Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00019250 | ||
Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199610029510258 | ||
Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. CCIV66 ART892. | ||
Sumário: | I - Pratica o crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 n.1 do Código Penal de 1982, o arguido que, assumindo-se como legítimo dono do objecto que furtara, o vendeu ao ofendido, desconhecedor da sua ilícita proveniência, induzindo-o em erro ou engano, e assim o determinando a abrir mão da quantia que entregou àquele. II - No recebimento dessa quantia reside o enriquecimento ilegítimo do arguido, obtido à custa da cedência de coisa que lhe não pertencia, e, ao abrir mão da quantia fixada como preço, o ofendido sofreu o correspondente prejuízo, a tal não obstando o facto de haver recebido materialmente o objecto, pois a venda efectuada era nula por ser de bem alheio. | ||
Reclamações: | |||