-corpos que impedisse o sinistrado de introduzir a mão no interior da máquina e, nomeadamente, que impedisse o contacto do sinistrado com a serra circular.”.
Desde logo, tendo em conta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, improcede também o recurso com base na pretendida alteração.
E, quanto ao mais invocado pela Recorrente é de referir que, em bom rigor, o que a mesma alega acaba por, no essencial, redundar na pressuposição de que a existência da protecção da máquina evitaria que a mão do A. fosse atingida pelo disco ou seja, redunda na pressuposição da verificação do alegado nexo causal, o qual, todavia e por um lado, não decorre da matéria de facto provada, nexo esse que não resulta necessária e automaticamente do nº 12 dos factos provados, e, por outro, é afastado pela resposta de não provado ao quesito 3º da BI.
Com efeito, e pese embora o cumprimento das regras de segurança e a existência de dispositivos de segurança visem evitar, na medida do possível, os acidente ou, pelo menos minimizar os danos deles decorrentes, da sua violação não se pode concluir no sentido da verificação, no sentido naturalístico, de um nexo causal entre essa violação e a ocorrência do acidente. E, no caso, a matéria de facto provada não permite concluir que, no sentido naturalístico, o acidente ocorreu porque o equipamento não tinha resguardo de disco no modo de funcionamento de serra de mesa e/ou que, se o tivesse, o acidente não teria ocorrido. E tal prova competia à Ré/Recorrente.
Ora, assim sendo e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem as conclusões do recurso.
***
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 03.02.2020
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nélson Fernandes