Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
984/17.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INFORMAÇÃO FALSA
COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CULPA GRAVE
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20180411984/17.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º672, FLS.89-126)
Área Temática: .
Sumário: I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira os funcionários do banco propuseram aos clientes a aquisição de um produto financeiro, prestando informação falsa relativamente, quer à equiparação do produto financeiro ao depósito a prazo, quer à garantia de reembolso do capital investido, haverá que concluir que a conduta do banco é violadora das mais elementares exigências da boa fé e da lealdade devidas aos seus clientes, previstas no artigo 304.º do CVM.
II - No contexto factual referido, o banco agiu com culpa grave, sendo por essa razão inaplicável o reduzido prazo prescricional previsto no n.º 2, do artigo 324º do CVM, antes se aplicando o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, previsto no artigo 309º do CC.
III - Conforme vem entendendo a jurisprudência, face ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando, face à factualidade provada, podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os AA. não teriam investido naquele produto financeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 984/17.0T8PNF.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 23.03.2017, B…, e esposa C…, intentaram no Juízo Central Cível de Penafiel (Juiz 3), do Tribunal da Comarca do Porto Este, ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco D…, S.A., antes designado E…, S.A, pedindo:
«a) A condenação do réu a restituir-lhes/pagar-lhes a quantia de €250.000,00, acrescida de €24.137,00, a título de juros moratórios computados na taxa de 4% vencidos desde a data em que o réu se comprometeu a proceder ao reembolso, ou seja, desde 25 de Outubro de 2014 até à presente data, bem como juros vincendos contados desde essa data até integral e efectivo pagamento;
b) A condenação do réu a pagar a quantia de €10.000,00 e €5.000,00 a cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: ambos têm apenas o 4.º ano de escolaridade; até 2001, o autor marido trabalhou como operário numa fábrica de confeção de urnas funerárias; e a autora mulher, também até 2001, trabalhou como operária numa fábrica de confeção de vestuário; em 2001, os autores ganharam o primeiro prémio do totoloto, tendo aplicado o dinheiro recebido em contas de depósitos a prazo junto de outras instituições bancárias que não o banco réu, passando, desde essa altura, a viver exclusivamente dos juros provenientes de tais aplicações; o autor conheceu e passou a relacionar-se com o Sr. F…, funcionário da agência bancária da …, sita na cidade da …, uma das agências do banco réu e que era, nesta altura, o gestor das contas da fábrica para a qual o autor marido trabalhava; com o decurso do tempo foi-se estabelecendo uma relação de proximidade e confiança do autor no réu, através da pessoa daquele funcionário, uma vez que este sempre lhe assegurou a fiabilidade da instituição bancária na qual trabalhava e dos depósitos que ali os autores viessem a efetuar; o que contribuiu para que os autores optassem desde, pelo menos, o ano 2004, pelo banco réu, antes denominado E…, S.A., como depositário das suas poupanças pessoais, aí possuindo uma conta de depósitos à ordem, com o número ……........., NIB ……………………, domiciliada no balcão da …, na cidade da … e destinada essencialmente a uso pessoal e para depósito de poupanças, bem como uma conta de depósitos a prazo, renovável, no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com o número ……........; desde que são clientes do banco réu, os autores contactaram sempre com o referido funcionário, F…, os autores não possuem quaisquer conhecimentos do mercado financeiro, muito menos, no que concerne à aquisição/subscrição de valores mobiliários; são pessoas prudentes e aforradas, que procuraram e procuram, ao longo da sua vida, obter e manter uma poupança que lhes permita uma vida mais confortável e serena e, bem assim, auxiliar o início de vida da sua filha; em inícios de outubro de 2004, o autor foi contactado pelo seu gestor de conta, F…, que o aconselhou, por forma a melhor rentabilizar as suas poupanças, a liquidar o depósito já referido, e a aplicar a quantia de €250.000,00 num novo depósito a prazo, a dez anos, com juros de seis em seis meses, à taxa anual bruta de 4,5%, sendo que nos primeiros 10 semestres se aplicava aquela taxa de juro e, nos restantes semestres a Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%; nesse contacto, o referido funcionário transmitiu e assegurou ao autor que sendo um depósito a prazo, o mesmo era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros dado que, desde logo, o banco réu garantia a restituição total do capital depositado nos precisos montantes do depósito inicial na data de vencimento do mesmo e que entretanto pagaria, como pagou, semestralmente, os juros, mais tendo comunicado que tal depósito a prazo tinha o seu vencimento em 25 de outubro de 2014, mas que os autores podiam proceder antes dessa data e em qualquer altura ao resgate antecipado, caso assim o pretendessem, com perda dos juros do período correspondente, mas sempre com capital garantido; atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco réu e, bem assim, a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao autor a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de um depósito a prazo com a garantia do banco, algo que os autores já conheciam e haviam feito noutros bancos, e sem que alguma vez tenha sido mencionado, solicitado ou pedida a autorização pelo réu, através do referido funcionário ou de qualquer outro, para a aplicação daquela quantia de €250.000,00 em qualquer outra aplicação nomeadamente que implicasse risco de perda total ou parcial de capital e/ou juros; os autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 no novo depósito a prazo que lhes foi apresentado; no dia 12 de outubro de 2004, aproveitando a presença do autor no balcão da … e reiterando-lhe todas as informações acima alegadas, o funcionário aqui em causa solicitou-lhe que apusesse a sua assinatura num documento designado “Comunicação de Cliente” destinado, segundo ele, a formalizar a liquidação do depósito a prazo e a aplicação da quantia de €250.000,00 no novo depósito a prazo; o autor apôs a sua assinatura no documento nesse mesmo dia, convencido, porque foi isso mesmo que lhe foi transmitido, de que a quantia de €250.000,00 se destinava a ser aplicada num depósito a prazo com capital garantido, remunerado, cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo banco réu, tal qual lhe foi proposto e assegurado pelo seu gestor de conta; para além do referido documento, nenhum outro foi apresentado ou entregue aos autores, bem como não lhes foi transmitida qualquer outra informação para além da já referida.
Regularmente citado, o réu BANCO D…, S.A., apresentou a contestação, excecionando a incompetência do Tribunal em razão do território, a prescrição e a caducidade do eventual direito dos autores e a existência de abuso de direito. No mais, aceita alguns dos factos alegados pelos autores, impugna outros e descreve a sua própria versão do litígio, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Alegou o réu, nomeadamente e em síntese: Em bom rigor, o negócio descrito na petição constituiu um ato de intermediação financeira, pelo qual o réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações G…; sendo que todas as informações então prestadas foram verdadeiras; e nunca o réu agiu perante os autores com intenção de os enganar ou prejudicar, ou sequer de omitir informação relevante de forma consciente; qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido – o que se não concede -, sempre existiu apenas a título de mera negligência, ou culpa leve, os autores conheceram desde logo que havia subscrito obrigações G…; desde logo, pelos extratos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza; o que lhe permitia destrinçar, na pior das hipóteses, que tinham produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo; o gestor do réu apresentou o produto como se tratando de subscrição de obrigações da sociedade mãe do banco; constituindo tais valores mobiliários uma representação de dívida da sociedade emitente, tendo igualmente explicado de que tal sociedade-emitente se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava naturalmente de um produto seguro, com um nível de risco equivalente ao de um depósito a prazo; mais apresentou as condições do produto e, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo; os autores foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, tendo dado ordem expressa para subscrição dos ditos instrumentos financeiros, sabendo perfeitamente que não tinha um depósito a prazo, ou sequer algo parecido com um depósito a prazo.
Por despacho de 2.06.2017, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, foi determinada a notificação dos autores para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre todas as exceções arguidas na contestação, com a advertência vertida nos artºs. 587º, n.º 1, e 574º do CPC.
Os autores pronunciaram-se, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelo réu.
Em 14.11.2017 realizou-se audiência prévia, na qual: se fixou o valor a ação em €284.137,00; se julgou improcedente a exceção de incompetência territorial; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Em 30.10.2017 realizou-se a audiência final, após o que em 7.11.2017 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente, decide-se:
a) Condenar o réu Banco D…, S.A., a restituir/pagar aos autores B… e C… a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 26/10/2014, à taxa legal de 4% e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar o réu a pagar a pagar ao autor B… a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e à autora C… a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em ambos os casos acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo de autores e réu, na proporção do respectivo decaimento».
Não se conformou o réu e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1º. Vem o presente recurso da aliás douta sentença que condenou o apelante a pagar aos AA., a quantia de: €250.000,00 euros acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde 26/10/2014 até efectivo e integral pagamento e €2.000,00 euros ao Autor marido e €1.000 euros à Autora mulher a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em ambos os casos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de prolação da sentença recorrida e até efectivo e integral pagamento.
2º. Com tal decisão a Mma. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a323º-D do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C.
3º. Não tendo sido produzida prova de que alguma vez tenha o Autor sido informado de que quem garantia o reembolso do capital era o banco Réu, o art. 26º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco Réu e, bem assim a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao Autor marido, a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, e estando os Autores convencidos que já conheciam e haviam feito noutros bancos e neste a mesma aplicação, os Autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na supra referida aplicação que foi apresentada ao autor marido.”
4º. A este respeito, cfr. documento n.º 4 junto com a P.I.; ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29 e ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40; 00:17:30 a 00:17:48; 00:17:50 a 00:18:23; 00:19:17 a 00:21:07 e 01:20:02 a 01:21:54.
5º. Pelo que, atendendo à argumentação utilizada quanto ao artigo 26º dos factos provados, deve o art. 28º dos factos provados ser alterado para a seguinte formulação: “Foi neste contexto que o Autor marido apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nesse mesmo dia, convencido de que a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num produto que, como um depósito a prazo, tinha o capital garantido, era remunerado e cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo Grupo G….”
6º. Conforme já resulta do que se expôs supra, os Autores foram informados, aquando da apresentação do produto pelo Gerente do Banco Réu, que o produto em causa eram obrigações da Sociedade G…, S.A., vulgo G…, e que esta era a detentora do capital social do Réu, sendo até comummente designada como “dona do banco”.
7º. Deve assim atender-se ao ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40; 00:17:30 a 00:17:48 e 00:44:44 a 00:45:52.
8º. Acresce que, conforme foi referido pela testemunha F… e é corroborado pelo doc. 3 junto aos autos com a contestação, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor adquiriu também outras obrigações, designadamente obrigações perpétuas do E…. Pelo que, o termo “obrigações” não era assim tão desconhecido do Autor como este quer transparecer (Cfr. ficheiro áudio n.º ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:54:25: a 00:55:40).
9º. Pelo que, o art. 31º dos factos provados deve ser alterado para: “Como tal não aconteceu, o Autor marido interpelou o Réu e questionou-o do porquê de não vir a ser reembolsado o capital na data do vencimento da mencionada aplicação.”
10º. Por sua vez, o art. 35º dos factos provados deve ser alterado para: “Os Autores tinham conhecimento, dentro do possível atentas as suas próprias limitações técnicas e académicas, que o Réu aplicou as suas poupanças em empréstimo obrigacionista à sociedade que à data era detentora do capital social do Réu”.
11º. A testemunha F… referiu inclusivamente no seu depoimento que “Nunca se vendeu aquilo gato por lebre ou seja, se enganou o cliente” (Cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:15:14 a 00:16:16).
12º. Aliás a aludida testemunha referiu que apresentou o produto como obrigações e nunca como um depósito a prazo (cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40).
13º. A testemunha F… referiu que nem apresentava o produto sequer como idêntico a um depósito a prazo, nunca tendo usado essa nomenclatura, sendo que inclusivamente a testemunha em causa referiu que o Autor desmobilizou depósitos a prazo para adquirir as obrigações em causa, conforme consta do ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:44:44 a 00:45:52).
14º. Nenhuma prova foi feita quanto ao facto de ter havido instruções por parte da Administração do Banco Réu para que as obrigações G1… fossem vendidas como se depósitos a prazo se tratassem.
15º. O único documento que poderia suscitar essa questão diz respeito ao documento n.º 5 junto aos autos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido e que foi produzido em 2008 pelo que, quatro anos após este produto ter sido apresentado e adquirido pelo Autor pelo que, não se refere sequer ao produto em causa nos presentes autos.
16º. Pelo que, os facto provados pelos arts. 36º e 37º dos factos provados deve, ser dados como não provados e, como tal, incluídos na secção dos factos não provados.
17º. Tal como resulta do que se referiu supra, o produto Obrigações G1… sempre foi apresentado aos Autores como obrigações.
18º. A este respeito, cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40; 00:15:14 a 00:16:16; 00:13:28 a 00:15:12 e 00;44:44 a 00:45:52.
19º. Prova física da intenção dos Autores em adquirir aqueles produtos e, para tal, desmobilizar os depósitos a prazo que detinham no mesmo banco, é a comunicação de cliente junta aos autos como doc. n.º 4 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
20º. Conforme resulta até da integralidade das declarações de parte do Autor marido (cfr. ficheiro áudio 20171030095124_3497733_2871635.wma), o Autor pretendeu efectivamente desmobilizar o depósito a prazo que detinha junto do Banco Réu, e adquirir o novo produto que lhe havia sido apresentado pelo gerente do balcão F….
21º. O Autor confirmou inclusivamente que se recorda de ter assinado a comunicação de cliente que já se encontrava preenchida aquando da assinatura (ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29).
22º. Pelo que, o art. 38º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Aquando da subscrição das obrigações G1…, os Autores tiveram conhecimento de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que lhes havia sido debitado da sua conta de depósitos à ordem após a liquidação do depósito a prazo de que estes eram titulares visava a compra de obrigações subordinadas emitidas pela sociedade que detinha o capital social do Réu”.
23º. No mesmo sentido, o art. 39º dos factos provados deve ser dado como não provado e, como tal, incluído nos factos não provados.
24º. O art. 40º dos factos provados deve também ser dado como não provado, uma vez que, da prova produzida resultou provado que os Autores tiveram intenção de adquirir as obrigações G1…, o que aliás é corroborado pelo documento n.º 4 junto com a P.I. e do ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29.
25º. Da prova produzida, nomeadamente do depoimento de parte do Autor resulta que este não sabia se havia recebido mais algum documento, para além da comunicação de cliente, dado o lapso temporal que mediou entre a subscrição do produto e a audiência de julgamento (Cfr. ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29 e 00:27:40 a 00:28:38).
26º. Aliás a testemunha F…, corroborou que para a subscrição das obrigações G1… apenas bastava a assinatura da aludida comunicação de cliente, uma vez que a mesma já manifesta a comunicação expressa da ordem de subscrição, conforme consta do ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:56:36 a 00:57:47.
27º. Pelo que, o art. 41º dos factos provados deve ser alterado para o seguinte: “Para além do documento referido em 27º e 28º dos factos provados, os Autores nunca preencheram e/ou assinaram qualquer outro documento relativo à subscrição de tal produto financeiro”.
28º. Tendo em consideração a prova produzida, resultou cabalmente provado que nunca foi transmitido pelo funcionário do banco Réu aos autores, que o produto era garantido pelo banco Réu, pelo que, quanto a este facto, os arts. 42º e 43º dos factos provados estão errados.
29º. A este respeito, cfr. depoimento do gerente bancário F…, que quanto a esta matéria sempre se mostrou seguro, este apresentou o produto como sendo obrigações do grupo G… e que eram garantidas pelo grupo G… e não pelo Banco Réu, conforme consta do ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40; 00:17:30 a 00:17:48; 00:17:50 a 00:18:23; 00:19:17 a 00:21:07 e 01:20:02 a 01:21:54.
30º. Pelo que, o art. 42º deverá ser alterado para “Os autores acreditavam que possuíam uma aplicação semelhante a um depósito a prazo, seguro, de capital, sem risco de perda de capital e/ou juros”.
31º. No mesmo sentido, o art. 43º dos factos provados deve ser alterado para “Os Autores ainda hoje não compreendem plenamente as características da operação realizada pelo banco, estiveram sempre convictos de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) esteve sempre integrado numa aplicação semelhante a um depósito bancário.”
32º. Os arts. 45º, 46º e 48º dos factos provados devem ser dados como não provados e, como tal, incluídos na secção dos factos não provados.
33º. Uma vez que, nenhuma prova foi produzida quanto a esta matéria, pelo que estes factos devem ser dados como provados. A este respeito, cfr. aintegralidade dos depoimentos das testemunhas F… (cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma) e H… (cfr. ficheiro áudio n.º 20171030120340_3497733_2871635.wma), ambos funcionários do Banco Réu e, como tal, a ter existido tais instruções e práticas dos bancos, seriam as únicas testemunhas a ter conhecimento de tal.
34º. Acresce que, a testemunha F… referiu inclusivamente no seu depoimento que “Nunca se vendeu aquilo gato por lebre ou seja, se enganou o cliente” (Cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:15:14 a 00:16:16).
35º. Aliás a aludida testemunha referiu que apresentou o produto como obrigações e nunca como um depósito a prazo (cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40).
36º. O produto Obrigações G1… sempre foi apresentado aos Autores como obrigações (cfr. ficheiro áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:12:00 a 00:12:40; 00:15:14 a 00:16:16; 00:13:28 a 00:15:12 e 00;44:44 a 00:45:52). O Autor assinou uma comunicação de cliente (junta aos autos como doc. n.º 4 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde solicita a desmobilização dos depósitos a prazo que detinha e a adquisição de obrigações G1….
37º. Acresce que, as próprias declarações de parte do Autor marido (cfr. ficheiro áudio n.º ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma), demonstram que o Autor pretendeu efectivamente desmobilizar o depósito a prazo que detinha junto do Banco Réu, e adquirir o novo produto que lhe havia sido apresentado pelo gerente do balcão F….
38º. O Autor confirmou inclusivamente que se recorda de ter assinado a comunicação de cliente que já se encontrava preenchida aquando da assinatura (ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29).
39º. Pelo que, o art. 50º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Os Autores acordaram, com base na informação prévia prestada pelo Réu e nas garantias de que o capital era totalmente reembolsado, na subscrição de uma aplicação”.
40º. O art. 51º dos factos provados deverá ser incluído nos factos não provados uma vez que, nenhuma prova foi produzida quanto a este artigo, pelo que o mesmo deve ser dado como não provado. Acresce que, tal artigo dos factos provados consubstancia-se numa conclusão subjectiva, num juízo de valor pelo que, não se refere sequer a um facto.
41º. A mesma conclusão deverá ser retirada quanto aos arts. 53º e 54º dos factos provados uma vez que, não resultou cabalmente provado que os AA. tenham efectivamente sofrido os danos que supra se descrevem.
42º. Na verdade, todos os depoimentos que versaram sobre esta matéria foram vagos e pouco concisos, não devendo ser valorados como decisivos para a conclusão como provado dos arts. 53º e 54º dos factos provados.
43º. Acresce que, a prova dos arts. 53º e 54º baseou-se apenas nos depoimentos de parte dos Autores e dos seus filhos. Ora, tendo em consideração o interesse na causa subjacente aos mesmos, não deverá ser dado total crédito a estes depoimentos, quando nem sequer o seu teor se encontra corroborado por outros meios de prova nomeadamente documental.
44º. Pelo que os arts. 53º e 54º dos factos provados deverão ser considerados não provados e, por isso, incluídos na secção dos factos não provados.
45º. Lida e relida a aliás douta sentença, a sensação que fica é que o Tribunal a quo censura o aqui Recorrente por considerar que o facto do gerente bancário do Réu ter assegurado ao Autor que a aplicação financeira em causa tinha garantia de capital e juros no termo do prazo configura a prestação de uma informação falsa.
46º. De facto, o uso de uma tal expressão apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
47º. E isto é tanto mais verdade se levarmos em conta - no tal paralelismo com o Depósito a Prazo - que a garantia proveniente do Fundo de Garantia de Depósitos era à data de apenas €25.000,00!
48º. É que não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco...
49º. Tal juízo tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.
50º. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu.
51º. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquelas Obrigações.
52º. Em sede de dever de informação, a ilicitude consiste na desconformidade entre a conduta devida e o comportamento do intermediário financeiro.
53º. A conduta devida é aquela afirmada de uma forma geral nos arts. 7º e 312º, ou seja, prestar uma informação em conformidade com todas as disposições do CdVM que a densificam, designadamente os arts. 312º a 314º-D e 323º a 323º-D.
54º. A sentença passeia-se pelas disposições do CdVM relativas ao dever de informação, debitando obrigações que trata indistintamente, sem cuidar de perceber o momento ou o negócio a que estes deveres dizem respeito e em função do qual devem ser cumpridos.
55º. Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura.
56º. Isto com excepção da alínea d) do art. 312º nº 1 que se refere “aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas” em que o legislador assim se refere ao dever de prestação de informação sobre os instrumentos financeiros propriamente dito.
57º. Já os arts 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).
58º. Não tem qualquer cabimento o “final de boca” que a sentença recorrida deixa, proveniente da alusão à falta de cumprimento pelo Recorrente Banco dos deveres de informação previstos no art. 312º, não se debruçando sequer sobre os factos em que baseia tal conclusão ou, sequer, as informações que concretamente foram omitidas pelo banco Réu ora Apelante.
59º. Versando como versa o art. 312º do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
60º. Porém, tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si, sob pena até de redundância com a alínea d) do nº 1 do art. 312º do CdVM!
61º. Parece-nos por isso manifesto que a expressão operações a realizar aponta para uma actividade – decorrente da intermediação financeira – e não para o objecto dessa actividade – o instrumento financeiro.
62º. Estamos a falar, por exemplo, dos riscos previstos nos art. 312º-F, 328º- A nº 1 alínea b) e 332º nº 1 alínea c), relativos: ao risco da possibilidade dos instrumentos financeiros virem a ser detidos por terceiro em nome do intermediário financeiro e as consequências da insolvência desse terceiro; ao risco desse terceiro usar uma conta global e a inerente impossibilidade de identificação concreta do título subscrito; o risco de afectação dos direitos docliente pelo facto dos títulos estarem depositados em conta sujeita a lei estrangeira; ao risco de existirem terceiros com direitos de garantia ou de compensação face aos instrumentos financeiros do cliente depositados junto do intermediário financeiro; ao risco de ser prejudicada uma ordem específica do cliente em face da agregação de ordens que o intermediário financeiro promova; ao risco de que uma instrução específica do cliente possa impedir o intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível, de acordo com a sua política de execução, etc...
63º. Face à ausência de identificação na sentença recorrida do concreto dever de informação incumprido pelo Recorrente, poderá ter interesse para a boa decisão da causa a análise do putativo incumprimento pelo Banco Réu do dever de informação quanto à natureza e aos riscos do tipo de instrumento financeiro.
64º. Ora, como vimos supra, o dever de informação previsto no art. 312º nº 1 alínea d) do CdVM respeitante aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas é depois densificado no art. 312º-E nº 1 e 2.
65º. Com esta expressão quis naturalmente o legislador significar a necessidade do intermediário financeiro informar o investidor, em primeiro lugar, sobre as características e funcionamento do instrumento financeiro. É isso que se entende pela referência à natureza dos instrumentos financeiros.
66º. Ora, analisando a matéria de facto provada sob os arts. 23º e 24º constatamos que é por demais evidente que o Banco Réu explicou suficientemente aos Autores o funcionamento e natureza do investimento a efectuar.
67º. Poderá não lhe ter dito especificamente a palavra obrigação, mas descreveu-lhe exactamente todo o conceito subjacente ao essencial do produto, que aliás estava em linha com os demais investimentos efectuados (recorde-se que o Autor tinha até outras obrigações na sua carteira de títulos, designadamente Obrigações E…).
68º. O legislador manda também o intermediário financeiro informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
69º. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado.
70º. Trata-se portanto de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
71º. Ora, o investimento em Obrigações não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título, acrescido da respectiva rentabilidade.
72º. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!
73º. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
74º. O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se!
75º. As disposições supra referidas resultam todas da redacção que o D.L. 357-A/2007 de 31/10 deu ao CdVM (diploma este que procedeu à transposição da D.M.I.F.).
76º. E, conforme se prescreve no art. 21º, tal diploma entrou em vigor no dia 01/11/2007.
77º. A aplicação aqui em crise foi subscrita em data anterior a 01/11/2007, torna-se por demais evidente concluir que aquelas disposições NÃO SÃO APLICÁVEIS ao presente caso! 78º. De facto, a esta data, a redacção do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03.
79º. Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redacção do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!
80º. Outra das faltas que é assacada ao Banco Réu na sentença tem que ver com a falta de entrega da nota informativa do produto aos Autores (veja-se a redacção do ponto 41º dos factos provados).
81º. O primeiro reparo que há a fazer ao raciocínio expendido a este respeito na douta sentença é que a putativa falta de entrega ao Recorrido da nota informativa não constitui qualquer falta ou irregularidade por parte do Recorrente.
82º. De facto, em lado algum o CdVM (ne redacção anterior a 01/11/2007 e mesmo na redacção actual) exige a entrega desses elementos!
83º. Não assiste ao autor qualquer presunção de ilicitude!
84º. Ora, analisado o fim principal pretendido pelo contrato de intermediação, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e transmissão das ordens do investidor (art. 290º nº 1 alínea a) do CdVM).
85º. Este raciocínio exclui desde logo o dever de informação da categoria de dever principal do contrato.
86º. Ora, parece-nos que o dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.
87º. Prescreve o art. 304º nº1 que os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, acrescentando o nº 2 que nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
88º. A ideia que fica de toda a prova produzida é que a referência que foi feita pelo funcionário do Banco Réu à garantia de capital e juros tinha que ver com o modo de funcionamento da aplicação financeira (que não estava sujeita a volatilidade de preço/cotação no termo do prazo) e que, findo o prazo de investimento, haveria o retorno integral do capital, acrescido dos juros.
89º. Esta expressão do funcionário do Banco Réu tem também que ser vista no contexto em que foi proferida. De facto, em 2004 ainda não tinha deflagrado a crise financeiro de Setembro de 2008 (com a falência do Lehman Brother’s). Nessa altura não era vulgar o incumprimento das obrigações assumidas em títulos, ou a insolvência dos emitentes.
90º. Mais, um declaratário normal colocado no lugar do Autor, não teria depreendido daquela singela expressão de “garantia de capital e juros” que era afinal o Banco quem caucionava as obrigações da G…!
91º. E não se contra-argumente erradamente, dizendo que o carácter informado de uma decisão de investimento é feito depender da compreensão que o investidor faz dos riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro em causa (como parece afirmar a sentença recorrida).
92º. É que em lado algum do CdVM se levou tão longe a obrigação do intermediário financeiro e se lhe impôs a obrigação de se assegurar que o investidor compreendeu a informação que lhe foi prestada.
93º. Não está provado que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pelo Autor nas obrigações.
94º. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que os Autores venham depois a receber o que lhe couber do emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.
95º. Em termos de nexo causal, num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
96º. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
97º. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.
98º. E nada disto foi feito!
99º. Sem prejuízo, do que afirmamos supra acerca da inexistência de culpa, o que é certo é que ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave.
100º. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que o funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
101º. Terá havido portanto (e quando muito) uma indução do Autor em erro, sem que por parte do funcionário do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se portanto de uma indução negligente em erro – Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência - a negligência inconsciente -, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.
102º. Ora, de acordo com os artigos 23º e 24º da matéria de facto provada, parece-nos evidente e manifesto que o Autor sabe pelo menos desde o mês seguinte à subscrição os termos em que o negócio foi concluído, até porque as Obrigações vinham discriminadas e apareciam encarteiradas aos Autores nesses documentos!
103º. Ou, pelo menos saberá desde Outubro de 2014, aquando da ausência de reembolso do capital investido.
104º. Não obstante, a acção apenas foi proposta em 23/03/2017!
105º. E portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
106º. Na sentença, o Tribunal a quo entende, igualmente que o Banco Réu deverá ser condenado, com base na responsabilidade contratual, no cumprimento da garantia de capital e juros que afirmou ao seu cliente aquando da subscrição da aplicação.
107º. Ora, em suma, das duas uma: ou o Banco deu ao Recorrido uma informação inexacta de forma consciente e então mais não resta concluir do que haverá dolo; ou então, essa informação inexacta foi dada de forma negligente e haverá indução negligente em erro.
108º. Num e noutro caso, a ser verdade o que é afirmado pelo Tribunal a quo (o que não se concede), a conclusão a retirar apenas pode ser a de que a vontade negocial do Recorrido foi erigida com base numa incorrecta representação da realidade.
109º. Ou seja, com base num erro que terá sido determinado pelo Recorrente.
110º. Ora, se assim é, não podemos fazer como faz a sentença recorrida e, recorrendo às regras do art. 236º nº 1 do C.C. para concluir que o Banco Recorrente deu uma garantia em favor da G… e que assumiu a dívida da emitente das Obrigações.
111º. Na verdade, uma qualquer discrepância entre a vontade negocial e a conjectural só pode ter eficácia destrutiva.
112º. A declaração do funcionário do intermediário não pode valer com o sentido que o investidor - declaratário normal - lhe atribuiu, nos termos do art. 236º CC, porque na realidade não houve da parte do Banco recorrido qualquer intenção de prestar uma garantia (nem tal resulta da matéria de facto provada) e, assim sendo, não se verifica o acordo de vontades que o art. 232º CC exige para ser concluído um negócio.
113º. Assim, o negócio jurídico celebrado em qualquer putativo erro não pode surtir os efeitos pretendidos pelo declarante, como se a sua vontade não tivesse sido viciada e, logo, não se pode agora obrigar o Recorrente a cumprir uma garantia, apenas porque o Recorrido ficou erradamente convencido que a mesma foi prestada!
114º. Ainda que assim não se entenda (o que apenas se vislumbra como mera hipótese académica) que, o Gerente do Banco Recorrente que apresentou o produto ao Autor marido, tenha induzido aquele na ideia de que era o banco quem garantia a restituição do capital e pagamento dos juros relativos às Obrigações G… adquiridas pelos AA diga-se que, de facto, não é porque foi afirmado ao Recorrido que a aplicação financeira tinha “capital garantido e juros garantidos”, que podemos legitimamente concluir que o Banco assumiu a dívida da G…!
115º. Conforme dispõe o art. 595º nº 1 alínea b) do C.C. a assunção de dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
116º. Acrescenta depois o n.º 2 que “em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”
117º. Em traços largos, pode dizer-se que na fiança o fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, por uma dívida alheia; na assunção de dívida, o assuntar faz sua a obrigação que recaía sobre o devedor inicial, respondendo, assim, por dívida própria.
118º. Ora, um dos indícios que pode apontar para a assunção cumulativa da dívida é o facto de, aquando da declaração do novo devedor, tanto o credor quanto o declarante terem conhecimento de que o devedor principal não estava em condições de pagar, uma vez que não se verifica a característica essencial da fiança, traduzida na esperança de que o devedor principal pagará ao fiador sub-rogado.
119º. Não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente do papel comercial, se tivesse assumido a dívida deste
120º. Da conjugação de ambas as disposições parece-nos manifesto que a garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.
121º. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.
122º. Porém, em lado algum invoca o Autor a existência de uma garantia e exige o cumprimento da mesma!
123º. Logo uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.
124º. Na esteira do que se refere supra, deve também ser revogada a parte da sentença que se refere aos danos morais, uma vez que, por um lado, a ocorrência dos mesmos não resultou provada e, por outro lado, ainda que os mesmo resultassem provados, jamais poderia o Banco Apelante ser responsável pelo seu ressarcimento, na medida em que tais danos não lhe são imputáveis.
125º. De todo o exposto, carece, em absoluto, de fundamento a sentença recorrida e, por consequência, a condenação do Banco Réu pelo que deve a sentença ser revogada e subsituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra quejulgue a acção totalmente improcedente, absolvendo em consequência o réu e assim fazendo a mais inteira e sã
JUSTIÇA!
Notificados das alegações de recurso, vieram os autores apresentar resposta, pugnando pela sua total improcedência e concluindo:
1. O Réu, ora Apelante, não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, imputando-lhe erro de julgamento em matéria de facto e de direito;
2. O ponto fulcral da discordância do Apelante radica na circunstância de a decisão recorrida ter partido do pressuposto – no seu douto entendimento ‘incorreto’ – de, por um lado, ter sido prestada a informação ao Autor marido de que quem garantia a restituição do capital era o banco Réu e não a Sociedade emitente das obrigações – a G…; e, por outro, de não ter sido transmitida a informação aos Autores de que o produto que haviam subscrito eram Obrigações da G… e não um depósito a prazo;
3. Daí concluindo que a relação posta em crise nos presentes autos não lhe poder ser imputada.
4. Ressalvando sempre o devido respeito pelo entendimento em contrário explanado nas doutas alegações de recurso, resulta, porém, de forma e evidente e firme a convicção de que a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação não merece qualquer crítica ou censura e, seguramente, de que são absoluta e manifestamente infundadas as que lhe são feitas pelo Recorrente.
VEJAMOS
5. Em termos sintéticos, a causa de pedir da presente ação radica no facto, alegado pelos Autores, de o Réu ter procedido à subscrição, em nome daqueles, de produtos financeiros denominados “G1…”, no valor de €250.000,00 que estes tinham depositado no dito Banco: (a) sem que àqueles alguma vez tenha sido mencionado, solicitado ou pedida autorização para aplicação da quantia referida em qualquer outro produto financeiro que não um depósito a prazo;
(b). sem lhes ter sido prestados quaisquer esclarecimentos sobre a tipologia, as características e respetivos termos da aplicação financeira realizada;
(c) sem que alguma vez os Autores tenham assinado qualquer ‘Boletim de Subscrição de Obrigações – G1…’;
(d) sem terem sido elucidados sobre o risco inerente à operação que foi realizada; (e) sem que previamente tenha sido celebrado entre os Autores e o Réu um contrato de intermediação financeira nos termos legalmente exigidos; (f) em sentido absolutamente contrário ao perfil de clientes em causa.
6. Todas as causas de pedir resultam demonstradas pela prova testemunhal e pela prova documental produzida, sendo que todas elas foram inclusivamente acolhidas pelo Tribunal recorrido (vide factos 7, 8, 20, 23, 25, 26, 27, 28, 41, 34, 50, 30, 10, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 22, 42, 43, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54).
7. Concretamente quanto à garantia de reembolso do capital pelo Banco Réu no termo do prazo da aplicação em causa nestes autos, entende o Apelante não ter sido prestada aos aqui Autores qualquer garantia do banco Réu relativamente ao reembolso do produto em causa nos presentes autos, pelo que – no seu douto entendimento – caindo esta prestação de garantia, cairá também a responsabilidade do banco Recorrente.
8. No entanto, face à matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento não se pode de modo algum conceder qualquer razão ao entendimento do Apelante, em razão de este não ter resultado minimamente provado.
9. Para tal, basta atentar no próprio depoimento da testemunha F…, prestado nos termos constantes da ata da audiência de julgamento, que reconheceu ser funcionário do banco Réu e pessoa que, no período temporal em causa nos autos, tratou diretamente com o autor marido a aplicação em causa, tendo, por tanto, conhecimento direto e privilegiado de toda a situação.
10. Concretamente esta testemunha é perentória em afirmar que para os aqui Autores o que ficou claro, no âmbito da relação comercial estabelecida entre o Banco Réu e os aqui Autores, é que Banco Réu não atuava perante estes como um mero intermediário no negócio jurídico celebrado, mas antes como um garante da solvabilidade do produto aqui em causa. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:30:46 a min. 00:30:53.
11. E isto porque - como é possível depreender do depoimento desta mesma testemunha que foi quem lhe prestou as informações quanto ao produto aqui em causa - nunca foi dito ao Autor marido que o E… se apresentava apenas e só como um intermediário na colocação deste produto.
12. É a própria testemunha que reconhece que na venda das obrigações “G1…“… as coisas não era postas dessa maneira…! – Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:21:47 a min. 00:21:49.
13. Na colocação deste produto, o funcionário do Banco Réu não informou o Autor marido da existência da G…, S.A., que era quem na realidade emitia as obrigações; assim como não informou o Autor marido de que a garantia de reembolso total do capital lhe estava a ser dada por aquela entidade e não pelo E….
14. Repare-se que é a própria testemunha que no seu depoimento reconhece que, à época da comercialização da aplicação, não se entrava em pormenores tais como o de explicar e destrinçar as entidades efetivamente implicadas na venda dessas mesmas obrigações. - Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:21:47 a min. 00:24:12.
15. Mas a testemunha vai ainda mais longe neste seu depoimento chegando também a asseverar que, em última instância, quem respondia pelo referido reembolso, isto é, quem garantia a solvabilidade era o Dr. Oliveira Costa, presidente do Grupo E…/G…, havendo a cultura subjacente a esse mesmo grupo de total confiança entre as entidades que o integravam, pois que a ideia-chave era a de quese tratava de um ‘corpo único’. Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 01:18:27 a 01:22:10
16. Sendo, todavia, certo que quanto a esta testemunha foi possível percecionar durante todo o depoimento – como teve o cuidado de salientar a Mmo. Juiz do Tribunal a quo na Sentença recorrida – a preocupação constante em não colocar em causa a sua imagem e credibilidade como funcionário bancário nem a imagem e credibilidade da sua entidade patronal – o Réu -; a verdade é que a força probatória do depoimento deve valer com suficiente vinculatividade, na medida em que surge tal depoimento corroborado por outros elementos probatórios - tais como a prova documental - que apontam no sentido por ele transmitido e que a Mmo. Juiz do Tribunal a quo analisou detalhadamente e conjugou certamente depois com recurso a deduções, regras da experiência e juízos de bom senso, racionalidade e racionalidade.
17. Basta atentar no documento de fls. 31 (ou de fls. 69) com base no qual o Réu fez a aplicação em causa nos presentes autos para se comprovar que do mesmo não resulta a apresentação do banco E… como um mero intermediário do negócio celebrado e da G…, S.A. como parte contratante ou sequer como entidade emitente do produto e garante da solvabilidade do mesmo.
18. A única entidade devidamente identificável no documento de fls. 31 é o E….
19. Também em relação aos extratos bancários enviados pelo E… aos aqui Autores, nos mesmos não se identifica outra entidade que não o próprio Banco E… – Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 01:04:18 a min. 01:05:03.
20. Perante o quadro probatório exposto, dúvidas não restam, portanto, que andou bem a sentença recorrida ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Banco Réu por ter sido este – e não qualquer outra entidade – a garantir o reembolso do capital no termo do prazo contratado.
21. Aliás, em face dos elementos fácticos existentes e apurados nos autos o Autor marido não poderia supor que a garantia prestada de reembolso de capital estaria a ser prestada por outra entidade que não o E…, pessoa com quem, através do referido funcionário, estava a contratar.
22. Tal qual os aqui Autores não sabiam que o E… se apresentava apenas e só como um mero intermediário na venda do produto em causa nos presentes autos, os Autores também não sabiam que não estavam a contratar um depósito a prazo e isto mesmo resulta das próprias palavras do Autor marido – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:07:41 a min. 00:07:46; min. 00:08:06.
23. Não obstante, se às declarações do Autor marido acrescentarmos o exame do documento de fls. 31 a que já fizemos referência e com base no qual o banco Réu fez a aplicação aqui em causa, o mesmo não faz qualquer referência à palavra “obrigações”, mas tão-só a “G1…”.
24. Assim mesmo, uma tal referência a “G1…” seria sempre equívoca, já que podia tratar-se de uma mera denominação de conta a prazo que o Banco Réu utilizava para definir tal produto.
25. A qualquer conta a prazo é habitual os bancos atribuírem uma denominação técnica aos depósitos a prazo e outros produtos que comercializam.
26. Os Autores desconheciam, e nem tão-pouco podiam conhecer, que tinham adquirido uma aplicação diferente de um depósito a prazo se isso não lhes foi explicado, até porque efetivamente o que queriam ter contratado era um depósito a prazo e nunca quaisquer obrigações subordinadas G…, isto mesmo resultando corroborado pela testemunha F… em sede de audiência de discussão e julgamento que reconhece que o que o Autor marido pretendia na altura era um “depósito a prazo”. Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:11:27
27. Resulta claro do depoimento da testemunha F… que na altura da colocação das obrigações G1… era usual a associação do produto com depósitos a prazo, associação essa que contribuía para esclarecer e cativar os clientes.- Cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:45:00 a min. 00:45:08.
28. No sentido de se darem por integralmente provados os quesitos respeitantes aos factos de que os Autores não saberem que não estavam a contratar um depósito a prazo concorreu também e sobretudo a confirmação da própria testemunha acerca dos procedimentos utilizados no momento da comercialização das obrigações “G1…” e que são os que vem descritos no documento de fls. 32 a 35 dos autos - cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:40:56 a min. 00:41:37.
29. Da prova produzida em sede de julgamento, resulta evidente e o banco Réu não logrou fazer prova em contrário, de ao Autor marido ter sido entregue ou facultado o exame aos aqui Autores qualquer outro documento que contivesse informação detalhada sobre as obrigações subordinadas G….
30. Ao Autor marido jamais foi entregue ou jamais este assinou um qualquer “Boletim de Subscrição – G1…” onde conste, mediante assinatura dos aqui Autores, que “Declaro (declaramos) que tomei (tomámos) conhecimento do Prospeto desta emissão e aceito (aceitamos) as respetivas condições”.
31. O único Boletim de Subscrição assinado pelo Autor marido junto do Banco Réu foi o Boletim de Subscrição junto pelo banco Réu aos autos e que é referente a um outro produto que nada tem a ver com as obrigações “G1…”.
32. A matéria de facto alegada pelo Apelante que afiança que os Autores sabiam que não estavam a contratar um depósito a prazo jamais poderia fundamentar qualquer decisão que o absolvesse dos pedidos formulados, pela simples razão de que esta não resultou minimamente provada e nem os escassos factos provados a esse propósito cumpririam tal função.
33. O que os Autores efetivamente sabiam – atento ao que lhes foi transmitido – é que a quantia de €250.000,00 se destinava a ser aplicada num produto que tinha capital garantido e era remunerado, já que uma das garantias prestadas pelo Réu através do identificado funcionário que teve a ver com a colocação deste produto ao Autor marido – o Sr. F… – foi a de que o produto em causa nestes autos era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros – cf. Declarações do Autor marido, ficheiro de áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:10:13 a min. 00:10:25.
34. Caso contrário – e como resulta das próprias declarações do Autor marido prestadas na única sessão de julgamento, ocorrida em 30/10/2017 e que se encontram registadas em suporte digital áudio através do sistema de gravações em uso no tribunal – este nunca teria acedido liquidar o depósito de €250.000,00 de que já era titular e constituir uma nova aplicação com o produto das suas economias – cf. ficheiro de áudio n.º20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:07:33
35. Apartando-nos, porém, das declarações de parte do Autor marido, é a testemunha F… que, referindo-se no seu depoimento à forma como colocava o produto em causa, afirmou e confirmou que o produto em causa era ‘vendido’ como um produto seguro, tendo como característica essencial a devolução da totalidade do capital, e respetiva remuneração, no final do prazo contratado, assim resultando do ficheiro de áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, 00:15:24; 00:15:33 a 00:17:07.
36. Referindo-se esta testemunha à eventual necessidade de advertir os clientes dos riscos associados ao instrumento financeiro ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento é claro o seu entendimento de que nesse pressuposto de advertência não conseguiria vender o produto. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030103602_3497733_2871635.wma, min. 00:29:51 a min. 00:30:16.
37. Ademais, a testemunha confirma o teor dos documentos de fls. 32 a 35, dos quais resultam as próprias orientações e comunicações internas existentes no E…, facilmente delas se depreendendo a intenção de transmitir aos clientes a ideia de que as aplicações financeiras em questão não estariam associadas a quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, assegurando-se ainda que, tratando-se de empresas do Grupo E…, o banco garantia sempre a solvabilidade de tais aplicações. 38. Perante a conjugação de todos os meios de prova, bem andou, pois, a Sentença recorrida ao julgar a sorte da presente ação da forma como o fez.
39. Por seu turno, atenta a matéria de facto alegada pelos Autores e que o Tribunal recorrido deu como provada, estamos absolutamente convictos de que o Tribunal a quo fez uma correta e exímia subsunção da lei aos factos.
40. O enquadramento jurídico dos factos nos presentes autos dados como provados deverá ainda partir dos vulgarmente denominados deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa-fé do banco Réu em relação ao cliente.
41. À data da subscrição das obrigações em causa nos autos as normas que convocam o cumprimento de tais deveres reconduziam-se ao artigo 227.º do Código Civil, que nos remete para o dever pré-contratual de informação que recai sobre a instituição financeira na formação do contrato à luz do princípio da boa-fé e ao artigo 800.º n.º 1 do Código Civil do qual decorre, naturalmente, que a atuação do funcionário do banco Réu vinculou aquele nos seus precisos termos, responsabilizando-o pelo inerente cumprimento.
42. Perante os factos apurados nos pontos acima expendidos, forçoso é concluir que a declaração do Banco, segundo a qual estava assegurado o reembolso do capital na data do vencimento, não comportando a aplicação qualquer risco, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais fixados no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil e que remetem para a perceção do declaratário médio ou normal significa a assunção de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao cliente do reembolso do capital, implicando assim uma assunção de responsabilidade.
43. Além da responsabilidade contratual, existe também responsabilidade précontratual por parte do Banco, em consequência da violação dos deveres não só no exercício da sua atividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no artigo 304.º n.º 1 e 2 do C.V.M, como sejam os ditames da boa-fé, elevado padrão de lealdade e transparência, como também a violação dos deveres de informação a que aludem os artigos 7.º n.º 1 e 312.º n.º 1 ambos do CVM, assim fazendo incorrer o banco Réu na responsabilidade, a que alude o artigo 314.º n.º 1 do mesmo código, sendo certo também, que o Banco não ilidiu a presunção legal de culpa do n.º 2 do citado artigo 314.º (artigos estes indicados na redação anterior ao Decreto-lei n-º 375-A/2007, de 31.10), constituindo-se por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causados aos Autores.
44. Por seu turno e na esteira de tudo quanto nesta peça se expôs, é de 20 anos o prazo de prescrição dos afirmados e provados os direitos dos aqui Autores talqualmente previsto no artigo 309.º do Código Civil, já que in casu não estamos “apenas” perante um mera falta uma mera falta de informação (quanto às características do produto em causa nestes autos), mas sim mediante a ocultação de informação relevante e essencial e a violação grave dos deveres de informação a que o Banco Réu estaria sempre vinculado.
45. Ademais, tendo o Banco Réu através de um seu funcionário prestado a garantia de reembolso do capital depositado, assumiu aquele uma obrigação contratual que não cumpriu, excluindo-se por isso a aplicação do prazo prescricional de 2 anos previsto no artigo 324.º n.º 2 do C.V.M.
46. Mas mesmo que se considere o quadro do artigo 324.º n.º 2 do C.V.M, a violação dos deveres de informação por parte do Banco Réu, em concreto dos seus funcionários, constitui uma culpa grave do banco Réu ao que não poderá ser aplicável o prazo prescricional de dois anos, já que o mesmo se aplicaria apenas se se verificasse ter o Réu atuado com culpa leve ou levíssima, o que não se concede.
47. Nas suas alegações o Apelante peticiona, por último, a revogação da parte da sentença recorrida que se refere aos danos morais.
48. Ressalvando sempre o devido respeito pelo entendimento em contrário explanado nas doutas alegações de recurso, com o mesmo não se pode de modo algum concordar considerando que os danos morais sofridos pelos demandantes em virtude da operação realizada e da conduta do banco Réu foram efetivamente provados em sede de audiência de discussão e julgamento e bem avaliados pelo Tribunal a quo. 49. No sentido de se dar integralmente provados concorreram os seguintes elementos de prova: (a) as declarações de parte do Autor marido, prestadas nos termos constantes da ata da audiência de julgamento, tendo aquele professado como é que, do ponto de vista psicológico, todos os factos apurados em relação à conduta do banco Réu o afetaram a si e à sua família no sentido da matéria dada como provada. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:23:29 a min. 00:23:51; (b) as declarações de parte da Autora mulher, prestadas nos termos constantes da ata da audiência de julgamento, que de modo espontâneo e seguro se reportou às preocupações e ao estado emocional e psicológico de ambos mas, sobretudo, ao manifestado pelo Autor marido no sentido da matéria dada como provada. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030102209_3497733_2871635.wma, min. 00:08:06 a min. 00:08:23; (c) depoimento da testemunha J…¸ que por ser filha dos Autores acompanhou o processo a partir do momento em que o seu pai descobriu que o valor de €250.000,00 não foi pelo banco Réu creditado na conta à ordem que os Autores eram titulares, corroborando as declarações prestadas pelos Autores no sentido da matéria dada como provada. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030123706_3497733_2871635.wma, min. 00:11:16 a min. 00:11:34 e (d) o depoimento da testemunha I…, solicitadora, que assumiu ser amiga dos Autores e que, de modo espontâneo e seguro, referiu ter sido procurada pelo Autor marido quando este descobriu que o dinheiro não lhe seria creditado na conta pedindo-lhe auxílio no sentido de o ajudar a perceber o que se estava a passar; mais demonstrando conhecimento sobre o impacto dos factos apurados na vida e no bem-estar psíquico-emocional dos Autores no sentido da matéria dada como provada. – cf. ficheiro de áudio n.º 20171030121733_3497733_2871635.wma, min. 00:16:19 a min. 00:18:10.
50. E em face do quadro probatório exposto cumpre, portanto, referir que porque as declarações e os depoimentos acima referidos se concatenam entre si e atento ainda ao modo como foram prestados, se evidencia, de modo seguro e inequívoco, a matéria dada como provada e a ocorrência de danos morais indemnizáveis, sendo a causa desses danos as vicissitudes ocorridas no quadro da relação estabelecida entre os Autores e o aqui Apelante por conta da atuação deste último, pelo que a factualidade provada merece a tutela do direito.
51. Quanto à fixação do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, o Tribunal só deve atender àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, atendendo ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, fixar equitativamente tal indemnização, cuidado este que, efetivamente, teve a Mm. Juiz do Tribunal a quo como resulta de forma muito percetível da fundamentação da decisão da douta sentença recorrida.
52. A este propósito, considerando-se que o montante peticionado pelos demandantes se revelou elevado tendo em atenção os critérios acima enunciados, tanto mais atendendo às atuais condições económicas dos lesados – mas já não assim por reporte à do lesante -, reputa-se equitativamente justa, adequada e suficiente a fixação de uma indemnização no valor de €2.000,00 para o Autor marido e €1.000,00 para a Autora mulher, pelo que não existe censura a efetuar à bem estruturada fundamentação jurídica da sentença ora recorrida, não se podendo, aliás, haver-se tomado outra decisão face ao que dimana dos factos provados nos pontos 51, 52, 53 e 54.
53. Falecem assim também neste particular as conclusões adrede expendidas pelos apelantes, não havendo pois qualquer fundamento para se revogar a sentença proferida, a qual deve pois manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA!
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto à sua utilidade;
ii) apreciação da nulidade invocada;
iii) reponderação do mérito jurídico da sentença, com base na factualidade definitivamente fixada.
2. Impugnação da decisão da matéria de facto
2.1. Identificação dos factos sobre os quais incide a divergência
Nas conclusões 1.ª a 44.ª, o recorrente identifica os seguintes pontos da matéria de facto sobre os quais manifesta a sua divergência:
Ponto 26.º da factualidade provada:
Conclusão 3.ª: «Não tendo sido produzida prova de que alguma vez tenha o Autor sido informado de que quem garantia o reembolso do capital era o banco Réu, o art. 26º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco Réu e, bem assim a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao Autor marido, a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, e estando os Autores convencidos que já conheciam e haviam feito noutros bancos e neste a mesma aplicação, os Autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na supra referida aplicação que foi apresentada ao autor marido.”».
Ponto 28.º da factualidade provada:
Conclusão 5.ª: «Pelo que, atendendo à argumentação utilizada quanto ao artigo 26º dos factos provados, deve o art. 28º dos factos provados ser alterado para a seguinte formulação: “Foi neste contexto que o Autor marido apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nesse mesmo dia, convencido de que a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num produto que, como um depósito a prazo, tinha o capital garantido, era remunerado e cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo Grupo G….”».
Ponto 31.º da factualidade provada:
Conclusão 9.ª: «… o art. 31º dos factos provados deve ser alterado para: “Como tal não aconteceu, o Autor marido interpelou o Réu e questionou-o do porquê de não vir a ser reembolsado o capital na data do vencimento da mencionada aplicação.”».
Ponto 35.º da factualidade provada:
Conclusão 10.ª: «Por sua vez, o art. 35º dos factos provados deve ser alterado para: “Os Autores tinham conhecimento, dentro do possível atentas as suas próprias limitações técnicas e académicas, que o Réu aplicou as suas poupanças em empréstimo obrigacionista à sociedade que à data era detentora do capital social do Réu”».
Pontos 36.º e 37.º da factualidade provada:
Conclusão 16.ª: «Pelo que, os facto provados pelos arts. 36º e 37º dos factos provados deve, ser dados como não provados e, como tal, incluídos na secção dos factos não provados».
Ponto 38.º da factualidade provada:
Conclusão 22.ª «… o art. 38º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Aquando da subscrição das obrigações G1…, os Autores tiveram conhecimento de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que lhes havia sido debitado da sua conta de depósitos à ordem após a liquidação do depósito a prazo de que estes eram titulares visava a compra de obrigações subordinadas emitidas pela sociedade que detinha o capital social do Réu”».
Ponto 39.º da factualidade provada:
Conclusão 23.ª: «No mesmo sentido, o art. 39º dos factos provados deve ser dado como não provado e, como tal, incluído nos factos não provados».
Ponto 40.º da factualidade provada:
Conclusão 24.ª: «O art. 40º dos factos provados deve também ser dado como não provado, uma vez que, da prova produzida resultou provado que os Autores tiveram intenção de adquirir as obrigações G1…, o que aliás é corroborado pelo documento n.º 4 junto com a P.I. e do ficheiro áudio n.º 20171030095124_3497733_2871635.wma, min. 00:11:10 a 00:12:29».
Ponto 41.º da factualidade provada:
Conclusão 27.ª: «Pelo que, o art. 41º dos factos provados deve ser alterado para o seguinte: “Para além do documento referido em 27º e 28º dos factos provados, os Autores nunca preencheram e/ou assinaram qualquer outro documento relativo à subscrição de tal produto financeiro”».
Pontos 42.º e 43.º da factualidade provada:
Conclusões 28.ª. 30.ª e 31.ª: «Tendo em consideração a prova produzida, resultou cabalmente provado que nunca foi transmitido pelo funcionário do banco Réu aos autores, que o produto era garantido pelo banco Réu, pelo que, quanto a este facto, os arts. 42º e 43º dos factos provados estão errados. Pelo que, o art. 42º deverá ser alterado para “Os autores acreditavam que possuíam uma aplicação semelhante a um depósito a prazo, seguro, de capital, sem risco de perda de capital e/ou juros”. No mesmo sentido, o art. 43º dos factos provados deve ser alterado para “Os Autores ainda hoje não compreendem plenamente as características da operação realizada pelo banco, estiveram sempre convictos de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) esteve sempre integrado numa aplicação semelhante a um depósito bancário.”
Pontos 45.º, 46.ª, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º e 54.º da factualidade provada: «Os arts. 45º, 46º e 48º dos factos provados devem ser dados como não provados e, como tal, incluídos na secção dos factos não provados. Pelo que, o art. 50º dos factos provados deve ser alterado para a seguinte formulação: “Os Autores acordaram, com base na informação prévia prestada pelo Réu e nas garantias de que o capital era totalmente reembolsado, na subscrição de uma aplicação”. O art. 51º dos factos provados deverá ser incluído nos factos não provados uma vez que, nenhuma prova foi produzida quanto a este artigo, pelo que o mesmo deve ser dado como não provado. Acresce que, tal artigo dos factos provados consubstancia-se numa conclusão subjectiva, num juízo de valor pelo que, não se refere sequer a um facto. A mesma conclusão deverá ser retirada quanto aos arts. 53º e 54º dos factos provados uma vez que, não resultou cabalmente provado que os AA. tenham efectivamente sofrido os danos que supra se descrevem».
2.2. A motivação do Tribunal
Reproduz-se a fundamentação aduzida pelo Tribunal:
«No que respeita aos factos que permaneciam controvertidos (excluindo-se, portanto, os já assentes no despacho saneador), o tribunal baseou a sua convicção na análise conjugada e crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, das declarações de parte dos autores, dos depoimentos prestados por todas as testemunhas ouvidas em julgamento e de todos os documentos juntos aos autos, devidamente examinados na audiência de discussão e julgamento.
Assim, os factos que permaneciam controvertidos e que foram dados como provados extraem-se das declarações de parte dos autores e dos depoimentos prestados pela testemunha F…, pessoa que, no período temporal em causa nos autos, foi funcionário do E… e tratou directamente com o autor marido a aplicação em causa, tendo, portanto, conhecimento directo e privilegiado de toda a situação (sendo que actualmente é funcionário do réu), I…, solicitadora e amiga dos autores, pessoa que, quando o autor marido descobriu que o dinheiro não lhe seria creditado na conta, a procurou desesperado, pedindo-lhe ajuda para perceber o que se estava a passar, e J…, que por ser filha dos Autores acompanhou todo o processo a partir do momento em que o pai fez aquela descoberta.
Em nosso entender, os referidos depoimentos conjugados com as regras da experiência comum e com a documentação junta aos autos, concretamente com os documentos de fls. 31 (o de fls. 69 é o mesmo documento), 32 a 35 e 70, corroboram as declarações prestadas pelo autor marido.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas I… e J… revelaram total isenção e credibilidade, demonstrando, a primeira, conhecimento de factos instrumentais relevantes no apuramento dos factos essenciais e conferindo total plausibilidade às declarações prestadas pelo autor marido e, a segunda, demonstrou conhecimento sobre o impacto dos factos apurados na vida dos autores.
Já a análise do depoimento da testemunha F… carece de maior cuidado, na medida em que o depoimento em causa foi, em nosso entender, condicionado por um conflito interno de deveres e, nessa medida, não foi um depoimento absolutamente livre e espontâneo, apresentando sempre inúmeras cautelas e preocupações.
Na verdade, durante todo o depoimento foi possível percepcionar a preocupação constante em não colocar em causa sua imagem e credibilidade como funcionário bancário nem a imagem e credibilidade da sua entidade patronal, o réu, mas ao mesmo tempo uma preocupação sincera de não faltar à verdade, ao que acrescia a preocupação de não violar qualquer segredo profissional.
Apesar disto, é nossa firme convicção ser possível extrair do seu depoimento os factos que foram dados como provados, relacionados com a aplicação em causa nos autos e com os contactos existentes para a sua concretização, tanto mais que a testemunha em causa, não obstante os constrangimentos apontados, confirma que, à época, os procedimentos utilizados eram aqueles que estão descritos no documento de fls. 32 a 35 dos autos e resulta absolutamente claro do seu depoimento que nenhuma informação escrita foi dada ao autor marido, designadamente a que consta do documento de fls. 127 a 160 dos autos.
Mais extrai-se com clareza do mencionado depoimento que nunca foi dito ao autor marido que o E… se apresentavam como mero intermediário na venda do produto, tudo se passando como se fosse o próprio banco a vender o mesmo.
E, apesar da referida testemunha não o admitir, as regras da experiência comum levam-nos a questionar como poderia o autor marido supor que a garantia prestada de reembolso do capital, da ausência de risco do pagamento de juros, etc., estaria a ser prestada por outra entidade que não o E…, pessoa com quem, através do respectivo funcionário, estava a contratar.
De resto, foi a própria testemunha que transmitiu a ideia de que quem respondia pelo referido reembolso, em última instância, era o presidente do grupo, havendo o “cultura” subjacente ao mesmo de total confusão entre as empresas que o integravam, pois que a ideia chave era a de que se tratava de um corpo único.
Resulta, ainda, tendo em conta a informação que a referida testemunha alega ter prestado ao autor marido, que a mesma era de tal modo vaga que é absolutamente credível e plausível que pudesse induzir qualquer cliente, e concretamente o autor, o qual apenas tem a 4ª classe e profissionalmente sempre foi um operário, ao convencimento que a aplicação em causa era como um depósito a prazo e que a garantia de reembolso total do capital lhe estava a ser dada pelo E… e não por qualquer outra entidade.
E o E…, perante a realidade descrita, segundo as regras da experiência comum e critérios de normalidade, não podia ter deixado de representar como possível que aquela forma de actuar pudesse provocar equívocos/enganos nos seus clientes e, no caso concreto, no autor marido, e até nos seus funcionários, conformando-se com aquele resultado, conformação esta que servia a sua estratégia comercial da época, que era de intensiva e maciça expansão.
De resto, basta atentar no depoimento da testemunha F… para se perceber que o próprio entende hoje que, à data, incorria em alguns equívocos, convencido, na altura, que aquela forma de actuar era a correcta.
Além do mais, a convicção firme sobre a ocorrência dos factos tal como quedaram provados é reforçada, ainda mais, pelo teor do documento de fls. 32 a35, o qual revela a forma como a aplicação em causa era comercializada à época).
Ora, da conjugação de todos os referidos meios de prova assim analisados, extrai-se, de acordo com as regras da experiência comum e critérios normalidade, que aquela forma de apresentação do produto, sem fazer aquelas distinções, vinha sendo praticada de forma usual e corrente pelo E…, e assim o foi com o autor marido.
Acresce que resulta do quadro probatório exposto que o autor marido, na concretização/formalização da aplicação em causa, apenas assinou o documento de fls. 31 (resultando que, quando o assinou, o documento continha o teor da cópia de fls. 69, que é o mesmo documento sem a frase final “subscrição G1…”, a qual foi aposta posteriormente já na fase de análise do problema que entretanto surgiu pelo facto do dinheiro não ter sido creditado na data de vencimento da aplicação), não assinando qualquer outro documento nem lhe tendo sido exibido ou entregue qualquer outro.
E do referido documento não resulta a apresentação do E… como um mero intermediário e da G…, S.A., como a parte contratante, sequer é feita referência a toda aquela designação e mesmo a referência a G… sempre seria equívoca, pois que poderia sempre tratar-se da designação comercial do produto a vender, que também o era. Antes a única entidade devidamente identificável naquele documento é o E…. Além disso, tal documento também não faz referência à palavra “obrigações”.
E o mesmo se passava, de acordo com a prova produzida, com o pagamento aos autores da remuneração garantida – juros -, pois que tal se assume perfeitamente compatível com a versão sustentada pelos autores, que não põe em causa que a remuneração garantida tivesse sido falsamente transmitida ou que não tivesse sido cumprida, ao que acresce que, de acordo com a prova produzida, os respectivos extractos bancários são do E… e não distinguem claramente as entidades emitentes dos produtos, pois que apenas se faz referências a códigos ou siglas, não resultando que a entidade que processou essas remunerações não fosse o E…, sabendo-se, contudo, agora, que não foi.
Perante este quadro probatório assim analisado, convencemo-nos de que os factos ocorrem nos precisos termos que ficaram provados, sendo que, para além de os mesmos resultarem dos citados meios de prova, são perfeitamente compatíveis com as regras da experiência comum, as quais nos dizem que, no contexto exposto, tal realidade podia inclusive acontecer com pessoas instruídas do ponto de vista académico e de experiência de vida, tanto mais com pessoas que, como os autores, tem apenas a 4ª classe e foram sempre operários, tendo presente o quadro de grande confiança que existia.
No que se refere aos danos apurados, o tribunal baseou a sua convicção nas declarações dos autores e da testemunha J…, sendo que a realidade que relataram é absolutamente plausível, atentos os restantes factos apurados, as regras da experiência comum e os critérios de normalidade.
Por fim, o não apuramento dos factos dados como não provados resulta, nuns casos, do facto do quadro probatório exposto ser insuficiente para os revelar e, noutros casos, do facto de serem contrários à realidade apurada».
2.3 Reponderação da prova
2.3.1. As circunstâncias do negócio
Começamos pelos documentos.
Refere a Mª Juíza, como suporte da sua convicção, para além dos depoimentos prestados em audiência, os documentos de fls. 31, 32 a 35 e 70.
O documento de fls. 69 tem o título “Comunicação de Cliente” no canto superior esquerdo, e a menção “E…” no canto superior direito, seguindo-se a identificação do cliente (autor), e sob a epígrafe “Instruções”, a menção “Pela presente solicito(amos) que: Seja liquidado o dep. prazo no valor de 250.000,00€ c/ prazo de 5 anos, sem penalizações de liquidação antecipada; e que o mesmo valor seja subscrito em G1…”. Segue-se a data “12.10.2004” e a assinatura do autor.
O documento de fls. 31 é exatamente o mesmo, com uma única diferença: na parte final tem a menção manuscrita: «Subscrição do G1…».
É manifesto o facto de o documento que se encontra junta aos autos a fls. 31 ser uma cópia do documento de fls. 69, feita posteriormente à assinatura do autor.
Concordamos com a análise feita pela Mª Juíza, face ao confronto dos documentos em apreço:
«Acresce que resulta do quadro probatório exposto que o autor marido, na concretização/formalização da aplicação em causa, apenas assinou o documento de fls. 31 (resultando que, quando o assinou, o documento continha o teor da cópia de fls. 69, que é o mesmo documento sem a frase final “subscrição G1…”, a qual foi aposta posteriormente já na fase de análise do problema que entretanto surgiu pelo facto do dinheiro não ter sido creditado na data de vencimento da aplicação), não assinando qualquer outro documento nem lhe tendo sido exibido ou entregue qualquer outro.
E do referido documento não resulta a apresentação do E… como um mero intermediário e da G…, S.A., como a parte contratante, sequer é feita referência a toda aquela designação e mesmo a referência a G… sempre seria equívoca, pois que poderia sempre tratar-se da designação comercial do produto a vender, que também o era. Antes a única entidade devidamente identificável naquele documento é o E…. Além disso, tal documento também não faz referência à palavra “obrigações”».
O documento junto aos autos a fls. 32 a 35, trata-se de um email reencaminhado por “funcionariosE…@....pt” aos lesados.E…@....com, inclui como destinatários: K… (administrador), L… (governador do Banco de Portugal) e M… (presidente da CMVN), refere o facto de os trabalhadores da instituição terem sido “enganados” pela administração na venda dos produtos financeiros da G…, afirmando que, de acordo com as indicações das chefias, “Os argumentos eram claros. É igual a depósito a Prazo”, reencaminhando um outro email, emitido pelo diretor N…, de 26.07.2008, do qual consta, nomeadamente: «…estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa… quando o cliente efectua um DP no E… está a comprar “risco E…”. Não vejo diferenças».
Ouvimos as gravações.
Os depoimentos mais relevantes, no que concerne à prova da forma como foi efetuado o negócio (aquisição pelo autor do produto financeiro em causa) serão, necessariamente, os dos dois intervenientes nas negociações: o autor (B…) e o gerente bancário (F…).
O autor declarou que não fazia a mínima ideia do que seriam “obrigações” (15:55 e 18:42), nunca autorizou o banco a proceder a outra aplicação que não fosse “depósito a prazo” (16:16), e que o gerente do banco (F…) lhe telefonou, dizendo que “tinha lá um depósito bom para aplicar”, a 10 anos, ao que o autor lhe terá dito que era demasiado tempo, tendo o gerente argumentado que a qualquer momento podia levantar o capital, com perda dos juros (09:13). Mais declarou que assinou um único papel, reconhecendo-o como o que se encontra a fls. 69 (12:44), afirmando que a parte manuscrita no final, na cópia junta a fls. 31 [«Subscrição do G1…»] foi colocada posteriormente.
A testemunha F… revelou-se hesitante, muito palavrosa, prestando um depoimento na defensiva.
Falou repetidamente da G… como “dona do banco” e “dona do grupo”, num discurso de justificação que primou pela ambiguidade, apesar dos esforços da Mª Juíza no sentido de discutir a questão concreta, o que concretamente terá dito ao autor no ato de aquisição do produto financeiro.
Afirmou, nomeadamente: “A G… é dona do banco … é a segurança que nos é dada… (14:09); “não vendemos gato por lebre…” (15:23); “foi-lhe dito que era um produto seguro” (15:48); “… garantido pelo grupo… a G…” (18:12); afirmando que o que a direção lhes dizia era: “vocês estão a vender risco da G…, que é a dona do grupo…” (19:30).
O discurso da testemunha pareceu-nos um pouco inverosímil, sobretudo quando reporta conversas com o autor, uma pessoa com a escolaridade mínima (antiga 4.ª classe), sugerindo que lhe falou na dinâmica do grupo G… (veja-se a vacuidade do discurso da testemunha, entre os minutos 25 e 30).
Veja-se a título de exemplo, as respostas da testemunha às questões diretamente colocadas pela Mª Juíza:
«Vamos lá ver. O senhor explicou aqui ao senhor com quem tratou… que foi com o Sr. B… que o E… estava ali a atuar como mero intermediário na negociação de um produto que era titulado exclusivamente pela G… e cujo capital e juros ia ser garantido sim, mas pela G… e nunca pelo E…? Explicou isto assim? Que a vossa qualidade ali era de mero intermediador, que vocês só estavam a intermediar um negócio; que a vossa qualidade era apenas de intermediação daquele negócio; que o E… não garantia nenhum capital… quem garantia era a G…?» (21:16)
Resposta da testemunha: «Meritíssima… Meritíssima… as coisas… as coisas não eram postas dessa maneira… eram posta com garantia do grupo… trabalhamos muito na base da confiança do grupo…» (21:50).
«… relativamente à informação que efetivamente transmitiu aqui ao Senhor B… diga-me se ficou absolutamente claro para este cliente, quem é que garantia a devolução do capital, o pagamento dos juros… quem garantia?» (30:46).
Resposta da testemunha: «… para este cliente ficou claro que era… que chegava ao banco e que o banco tinha que lhe dar resposta. É isso que ficou claro para este cliente, não tenho dúvidas nenhumas disto…» (30:50).
À insistente pergunta da Mª Juíza sobre se disse ao autor que o E… era um mero intermediário (vide, por ex., 31:39), respondeu com evasivas.
Perante os silêncios e a verbosidade da testemunha, ficámos com a convicção de que nunca terá prestado tal esclarecimento, nunca o afirmando com um mínimo de clareza.
Quando confrontado com o documento junto a fls. 32 a 35 (mail que atrás transcrevemos parcialmente), a testemunha respondeu à Mª Juíza, uma vez mais, com alusões confusas referentes ao “grupo”: «É isto que está aí espelhado Meritíssima. É aquilo que se passava. Esse mail que está aí… esse mail que está aí do Dr. N… isto é um mail mais tarde… é um mail que veio
salvo erro em 2008. Esse mail onde ele fala aí… Mas repare… mas isso que ele escreveu era o que se passava… era a noção que nós tínhamos… era aquilo que nós todos confiávamos. Porque repare… estamos ali assim… eu estou num grupo, o grupo é este. Este grupo tem… é detentor disto, disto e daquele outro… encabeça tudo isto… nós… está tudo interligado. E nós quando vendíamos…» (41:37).
«E foi nesse pressuposto… a informação que também transmitiu…?»
«Todos estes pressupostos… Logicamente…» (41:43).
Mais referiu a testemunha (01:15:00), que o autor lhe telefonou para o telemóvel a questioná-lo sobre o facto de não ter sido pago o capital na data do vencimento das obrigações, tendo a testemunha acordado em encontrar-se com o autor e a esposa numa rotunda da autoestrada.
É curioso o depoimento neste segmento, porque a testemunha F…, continuando a ser funcionário do réu, disse perante o tribunal que não sabia da omissão de reembolso por parte do banco.
Há aqui uma manifesta falta à verdade, porque sabia, não podia deixar de saber.
Finalmente, referiu a testemunha (01:03:18), em resposta à Mª Juíza, que o extrato bancário que os autores recebiam “é um extrato global… é um extrato E…”, não sendo nele especificadas as aplicações da G….
Análise crítica da prova produzida quanto às questões atinentes à negociação do produto financeiro em causa:
Salvo o devido respeito, o Tribunal não pode atribuir ao depoimento da testemunha F… a credibilidade e as consequências pretendidas pelo recorrente.
A testemunha prestou um depoimento num registo muito defensivo (o que não surpreende, dado continuar a exercer funções por conta do réu/recorrente) e justificador.
A Mª Juíza deu como não provado que:
3º - No momento referido em 23º dos factos provados, o funcionário bancário aí identificado tivesse dito que a aplicação proposta era um novo depósito a prazo, e bem assim que tivesse dito expressamente que era o banco réu a garantir a restituição do capital ou a pagar os respetivos juros ou que tivesse dito expressamente qual a entidade que prestava aquela garantia e pagava aqueles juros.
4º - No momento referido em 23º dos factos provados, o funcionário bancário aí identificado tivesse dito que os Autores podiam proceder antes da data do vencimento e em qualquer altura ao resgate antecipado, caso assim o pretendessem, com perda dos juros do período correspondente.
7º - Aos Autores lhes tivesse sido assegurado que a quantia de €250.000.00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num novo depósito a prazo.
Admitimos como correta esta versão da factualidade não provada[1], no que respeita às negociações com vista à ‘venda’ do produto financeiro, sendo certo que os autores não a impugnaram, pelo que sempre se deverá considerar como definitiva.
Já no que concerne à “convicção” dos autores, de que estavam a negociar o equivalente a um depósito a prazo, dada como provada pela Mª Juíza, face à prova produzida, nomeadamente documental, considerando as declarações da testemunha essencial (F…), as declarações do autor e o baixo grau de escolaridade dos autores, atentas as regras da experiência comum, entendemos que nesta matéria não ocorreu qualquer erro de julgamento.
Releva, particularmente, no suporte da convicção deste Tribunal quanto a esta matéria, o facto provado 29, não impugnado, segundo o qual o único documento apresentado ao autor foi o que se encontra junto aos autos a fls. 31, tendo sido com base naquele documento que o réu fez a aplicação financeira.
O referido documento (também junto aos autos a fls. 69), assinado pelo autor, não tem qualquer referência a obrigações, figurando no seu canto superior direito apenas a menção “E…”, sem qualquer menção timbrada da G….
Aliando a falta de escolaridade dos autores à falta de informação por parte do réu (que lhe apresenta um único documento sem qualquer especificação do produto financeiro), contextualizando o negócio no confronto dos depoimentos do autor e do funcionário do réu, F…, concluímos com segurança pela verificação da referida “convicção” dos autores.
É esta “convicção” dos autores, de que adquiriam um produto idêntico ao depósito a prazo, garantido pelo E…, que está no cerne da divergência manifestada pelo recorrente.
No entanto, salvo melhor opinião, como já se disse e ora se reitera, entendemos que não se verifica erro de julgamento sobre esta matéria.
Revela-se assim improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 26, 28, 31, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46 e 50.
Já no que concerne ao ponto 37, haverá que fazer uma alteração, considerando a data do documento junto aos autos a fls. 32 a 35 (email).
Recordamos que o referido documento é um email reencaminhado por “funcionariosE…@....pt” aos lesados.E…@....com, inclui como destinatários: K… (administrador), L… (governador do Banco de Portugal) e M… (presidente da CMVN), refere o facto de os trabalhadores da instituição terem sido “enganados” pela administração na venda dos produtos financeiros da G…, afirmando que, de acordo com as indicações das chefias, “Os argumentos eram claros. É igual a depósito a Prazo”, reencaminhando um outro email, emitido pelo diretor N…, de 26.07.2008, do qual consta, nomeadamente: «…estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa… quando o cliente efectua um DP no E… está a comprar “risco E…”. Não vejo diferenças».
Tal documento é de julho de 2008, 4 anos posterior à subscrição de obrigações “G1…” pelos autores, reportando-se especificamente à subscrição de obrigações “G2…”.
Face ao exposto, deverá ser alterado o ponto 37 da factualidade provada, de forma a passar a constar do mesmo: “37º - A própria administração do Réu, aquando do lançamento do produto G2…, enviou em 26.07.2008 a todas as agências uma circular em que expressamente indicava aos funcionários para transmitirem aos clientes do banco tratarem-se de aplicações iguais/idênticas a depósitos a prazo, motivando-os, inclusivamente, para uma estratégia de venda agressiva junto dos seus clientes”.
Decorre do exposto a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, relativamente aos pontos referidos, com exceção do que consta do ponto 37.º do elenco factual provado.
2.3.2. A prova dos danos
O Tribunal deu como provado que:
51º - Os Autores sentem-se enganados e desrespeitados pelo Réu, sentindo que o mesmo utilizou abusivamente o seu dinheiro.
53º - Sofrimento este mais intenso no Autor marido do que na Autora mulher e que, naquele, provocou muitas horas de sono perdidas, provocadas por constantes insónias, não se conseguindo abstrair do sucedido, com o inerente aumento da ansiedade e do stress diário acumulado pela situação em causa.
54º - O que tudo causa aos Autores desgaste psicológico e emocional, deixando-os cansados, abalados e tristes, sentimentos mais intensos e persistentes no Autor marido.
Alega o recorrente que o ponto 51º dos factos provados deverá ser incluído nos factos não provados uma vez que, nenhuma prova foi produzida quanto a este artigo, pelo que o mesmo deve ser dado como não provado, acrescendo que, tal ponto da factualidade provada se consubstancia numa conclusão subjetiva, num juízo de valor pelo que, não se refere sequer a um facto”.
Mais alega que a mesma conclusão deverá ser retirada quanto aos pontos 53º e 54º dos factos provados uma vez que, não resultou cabalmente provado que os autores tenham efetivamente sofrido os danos ali descritos.
Refere a Mª Juíza na fundamentação: «No que se refere aos danos apurados, o tribunal baseou a sua convicção nas declarações dos autores e da testemunha J…, sendo que a realidade que relataram é absolutamente plausível, atentos os restantes factos apurados, as regras da experiência comum e os critérios de normalidade”.
Ouvimos o depoimento da testemunha da testemunha J… e concordamos com a avaliação da sua credibilidade por parte da Mª Juíza.
Refere a testemunha, que no dia em que o seu pai se dirigiu ao banco, para resgatar o capital (250.000,00), regressou a casa “furioso”, “aos gritos”, “a dizer que estávamos desgraçados”, após o que saiu no carro “totalmente desvairado”, “foi à procura do senhor F…”, a filha telefonava-lhe, mas ele quando atendia só chorava e repetia que “estavam desgraçados”, o senhor F… estava de baixa mas deram-lhe o seu contacto, tendo o autor conseguido chegar à fala com ele. (03:01).
O cenário que a filha do autor narrou ao Tribunal, foi de grande devastação psicológica, por parte de um homem que não percebia o que lhe estava a acontecer, surpreendido com o facto de não ser reembolsado de acordo com o que negociara com o seu banco.
Face ao exposto, apenas procede a impugnação, parcialmente, quanto ao ponto 51.º, que passa a ter a seguinte redação: «51º - Os Autores sentem-se enganados pelo réu».
No mais, improcede a impugnação.
3. A nulidade invocada
Na conclusão 123.ª, a latere, alega o recorrente: «Logo uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC».
Alega o recorrente, que «a garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição», e que não constando é nula nos termos do art. 220º do C.C., sendo certo que em lado algum invoca o autor a existência de uma garantia e exige o cumprimento da mesma!
Cumpre decidir.
Como adiante se reitera, trata-se de mais uma objeção formal, que se nos afigura totalmente improcedente.
A garantia dada pelo banco (e como resulta dos factos) não tem um sentido jurídico de assunção de garantia, mas antes um sentido comum: o recorrente, através do seu funcionário, garantiu a total segurança da operação e o reembolso das quantias investidas, e foi essa falsa informação que determinou a vontade negocial dos clientes.
Em suma, não há qualquer contrato de garantia, mas apenas uma informação falsa, por parte do banco, que visa motivar os seus clientes a subscrever um produto financeiro, dizendo-lhes que aquele produto era similar ao depósito a prazo, sendo os riscos os mesmos, já que o banco garantia o reembolso.
Os recorridos não exigem o reembolso do capital e juros com base em qualquer garantia, mas sim na responsabilidade civil do recorrente, por grosseira violação dos seus deveres de informação.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Não é, manifestamente, o caso, pelo que improcede a exceção deduzida.
4. Fundamentos de facto
Face ao teor da decisão que antecede, está provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
1º - O Réu, até 7 de Dezembro de 2012, teve a denominação social de “E…, S.A.”.
2º - Através da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do “E…, S.A.”.
3º - Após o ato de nacionalização do “E…, S.A.”, e passando o Estado Português a deter a totalidade do capital social, este colocou à venda a sua participação social, tendo o Banco D…, S.A., adquirido a totalidade do capital social daquele banco.
4º - Após o Banco D…, S.A., ter adquirido a totalidade do capital social do “E…, S.A.”, ao Estado Português, ambos os bancos apresentaram um projeto de fusão por incorporação, sendo o E… a sociedade incorporante e o D… a sociedade incorporada.
5º - Em 7 de Dezembro de 2012, dá-se a fusão das duas sociedades através da transferência global do património do Banco D…, S.A., para o E…, S.A., passando aquele banco a ser incorporado neste último.
6º - Não obstante o Banco D…, S.A., ter sido incorporado no E…, S.A., foi deliberado alterar a denominação deste último para a denominação de Banco D…, S.A..
7º - Desde, pelo menos, o ano de 2004 que os autores possuem uma conta de depósitos à ordem, com o número …….........., NIB ……………………., domiciliada no balcão do réu da …, na cidade da ….
8º - E uma conta de depósitos a prazo, renovável, no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com o número ……..........
9º - Os €250.000,00 que estavam nessa conta de depósitos a prazo foram aplicados na aquisição de cinco obrigações “G1… 2004”, no valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) cada uma, emitidas pela G…, S.A., que detinha à data a totalidade do capital social do Réu, enquanto este ainda tinha a denominação social de E…, S.A.
10º - Na data do vencimento, o valor do capital referido no ponto anterior – não obstante lhe terem sido pagos pelo Réu os juros remuneratórios convencionados -, ou seja, o valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), não foi pelo Réu creditado na conta à ordem de que os Autores eram titulares.
11º - Os Autores são casados entre si, desde 19 de Setembro de 1987, têm uma filha, o Autor marido nasceu a 9 de Fevereiro de 1961 e a Autora mulher nasceu a 12 de Agosto de 1965 (cfr. docs. fls. 173 a 180 dos autos).
12º - Ambos têm o 4.º ano de escolaridade e não exercem, atualmente, atividade profissional.
13º - Até 2001, o Autor marido trabalhou como operário numa fábrica de confeção de urnas funerárias e a Autora mulher, até 2001, trabalhou como operária numa fábrica de confeção de vestuário.
14º - Em 2001, os aqui Autores ganharam o primeiro prémio do totoloto, tendo aplicado o dinheiro recebido em contas de depósitos a prazo junto de outras instituições bancárias que não o banco Réu.
15º - Passando, desde essa altura, a viver exclusivamente dos juros provenientes de tais aplicações.
16º - Quando ainda trabalhava, o Autor marido conheceu o Sr. F…, funcionário da agência bancária da …, sita na cidade da …, que é uma das agências do banco Réu e que, em tempos passados, visitava, enquanto funcionário bancário, a fábrica para a qual o Autor marido trabalhava, sendo neste contexto que este passou a conhecer aquele.
17º - Por ser a pessoa que, enquanto funcionário bancário, visitava a fábrica para a qual o Autor marido trabalhava, em data exata não apurada do ano de 2004, mas sempre antes do mês de Outubro, este resolveu procurar o referido funcionário, F…, na agência bancária do réu da …, sita na cidade da …, para se informar sobre as melhores rentabilidades dos depósitos que aquele banco oferecia.
18º - Porque o Réu, então E…, na pessoa daquele funcionário, lhe asseguraram a fiabilidade da instituição bancária na qual trabalhava e dos depósitos que ali os Autores viessem a efetuar, e porque eram oferecidas rentabilidades que agradaram aos Autores, os mesmos optaram desde, pelo menos, o ano 2004, pelo banco Réu, antes denominado E…, S.A., como depositário das suas poupanças pessoais.
19º - E foi neste contexto que foram abertas as contas melhor identificadas nos pontos 7º e 8º dos factos provados.
20º - Desde que são clientes do banco Réu, os Autores contactaram sempre com aquele funcionário, o Sr. F…, tendo sido sempre com ele que trataram da gestão das contas identificadas nos pontos 7º e 8º dos factos provados e em quem confiavam plenamente.
21º - E, pontualmente, com os restantes funcionários da referida agência, em quem também confiavam designadamente por, aparentemente, demonstrarem aptidão e conhecimentos técnicos acerca de assuntos bancários.
22º - Ao contrário dos aqui Autores, que não possuem quaisquer conhecimentos do mercado financeiro, muito menos, no que concerne à aquisição/subscrição de valores mobiliários, sendo pessoas prudentes e aforradas, que procuraram e procuram, ao longo da sua vida, obter e manter uma poupança que lhes permita uma vida mais confortável e serena e, bem assim, auxiliar o início de vida da sua filha.
23º - Em inícios de Outubro de 2004, o Autor marido foi contactado pelo funcionário bancário supra identificado, que o aconselhou, por forma a melhor rentabilizar as suas poupanças e as da sua mulher, a aqui Autora, a liquidar o depósito a prazo identificado no ponto 8º dos factos provados e a aplicar aquantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) num novo produto/aplicação que tinham, denominado G1…, que era uma aplicação a dez anos, com juros de seis em seis meses, à taxa anual bruta de 4,5%, sendo que nos primeiros 10 semestres se aplicava aquela taxa de juro e, nos restantes semestres a Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%.
24º - Nesse contacto, o funcionário aqui em causa do banco Réu transmitiu e assegurou ao Autor marido que o referido produto/aplicação era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros, dado que, desde logo, havia a garantia a restituição total do capital aplicado na data de vencimento do mesmo e que entretanto eram pagos, semestralmente, os juros.
25º - Mais tendo comunicado que tal aplicação tinha o seu vencimento em 25 de Outubro de 2014.
26º - Atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco Réu e, bem assim a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao Autor marido, a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, convencendo-se os autores que a garantia era prestada pelo banco Réu, e estando os Autores convencidos que já conheciam e haviam feito noutros bancos e neste a mesma aplicação, pois que nunca alguma vez lhes foi mencionado, solicitado ou pedida a autorização pelo Réu, através do referido funcionário ou de qualquer outro, para a aplicação daquela quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) em qualquer outra aplicação que implicasse risco de perda total ou parcial de capital e/ou juros ou em que a garantia de reembolso do capital fosse dada por outra entidade que não o banco Réu, os Autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na supra referida aplicação que foi apresentada ao Autor marido.
27º - Neste contexto, no dia 12 de Outubro de 2004, tendo-lhe sido reiteradas todas as informações acima descritas, o funcionário aqui em causa solicitou ao Autor marido, presente no balcão da …, que apusesse a sua assinatura num documento designado “Comunicação de Cliente” destinado, segundo ele, a formalizar a liquidação do depósito a prazo e a aplicação da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) no referido produto/aplicação.
28º - Foi neste contexto que o Autor marido apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nesse mesmo dia, convencido de que a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num produto que, como um depósito a prazo, tinha o capital garantido, era remunerado e cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo banco Réu.
29º - Para além do referido documento, nenhum outro foi apresentado ou entregue aos aqui Autores, bem como não lhes foi transmitida qualquer outra informação para além da supra descrita, tendo sido com base naquele documento que o Réu fez a aplicação referida em 9º dos factos provados, ou seja, em títulos mobiliários de dívida subordinada da sua holding, conhecidos tecnicamente por “obrigações” e comercialmente denominados “G1…”.
30º - Os Autores aguardaram até à data do vencimento da aplicação convictos que, nessa data, ou seja, em 25 de Outubro de 2014, o capital aplicado iria ser creditado pelo Réu na respetiva conta à ordem.
31º - Como tal não aconteceu, o Autor marido interpelou o Réu e questionou-o do porquê de não vir a ser reembolsado o capital na data do vencimento da mencionada aplicação, sendo que só nessa altura lhe foi transmitido que a aplicação que os Autores fizeram em Outubro de 2004 dizia respeito a um empréstimo obrigacionista emitido pela então G…, S.A., sociedade esta que, nessa data, era detentora do capital social do Réu.
32º - Mais lhe foi transmitido que o Réu tinha atuado como intermediário financeiro, sendo da responsabilidade daquele emitente o pagamento do capital e dos juros.
33º - Após e de imediato, o Autor marido entrou em contacto com o supra identificado funcionário do Réu, interpelando-o acerca do motivo de não ter sido creditado o valor em causa na sua conta à ordem, como, de acordo com o seu convencimento, se havia obrigado o Réu na data do vencimento do depósito, tendo aquele só nessa altura reiterado a informação descrita nos anteriores pontos 31º e 32º.
34º - Uma das condições essenciais para a constituição de tal aplicação foi a garantia prestada pelo Réu, através do seu identificado funcionário, no sentido de que produto era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros, com a garantia da restituição total do capital aplicado na data de vencimento do mesmo, pois, caso contrário, os Autores nunca teriam acedido liquidar o depósito de que já eram titulares e constituir uma nova aplicação com o produto das suas economias.
35º - Tomaram agora os Autores conhecimento, dentro do possível atentas as suas próprias limitações técnicas e académicas, que o Réu aplicou as suas poupanças em empréstimo obrigacionista à sociedade que à data era detentora do capital social do Réu, o que os Autores não sabiam, nem queriam.
36º - Face ao pedido de explicações do Autor marido, foi-lhe então comunicado por pessoa cuja identidade não foi possível apurar que, à data, as agências receberam orientações superiores, por parte da administração do Réu, para colocarem esses títulos junto dos clientes do banco, como aplicações iguais/idênticas a depósitos a prazo, sem qualquer risco, com capital e juros garantidos, uma vez que eram títulos de dívida de sociedades do mesmo grupo e, como tal, o Réu garantia sempre, à data do vencimento, os reembolsos dos valores titulados e dos juros acordados aos clientes, porque o Réu e as restantes sociedades que integravam o grupo constituíam um corpo único.
37º - A própria administração do Réu, aquando do lançamento do produto G2…, enviou em 26.07.2008 a todas as agências uma circular em que expressamente indicava aos funcionários para transmitirem aos clientes do banco tratarem-se de aplicações iguais/idênticas a depósitos a prazo, motivando-os, inclusivamente, para uma estratégia de venda agressiva junto dos seus clientes.
38º - Só após a data do vencimento do depósito e porque o capital não foi creditado na conta à ordem, é que os Autores vieram a ter conhecimento de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que lhes havia sido debitado da sua conta de depósitos à ordem após a liquidação do depósito a prazo de que estes eram titulares, foi pelo Réu utilizado, em seu nome, na compra de obrigações subordinadas emitidas pela sociedade que detinha o capital social do Réu.
39º - Compra de obrigações essa que os Autores desconheciam em absoluto, pois nunca tinham ouvido falar sobre a mesma, quer por parte do Réu, quer por conhecimento próprio.
40º - Obrigações essas, cuja aquisição em seu nome, os Autores nunca solicitaram verbalmente, estando convencidos que nunca tinham assinado qualquer documento onde tivessem dado ao Réu tal autorização.
41º - Para além do documento referido em 27º e 28º dos factos provados, os Autores nunca preencheram e/ou assinaram qualquer outro documento relativo à subscrição de tal produto financeiro, nem nunca lhes tendo sido fornecida qualquer ficha informativa, prospecto ou informações de tais obrigações subordinadas denominadas, comercialmente, “G1…”.
42º - Os Autores acreditavam, atento ao que lhes foi transmitido pelo funcionário do banco Réu, que possuíam uma aplicação semelhante a um depósito a prazo, seguro, de capital garantido pelo banco Réu, sem risco de perda de capital e/ou juros.
43º - Os Autores ainda hoje não compreendem plenamente as características da operação realizada pelo banco, estiveram sempre convictos de que o montante de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) esteve sempre integrado numa aplicação semelhante a um depósito bancário, que o banco Réu lhes iria restituir o valor, isto tendo presente as informações supra descritas que lhe foram transmitidas pelo banco Réu, através do já identificado funcionário.
44º - O banco Réu comercializou nos seus balcões comerciais o produto G1…, como se de uma aplicação semelhante ou idêntica a um depósito a prazo se tratasse, tendo transmitido aos respetivos funcionários várias ordens e diretrizes que provocaram a aquisição deste produto por clientes não institucionais e consumidores, como foi o caso dos Autores.
45º - O banco Réu usou de várias estratégias comerciais que permitiram canalizar os depósitos dos seus clientes em benefício das empresas do respetivo grupo, designadamente omitiu que, na comercialização da aplicação supra identificada e ao apresentar as respetivas propostas aos seus clientes, atuava apenas como um intermediário do negócio e não como uma parte do próprio negócio, o que também sucedeu com os Autores.
46º - O banco réu representou como possível que aquela estratégia comercial, concretamente no que diz respeito à aplicação G1…, podia causar enganos aos seus clientes e conformou-se com aquele resultado.
47º - O banco Réu não pretende restituir/creditar o capital que lhe havia sido confiado para utilização numa aplicação que atestou, através dos seus funcionários, ser absolutamente segura, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros, com a garantia da restituição total do capital aplicado na data de vencimento do mesma, informação na qual os Autores confiaram.
48º - O comportamento supra descrito do banco Réu levou a que, só nesta altura, os clientes, entre eles, os aqui Autores, viessem a ter conhecimento que os valores que estes haviam utilizado naquela aplicação no banco Réu, não foram aplicados num produto titulado pelo banco Réu, mas antes titulado por outra entidade.
49º - Enfrentando estes clientes riscos de perdas totais, face à posição atual do Réu, de não assumir esses pagamentos e à falta de liquidez e deficitária situação económica da sociedade que detinha o capital social do banco, e que em 2015 requereu, na secção de comércio de Lisboa, da Instância Central, da Comarca de Lisboa, um processo especial de revitalização que não veio a ser aprovado, com as consequências que daí advêm da não aprovação do plano requerido.
50º - Os Autores acordaram, com base na informação prévia prestada pelo Réu e nas garantias de que o capital era totalmente reembolsado, na subscrição de uma aplicação semelhante e idêntica a um depósito a prazo, e nunca na compra de obrigações subordinadas de uma empresa do grupo que detinha o capital social do Réu, para a qual os Autores não deram qualquer autorização expressa, escrita ou verbal, para além de que na data da constituição da aplicação objeto dos presentes autos não foi dada pelo Réu aos Autores qualquer informação ou comunicação sobre títulos mobiliários de dívida subordinada da sua holding, a G…, S.A. – sendo que, G… e E… eram entidades que se confundiam, já que aquela detinha a totalidade do capital social do banco.
51º - Os Autores sentem-se enganados pelo Réu.
52º - Vivem a angústia e o sofrimento de não reaverem e terem disponível as suas economias, impedindo-os de as utilizarem em bens e serviços adequados às suas aptidões e conhecimentos e impedindo-os de, se assim o entendessem, utilizar tais verbas com a respetiva família, nomeadamente com a sua filha.
53º - Sofrimento este mais intenso no Autor marido do que na Autora mulher e que, naquele, provocou muitas horas de sono perdidas, provocadas por constantes insónias, não se conseguindo abstrair do sucedido, com o inerente aumento da ansiedade e do stress diário acumulado pela situação em causa.
54º - O que tudo causa aos Autores desgaste psicológico e emocional, deixando-os cansados, abalados e tristes, sentimentos mais intensos e persistentes no Autor marido.
55º - Os Autores receberam os juros acordados respeitantes àquela aplicação G1…, recebimento que ocorreu ao longo do tempo e até 2014, sendo que aqueles juros estavam acima da usual remuneração de um depósito a prazo.
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos controvertidos, designadamente que:
1º - O autor marido se tivesse passado a relacionar com F… no tempo em que o autor ainda trabalhava, e bem assim que, ainda nesse tempo, pelo decurso do tempo se tivesse estabelecido uma relação de proximidade e confiança do Autor marido naquele funcionário.
2º - E que tivesse sido por causa deste relacionamento, ocorrido ainda quando o Autor marido trabalhava, que os autores optaram pelo banco réu para depositar as suas poupanças a partir do ano de 2004.
3º - No momento referido em 23º dos factos provados, o funcionário bancário aí identificado tivesse dito que a aplicação proposta era um novo depósito a prazo, e bem assim que tivesse dito expressamente que era o banco réu a garantir a restituição do capital ou a pagar os respetivos juros ou que tivesse dito expressamente qual a entidade que prestava aquela garantia e pagava aqueles juros.
4º - No momento referido em 23º dos factos provados, o funcionário bancário aí identificado tivesse dito que os Autores podiam proceder antes da data do vencimento e em qualquer altura ao resgate antecipado, caso assim o pretendessem, com perda dos juros do período correspondente.
5º - Aquando da interpelação referida em 31º dos factos provados, o funcionário do Réu identificado nos factos provados tivesse referido ao Autor marido, à data, que estava a aguardar instruções do banco para proceder ao crédito do capital na sua conta à ordem.
6º - Não obstante toda a instabilidade que já era do conhecimento público e que envolvia o nome do banco, que havia sido nacionalizado e depois vendido ao Banco D…, S.A., aquele funcionário tivesse continuado a garantir uma vez mais ao Autor, como já havia feito aquando da nacionalização do banco e posterior venda ao Banco D…, S.A., para que estivesse descansado, pois o valor em causa iria ser creditado.
7º - Aos Autores lhes tivesse sido assegurado que a quantia de €250.000.00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num novo depósito a prazo.
8º - O Réu tivesse, com o objetivo de prejudicar os autores, canalizado/desviado tal quantia.
9º - O banco Réu tivesse tido o propósito/intenção direta de enganar os clientes, designadamente o Autor.
10º - Em 2004, a aplicação G1… não tivesse garantias de segurança e retorno.
11º - Após o momento referido em 38º dos factos provados, o Réu tivesse assumido perante os Autores ou perante qualquer outro cliente a responsabilidade pela restituição do capital reclamado nos presentes autos.
12º - Com a situação descrita nos factos provados, os Autores tivessem visto, no futuro, comprometida a sua autonomia financeira.
13º - Os AA. tivessem conhecido desde logo que havia subscrito obrigações G…, e bem assim que os AA. tivessem tido perfeito conhecimento do produto por si contratado imediatamente no momento em que o subscreveram, ou imediatamente após o terem subscrito.
14º - Sem prejuízo de saberem perfeitamente o título que haviam adquirido, os AA. se tivessem deixado estar, aproveitando-se do factos de estarem a auferir uma remuneração muito acima da média por aquela aplicação, nunca tendo apresentado qualquer pedido de esclarecimento, nunca tendo reclamado de tal subscrição e muito menos dos juros que receberam até 2014.
15º - Fazendo o Banco-Réu., e essencialmente a G…, confiar que os AA. não poriam em causa a operação de aquisição daquele título.
16º - O produto dado à subscrição do A. fosse efetivamente seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas.
17º - Nunca tivesse sido transmitida qualquer informação falsa aos AA..
18º - Nunca tivesse sido omitida informação sobre a natureza do produto, tendo os AA. sido perfeitamente informados das características do produto.
19º - O produto de Obrigações G1… se encontrasse na perfeição no seu perfil de investidor dos AA..
20º - No contacto referido em 23º dos factos provados ou em qualquer outro contacto, o funcionário bancário do banco Réu tivesse apresentado o produto como se tratando de subscrição de obrigações da sociedade mãe do banco, constituindo tais valores mobiliários uma representação de dívida da sociedade emitente.
21º - Tal funcionário tivesse igualmente explicado: de que tal sociedade emitente se tratava da sociedade mãe do Banco, pelo que se tratava naturalmente de um produto seguro; com um nível de risco equivalente ao de um Depósito a Prazo; mais tivesse apresentado as condições do produto e concretamente a sua remuneração vantajosa relativamente aos DP’s, as condições de reembolso, e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso.
22º - Os AA. tivessem sido esclarecidos sobre as condições do produto, de forma acompanhada com a respetiva nota técnica, tendo então dado ordem expressa para subscrição dos ditos instrumentos financeiros.
23º - E soubessem perfeitamente que não tinha um DP, ou sequer algo parecido com um DP.
5. Fundamentos de direito
5.1. A violação do dever de informação que impendia sobre o recorrente, na qualidade de intermediário financeiro
Reproduz-se parcialmente a fundamentação jurídica da sentença:
«[…] No caso concreto, importa avaliar o acordo estabelecido entre o E…, através do seu funcionário, e o autor marido, enquanto cliente.
Ora, perante os factos apurados nos pontos 5º a 30º (dos factos provados), forçoso é concluir que o sentido normal da declaração negocial emitida pelo funcionário do E… – a proposta negocial que foi feita ao autor marido -, que vincula o próprio banco, nos termos do art. 800º, n.º 1, do CC, só pode ser a de que o mesmo propôs, no que ao caso releva, ao autor marido a aplicação no E… do seu dinheiro, no montante global de €250.000,00, num produto designado como G1…, que apesar de lhe trazer uma maior rentabilidade, era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros, dado que, desde logo, havia a garantia da restituição total do capital aplicado na data de vencimento do mesmo e que entretanto eram pagos, semestralmente, os juros, sendo que foi isto que o autor marido aceitou.
Com efeito, nos termos do art. 236º, n.º 1, do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
Face à proposta efectuada pelo funcionário do E…, o autor marido não a podia interpretar de outra maneira que não aquela que ficou exposta, ou seja, que estava a acordar com o E…, e não com qualquer outra entidade, a aplicação do seu dinheiro e que o responsável pela sua restituição/reembolso e pagamento de juros era o E… e não qualquer outra entidade.
Está apurado que, apesar de o banco E…, ao vender aquele produto, que eram obrigações, apenas ter funcionado enquanto intermediário da G…, S.A., não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do banco E…, mas apenas e só, vendidas do E… por conta e risco da dita G…, o autor não foi, aquando da respectiva proposta, informado, pelo supra referido funcionário ou por qualquer outro funcionário, dessa situação e de que o E… actuava como mero intermediário, e bem assim nunca foi informado de que a garantia do reembolso do capital investido na totalidade lhe estava a ser dada, não pelo E…, mas pela G…, S.A., nem tal realidade resulta da documentação que o autor marido assinou.
Assim, conclui-se que o autor não poderia contar com este sentido da declaração da proposta que lhe foi feita.
Reitera-se que o documento que o autor marido assinou para formalizar a aplicação do referido dinheiro, também, não comporta nenhum elemento que pudesse sequer indiciar que, a final, o produto proposto era de uma entidade diferente do E…, sendo este um mero intermediário.
De resto, analisando o teor do referido documento de fls. 31 e 69 dos autos, verifica-se que a única sociedade que aí se encontra identificada, logo no cabeçalho, é o E…, pelo que se considera que aquele sentido da declaração tem correspondência com o texto do documento (cfr. art. 238º, n.º 1, do CC).
Sendo certo que, face à matéria de facto apurada e àquela que ficou não provada, tratando-se de um produto com cláusulas contratuais pré-elaboradas, sequer ficou demonstrado que as mesmas tivessem sido comunicadas e explicadas pelo E… ao autor marido de forma exaustiva e verdadeira e que o autor marido ou a sua mulher, bem soubessem que o produto em causa não era emitido por aquele banco, e que a responsabilidade do reembolso, aquando do seu vencimento, era exclusivamente da entidade emitente, a G…, pelo que sempre se teriam por excluídas quaisquer cláusulas contrárias à proposta aceite pelo autor marido, nos termos do art. 8.º, a), do DL n.º 446/85, de 25.10, pois que o réu D… não cumpriu com o ónus de provar a sua comunicação e explicação.
Por fim, não estando demonstrado, como se disse, que o autor marido ou a sua mulher bem soubessem que o produto em causa não era emitido por aquele banco, e que a responsabilidade do reembolso, aquando do seu vencimento, era exclusivamente da entidade emitente, a G…, também não logrou o réu provar a matéria de onde se poderia extrair que o autor conhecia a vontade real do declarante (cfr. art. 236º, n.º 2, do CC).
Assim sendo, como entendemos que é, a declaração negocial do E… em apreço perante os autores tem de valer com o sentido normal que supra ficou exposto, resultando dessa interpretação um compromisso contratual por parte do E… para com o autor marido traduzido precisamente no compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado pelo autor marido em causa nos autos, no montante global de €250.000,00, nas demais condições contratadas e comunicadas.
E para esta conclusão é irrelevante se era um depósito a prazo, se era um produto como um depósito a prazo ou se era subscrição de obrigações subordinadas, porquanto o elemento fulcral da interpretação da declaração negocial, que releva em nosso entender para a resolução do caso concreto, é a vertente dessa declaração que diz respeito à identidade da parte que se vincula e à qualidade em que o faz e, quanto a este aspecto, a interpretação normal só pode ter o sentido que se expôs. Contudo, sabe-se, perante os factos apurados, que, na realidade, o produto onde o dinheiro reclamado nos autos foi aplicado eram efectivamente obrigações da G…, S.A., entidade distinta do E…, pelo que este devia ter assumido apenas a qualidade de intermediário financeiro, o que de todo não fez nem o deixou transparecer na sua declaração negocial com o autor marido.
Nos termos do n.º 2 do artigo 304º, do Código dos Valores Mobiliários, os intermediários financeiros, nas relações com todos os intervenientes no mercado, devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade de transparência.
Além disso, de acordo com o corpo do n.º 1 do artigo 312º do citado código, o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.
[…]
O regime da responsabilidade civil do intermediário financeiro está agora consagrado no art. 314º do CVM, que no seu nº 1 estatui: “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes seja imposta por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.” O nº 2 do citado normativo estabelece uma presunção de culpa do intermediário financeiro quando aí expressamente se estabelece” A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré- contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”. Quanto aos princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros estão consagrados no art. 304º do CVM, que constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação.
Este é o regime aplicável aos intermediários financeiros e, face aos factos apurados, afigura-se-nos evidente que o E… não cumpriu nenhum dos seus deveres, enquanto intermediário (sequer deu forma escrita ao negócio, com a consequência inerente a tal vício), existindo culpa grave nessa violação, o que sempre o faria incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
Todavia, e como supra já ficou exposto, entendemos que a declaração negocial do E… em causa nos autos nunca poderá valer no sentido de que se encontrava a actuar como um intermediário no negócio e que o produto era da G…, S.A., mas antes que estava a vender um produto próprio e a assumir perante o autor marido a obrigação de lhe restituir/reembolsar o capital e juros nas demais condições contratadas, pelo que o direito dos autores assenta na interpretação normal daquela declaração negocial, nos termos do art. 236º do CC, e na responsabilidade contratual da mesma decorrente (cfr. arts. 236º, 762º, 798º, 799º e 817º do CC) e não no incumprimento dos deveres legais do intermediário financeiro. […]».
Na fundamentação jurídica do presente acórdão, acompanharemos de perto a orientação assumida numa decisão proferida neste Tribunal, em 2.03.2015 (proc. n.º 1099/12.2TVPRT.P1)[2], referente a uma situação em tudo similar à que se debate nos autos.
Os contratos em causa foram qualificados como contratos de intermediação financeira e tal qualificação não é impugnada pelo recorrente, que a aceita expressamente[3].
Preceituava o artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM) vigente à data da celebração dos contratos:
«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação».
Na situação em apreço, como resulta da factualidade provada, o ora recorrente prestou aos recorridos informação falsa, assegurando-lhes que a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, convencendo-os os autores que a garantia era prestada pelo banco Réu.
Mais se provou que foi com base nessa informação que o autor apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31, convencido de que a quantia de €250.000,00 se destinava a ser aplicada num produto que, como um depósito a prazo, tinha o capital garantido, era remunerado e cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo banco Réu, e que para além do referido documento, nenhum outro foi apresentado ou entregue aos autores, não lhes tendo sido transmitida qualquer outra informação para além da supra descrita.
Provou-se ainda que o documento subscrito pelo autor (o único que lhe foi apresentado), tem o título “Comunicação de Cliente” no canto superior esquerdo, e a menção “E…” no canto superior direito, sendo suscetível de induzir em erro clientes com o perfil dos autores: ambos têm o 4.º ano de escolaridade e não exercem atividade profissional (facto 12), não possuem quaisquer conhecimentos do mercado financeiro, muito menos, no que concerne à aquisição/subscrição de valores mobiliários (facto 22), e são pessoas prudentes e aforradas, que procuraram e procuram, ao longo da sua vida, obter e manter uma poupança que lhes permita uma vida mais confortável e serena (facto 22).
Esta conduta do recorrente é violadora das mais elementares exigências da boa fé e da lealdade devidas aos recorridos, seus clientes, tendo assumido relevância definitiva na decisão dos recorridos a informação falsa transmitida, como se conclui da factualidade que se passa a transcrever:
24º - Nesse contacto, o funcionário aqui em causa do banco Réu transmitiu e assegurou ao Autor marido que o referido produto/aplicação era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros, dado que, desde logo, havia a garantia a restituição total do capital aplicado na data de vencimento do mesmo e que entretanto eram pagos, semestralmente, os juros.
26º - Atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco Réu e, bem assim a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao Autor marido, a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, convencendo-se os autores que a garantia era prestada pelo banco Réu, e estando os Autores convencidos que já conheciam e haviam feito noutros bancos e neste a mesma aplicação, pois que nunca alguma vez lhes foi mencionado, solicitado ou pedida a autorização pelo Réu, através do referido funcionário ou de qualquer outro, para a aplicação daquela quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) em qualquer outra aplicação que implicasse risco de perda total ou parcial de capital e/ou juros ou em que a garantia de reembolso do capital fosse dada por outra entidade que não o banco Réu, os Autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na supra referida aplicação que foi apresentada ao Autor marido.
27º - Neste contexto, no dia 12 de Outubro de 2004, tendo-lhe sido reiteradas todas as informações acima descritas, o funcionário aqui em causa solicitou ao Autor marido, presente no balcão da …, que apusesse a sua assinatura num documento designado “Comunicação de Cliente” destinado, segundo ele, a formalizar a liquidação do depósito a prazo e a aplicação da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) no referido produto/aplicação.
28º - Foi neste contexto que o Autor marido apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 31, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nesse mesmo dia, convencido de que a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) se destinava a ser aplicada num produto que, como um depósito a prazo, tinha o capital garantido, era remunerado e cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo banco Réu.
29º - Para além do referido documento, nenhum outro foi apresentado ou entregue aos aqui Autores, bem como não lhes foi transmitida qualquer outra informação para além da supra descrita, tendo sido com base naquele documento que o Réu fez a aplicação referida em 9º dos factos provados, ou seja, em títulos
Salvo o devido respeito, não podemos deixar de estranhar a argumentação deduzida pelo recorrente, que minimiza o seu dever de informação, fazendo uma leitura redutora da norma que o consagra e impõe, distinguindo artificialmente “negócio de cobertura” e “negócio de execução”[4].
Tendo o recorrente utilizado uma “argumentação de venda” do produto financeiro em causa, basada em informação falsa, que prestou na qualidade de intermediário financeiro, a investidores sem escolaridade, sem experiência de operações daquele tipo, e sem conhecimento do mercado, quanto à garantia de reembolso de capital investido em papel comercial, violando as exigências da boa fé e da lealdade a que estava adstrito, pretende agora legitimar tal conduta, alegando que cumpriu os deveres impostos pelo CdVM.
Alega o recorrente, nomeadamente, que “a sentença recorrida deixa, proveniente da alusão à falta de cumprimento pelo Recorrente Banco dos deveres de informação previstos no art. 312º, não se debruçando sequer sobre os factos em que baseia tal conclusão ou, sequer, as informações que concretamente foram omitidas pelo banco Réu ora Apelante” (conclusão 58.ª).
Reiterando sempre o devido respeito, o recorrente faz tabua rasa das circunstâncias do negócio que se provaram, traduzidas em falsa informação, que foram determinantes da declaração negocial dos recorridos.
Na responsabilidade civil por facto ilícito[5], o nexo causal entre o facto, no caso a informação falsa prestada pelo recorrente sobre a segurança do reembolso do produto financeiro subscrito pelo recorrido e o dano, ou seja, o não reembolso do capital investido, afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade, ou seja, “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente […] para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”[6].
Na situação concreta com que nos deparamos nos autos, provou-se de forma transparente, que os recorridos acederam na subscrição das obrigações «[a]tenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco Réu e, bem assim a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao Autor marido, a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de uma aplicação com a garantia de reembolso do capital, convencendo-se os autores que a garantia era prestada pelo banco Réu, […] pois que nunca alguma vez lhes foi mencionado, solicitado ou pedida a autorização pelo Réu, através do referido funcionário ou de qualquer outro, para a aplicação daquela quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) em qualquer outra aplicação que implicasse risco de perda total ou parcial de capital e/ou juros ou em que a garantia de reembolso do capital fosse dada por outra entidade que não o banco Réu, os Autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na supra referida aplicação que foi apresentada ao Autor marido» (facto 26).
Como se refere na sentença, os autores contrataram sem estarem devidamente esclarecidos sobre os termos do negócio, e mais ainda, induzidos em erro quanto a tal: a sua convicção foi de que não havia risco algum e que o Banco E… garantia a operação, respondendo pelo reembolso. Uma vez que a informação falsa prestada pelo recorrente foi decisiva para a determinação da decisão dos recorridos, de subscrever o produto financeiro que lhes foi proposto, haverá que concluir que tal informação não foi indiferente para a verificação do dano, bem pelo contrário.
Assim, ao invés do afirmado pelo recorrente, conclui-se com segurança pelo estabelecimento de nexo de causalidade entre o facto ilícito que lhe é imputado e os danos sofridos pelo recorrido.
Em situação semelhante, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10.01.2013 [processo n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1, acessível no site da DGSI]:
«[…] o banco réu na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre o banco réu e autora que, note-se , se desenvolveu ao longo de anos pelos princípios de boa fé (cfr. art. 762 nº2 do C. Civil) .
A responsabilidade do banco Réu, pelo reembolso do capital investido só existe, porque o banco réu se comprometeu perante a autora que se tratava de uma aplicação de activos financeiros, mediante a aquisição de um produto com garantia do montante do capital investido […] proposta que recebeu o acolhimento da autora, por se tratar de um produto comercializado pelo […] com o capital garantido […].
Acontece também que o banco réu também pode ser responsabilizado pela via extra-contratual:
Efectivamente, esta realidade negocial configura também o exercício por banda do banco Réu o exercício de intermediação financeira, só que a sua execução violou de forma ostensiva os mais elementares princípios orientadores dessa actividade consagrados no citado art. 304 do CVM, como sejam os ditames da boa fé, exigentes padrões de diligência , lealdade e transparência, os deveres de informação a que estava adstrito por força do relacionamento contratual existente os referenciados no art. 312 nº1 do CVM e nessa medida incorreu também na responsabilidade, a que alude o citado art. 314 n.º 1 do CVM […]».
No que respeita à responsabilidade civil decorrente da violação do dever de informação – ou, mais grave, da prestação de informação falsa, dispunha o artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários vigente à data da celebração dos contratos:
«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação».
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17.03.016 (processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1, acessível no site da DGSI), «[a]tua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido»[7].
In casu, provou-se factualidade da qual se conclui sem reservas pela culpa grave do recorrente, não havendo necessidade de recurso à presunção legal, traduzindo-se o dano patrimonial na falta de devolução do capital.
O nexo de causalidade entre a violação do dever de informar e o dano decorre do facto de os recorridos apenas terem aceitado subscrever as obrigações devido à falsa informação facultada pelo E…[8].
Face ao disposto no artigo 562.º do Código Civil, o dano indemnizável corresponde ao que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, o valor que não recebeu pelo não reembolso do capital investido: €250.000,00.
Ressalvando sempre o respeito pela divergência, não se nos afigura credível que, perante a esmagadora factualidade provada, o recorrente possa entender que agiu com lisura contratual, cumprindo os ditames legais da boa fé, prestando as informações a que estava vinculado na sua qualidade de intermediário financeiro.
Muito pelo contrário, para além de omissão de informação devida, o recorrente prestou falsa informação.
Afigura-se-nos, face ao exposto, que carece de lógica e de sentido a afirmação do recorrente vertida na conclusão 61.ª: «Parece-nos por isso manifesto que a expressão operações a realizar aponta para uma actividade – decorrente da intermediação financeira – e não para o objecto dessa actividade – o instrumento financeiro».
Insiste o recorrente (conclusão 63.ª) que “[f]ace à ausência de identificação na sentença recorrida do concreto dever de informação incumprido pelo Recorrente, poderá ter interesse para a boa decisão da causa a análise do putativo incumprimento pelo Banco Réu do dever de informação quanto à natureza e aos riscos do tipo de instrumento financeiro».
Como já se disse e ora se reitera, não se trata de mera omissão de informação, mas sim de informação falsa, que determinou os recorridos a subscreverem as obrigações em causa (confiantes na informação prestada pelo recorrente, de que estava totalmente garantido o capital e juros).
Também nos parecem destituídas de sentido (à luz da boa fé), as alegações do recorrente (conclusões 69.ª a 71.º) de que «[a] alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. […]. Trata-se portanto de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. Ora, o investimento em Obrigações não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título, acrescido da respectiva rentabilidade».
Perdoe-se-nos a perplexidade. Não havia risco na operação proposta pelo recorrente aos recorridos? Será irrelevante o facto de os recorridos terem subscrito as obrigações com base na falsa informação prestada pelo recorrente? Será legítimo, e justo[9] à luz dos valores éticos a que o recorrente se encontrava vinculado, perante clientes aforradores, com o 4.º ano de escolaridade (facto 12), sem quaisquer conhecimentos do mercado financeiro (facto 22), que apenas pretendiam manter uma poupança que lhes permitisse uma vida confortável (facto 22), propor-lhe um negócio com falsa informação sobre os riscos?
Alega o recorrente que «não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!» (conclusão 72.ª).
Reiterando sempre o respeito devido, não podemos estar minimamente de acordo com a argumentação do recorrente, que se nos afigura totalmente improcedente.
Mais alega o recorrente que “a garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição” (conclusão 120.ª), pelo que a mesma é nula (conclusão 121.ª)
Trata-se de mais uma objeção formal, que se nos afigura totalmente improcedente.
A garantia dada pelo banco (e como resulta dos factos) não tem um sentido jurídico de assunção de garantia, mas antes um sentido comum: o recorrente, através do seu funcionário, garantiu a total segurança da operação e o reembolso das quantias investidas, e foi essa falsa informação que determinou a vontade negocial dos clientes.
Em suma, não há qualquer contrato de garantia, mas apenas uma informação falsa, por parte do banco, que visa motivar os seus clientes a subscrever um produto financeiro, dizendo-lhes que aquele produto era similar ao depósito a prazo, sendo os riscos os mesmos, já que o banco garantia o reembolso.
Alega, finalmente o recorrente que “em lado algum invoca o Autor a existência de uma garantia e exige o cumprimento da mesma! Logo uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.” (conclusões 122.ª e 123.ª).
Regressamos à questão da forma, que esconde a essência.
Os recorridos não exigem o reembolso do capital e juros com base em qualquer garantia, mas sim na responsabilidade civil do recorrente, por grosseira violação dos seus deveres de informação.
Em suma, improcede a argumentação do recorrente no segmento recursório em apreço.
5.2. A indemnização por danos não patrimoniais
Pediram os autores. «b) A condenação do réu a pagar a quantia de €10.000,00 e €5.000,00 a cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Na sentença, a Mª Juíza decidiu, quanto a esta matéria: «b) Condenar o réu a pagar a pagar ao autor B… a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e à autora C… a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em ambos os casos acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.».
Provou-se a seguinte factualidade relevante:
51º - Os Autores sentem-se enganados e desrespeitados pelo Réu, sentindo que o mesmo utilizou abusivamente o seu dinheiro.
52º - Vivem a angústia e o sofrimento de não reaverem e terem disponível as suas economias, impedindo-os de as utilizarem em bens e serviços adequados às suas aptidões e conhecimentos e impedindo-os de, se assim o entendessem, utilizar tais verbas com a respetiva família, nomeadamente com a sua filha.
53º - Sofrimento este mais intenso no Autor marido do que na Autora mulher e que, naquele, provocou muitas horas de sono perdidas, provocadas por constantes insónias, não se conseguindo abstrair do sucedido, com o inerente aumento da ansiedade e do stress diário acumulado pela situação em causa.
54º - O que tudo causa aos Autores desgaste psicológico e emocional, deixando-os cansados, abalados e tristes, sentimentos mais intensos e persistentes no Autor marido.
Alega o recorrente:
124º. Na esteira do que se refere supra, deve também ser revogada a parte da sentença que se refere aos danos morais, uma vez que, por um lado, a ocorrência dos mesmos não resultou provada e, por outro lado, ainda que os mesmos resultassem provados, jamais poderia o Banco Apelante ser responsável pelo seu ressarcimento, na medida em que tais danos não lhe são imputáveis.
125º. De todo o exposto, carece, em absoluto, de fundamento a sentença recorrida e, por consequência, a condenação do Banco Réu pelo que deve a sentença ser revogada e subsituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu.
Sobre esta matéria, consta da fundamentação jurídica da sentença:
«Assim sendo, como entendemos que é, conclui-se que os danos apurados nos pontos 51º a 54º dos factos provados, que são consequência directa e necessária do apurado comportamento do E…, são danos de natureza não patrimonial que revestem de gravidade bastante para merecer a tutela do direito, sendo indemnizáveis.
Tais danos definem-se como sendo aqueles que não atingem os bens patrimoniais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial – formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido (cfr. De Cupis, Il Dano, Teoria Generale della Responsabilitá Civile, Milano, 1966, p. 44 ss., e Antunes Varela, Das Obrigações, 7ª Ed., p. 597 ss.).
Relativamente a estes danos o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de risco da circunstância lesante, a situação económica do lesante e lesado, as demais circunstâncias do caso (cfr. arts. 496º, n.º 3 e 494º do CC, devidamente adaptados) e também aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Tendo em conta as circunstâncias factuais apuradas e considerando que existem nos autos todos os elementos para quantificar tais danos e levando-se em consideração as considerações teóricas expostas, julga-se justo e adequado fixar a indemnização em causa em €2.000,00 (dois mil euros) para o autor marido e em €1.000,00 (mil euros) para a autora mulher.
Valores que estão actualizados ao momento actual.»
Cumpre decidir.
De acordo com o disposto nos artigos art. 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da indemnização haverá que atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fixando o valor indemnizatório, com referência à equidade, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
É pacífico na doutrina, o entendimento de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[10]
Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2005[11], na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas.
A jurisprudência atual é pacífica no sentido de, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar dever ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave[12].
Como se refere no acórdão do STJ, de 5.11.2009[13], a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, deverá medir-se por um padrão objetivo, devendo, por outro lado, ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deverá ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Não visando a indemnização ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, impõe-se que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica, sendo necessário, como se refere no citado aresto, procurar um justo grau de “compensação”, com fundamento no sofrimento provado e na equidade traduzida «num momento da concreta realização do direito».
Um dos critérios a considerar na fixação dos montantes indemnizatórios, com vista à uniformidade da aplicação do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), é os dos valores praticados na jurisprudência em casos semelhantes.
No acórdão da Relação de Coimbra, de 16.01.2018 (processo n.º 3906/16.1T8VIS.C1), citando jurisprudência anterior, decidiu-se num caso similar, como adequada e proporcional a indemnização de €2.500,00, considerando-se que a esma «não é excessiva e poder-se-á considerar equitativa, razoável e ajustada à situação concreta no confronto com as situações com alguma similitude versadas nas diversas decisões dos tribunais superiores».
Perante a factualidade provada e os critérios enunciados, concluímos que também neste segmento não merece qualquer censura a sentença recorrida.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo, em consequência, na íntegra, a sentença recorrida.
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Custas do recurso a cargo do recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de setenta e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
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Porto, 11 de abril de 2018
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] As dúvidas que possamos ter, nomeadamente face à afirmação pelo funcionário do réu, de que teria dito ao autor que o banco garantia o capital e juros (veja-se o minuto 30:50 do depoimento da testemunha F…), tornam-se irrelevantes face à não impugnação da decisão por parte dos autores.
[2] Acessível no site da DGSI, subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto. No referido processo, provou-se que «O gerente (…) deu a entender ao autor que a aludida aplicação financeira era um investimento seguro com garantia de reembolso pelo banco, uma vez que a CNE era uma empresa credível, que integrava o mesmo grupo empresarial que o E… (…)».
[3] Vide, designadamente, as conclusões 52.ª e seguintes.
[4] Refere, designadamente, nas conclusões 57.ª a 59.ª: «57º. Já os arts 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).
58º. Não tem qualquer cabimento o “final de boca” que a sentença recorrida deixa, proveniente da alusão à falta de cumprimento pelo Recorrente Banco dos deveres de informação previstos no art. 312º, não se debruçando sequer sobre os factos em que baseia tal conclusão ou, sequer, as informações que concretamente foram omitidas pelo banco Réu ora Apelante.
59º. Versando como versa o art. 312º do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução».
[5] A responsabilidade contratual é também responsabilidade por facto ilícito, apenas sucedendo que sobre o devedor inadimplente recai uma presunção iuris tantum de culpa (veja-se o nº 1, do artigo 799º do Código Civil).
[6] João de Matos Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina 1989, 6ª edição, página 861.
[7] Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 10.03.2015 (processo n.º 100/13.7TVLSB.L1-1): «4. Ao não informar a autora do risco inerente à aquisição de papel comercial e da situação financeira da emitente do papel comercial, e ao informar esta de que se tratava de uma aplicação equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco, o banco actuou em violação dos seus deveres e, por isso mesmo, de forma ilícita.
5. Esse comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco que a autora deu o seu acordo na aquisição do mencionado papel comercial».
[8] Conforme vem entendendo a jurisprudência, face ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando, face à factualidade provada, podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os AA. não teriam investido naquelas aplicações. Vide, neste sentido, Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos e Recomendações ou Informações, Almedina, 1989, pág. 49, e ainda os acórdãos do STJ de 10.01.2013 (processo 89/10.4TVPRT.P1.S1) e da Relação de Coimbra de 09.10.2012 (processo 1432/09.4T2AVR.C1).
[9] Referimo-nos ao conceito de “Justiça”, que alguém definiu como “Pólo Norte do direito”, e que Gustav Radbruch (Filosofia do Direito, Arménio Amado Editor, 1979, pág. 91, Tradução e Prefácio de Cabral Moncada), elege como razão de ser do direito: «o direito não é afinal senão a realidade que tem o sentido de se achar ao serviço da ideia de justiça»
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 501
[11] Processo n.º 05B3436 (disponível em http://www.dgsi.pt)
[12] Vide acórdão da Relação de Coimbra, de 15.06.2004 (processo n.º 1179/04 (disponível no site da DGSI)
[13] Processo n.º 1350/1998.S1 (disponível no site da DGSI)