Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4316/14.0TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ACTOS DA SECRETARIA
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP201803214316/14.0TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º753, FLS.173-177)
Área Temática: .
Sumário: A omissão de acto de secretaria, traduzida na falta de notificação de um despacho convite ao complemento de requerimento da parte, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada ( artº 157º nº6 CPC ex vi artº 4º CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 4316/14.0TDPRT-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Criminal.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório.
No Processo Comum Colectivo n.º 4316/14.0TDPRT do Juízo Central Criminal do Porto, juiz 12, foi proferido o seguinte despacho [datado de 02.05.2017] que é o despacho recorrido:
«(…)Quanto à instância cível aqui enxertada a fls. 1215-1221 («B… [posteriormente aposto C… manuscrito e riscado B… (nota da Relatora)] …»): Uma vez que, apesar de repetidamente notificada para o efeito, não constituiu a demandante em apreço, validamente, mandatário nos autos (sendo que tal é obrigatório: cfr. artigos 76.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), não se recebe (por se entender que inexiste, até ao momento, qualquer instância de que haja de absolver a demandada, como prescreve o artigo 41.º do Código de Processo Civil) o pedido cível que a aludida «B…» aqui deduziu contra a arguida.
Notifique.»
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Inconformada veio a Sociedade C… recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«a) A Arguida D… acedeu ao Processo n.º 1649/09.1 TVPRT e criou vários depósitos autónomos, em momentos diferentes, indicando pertencerem ao Exequente bem sabendo que as contas indicadas eram tituladas ora pelo seu filho E… e a qual a mesma tinha acesso ora por F… e G…, mãe e irmão da arguida, à qual, também a Arguida tinha acesso.
b) Tendo, nesse processo, a Exequente, ora Recorrente, sido lesada no valor de €10.939,58 (dez mil, novecentos e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), deduziu o seu pedido de indemnização cível.
c) Notificada para juntar os originais de toda a documentação e anexos promoveu a Recorrente aos devidos esclarecimentos, nomeadamente que os documentos e procurações em questão que tinha em sua posse, são referentes a vários processos nos quais foram atribuídos poderes à subscritora.
d) A verdade é que mesmo após os esclarecimentos prestados e documentação junta, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de indemnização cível com fundamento em não ter sido constituído mandatário nos autos.
e) Sendo aquele despacho pautado por incongruências cuja retificação por requerimento datado de 22-05-2017, se requereu.
f) Não obstante, foi indeferido o pedido de retificação e, bem assim, foi considerado pelo tribunal o quo que não estava a parte civil legalmente representada.
g) Contudo, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão, porquanto, o reconhecimento presencial de assinaturas foi realizado nos termos e para os efeitos do artigo 38.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Maio, o qual atribui força probatória plena ao documento junto, nos termos do artigo 375.º do CC.
h) Pelo que se deve entender que a parte está representada em juízo, devendo, em consequência, ser admitido o pedido de indemnização cível deduzido.
Não obstante e caso assim não se entenda, sempre se dirá que.
i) Em momento algum foi a Recorrente notificada para promover a junção de procuração aos autos por se considerar que não estava constituído mandatário.
j) Alias, num primeiro momento foi notificada para juntar o original da procuração e após explicação do motivo pelo qual não promovia a junção da mesma foi, directamente, indeferido o pedido deduzido.
k) Sendo que nunca existiu qualquer notificação para promover a junção de cópia autenticada, a qual, teria certamente sido atendida.
1) Ao invés foi apenas a Recorrente notificada do indeferimento da sua pretensão por não ter sido constituído mandatário.
m) O que não se concede nem se entende
n) Sendo que, sendo esse o entendimento do Mmo. Juiz deveria a Recorrente ser notificada para, validamente constituir mandatário, com as advertências legais para o caso de o mesmo não suceder.
o) O que em momento algum teve lugar, devendo, por isso, ser proferida decisão diferente da que foi proferida de forma a não lesar ainda mais a Recorrente.
p) Que se viu privada pela atuação da Arguida dos valores reclamados.
Termina pedindo a procedência do presente recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e condenada a recorrida, no pagamento da quantia peticionada pela autora, ora apelante.»
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 82.
Nesta Relação, o Exmo. PGA apôs mero visto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.- Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Inexistência de notificação da demandante civil para juntar cópia autenticada da procuração ou mesmo o original da mesma.
- Os documentos juntos aos autos pela recorrente para a sua representação legal têm as formalidades exigidas pela lei – arts. 38º, n.º1 do DL 376/-A/2006 de 29.05 e arts. 375º a 377º do CC.
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2. Marcha Processual Relevante:
A fls. 1215 a 1277 dos autos [com data de entrada de 14.SET.2016] a recorrente veio deduzir PIC com junção de vários documentos entre os quais uma cópia de uma Procuração em que era concedidos poderes à ali e aqui advogada subscritora pela “C…”, e a cópia de um reconhecimento efectuado nos termos do art. 38ºdo Decreto lei n.º 76/-A/2006, de 29.03 e Portaria 657-B/2006, de 29.05.
Com data de 03.02.2017, a fls. 1319 e 1320 foi proferido um despacho que entre o mais que ora não releva: ordenou:
“Notifique, ademais, a demandante C…” Para, no prazo legal, juntar aos autos o documento original do seu pedido Cível e dos respectivos documentos anexos, certidões e procuração juntos a fls. 1215 e segs.., (…).”
Notificada a C…, veio esta ao processo com um requerimento junto a fls. 1332 e segs, onde terá juntado sete documentos e que a fls. 1334 artigos 14º a 16º daquele requerimento escreveu:
«(…)
14ª Ademais, foi ainda a lesada notificada para promover a junção da procuração original.
15ª Mais uma vez, vem a lesada dizer que a procuração que legitima a ora subscritora a representá-la e cuja cópia, com reconhecimento presencial de assinatura foi junta e que aqui se junta novamente, respeita a todos os processos em que foram atribuídos poderes.
16ª Nestes termos, s.m.o. não deverá a mesma ser junta aos presentes autos porquanto, determinaria que a ora subscritora ficasse desprovida do elemento que lhe confere poderes para intervir em todos os processos

A fls. 1443 a 1447 dos presentes autos, datado de 05.04.2017 , foi proferido despacho, entre o mais que não releva, com o seguinte teor:
«Uma vez que o nosso despacho de fls. 1319-1320 não terá sido compreendido, importará esclarecer o seu teor, de forma a evitar equívocos como os entretanto ocorridos.
Vejamos se conseguimos ser mais claros:
Uma cópia, por definição, é-o de uma qualquer original, que, por seu turno, pode ser, obviamente, já uma cópia de um outro original, e por aí adiante. Por isso mesmo, quando se pede o original de um documento o que se pretende é que se apresente o documento do qual a cópia em questão foi extraída, com vista a aferir da fidelidade desta em relação àquele (e determinar, também, o seu exato valor probatório, em especial se o dito «original» o não for propriamente, porque já de si próprio cópia).
Como é evidente, ao tribunal tanto dá que o documento que é apresentado seja uma cópia de outro, mas neste caso desde que nenhuma dúvida se possa suscitar quanto à fidelidade de tal cópia ao «verdadeiro» original, em especial quando estão em causa procurações conferindo poderes de representação forense a advogados.
(…)
Já a «procuração» de fls. 1274-1277 (demandante C…), por seu turno, embora alegadamente «reconhecida», mais não é do que uma cópia «fotográfica» da procuração original e do «reconhecimento» que alegadamente lhe foi aposto, razão pela qual, quando se pediu o original da mesma, o que se pretendeu não foi a junção do documento em questão (é perfeitamente legítimo que os causídicos a favor de quem a mesma foi passada não se pretendam apartar dele), mas da cópia e respectivo reconhecimento original, a partir do qual foi extraída a cópia junta aos autos.
Ora, a aludida demandante «C…», nos documentos que ora juntou aos autos, voltou a remeter uma cópia similar, juntando-lhe apenas uma cópia (susceptível embora de certificação via internet) de um «registo online de act[o] de advogad[o]», na hipótese, do «reconhecimento» aludido.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, portanto, não deu cumprimento ao que lhe foi ordenado. Das duas uma: ou a cópia junta aos autos corresponde a (cópia certificada da) procuração que vem utilizando sistematicamente para se arrogar os poderes de representação que diz deter (caso em que terá de certificar isso mesmo, garantido a respectiva fidelidade ao original, ou seja, à copia certificada – contendo a certificação original – da qual extraiu a cópia que aqui juntou) ou então tratar-se-á de cópia do respectivo original da procuração que aqui pretende utilizar, e que poderá deixar de juntar a estes autos.
O que não pode é juntar uma cópia simples de uma cópia certificada e fazer valer aquela com se tivesse a natureza desta.
Nestes termos, notifique-se novamentee pela última vez – a demandante «C…» para que, no prazo legal, junte aos autos o original da procuração que apresentou (ou, caso tal não tenha ficado claro, uma sua cópia certificada) sob pena, caso contrário, de não se poder reconhecer-lhe os poderes forenses que se arroga no âmbito destes autos.
(…)»
Este último despacho, conforme certidão que se encontra junta aos autos, com o nº 390820264 e data de 15.03.2018 [a pedido deste Tribunal, e após vários pedidos de informação], não foi notificado à demandante C…, aqui recorrente.
Seguiu-se o despacho recorrido.
Depois do despacho recorrido ainda houve uma reclamação que foi indeferida, não obstante se verificarem, pelo menos, os lapsos assinalados quanto à identificação da lesada [que depois aparece rectificado - com um risco em cima de “B…” e manuscrito por cima “C…” sem despacho rectificativo, que nos tenha sido remetido -] mas sem êxito, seguindo-se a interposição de recurso.
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3.- Apreciação do mérito do recurso.
3.1 - Inexistência de notificação da demandante civil para juntar cópia autenticada da procuração ou mesmo o original da mesma.
Sustenta a recorrente nas suas conclusões i) a p) que em momento algum foi notificada para promover a junção de procuração aos autos por se considerar que não estava constituído mandatário.
- Num primeiro momento foi notificada para juntar o original da procuração e após explicação do motivo pelo qual não promovia a junção da mesma foi, directamente, indeferido o pedido deduzido.
- Nunca existiu qualquer notificação para promover a junção de cópia autenticada, a qual, teria certamente sido atendida.
- Ao invés foi apenas a Recorrente notificada do indeferimento da sua pretensão por não ter sido constituído mandatário.
- Sendo que, sendo esse o entendimento do Mmo. Juiz deveria a Recorrente ser notificada para, validamente constituir mandatário, com as advertências legais para o caso de o mesmo não suceder.
- O que em momento algum teve lugar, devendo, por isso, ser proferida decisão diferente da que foi proferida de forma a não lesar ainda mais a Recorrente, que se viu privada pela atuação da Arguida dos valores reclamados.

Vejamos.
Como decorre da marcha processual relevante, o despacho de fls. 1443 a 1447 dos autos, datado de 05.04.2017, não foi notificado à recorrente, como resulta da certidão que se encontra junta aos autos, com o nº 390820264 e data de 15.03.2018.
Foi, portanto omitida notificação do despacho judicial onde o tribunal a quo ordenou: «notifique-se novamentee pela última vez – a demandante «C…» para que, no prazo legal, junte aos autos o original da procuração que apresentou (ou, caso tal não tenha ficado claro, uma sua cópia certificada) sob pena, caso contrário, de não se poder reconhecer-lhe os poderes forenses que se arroga no âmbito destes autos.»
Ora, no seguimento do requerimento da lesada de fls. 1332 e segs. que antecedia este despacho, e cuja encadeamento lógico resulta da marcha processual que descriminamos, este despacho impunha-se e foi proferido, mas nunca chegou a ser notificado à recorrente o que vem a ter como consequência, na perspectiva da recorrente, que em ato seguido ao requerimento junto a fls. 1332 e segs, se tenha seguido o despacho recorrido que não recebeu o PIC da recorrente.
Ora, o próprio tribunal entendeu que este despacho se mostrava necessário para a decisão da questão e configurava-se como um antecedente prévio da questão de não recebimento do PIC da recorrente.
Perante o exposto é claro haver uma desconformidade entre a tramitação que foi efectuada e aquela que devia ter sido levada a cabo nos autos.
A correspondência exacta do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, torna o acto imperfeito, sendo susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.
As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. Os arts 118º a 123º regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais [Germano M Silva, Curso Processo Penal, II, p. 71-2.]
É certo que a omissão levada a cabo, omissão de acto de secretaria, não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável, art. 119º do Código Processo Penal, pois não consta desse catálogo. Também não faz parte do elenco das nulidades previsto no art. 120º do Código Processo Penal.
Todavia o artigo 157º do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 4º do CPP, prescreve no seu n.º 6 que: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Ora, a omissão da secretaria no caso em apreço prejudicou a recorrente porquanto obstou a que a parte pudesse suprir as legalidades em fala na procuração, atenta a advertência que era feita no despacho datado de 05.04.2017 e teve consequências desastrosas que foram o não recebimento do PIC da lesada, aqui recorrente.
É consabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular.
Estamos perante uma irregularidade, art. 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal, quando a secretaria omite a notificação de um despacho onde o tribunal concede uma última oportunidade à parte para regularizar um instrumento de que depende a representação da parte em juízo.
A mera irregularidade só determina invalidade do acto se for arguida pelo interessado, no caso o lesado, nos três dias seguintes a contar daquele em que o recorrente foi notificado para qualquer termo do processo, ou interveio em algum acto nele praticado, art. 123º, n.º 1, Código Processo Penal.
No caso o interessado na arguição da irregularidade não a suscitou, mas não é seguro ante a reclamação do despacho recorrido que tivesse conhecimento da prolação do despacho datado de 05.04.2017, por isso tal não arguição de irregularidade não significa liminarmente que a mesma se tenha como sanada.
A irregularidade é geralmente um vício de menor gravidade que a nulidade.
Como se escreve no Ac. do TRP de 17.03.2010, Rel. António Gama “O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade, mas depois, ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos invalidantes próprios das nulidades. Pelo menos algumas irregularidades determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades”.
Em matéria de irregularidades consagra o legislador uma larga “válvula de segurança”, que é a de que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, art. 123º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Quando na origem da irregularidade está uma omissão, pode ordenar-se a reparação oficiosa da irregularidade quando o acto omitido, podendo ainda ser realizado, afecte o valor dos actos subsequentes.
É o que acontece no caso, pois, a falta de notificação do referido despacho pela secretaria, levou a que a recorrente não tivesse conhecimento atempado do mesmo e conduziu ao subsequente despacho do Tribunal a não receber o PIC, impedindo a recorrente de ver o seu pedido de Indemnização civil apreciado pelo Tribunal, resultando limitado um seu direito constitucional de aceso ao direito e de intervenção processual, arts. 20º, n.º1 e 32º n.º7 da Constituição.
Conclui-se, portanto, que a mencionada omissão de notificação do despacho identificado constitui irregularidade de conhecimento oficioso mesmo em sede de recurso.
A não ser assim entendido ficaria inviabilizado o direito da recorrente de regularizar a procuração que juntou aos autos com o PIC e de ver este recebido e conhecido.
Impõe-se assim determinar que o tribunal de 1ª instância ordene novamente a notificação omitida à recorrente do despacho de 05.04.2017, regularizando assim o processado, seguindo-se os ulteriores termos do processo relativamente ao PIC da recorrente, com a consequente invalidação do despacho recorrido relativamente à mesma recorrente e se for caso disso de admissão e julgamento do referido PIC, deixando-se ao critério do tribunal, após necessário contraditório, a delimitação da totalidade dos efeitos nos actos subsequentes do processo, nomeadamente os actos a invalidar.
Fica, por ora, prejudicado o conhecimento da segunda questão.
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III. Decisão.
Acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar provido o recurso interposto, com a verificação de irregularidade processual de conhecimento oficioso em recurso, determinando-se que o tribunal da 1ª instância ordene a notificação omitida à recorrente do despacho de 05.04.2017, regularizando assim o processado, seguindo-se os ulteriores termos do processo relativamente ao PIC da recorrente, com a consequente invalidação do despacho recorrido relativamente à mesma recorrente e se for caso disso de admissão e julgamento do referido PIC, deixando-se ao critério do tribunal, após necessário contraditório, a delimitação da totalidade dos efeitos nos actos subsequentes do processo, nomeadamente os actos a invalidar.
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Sem tributação.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
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Porto, 21 de Março de 2018
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares