Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4700/18.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
VALIDADE
MOTIVO JUSTIFICATIVO
INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO
Nº do Documento: RP201911044700/18.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, o qual assenta em dois contratos interligados mas perfeitamente autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
II - Ambos os referidos contratos, para serem válidos, devem não só ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei, como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, especificadas na lei e ainda conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa.
III - “O motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo”.
IV - A existência de uma campanha para uma marca pode corresponder a uma tarefa ocasional ou a um serviço determinado e não duradouro da utilizadora.
V - Para se concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo da contratação da autora, para além do quadro de pessoal existente na utilizadora, não basta a indicação da existência de tal campanha bem como a de que esta última não dispõe de recursos fixos suficientes por desconhecer o fim da necessidade, sendo antes necessário que se determinasse a relação que existe entre essa campanha e a contratação da autora.
VI - Não tendo sido concretizados os motivos da contratação temporária da autora, com circunstâncias relativas a esta última, ocorre uma insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização do trabalho temporário.
VII - Tal é subsumível ao previsto na norma do artigo 181º, nº2 do Código do Trabalho, considerando-se como tal que o trabalho foi prestado à empresa de trabalho temporário, em regime do contrato de trabalho sem termo.
VIII - Ainda que no contrato de trabalho temporário que subscreveu e do qual consta que «reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do art. 140.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro», inexiste, por parte da autora, abuso de direito, ao instaurar a presente ação tendo em vista o reconhecimento de um vínculo de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que não lhe era lícito renunciar, através do referido contrato, ao regime legalmente previsto para o contrato de trabalho temporário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4700/18.0T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3
Recorrente: B…
Recorridas: C…, Ldª e
D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª

Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora M. Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

4ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
B… deduziu a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra C…, Ld.ª e D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, formulando os seguintes pedidos:
− reconhecer-se que a Autora foi admitida ao serviço da Ré, C…, Ld.ª, em 7/8/2017, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por nulidade do contrato de utilização;
− reconhecer-se que a Autora foi ilicitamente despedida, e em consequência:
a) − Condenar-se a 1ª Ré, C…, Ld.ª, a pagar à Autora as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, à razão de € 700,00/mês;
b) − Condenar-se a 1ª Ré, C…, Ld.ª, a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a indemnizá-la em função da respetiva antiguidade, conforme a mesma venha a optar;
c) − Caso a Autora opte pela reintegração, condenar-se a 1ª Ré, C…, Ld.ª, no pagamento de € 150,00 por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória;
d) − Condenar-se a 1ª Ré, C…, Ld.ª, no pagamento de juros, à taxa legal.
Subsidiariamente,
− reconhecer-se que a Autora foi admitida ao serviço da 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, em 07/08/2017, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, por ineficácia da oposição do termo;
− reconhecer-se que a Autora foi ilicitamente despedida, e em consequência:
a) − Condenar-se a 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, a pagar à Autora as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, à razão de € 700,00/mês;
b) − Condenar-se a 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a indemnizá-la em função da respetiva antiguidade, conforme a mesma venha a optar;
c) − Caso a Autora opte pela reintegração, condenar-se a 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª no pagamento de € 150,00 por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória;
d) Condenar-se a 2.ª Ré no pagamento de juros, à taxa legal.

Regularmente citadas as Rés, realizou-se audiência de partes, não se tendo obtido qualquer acordo.

A 1ª Ré, C…, Ld.ª apresentou contestação, na qual pugna pela inexistência da arguida invalidade e despedimento ilícito e improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Argumentou para tal:
− A causa da celebração entre as Rés de contrato de utilização de trabalho temporário − arranjar recursos humanos para suprir necessidade temporária para a promoção de uma campanha da marca E… por falta de recursos humanos fixos suficientes −, contendo o contrato de trabalho temporário os factos justificadores do motivo do recurso a tal tipo de contratação, de forma clara e apreensível pela trabalhadora, e cumpridor das exigências legais;
− A Autora leu, entendeu e concordou com o contrato, constituindo a invocação agora efectuada de vícios de forma um abuso de direito, dado que durante os cerca de 6 meses em que exerceu funções nunca invocou qualquer invalidade, tendo antes demonstrado compreender a natureza do vínculo que a ligava à Ré;
− Descrição da campanha da E… que motivou a celebração do contrato de trabalho temporária e das causas da necessidade de contratação temporária de mais pessoas por causa da campanha, alegando que o contrato de utilização celebrado entre as Rés fundamenta exaustivamente o recurso à contratação temporária.
Conclui pela inexistência da arguida invalidade e despedimento ilícito e improcedência dos pedidos.

A 2ª Ré, D…, Ld.ª apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da ação e pela respetiva absolvição dos pedidos formulados pela Autora.
Argumenta para tal:
− A causa da celebração entre a Ré e a Autora do contrato de trabalho temporário (fundada na necessidade da Ré C…, Ld.ª de obter colaboradores apenas durante o período de promoção da comercialização de produtos da marca E…), constando tais causas do contrato de trabalho temporário celebrado com a Autora de forma clara e compreensível, sendo a satisfação dessa necessidade temporária da 1.ª Ré a única causa e fundamento subjacente à vontade negocial da Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª na sua decisão de contratar a Autora, não podendo ser explicitados mais pormenores da campanha da marca E… sob pena de revelar informação sigilosa sobre produtos e/ou estratégias comerciais da sua cliente, a Ré C…, Ld.ª.
− A Autora celebrou o contrato de livre vontade.
− É desajustado o pedido de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração, considerando o valor do ordenado da Autora de € 700,00.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, dispensada a convocação de audiência prévia, proferido despacho saneador e decisão de mérito, tendo sido entendido que pelo Tribunal a quo que os autos dispunham dos elementos necessários para tal.
Em 21.12.2018, a Autora veio manifestar nos autos que opta pela reintegração no seu posto de trabalho.

Foi fixado em € 5.000,01 o valor da causa, na sentença, a qual findou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos deduzidos.
Custas pela Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido”.

A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário constante do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário não cumpre com os ditames legais impostos quer pelo preceituado no n.º 1, al. b) do art.º 181.º, quer pelo n.º 1, al. b) e n.º 2 do art.º 177.º, ambos do Código do Trabalho, o que tem como consequência que o contrato de trabalho se considere celebrado sem termo, quer em relação à empresa de trabalho temporário, quer em relação à empresa utilizadora, pelo que a comunicação da cessação do contrato de trabalho integra um despedimento ilícito.
II. O fundamento do contrato de utilização é o mesmo que consta do contrato de trabalho temporário.
III. O Tribunal recorrido aponta, e bem; “Resulta da análise dos supra referidos arts. 181.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, ambos do Cód. Trabalho, que as exigências de fundamentação quanto ao motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário e da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, ou seja, do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, são as mesmas: a indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante a indicação expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” (sublinhado agora).
IV. Porém, o Tribunal recorrido defende que “no caso sub judice, a indicação do motivo da celebração dos contratos (celebração do contrato de trabalho temporário e do recurso à utilização do trabalho temporário) deles constante, supra transcrita, preenche os requisitos legais e satisfaz as necessidades subjacentes à exigência legal da indicação do motivo.(…) ”.
V. Ora, o Tribunal a quo entende que na indicação do motivo efetuada nos dois contratos – «promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao facto de não conseguir prever o fim da necessidade.» – “é devidamente concretizada a causa ou fundamento da necessidade de recurso ao trabalho temporário”.
VI. Não pode a Apelante conformar-se com tal apreciação, uma vez que o indicado motivo justificativo não menciona expressamente os factos que o integram, limitando-se a uma justificação vaga e genérica da qual não se retira concretamente o tipo de atividade de que se trataria (pois não faz a mínima explanação sobre a campanha a promover e não concretiza os produtos abrangidos, isto é, se são produtos novos/lançamento e/ou produtos consolidados), em que preciso contexto teria surgido, porque teria natureza temporária e porque seria insuficiente o quadro de pessoal da Utilizadora para a desempenhar.
Por outro lado, considerando que a R. C…, LDA. (Utilizadora) é uma “sociedade que se dedica ao comércio de produtos de perfumaria e cosméticos, representando várias marcas, entre as quais a marca E…” (matéria assente), a invocação da necessidade de promover uma campanha comercial para uma das suas marcas é manifestamente vazia de conteúdo, sendo que não concretiza o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário.
Note-se que a R. C…, LDA. (Utilizadora), na sua contestação, procurou suprir a insuficiência da indicação do motivo justificativo, especificando o alegado tipo de campanha comercial, e produtos nela abrangidos (matéria não considerada assente).
VII. Mais, o Tribunal a quo entende que através da expressão – «Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.» – “é assim, de igual modo, estabelecida a relação entre a justificação invocada – promoção de uma Campanha para a marca E… de duração limitada − e o termo incerto para a prestação do trabalho: a utilizadora refere não haver prazo fixo determinado para a duração da Campanha para a marca E… a desenvolver, mas indicando que a Campanha tem duração temporária com fim previsto dentro do período máximo de recurso ao regime de trabalho temporário, ou seja, não excedendo dois anos.”.
VIII. Também não pode a Apelante conformar-se com tal apreciação, visto que a aludida expressão revela-se meramente redundante, pois não permite a verificação da adequação da justificação invocada com a duração estipulada para o contrato, isto é, não permite estabelecer um nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
De resto, nem sequer refere o motivo pelo qual tratar-se de um serviço a realizar “por um período temporal limitado”.
IX. Por fim, a decisão recorrida adere à fundamentação constante do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14-01-2015, no processo 488/11.4TTVFR.P1.S1, por considerar tratar-se de “um caso semelhante de realização de uma campanha” (sublinhado agora).
Contudo, os contornos do caso aí versado são claramente diversos dos do caso sub judice, e consequentemente deverá ser diversa a interpretação e subsunção do caso em análise.
X. No caso objeto do processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo posto em causa remetia para a previsão legal da alínea f) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, «acréscimo excepcional de actividade da empresa».
XI. Por outro lado, no referido processo a Ré era uma instituição financeira (cujo objeto social não integra a realização de campanhas de promoção comercial dos seus produtos e/ou serviços), pelo que se extraem do Acórdão do STJ, entre outros, os seguintes fundamentos:
“Acerca da questionada veracidade do motivo invocado – e para além das tarefas instrumentais reportadas nos items 53.-55. da FF[Fundamentação de Facto]-, dir-se-á, complementarmente, que não é a circunstância de a R., no âmbito do seu marketing habitual, lançar campanhas sucessivamente que retira à actividade assim implementada a natureza de necessidade temporária da empresa.
Não sendo esse o seu objecto social, as diversas campanhas de promoção dos seus produtos e/ou serviços visam um objectivo comercial, que, podendo terminar a qualquer momento, implicitam, como é razoável admitir-se, uma actividade transitória, que, no caso, se mostra perfeitamente recortada/factualizada, com flui, v.g., dos pontos 52., 55. e 56. da FF.” (sublinhado agora).
XII. Por sua vez, no caso sub judice, o motivo justificativo constante dos dois contratos (contrato de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário) remete para a previsão legal da alínea g) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
XIII. Ora, no caso em análise, a R. C…, LDA. (Utilizadora) é uma “sociedade que se dedica ao comércio de produtos de perfumaria e cosméticos, representando várias marcas, entre as quais a marca E…” (matéria assente), pelo que a invocação da necessidade de proceder à promoção de uma campanha comercial para uma das suas marcas, como sendo uma necessidade temporária, revela-se meramente aparente, uma vez que a invocada necessidade integra a atividade central, típica e permanente desta empresa, pois faz parte da sua dinâmica geral.
XIV. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 222/11.9TTGMR.P1.S1, aos 14-02-2013, cujo Relator foi o Exmo. Senhor Conselheiro, Dr. António Leones Dantas.
XV. A apelante tem direito às prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, e à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, conforme peticionado”.
Em remate, pede que seja concedido provimento ao presente recurso, condenando-se as Apeladas conforme o pedido.

A 2ª Ré D…, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
“1. A sentença ora colocada em crise deve ser mantida “in totum”.
2. A sentença colocada em crise faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei
3. Os contratos contêm os elementos necessários para que se possa dizer que estão concretizados e são claros e perceptíveis para todos (máxime a ora Recorrente e o Tribunal).
4. O motivo justificativo é feito mediante a indicação expressa dos factos que o integram.
5. E estabelece a relação entre a justificação e o termo estipulado.
6. Estando dado como assente que a Utilizadora “…se dedica ao comércio de produtos de perfumaria e cosmética, representando várias marcas, entre as quais a marca E…”,
E
7. Que dos contratos consta expressamente que se trata da promoção de uma Campanha para a marca E…, devendo a expressão Campanha ser analisada com o sentido que qualquer intérprete mediano utilizará no contexto comercial em que a mesma está referida, e que,
8. Consta do texto contratual, que a Recorrente foi contratada para “…desempenhar funções de promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E….”
e ainda,
9. Que este serviço será prestado por um período de tempo limitado…
10. É perfeitamente claro que estamos perante a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, tal como previsto no texto legal aplicável.
11. O contrato de trabalho temporário refere expressamente que a ora Recorrente “… reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do nº 2 do artº 140º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.”
12. Na sua alegação a Recorrente vai ao ponto de alegar contra facto próprio.
13. “A indicação do motivo da celebração dos contratos…preenche os requisitos legais e satisfaz as necessidades subjacentes à exigência legal da indicação do motivo.
14. Na indicação do motivo efectuada nos dois contratos é devidamente concretizada a causa ou fundamento da necessidade de recurso ao trabalho temporário…
15. Afigura-se-nos pois, que a descrição factual dos motivos da celebração do contrato de trabalho temporário e do recurso à utilização de trabalho temporário permite à Autora (e ao Tribunal) saber qual a causa para a sua contratação temporária e sindicar a veracidade dos motivos invocados.”
16. Pelo que, repete-se: A sentença ora colocada em crise deve ser mantida “in totum”.

A 1ª Ré, C…, Ld.ª, apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
“A). A Recorrente entende que o motivo justificativo indicado no contrato de trabalho temporário e no contrato de utilização viola o disposto no artigo 181.º, n.º 1 alínea b) e no artigo 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do Código do Trabalho, por conter uma justificação vaga e genérica, o que se discorda.
B). O motivo justificativo aposto em ambos os contratos cumpriu as finalidades indicadas porquanto, ao prever-se que o motivo justificativo do recurso à contratação da Recorrente em regime de trabalho temporário se prendia com o lançamento de uma nova campanha da marca E… e que a Recorrente iria executar funções de “Promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E…”, o mesmo era apto para demonstrar o caracter temporário da prestação de trabalho e das necessidades da Recorrente subjacentes ao recurso do trabalho temporário.
C). Ademais, sempre se dirá que a informação que a Recorrente considera que, por se encontrar omissa, tornaria insuficiente o motivo justificativo – o tipo de campanha, os produtos abrangidos, se eram novos produtos ou produtos consolidados e o contexto que que a campanha surge – se demonstra ser supérflua no objectivo do legislador de que o trabalhador apreenda a necessidade temporária subjacente à sua contratação. O importante é que seria lançada uma campanha durante o período da contratação da Trabalhadora, ora Requerente, e que esse lançamento era o pilar da sua contratação.
D). A acrescer ao exposto, verifica-se que esta é uma prática corrente no mercado, pois a divulgação prévia de campanhas não é compatível com as práticas concorrenciais do sector. Na verdade, caso fosse do conhecimento do mercado que a E… iria proceder ao lançamento do novo produto “E1…” e da campanha “E1…” antes do seu lançamento oficial – não só a nível nacional como a nível mundial - tal facto seria apto a gerar graves prejuízos financeiros à Recorrida. Não raro as marcas têm entre si produtos semelhantes que concorrem entre si, pelo que o segredo no lançamento de determinadas campanhas – quer pelo tipo de campanha que pelo produto que se decide promover – é por vezes determinante para o sucesso da mesma.
E). A informação essencial que justifica a contratação a termo – o lançamento de uma nova campanha da marca E… – foi apresentada e, como é facto notório e de conhecimento comum, o lançamento de uma nova campanha de carácter temporário que determina a necessidade de promover um reforço das necessidades de mão de obra na medida existem recursos que estão alocado à promoção e venda dos produtos, que precisam de formação específica para determinados aspectos práticos da campanha, entre outras.
F). Alega ainda a Recorrente que os contratos de trabalho temporário e de utilização não faziam expressa referência à duração de tal campanha, não permitindo a verificação da adequação da justificação invocada com a duração estipulada.
G). A Recorrente indicou que a duração previsível da campanha seria inferior a dois anos, ou seja, à duração do recurso ao trabalho temporário, sendo esse o período de tempo que lhes foi indicado pela casa-mãe. Facto que é do sobejo conhecimento da Recorrente enquanto trabalhadora do sector. Ora, como sempre sucede no momento de lançamento de novas campanhas, a campanha “E1…” não tinha uma duração predefinida, a qual variaria de acordo com a recetividade do mercado e o seu término seria decidido pela marca E… a nível mundial, pelo que se encontravam as Recorridas impossibilitadas de indicar uma duração exata nos referidos contratos
H). Pelo exposto, também quanto a este aspeto foram cumpridos os requisitos formais à celebração dos contratos em apreço.
I). Alega ainda a Recorrente que a necessidade temporária invocada para a fundamentação da admissibilidade do recurso ao trabalho temporário – alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho – é apenas aparente porquanto se trata de uma necessidade que integra a atividade central, típica e permanente da empresa.
J). Contudo, não apenas tal argumentação não foi alegada pela Recorrente na sua Petição Inicial em violação do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil e, portanto, não integra a causa de pedir do presente processo, como é falsa porquanto, como sucede com todas as marcas, as campanhas ocorrem apenas esporadicamente (facto que também é do sobejo conhecimento da Recorrente e só por má fé foi alegado).
K). Sem prejuízo de tudo quanto se expôs, e sem conceder posição contrária, caso este Tribunal considerasse que os motivos justificativos apostos nos contratos deveriam ser considerados inválidos por insuficientes, sempre deveriam as Recorridas ser absolvidas dos pedidos formulados porquanto a atuação da Recorrente consubstancia um manifesto abuso de direito.
L). De facto, aquando da celebração do contrato de trabalho temporário, não apenas a Recorrente leu e subscreveu o contrato nos exatos termos em que o mesmo foi redigido, como expressamente reconheceu e aceitou a sua tipificação e caracterização jurídica.
M). Pelo exposto, a invocação de eventuais vícios formais do contrato de trabalho temporário ou do contrato de utilização – que reproduz o mesmo motivo justificativo – sempre estaria ferida de abuso de direito na modalidade de Inalegabilidade de Vício Formal.
N). Por outro lado, a Recorrente executou a sua prestação laboral durante um período de quase 6 (seis) meses sem que tenha, em algum momento, invocado qualquer possível invalidade subjacente ao contrato de trabalho temporário, ao contrato de utilização ou até no recurso ao trabalho temporário.
O). Pelo contrário, a Recorrente demonstrou compreender a natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido e a necessidade temporária da Recorrida, tanto mais que ao logo da execução da sua prestação laboral a Recorrente logrou perceber o conteúdo da campanha, o seu fundamento e o seu caracter temporário.
P). Mesmo após a cessação do contrato não foram invocados pela Recorrente quaisquer vícios formais dos referidos contratos nas comunicações trocadas entre as partes, sendo-o feito apenas com a petição inicial.
Q). Assim, a conduta da Recorrente criou junto das Recorridas uma expectativa legitima de que não existiria qualquer vício formal nos referidos contratos e que a Recorrente apreendeu e concordou com os termos e fundamentos da sua contratação, o que consubstancia, igualmente, um claro e manifesto abuso de direito na modalidade de Venire Contra Factum Proprium”.
Em remate solicita que o recurso seja considerado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de 03.04.2019, como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pronunciando-se no sentido de que a indicação do motivo justificativo nos contratos de trabalho temporário e de utilização do contrato temporário, está devidamente concretizada - promoção de uma campanha para a marca E… de duração limitada, que não pode exceder dois anos (período máximo de recurso ao regime de trabalho temporário).

As partes, ouvidas, não se pronunciaram quanto ao douto parecer do Ministério Público.

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 – No dia 07/08/2017, a Autora celebrou com a 2.ª Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA., o contrato escrito, subscrito por ambas as partes, denominado Contrato de Trabalho Temporário, cuja cópia se encontra junta como documento n.º 1 a fls. 8 verso e 9 frente dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a Autora a partir dessa data passado a trabalhar no estabelecimento da “E…” do F… de Vila Nova de Gaia e no estabelecimento do G…, que gira sob a marca “H…”, para a 2.ª Ré C…, L.DA., com sede na Rua …, n.º ., ..º, Salas .. a .., ….-… Lisboa, sociedade que se dedica ao comércio de produtos de perfumaria e cosméticos, representando várias marcas, entre as quais a marca E…, e que é identificada no contrato como o utilizador. – Factos alegados no art. 1.º da petição inicial e em parte do art. 21.º da contestação da Ré C…, L.DA., assentes por acordo/falta de impugnação e face ao teor do documento junto com a petição inicial, não impugnado pelas Rés.
2 – Consta do referido Contrato de Trabalho Temporário junto como documento n.º 1 a fls. 8 verso e 9 frente dos autos, para justificação da celebração do contrato de trabalho temporário, o seguinte:
«Motivo de Recurso ao Trabalho Temporário:
O presente contrato de trabalho tem os seguintes fundamentos, invocados pelo Utilizador: O recurso ao regime jurídico é motivado pela necessidade invocada pelo Utilizador de proceder à promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o Utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao facto de não conseguir prever o fim da necessidade. Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.» – Facto alegado no art. 2.º da petição inicial, assente face ao teor do documento junto com a petição inicial, não impugnado pelas Rés.
3 – Consta ainda do aludido documento, ainda dentro da cláusula da descrição do Motivo de Recurso ao Trabalho Temporário:
«O Trabalhador Temporário reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do art. 140.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.». – Parte da matéria de facto alegado no art. 3.º da petição inicial que se encontra assente face ao teor do documento junto com a petição inicial, não impugnado pelas Rés.
4 – A retribuição ajustada foi de € 700,00 mensais ilíquidos, acrescidos de € 5,00 a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo, conforme resulta da cláusula Retribuição que consta do aludido Contrato de Trabalho Temporário junto como documento n.º 1 a fls. 8 verso e 9 frente dos autos, e dos recibos de vencimento juntos como documentos 2 a 7 a fls. 9 verso a 12 verso dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. – Factos alegados no art. 4.º da petição inicial, assentes face ao teor dos documentos juntos com a petição inicial, não impugnados pelas Rés, e por acordo/falta de impugnação.
5 – A Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA., na aí declarada qualidade de Empresa de Trabalho Temporário (ETT), como 1.º contraente, e a Ré C…, L.DA., na aí declarada qualidade de Utilizador, como 2.º contraente, outorgaram em 7 de Agosto de 2017 o documento escrito denominado “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” com o n.º ….., do qual resulta, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que:
«Nos termos do disposto no artigo 177.º do Código do Trabalho aprovado pela lei 7/2009 de 12 de fevereiro é celebrado o presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, nos seguintes termos:
Motivo de Recurso ao Trabalho Temporário:
O presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário tem os seguintes fundamentos, invocados pelo utilizador: O recurso ao regime jurídico é motivado pela necessidade invocada pelo Utilizador de proceder à promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao fato de não conseguir prever o fim da necessidade. Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.
O utilizador reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Categoria Profissional: PROMOTOR
Descritivo das Funções: Promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E….
Local de Trabalho: Porto (E…)».
Consta ainda do referido contrato identificado como trabalhador temporário a aqui Autora. – Matéria de facto que consta dos artigos 9.º da petição inicial, 4.º da contestação a Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA. e 20.º e 35.º da contestação da Ré C…, L.DA., na parte em que se encontra documentalmente provada pelo teor do documento junto aos autos em 26/10/2018 (Contrato de utilização de Trabalho Temporário), a fls. 57 frente e verso, não impugnado nos termos e prazos dos arts. 444.º e 446.º, ambos do CPC.
6 – Por carta datada de 17/01/2018 e recebida a 23/01/2018, a 2.ª Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA. comunicou à Autora a cessação do contrato de trabalho a termo incerto referido em 1., com efeitos a partir de 25/01/2018, «(…) face à redução dos serviços contratados pelo cliente final C…, L.DA., e que justificaram a sua contratação (…)», tudo conforme consta da cópia da carta e do resultado do registo postal juntos como documento n.º 8 a fls. 13 frente e verso, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Matéria de facto alegada no art. 5.º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação.
7 – No dia 21/01/2018, a Autora apresentou-se ao serviço no referido estabelecimento do G…, que gira sob a marca “H…”, não tendo a Ré C…, L.DA aceite a prestação do seu trabalho. – Matéria de facto alegada no art. 6.º da petição inicial, assente por falta de impugnação.
8 – Por carta datada de 07/02/2018, foi solicitado à Ré C…, L.DA que procedesse à reintegração da Autora, nos termos que constam da carta junta como documento n.º 9 a fls. 14 frente e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Matéria de facto alegada no art. 7.º da petição inicial, assente por acordo.
9 – A Ré C…, L.DA respondeu nos termos da carta datada de 20/02/2018 cuja cópia se encontra junta como documento 10 a fls. 15 verso, dizendo que “ não sendo a C…, L.DA empregadora da Autora, nada tinha a dizer sobre o assunto em causa”. – Matéria de facto alegada no art. 8.º da petição inicial, assente por acordo.
10 – Nenhuma das Rés instaurou à Autora qualquer procedimento disciplinar para promover a cessação do respectivo contrato de trabalho, tendo-se a 2.ª Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA. limitado a enviar-lhe a carta referida em 6. e a 1.ª Ré limitado a dizer que nada tinha que ver com o assunto, nos termos referidos em 9.. – Matéria de facto alegada no art. 10.º da petição inicial, assente por acordo.
Temos ainda como assente, o que resulta do relatório que antecede e o seguinte:
11 – No contrato referido em 1, 2, 3, e 4, consta:
“Categoria: PROMOTOR
Pescritivo de funções: Promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E…, bem como qualquer outras tarefas lhe sejam indicadas pela ETT, para as quais tenha classificação ou capacidade bastantes e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondam às suas funções normais ainda que não compreendidas na definição da respetiva designação profissional.
O período normal de trabalho a prestar pelo Trabalhador Temporário é de 40,0 horas semanais, em 5 dias da semana, 8,0 horas diárias, sendo cumprido através da sua integração no horário de trabalho em vigor no departamento e área do UTILIZADOR a que irá ser afecto.: 40h semanais, 8h diárias, com pausa para refeição, de acordo com a escala definida pelo utilizador.
O descanso Semanal será em dois dias da semana, os quais poderão não ser ao Sábado e ao Domingo”.
E ainda:
Vigência do contrato de trabalho, período experimental e caducidade do contrato de trabalho:
Dado que as funções e tarefas para as quais o trabalhador é contratado são condicionadas à duração do contrato de utilização de trabalho temporário existente entre a ETT e o UTILIZADOR, o presente contrato de trabalho temporário, é celebrado a termo incerto, com início a segunda feira, 7 de Agosto de 2017 e terminará logo que cesse a causa justificativa invocada pelo Utilizador, ou seja, atingido o limite máximo de duração legalmente permitido, se não for comunicada a caducidade nos termos legais. Período Experimental: 15 dias – qualquer das partes poderá por termo ao contrato durante esse período, sem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização”.

2.2. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões:
- se o motivo justificativo do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização do trabalho temporário é vago e genérico;
- consequências daí decorrentes;
- abuso do direito por parte da Autora.

2.2. Fundamentação de direito:
Na sentença recorrida lê-se:
“Do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Autora e a Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA. consta o seguinte, quanto à indicação do motivo do recurso ao trabalho temporário:
«O presente contrato de trabalho tem os seguintes fundamentos, invocados pelo Utilizador: O recurso ao regime jurídico é motivado pela necessidade invocada pelo Utilizador de proceder à promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o Utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao facto de não conseguir prever o fim da necessidade. Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.»
Do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Ré D… - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, L.DA. e a Ré C…, L.DA consta o seguinte, quanto à indicação do motivo do recurso à utilização do trabalho temporário:
«(…) O presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário tem os seguintes fundamentos, invocados pelo utilizador: O recurso ao regime jurídico é motivado pela necessidade invocada pelo Utilizador de proceder à promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao fato de não conseguir prever o fim da necessidade. Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.
O utilizador reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Categoria Profissional: PROMOTOR
Descritivo das Funções: Promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E….
Local de Trabalho: Porto (E…)».
Afigura-se-nos que, no caso sub judice, a indicação do motivo da celebração dos contratos (celebração do contrato de trabalho temporário e do recurso à utilização do trabalho temporário) deles constante, supra transcrita, preenche os requisitos legais e satisfaz as necessidades subjacentes à exigência legal da indicação do motivo.
Na indicação do motivo efectuada nos dois contratos é devidamente concretizada a causa ou fundamento da necessidade de recurso ao trabalho temporário: a realização pela Ré C…, L.DA da promoção de uma Campanha para a marca E…, com período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário, pelo que é assim, de igual modo, estabelecida a relação entre a justificação invocada − promoção de uma Campanha para a marca E… de duração limitada − e o termo incerto para a prestação do trabalho: a utilizadora refere não haver prazo fixo determinado para a duração da Campanha para a marca E… a desenvolver, mas indicando que a Campanha tem duração temporária com fim previsto dentro do período máximo de recurso ao regime de trabalho temporário, ou seja, não excedendo dois anos. Acresce que consta dos contratos que as funções a desempenhar pela Autora são, precisamente, a promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E….
Afigura-se-nos, pois, que a descrição factual dos motivos da celebração do contrato de trabalho temporário e do recurso à utilização de trabalho temporário permite à Autora (e ao tribunal) saber qual a causa para a sua contratação temporária e sindicar a veracidade dos motivos invocados.
Face à expressa referência ao recurso a trabalho temporário para efeitos da promoção de Campanha para a marca E…, a Autora estava perfeitamente habilitada a, no caso de constatar a falta de verificação do motivo invocado, ou seja, que se encontrava a prestar trabalho fora do âmbito do motivo invocado para a sua contratação, reagir contra tal situação (designadamente, alegando os factos de onde resultasse que, diferentemente do motivo invocado, o trabalho por si prestado era efectuado sem correspondência ou fora do âmbito da campanha para a E… invocada como justificativa da necessidade de contratação adicional de um trabalhador por período de tempo limitado ao da duração da campanha).
Ora, a acção funda-se exclusivamente na invocação da insuficiência do motivo justificativo indicado nos contratos, nada tendo a Autora alegado quanto à existência de prestação do seu trabalho fora das necessidades decorrentes da promoção da Campanha para a marca E… (neste sentido, num caso semelhante de realização de uma campanha, vd. A Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2015 (488/11.4TTVFR.P1.S1), disponível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/)”.
Concluiu, em suma, a Apelante:
- O motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário constante do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário não cumpre com os ditames legais;
- O indicado motivo justificativo não menciona expressamente os factos que o integram, limitando-se a uma justificação vaga e genérica da qual não se retira concretamente o tipo de atividade de que se trataria (pois não faz a mínima explanação sobre a campanha a promover e não concretiza os produtos abrangidos, isto é, se são produtos novos/lançamento e/ou produtos consolidados), em que preciso contexto teria surgido, porque teria natureza temporária e porque seria insuficiente o quadro de pessoal da Utilizadora para a desempenhar.
- A expressão «Este serviço será realizado por um período temporal limitado, não se prevendo que ultrapasse o período máximo de recurso ao regime de Trabalho Temporário.» revela-se meramente redundante, pois não permite a verificação da adequação da justificação invocada com a duração estipulada para o contrato, isto é, não permite estabelecer um nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
De resto, nem sequer refere o motivo de tratar-se de um serviço a realizar “por um período temporal limitado”.
- O motivo justificativo constante dos dois contratos (contrato de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário) remete para a previsão legal da alínea g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
- A Ré C…, LDA. (Utilizadora) é uma “sociedade que se dedica ao comércio de produtos de perfumaria e cosméticos, representando várias marcas, entre as quais a marca E…” pelo que a invocação da necessidade de proceder à promoção de uma campanha comercial para uma das suas marcas, como sendo uma necessidade temporária, revela-se meramente aparente, uma vez que a invocada necessidade integra a atividade central, típica e permanente desta empresa, pois faz parte da sua dinâmica geral.
A 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, concluiu em síntese que o motivo justificativo é feito mediante a indicação expressa dos factos que o integra e estabelece a relação entre a justificação e o termo estipulado.
A 1ª Ré, C…, Ld.ª, concluiu em síntese:
- O motivo justificativo do recurso à contratação da Recorrente em regime de trabalho temporário - o lançamento de uma nova campanha da marca E…, indo a Recorrente executar funções de promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E… -era apto para demonstrar o caracter temporário da prestação de trabalho e das necessidades subjacentes ao recurso do trabalho temporário.
- A informação que a Recorrente considera que, por se encontrar omissa, tornaria insuficiente o motivo justificativo – o tipo de campanha, os produtos abrangidos, se eram novos produtos ou produtos consolidados e o contexto que que a campanha surge – demonstra-se supérflua no objectivo do legislador de que o trabalhador apreenda a necessidade temporária subjacente à sua contratação. O importante é que seria lançada uma campanha durante o período da contratação da Trabalhadora, ora Requerente, e que esse lançamento era o pilar da sua contratação.
- A divulgação prévia de campanhas não é compatível com as práticas concorrenciais do sector.
- A informação essencial que justifica a contratação a termo – o lançamento de uma nova campanha da marca E… – foi apresentada e determina, como é facto notório, a necessidade de promover um reforço das necessidades de mão de obra, com recursos alocados à promoção e venda dos produtos, que precisam de formação específica para determinados aspectos práticos da campanha.
- a atuação da Recorrente consubstancia um manifesto abuso de direito.
Cumpre apreciar e decidir.
É aqui aplicável o regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro, uma vez que os contratos que integram a causa de pedir da presente acção foram celebrados em 07 de Agosto de 2017, em plena vigência daquele Código.
Começamos pela caracterização dos diversos contratos referenciados na factualidade considerada provada.
Impõe-se para tal fazer algumas considerações a propósito do contrato de trabalho temporário.
O regime do contrato do trabalho temporário, no que se reporta aos seus aspectos fundamentais, encontra-se regulamentado nos artigos 172º e seguintes do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 172º do Código do Trabalho, considera-se:
«a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários», (realce e sublinhado nossos).
O contrato de trabalho temporário é o que é celebrado a termo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.
Por sua vez, os utilizadores celebram com a empresa de trabalho temporário contratos de utilização de trabalho temporário, consistindo estes últimos contratos de prestação de serviços pelos quais aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daqueles um ou mais trabalhadores temporários.
Estamos, pois, perante verdadeiras relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora.
Neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 28.05.2014, in www.dgsi.pt, «O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho.», (sublinhado nosso).
Lê-se ainda no Acórdão do STJ de 04.05.2011, in www.dgsi.pt, «O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.», (sublinhado nosso).
Como escreve Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 602, (também citado naquele último acórdão do STJ, «(…), o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação àqueles trabalhadores.», (sublinhado nosso).
Esta figura contratual constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
Ainda assim, lê-se no citado Acórdão do STJ de 28.05.2014, «A natureza precária da relação de trabalho temporário e a necessidade de compatibilizar essa precaridade com a salvaguarda do direito à estabilidade no emprego está presente nos traços fundamentais do regime desta forma de prestação de trabalho e enforma todo o regime consagrado», (sublinhado nosso).
Lê-se igualmente no Acórdão do STJ de 13.01.2016, in www.dgsi.pt, que «Esta muito específica tipologia contratual, que tem conhecido uma forte expensão no nosso país, não somente pelas restrições que juridicamente vigoram no nosso país no que concerne ao recurso ao contrato de trabalho a termo, como ainda porque constitui uma muito mais maleável ferramenta de gestão interna na organização e funcionamento do nosso tecido empresarial, está sujeita, contudo, a regras apertadas quanto à sua forma e substância, de maneira a não se disseminar de forma incontrolada e em violação, designadamente, dos princípios e normas de cariz constitucional, na área do direito do trabalho.
Nessa medida, não apenas as empresas que pretendam se dedicar à actividade de fornecimento de trabalho temporário tem que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas como os contratos de utilização da força de trabalho temporário e do seu recrutamento para esse efeito só podem ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.», (sublinhado nosso).
Do que acabamos de expor resulta de forma clara que o contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador.
Ao invés, assenta em dois contratos interligados mas perfeitamente autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que verte uma verdadeira relação contratual laboral.
Ambos os referidos contratos, para serem válidos, devem não só ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns a ambos os contratos como resulta dos artigos 175º e 180º nº 1, ambos do Código do Trabalho) como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, especificadas na lei (artigos 177º e 181º do Código do Trabalho), e ainda conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa (artigos 175º, nº3, 178º, nº 2 do Código do Trabalho).
Neste sentido também o supra citado Acórdão do STJ de 28.05.2014.
Resulta da factualidade assente como provada que a Autora foi contratada para desenvolver a sua actividade profissional nas instalações da 1ª Ré – Porto (E…) - necessariamente integrada na organização daquela última e com um horário estabelecido: 40 h semanais, 8h diárias, com pausa para refeição, de acordo com a escala definida também pela 1ª Ré.
E provou-se ainda que o pagamento mensal da retribuição ajustada em € 700,00 mensais ilíquidos, corresponde à respectiva categoria profissional na tabela salarial em vigor na 1ª Ré.
Refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 1996, páginas 275-276, a propósito da situação juslaboral do trabalhador temporário «O principio geral nesta matéria é o da integração do trabalhador na empresa utilizadora, pelo tempo que durar a sua permanência nessa empresa. (…).
Não obstante esta integração, continuam a caber à empresa de trabalho temporário o dever de pagar a retribuição (…) e demais prestações remuneratórias (…), e o dever de contribuir para o sistema da segurança social e de custear o seguro de acidentes de trabalho (…), sendo ainda desta empresa a titularidade do poder disciplinar sobre o trabalhador (…).
A situação juslaboral do trabalhador temporário é, assim, uma situação típica de desdobramento dos poderes laborais (…), na medida em que o poder directivo cabe ao utilizador, mas o poder disciplinar se mantém na titularidade da empresa de trabalho temporário.
(…)
Se atentarmos ao elemento da subordinação jurídica, como critério delimitativo fundamental do contrato de trabalho, (…)A chave para a resolução do problema é pois, como se preconizou para as situações de dúvida de qualificação, atender à titularidade do poder disciplinar, que cabe, neste contrato, à empresa de trabalho temporário (…). É pois esta a entidade empregadora.», (sublinhado nosso).
Em concreto, ficou apenas assente (item 6) que foi a 2ª Ré, D…- Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª quem, por carta datada de 17/01/2018, comunicou à Autora a cessação do contrato de trabalho a termo incerto, entre ambas celebrado, com efeitos a partir de 25/01/2018, «(…) face à redução dos serviços contratados pelo cliente final C…, L.DA., e que justificaram a sua contratação (…)”.
E a que título foi a Autora contratada para desenvolver a sua prestação de trabalho nas instalações da 1ª Ré, C…, Ld.ª?
O contrato celebrado entre ambas as Rés, C…, Ld.ª e D…- Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, teve a nomenclatura de contrato de utilização de trabalho temporário.
Já o contrato celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, D…- Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, com a relação que nele é efetuada para o referido contrato de utilização de trabalho temporário, foi denominado de contrato de trabalho temporário.
Importa porém começar por analisar se “o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias”cfr. Acórdão do STJ de 09.06.2010, in www.dgsi.pt
“O motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo” – lê-se no mesmo acórdão do STJ.
Desde já se adianta que divergimos do entendimento do Tribunal a quo no que respeita à validade formal do mesmo contrato de trabalho temporário a termo incerto bem como do contrato de utilização de trabalho temporário, ambos celebrados a 07 de Agosto de 2017.
Na verdade, atendendo à matéria de facto dada como provada (itens 3º e 5º) onde é referido que dos mesmos contratos consta que “a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do art. 140.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro” pela “necessidade invocada pelo utilizador de proceder à promoção de uma Campanha para a marca E…, não dispondo o utilizador de recursos fixos suficientes, atendendo ao facto de não conseguir prever o fim da necessidade”, afere-se que não foram concretizados/justificados como era devido, os motivos da contratação temporária da Autora - com circunstâncias relativas a esta última - que permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo da contratação da Autora, para além do quadro de pessoal existente.
Não é bastante a indicação da existência de uma campanha para a marca E… e de que o utilizador não dispõe de recursos fixos suficientes por desconhecer o fim da necessidade.
Na verdade, se a existência dessa campanha pode corresponder a uma tarefa ocasional ou a um serviço determinado e não duradouro da utilizadora (1ª Ré) necessário era que se determinasse a relação que existe entre essa campanha e a contratação da Autora, não chegando para tal a referência a que aquela não dispõe de recursos fixos suficientes, uma vez que não resulta do mesmo contrato que a Autora foi contratada para efectuar a mesma campanha ou se foi substituir trabalhador incumbido da mesma.
Ao invés, a propósito das funções da Autora, consignou-se em ambos os contratos – itens 5º e 11º - “Promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E…” e no contrato celebrado entre a Autora e a 2ª Ré ainda “bem como qualquer outras tarefas lhe sejam indicadas pela ETT, para as quais tenha classificação ou capacidade bastantes e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondam às suas funções normais ainda que não compreendidas na definição da respetiva designação profissional”.
Ora, daí não se afere que a promoção e aconselhamento de produtos de beleza e cosmética da marca E…, decorreria no âmbito de uma qualquer campanha esporádica da utilizadora - campanha que seria a tarefa ocasional ou o serviço determinado e não duradouro - ou antes se traduzia numa prática que se integra na actividade que a 1ª Ré realiza. Tanto mais que o fundamento invocado pela 2ª Ré, para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto, referido no item 1º dos factos provados, foi a “redução dos serviços contratados pelo cliente final C…, L.DA.”(item 6º dos factos provados) e não o fim da promoção da Campanha para a marca E…, que alegadamente justificara a contratação da Autora.
Atentemos aqui ao quadro legal da admissibilidade do contrato de trabalho temporário.
Sob a epígrafe “Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário” dispõe o artigo 175º, nº1 do Código do Trabalho que «O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do nº2 do artigo 140º”», (realce nosso).
E sob a epígrafe “Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo”, o artigo 140º, nº1 do Código do Trabalho estabelece que «O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade».
O nº2, alínea g) do mesmo artigo 140º do Código do Trabalho (disposição legal a que se reportam ambos os contratos a propósito da respectiva tipificação e caracterização jurídica) estipula que “2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
(…)
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (sublinhado e realce nossos).
Acompanhando a fundamentação do Acórdão do STJ de 14.02.2013 (in www.dgsi.pt) “A execução de tarefa ocasional ou de serviço «determinado precisamente definido e não duradouro» surge, assim, como uma das situações justificativas da sujeição do contrato de trabalho a termo resolutivo.
(…)
Para além da dimensão de transitoriedade (…), aquela alínea identifica a natureza ocasional da tarefa a executar, na sua primeira parte, apontando na segunda parte para a caracterização da actividade a prosseguir como um «serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
As necessidades a satisfazer com recurso a mão de obra no âmbito do contrato de trabalho a termo hão-de assumir-se como um serviço determinado, o que pressupõe a sua individualização e concretização no âmbito das actividades prosseguidas pela empresa que recorre a este contrato, mas, além disso, tal individualização ainda está sujeita à balizagem subsumível à referência «precisamente definido».
Conforme referia MENEZES CORDEIRO, pronunciando-se sobre a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64 – A/89, de 27 de Fevereiro[4], a tarefa ocasional «reporta-se a uma actuação que não corresponde às atribuições normais ou regulares da empresa: corresponde como que a uma flutuação quantitativa; “o serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com precisão»[5].
JÚLIO GOMES, pronunciando-se já sobre a alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, afirma que «a referência ao carácter não duradouro já resultaria, porventura, de estar em jogo uma necessidade temporária, mas vem talvez reforçar a ideia de que se tem de tratar de um serviço de duração limitada no tempo: por exemplo, a instalação de um novo sistema informático numa empresa ou num sector de uma empresa, ou a decoração ou redecoração de um estabelecimento»[6].
A individualização do serviço a prestar a coberto do contrato a termo decorre da excepcionalidade que o caracteriza e prende-se directamente com a natureza transitória das necessidades a satisfazer, sendo um elemento estruturante na sindicância do preenchimento dos pressupostos do recurso a esta forma de contrato.
(…)
[5] Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 629.
[6] Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 596».
Sob a epígrafe “Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário», estipula o artigo 177º do Código do Trabalho:
«1-O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita (…) e deve conter:
(…)
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
(…)
2-Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
5- O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do nº1.
6- No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, (…).
(…)» (sublinhado nosso).
Sob a epígrafe «Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário», dispõe o artigo 181º do Código do Trabalho:
«1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita (…) e deve conter:
(…)
b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
(…)
h) Data da celebração.
2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
(…)».
Continuando a acompanhar o texto do Acórdão do STJ de 14.02.2013, “As exigências de natureza formal prendem-se com a segurança jurídica, principalmente a tutela do trabalhador, demarcando de uma forma clara, transparente e inteligível para este as condições em que vai exercer a sua actividade. São igualmente razões de transparência, que estão subjacentes à indicação dos motivos do recurso ao contrato a termo.
(…)
Trata-se de uma exigência que permite a objectivação dos motivos da sujeição do contrato a termo, permitindo a sua sindicância, evitando fraudes, e criando um quadro que abre caminho à reafirmação da excepcionalidade da figura e à salvaguarda do direito à segurança no trabalho.
Por outro lado, tal como refere, já no quadro do Código de Trabalho de 2009, que não alterou neste domínio os princípios que caracterizavam a legislação anterior, MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «as mais importantes exigências de forma têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado»[9].
(…)
[9] Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, Almedina, 2009, p. 279” (sublinhado nosso).
Em concreto, como ficou já referido, ocorreu não uma omissão do motivo justificativo mas uma insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização do trabalho temporário já que não foram devidamente concretizados/justificados, como era necessário, os motivos da contratação temporária da Autora.
Tal é subsumível ao previsto na transcrita norma do artigo 181º, nº2 do Código do Trabalho, considerando-se como tal que o trabalho foi prestado à 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, em regime do contrato de trabalho sem termo, tal como subsidiariamente foi solicitado pela Autora, tendo a mesma sido despedida ilicitamente já que tal despedimento não foi procedido do concernente procedimento disciplinar (artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho).
Procede assim o que subsidiariamente foi pedido pela Autora, considerando-se que a mesma foi admitida ao serviço da 2ª Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado e foi ilicitamente despedida.
2.2.3. Cumpre, então, retirar as consequências da conclusão a que chegamos, entrando já na segunda questão objeto do presente recurso.
A Autora, subsidiariamente, pediu ainda a condenação da 2ª Ré:
a) a paga-lhe as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, à razão de € 700,00/mês;
b) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a indemnizá-la em função da respetiva antiguidade, conforme a mesma venha a optar;
c) caso opte pela reintegração, no pagamento de €150,00 por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória;
d) no pagamento de juros, à taxa legal.

Vejamos:
Na sequência da ilicitude do despedimento de que foi alvo, a Autora tem direito, por força do disposto no artigo 390º nº 1 do Código do Trabalho, a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, à razão mensal de 700,00€.
Contudo, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 390º a tais retribuições, deduz-se a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
E por força do disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do mesmo artigo 390º, às retribuições referidas no nº 1 devem ser deduzidas as quantias que o trabalhador não teria auferido se se não fosse despedido; bem como aquelas que ele tiver recebido a título de subsídio de desemprego (ficando neste último caso o empregador obrigado a entregar tais quantias directamente à Segurança Social).
Assim sendo, a 2ª Ré apenas está obrigada a pagar à Trabalhadora a quantia correspondente à diferença entre a quantia que teria direito a receber da mesma caso se mantivesse ao serviço e aquelas que tenha eventualmente auferido tanto da Segurança Social como de outra Entidade Empregadora.
Isto posto, tendo em consideração que o despedimento ocorreu no dia 17 de Janeiro de 2018 e a presente ação só foi proposta em 30.05.2018, considerando-se a data de 30.04.2018 (30 dias antes da propositura da ação), no final do presente mês de Novembro estarão vencidas as seguintes quantias:
- vencimento base desde 01/05/2018: (700,00€ x 19 meses)= 13.300,00 €.
- subsídio de natal de 2018: (700,00 /12 meses x 8 meses) 466,64 €;
- subsídio de natal de 2019: (700,00 € /12 meses x 11 meses) = 641,63 €;
- subsídio de férias vencido em 01/01/2019: 700,00€.
Tudo no valor global de 15.108,27 € a que acrescem juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações mensais e até integral pagamento.
Por fim, a Autora pede também a condenação da 2ª Ré no pagamento da quantia de 150,00 € por cada dia de atraso na sua reintegração.
No caso em apreço, a 2ª Ré está obrigada à prestação de um facto infungível positivo pelo que se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 829º-A nº 1 do Código Civil para a aplicação desta sanção.
O montante peticionado pela Autora de 150,00 € diários afigura-se-nos razoável atentos os critérios de razoabilidade previstos no nº 2 do mesmo artigo.
Em conformidade, entendemos adequada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a pagar pela 2ª Ré no montante de 150,00 €, por cada dia de atraso na reintegração da Autora.

2.2.3.4. Abuso do direito:
Tendo sido pela 2ª Ré invocado o abuso do direito na invocação de eventuais vícios formais do contrato de trabalho temporário pela Autora, à primeira incumbia demonstrar os respetivos pressupostos.
De harmonia com o disposto no artigo 334º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A consagração legal do instituto do abuso de direito no nosso ordenamento jurídico adoptou uma concepção objectiva. Não é, assim, necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que o seja na realidade.
Na definição apresentada pelo Prof. Coutinho de Abreu (cfr. “Do Abuso de Direito”, Almedina, 1983, pág. 43) «há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem».
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12.06.2012 (in www.dgsi.pt), a figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Pode dizer-se (seguindo, ainda, de perto o citado aresto) que o abuso do direito, na configuração expressa no artigo 334º do Cód. Civil tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. A proibição do venire corresponde à primeira parte da formulação legal: é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Trata-se portanto de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé.
O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito (cfr. Prof Baptista Machado, “Estudo sobre a Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, in Obra Dispersa, Vol. I, págs. 345 e ss.).
Nos casos em que é aplicável a proibição do venire, a responsabilidade pela confiança funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos.
Uma modalidade especial da proibição do venire – se não mesmo uma figura autónoma na fisionomia polimórfica do abuso do direito – é a chamada «verwirkung» e também apelidada supressio (Prof. António Menezes Cordeiro, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, págs. 356 a 358) e que, ainda segundo o aludido Mestre, se pode assim caracterizar:
a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer;
b) com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
Retomando, agora, a análise do caso concreto, não consideramos que a Autora tenha adotado algum comportamento gravemente atentatório da boa fé, só porque no contrato de trabalho temporário que subscreveu conste que a mesma «reconhece e aceita, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do presente contrato, bem como a sua caracterização jurídica, se enquadram na previsão da alínea g) do n.º 2 do art. 140.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro».
Não basta a concordância do trabalhador e o desempenho do mesmo em conformidade com o previsto no contrato de trabalho temporário para se aferir da respectiva admissibilidade.
Inexiste, por parte da Autora, abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao instaurar a presente acção, na medida em que não lhe era lícito renunciar, através do referido contrato, ao regime previsto para o contrato de trabalho temporário.
Ao invés, afigura-se-nos que a reacção da Autora, ao propor a presente acção, não pode em nosso entender deixar de se considerar como respeitadora da finalidade económico social que determinou a configuração legal da contratação precárias.
Do exposto resulta não se ter verificado a invocada situação de abuso do direito.

Termos em que se julga a apelação da Trabalhadora, no que respeita ao pedido subsidiário formulado, procedente, revogando-se a decisão recorrida.

3. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação revogar a sentença apelada e julgando procedente o pedido subsidiário inicialmente formulado pela Autora:
1. Considera-se que:
a) a Autora foi admitida ao serviço da 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) a Autora foi ilicitamente despedida pela 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª.
2. Condena-se a 2ª Ré, D… – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª:
2.1. - a pagar à Autora:
- vencimento base desde 01/05/2018: (700,00€ x 19 meses)= 13.300,00 €.
- subsídio de natal de 2018: (700,00 /12 meses x 8 meses) 466,64 €;
- subsídio de natal de 2019: (700,00 € /12 meses x 11 meses) = 641,63 €;
- subsídio de férias vencido em 01/01/2019: 700,00€.
Tudo no valor global de 15.108,27 € (quinze mil, cento e oito euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescem juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações mensais e até integral pagamento.
A tal quantia devem deduzir-se todas as quantias que a Autora tiver entretanto recebido, tanto a título de subsídio de desemprego, como a título de retribuição, devendo a 2ª Ré entregar tais quantias directamente à Segurança Social.
2.2. - a pagar à Autora a sanção pecuniária compulsória no montante de 150,00 €, por cada dia de atraso na reintegração da Autora.
3. Absolver a 1ª Ré, C…, Ld.ª, do pedido principal, contra a mesma formulado.

Custas da ação e do recurso pela 2ª Ré.

Porto, 04 de Novembro de 2019,
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais