Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7918/16.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RP201810117918/16.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 283, FLS 172-184)
Área Temática: .
Sumário: I – Considera-se sem termo o contrato, assim, designado pelas partes, quando do seu texto não constem factos concretizadores de um acréscimo temporário e excepcional de trabalho, eventualmente, verificado.
II – Pois, a suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”, tendo de integrar, necessariamente, o texto do contrato.
III- Se tal não acontecer, a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.
IV – Apesar, da lei admitir a produção de prova testemunhal para interpretar o contexto do documento, esclarecer algum ponto que dele conste ou, até, para esclarecer a vontade das partes que o celebraram, quando isso se revista de relevância face aos contornos da acção, tal não afasta a necessidade do escrito, que titula o contrato de trabalho a termo, ser auto-suficiente no que toca aos aspectos enunciados no art. 141º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009.
V – A motivação do contrato tem de ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, única forma que permite efectuar o controlo judicial entre a justificação invocada e o termo estipulado.
VI – Mesmo, no caso em que o empregador tenha razões válidas para proceder à contratação a termo, se não fizer constar tais razões daquele escrito que titula o contrato (ainda que venha alegá-las e, eventualmente, demonstrá-las em tribunal), a consequência será a conversão do contrato, designado a termo, em contrato sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. N° 7918/16.7T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Recorrente: B...
Recorrida: C...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., C..., intentou acção emergente de contrato de trabalho contra a R., B..., pedindo que seja considerada procedente e, em consequência, declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada:
- a reintegrar a A., no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- a pagar à Autora:
- 1.176,14€, de prestação retributiva vencida e as vincendas até efectiva reintegração;
- 14.500,00 € de dano não patrimonial;
- a taxa diária de 250,00€, de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na reintegração da A., a contar do primeiro dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré, em 10 de Setembro de 2015, para sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções de professora, no colégio de que a mesma é proprietária.
Que tal admissão foi formalizada através da subscrição de um contrato a termo, pelo prazo de 10 meses e 21 dias.
Mais, alega que a justificação genérica, constante do contrato para a aposição de tal termo, para além de não ser verdadeira, limita-se a remeter para o texto da lei, pelo que é inválida.
Assim sendo, tem de se considerar o contrato como celebrado sem termo.
Em consequência, a declaração efectuada pela Ré de fazer cessar o contrato por caducidade, com efeitos no dia 31 de Julho de 2015, consubstancia um despedimento ilícito.
Alega, ainda, que a conduta da Ré lhe causou danos não patrimoniais.
Em sede de audiência de partes, a Ré declarou não aceitar que o contrato a termo sofra de alguma deficiência de fundamentação, frustrando-se a conciliação, foi ela notificada para contestar, o que fez nos termos que constam a fls. 43 e ss., impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora, defende o entendimento jurídico de que o termo aposto no contrato é válido e alega os factos que estiveram na origem da estipulação desse mesmo termo.
Conclui que deve a acção improceder, reconhecendo-se a caducidade do contrato a termo.
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Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos documentados nas actas de fls. 142 e 175, foram conclusos para prolação de sentença, que terminou com a seguinte decisão:
Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que:
a) declaro que a Autora foi ilicitamente despedida pelo Réu em 31 de Julho de 2016;
b) Condeno a Ré a:
- Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade;
- Pagar à Autora:
- Todas as retribuições vencidas desde 30 de Agosto de 2016 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão mensal de 1.125,00€ (sem prejuízo das eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do artigo 390° do Código do Trabalho);
- 112,50€/dia, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração da Autora, a contar do primeiro dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão judicial (sendo metade para a Autora e metade para o Estado).
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
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Inconformada, a Ré interpôs recurso cujas alegações, juntas a fls. 200 e ss., terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
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Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, no essencial, porque deve manter-se inalterada a matéria de facto e por os conceitos utilizados no contrato serem genéricos e reconduzíveis ao texto legal.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) - Factos provados:
“a) O Réu dedica-se ao ensino particular e cooperativo, tendo por objectivo o ensino em todos os níveis, desde o básico ao secundário e científico-tecnológico, em regime de autonomia pedagógica. (A)
b) O Réu, na qualidade de 1° contraente; e a Autora, na qualidade de 2ª contraente, subscreveram um documento, junto a fls. 16 e 17 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datado de 10 de Setembro de 2015, denominado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO", mediante o qual, entre outras coisas, declararam que:
"(...)
O 2° contraente obriga-se a exercer, sob as ordens da Direcção e fiscalização do primeiro outorgante, as funções correspondentes à categoria de professora.
A retribuição mensal ilíquida é de 1.125,00€ (...).
O horário de trabalho aceite pela trabalhadora é de 22 horas semanais.
(...)
O presente contrato de trabalho tem a duração de 10 meses e vinte e um dias, com início no dia 10 de Setembro de 2015 e término no dia 31 de Julho de 2016.
O presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo por acréscimo excepcional do número de alunos, o qual determina um acréscimo temporário da actividade do estabelecimento de ensino, dado o aumento de inscrições que se verificou, e não se sabe se manterá no próximo ano lectivo.
O contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que o 1° comunique ao 2° contraente até quinze dias antes de expirar o respectivo prazo, por forma escrita, a vontade de não o renovar.
(...)". (B)
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Refere o art. 140º, sob a epígrafe, “Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo”, no seu nº1 que: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”.
Dispondo o seu nº 2 - “Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
(...);
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
(...)”.
Importando salientar o nº5 do mesmo artigo, o qual dispõe: “Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo”.
A propósito daquela al. f), do nº 2, refere (Susana Sousa Machado in “Contrato de Trabalho a Termo”, A Transposição da Directiva 1999/70/CE para o Ordenamento Jurídico Português: (In)compatibilidades, pág. 171), o seguinte: “… os contratos previstos nestas situações correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da actividade habitual da empresa mas que, por motivos excepcionais ou condições cíclicas potencialmente relacionadas com certas épocas do ano, excedem o seu volume normal; ou assumem um carácter ocasional no seio da actividade da empresa. Estamos, por exemplo, a pensar numa determinada encomenda que ultrapassa os níveis normais e habituais de produção da empresa.”.
Nos termos do nº 1, do art. 141º, al. e) exige-se, também, que do contrato de trabalho a termo constem, entre outras formalidades, a “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”.
Dispondo, quanto a esta, o nº3 do mesmo artigo que: “Para efeitos da al. e), do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Decorre, do teor destes dispositivos que não basta indicar no contrato de trabalho as menções referidas no art. 140º, nº 2, mas concretizar em factos essas menções.
Como vem sendo decidido pela Jurisprudência, entre outros, além dos referidos na decisão recorrida, os (Ac. desta Relação, de 20.01.2014, relatora Desembargadora Fernanda Soares e de 23.04.2018, relator Desembargador Jerónimo Freitas, em que a ora relatora intervém como segunda adjunta, in www.dgsi.pt (local da internet onde poderão encontrar-se todos os acórdãos aqui citados, sem outra indicação)), o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, por constituir uma formalidade ad substantiam de validade da cláusula que estipula o termo, que não pode ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador. Sendo que, tal motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, única forma que permite o controlo judicial da motivação aduzida. Defendendo-se que, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Idêntica posição é a de (Susana Sousa Machado in obra citada, pág.s 200 e 201), que refere, “…a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, prevista no art. 141º, nº3, do CT, deve ser feita pela menção expressa aos factos que o integram, sendo essencial estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Neste sentido, a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com referência circunstanciada aos motivos que lhe servem de base. Assim, a exigência do nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado deve reflectir-se no elevado grau de precisão exigido na redacção da respectiva cláusula contratual. Tal indicação, que não é mais do que uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo, deverá permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária ou de outras situações previstas, designadamente, no art. 140º, nº4, do CT, bem como a demonstração de que o mesmo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”.
Ora, analisando a cláusula 6ª do contrato e transpondo o que se deixa exposto para o caso é, como já dissemos, acertada a decisão recorrida, que considerou a redacção daquela vaga, genérica e indeterminada, ou seja, insuficiente quanto aos concretos e verdadeiros motivos que terão estado na origem da necessidade de celebração do contrato entre a A. e a R., pelo que, não se suscitam dúvidas que o contrato de trabalho a termo, em apreciação, não obedeceu aos princípios supra enumerados e necessários para que possa considerar-se válido.
Repetindo, acompanham-se os fundamentos expostos na sentença recorrida, no sentido de que a Ré/recorrente não concretizou, como devia, as razões da contratação da Autora, afigurando-se por isso inócua a alegação efectuada a esse propósito na acção ou nesta sede.
Como bem se assentou no (Ac. do STJ de 22.04.2009), “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo”. E, prossegue, “isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual” e “não é possível ter em conta os factos dados como provados, com o objectivo de completar ou confirmar o motivo justificativo da contratação a termo”.
O que se deixa exposto é coerente com o art. 393º do CC, donde decorre que:
“1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou..., houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.”.
Apesar de, ser certo, nos termos do nº 3 do mesmo art. 393º, que as regras dos números 1 e 2, “não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.”.
Regressando ao caso, está provado que a Autora foi contratada, com a categoria de professora, por um período de 10 meses e vinte e um dias, por acréscimo excepcional do número de alunos, o qual determina um acréscimo temporário da actividade do estabelecimento de ensino, dado o aumento de inscrições que se verificou e não se sabe se manterá no próximo ano lectivo. Ora, perante esta redacção do clausulado no contrato, como bem se refere na decisão recorrida, «desde logo, fica sem se perceber a razão pela qual o acréscimo do número de alunos (ou o aumento de inscrições) deve ser considerado "excepcional".
Isto é, será que a excepcionalidade residirá, logo a montante, no simples facto de ter havido mais inscrições do que no(s) ano(s) anterior(es)? Ou, pelo contrário, tal excepcionalidade deriva não do aumento de inscrições e do correspondente aumento do número de alunos (que até pode ser usual anualmente); situando-se antes a jusante, na respectiva dimensão ou proporção desse mesmo aumento?
Por outro lado, igualmente não se alcança com segurança em que consistiu o "aumento temporário da actividade do estabelecimento de ensino".
Efectivamente, estar-se-ia a falar da necessidade de prolongar a actividade do estabelecimento por um maior número de horas diárias (designadamente alargando o horário de leccionação dos professores); ou antes de aumentar o número de turmas, com a consequente necessidade de dispor de mais professores?
Nada disto é explicado nem clarificado no contrato. E, não o sendo, impede o Tribunal de poder apreciar cabalmente a validade do motivo justificativo aposto no mesmo.».
Ora, sem dúvida, do texto do contrato – do motivo aí expresso para a contratação temporária da Autora, não é possível perceber porque se deve considerar “excepcional” o acréscimo do número de alunos ou o aumento de inscrições, nem se percebe em que consistiu o acréscimo temporário da actividade do estabelecimento de ensino.
Na verdade, não se indicando nem o número de horas de actividade diária do estabelecimento nem a necessidade de aumentar ou não o número de turmas, fica-se sem saber se o acréscimo do número de alunos era uma excepção à normal actividade da Ré, ou então, se era um “pico” de actividade com carácter excepcional. A isto acresce o facto – aliás notório – de nos estabelecimentos de ensino ocorrer todos os anos alguma variação no número de alunos, pelo que seria relevante e necessário que a Ré/apelante concretizasse minimamente a razão de um “acréscimo temporário” que, por regra, varia todos os anos, sob pena de se considerar que afinal o dito “acréscimo” não é mais do que a sua normal actividade.
É certo que na contestação a Ré indicou as razões da contratação da Autora (artigos 14º a 18º).
No entanto, tal alegação como bem decorre do que se deixou supra exposto e foi entendido pelo Tribunal “a quo” não releva para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação da Autora, na medida em que tais factos não constam do texto do documento, do contrato de trabalho a termo certo.
Neste sentido, vejam-se os (Ac. do STJ de 18.6.2008 in CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, pág.s 281/283) – onde se defende que “… a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação”.
O (Ac. do STJ de 06.02.2013, Proc. nº 154/11.0TTVNF.P1.S1) em cujo sumário consta: “O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é um contrato de trabalho especial, de uso excepcional, sujeito a forma escrita, que exige sempre a verificação de um fundamento objectivo, com o motivo justificativo do termo aposto devidamente circunstanciado no documento.”.
E, o (Ac. STJ de 22.02.2017, Proc. nº 2236/15.0T8AVR.P1.S1) onde se lê “Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.”.
Ora no caso em análise e como resulta do que foi dito, a cláusula 6ª do contrato celebrado não contém, efectivamente, a concretização dos factos ou circunstâncias que levaram a Ré/empregadora a contratar a A./trabalhadora a termo, o que constitui motivo bastante para que se considere sem termo o contrato mantido entre as partes, de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos art.s 141º, nº 3 e al. c) nº 1, do art. 147º.
Assim, a este propósito, não merece censura a decisão recorrida.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 11 de Outubro de 2018
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde Araújo