Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340573
Nº Convencional: JTRP00011188
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199310209340573
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 610/92-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART359 N1.
CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART3 N2 B.
Sumário: I - Alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - artigo 1, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal;
II - Crime diverso não deve, necessariamente, traduzir-se num crime mais grave, podendo ser um crime menos grave, ou uma forma menos grave de cometimento do crime;
III - De acordo com o artigo 359, nº 1 do Código de Processo Penal, se houver uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, não pode ela ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso;
IV - De acordo com as conclusões anteriores, se um arguido
é acusado e julgado, imputando-se-lhe a prática de um crime de burla em meio de transporte - artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal - mas se apenas se prova que actuou com negligência e não com dolo, não pode o juiz condená-lo pela transgressão prevista no artigo 3, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, ainda que se entenda que este diploma está ainda em vigor.
Reclamações: