Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14236/18.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: VALOR DA CAUSA
UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
Nº do Documento: RP2020020314236/18.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/03/2020
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, ALTERADA DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O critério geral para a determinação do valor coincide com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
II - Não estando em causa o valor da retribuição mensal devida ao Autor mas a alegada violação do dever de ocupação efectiva, estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho, o que é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, não se reporta a cada mês mas sim a cada dia em que tal violação alegadamente ocorreu, impondo-se que se considerem tais dias até à data da propositura da acção- atento o disposto no artigo 299º do Código de Processo Civil.
III - Assentando a ação no pedido de reconhecimento e condenação pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao Autor, pela referida violação do dever de ocupação efectiva, sendo adicional o que igualmente é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, para a determinação do valor da causa é aplicável o previsto no artigo 297º, nºs 1 e 2 do Código de processo Civil, impondo-se, atender somente aos «interesses já vencidos», não tendo as prestações vincendas qualquer relevância na fixação do valor da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 14236/18.4T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargador Domingos Morais
2 º Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
1.1. B… moveu a presente ação de condenação emergente de contrato de trabalho, em 20 de Junho de 2018, contra “C…, S.A.”, formulando a final o pedido de que seja a presente acção julgada totalmente procedente por provada e, em consequência:
“a) devendo a R. ser condenada pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao A., maxime, mas não apenas, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no art.º 129.º do Código do Trabalho;
b) em consequência da conduta ilícita mencionada na alínea anterior, seja a R. condenada a indemnizar o A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, num montante de 30.000,00€ (TRINTA MIL EUROS) o que equivale à atribuição de uma verba de 1.500,00€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), por cada mês de inactividade a que o trabalhador tem estado votado, ou seja, no hiato compreendido entre Outubro de 2016 a Junho de 2018, acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento;
c) devendo a R. ser ACRESCIDAMENTE condenada no pagamento ao A. de uma indemnização emergente dos danos morais, advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério de 1.500,00€ (MIL E QUINHENTOS EUROS) mensais mencionado na alínea anterior;
d) sem prescindir, independentemente do impetrado na alínea anterior, dado que a R. se encontra de forma continuada numa situação de violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador (art.º 129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009), em qualquer caso, seja o A. colocado em posto de trabalho a exercer as funções inerentes à sua referida categoria profissional;
e) seja a R. condenada, nos termos do n.º 1 do art.º 829.º-A do Código Civil (ex-vi art.º 1.º do C.P.T.), ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar em 200,00€ (DUZENTOS EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da observância obrigação do dever de ocupação efectiva plasmado no art.º 129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009, desde a decisão proferida em 1.ª instância;
f) ser a R. condenada ao pagamento de todas as custas e demais encargos tidos com o processo”, (sublinhado nosso).

Em 06.11.2018, foi realizada audiência prévia de cuja ata consta:
Seguidamente, pelo Sr. Juiz foi proferido o DESPACHO SANEADOR, através do qual, em síntese:
1) fixou o valor da ação em € 30.000.00;
2) julgou não verificada a, pela Ré invocada, exceção de ineptidão da petição inicial;
3) fixou como objeto do litígio a pretensão do Autor no sentido de ver reconhecido que foi vítima pela Ré de assédio moral e a ser ressarcido em conformidade.
4) alinhou como temas de prova os seguintes: saber se a R., de forma injustificada, retirou ao A., em dezembro de 2016, um denominado complemento de desempenho, que foi sendo reduzido ao longo do tempo e era pago anualmente desde 1996, passando a ser pago trimestralmente em outubro de 2015; saber se a R. injustificadamente, retirou ao A., a partir de 6 de junho de 2016, o horário flexível, impondo-lhe um horário fixo; saber se a R., por diversas vezes, pretendeu que o A. subscrevesse um acordo de rescisão do contrato de trabalho, com a advertência de que, se o não fizesse, deixaria de ter funções atribuídas; saber se a R. alterou unilateralmente o local de trabalho do A., incluindo para a Rua … e para a Rua …, ambas no Porto, onde o segundo, desde 3 de outubro de 2016, não tem nada para fazer; saber se a R., a partir de 2 de outubro de 2017, tem vindo a dispensar o A. do dever de assiduidade, e se este a recusa; saber se as imputadas atuações da R. tiveram e têm consequências na vida pessoal, familiar, social e profissional do A., e, em caso afirmativo, de que forma; saber se a atribuição do denominado complemento de desempenho estava dependente do mérito de cada trabalhador; saber se a referida alteração do horário de trabalho abrangeu todos os restantes colegas do A.; saber se, aquando das transferência de local de trabalho do A., todos os outros seus colegas também foram pelas mesmas visados; saber se a competência técnica do A. impediu que este fosse integrado na nova estrutura organizacional da R.; saber se, com a reorganização interna da R. as funções desempenhadas pelo A. foram descontinuadas.
5) admitiu a tomada de declarações de parte ao Autor à matéria de facto controvertida mencionada a fls. 21 vº, à exceção dos pontos 3, 4 e 5, já admitidos pela Ré; bem como a prova testemunhal apresentada a fls. 21 vº, 22 e 209 vº;
6) determinou que se oficiasse à A.C.T. nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 22.
7) determinou que a Ré, no prazo de 15 dias, proceda à junção aos autos dos seus organigramas, e das sociedades que a antecederam, relativos aos períodos que o Autor alega que foi sendo mudado de serviço;
8) relegou para momento processual posterior o juízo acerca da pertinência da inspeção ao local, requerida pelo Autor”.
Fazemos uso das transcrições efectuadas pelo Autor em sede das respectivas contra-alegações relativas aos despachos ditados para a ata nessa mesma diligência.
(de 00:04:42 às 00:08:10):
00:04:42 Meritíssimo Juiz: “Pronto. Avançando Senhores Drs. E relativamente à questão do valor da causa direi que nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 296º do CPC a toda a causa deve ser atribuído um valor certo expresso em moeda legal o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, valor que se entende para determinar competência do tribunal da forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Resulta da conjugação do nº1 e nº2 do artigo 306º do CPC que sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes compete ao Juiz fixar o valor da causa o que deve fazer no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho de saneador, sendo então fixado na sentença a acrescer a falta de impugnação pela parte contrária do valor da ação significa a aceitação deste conforme resulta do nº 4 do artigo 305º do CPC. Concretizando aqui, o autor veio a atribuir à ação o valor de 30.000 euros sendo certo que a Ré ainda que de forma encapotado, ou seja, de forma não expressa, veio considerar que este valor foi incorretamente calculado em sede contraditório o autor veio explicar a forma como calculou esse valor na medida em que se baseou nos meses que contabilizou desde a altura em que como alega, ficou sem funções atribuídas pela Ré até ao momento da entrada da ação, sendo certo que o último mês, o mês da entrada da ação não foi e bem contabilizado a este nível ou para este efeito na medida em que não se tinha completado e portanto efectuadas as contas de facto atendendo ao pedido que foi formulado sob a alínea b), entende o tribunal que foi bem contabilizado e que foi bem indicado o valor da ação evidentemente que isto entronca também na questão que depois iremos apreciar a seguir da invocada inaptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado sobre a alínea c) da petição inicial, sendo certo que, sem querer adiantar qualquer tipo de decisão quanto a esta matéria mas de qualquer forma sempre dizendo que se nos afigura que este valor de 30.000 euros que foi indicado como valor da ação na petição inicial é o valor que deve ser fixado exatamente como valor da ação ou como valor da causa na medida em que estava o Autor impossibilitado e está impossibilitado de quantificar desde já o valor que foi peticionado ou a indemnização sob a alínea c) na medida em que apesar de estar quantificado em termos mensais não se sabe até quando é que deve ser quantificado porque e sempre na perspectiva do Autor este valor deixará de ser quantificado a partir do momento em que a Ré conceda ao Autor funções efectivas. E portanto, o Tribunal que tudo isto e ponderado fixa a ação no valor em 30.000 euros.”
(de 00:10:15 às 00:14:28):
10.15 Meritíssimo Juiz: “Portanto dizia eu, o Tribunal competente em razão (imperceptível) da necessidade, da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo aplicável, o processo não (imperceptível) as partes gozam de capacidade judiciária são legitimas, encontram-se devidamente patrocinadas e ainda não existem quaisquer outras excepções dilatórias. E então, debruçar-me-ia agora em sem prejuízo que já referi que irei repetir em pelo menos parcialmente, quanto à invocada ineptidão da petição inicial. Segundo o disposto nº1 do artigo 186º do CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, por sua vez, o nº 2 prevê as situações em que se considera inepta a petição alínea a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, alínea b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e alínea c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Chamando à colação as palavras Lebre de Freitas, na petição inicial deve o autor formular o pedido artigo 552º nº1 alínea e) do CPC determinado material (imperceptível) e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal providência processual que julgue adequado para tutela de uma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido deve também indicar a causa do pedido artigo 552º nº1 alínea d) do mesmo diploma, isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer ou no caso de ação simples de apreciação da existência de uma facto os elementos que o integram num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido, fim de citação – código de processo civil anotado, volume I, Coimbra Editora, página 343, a nossa lei consagra assim a teoria da substanciação segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa causa de pedir. Cada (imperceptível) é considerada causa de pedir ou facto jurídico que emerge o direito do autor e fundamenta portanto a sua pretensão e traduzindo-se do facto concreto tendo sido invocada na petição ou nos termos nº 1 do artigo 265º do CPC (imperceptível) não pode ser apreciada na sentença. Assim, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida na ação e o autor tem necessariamente que a indicar sob pena da ineptidão da petição inicial. Relativamente à situação que nos trouxe aqui em concreto, em primeiro lugar não nos parece, salvo devido respeito, que tenha havido uma soma de pedidos de condenação em indemnização por danos não patrimoniais em duplicado, na medida em que o pedido que foi formulado na alínea b) a folhas 21 dos autos refere-se a uma indemnização por danos morais e que esta foi devidamente quantificada (imperceptível) e que concernem aquilo que é alegado pelo Autor mediando entre o momento em que na óptica do Autor a Ré deixou de lhe atribuir funções efectivas até ao momento da propositura da ação. Diferentemente quanto à alínea c) que concerne um pedido de indemnização por danos morais também relativo ou baseado na não atribuição pela Ré ao Autor de funções efectivas, mas que tem por base a situação de a Ré não atribuir funções ao Autor desde a entrada da petição inicial em juízo até ao momento em que tal eventualmente deixar de acontecer. Portanto, são dois pedidos diferentes, mas que não são incompatíveis entre si e por outro lado também penso que o pedido formulado sobre a alínea c) à semelhança do que acontece com o pedido formulado sobre a alínea b) está alicerçado na causa de pedir que na devida altura e no devido momento foi devidamente vertida para a petição inicial e que tem a ver exactamente com esta inactividade alegada inactividade forçada do trabalhador e portanto sendo assim e pelo exposto o tribunal julga não verificada invocada a excepção da inaptidão da petição inicial, não existem outras nulidades questões acidentais que cumprem conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa.”

Inconformada a Ré interpôs recurso, começando por suscitar a nulidade da decisão que fixou o valor da causa e julgou não verificada a pela Ré invocada exceção de ineptidão da petição inicial, concluindo a esse propósito:
“1.º O Tribunal a quo decidiu 1) “fixou o valor da ação em 30.000,00 (trinta mil euros)” e decidiu também que 2)“julgou não verificada a, pela Ré invocada, exceção de ineptidão da petição inicial”.
2.º Estas duas decisões não se encontram devidamente fundamentadas.
3.º Foi feita tábua rasa da fundamentação de facto e de direito no que respeita à improcedência das exceções invocadas em sede de contestação, e que respeitam ao valor da causa, e ineptidão da petição inicial.
4.º Conclui-se pela total ausência da fundamentação de facto e de direito.
5.º Encontra-se assim o despacho saneador/sentença ferido por um vício de nulidade previsto no art. 615º, nº1. al. b), do CPC”.
Em remate, conclui que deve o despacho saneador/sentença proferida pelo tribunal a quo ser considerado nulo, com as demais consequências legais.
Termina as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1.º A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.
2.º O tribunal a quo, em sede despacho saneador, fixou à ação o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), o que a Ré entende não ser o valor correto.
3.º O A. pretende a condenação da R. no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) atribuídos de forma mensal desde Outubro de 2016 a Junho de 2018.
4.º O A. contabiliza de outubro de 2016 a Junho de 2018 vinte meses e não 21 meses.
5.º Sucede que de Outubro de 2016 a Junho de 2018, totalizam 21 meses.
6.º Assim não pode o A. pode fazer corresponder o valor total de €30.000,00, (trinta mil euros),pois deveria ter contabilizado €31.500 (trinta e um mil e quinhentos euros).
7.º Não obstante a ação ter dado entrado no mês de Junho e uma vez que foi referido pelo A., deve o mesmo ser incluído para efeitos de atribuição do valor da ação.
8.º O artigo 299º nº 1 determina que “ao valor da causa, deve atender-se o momento em que a ação é proposta.”, ou seja, nada obsta a que o mês de Junho não fosse contabilizado.
9.º Se o A. quisesse contabilizar 20 meses, teria que peticionar de Outubro de 2016 a Maio de 2018.
10.º E ainda, que assim não se entendesse, prevê o artigo 300º nº 1 do CPC que “se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que “nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica… tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo numero de anos que a decisão abranger, se for inferior… e caso seja impossível determinar o numero de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0.01.”
11.º Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 299.º e 300º nº1 e 2 do Código do Trabalho, em consequência, ser revogada e substituída por outra que altere o valor da ação ”.

O Autor contra-alegou, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
Em remate, refere que não deve ser concedido provimento ao recurso mantendo-se na íntegra, nos exactos termos aqui pugnados, o douto Despacho recorrido.
*
O recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo, e subida em separado.

A Ex.º Sr. Procuradora-Geral Adjunto não emitiu parecer.

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 87º nº1 do Código de Processo do Trabalho.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do Código de Processo Civil e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem:
- nulidade das decisões proferidas sobre o valor da acção e a exceção da ineptidão da petição inicial;
- valor da ação.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que decorrem do relatório que antecede.
*
2.2. Fundamentação do direito:
2.2.1. Nulidade das decisões proferidas sobre o valor da ação e sobre a exceção da ineptidão da petição inicial:
Invoca a Apelante a nulidade da sentença à luz do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, onde se prevê que é nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Concluiu para tal em suma:
- Estas duas decisões não se encontram devidamente fundamentadas.
- Foi feita tábua rasa da fundamentação de facto e de direito no que respeita à improcedência das exceções invocadas em sede de contestação, e que respeitam ao valor da causa, e ineptidão da petição inicial.
- Conclui-se pela total ausência da fundamentação de facto e de direito.
Vejamos:
Dispõe o a artigo 591º do Código de Processo Civil:
«Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
(…)
4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.», (sublinhado nosso).
Preceitua o artigo 155º do Código de Processo Civil:
«Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
(…)», (sublinhado nosso).
Resulta ainda do disposto no artigo 595º do Código de Processo Civil:
«1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
(…)”.
Finalmente, preceitua o artigo 306º do Código de Processo Civil:
«Fixação do valor
1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
(…)».
Em concreto, no decurso da audiência prévia, o Mmº. Juiz a quo proferiu duas decisões uma sobre o valor da ação e outra sobre a exceção da ineptidão da petição inicial, tendo ambas ficado registadas na gravação da mesma audiência e da respectiva ata consta tão somente referência ao que assim ficou decidido.
Vejamos, servindo-nos de parte da fundamentação consignada no Acórdão desta secção de 07.10.2019, proferido no Processo nº 1575/16.8T8VLG.P1, (mesmo colectivo):
Lê-se no Acórdão da Relação desta Relação de 22.04.2008 (Relator Guerra Banha, in www.dgsi.pt) “(…) o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efectivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. (…)
(…)
Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.».
Em matéria de decisões proferidas nos processos cíveis, o artigo 154º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão” dispõe no seu nº1 que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
Como se referiu já, na ata da diligência realizada ficou a constar uma referência às decisões proferidas, as quais ficaram registadas na gravação efetuada, sendo ao teor do que ficou gravado, já transcrito, a que se atenderá. Considerando o mesmo teor, não pode afirmar-se que a respetiva fundamentação não existe, ou seja que há total falta de fundamentação relativamente a ambas as questões elencadas.
Citamos aqui o Professor Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 139 e seg., “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Esta carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, (…), do poder de jurisdição de que o juiz está investido.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (sublinhado nosso). Acolhemos aqui tais ensinamentos.
Concluímos assim que a falta absoluta de fundamentação da decisão sob recurso quanto duas questões – valor da causa e ineptidão da petição inicial -, nulidade agora em apreciação, não se verifica.

2.2.2. Entende a Recorrente que devia ter sido decidido como valor da ação, o valor de € 31.500,00.
Concluiu a esse propósito, em suma:
- O Autor pretende a condenação da Ré no valor de € 1.500,00 atribuídos de forma mensal desde Outubro de 2016 a Junho de 2018, totalizando 21 meses.
- o artigo 299º nº 1 determina que “ao valor da causa, deve atender-se o momento em que a ação é proposta”.
- se o Autor quisesse contabilizar 20 meses, teria que peticionar de Outubro de 2016 a Maio de 2018.
- ainda que assim não se entendesse, prevê o artigo 300º nº 1 do CPC que “se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que “nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica… tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo numero de anos que a decisão abranger, se for inferior… e caso seja impossível determinar o numero de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0.01.
Concluiu o Autor, por seu turno, em suma:
- no ponto 133º da petição inicial, onde para efeitos do cálculo indemnizatório aí se fez uma referência expressa, clara e inequívoca a 20 (VINTE) meses a multiplicar por 1.500,00€, enquanto critério de cálculo, adveniente ao período de inactividade laboral compreendido entre Outubro de 2016 a Junho de 2018, perfazendo a quantia de 30.000,00€.
- tendo a ação dado entrada em juízo ainda durante o pretérito mês de Junho de 2018, o qual não estava ainda completo, optou-se por computar unicamente em termos indemnizatórios os meses completos, (não deixando de se fazer referência à inactividade laboral no então em curso e ali referido mês de Junho de 2018, precisamente para a Recorrente não ter a tentação de porventura vir alegar que a mesma teria cessado nesse momento) e ficando – após o respectivo terminus – desde logo abrangido o mês de Junho de 2018 pelo subsequentemente e autonomamente impetrado período vincendo da violação do dever de ocupação efectiva.
Vejamos:
Estabelece o artigo 296º do Código de Processo Civil:
«1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 – Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.», (sublinhado nosso).
Como se lê no Acórdão do S.T.J. de 25.09.2014 (in www.dgsi.pt), cuja fundamentação, também noutros aspectos, seguiremos de perto, “O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
«Como se avalia essa utilidade?»
Perguntava e respondia Alberto dos Reis:
«A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.» ([3])
Entende-se pertinente ter presente, ainda, que, como bem refere Abrantes Geraldes, nesta questão do valor processual,
«Como em quase todas as opções legislativas no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, pretendeu o legislador compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciada, eventualmente, pelos sucessivos graus de jurisdição, com outros interesses de não inferior relevância: celeridade processual, dignificação dos tribunais superiores, impedir a massificação de recursos nos tribunais superiores, redução ou controle da despesa pública, etc.
Se, em princípio, o duplo ou o triplo grau de jurisdição são capazes de conferir maior segurança às decisões judiciais, não podem servir para confrontar os juízes dos tribunais superiores com todo o tipo de questões, (algumas de “lana caprina”) que são apresentadas nos tribunais inferiores.» ([4]).
(…)
[3] COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pág.591
[4] Teorias da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, pág. 49”.
Começando pela primeira linha de argumentação apresentada pela Apelante, traduzida no cômputo de 21 meses, à razão de € 1.500,00 por mês, considerando o pedido de condenação formulado, de Outubro de 2016 a Junho de 2018.
Contrapôs o Autor que aquando da entrada da ação, o mês de Junho de 2018 ainda não estava completo.
Vejamos:
Importa atender aqui ao preceituado no artigo 299º do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe «Momento a que se atende para a determinação do valor», prevê que «(…), deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» (nº1), exceptuando-se os casos em que haja reconvenção ou intervenção principal, sendo o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente «somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos» (nº2) e ainda os processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, sendo «o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários» (nº3).
O Autor pede determinadas quantias certas em dinheiro, as quais representam «a utilidade económica imediata do pedido», sendo esse o valor da causa.
A Recorrente não questiona que a ação foi proposta “durante o mês de Junho de 2018”, antes do mesmo mês estar completo, logo que não se encontrava ainda vencida a retribuição do Autor relativa a esse mês.
Não obstante, a pretensão do Autor não assenta no pedido de cumprimento de prestação, isto é, da retribuição devida pela prestação do seu trabalho. O que está em causa não é o valor da retribuição mensal devida ao Autor mas a alegada violação do dever de ocupação efectiva, estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho, sendo que o que é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, não se reporta a cada mês mas sim a cada dia em que tal violação alegadamente ocorreu, impondo-se que se considerem tais dias até à data da propositura da ação.
O cômputo em termos indemnizatórios tão só dos meses completos (20), assenta em nosso entender num erro de cálculo, já que nesse computo se impõe sejam ainda considerados 20 dias, considerando a data em que a ação foi proposta 20.06.2018.
Importa assim que ao valor de € 30.000,00 se acrescente ainda o valor de € 1.000,00, correspondente aos 20 dias do mês de Junho de 2018, perfazendo assim o valor € 31.000,00.
Cumpre ainda analisar a segunda linha argumentativa da Apelante, escudada no artigo 300, nº1 do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe «Critérios gerais para a fixação do valor», determina o artigo 297º do Código de Processo Civil:
«1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.», (sublinhado nosso).
Preceitua, por seu turno, o artigo 300º do Código de Processo Civil:
«Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas
1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.».
Ora tal como se referiu já, o pedido principal da presente ação não assenta no pedido de cumprimento de prestação antes consiste no pedido de reconhecimento e condenação pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao Autor, maxime, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho, sendo adicional o que igualmente é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, sendo assim aplicável não o previsto no artigo 300º, nº2 do Código de Processo Civil mas sim o previsto no artigo 297º, nºs 1 e 2 do mesmo Código, impondo-se, como tal atender somente aos «interesses já vencidos».
as prestações vincendas não têm qualquer relevância na fixação do valor da causa, uma vez mais servindo-nos das palavras do citado Acórdão do S.T.J., “(…) já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência, sendo, ainda, de relevar a circunstância de inexistir norma que consinta, numa fase adiantada do processo, a «correção» do valor decorrente dos pedidos formulados ([5]).
(…)
[5] Retomando, mutatis mutandis, A. dos Reis: «…se os juros, frutos, rendas não constituem o objeto próprio da ação e aparecem unicamente como consequência necessária do pedido do autor, parece-me que nem os juros vincendos nem os vencidos devem ser tomados em conta.» «Pode suceder - … - que não haja litígio algum quanto aos juros e rendimentos e que toda a questão respeite ao direito de crédito, em si…. Em tal caso fazer figurar os juros ou os rendimentos no valor da ação é arbitrário e injustificável, porque é atender a um elemento que está fora do âmbito da controvérsia».
Noutro passo: «…o §único do artigo 312º [leia-se 306º/2 CPC/2007; 297º/2 CPC/2013] pressupõe que o pedido de juros, rendas e rendimentos aparece como acessório dum pedido principal…; pelo contrário, o artigo 314º [leia-se 309º CPC/2007; 300º/1 CPC/2013] ao caso de o objeto próprio da ação ser o pagamento de juros, rendas, foros, etc., que se vencem periodicamente». Ob. cit. págs. 637 e 638”, (sublinhado nosso).
Sendo de realçar que as “denominadas retribuições vincendas não serem exigíveis por causa do desenvolvimento da lide”, (Acórdão do S.T.J. que vimos acompanhando), antes o sendo, caso seja esse o sentido da decisão final, pelo reconhecimento e condenação pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao Autor, maxime, mas não apenas, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho.
Em conformidade, decide-se, ainda que por fundamentos diferentes, alterar o valor da ação para € 31.000,00.

4. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar procedente a Apelação, alterarando o valor da ação para € 31.000,00 (trinta e um mil euros).

Custas do recurso a cargo do Autor.

Porto, 03 de Fevereiro de 2020.
Teresa Sá Lopes
Domingos Morais (voto a decisão)
Paula Leal de Carvalho