Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4306/19.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PER
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP202004304306/19.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial de revitalização tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo.
II - A Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro não é aplicável por analogia à fixação da remuneração variável do administrador judicial nomeado em processo especial para acordo de pagamento, devendo tal fixação ser feita de acordo com critérios de equidade.
III - A Portaria nº 51/2005 de 20 de janeiro já é aplicável à determinação da parte fixa da remuneração do administrador judicial provisório, por esta não depender da ponderação de quaisquer fatores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência.
IV - Em processo especial de revitalização, quando ocorre desistência do pedido, a remuneração do administrador judicial provisório corresponde ao valor fixo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PER-Remuneração-AdmJudProvisório-4306/19.7T8VNG.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Em 20 de maio de 2019 “B…, Lda.”, sociedade de direito português., NIPC: ………, matriculada na Conservatória do Registo do Porto, 2ª Secção, sob o n.º ……… e com sede fixa na Rua …, …, ….-… Porto, veio propor Processo Especial de Revitalização, ao abrigo do disposto nos art.º. 17-A a 17-I do CIRE.
A requerente sugeriu para desempenhar o cargo de administrador judicial provisório, o Ex.mo. Sr. Dra. C…, inscrita na Lista da Relação do Porto, com escritório na cidade do Porto, por ser pessoa com experiência profissional e possuir capacidades técnicas bastantes e reconhecidas para acompanhar o presente processo e porque já anteriormente acompanhou o processo de recuperação da empresa.
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Em 03 de junho de 2019 proferiu-se despacho que procedeu à nomeação da Drª C… como Administrador Judicial Provisório e determinou o início das conversações e cumprimento das demais diligências legais, nos termos do art. 17º-C CIRE.
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Em 25 de julho de 2019 o Administrador Judicial Provisório apresentou lista provisória de créditos, nos termos do art. 17-D/3 CIRE.
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Em 30 de julho de 2019 o devedor veio impugnar a lista provisória de créditos.
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Em 31 de julho de 2019 vários credores apresentaram impugnação à lista provisória de créditos.
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Em 19 de agosto de 2019 o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção da publicação da lista provisória de créditos.
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Em 22 de agosto de 2019 proferiu-se despacho que determinou a notificação ao Administrador Judicial Provisório e devedor para responder à matéria das impugnações.
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Em 03 de setembro de 2019 o Administrador Judicial Provisório veio responder às impugnações.
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Em 24 de outubro de 2019 o devedor veio desistir do pedido.
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Em 30 de outubro de 2019 proferiu-se despacho que determinou a notificação do pedido de desistência, nos termos do art. 325º CPC.
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O Ministério Público com vista nos autos pronunciou-se nos seguintes termos:
“Fls. 289 vº: Nada a opor, devendo a desistente ser condenada nas custas do processo,
incluindo a remuneração a fixar à Ex.ma AJP”.
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Em 12 de dezembro de 2019 proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Perante o que atrás consta, julgo como válida e juridicamente relevante a transata desistência, destarte extinguindo-se os termos dos presentes autos.
Custas pelo desistente, com honorários do Exmo .AJP. no valor de 500,00 euro”.
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A Administradora Judicial Provisória veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade do despacho, com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC ;
- se o valor atribuído a título de remuneração ao administrador judicial provisório respeita o critério legal e se mostra proporcional e adequado às funções exercidas pelo administrador judicial provisório;
- fixação do montante devido com provisão para despesas;
- inconstitucionalidade da decisão, por violação dos art.58º e 59º/1 a) CRP.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 20 de maio de 2019 “B…, Lda.”, sociedade de direito português., NIPC: ………, matriculada na Conservatória do Registo do Porto, 2ª Secção, sob o n.º ……… e com sede fixa na Rua …, …, ….-… Porto, veio propor Processo Especial de Revitalização, ao abrigo do disposto nos art.º. 17-A a 17-I do CIRE.
- A requerente sugeriu para desempenhar o cargo de administrador judicial provisório, o Ex.mo. Sr. Dra. C…, inscrita na Lista da Relação do Porto, com escritório na cidade do Porto, por ser pessoa com experiência profissional e possuir capacidades técnicas bastantes e reconhecidas para acompanhar o presente processo e porque já anteriormente acompanhou o processo de recuperação da empresa.
- Em 03 de junho de 2019 proferiu-se despacho que procedeu à nomeação da senhora Drª C… como Administrador Judicial Provisório e determinou o início das conversações e cumprimento das demais diligências legais, nos termos do art. 17º-C CIRE.
- Em 25 de julho de 2019 o Administrador Judicial Provisório apresentou lista provisória de créditos, nos termos do art. 17-D/3 CIRE.
- Em 30 de julho de 2019 o devedor veio impugnar a lista provisória de créditos.
- Em 31 de julho de 2019 vários credores apresentaram impugnação à lista provisória de créditos.
- Em 19 de agosto de 2019 o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção da publicação da lista provisória de créditos.
- Em 22 de agosto de 2019 proferiu-se despacho que determinou a notificação ao Administrador Judicial Provisório e devedor para responder à matéria das impugnações.
- Em 03 de setembro de 2019 o Administrador Judicial Provisório veio responder às impugnações.
- Em 24 de outubro de 2019 o devedor veio desistir do pedido.
- Em 30 de outubro de 2019 proferiu-se despacho que determinou a notificação do pedido de desistência, nos termos do art. 325º CPC.
- O Ministério Público com vista nos autos pronunciou-se nos seguintes termos:
“Fls. 289 vº: Nada a opor, devendo a desistente ser condenada nas custas do processo, incluindo a remuneração a fixar à Ex.ma AJP”.
- Em 12 de dezembro de 2019 proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Perante o que atrás consta, julgo como válida e juridicamente relevante a transata desistência, destarte extinguindo-se os termos dos presentes autos.
Custas pelo desistente, com honorários do Exmo .AJP. no valor de 500,00 euro”.
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3. O direito
Na motivação do recurso a apelantes suscita a nulidade do despacho com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC.
Abandonou tal via de impugnação nas conclusões de recurso.
Como decorre do art. 639º CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A nulidade do despacho não constitui matéria de conhecimento oficioso e uma vez que não constitui objeto das conclusões de recurso, não será tal questão objeto de apreciação.
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- Da remuneração devida ao administrador judicial provisório -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos VI a XXV, insurge-se a apelante contra o despacho que fixou o montante da remuneração devida pelas funções que a apelante exerceu na qualidade de administrador judicial provisório.
Considera a apelante que o montante arbitrado não se revela adequado nem proporcional para remunerar o trabalho desenvolvido no processo, para além de violar o critério legal, na medida em que é inferior ao valor da quota parte fixa na remuneração. Pretende a alteração do valor arbitrado para a quantia de € 8000,00, acrescido de IVA à taxa legal.
A questão que se coloca consiste assim em determinar se o valor arbitrado a título de remuneração ao administrador judicial provisório em sede de procedimento especial de recuperação está conforme com o critério legal.
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Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso cumpre ter presente o regime jurídico aplicável.
O processo especial de revitalização previsto nos art. 17º-A a 17º-H do CIRE, foi introduzido com a Lei 16/2012 de 20 de abril, que constitui a sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [abreviadamente CIRE], aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto.
A mais recente alteração introduzida ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017, incidiu sobre o processo de revitalização (art. 8º).
Em sede de normas transitórias, o art. 6º/1 do citado diploma, prevê que “as disposições do diploma são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes”.
O presente processo foi instaurado em 2019 aplicando-se por isso o novo regime.
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O Processo Especial de Revitalização, como se prevê no art- 17º-A/1 do CIRE, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
O Processo Especial de Revitalização constitui um processo pré-insolvencial, através do qual qualquer devedor pode obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente (art. 17º-A/2 CIRE).
A doutrina tem entendido, no que tem sido acompanhada de forma praticamente unânime pela jurisprudência, que o procedimento em causa se rege pelas normas próprias do seu regime (art. 17º-A a 17º-I CIRE) e na sua falta, subsidiariamente, pelas normas do processo de insolvência e por fim, pelas normas do Código de Processo Civil[2].
Apenas pode aceder ao procedimento especial de revitalização o devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente e reúna as condições necessárias para a sua recuperação.
Considera-se para este efeito em situação económica difícil, face ao disposto no art. 17º-B CIRE, a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
O processo inicia-se com a apresentação de um requerimento nos termos do art. 17º-C/1 CIRE. O requerimento deve ser instruído com vários documentos (art. 17-C/3 CIRE).
Recebido o requerimento o juiz, por despacho, nomeia de imediato o administrador judicial provisório (art. 17º-C/4 CIRE).
Com a publicação deste despacho no portal CITIUS, qualquer credor dispõe de 20 dias para reclamar créditos – art. 17º-D/2 CIRE.
As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório – art. 17º-D/2 CIRE.
No termo do prazo o administrador judicial provisório elabora uma lista provisória de créditos que é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius – art. 17º-D/3 CIRE.
A lista provisória de créditos pode ser impugnada – art. 17º-D/3 CIRE.
Segue-se despacho do juiz que vai apreciar as impugnações apresentadas – art. 17º-D/3 CIRE.
Não sendo impugnada a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva – art. 17º-D/4 CIRE.
A lista definitiva de créditos tem essencialmente duas funções: identificar os créditos para efeitos de votação do plano e de os qualificar e evitar que em eventual processo de insolvência subsequente os credores reclamem de novo os seus créditos (art. 17º-G/7 CIRE )[3]. Contudo, como decorre do art. 17º-F/5 CIRE, a falta de lista definitiva não impede a identificação dos credores com direito de voto a partir da lista provisória de créditos.
Segue-se a fase da apresentação de um plano de recuperação e a sua aprovação, ou não, nos termos do art. 17º-F e art. 17º-H do CIRE. A falta de apresentação de plano aliada à situação de insolvência determina o encerramento do processo e a declaração de insolvência (art. 17º-G) CIRE).
O Administrador Judicial Provisório, em traços gerais, é nomeado no início do processo especial de revitalização e compete-lhe, além do mais, participar, orientar e fiscalizar o decurso dos trabalhos e a regularidade das negociações – artigo 17-D, n.º 9 e n.º 8). Concluídas as negociações com a aprovação de um plano de recuperação, o Administrador Judicial Provisório deve atestar a documentação comprovativa da aprovação (artigo 17-F, n.º 1); se não for alcançado o acordo, ou se tiver sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 17-D, n.º 5, o processo especial de revitalização é encerrado e o Administrador Judicial Provisório deve comunicar tal facto ao processo (artigo 17-G, n.º 1) e emitir parecer sobre a declaração de insolvência, caso a empresa se encontre em situação de insolvência (art. 17º-G/4 CIRE).
Nos termos do art. 2º/1 da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial), além do mais, o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização.
De acordo com o previsto no art.17º-C/3 do CIRE recebido o requerimento que dá inicio ao processo de revitalização, o juiz nomeia de imediato administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as devidas adaptações.
Por força do previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 17º-J do CIRE, o administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção, até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação.
No art. 32º/3 CIRE estatui-se que a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
O Administrador Judicial Provisório em processo especial de revitalização tem direito a ser remunerado pelos atos praticados de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, acrescendo-lhe ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes daquela portaria (art. 23º, nºs 1 e 2 da Lei nº 22/2013).
Considera-se como resultado da recuperação do devedor em processo de revitalização que envolva a apresentação de um plano de recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria, podendo o juiz determinar, sempre que a remuneração obtida de acordo com os critérios fixados na portaria exceda o montante de cinquenta mil euros, que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (arts. 23º, nºs 3 e 6 da Lei nº 22/2013).
A portaria a que se refere o Estatuto do Administrador Judicial nunca foi publicada.
Na determinação da parte fixa da remuneração cumpre atender por aplicação analógica aos valores previstos na Portaria nº 51/2005 de 20 de janeiro, que se deverá conjugar com o disposto nos arts. 23º, nº 1 e 29º, nº 2 da Lei nº 22/2013.
Com efeito, a noção de “retribuição fixa” aponta para um tabelamento com critérios objetivos e que não depende da ponderação de quaisquer fatores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência.
Ora, o art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005 estatui:
“O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de €2000”.
Esta remuneração é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo – art. 29º, nº 2 da Lei nº 22/2013.
Prevê-se, contudo, no nº 2 do art. 1º da dita Portaria, a título de exceção, que se o administrador exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, terá direito somente à primeira daquelas prestações, ou seja, a 1.000,00€.
Quanto à fixação da remuneração variável, maioritariamente, a jurisprudência vem recusando a aplicação analógica da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro.
A Portaria nº 51/2005 de 20 de janeiro foi publicada para regulamentar o anterior Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22.7., numa altura em que ainda não existia processo especial de revitalização nem tão-pouco o processo especial para acordo de pagamento, tendo tido como finalidade essencial aprovar o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência, bem como as tabelas referentes ao montante variável dessa remuneração, a determinar em função dos resultados obtidos.
De acordo com a Portaria nº 51/2005, a retribuição variável do administrador da insolvência é fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência (arts. 20º, nº 3 da Lei nº 32/2004 e 23º, nº 4 da Lei nº 22/2013).
Ora, no processo especial de revitalização visa-se a obtenção de um acordo com os credores que permita ao devedor escapar à insolvência, de tal forma que no seu âmbito não há lugar à liquidação dos bens do devedor para satisfação dos credores.
Como se referiu a retribuição variável prevista no art. 23º/2/4 da Lei nº 22/2013 afere-se em resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no respetivo plano, conforme tabela específica constante da portaria.
Neste contexto os critérios de fixação da remuneração variável na Portaria nº 51/2005 para o administrador da insolvência é de todo díspar da que o legislador antevê na portaria que regulamentará a remuneração variável para o administrador judicial provisório tanto no processo especial de revitalização.
Não há similitude que possa conduzir à aplicação analógica da Portaria nº 51/2005 à remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado no âmbito do processo especial de revitalização.
Considera-se, assim, que na falta da portaria regulamentadora das pertinentes previsões do vigente Estatuto do Administrador da Insolvência, deve a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório fixar-se de acordo com critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Porto 27 de junho de 2018, Proc. 3128/17.4T8AVR,P1 e Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2018, Proc. 914/16.6T8AMT.P1 (que seguimos de perto), Ac. Rel. Lisboa 09 de fevereiro de 2017, Proc. 1118-13.5TYLSB.L1-6, Ac. Rel. Évora 25 de janeiro de 2018, Proc. 711/15.6T8OLH.E1, Ac. Rel. Coimbra 16 de fevereiro de 2016, Proc. 5543/14.6T8CBR.C1, Ac. Rel. Guimarães 10 de julho de 2019, Proc. 3334/17.1T8GMR.G1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em conclusão, perante este quadro normativo e seguindo a interpretação exposta, a remuneração do administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização compreende um valor fixo e um valor variável.
O valor fixo resulta da aplicação do critério previsto no ponto 1º da Portaria 51/2005 de 20 de janeiro. A remuneração varável determina-se de acordo com critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo.
Transpondo o exposto para o caso concreto, somos levados a considerar que o valor arbitrado e o valor sugerido pela apelante não respeitam o critério legal.
Cumpre ter presente, como decorre dos factos provados, que o processo especial de revitalização foi instaurado em 20 de maio de 2019. Em 03 de junho de 2019 proferiu-se despacho que procedeu à nomeação da senhora Drª C… como Administrador Judicial Provisório e nesse despacho determinou-se o início das conversações e cumprimento das demais diligências legais, nos termos do art. 17º-C CIRE.
Em 25 de julho de 2019 o Administrador Judicial Provisório apresentou lista provisória de créditos, nos termos do art. 17-D/3 CIRE.
Em 30 e 31 de julho de 2019 o devedor e diversos credores apresentaram a impugnação à lista provisória de créditos.
Em 19 de agosto de 2019 o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção da publicação da lista provisória de créditos.
Em 03 de setembro de 2019 o Administrador Judicial Provisório veio responder às impugnações.
Em 24 de outubro de 2019 o devedor veio desistir do pedido.
Em 12 de dezembro de 2019 proferiu-se sentença que homologou a desistência e fixou a remuneração do administrador judicial provisório em € 500,00.
Verifica-se que o processo terminou por desistência do pedido, sem que tenha atingido a fase de julgamento das impugnações à lista de créditos reconhecidos. O administrador judicial provisório manteve-se em funções durante um período de seis meses, apesar de não ter desenvolvido qualquer atividade processual entre 24 de outubro de 2019 (data de entrada do requerimento de desistência do pedido) e a data em que foi proferida sentença (12 de dezembro de 2019). Elaborou a lista provisório de créditos e respondeu a impugnações.
Perante o alegado, sob o ponto VIII das conclusões de recurso, temos a considerar que inexistem nos autos elementos que permitam aferir da forma como o administrador judicial provisório promoveu as negociações, nem quaisquer elementos que permitam considerar que se chegou a delinear um plano de recuperação e nessa medida tais circunstâncias não podem ser atendidas na fixação da remuneração.
Perante a desistência do pedido não existem nos autos elementos que permitam aferir do resultado da recuperação do devedor.
Nestas circunstâncias justifica-se atribuir uma remuneração, mas limitada ao valor fixo - € 2000,00 (dois mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
O valor indicado na sentença - € 500,00 (quinhentos euros) – apenas está previsto na lei para as situações contempladas no art. 39º CIRE - art. 30º/4 Lei 22/2013 de 26 de fevereiro - mas, o concreto caso, não se enquadra na previsão de tal norma.
O regime previsto no art. 39º do CIRE aplica-se ao processo de insolvência, quando o juiz na sentença de insolvência considere existir insuficiência de bens, presumindo-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5 000,00.
No caso presente estamos na presença de um processo especial de revitalização, que tem como pressuposto que o devedor não se encontre em situação de insolvência, no qual se visa obter, por acordo dos credores, a aprovação de um plano de recuperação. O procedimento terminou por desistência do pedido, sem se apurar o valor do património do devedor, o que significa que a empresa prosseguiu a sua normal atividade. Não pode pois tal situação enquadrar-se na previsão do art. 39º CIRE e consequentemente não se afigura existir qualquer analogia que justifique a aplicação do critério para fixação da remuneração previsto no art. 30º/4 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro.
Perante o exposto, procedem em parte as conclusões de recurso sob os pontos VI a XXV, fixando-se a remuneração em € 2000,00 (dois mil euro), acrescida de IVA à taxa legal.
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- Inconstitucionalidade do despacho recorrido -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a V, suscita a apelante a inconstitucionalidade da decisão recorrida, quanto à matéria da remuneração.
Contudo, perante a decisão da anterior questão, mostra-se prejudicada tal apreciação (art. 663º/2 e art. 608º/2 CPC).
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- Provisão para despesas -
Nos pontos XXVI a XXXI pretende a apelante que o tribunal de recurso fixe o montante devido a título de provisão para despesas, no montante de € 204,00, que o despacho omitiu.
Esta questão constitui uma questão nova, porque nem a apelante requereu a fixação de provisão para despesas, ou o reembolso das despesas, nem o juiz, em 1ª instância, notificou o administrador judicial provisório para vir reclamar o reembolso das despesas efetuadas.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[4]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[5]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[6] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
Verifica-se que os factos e novos argumentos que a apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois não foram previamente submetidos à apreciação do juiz do tribunal “a quo”, não sendo a sua apreciação de conhecimento oficioso.
Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC por julgar improcedentes as conclusões de recurso.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXVI a XXXI.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante e devedor, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/6 e 5/6, respetivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar o despacho e nessa conformidade, fixar a remuneração devida ao administrador judicial provisório em € 2 000,00 (dois mil euros), acrescida de IVA à taxa legal.
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Custas a cargo da apelante e devedor, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/6 e 5/6, respetivamente.
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Porto, 30 de abril de 2020
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. CATARINA SERRA, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pag. 29
[3] Cfr. CATARINA SERRA, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, ob. cit., pag. 72
[4] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[5] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[6] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1 (http://www.dgsi.pt)