Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510258
Nº Convencional: JTRP00019250
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199610029510258
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
CCIV66 ART892.
Sumário: I - Pratica o crime de burla previsto e punido pelo artigo
313 n.1 do Código Penal de 1982, o arguido que, assumindo-se como legítimo dono do objecto que furtara, o vendeu ao ofendido, desconhecedor da sua ilícita proveniência, induzindo-o em erro ou engano, e assim o determinando a abrir mão da quantia que entregou àquele.
II - No recebimento dessa quantia reside o enriquecimento ilegítimo do arguido, obtido à custa da cedência de coisa que lhe não pertencia, e, ao abrir mão da quantia fixada como preço, o ofendido sofreu o correspondente prejuízo, a tal não obstando o facto de haver recebido materialmente o objecto, pois a venda efectuada era nula por ser de bem alheio.
Reclamações: