Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2954/15.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202009082954/15.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A decisão sobre matéria de facto, por si mesma, quando isoladamente considerada, não está coberta pela força do caso julgado para o efeito de dela extrair outras consequências para além das contidas na sentença, não sendo transponíveis, sem mais, para outra acção os juízos de facto nela contidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2954/15.3T8PNF.P1

Sumário do acórdão elaborado nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Processo n.º 2954/15.3T8PNF.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Penafiel

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
1. Configuração da acção
B…, devidamente identificado nos autos, intentou, em 06.11.2015, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (impugnação pauliana) contra C… e D… (1.os RR) e “E…, Lda.”, (2.ª R) pedindo que se decrete a ineficácia em relação a si de negócio de compra e venda do veículo automóvel da marca “Mercedes Benz”, modelo …, de matrícula ..-DB-.., se ordene o cancelamento do registo da propriedade existente sobre esse veículo a favor da ré sociedade e, ainda, que a esta seja ordenada a restituição desse mesmo veículo automóvel “para que possa executá-lo no seu património”.
Em apertada síntese, alegou o seguinte:
Tem sobre os 1.os RR um crédito, no montante de € 166.139,19, resultante de um mútuo, reconhecido por confissão de dívida por estes efectuada em escrito que ambos assinaram em 08.01.2008.
Porém, esses 1.os RR não pagaram a dívida que reconheceram e por isso intentou contra eles acção executiva, que correu seus termos, sob o n.º 1722/09.6TBPNF, no 4.ºJuízo Cível, do Tribunal Judicial de Penafiel, no âmbito da qual foi penhorado, em 22.06.2011, o identificado veículo pertencente à executada C…, penhora essa registada na mesma data.
Em Novembro de 2011, soube que a viatura estava à venda num estabelecimento (“stand”) da 2.ª R, de onde foi removido em 02.05.2012.
Sucede que, em 10.11.2011, a 2.ª R registou a propriedade da viatura “Mercedes” e nos embargos de terceiro que deduziu por apenso à referida execução alegou tê-la adquirido, por compra efectuada à ré C…, em 19.10.2007.
Com a alegada venda da viatura, o objectivo da ré C… foi dissipar a garantia patrimonial do crédito do autor e, em conluio com a 2.ª R, tornar impossível a satisfação desse crédito, pois a viatura era o único bem com valor que os 1.os RR tinham.
Conluio que se revela no facto de só depois da penhora e da apreensão do veículo terem agido, sendo certo que a 2.ª R sabia da existência da dívida dos 1.os RR ao autor e que, com esse comportamento, tornava impossível a satisfação do seu crédito.
2. Oposição
Apenas a sociedade ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invocou a ilegitimidade dos 1.os RR por terem sido declarados insolventes, a caducidade do direito de impugnação porque o acto que o autor impugna só pode ser «o contrato de compra e venda pelo qual a demandada C…, em 19 de Outubro de 2007, vendeu o veículo em causa à demandada E…, Lda.» e a «extinção do direito de acção» porque, tendo intentado, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, «uma acção de reivindicação e entrega do veículo identificado na petição, que correu por apenso ao processo de declaração de insolvência dos demandados C… e D…», o autor não a contestou, apesar de citado, e o administrador da insolvência, ao declarar que não apreendeu o veículo em causa para a massa insolvente, reconheceu tacitamente que tal veículo lhe pertencia.
Na defesa por impugnação, a sociedade ré admite como verdadeiros alguns dos factos alegados pelo autor e impugna outros, já por desconhecer se são verdadeiros, já por considerar que não correspondem à verdade, como os alegados sob os artigos 16 a 32 da p.i., e «só são objectivos e verdadeiros os factos de que a penhora foi registada em 22 de Junho de 2011 e que o registo da aquisição, por parte da Dda., foi feito em 10 de Novembro de 2011».
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Foi proporcionado ao autor o exercício do contraditório quanto às excepções deduzidas e determinou-se a suspensão da instância por estar pendente acção de reivindicação intentada pela ré “E…, Lda.”, que foi considerada causa prejudicial.
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3. Saneamento e sentença
Dispensou-se a audiência prévia e, tendo considerado que estavam reunidas as condições necessárias para conhecer do mérito da acção, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou, totalmente, improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
4. Impugnação da sentença
Inconformado com a decisão absolutória, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”[1]:
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Rematou pedindo que, declarada a nulidade invocada, seja revogada a sentença proferida e determinada a realização da audiência de julgamento.
Por despacho de 26.11.2019, foi rejeitado, por “manifestamente extemporâneo”, o recurso interposto.
Desse despacho reclamou o recorrente e, por decisão de 25.02.2020, foi deferida a reclamação e admitido o recurso.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O recorrente manifestou estupefacção pelo facto de o tribunal ter considerado que “os autos estavam dotados de todo os elementos necessários ao conhecimento do mérito” e a surpresa prolongou-se ao constatar que a sentença absolutória se baseia nos mesmos factos que foram dados como provados na acção de processo comum n.º 2015/15.5T8PNF, certo que não há identidade de causas de pedir e de pedidos entre as duas acções (conclusões 85.ª, 87.ª e 88.ª).
Deste modo, o tribunal teria impedido o recorrente de fazer prova dos factos que alegou e que integram os pressupostos da acção pauliana, designadamente a anterioridade do seu crédito relativamente à alienação do mencionado veículo automóvel, o que configuraria uma nulidade por violação de princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente do contraditório e da descoberta da verdade material.
Assim, apesar da proliferação de conclusões, a única questão a apreciar e decidir traduz-se em determinar se a sentença está afectada do referido vício por ter ignorado os factos alegados pelo autor/recorrente, limitando-se a remeter para os factos considerados provados no identificado processo n.º 2015/15.5T8PNF, o que passa por precisar quais os limites do caso julgado.
IIFundamentação
Na sentença recorrida, os factos provados foram assim enunciados:
«Com interesse para a decisão da causa os factos a considerar são todos os que resultaram provados na ação de processo comum n.º 2015/15.5T8PNF, que constam da sentença ali proferida».
Como motivação da decisão, consignou-se o seguinte:
«Teor da certidão da sentença junta aos autos».
Apesar da ambiguidade da formulação, parece que se quis dizer que o tribunal considerou aqui provados os mesmos factos como tal elencados na sentença proferida naquele processo.
O primeiro reparo a fazer tem a ver com a prática incorrecta (que continua a ser comum) de, na enunciação dos factos provados, dar como reproduzido o conteúdo de documentos que constam do processo, assim se confundindo os factos que decorrem do teor do documento com o próprio documento enquanto suporte probatório do facto.
Em bom rigor, não é bem isso que aqui acontece, mas, na definição da estrutura da sentença, o artigo 607.º do CPC é bem claro ao exigir que, na sua fundamentação, sejam discriminadamente descritos os factos (essenciais) considerados provados e está bem de ver que essa exigência não foi cumprida.
A sentença é, necessariamente, uma peça auto-suficiente, que deve bastar-se a si própria e por isso não é admissível a remissão para outras peças processuais e para documentos para a plena compreensão da decisão e respectivos fundamentos.
O segundo ponto a merecer destaque é o do valor probatório da sentença em que se baseou o tribunal na decisão sobre a matéria de facto.
A sentença é completamente omissa a este respeito, mas cremos poder excluir a hipótese de se ter considerado uma eficácia extraprocessual das provas produzidas no processo comum n.º 2015/15.5T8PNF, admissível nos termos previstos no artigo 421.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, sendo certo que a sentença é um documento público, o que dele resulta como plenamente provado é que o tribunal julgou num determinado sentido a(s) pretensão(ões) formulada(s) pelas partes. Não assim a realidade dos factos em que se alicerça esse julgamento, ou seja, o alcance dos factos dados provados cinge-se ao âmbito específico da pretensão judicial formulada, não se assumem como uma verdade absoluta, imutável, capaz de se impor noutro âmbito.
Como se intui, o que levou a Sra. Juiz a transpor para aqui, sem mais, os factos provados discriminados na sentença do processo comum n.º 2015/15.5T8PNF foi a consideração de que o caso jugado material abrange a decisão sobre matéria de facto.
Estamos assim confrontados com a questão dos limites do caso julgado e, em particular, com a figura da “autoridade do caso julgado” (ou, como também é designada por contraposição ao efeito negativo que obsta a nova decisão de mérito, constituindo uma excepção dilatória, o “efeito positivo do caso julgado”) que, pela frequência com que vem sendo invocada como justificação para que uma sentença transitada em julgado proferida numa acção projecte a sua eficácia jurídica numa segunda acção, alguém já se lhe referiu como “polvo devorador da figura da exceção do caso julgado e dos seus limites legais”[2].
Mas, como anotam A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L.F. Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 742, a ampliação dos efeitos de uma sentença por forma a vincular os sujeitos numa outra acção esbarra «com a forte restrição que está prevista no art. 91.º, n.º 2, norma segundo a qual a decisão de questões e incidentes suscitados numa acção apenas produz caso julgado, com eficácia externa, quando alguma das partes requer o julgamento com essa amplitude».
Fala-se de autoridade do caso julgado como manifestação do caso julgado material.
Para o Professor José Alberto dos Reis[3], a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas faces da mesma figura.
O caso julgado tem uma função negativa na medida em que não admite segunda acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e constitui um obstáculo a nova decisão de mérito.
Essa função exerce-se através da excepção do caso julgado e, basicamente, destina-se a prevenir o risco de uma decisão inútil[4].
Mas o caso julgado tem, ainda, a função positiva de impor a primeira decisão e a manifestação mais evidente da sua força obrigatória (autoridade de caso julgado) é a exequibilidade da sentença[5], esta servir de base à acção executiva (mas podendo servir de fundamento de oposição do executado).
Sobre esta matéria da função do caso julgado, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 599) são, também, clarividentes:
«A excepção de caso não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)».
Também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no seu estudo intitulado “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, publicado no BMJ 325, pág. 49 e seguintes, traça, de forma clara, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”:
«[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]».
Esta doutrina tem tido acolhimento na jurisprudência, designadamente do STJ, como no acórdão de 13.12.2007[6], em que se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão»[7].
Matéria controversa é a da extensão do caso julgado.
Concretamente, discute-se o que, verdadeiramente, constitui caso julgado: é, apenas, a decisão (o dispositivo da sentença) ou são, também, os seus fundamentos?
Segundo o Professor Manuel de Andrade[8], o caso julgado forma-se sobre a decisão contida na sentença. O que adquire força e autoridade de caso julgado não é a motivação da sentença (as razões que determinaram o juiz), mas a posição por este tomada sobre a pretensão do autor, sobre os bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional pretendida para esses bens ou direitos.
Porém, isso não significa impossibilidade de recorrer à fundamentação da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) e conclui que “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (…). Nesta conformidade a lei diz que, para a procedência da excepção de caso julgado, a nova acção – além de correr entre as mesmas partes (…) – deve ter o mesmo objecto e a mesma causa de pedir”.
Também para o Professor J. Alberto dos Reis[9] o caso julgado material forma-se, unicamente, sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas admite que, em certos casos, deverá abranger, ainda, “as decisões preliminares e preparatórias para esta” e destaca duas proposições:
- há que atender aos fundamentos ou motivos para interpretar devidamente a parte dispositiva, isto é, para fixar, com precisão, o sentido e alcance desta parte;
- as puras premissas lógicas, os meros raciocínios de que o juiz se serviu para justificar a decisão não são abrangidos pelo caso julgado.
Na mesma linha de entendimento de que o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido (à luz do facto invocado como seu fundamento), situam-se o Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[10], que escrevem:
É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”.
Noutros termos, a eficácia do caso julgado, apenas, cobre o dispositivo da sentença, “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”.
E acrescentam:
Embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”.
Na jurisprudência, a orientação prevalecente é a de que nem só o dispositivo da sentença tem força de caso julgado, acolhendo-se um critério que torne extensiva a eficácia do caso julgado, não a todos os motivos objectivos da sentença, mas àquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[11].
Orientação com respaldo doutrinário, sobretudo nas posições do Professor Miguel Teixeira de Sousa[12] que, a este propósito, escreve:
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão”.
Já o Professor Lebre de Freitas, no artigo citado[13], depois de realçar que na jurisprudência recente do STJ, aparece a afirmação de que a extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão se dá por via da sua autoridade, excluindo-se que tenha lugar no âmbito da excepção, manifesta assim a sua discordância:
«Ora é, na maior parte das vezes, no âmbito da exceção que a questão se coloca.
Trata-se de determinar em que medida o silogismo judiciário no seu todo (fundamentos e conclusão) é abrangido pelo caso julgado: apenas a conclusão, e os fundamentos só como sua justificação, não extrapolável para fora dela, como defende Castro Mendes? ou a conclusão e os fundamentos em que necessariamente assenta, com a força própria das decisões autónomas, como tem sido dominantemente afirmado pelo STJ?
Perfilhe-se a segunda interpretação ou defenda-se, como eu próprio, que a extensão da decisão aos fundamentos só ocorre em casos excecionais em que outros princípios devam prevalecer sobre o princípio do dispositivo, ou em que não haja risco sério de ofensa de princípios gerais (supra, n.º 2.3), a projeção da eficácia do “efeito jurídico” do art. 581.º-3, CPC, assim amplamente entendido, fora do processo concreto em que a sentença é proferida pode dar-se como decisão prejudicial numa ação em que há de ser proferida uma sentença de mérito (o pressuposto da primeira decisão constitui também pressuposto da segunda), mas dá-se também — e sobretudo — como causa de absolvição da instância.
O apelo sistemático da jurisprudência à autoridade do caso julgado para justificar essa eficácia extraprocessual do fundamento constitui o primeiro abraço do polvo à exceção do caso julgado, dado sem bem atentar em que, quando é o efeito jurídico de absolvição da instância que está em causa, não largamos o campo da exceção, aparecendo o caso julgado no seu efeito negativo e não no seu efeito positivo».
Centrando-nos agora na questão - que mais directamente interessa para o caso - da extensão do caso julgado aos fundamentos de facto da sentença, o entendimento prevalecente é o de que não estão cobertos pela força do caso julgado.
Assim ensinava o Professor Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 716):
Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Na mesma linha de pensamento se situa o Professor Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577) ao afirmar que «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado».
Para o Professor Lebre de Freitas[14], «a decisão de facto pode apenas constituir caso julgado formal».
Na jurisprudência, destacamos, por recente e lapidar, o acórdão do STJ de 08.11.2018 (Cons. Tomé Gomes), publicado (in www.dgsi.pt) com o seguinte sumário[15]:
«I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra acção».
Feita esta incursão pela doutrina e pela jurisprudência sobre a extensão do caso julgado, retornemos ao caso concreto, começando por relembrar que o autor, ora recorrente, pretende que o tribunal declare ineficaz em relação a si o negócio de compra e venda do veículo automóvel da marca “Mercedes Benz”, modelo …, de matrícula ..-DB-.., e se ordene o cancelamento do registo da propriedade existente sobre esse veículo a favor da ré sociedade, alegando a titularidade de um crédito, no montante de € 166.139,19, sobre os 1.os RR, resultante de um mútuo e reconhecido por confissão de dívida efectuada em 08.01.2008, crédito esse que, ainda, não teria sido satisfeito e, muito provavelmente, não o será porque os réus devedores, em conluio com a sociedade ré, trataram de dissipar a garantia patrimonial desse crédito representada pela titularidade na ré C… da propriedade do referido veículo automóvel que, em 10.11.2011, quando já estava registada penhora sobre ele, passou para a ré “E…, Lda.”.
Como decorre do teor da sentença de 07.04.2017, transitada em julgado, proferida na acção de processo comum n.º 2015/15.5T8PNF, instaurada na sequência da penhora e apreensão da viatura “Mercedes” ..-DB-.., a autora (aqui ré “E…, Lda.”), alegando que, no âmbito da sua actividade de comercialização de viaturas novas e usadas, adquiriu-a para revenda, em 19.10.2007, a C…, mas foi dela desapossada pelo agente de execução nomeado no processo de execução n.º 1722/09.6TBPNF, que a entregou ao réu B… (aqui autor), nomeado depositário, pede a condenação deste e de F… (o agente de execução) a reconheceram-na como dona e legítima possuidora e a entregarem-lhe esse veículo automóvel, bem como a indemnizarem-na pelos prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido.
A decisão sobre matéria de facto, depois transposta para a sentença ora recorrida, é a seguinte:
«A) FACTOS PROVADOS
Da Petição Inicial
1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos automóvel, com fins lucrativos. (artigo 1.º)
2) Pela Ap. 850 de 10/11/2011, encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Automóvel a favor da Autora a propriedade sobre a viatura com a matrícula ..-DB-... (artigo 3.º)
3) O veículo foi mostrado aos representantes da Autora, que, depois de o verificarem, aceitaram a proposta de compra pelo preço de € 21.900,00. (artigo 6.º)
4) Foi elaborado o pertinente recibo, no qual a vendedora declararia que recebeu o preço por que vendia o veículo, entregando-o ao G… para ele colher a assinatura desse recibo, junto da vendedora. (artigo 7.º)
5) Foi entregue ao G… um cheque com a data de 3 de novembro de 2007, sacado pelo sócio da Autora H… sobre o I…, com o respetivo valor de € 21 900,00. (artigo 8.º)
6) Alguns dias depois o G… entregou o recibo atrás referido... (artigo 9.º)
7) Quando o veículo foi assim comprado, nenhum dos representantes da Autora conhecia a C…, que só alguns anos mais tarde vieram a conhecer em Tribunal. (artigo 10.º)
8) E na altura em que comprou o veículo, a Autora não sabia se a C… se dedicava ao comércio de automóveis, fosse como comerciante ou como sócia de uma sociedade comercial, ficando convencida que era veículo de uma pessoa não comerciante. (artigo 11.º)
9) Só mais tarde, em diligência de julgamento de embargos, nos autos do Processo n.º 1722/09.6TBPNF, em que a C… e marido intervinham nesse processo por serem executados, é que o sócio da Autora, H…, conheceu pela primeira vez a C… e marido. (artigo 13.º)
10) E foi nessa altura que a Autora ficou a saber que foi a C… que adquiriu o ajuizado veículo na Alemanha, para revenda em Portugal, e que se tinha, ela e marido, dedicado à compra e venda de automóveis. (artigo 14.º)
11) A Autora não sabe, com precisão, em que data a C… comprou o veículo na Alemanha. (artigo 15.º)
12) A data de construção desse veículo é de 2004. (artigo 16.º)
13) A Autora adquiriu esse veículo para ser revendido no seu comércio, convicta de que não lesava o direito ou interesse de outrem. (artigos 21.º e 22.º)
14) Mas também o usou em serviço da sociedade, sempre que isso era conveniente. (artigo 23.º)
15) A Autora também cuidou sempre da manutenção desse veículo e da sua reparação, quando necessárias. (artigo 25.º)
16) A Autora agiu sempre assim aos olhos de toda a gente, e sem oposição de ninguém. (artigos 27.º e 28.º)
17) A Autora sempre praticou tais atos com ostensiva e pública vontade de ser dona dele. (artigo 29.º)
18) Fazendo-o desde há mais de 2, 4 anos, sem qualquer interrupção de tempo e com exclusão absoluta de outrem. (artigos 19.º e 30.º)
19) E convicta de que era efetiva proprietária desse veículo. (artigo 31.º)
20) O Réu F… foi nomeado agente de execução nos autos do Processo de Execução n.º 1722/09.6TBPNF, que correu seus termos no extinto 4.º Juízo Cível da extinta comarca de Penafiel, em cujo processo o Réu B… era exequente, tendo, esse processo, como executados C… e marido D…. (artigo 33.º)
21) Nesse processo o Réu F… penhorou o veículo acima identificado. (artigo 34.º)
22) E registou essa penhora no dia 22 de Junho de 2011. (artigo 35.º)
23) No dia 2 de Abril de 2012, o identificado veículo foi apreendido na sede da Autora, e daí removido pelo Réu F…, na sequência da penhora feita sobre esse veículo. (artigo 36.º)
24) De harmonia com o respetivo auto de penhora o veículo foi entregue ao exequente e agora Réu, B…, que o Réu F… constituiu como depositário. (artigo 37.º)
25) A Autora nunca mais viu esse veículo. (artigo 39.º)
26) Nessa altura o veículo encontrava-se em excelente estado de funcionamento e conservação. (artigo 40.º)
27) Em 22 de novembro de 2013, a Autora foi notificada de um despacho que mandava os autos aguardarem a junção de uma certidão que comprovaria que os executados tinham sido declarados insolventes. (artigo 42.º)
28) Após ter sido junta essa certidão, por requerimento de 29 de Janeiro de 2014 a Autora requereu naquele processo de execução que lhe fosse entregue a posse do veículo, ainda que a título de depositário, porque a insolvência do executado implicava a extinção da instância executiva e dos poderes do Agente de Execução. (artigo 43.º)
29) Por despacho de 14 de março de 2014, o Exmo. Senhor Juiz declarou que: “A presente execução foi extinta. O bem penhorado pertence à massa insolvente. Assim a embargante terá que solicitar tal pretensão nos autos pelo que se indefere o requerido”. (artigo 44.º)
30) A Autora apresentou a pertinente ação de restituição e separação do veículo ajuizado nos autos do processo de insolvência dos executados... (artigo 45.º)
31) De harmonia com a sentença proferida nessa ação “Citada veio a Massa Insolvente de C… e marido, D… apresentar oposição”, mas, nessa oposição, diz a sentença que a Massa Insolvente que “Sustenta, nomeadamente, que o veiculo automóvel em questão não se encontra apreendido para a massa insolvente”. (artigo 46.º)
32) Em face do facto de o veículo não ter sido apreendido para a referida Massa Insolvente, o Tribunal disse que “Carece, assim, de sentido e causa a presente ação, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide. (artigo 47.º)
33) O Réu F… não entregou o veículo à Autora. (artigo 50.º)
34) Apenas sabe que o Réu F… declarou, no auto de remoção do veículo, em 2 de abril de 2012, que “Ficou como fiel depositário o Sr. B… o qual foi advertido das responsabilidades que tal decisão encerra perante Executado e eventuais terceiros interessados”. (artigo 56.º)
35) A Autora remeteu ao Réu F… a carta de 12 de dezembro de 2014, cuja cópia está junta a fls. 32 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 51.º)
36) E por intermédio de uma sua colaboradora, o Réu F… remeteu ao Mandatário da Autora, em 19-12-2014, o email cuja cópia está junta a fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 52.º)
37) A Autora remeteu ao Réu F… a carta de 08 de janeiro de 2014, cuja cópia está junta a fls. 34/5 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 53.º)
Da Contestação
38) Os representantes da Autora são experimentados homens de negócios na compra e venda de automóveis há vários anos; (artigo 19.º)
Ao abrigo do disposto no art. 607.º, n.º 4 do C.P.Civil
39) Foi registado, na pendência da ação, o cancelamento da penhora referida em 22), tendo o Réu sido notificado nos termos que constam de fls. 316, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Da Petição Inicial
40) Por contrato de compra celebrado no dia 19 de Outubro de 2007, a Autora adquiriu a C…, pelo preço de € 21 900,00 o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-DB-... (artigo 2.º)
41) A Autora comprou o identificado veículo à referida C… por intermédio de G…, que se dedicava à intermediação de negócios de automóveis, que, em nome daquela, lhe propôs a venda desse veículo. (artigo 5.º)
42) Para poder proceder aos registos contabilísticos da compra do veículo, a Autora; (artigo 7.º)
43) No dia 19 de Outubro de 2007, o G… entregou o veículo à Autora, entregando-lhe esta; (artigo 8.º)
44) à Autora, assinado pela vendedora C….; (artigo 9.º)
45) vendedora do veículo; (artigo 10.º)
46) Pelo que elaborou, em conformidade com as normas contabilísticas, um recibo “ad hoc” que é assinado pelo vendedor que não vende o veículo na qualidade de comerciante. (artigo 12.º)
47) E foi registado em Portugal, em nome da C…, no ano de 2006. (artigo 17.º)
48) Fazendo-o há mais de 10 anos e antepossuidores; (artigo 19.º)
49) E foi usado pelos antepossuidores, no modo como entenderam. (artigo 24.º)
50) E sempre pagaram os impostos devidos pela sua propriedade e transmissões. (artigo 26.º)
51) e antepossuidores; (artigos 27.º, 29.º)
52) E convictos os antepossuidores de que eram efetivos proprietários desse veículo. (artigo 31.º)
53) E tinha o valor de venda não inferior a € 21 900,00. (artigo 41.º)
54) para cujos termos foram citados os insolventes, os seus credores e o administrador de insolvência. (artigo 45.º)
55) O Réu F… não entregou o veículo ao Administrador Judicial ; (artigo 50.º)
56) O Réu F… não deu qualquer resposta escrita a essa carta que lhe foi remetida pelo mandatário da Autora. (artigo 54.º)
57) A Autora nunca pôde confirmar se o veículo foi ou não entregue ao demandado B…. (artigo 55.º)
58) A Autora também desconhece se o Réu F…, enquanto Agente de Execução da ajuizada e extinta execução, comunicou ao Réu B… que se extinguira a relação de depositário do veículo, e que, assim, o deveria entregar ao Administrador de Insolvência dos executados em tal ação, ou, caso este não apreendesse, como não a apreendeu, deveria entregar esse veículo à sua dona (que é a que consta do registo). (artigo 57.º)
Da Contestação
59) A Autora adquiriu o veículo de C… com o objetivo de o fazer desaparecer, para que o Agente de Execução F…, que havia penhorado não tivesse a possibilidade de o apreender; (artigo 22.º)
60) Apenas C… cuidou da manutenção do veículo e pagou os impostos, agindo assim aos olhos de toda a gente, desde que adquiriu o veículo até à data da penhora em 22 de junho de 2011 e, a partir daí, agiu no sentido de fazê-lo desaparecer, uma vez que não entregou o veículo ao Agente de Execução como este lhe ordenou, fazendo-o desaparecer com a ajuda dos representantes da Autora; (artigos 26.º a 32.º)
61) O veículo pertence à massa insolvente de C… e marido, D…; (artigo 22.º)».
Do exposto decorre, com meridiana clareza, que, no seu núcleo essencial, os factos que constituem a causa de pedir nesta acção são bem diversos dos que integravam a causa de pedir na acção n.º 2015/15.5T8PNF.
Não há identidade de causas de pedir nem de pedidos.
Mas, que assim não fosse, pelas razões que expusemos, a decisão de facto proferida na acção n.º 2015/15.5T8PNF não está coberta pela eficácia do caso julgado para o efeito de dela extrair as consequências que foram extraídas na primeira instância.
Acresce que a transposição para este processo dos factos considerados provados naquela acção é, ainda, de mais difícil compreensão se atentarmos na fundamentação da decisão aqui proferida.
Depois de longa e douta exposição sobre os pressupostos da impugnação pauliana, discorreu-se assim:
«Vejamos se, em face da factualidade apurada, se verificam os requisitos da impugnação pauliana.
Desde logo, quanto à existência do crédito do Autor e exigibilidade do mesmo, este alega que os Réus assinaram uma confissão de dívida e acordo de pagamento nos termos que constam o documento que junta (fls. 55/6).
É necessário que o Autor demonstre a anterioridade do seu crédito relativamente ao ato de disposição que impugna.
O dito documento está datado de 08 de janeiro de 2008 e dele consta que os confitentes (os Réus pessoas singulares) obrigam-se a pagar a dívida no valor de € 165.000,00 no prazo máximo de 90 dias após a interpelação do Autor por carta registada com aviso de receção.
O Autor limita-se a alegar que os devedores não cumpriram o acordo, mas não junta cópia da carta registada com aviso de receção que, nos termos do acordo, teria que endereçar aos Réus para que se iniciasse o prazo de pagamento, e nem sequer alega a data em que se iniciou o prazo para pagamento, o que se mostra essencial para determinar a anterioridade do seu crédito relativamente à data do contrato de compra e venda da viatura que, tal como resulta dos factos provados da sentença proferida no processo n.º 2015/15.5T8PNG, foi celebrado em 2007, ou seja, em data anterior à outorga do documento no qual o Autor sustenta o crédito em que fundamenta a presente ação, pelo que jamais o eventual/hipotético crédito do Autor poderá ter-se constituído previamente à celebração do contrato de compra e venda. Resulta ainda da motivação dessa sentença que, nessa data, quem adquiriu o veículo foi o sócio gerente da Ré sociedade que posteriormente transmitiu a propriedade sobre o mesmo para a sociedade.
Mas, ainda que se considerasse a que venda teria ocorrido na data em que se mostra registada a propriedade do veículo a favor da Ré sociedade, não poderia concluir-se no sentido afirmado nos arts. 57.º e 58.º da petição inicial, nem de qualquer conluio, pois, nessa data, ao realizar o registo, a Ré não poderia ignorar o registo da penhora, sendo essa alienação inoponível ao titular do direito real de garantia.
Deste modo, a pretensão do Autor improcede por inteiro.»
Com todo o respeito devido, confunde-se a existência do crédito (pressuposto primeiro da impugnação) com o seu vencimento.
Ainda para negar a anterioridade do crédito alegada pelo autor/recorrente, afirma-se que «o contrato de compra e venda da viatura que, tal como resulta dos factos provados da sentença proferida no processo n.º 2015/15.5T8PNG, foi celebrado em 2007», quando ali se deu como não provado que «40) Por contrato de compra celebrado no dia 19 de Outubro de 2007, a Autora adquiriu a C…, pelo preço de € 21.900,00 o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-DB-..» e do extenso aglomerado factual que consta da fundamentação daquela sentença nada permite dar como certo que a viatura foi vendida em Outubro de 2007.
De resto, mesmo que o crédito seja posterior ao negócio impugnado, nem por isso a acção estará votada ao insucesso, como se colhe do artigo 610.º do Código Civil, onde estão definidos os requisitos da acção pauliana.
A verdade é que o autor alegou os factos necessários para o preenchimento desses pressupostos, mas a Sra. Juiz ignorou-os.
São esses factos que se mostram controvertidos e têm de ser apurados na primeira instância porque são essenciais para conhecer do mérito da causa.
Concretamente, para a decisão é essencial apurar:
- se o autor é titular de um crédito, no montante de € 166.139,19, sobre os réus C… e D… com origem num mútuo, crédito esse que foi reconhecido por confissão de dívida efectuada em escrito particular que ambos assinaram em 08.01.2008;
- se a ré C… vendeu, e quando vendeu, à ré “E…, Lda.”, pelo preço de € 21.900,00, que recebeu, o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-DB-..;
- se o referido veículo automóvel era o único bem dos réus C… e D… com valor patrimonial capaz de garantir o pagamento da dívida ao autor;
- se os representantes legais da ré “E…, Lda.” eram conhecedores da dívida dos réus C… e D… ao autor e que aquela viatura era o seu único bem com valor patrimonial significativo;
- se a ré C… e a ré “E…, Lda.” se conluiaram para tornar impossível a satisfação desse crédito do autor;
- por isso trataram de transferir a propriedade, e a ré “E…, Lda.” registou, a seu favor, a propriedade, daquele veículo automóvel, apenas, em 10.11.2011, quando já estava registada penhora sobre ele.
É, assim, patente que o processo não fornece(ia) os elementos necessários e suficientes para conhecer do mérito da causa e que se impõe apreciar, em audiência de julgamento, os referidos factos para se poder decidir se procede, ou não, o pedido de declaração de ineficácia em relação ao autor de negócio de compra e venda do veículo automóvel da marca “Mercedes Benz”, modelo …, de matrícula ..-DB-.., pelo que é um imperativo a anulação da decisão proferida, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação do autor B… e, em consequência:
A) anular a decisão recorrida;
B) ordenar o prosseguimento da acção, proferindo-se o despacho previsto no artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com vista a apurar os factos alegados pelo autor que suportam a impugnação pauliana.
As custas serão suportadas pela parte vencida a final.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 8 de Setembro de 2020
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______________
[1] As 109 (!) “conclusões” formuladas pelo recorrente são, manifestamente, excessivas e as primeiras trinta dizem respeito a outros processos, concretamente, aos processos n.os 2015/15.5T8PNF, 1722/09.6TBPNF e 542/14.0T8PNF. O recorrente relata vicissitudes desses processos e chega ao ponto de reproduzir aqui as alegações/conclusões de recursos que aí teria apresentado. Os poderes de cognição desta Relação cingem-se às questões suscitadas no recurso interposto da decisão proferida neste processo e não (também) ao que foi alegado nos aludidos processos, pelo que as trinta primeiras conclusões do recurso são inúteis.
[2] Professor José Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, ROA, III, IV, 2019, 691 e ss.
[3] Código de Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1981, pág. 93.
[4] Importa lembrar que, havendo duas decisões contraditórias que incidam sobre a mesma pretensão, prevalece a que primeiro transitou em julgado (artigo 625.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
[5] Por regra, só a sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo (artigos 703.º, n.º 1, al. a), e 704.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
[6] Proferido no Processo n.º 07A3739, acessível em http://www.dgsi.pt
[7] No mesmo sentido, os acórdãos, ainda do STJ, de 26.01.1994 (BMJ n.º 433, pág. 515), de 19.02.1998 (BMJ n.º 474, pág. 405) e de 12.11.2009 (Processo n.º 510/09.4YFLSB).
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 318 e 319
[9] Ob. cit., 143.
[10] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 712.
[11] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 08.03.2007, disponível in www.dgsi.pt
[12] Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, pág. 578-579.
[13] “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, ROA, III, IV, 2019, 691 e ss.
[14] Em torno do caso julgado formal, in “O livro dos amigos de Luíz Lignau da Silveira”, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 151-155.
[15] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 11.10.2016 e da Relação de Guimarães de 22.09.2016 (ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Em sentido divergente, o acórdão do STJ de 04.12.2018 (Cons. Cabral Tavares) citado no aludido artigo do Professor Lebre de Freitas, do qual diz que «a extensão do caso julgado aos fundamentos de facto da sentença conduziu a um resultado prático inaceitável.».