Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1173/14.0T2AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA DO PAGAMENTO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP202204051173/14.0T2AVR-D.P1
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A controvérsia da jurisprudência sobre a questão de saber qual o limite para a parte requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente foi resolvida pelo Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022 que fixou a seguinte interpretação: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
II - O n.º 7 do artigo 26.º do RCP, norma aplicável no caso de o vencedor gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça, deve ser interpretada no sentido de que a taxa de justiça, não suportada por aquele em razão da sua insuficiência económica, é devida pela parte vencida ao Estado (IGFEJ) para o qual reverte, uma vez que tal quantia, por aquele motivo, não foi recebida nos Cofres, sendo que corresponde a um custo inerente ao funcionamento do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1173/14.0T2AVR-D.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo (com voto de vencida)
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Os Réus Fundo de Garantia Automóvel, a I... e AA e BB, após a notificação da conta para efetuarem o pagamento dos valores referentes ao remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, vieram requerer a dispensa desse pagamento.
Os Réus AA e BB custas, para além de terem peticionando a dispensa de pagamento dos complementos das taxas de justiça, requereram a correção de lapsos quanto a valores imputados como sendo da sua responsabilidade e, por fim, a desconsideração da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP”.
O Ministério Público deduziu oposição nos termos da promoção de 29-11-2021 pedindo que fosse declarada a extemporaneidade do requerimento apresentado pelos Réus, por excepção do caso julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º, 616.º, n.º 1, 619.º a 624.º, 628.º, 666.º, todos do Código de Processo Civil e caso assim não se entendesse, que fosse indeferido o requerimento apresentado pelos Réus, por não estarem verificados os pressupostos a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Por douto despacho judicial proferido a 16-12-2021, a Mma Juiz concluiu pela tempestividade dos requerimentos relativos à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e decidiu pela redução para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar.
Decidiu-se ainda o seguinte:
“Notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos Réus BB e AA, Fundo de Garantia Automóvel e I..., Lda:
Concorda-se na íntegra com o parecer elaborado pela secção (Referência 115127553).
Assim, concorda-se com os valores tributários fixados para as diversas instâncias, bem como as proporções fixadas para os vencimentos e decaimentos das partes.
Conforme se conclui da análise dos quadros elaborados, os Réus ainda são devedores a título de custas, depois de descontado o valor do reembolso a que têm direito nos termos do art. 26º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, dos valores de 46.184,28 € (Réus BB e AA), 41.884,26 € (Réu, Fundo de Garantia Automóvel) e 41.966,87 € (Réu, I..., Lda).
Assim, não têm direito aos montantes peticionados a título de custas de parte, pelo que se indefere o requerido pagamento.
d.s.
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Inconformado com a decisão que considerou tempestivos os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e reduziu a taxa de justiça, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1. O Ministério Público, inconformado com o douto despacho de 16-12-2021 que concluiu pela tempestividade dos requerimentos dos Réus (RR) relativos à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e decidiu pela redução para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar, dele vem recorrer, por violação do disposto nos artigos 527º, 530º, nº 7, 616º, nº 1 ambos do CPC e artigos 6º, nº 1 e 7, 29º, nº 1 e 31º todos do RCP;
2. Os Réus requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas;
3. Os Réus olvidaram que a decisão sobre custas reveste natureza jurisdicional, vincula a parte, e forma caso julgado, podendo a sua discordância ser objecto de recurso, para instância superior, ou quando não admissível, ser objecto de reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão ou pelo menos no Tribunal de 1ª instância.
4. A possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis.
5. Não se confundindo com a possibilidade de reforma da decisão (judicial) sobre as custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
6. Incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial sobre custas, os Réus teriam de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois.
7. Neste sentido, foi fixada jurisprudência com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31 a 71;
8.Sem prescindir de tudo o aduzido, entende o Ministério Público não estarem verificados, in casu, os pressupostos para a redução do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais.
9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, entende o Ministério Público que os presentes autos revelaram especial complexidade que justifica em pleno o pagamento de taxa de justiça nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas Processuais, tendo presente que os autos foram instaurados em 18-06-2014, contam atualmente com 7 volumes, 3 apensos, contendo 2400 páginas, em que foram realizadas quatro sessões de audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, interpostos, para o que aqui importa, um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e um recurso para o Tribunal Constitucional. Ao que acresce que, as questões suscitadas e debatidas pelas partes assumiram significativa complexidade e a conduta das partes não foi especialmente colaborante com o Tribunal.
10. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que indefira a pretensão dos RR de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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Os Réus AA e BB responderam.
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Os Réus AA e BB interpuseram recurso concluindo da seguinte forma:
1. Não se conformando com a conta de custas da sua responsabilidade, apresentaram os Recorrentes reclamação, por requerimento datado de 18/11/2021, peticionando, para o aqui se releva, a desconsideração da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP”.
2. Sucede que, através do despacho ora recorrido, datado de 16/12/2021, entendeu o Tribunal a quo indeferir a reclamação quanto a este ponto em concreto.
3. Sucede que, entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido efetua uma incorreta aplicação do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., uma vez que pretende calcular custas de parte que os Recorrentes teriam de pagar ao IGFEJ, supostamente nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., como se tratando de uma nota discriminativa e justificativa de partes do IGFEJ para com os Réus, englobando assim esse montante na conta de custas do processo.
4. Assim, não concordam os Recorrentes com a quantia de € 15.860,74 (quinze mil oitocentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), que lhes é imputada na conta de custas ao abrigo do n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P. e com o trecho do despacho recorrido em que este fundamenta o referido indeferimento quanto aos “pontos 30 a 42 da reclamação” (vide trecho transcrito no corpo do presente recurso).
5. Ora, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., não compreendem os Recorrentes como é que o Tribunal recorrido pode peticionar valores, respeitantes a custas de parte, englobando-os na conta de custas do processo e como é que é sequer possível o IGFEJ peticionar valores a título de custas de parte.
6. Desde logo, nunca poderia o Tribunal inserir valores na conta de custas da responsabilidade dos Recorrentes respeitantes ao artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., uma vez que o preceito legal se reporta a custas de parte e não a custas do processo que possam contabilizar-se na conta de custas que é paga a final por cada responsável.
7. Pelo que não se aceita que o Tribunal a quo afirme simplesmente que, no seu entendimento, pode englobar tais valores na conta de custas elaborada pela secretaria, por ser esta “a forma mais óbvia de dar sentido prático ao disposto no art. 26º n.º 7 do RCP”.
8. Não havendo acolhimento legal, nunca se poderia o Tribunal substituir ao IGFEJ, ou mesmo à própria parte, peticionando assim custas de parte que, hipoteticamente, seriam exigíveis através do mecanismo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
9. Assim, alude o despacho recorrido a um valor em dívida mal calculado e sem sustento legal, não podendo ser exigido aos Recorrentes, no âmbito do mecanismo das custas de parte previsto no n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., qualquer valor, de acordo com a regra de custas a final.
10. Ainda assim, concebendo sem se conceder, poderia questionar-se como funciona o referido n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P. ou se o preceito legal tem, sequer, aplicação, ou seja, se a Autora, beneficiária de apoio judiciário, ou o IGFEJ poderiam peticionar os valores calculados pelo Tribunal recorrido.
11. A este propósito pronunciou-se Salvador da Costa em “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, Adenda à 7ª Edição, 2019, Almedina, página 5 a 7, fundamentando, que uma parte, beneficiária de apoio judiciário, não pode exigir custas de parte uma vez que nada despendeu a esse título, nos termos dos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. e artigo 26.º, n.º 3 do R.C.P.
12. Do mesmo modo, também o IGFEJ não tem direito a exigir custas de parte, pois a lei não o prevê, visto que nada pagou a título de taxa de justiça, não tendo qualquer utilidade o n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., que se configura aliás contrário aos referidos artigos do C.P.C. e do R.C.P..
13. Aliás, veja-se que podemos estar inclusivamente perante uma inconstitucionalidade orgânica do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., tal como nos ensina J. H. Delgado de Carvalho, uma vez que esta taxa fictícia não se encontra prevista na lei, não podendo ser exigível pela secretaria o pagamento de uma taxa de justiça que a parte vencedora teria pago não fosse o apoio judiciário de que beneficia.
14. Apesar do entendimento do Tribunal, exposto no despacho recorrido, ser de inteira Justiça, não olvidemos que o Juiz é um aplicador da Lei, não cabendo ao Juiz, mesmo com clamor de justiça, decidir num determinado sentido sem que Lei bastante o permita.
15. Ainda assim, veja-se que é o próprio Tribunal que fala em “reembolso”, o que significa, dentro da lógica defendida da “mediana justiça” que o Estado terá direito a ser ressarcido das quantias “que, efectivamente, (as) pagou”.
16. Ora, analisando a conta corrente dos presentes autos, datada de 02/11/2021, veja-se que constam apenas dois adiantamentos pelo IGFEJ, com um valor total de € 408,00 (quatrocentos e oito euros), sendo o respetivo reembolso imputado na conta de custas dos Recorrentes na rubrica “Reembolso ao IGFEJ por adiantamentos – art. 19/20 R.C.P.”.
17. De resto, qual foi a suposta quantia que o Estado “efetivamente” pagou e que é merecedora de reembolso por parte dos Recorrentes?
18. É que da conta corrente elaborada nada consta acerca de valores pagos pelo Estado em consequência do apoio judiciário concedido à Autora!
19. Destarte, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não pode contabilizar custas de parte, quer porque não é parte na ação, quer porque não entram tais custas na conta a pagar a final pelo respetivo responsável e, ademais, nem sequer se vislumbra que pudesse a Autora, que beneficia de apoio judiciário, o IGFEJ ou o Estado peticionar tais valores, uma vez que nada pagaram.
20. Pelo exposto, o Tribunal a quo contabiliza valores referentes a custas de parte que não pode peticionar, violando assim o n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., devendo o despacho recorrido ser revogado quanto a esse ponto e, consequentemente, deve a rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP” no valor de € 15.860,74 (quinze mil oitocentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos) ser eliminada da conta de custas.
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O Ministério Público respondeu nestes termos:
1.ª Os cálculos para encontrar o decaimento/vencimento da autora, enquanto beneficiária do apoio judiciário, assentam em vários valores tributários, pelas diferentes instâncias que o processo percorreu e correspondem exatamente aos que constam descritos na informação de 08-03-2021 e serão estes os montantes a incluir na conta de custas final por cada responsável, que responderá pela taxa de justiça individualmente devida e bem como do que aqui constitui encargo;
2.ª O momento processual para apreciação do acerto das taxas de justiça criados a que se referem os números 6º e 7º do artigo 26.º do RCP, é o que resulta do número 4 do artigo 29.º do RCP – na fase da oportunidade da conta quando os autos são enviados ao Ministério Publico para emissão de parecer e/ou por iniciativa do Mmº Juiz, tanto mais que é ao Ministério Público a quem está atribuída a competência da fiscalização, análise e sua aplicação legal;
3.ªAo IGFEJ, não compete diligenciar por o que quer que seja a este nível de custas de parte, devendo as partes se cingir apenas ao que está estipulado no artigo 25.º do RCP “remetem para o tribunal e para a parte vencida”;
4ª. Atuando o IGFEJ IP como “Instituto de Gestão Financeira”, do qual constituí receita sua a “taxa de justiça”, que aqui foi dispensada pelo Apoio Judiciário da autora, que nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º, deverá esta ser reembolsada ao IGFEJ, assim como os valores pagos adiantadamente de encargos pelo corpo do artigo 16.º do RCP, tudo na proporção da responsabilidade dos responsáveis pelas custas finais,
5ª. Sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem essencialmente em saber se precludiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e se a taxa de justiça englobada nas custas de parte, paga pelos Réus, deve ser devolvida ao IGFEJ atendendo a que a Autora goza de apoio judiciário.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos)
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IV-DIREITO
A primeira questão (tempestividade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente) foi suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público.
Os Réus requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após o trânsito em julgado da decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público defendeu, em resumo, que a possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis, não se confundindo com a possibilidade de reforma da decisão (judicial) sobre as custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Considera, por isso, que incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial relativa às custas, os Réus teriam de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois e que, nesse sentido, foi fixada jurisprudência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31 a 71.
No preâmbulo do Dec.-Lei n.º 34/2008 de 26.02, o legislador esclareceu que o valor da taxa de justiça, correspondendo àquele valor que cada interveniente deve prestar como contrapartida pela prestação de um serviço, não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção.
Acrescentou-se que, com fundamento numa filosofia de justiça distributiva, procurou-se adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial.
Por se ter constatado, acrescentou-se nesse preâmbulo, que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, o legislador salientou que se estabeleceu um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.
Por não ter sido prevista a possibilidade de correcção no sentido de dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente em situações susceptíveis de violar os princípios constitucionais de proporcionalidade, proibição do excesso e de acesso ao direito, foi aditado, através da Lei n.º 7/2 de 13.02, o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP o qual estabelece que nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A jurisprudência interpretava esta norma de forma não coincidente, emergindo quatro posições[1] sobre o problema de saber qual o momento processual em que a parte pode requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente a saber:
-até ao trânsito em julgado da decisão final;
-até 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado;
-até à elaboração da conta das custas;
-no prazo de reclamação da conta das custas.
Sobre esta problemática foi proferido Acórdão Uniformizador da Jurisprudência que fixou a seguinte interpretação:
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Na fundamentação acolheu-se o raciocínio desenvolvido por Salvador da Costa o qual deu nota que “face às regras da experiência forense as partes ficam ao dispor, a partir do termo da referida fase processual, de informação adequada à sua decisão de exercer ou não a faculdade de requerer a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (…) a partir da prolação da sentença na 1.ª instância, e da elaboração do projecto de acórdão relativo ao recurso pelo relator queda precludida-preclusão temporal-a faculdade das partes requererem relevantemente a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Acrescentando que pese embora seja de presumir que o juiz na sentença ou o colectivo de juízes dos tribunais superiores, nos recursos, conforme os casos, quando nada decidirem sobre a dispensa, concluíram no sentido da inexistência de fundamentos de facto ou de direito para o efeito, as partes podem requerer a dispensa por via do pedido de reforma quanto a custas.
Assim, e em resumo, o STJ, adoptou, como argumentos principais da solução jurídica encontrada, o facto de, por um lado, a falta de reclamação pela parte da eventual omissão do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sibi imputet, tendo de arcar com as inerentes consequências, sendo o acto de elaboração da conta apenas um acto material sem qualquer conteúdo decisório e, por outro, a reclamação da conta não é o meio de voltar à fase de determinação das custas que se esgotou com a decisão final transitada.
A decisão impugnada foi proferida em data anterior ao mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que apreciou a querela existente sobre esta temática.
Assim, é pertinente a discussão sobre a problemática da aplicação, no tempo, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.
Sem prejuízo do julgador não lhes dever estrita obediência, podemos encontrar três correntes configuráveis grosso modo da seguinte forma: a que aplica automaticamente a interpretação normativa do Supremo Tribunal de Justiça a qualquer caso, mesmo que seja anterior à data da publicação do acórdão, a oposta no sentido da não aplicabilidade do aresto por ser posterior, e uma intermédia que defende ser imediatamente aplicável desde que o caso se situe, temporalmente, na polémica jurisprudencial resultante de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito e não se verifiquem razões ponderosas que justifiquem o afastamento da interpretação propugnada pelo STJ.
O acórdão uniformizador de jurisprudência, ao contrário do assento, declarado inconstitucional, não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
A decisão de provimento do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 695.º, n.º 3 do C.P.Civil, não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, acautelando-se, através desta norma, o efeito do caso julgado.
No entanto, a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, a orientação que prevaleceu no acórdão uniformizador, proferido com a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 686.º, n.º do CPC), deve ser seguida pelos tribunais.
A relevância da uniformização de uma determinada orientação interpretativa decorre ainda da obrigatoriedade da intervenção do pleno das secções cíveis quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (n.º 3 do citado art. 686.º).
Cumpre recordar que, para além de dever de obediência à lei, o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 2 e 3 do C.Civil).
Ora, este princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito impõe-se, com mais evidência, se existir um acórdão uniformizador que visou, justamente, pôr fim a uma polémica jurisprudencial sobre uma questão jurídica.
Tendo em consideração a força persuasiva forte[2] do acórdão uniformizador, só na hipótese de haver razões ponderosas, nomeadamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança, o julgador poderá justificar a não aplicação da interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça a casos anteriores à data da publicação do acórdão uniformizador.
Neste sentido A. Geraldes[3] refere que, atendendo à qualidade e valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ, só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g.violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).
O Acórdão do STJ, de 24/05/2016[4], também reconhece, aos acórdãos uniformizadores, a força de um precedente persuasivo, esclarecendo que apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamentos em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.
Por outro lado, como se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017,[5] apesar da aplicação do acórdão uniformizador, em tese geral, não dever constituir uma decisão-surpresa, frustradora das expectativas das partes, um qualquer acórdão uniformizador decorre, necessariamente, de uma prévia querela jurisprudencial sobre o “thema decidendum”; donde não constitui decisão-surpresa a aplicação de um dado acórdão uniformizador relativamente aos efeitos de um dado contrato exarado numa data em que tal polémica jurisprudencial já era objectivamente patente.
Importa ainda salientar, sobre esta temática, fazendo uma comparação com uma fonte formal de direito (lei) que, quando se trate de lei interpretativa, a mesma integra-se na lei interpretada, apenas ficando salvaguardados os efeitos produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. art. 13.º, n.º1 do C.Civil).
Não se verificando razões sérias que justifiquem a não aplicação da orientação fixada pelo STJ nomeadamente por se estar perante uma decisão-surpresa, a questão deve ser resolvida à sua luz, por se mostrar devidamente fundamentada no regime jurídico vigente, pelo que merece provimento o recurso do Ministério Público.
Por seu turno, os Réus, no recurso, reiteram a pretensão de eliminação da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP” da conta de custas, que foi indeferida pelo tribunal a quo.
Ao invés da problemática da tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a discordância manifestada pelos Réus relativamente à decisão sobre a inclusão da taxa de justiça na conta daqueles a título de custas de parte não tem sido objecto de reapreciação pelos tribunais superiores.
A questão suscitada pelos Réus consiste em saber se a taxa de justiça que seria devida pela Autora e que não foi por esta paga por gozar de apoio judiciário pode ser imputada como “custas de parte” na conta das custas dos Réus, parte vencida, para efeitos de devolução ao IGFEJ.
Argumentam, em resumo, que quer o IGFEJ, quer o Estado ou a Autora não podem peticionar tais valores, uma vez que nada pagaram, e que tal exigência do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., segundo a opinião de H. Delgado de Carvalho está afectada por inconstitucionalidade orgânica por se tratar de uma taxa fictícia não prevista na lei.
As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do citado art. 529.º).
Ora, compreendem-se nas custas da parte vencedora, de acordo com o n.º 2 do art. 533.º do CPCivil, as taxas de justiça pagas, os encargos suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
A nota discriminativa e justificativa deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida pela parte que tenha direito a custas de parte, segundo o disposto no art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, consagrado no Dec.-Lei 34/2008 de 26.02, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 86/2018 de 29.10, até 10 dias após o trânsito em julgado, podendo ser rectificada após a conta das custas.
Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, o reembolso da taxa de justiça paga pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I.P-cfr. art.º 26.º, n.º 6 do RCP.
A Lei n.º 27/2019 de 28.03 aditou o n.º 7 ao artigo 26.º do RCP com o seguinte teor: “Se a parte vencedora gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento de Justiça, I.P.”
Na situação normal em que nenhuma das partes goza da dispensa de pagamento de taxa de justiça, o vencedor, como acima referimos, tem direito a receber do vencido o valor que pagou de taxa de justiça, a título de custas de parte.
Os Recorrentes questionam a aplicabilidade do n.º 7 do artigo 26.º do RCP uma vez que a Autora, parte vencedora, não despendeu qualquer quantia monetária de taxa de justiça por se encontrar dispensada ao abrigo do instituto do apoio judiciário.
No entanto, não há dúvida que o legislador deu conta que não tinha previsto a situação em que a parte vencedora beneficia de apoio judiciário, pois até à mencionada Lei n.º 27/2019 só tinha resolvido o problema mais premente da devolução da taxa de justiça ao vencedor no caso do vencido se encontrar dispensado do pagamento da taxa de justiça e encargos do processo.
Segundo o artigo 9.º, n.º 1 do C.Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Ora, afigura-se-nos que com o aditamento do n.º 7 o legislador teve como objectivo substituir o Estado à parte vencedora porque, em bom rigor, suportou esse custo inerente ao funcionamento da máquina judiciária.
A parte vencedora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça por ter sido dispensada de o fazer em razão da sua insuficiência económica mas a verdade é que, por tal motivo, o Estado deixou de receber tal quantia nos Cofres, pelo que pretende reavê-la da parte vencida.
No Guia Prático das Custas Processuais[6] reconheceu-se a dificuldade acima assinalada mas concluiu-se pela interpretação acima preconizada “Parece que o legislador não se expressou da melhor forma, pois, apesar de referir-se a custas de parte pagas pelo vencido, pretenderia reportar-se às quantias que a parte vencedora deixou de suportar em virtude de gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade acima definida. Essas quantias, não suportadas pela parte vencedora por esta gozar do benefício do apoio judiciário, são devidas nos mesmos termos em que o seriam se a parte vencida tivesse litigado com uma parte que não usufruísse daquele benefício, sendo que o IGFEJ I.P. poderá ter adiantado o pagamento de encargos ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1 do RCP.
Aliás, o regime agora implementado, em tudo se mostra paralelo, mas no seu reverso, àquele que consta do n.º 6 do mesmo preceito, em que se estabelece, agora a cargo do IGFEJ I.P., a obrigação de compensar a parte vencedora das taxas de justiça que suportou, nos casos em que a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. (…)”
O intérprete deve obediência à lei (cfr. art. 8.º do CC), cumprindo-lhe desenvolver uma actividade interpretativa cuja metodologia hermenêutica recorre aos elementos que a mencionada norma do artigo 9.º do C.Civil encerra no seu conteúdo (gramatical, histórico, sistemático e teleológico) com vista a fixar o respectivo sentido normativo.
E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete, de acordo com a orientação estabelecida n.º 3 do art.º 9.º do CCivil, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Por conseguinte, a interpretação preconizada do referido n.º 7 do art.º 26.º do RCP obedece ao postulado da unidade do sistema jurídico bem como à respectiva sustentação axiológica, previsto no artigo 9.º, n.º 1 do C.Civil, com vista à reconstituição do pensamento legislativo.
Evitando-se, desta forma, qualquer incoerência ou contradição normativa, a função prática, isto é, a aplicação do direito ao caso concreto, cumpre, nas palavras de Castanheira Neves, a índole axiológico-teleologicamente normativa inerente à unidade do sistema jurídico.[7]
Nesta conformidade, considerando a ratio legis que deve nortear o intérprete afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não se pode recusar a aplicação da norma em análise com fundamento na sua inutilidade ou mesmo numa possível inconstitucionalidade orgânica[8] ou material[9] (tal como foi recentemente declarado pelo Tribunal Constitucional a propósito do valor a reverter para o IGFEJ na conta de custas) na medida em que o seu conteúdo reflecte com clareza uma opção legislativa justificada pelo facto da taxa de justiça que era devida pela parte vencedora, ter sido suportada pelo Estado por omissão de entrada nos seus Cofres, por aquela se encontrar dispensada do respectivo pagamento por razões de insuficiência económica.
Pelas razões aduzidas, a decisão deve ser mantida nesta parte.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso do Ministério Publico e improcedente o recurso dos Réus e, consequentemente, revogam a decisão que concedeu a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e mantêm o mais decidido.
Custas pelos Réus.
Notifique.
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Porto, 05/04/2022
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo [VOTO DE VENCIDA:
Discordo do acórdão proferido, na parte em que julgou improcedente o recurso dos Réus.
Entendo que estes têm razão, porquanto nos termos do disposto no artigo 26º nº 3 do RCP, a parte vencida é condenada, nos termos do código de Processo Civil, (ou seja conforme o disposto nos artigos 607º nº 6, 663º nº 2 e 679º), ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento (…)”.
Nas demais alíneas contemplam-se a obrigação de pagamento da parte vencida á parte vencedora, de outros valores despendidos por aquela no processo (encargos pagos pela parte vencedora incluindo despesas do agente de execução (al b); despesas da parte vencedora com o mandatário judicial (al c) e honorários do agente de execução (al d)).
A alínea a) refere-se á taxa de justiça que foi paga pela parte vencedora ao longo do processo, na ação e nos recursos.
Se a parte vencedora gozar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo, tal significa que não pagou qualquer valor a título de taxa de justiça de que possa vir a ser reembolsada pela parte vencida.
Não há assim “custas de parte” do vencido, quanto a taxa de justiça, nessa situação, atendendo ao disposto no nº 3 do art. 26º do RCP.
Inexistindo custas de parte não é possível a reversão das custas de parte pagas pelo vencido a favor do IGFEJ, IP, mencionada no art. 26º nº 7 do RCP.
O Juiz Conselheiro Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª edição, Almedina, pg. 177), mencionado nas conclusões de recurso, escreve a propósito da interpretação desta norma:
“Pelos seus termos, face ao sistema de custas e de apoio judiciário vigentes em que se integra, tendo em conta o disposto no art. 9º do Código Civil, este normativo não expressa um sentido lógico. Com efeito, se a parte vencedora litigar com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada pode exigir da parte vencida a titulo e custas de parte, na medida em que valor nenhum despendeu no processo que se enquadre no estatuído no nº 3 deste artigo.
Consequentemente, a parte vencida não pode estar vinculada a pagar á parte vencedora qualquer quantia a título de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que o segmento normativo em que se expressa que as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do IGFEJ, IP não pode ter algum sentido útil”.
Com efeito, não nos parece assim defensável a interpretação que retira deste normativo a obrigação de pagamento pela parte vencida de valores que não foram pagos pela parte vencedora, situação não contemplada no nº 3 da mesma norma legal.
Também não nos parece que o nº 7 constitua o paralelo, no seu reverso ao sistema previsto no nº 6 da mesma norma, que será apenas meramente aparente. Com efeito, naquela hipótese (do nº6) em que a parte vencida beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo assim ser condenada a restituir à parte vencedora das quantias que aquela despendeu com o pagamento da taxa de justiça, (porque está dispensada de tais pagamentos), o que a norma diz é que a parte vencedora (que não poderia ser prejudicada com essa situação, a que é alheia), pode ser reembolsada requerendo a restituição ao juiz do processo e caso seja deferido o pedido o reembolso será suportado pelo IGFEJ, IP.
Pelo exposto, em nosso entender, deveria ser julgado procedente o recurso dos Réus.]
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[1] Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022 publicado no DR I/2022 (processo 111/16.3T8VRL-B.G1.S1
[2] Expressão utilizada pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, Papel do Supremo Tribunal de Justiça na orientação da Jurisprudência: procedimentos de uniformização, breves notas, in www.stj.pt/ficheiros/coloquios/Abrantes_Geraldes.pdf
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, pág. 397.
[4] Disponível em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt/jtrp
[6] e-book do CEJ, 5.ª edição de Março de 2021, disponível em www.cej.mj.pt
[7] Cfr. Castanheira Neves, Unidade do Sistema Jurídico, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1979, pág. 164.
[7] Diploma (Lei) que procede da Assembleia da República (art.º 161.º, al. c) CRP) sendo o custo do Estado real por falta de recebimento da taxa de justiça a cargo da parte vencedora.
[8] Acórdão n.º 809/2021 (processo n.º 516/20) disponível em tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos