Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
126/14.3GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME DE FURTO
PERDA DE VANTAGENS
Nº do Documento: RP20180117126/14.3GBAMT.P1
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º745, FLS.104-115)
Área Temática: .
Sumário: I - A perda de vantagens constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança.
II - No crime de furto, deve ser declarado perdida a favor do Estado nos termos do artº 111º CP, a vantagem obtida pelo arguido consistente no valor do bem apropriado na ausência de prova de outro proveito patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 126/14.3GBAMT.P1
Secção Criminal
Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 126/14.3GBAMT, do Juízo Central Criminal de Penafiel-J3, da Comarca do Porto Este, foram ABSOLVIDOS os arguidos B…, C… e D…, todos com os demais sinais dos autos, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal, e, no caso do segundo arguido (C…) também de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do mesmo diploma legal, por referência aos factos datados de 8/9 de Junho de 2014.
E, foram CONDENADOS os arguidos:
1. C… na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 (um) ano, mediante regime de prova, pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal [factos de 20/21 Junho de 2014];
2. E…, com os demais sinais dos autos, na pena única de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, mediante regime de prova, em resultado das seguintes penas parcelares:
> 8 (oito) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [factos de Fevereiro de 2014];
> 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [factos de 19/20 Julho de 2013];
> 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), do Cód. Penal [factos de 26/27 Agosto de 2014].
3. B…, com os demais sinais dos autos, na pena de 3 (três) meses de prisão cuja execução foi suspensa por 1 (um) ano, subordinada ao dever de pagamento da Estado da quantia de €500 (quinhentos euros), em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de €50,00 (cinquenta euros) cada uma, a depositar à ordem dos autos, com início no mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão.
Mais foi ainda julgado improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de perda de vantagens, ao abrigo do art. 111º, do Cód. Penal.
Discordando, interpuseram recurso o Ministério Público e o último arguido, extraindo da motivação as conclusões que se transcrevem:
Ministério Público
1 - Tendo em conta a factualidade dada como provada no Douto Acórdão e que aqui releva C… foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e. p., pelo art. 203º, n.º 1 do C. Penal, por factos reportados a Junho de 2014 e E… foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e. p, pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do C. Penal por factos reportados a Fevereiro de 2014.
2 - De acordo com a alínea J) do Dispositivo do Douto Acórdão foi julgada improcedente a perda de vantagens nos termos do art. 111 do C. Penal, entre outros, relativamente ao arguido C… e relativamente ao arguido E… quanto aos factos relativos ao NUIPC 157/14.4GBAMT).
3 - Consideram os M. Juízes "a quo" na sua fundamentação que "No caso em apreço, considerando que apenas resultaram provados os factos ilícitos típicos imputados aos arguidos C…, (...) e E… e não perdendo de vista que o que está aqui em causa é o proveito patrimonial obtido que não se confunde ao valor do bem subtraído, a factualidade assente não permite (por inexistente) concluir sem mais pela sua fixação ou determinação.
Termos em que improcede a pretendida perda.".
4 - Não podemos concordar com a posição adoptada pelos Meritíssimos Juízes "a quo" na medida em que consideramos que deveria ter sido declarada perdida a vantagem patrimonial obtida por cada um daqueles arguidos, que no caso concreto se apresenta fixada em função da factualidade dada como provada, ou seja, o valor das coisas por cada um daqueles subtraídas e não recuperadas e que resulta da análise da matéria de facto dada como provada.
5 - Da análise do preceituado no art. 111, n.º 2, 3 e 4 do C.P. - na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9, por se mostrar mais favorável ao arguido por contraposição com a actual redacção do art. 110º introduzida pela Lei 30/2017 de 30/5 - resulta que a lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. Pode aquela resultar de "aumento do activo, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisas ou direitos alheios ou na mera poupança ou supressão de despesas. Em causa tanto estão as coisas, como os direitos, os benefícios decorrentes da fruição de um determinado objecto (v.g. a utilização gratuita de um veículo automóvel decorrente da prática do crime), ou os custos evitados (v.g. os decorrentes da não realização das obras necessárias ao cumprimento das disposições legais nos crimes ambientais)" - Conde Correia, "Da proibição do confisco à perda alargada", INCM, pg. 81.
6 - O instituto do art. 111 do Código Penal visa evitar que o crime possa compensar. Por isso, o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico.
7 - Está em causa colocar os arguidos na posição patrimonial que ocupavam antes da apropriação daquele valor, frisando os efeitos preventivos gerais e especiais do confisco das vantagens do crime.
8 - No caso concreto, por um lado estamos na presença, relativamente a qualquer um daqueles arguidos, da prática por parte dos mesmos de um facto ilícito típico, porquanto em face da factualidade dada como provada, e para o que aqui interessa, cada um daqueles praticou um crime de furto.
9 - Por outro lado, em face disso estamos na presença, para cada um daqueles de um proveito patrimonial.
10 - As coisas adquiridas pelo facto ilícito típico são, por exemplo, os bens furtados (coisas).
11 - O art. 111 do C. Penal tem de ser interpretado nesse sentido e não de acordo com a interpretação que foi efectuada pelos M.s Juízes "a quo" na perspectiva de que ali não cabe o valor do próprio bem subtraído, a qual a ser efectuada, na nossa modesta opinião, não se encontra de acordo com o espírito da norma.
12 - A favor deste entendimento, veja-se a actual redacção do art. 110º, (mormente o n.º 3) introduzida pela Lei 30/2017, de 30/5.
13 - Relativamente ao arguido C… e de acordo coma matéria de facto que se encontra dada como provada aquele subtraiu um veículo automóvel matrícula .. - .. - IP no valor de €1.000.00 - pontos 15 e 16 daquela factualidade dada como provada -.
14 - Constituindo aquele o valor da sua apropriação por via do facto ilícito típico por si cometido, pelo que é aquele valor que deve ser considerado a título de perda de vantagem e como tal ser declarado perdido por forma a colocar novamente o arguido na posição em que se encontrava antes do cometimento do facto ilícito típico.
15 - Relativamente ao arguido E… e de acordo com a matéria de facto dada como provada aquele subtraiu objectos no valor de €4.020.00 - pontos 6 a 8 da matéria de facto dada como provada -.
16 - Todavia, mais resulta da matéria de facto dada como provada que foram recuperados na posse daquele e reconhecidos pelo seu proprietário diversos daqueles objectos no valor de pelo menos €3.637.00.
17 - Assim a sua vantagem depende de um mero cálculo aritmético que podia e devia ser realizado por parte dos M.s Juízes "a quo", ou seja, subtraindo o valor de €3.637 - a título de objectos recuperados - a €4.020.00 obtém-se uma vantagem de €383.00.
18 - Constitui pois este o valor que deve ser considerado a título de perda de vantagem e como tal deve ser declarado perdido por forma a colocar novamente o arguido na posição em que se encontrava antes do cometimento do facto ilícito típico.
19 - Ao não decretar a perda, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação relativamente a estes arguidos violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 111.º, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9.
20 - Deve assim, in casu, ser o Douto Acórdão revogado nessa parte, e substituído por segmento que determine a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9, no valor de €1.000,00 pelo crime de furto simples, p. e p., pelo art.º 203, n.º 1 do C. Penal cometido pelo arguido C… e no valor de €383,00 pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal cometido pelo arguido E….
Arguido B…
Foi o arguido condenado nos termos do Art. 127º do C. Penal e com recurso à presunção judicial retirada do facto de que conhecendo o meio e tendo já estado comprometido com o crime de trafico de estupefacientes, ocorrência verificada em 2003, tendo sido condenado e que cumpriu e passados mais de dez anos o que se verifica ser abusivo por ser levado em consideração, para a decisão de que agora se recorre.
Também não se fez prova que o arguido soubesse da proveniência de um facto ilícito.
No depoimento da testemunha F… a exercer funções à data no NIC de Amarante e que participou nas buscar à casa do arguido, que confirmou a sua colaboração na entrega do plasma, já que foi nessa altura que soube da sua proveniência ilícita e foi buscá-lo a casa de sua mãe.
Nessas buscas nada foi encontrado de proveniência ilícita em casa do arguido. O que se constata que o arguido foi enganado pelo vendedor para a sua aquisição.
Foi com a colaboração total do arguido que o plasma foi recuperado, porque se não fosse colaborante e não fosse buscar o plasma a casa da mãe, o mesmo não tinha sido encontrado e não tinha sido constituído arguido.
É evidente que com este procedimento que o arguido não se dedica à compra de coisas de proveniência ilícita.
Em Direito Penal a prova para condenação deve ser plena enquanto a dúvida origina a absolvição, principio in dubio pro reo.
Perante estes factos deve o arguido ser absolvido.
*
Admitidos os recursos por despacho de fls. 1886, respondeu o arguido E… ao recurso do Ministério Público pugnando, sem alinhar conclusões, pelo seu não provimento, por entender, em síntese, que tendo havido recuperação total dos bens subtraídos seria inviável fixar uma vantagem patrimonial a favor dos arguidos, tendo a decisão feito correcta aplicação da lei.
Por seu turno, o Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido G… sustentando a sua improcedência e manutenção do decidido, finalizando a motivação com as conclusões seguintes: (transcrição com rectificação de gralhas ortográficas manifestas)
Resposta ao Recurso do arguido G…
1 - Em face [da] prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da matéria de facto dada como provada encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado.
2 - Não se verifica no caso concreto qualquer dúvida inultrapassável que imponha a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3 - Os M.ºs juízes “a quo”, apreciaram de forma correcta e de acordo com as regras de experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação do recorrente pelo crime em causa.
***
Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e improcedência do recurso do arguido G…, louvando-se nas razões apresentadas pelo Ministério Público da 1ª instância.
Cumpriu-se o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo havido resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
***
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].
Daí que, se o recorrente suscita questões na motivação que, depois, não retoma nas conclusões, deve dar-se predominância à matéria que nestas foi vertida, olvidando-se o mais que naquela consta – v., Ac. STJ, de 1/7/2005, Proc. 1681/01- 3ª, in dgsi.pt.
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas, na sua pré-ordenação lógica, são as seguintes:
Recurso do Ministério Público
Existência dos requisitos da perda de vantagens
Recurso do arguido G…
Erros de julgamento da matéria de facto
*
2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
Do NUIPC 126/14.3GBAMT
1. A hora não concretamente apurada, entre as 08h45m e as 17h30m do dia 06 de Fevereiro de 2014, através de extracção do canhão da porta de entrada da residência sita em Praceta … n.º .. , …. - … - … - Amarante, indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida, entraram na mesma e apoderaram-se dos seguintes objectos: um (01) Tablet de marca … modelo … - …..; dois (02) computadores portáteis de marca …; dois (02) pares de óculos, uns … e outros de cor …; uma máquina fotográfica de marca …; uma (01) aliança de casamento em ouro tendo gravado na parte interior "H… 01.01.11"; um (01) anel em ouro tendo gravado no seu interior "H… 22.01.09"; uma (01) nota de 50 euros; um (01) outro anel em ouro sem qualquer gravação; um (01) anel em ouro com uma pedra tendo gravado o símbolo de Portugal; dois (02) fios em ouro, um com uma medalha aludindo a lembrança de padrinhos e outro a lembrança de avós, os quais continham ainda duas (02) medalhas em ouro, uma com a gravação "Amo-te I…" e uma outra com o símbolo do signo de peixes; seis (02) pulseiras tendo aposto e gravado "lembrança de tio e Padrinho", tudo no valor de, pelo menos, €3.000.
DO NUIPC 291/14.0GBAMT.
2. A hora não concretamente apurada, entre as 17h00m e as 17h15m do dia 01 de Abril de 2014, individuo de identidade não concretamente apurada, logrou entrar na residência sita em Rua … n.º … – …. – … – Amarante, através de quebra de vidro de uma janela que dá acesso a um quarto, local onde se apropriou de (01) Plasma/LCD de Marca …, modelo ……….., com o n.º de serie …………… e respectivo comando, no valor de aquisição de cerca de €200.
3. Em data não concretamente determinada, mas entre os dias 01 de Abril de 2014 e 10 de Abril de 2014, o arguido G… adquiriu a individuo cuja identidade não foi lograda determinar, o plasma descrito em 2. pelo valor de €40, valor esse inferior ao de mercado.
4. O referido plasma veio a ser recuperado no interior da casa da mãe do arguido G… e por indicação deste, no dia 10 de Setembro de 2014.
5. O arguido G…, apesar de estar bem ciente de que comprava e mantinha um bem que tinha sido ilicitamente obtido, e que até comprou por um preço inferior ao valor de mercado, não se absteve de agir como descrito, por querer comprar aquele bem nessas condições e fazer seu o diferencial patrimonial entre o valor de compra e o valor de mercado, e manter a posse do mesmo.
DO NUIPC 157/14.4GBAMT.
6. A hora não concretamente apurada, entre as 18h00 do dia 02 e as 09h30m do dia 16 de Fevereiro de 2014, o arguido E… forçou as dobradiças do portão de entrada da residência sita em Lugar … – … – …. – … – … – Amarante, arrombando-a, e depois forçou do mesmo modo a porta em ferro do lagar, cortando ainda a grade de segurança tipo lagarto da loja ao lado e da loja de arrumos, forçando as respectivas portas, e assim acedendo ao seu interior por estroncamento, local onde se apropriou dos objectos de seguida elencados, no valor total de €4.020: um desendacador INOX .. - .., uma máquina de lavar por jacto de pressão …, uma máquina de lavar por jacto de pressão montada em carro, um martelo electropneumático, um berbequim/aparafusadora, uma serra circular com estojo, um agrafador pneumático com estojo, uma bomba eléctrica submersível, quatro extensões eléctricas com enrolador, dois berbequins eléctricos …, um aparelho de soldar a eléctrodos, uma rebarbadora, uma serra tico-tico BLACK & DECKER, uma tupia …, um aspirador …, uma caixa plástica com diversas peças e fios eléctricos, uma caixa de ferramentas com diversos artigos de pichelaria, um par de luvas …, um gravador eléctrico e um pirogravador.
7. Foram recuperados na posse do arguido E… no dia no dia 10 de Setembro de 2014, na sua residência, sita na Rua … n.º .. – … – … e reconhecidos pelo seu proprietário como fazendo parte dos objectos referidos em 6, (01) agrafador pneumático; um (01) secador/queimador eléctrico; Uma (01) bomba eléctrica submersível de águas sujas, um (01) aparelho de soldar a eléctrodos trifásico, uma (01) Tupia … de cor …, um (01) aspirador da marca … 30 lts; um (01) Gravador ecléctico de vidro/madeira marca …, um (01) estojo …, jogo de peças e estojo de brocas cranianas para alvenaria, tudo no valor global de pelo menos €3.637 (três mil seiscentos e trinta e sete euros).
8. O arguido E…, apesar de saber que tais bens lhe não pertenciam, e que actuava contra a vontade e sem a autorização do respectivo proprietário, ciente ainda de actuar contra a vontade e sem a autorização da mesma pessoa para entrar na sua residência, o que sabia necessitar, não se absteve de agir como descrito, com a concretizada intenção de se apropriar dos bens supra descritos.
DO NUIPC 468/13.5GALSD.
9. A hora não concretamente apurada, entre as 22h00 do dia 19 e as 08h30 do dia 20 de Julho de 2013, o arguido E… cortou a rede da vedação que rodeava a residência sita em Travessa … n.º .. – …. – … – … – Lousada, e após forçou a porta do anexo agrícola da mesma, arrombando-a, e uma vez no seu interior apropriou-se de dois pulverizadores (maquinas de sulfatar), no valor de €1.000 (mil).
10. O arguido E… detinha ainda um de tais pulverizadores, de marca …, a motor, com o número de série ……., no dia 10 de Setembro de 2016, no interior da sua residência, sita na Rua … n.º .. – … – ….
11. O arguido E…, apesar de saber que tais bens lhe não pertenciam, e que actuava conta a vontade e sem a autorização do respectivo proprietário, ciente ainda de actuar contra a vontade e sem a autorização do proprietário para entrar naquele espaço, o que sabia necessitar, não se absteve de agir como descrito, com a concretizada intenção de se apropriar dos bens supra descritos.
SEM NUIPC ATRIBUÍDO.
12. A hora não concretamente apurada, na noite de 26 para 27 de Agosto de 2014, o arguido E…, através de método desconhecido, acedeu ao interior da …, sita em Lugar … – … – Amarante, espaço esse vedado em toda a sua extensão, e após corte da vedação, apropriou-se de uma (01) máquina de cortar erva (roçadoura), da marca “…”, de cor …, no valor de €300 (trezentos).
13. O arguido E… detinha tal objecto no dia 10 de Setembro de 2016, no interior da sua residência, sita na Rua … n.º ... – … – ….
14. O arguido E…, apesar de saber que o referido bem não lhe pertencia, e que actuava conta a vontade e sem a autorização do respectivo proprietário, ciente ainda de actuar contra a vontade e sem a autorização do proprietário para entrar naquele espaço, o que sabia necessitar, não se absteve de agir como descrito, com a concretizada intenção de daquele se apropriar.
Do NUIPC 582/14.0GBPNF.
15. A hora não concretamente apurada, entre as 22h30m do dia 20 e as 10h30m do dia 21 de Junho de 2014, o arguido C… apropriou-se do veículo ligeiro de mercadorias, marca VOLKSWAGEN, modelo …, de cor …, quadro ……………….., com o motor n.º ……… e com a matrícula .. - .. - IP, registado em nome de J…, o qual se encontrava estacionado no parque ao ar livre, sito em Lugar … - … - Fracção … - … – Penafiel, no valor de €1.000 (mil).
16. O arguido C…, apesar de saber que tal bem lhe não pertencia, e que actuava conta a vontade e sem a autorização do respectivo proprietário, não se absteve de agir como descrito, com a concretizada intenção de se apropriar do mesmo.
17. A hora não concretamente apurada, entre as 22h30 do dia 08 e as 06h00 do dia 09 de Junho de 2014, indivíduo de identidade não concretamente apurada apropriou-se do veículo ligeiro de mercadorias, marca MITSUBISHI, modelo …, de cor .. - .. - ZM, registado em nome de da empresa K… UNIPESSOAL LDA, o qual se encontrava estacionado no parque ao ar livre, sita em Lugar … – … – …. – … – … – Felgueiras, no valor de €3.000.
18. Nos períodos supra referidos, o arguido B… fez uso do contacto ………, correspondente ao Alvo …….., e do contacto ………, correspondente ao Alvo ……...
19. Por seu turno, o arguido C… fez uso dos contactos ……… correspondente ao Alvo …….., ……… correspondente ao Alvo …….., ……… correspondente ao Alvo …….., e ……… correspondente ao Alvo …......
20. O arguido E… fez uso do contacto ……… correspondente ao Alvo ……...
21. Em tudo o descrito em 3 a 5; 4 a 14; e 15 a 16, agiram os aí identificados arguidos de um modo livre, deliberado e consciente, cientes de incorrerem em responsabilidade penal.
(…)
*
B) Motivação
O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados com base na conjugação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, concretamente:
Nas declarações do arguido E… que confessou integralmente e sem reservas os factos imputados e circunstanciadamente os admitiu, revelando sinceramente reconhecer a respectiva gravidade e demonstrando arrependimento – pontos 6 a 14 e 72.
Nas declarações do arguido C… que admitiu a subtracção da viatura a que se reportam os factos provados 15 e 16 e circunstâncias em que ocorreram.
As respectivas declarações foram ainda corroboradas no essencial e quanto à factualidade em causa pela testemunha L….
As testemunhas J... e M… confirmam por seu turno de forma objectiva o valor da viatura e a circunstância de nunca ter sido recuperada.
Nas declarações do arguido G… que admitiu a aquisição do plasma referido em 2. e as circunstâncias e o respectivo valor, ainda que não admita ser conhecedor da sua proveniência ilícita em moldes contrariados pela demais prova produzida.
No depoimento prestado pela testemunha F…, a exercer funções à data no NIC de Amarante que participou na busca a casa do arguido G… e que confirmou a sua colaboração na entrega do plasma que se encontrava na casa da respectiva mãe – pontos 3 e 4.
A ofendida N… atesta de forma consistente e sustentada as circunstâncias de tempo, lugar e forma como lhe foi subtraído o identificado plasma e respectivo valor de aquisição – ponto 2.
Mais atentou o tribunal aos depoimentos das testemunhas O…, Sargento-Ajudante do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana em …; P…, Guarda Principal, o qual exerceu funções no mesmo Núcleo até 15 de Setembro de 2014; Q…, Cabo, também a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de … à altura dos factos, como agora; S…, Guarda, de igual modo a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de … à actualmente e à data dos factos.
Dos depoimentos das indicadas testemunhas resultam as circunstâncias e elementos obtidos nas diligências investigatórias em que participaram, que objectivos, coerentes e sustentados por si e entre si permitem concluir e corroborar a factualidade apurada, também suportada pelos autos que subscreveram e confirmam.
No depoimento dos ofendidos I… e H… que confirmaram os objectos subtraídos e a que se reporta o facto provado sob o n.º 1 e respectivos valores, de modo consentâneo com a denúncia oportunamente efectuada e os documentos então juntos e constantes de fls. 5 a 7 e bem assim com o relatório de inspecção ocular de fls. 11 a 15 fotografias de suporte que permitem concluir de forma inequívoca o modo como foi levada a efeito a entrada na respectiva residência.
Do mesmo modo e quanto à viatura aludida em 17. o fez a testemunha T…, corroborado pelos documentos de tal veículo.
Mais ponderou o tribunal (integrantes do processo principal) o Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 810, o Auto de Reconhecimento de Objectos de fls. 864; o Termo de Entrega, de fls. 863; o Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 810; o Auto de Reconhecimento de Objectos a fls. 1004; o Termo de Entrega, Cfr. fls. 1005; (NUIPC 126/14.3GBAMT): o Auto Denúncia a fls. 2 e 3; o Relatório Táctico de Inspecção Ocular de Fls. 9 a fls. 15; o Auto Noticia a fls. 996 e 997 e o Auto de Reconhecimento de Objectos a fls. 989 e termo de Entrega, constante de fls. 990; (NUIPC 157/14.3GBAMT): Auto Noticia, Relatório táctico de Inspecção Ocular, Auto de Reconhecimento de Objectos a fls. 869, Auto de Reconhecimento de Objectos a fls. 871, Termo de Entrega de fls. 870; (NUIPC 468/13.5GALSD): Auto de Denuncia, Auto de Reconhecimento de Objectos, Termo de Entrega de fls.1057 e relação de bens e valor de fls. 5 e 6 do respectivo apenso; (NUIPC 125/13.2GACBT): Auto de Denúncia do Apenso, Auto de Busca e Apreensão, constante de fls. 879.
Quanto ao propósito dos arguidos, designadamente, os arguidos E… e C…, não resultando dos autos que não sejam pessoas medianamente dotadas e informadas, temos por certo que agiram livre, deliberada e conscientemente e com o propósito de se apropriar dos bens descritos, como aliás assumiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra vontade e em prejuízo do dono.
No que respeita ao arguido G…, no que concerne aos factos constantes do ponto 5, a convicção do tribunal resultou da apreciação crítica das provas produzidas e já referidas, considerando o contexto em que os factos ocorreram, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P. e com recurso a presunção judicial retirada do facto de que conhecendo o meio e tendo já estado comprometido com o crime de tráfico de estupefacientes (como consta do respectivo CRC e decorre do depoimento da testemunha Sargento O…), que conhecia já o arguido D… (e família) que alegadamente acompanhou aquele a quem terá adquirido o plasma (que se identifica como U…), reconhecidamente toxicodependente (como resulta do respectivo relatório social), que lhe foram oferecer o dito plasma a casa, …, freguesia distante do local onde foi buscar tal objecto que saberia que não valer a quantia de €40 (tanto mais que se quis justificar de forma absurda que o valor que despenderia seria de €100, mas que entregaria o restante apenas quanto lhe fosse entregue a factura – quando é certo que esta já teria de existir tratando-se de bem usado), tudo isto tendo em conta as regras normais e lógicas da experiência comum da vida relacionadas com o tipo de factos em causa e que o mesmo é imputável e tem consciência dos actos que pratica, temos por certo que sabia da proveniência ilícita do adquirido.
(…).
***
3. Apreciando de mérito.
Recurso do arguido G…
3.1 Dos erros de julgamento
Entende o recorrente que para o condenar o tribunal a quo fez uso indevido de presunção judicial e que não existia prova de que tivesse conhecimento da proveniência ilícita do bem pelo que, havendo dúvidas, se impunha a sua absolvição
Vejamos, então.
É consabido que os Tribunais da Relação conhecem de direito e de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal].
Todavia, o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, funcionando antes como remédio quanto a questões concretamente suscitadas e, eventualmente, carecidas de reparação por enfermarem de uma qualquer desconformidade relevante.
Daí que, embora a matéria de facto possa ser sindicada por requerimento do interessado e mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, através de impugnação [erros de julgamento], a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo aludido normativo, cujo fundamento assenta precisamente no modo como o recurso é entendido e foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar os pontos sob censura na decisão recorrida e as concretas provas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Ora, in casu, o recorrente, pese embora aludindo ao conteúdo de determinados meios de prova, não cumpriu os pressupostos que tornariam possível a este tribunal ad quem sindicar o julgado, já que nem sequer concretizou os concretos pontos de facto que mereciam o seu desacordo e muito menos especificou as exactas provas que, relativamente a cada um deles, impunham solução diversa. E, aludindo à sua própria conduta e a determinado depoimento produzido na audiência nunca localizou minimamente ou transcreveu o segmento da prova gravada que, em seu entender, dava alento à sua argumentação.
Argumentação, aliás, intrinsecamente contraditória com a pretensão expressa por culminar apelando à dúvida, sendo consabido que a impugnação por via da reapreciação probatória – art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal - pressupõe a existência de provas que imponham decisão diversa, sendo incontestável que impor e admitir não são sinónimos e têm amplitude muito distinta.
Por outro lado, sendo certo que os julgadores lançaram mão das regras de experiência comum para dar como assente o conhecimento do arguido relativamente à proveniência do bem que adquiriu e tinha na sua posse, o certo é que as premissas citadas e disponíveis nos autos vão bem mais além do que o contexto referenciado pelo arguido, como demonstra o simples cotejo da motivação da convicção exarada na decisão recorrida, não se vislumbrando do respectivo texto, qualquer erro notório, traduzido em conclusões arbitrárias ou infundadas, denunciadoras de erro crasso, ou desconformes com as que o cidadão comum retiraria dos factos indiciantes apurados, quando devidamente cotejados e criticamente analisados à luz das regras de normalidade de acontecer.
Neste conspecto, sem necessidade de maiores considerandos, resta concluir que a reapreciação da prova é inviável por não ter sido cumprido o ónus de impugnação especificada que a mesma pressupõe, e que o teor da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência, não patenteia qualquer desarmonia ou erros de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum e normalidade do acontecer, denunciadores de erro notório na apreciação da prova [art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal], nem tão-pouco denota contradições materiais insanáveis, ou conclusão contrária aos fundamentos expostos, nem evidencia hiatos factuais concluindo-se, assim, não existirem quaisquer dos vícios previstos no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, carecidos de declaração oficiosa no âmbito dos poderes de “revista alargada” que a este tribunal ad quem assistem, e que pudessem sustentar a pretendida modificação da matéria de facto e consequente absolvição do arguido, improcedendo totalmente a pretensão do recorrente.
*
Recurso do Ministério Público
3.2 Da perda de vantagens
Confrontado com a improcedência da pretensão que formulara nesta sede, relativamente aos arguidos C… e E…, sustenta o Digno recorrente que o decretamento da perda de vantagens, nos montantes de €1.000 (mil euros) e €383 (trezentos e oitenta e três euros) se impunha, por referência, respectivamente, aos factos dados como provados no âmbito dos processos NUIPC582/14.0GBPNF e 157/14.4GBAMT.
Todavia, diferente foi o entendimento do tribunal a quo que fundamentou a rejeição da pretensão do Ministério Público nos seguintes moldes: (transcrição)
“Dispõe o artigo 111º, do Código Penal, do Código Penal que são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie – n.º 2.
O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico – n.º 3.
Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor – n.º 4.
Em face da previsão legal, apenas se impunha ponderar a pretendida perda no que concerne aos arguidos condenados (C…, E… e G…).
Como se refere elucidativamente em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2002, relatado pelo Conselheiro Oliveira Magalhães, a essência ou a significação político - criminal do que no artigo 111º, do Código Penal se estipula (particularizando, de algum modo, a filosofia que, no geral, informa a regulamentação da perda de instrumentos, produtos e vantagens, inserto no Capítulo VIII do Título III – Das consequências Jurídicas do facto), alcança-se a partir de uma tonalidade ampla a conferir ao termo “vantagem” (encarada esta ao lado dos objectos, instrumentos, produtos e direitos relacionados com o ilícito praticado ou deste oriundos) ou seja numa perspectiva abrangente, quer da recompensa dada ou prometida ao agente delitivo, quer de todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime (facto ilícito) em que, através dele ou por via dele, haja sido conseguido. E a alguma distinção (ou, melhor dizendo, a diferenciação em capítulo daqueles que rege o destino do ilicitamente obtido) apercebível no confronto entre o regime de perda (a favor do Estado) relativo a objectos, instrumentos e produtos, por um lado e o regime de perda de vantagens (ainda a favor do Estado) por outro, encontra plausível justificação, mesmo que sob a égide de um escopo, no fundo, comum; a legitimar a perda dos objectos, instrumentos e produtos do crime acha-se, em primeira linha, a sua perigosidade (e decorrente adequação) imediata ou potencial para a prática de crimes, ao passo que a perda de vantagens assenta, primacialmente, num desiderato ditado, não só por razões de prevenção geral da criminalidade ou da conveniência da criminalidade ou da conveniência de uma acrescida censura ao desvalor das condutas desenvolvidas mas, sobretudo, pela necessidade de se estabelecer uma efectiva (normativamente efectiva) objectividade à ideia tradicional (porém sempre actual e perdurável) de que se o crime não compensa, importa que se obste e é fundamental que se impeça que, na prática, compense ou possa compensar. O art. 111º, inspirado no que a doutrina alemã pretende (e tem vindo) a proclamar - a propósito do instituto (inegavelmente paralelo) da V… - falando da indispensabilidade ético -jurídica do aniquilamento do proveito patrimonial, ínvia e perversamente, obtido e, consequentemente, da não tolerância, por parte do Estado, de situações patrimoniais anti - jurídicas e apontando para a premência de se operar a restauração da ordenação dos bens em correspondência, consonância e conformidade ao direito e com o direito.
No caso em apreço, considerando que apenas resultaram provados os factos ilícitos típicos imputados aos arguidos C…, G… e E… e não perdendo de vista que o que está aqui em causa é o proveito patrimonial obtido que não se confunde ao valor do bem subtraído, a factualidade assente não permite (por inexistente) concluir sem mais pela sua fixação ou determinação.
Termos em que improcede a pretendida perda.”
Apreciando.
É consabido que o instituto em causa constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos.
Na verdade, a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza].
In casu, é patente que existe sintonia relativamente à natureza e finalidades do instituto, situando-se a divergência de posições assumidas, pelo tribunal a quo e o recorrente, no plano da suficiência da matéria de facto provada para o pretendido desiderato, com os julgadores a concluir pela inexistência de factualidade susceptível de caracterizar a existência de proveito patrimonial porquanto este não se confunde com o valor do bem subtraído.
Assim é.
Todavia, tanto não obsta à demonstração da existência de vantagem patrimonial.
Com efeito, se ficou provado que os arguidos se apoderaram de bens a que deram o destino que bem entenderam e que, por ser desconhecido, não foram recuperados, considerando-se igualmente assente que os mesmos tinham determinado valor, cremos evidente que assiste razão ao Ministério Público quando sufraga que, pelo menos, tal montante representa, para os arguidos, um proveito de natureza patrimonial, adveniente da prática delituosa, a sustentar o seu decretamento, ao abrigo e por força do disposto nos arts. 111º, n.ºs 2 e 4, do Cód. Penal[1].
Deste modo e no caso do arguido do arguido C… o seu património foi enriquecido com um veículo automóvel no valor de €1.000 que, não podendo restituir em espécie, deve ser substituído pelo montante respectivo.
Relativamente ao arguido E…, havendo recuperação parcial, subsiste a diferença de €383,00 entre os bens apropriados e os que foram recuperados e que representa vantagem patrimonial cujo valor deve, assim, suportar.
Tudo, sem prejuízo dos eventuais direitos dos ofendidos, pois que, de harmonia com a previsão do n.º 2, do citado art. 111º, se numa fase ulterior da tramitação, concorrer a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de vantagens prevalecerá a primeira delas[2].
Procede, pois, a pretensão do recorrente com a consequente revogação da decisão recorrida nesse segmento e a imposição de pagamento ao Estado por parte dos referenciados arguidos dos montantes supra assinalados.
*
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação:
1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso do arguido G… e manter a decisão recorrida;
2. CONCEDER PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e, revogando nessa parte a decisão recorrida, decretar a pretendida perda de vantagens, condenando os arguidos C… e E… a pagarem ao Estado as quantias de, respectivamente, €1.000,00 (mil euros) e €383,00 (trezentos e oitenta e três euros);
3. MANTER quanto ao mais a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente G…, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Sem tributação no tocante ao recurso do Ministério Público – arts. 522º e 513º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP[3]]
Porto, 17 de Janeiro de 2018
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
_____
[1] Na redacção da Lei n.º 32/2010, de 2/9, então em vigor e mais favorável aos arguidos.
[2] V., a este propósito, o Ac. deste TRP, de 22/2/2017, Proc. 2373/14.9IDPRT.P1, in dgsi.pt.
[3] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.