Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/17.6T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: NOTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
Nº do Documento: RP20190522969/17.6T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 696, FLS 46-57)
Área Temática: .
Sumário: I - Em regra são impugnáveis judicialmente, a decisões proferidas pelo Notário ao longo do processo de inventário sendo a competência para conhecer dessa impugnação do tribunal de 1.ª instância, não apenas nas situações previstas nos artigos 57.º e 16.º do RJPI mas em todas as outras em que nos termos gerais do direito processual civil a decisão é passível de recurso.
II - O regime do artigo 76.º do RJPI refere-se somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, estabelecendo que as decisões judiciais interlocutórias só podem ser impugnadas no recurso de apelação da sentença judicial homologatória da partilha.
III - Por assim e se verificar a sua a incompetência em razão da hierarquia [cfr. artigo 96.º al. a) do CPCivil], não pode a Relação conhecer directamente das decisões interlocutórias proferidas pelo Notário quando o juiz da comarca, para onde os autos foram remetidos, se limitou a proferir a sentença homologatória da partilha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 969/17.6T8AMT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Amarante
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, requereu perante a Notária C…, com Cartório Notarial em Amarante a abertura de inventário para separação de meações destinado a pôr termo ao acervo hereditário deixado por óbito de seu pai D…, no qual exerceu as funções de cabeça-de-casal a sua irmã E…, que substituiu a viúva daquele F….
No âmbito do referido inventário os ora recorrentes G… e marido, H…, reclamaram: a) da relação de bens, arguindo, desde logo, a nulidade da peritagem efectuada; b) da ultrapassagem de prazos e prosseguimento para a conferência preparatória; c) do reconhecimento de dívida sem aprovação de todos os interessados e da e) da acusação da falta de relacionamento de bens.
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Todas as referidas reclamações foram objecto de indeferimento por parte da Srª Notária.
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Interposto no recurso dessas decisões para o tribunal da respectiva comarca o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho:
A questão a decidir-delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 635º, nº 4 e 639, nºs 1 e 3 do CPC)-é a seguinte:-Recorribilidade da decisão do notário que indeferiu a nulidade da perícia; que indeferiu a nulidade por ultrapassagem de prazos e decidiu prosseguir com a conferência preparatória; que reconheceu a dívida sem aprovação de todos os interessados; que indeferiu o relacionamento de bens e, finalmente, que indeferiu o pedido de esclarecimentos.
Como justa e certeiramente diagnosticou a Exma. Notária, a fls. 3 verso “o recurso em apreço, chamado de impugnação judicial do despacho determinativo da forma à partilha, não põe em causa tal despacho, conforme se pode apurar da sua motivação. Neste recorre-se, sim, de várias decisões interlocutórias que apenas poderão ser objecto de impugnação no recurso que vier a ser interposto da decisão judicial de homologação da partilha.
Há então que ajuizar. O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei 23/13, de 25.03-diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem-enumera taxativamente as decisões do notário que admitem recurso para o Tribunal de 1ª instância da Comarca do Cartório Notarial.
São elas: a) a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns, feito ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16º (nº 4 do mesmo preceito); b) o despacho determinativo da partilha (artº 57º, 4).
Ambos os recursos sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sendo o primeiro interposto no prazo de 15 dias e sendo o segundo interposto no prazo de 30 dias (artºs 16º, nºs 4 e 5 e 57º, nº 4).
Para além de intervir como Tribunal de recurso, naquelas duas situações, o Tribunal da 1ª instância intervém no processo de inventário apenas para proferir a sentença homologatória da partilha (artº 66º, nº 1). Diz o nº 3 daquele artº 66º que da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do CPC, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo.
Repete o artº 76º, nº 1 que da sentença homologatória da partilha cabe recurso, dizendo ainda que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no CPC. Finalmente, diz o nº 2 daquele preceito que, salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha. Resta saber a que “decisões interlocutórias” se reporta o citado preceito. Já vimos que as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da 1ª instância são apenas as referidas nos artº 16º, nº 4 e 57º, nº 4. Trata-se de decisões que, em princípio, não têm cabimento nem na al. b) do nº 1 nem nas diversas alíneas do nº 2 do artº 644º do CPC, pelo que não admitem apelação autónoma, devendo ser impugnadas no recurso de apelação que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha. É o que sucede no caso dos autos, em que podemos considerar que a decisão recorrida não está abarcada pelo art. 644 do CPC, não está imbrincada na remessa para os meios comuns nem tange o despacho determinativo da forma á partilha embora se pretenda revestir dessa indumentária. Mas persiste a questão de saber se o nº 2 do artº 76º se refere apenas às decisões judiciais ou também às decisões notariais. Pode entender-se que, com a desjudicialização do processo de inventário, se pretendeu tornar definitivas todas as decisões do Notário, com excepção das referidas nos já citados artºs 16º, nº 4 e 57º, nº 4, não admitindo as mesmas recurso.
Ou seja, seriam definitivamente decididas pelo notário questões tão relevantes como, a recusa ou deferimento da cumulação de inventários (artº 18º, nº 2), a determinação de arquivamento do processo (artº 19º, nº 2), a nomeação, substituição, escusa ou nomeação do cabeça-de-casal (artº 22º), a oposição e impugnação (artº 31º, nº 3), a decisão quanto à reclamação de bens e existência de sonegação (artº 35º, nº 3 e 4), o reconhecimento de dívidas (artº 39º) e outras.
Daí que a interpretação da norma do artº 76º, nº 2 no sentido de que as decisões notariais não podem ser impugnadas em sede de recurso tenha vindo a ser considerada inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no artº 20º, nº 1 da CRP. Por outro lado, daquelas decisões do notário não pode haver nunca lugar a recurso directo para o Tribunal da Relação, porque este Tribunal reaprecia decisões já tomadas [Sobre esta matéria, ver Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, 2017, págs. 1044 e 1045].
De todo o exposto resulta que a única forma de ultrapassar a questão é admitir que as decisões do notário (com excepção das referidas nos artºs 16º, nº 4 e 57º, nº 4, como já vimos) possam ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha. Assim, no caso, a decisão da Sr.ª Notária que que indeferiu a nulidade da perícia; que indeferiu a nulidade por ultrapassagem de prazos e decidiu prosseguir com a conferência preparatória; que reconheceu a dívida sem aprovação de todos os interessados; que indeferiu o relacionamento de bens e finalmente que indeferiu o pedido de esclarecimentos, não admite recurso para o Tribunal da 1ª instância, nem admite recurso autónomo para o Tribunal da Relação, mas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha e que ainda não foi proferida Impõe-se então, e na senda do diagnóstico notarial, não admitir o recurso de fls. 15 verso, interposto pelos interessados G… e marido H….
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Comunique, com cópia, à Ex.mª Notária.
d.s”.
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Com data de 17/12/2018 foi proferida sentença homologatória da partilha nos seguintes termos:
Homologo por sentença, nos termos do art. 48 n.º 6 e 66 n.º 1 do RJPI, a partilha constante da conferência de fls. 111, no presente inventário instaurado por óbito de D… e mulher F…, no qual foi cabeça-de-casal E….
Custas nos termos do art. 67 do mesmo diploma.
Notifique e registe.
d.s”.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os interessados G… e marido H… interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1. - Com data de 07.01.206, a nomeada cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, requerendo, que os imóveis relacionados fossem objecto de avaliação, indicando, para o efeito, um perito, que não foi nomeado com os argumentos que aduziu, tendo sido, por via disso, nomeado pela Exma. Sra. Notária um outro perito.
2. - Os recorrentes reclamaram da relação de bens, arguindo, desde logo, a nulidade da peritagem efectuada, com os fundamentos na mesma traçados.
3. - Com data de 13.09.2016, a Exma. Sra. Notária decidiu pelo indeferimento.
4. - Na conferência preparatória os recorrentes persistiram na arguição da nulidade da peritagem.
5. – Que, também, mereceu despacho de indeferimento.
6. – Tendo, em consequência e, por não se conformarem com o despacho determinativo da forma à partilha interposto recurso.
7. – Reiteram, aqui e agora que ab inicio o processo está ferido de nulidades insanáveis, algumas delas de conhecimento oficioso que inquinam todo o processado, designadamente por violação dos direitos constitucionalmente garantidos, ou seja, por violação dos direitos plasmados nos artigos 20º. nº4, da Constituição da República Portuguesa e outros e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a lei substantiva.
8. – Com data de 26.09. 2018, foi proferida sentença, que, em suma, decide que:-“Recorribilidade da decisão do notário que indeferiu a nulidade da perícia; que indeferiu a nulidade por ultrapassagem de prazos e decidiu prosseguir com a conferência preparatória; que reconhece a dívida sem aprovação de todos os interessados; que indeferiu o relacionamento de bens e, finalmente, que indeferiu o pedido de esclarecimentos, … apenas poderão ser objecto de impugnação no recurso que vier a ser interposto da decisão judicial de homologação da partilha”…. “Finalmente, diz o nº 2 daquele preceito que, salvo nos caos em que cabe recurso nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha.”… “ Assim, no caso, a decisão da Sra. Notária que indeferiu a nulidade da perícia; que indeferiu a nulidade por ultrapassagem de prazos e decidiu prosseguir com a conferência preparatória; que reconhece a dívida sem aprovação de todos os interessados; que indeferiu o relacionamento de bens e, finalmente, que indeferiu o pedido de esclarecimentos, não admite recurso para o Tribunal da 1ª Instância, nem admite recurso autónomo para o Tribunal da Relação, mas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha e que ainda não foi proferida. Impõe-se então e, …, não admitir o recurso…”.
9. - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta–artigo 2024.º do CC.
10. - O processo de inventário aparece assim, entre outros caso, quando os herdeiros divergem do aquinhoamento dos bens, tendo como fim essencial a distribuição fiel, equitativa e correcta, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, do património de uma herança.
11. – A partilha deve ser igual, justa e equilibrada, de forma a que todos os interessados vejam os quinhões a que têm direito preenchidos de igual forma, sem desvios sejam de que natureza forem.
12. - O princípio da igualdade processual das partes significa que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
13. – Coisa que não ocorreu.
14. – Desde logo, porque os recorrentes citados para os termos do processe em apreciação sub judicio, apresentaram reclamação, refutando, entre outros, a peritagem efectuada sobre os imóveis relacionados, por terem entendido, e continuam a entender, que a mesma está ferida de nulidade insanável.
15. - Um ato nulo é ineficaz (artigo 199º do CPC), não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo.
16. - Uma vez declarada tal nulidade, a referida peritagem é inexistente.
17. - Concomitantemente à apresentação da relação de bens, a cabeça-de-casal que substituiu a seu pedido e secundada pela outra interessada, a viúva do autor das herança, no exercido de tais funções, requereu que os bens imóveis relacionados fossem objecto de avaliação.
18. - Ignoram os recorrentes o verdadeiro propósito desse pedido, mas, sem quererem extrair dos autos mais do que lhes é permitido, ousam, com as necessárias e devidas prudências, dizer que tal pedido visou, dificultar o exercício dos direitos dos recorrentes, mormente no tange ao custo do processo que depende do valor da herança (reprimir incidentes, recursos, …, além de, como veio a suceder, preencherem a legitima com bens que predestinaram aos recorrentes, por serem, de valor conferido na avaliação/peritagem não correspondente com a realidade.
19. - A injustiça, a arbitrariedade e a desproporcionalidade no preenchimento do quinhão hereditário dos recorrentes/impugnantes são flagrantes, basta para aferir disso uma simples deslocação ao local onde se situam os prédios que compõem o património do inventariado, para, sem mais, se poder concluir que o quinhão destes foi preenchido com bens que não tem os valores atribuídos na peritagem contestada, por descomedidos e, ao contrário, os quinhões das restantes interessadas foram preenchidos com bens que têm uma valor substancialmente menor ao avaliado.
20. – A perícia foi deferida com as comutações que se sucederam, designadamente que a nomeação fosse efectuada pela Sra. Notária (aqui porque, cuidamos nós, sem grande erro, os custos serão suportados por todos os interessados na proporção das suas quotas e não pela requerente), com prejuízo para os recorrentes que a refutam e não aceita, foi ordenada a realização da mesma. Que ocorreu nos seguintes (errados e nulos) moldes:
- O Sr. Perito nomeada procedeu à avaliação dos prédios em causa no dia 28 de Abril de 2016.
- Mas, pasme-se “O Relatório de Avaliação–resumo”, composto de duas páginas, foi elaborada no dia 4 de Abril de 2016. Será isso possível? -
- Mais grave, os relatórios de cada um dois prédios avaliados têm datas de 25 de Março de 2016, 25 de Fevereiro de 2016. Será possível? Tais datas, são anteriores à nomeação do Sr. Perito, por isso, é estranhíssimo que não sabendo (que sabia) o Sr. Perito de que iria ser nomeado já tivesse praticado tais actos.
- Pior, os levantamentos topográficos que fazem parte de cada um dos relatórios dos prédios têm datas, todos, de Agosto de 2015.
- AS certidões matriciais que foram juntas às avaliações relativas aos prédios em causa têm datas de 2014, 2015 e 2016.
21. - A perícia está ferida de nulidade, porque em manifesta oposição com os procedimentos legais estabelecidos.
22. – O Sr. Perito prestou compromisso de honra muito tempo depois de ter efectuado toda a avaliação e ter, por conseguinte, atribuído os valores aos prédios.
23. – A parcialidade do Sr. Perito relativamente à cabeça-de-casal, atestada pelas anotações/apontamentos ineridos manuscritamente nas certidões matriciais, como “não mexer”, as quais foram feitas para que o mesmo as levasse em consideração na avaliação é flagrante.
24. - Da lei não resulta que a avaliação dos bens relacionados em processo de inventário possa ser ab inicio requerida, tãosó o valor dos bens for impugnado - artigo 33º/2, do RJPI
25. - Requerer-se e deferir-se antecipadamente a avaliação dos bens em causa é estarse a subverter o regime processual do inventário e o processo consequente deste.
26. – A antecipada avaliação/peritagem dos bens em causa não tem qualquer fundamento, nem suporte legal, sendo que não se aceita qualquer dos valores atribuídos aos prédios em causa.
27. – Nem sequer os recorrentes foram notificados daquela, apenas o forma depois da mesma estar concretizada.
28. -Deve, assim, ser conhecida a nulidade alegada, com as demais consequências legais.
29. - Preceitua o artigo 48º, nº 3, do RJPI, a conferência preparatória visa, além de outros, aprovar o passivo da herança e a forma de cumprimento dos legados e encargos da herança.
30. - Preceituando o artigo 10º, nº 2, daquele diploma legal, que os credores da herança podem reclamar os seus direitos mesmo que estes não tenham sido relacionados, até à conferência preparatória.
31. - Dispõe o artigo 40º, que preceitua: ”Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38º no que se refere à quota – parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no artigo anterior”.
32. - Os recorrentes não aprovaram a referida dívida.
33. - Apesar disso, a mesma veio a ser reconhecida ao abrigo do abrigo do artigo 39º pela Sra. Notária.
34. – Por isso, a dívida em causa considera-se reconhecida na quota-parte relativa às interessadas que a aprovaram.
35. – Além de que os recorrentes só tiveram conhecimento daquela dívida na conferência preparatória, nunca dantes foram os mesmos interpelados da mesma.
36. – Dispondo o artigo 41º daquele regime jurídico, refere-se ao “pagamento das dívidas aprovadas por todos”. Que não foi, como se disse.
37. - Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 41º do RJPI, que respeita a dívidas que aprovadas apenas por alguns dos interessados, “decisão não se tornou definitiva antes da organização do mapa da partilha”.
38. - Se a decisão não se tornou definitiva, todo o ulterior processado está ferido de nulidade.
O que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
39. – Sendo sempre que o pagamento das dívidas aprovadas apenas por algumas das interessadas, compete a estas decidir a sua forma de pagamento, não vinculando tal deliberação os restantes interessados.
40. - Dispõem os artigos 513º e 2098º do CC, que cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
41. - Os que aprovaram a dívida estão legalmente impedidos de vender, adjudicar, ou separar bens porque estes também são pertença dos outros, aqui dos recorrentes.
42. – Considerando os fundamentos da arguida nulidade da peritagem, o pagamento do passivo foi-o contra a vontade dos recorrentes, com bens que também eram seus, aliás, neste caso, não vale a regra dos 2/3, mas o regime dos artigos 38º a 40º do RJPI.
43. - Pelo que, a adjudicação de tais bens é nula, com as legais consequências.
44. - Após a reclamação de bens, por a ocorrência ter sucedido após aquela data, foi acusada a omissão de bens requerido o seu relacionamento.
45. – Que foi indeferido, com fundamento no artigo 32º do RJPI.
46. – Tal indeferimento é nulo, porque ocorre sonegação de bens à herança.
47. – Nos termos do disposto no artigo 48º, nº 1, do NRPI que “…, podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada …”.
48. - Tal disposição legal não pode preterir o fim do processo de inventário, caso contrário ocorrerá a violação dos princípios acima apontados e a lei substantiva, acarretando que a partilha deixe de ser justa e equitativa.
49. – Apesar da manifesta oposição dos recorrentes a conferência preparatória prosseguiu uma vez que se verifica a maioria apontada.
50. – Tendo a cabeça-de-casal que indicou os bens que deveriam integrar a legítima, consequentemente, os bens que deveriam preencher a da recorrente mulher, mesmo sabendo da objecção desta.
51. – Pelo que, a legítima da recorrente mulher foi efectuada segundo o que havia sido projectado pelas outras interessadas, com prédios cujo o valor resultante da avaliação em absolutamente corresponde à verdade, por exorbitante.
52. - Foi a maioria na conferência preparatória, de má-fé, em conluio, que decidiu e impôs os prédios que deveriam preencher os quinhões de todas e o da recorrente mulher.
53. –Tratando-se de uma sucessão legitimária constitui a forma de imposição da maioria dos dois terços uma violação também do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima- artigo 2163º do CC.
54. – Certo é que, a partilha dos bens da herança em Juízo, homologada por sentença não respeita não o princípio da proporcionalidade, da igualde e da confiança, sendo tal decisão inconstitucional-artigos 13.º e 266.º da CRP.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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Importa porém que se decida em primeiro lugar qual é o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer das impugnações judiciais que os interessados em causa ao longo do processo apresentaram de decisões proferidas pela Notária, conhecendo dessas impugnações apenas no caso de se julgar competente em razão da hierarquia.

A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida no relatório.
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III. O DIREITO

1. Questão prévia.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Como se evidencia das alegações recursivas não obstante o recurso venha interposto da decisão final da sentença homologatória da partilha, o certo é que o seu objecto versa, verdadeiramente, sobre as decisões interlocutórias que foram sendo proferidas pela Srª Notária sobre as diversas reclamações que foram apresentadas ao longo da tramitação do processo pelo os ora interessados recorrentes e a atrás elencadas.
Portanto, trata-se de saber se as decisões do Notário proferidas ao longo do processo sobre as questões levantadas pelos referidos interessados são passíveis de serem objecto de impugnação e sendo-o, qual o regime dessa impugnação e quem é competente para conhecer dessa impugnação.
É que o Sr. juiz do processo entendeu poder homologar o mapa de partilha sem ter que apreciar nenhuma das referidas questões pois que as mesmas teriam de ser objecto de apreciação por parte da Relação, numa espécie de recurso per saltum e, portanto, sem que previamente a primeira instância sobre elas se haja pronunciado suprimindo, assim, uma grau de jurisdição.
Dúvidas não existem de que o processo de inventário decidindo conflitos de direitos entre os interessados continua, mesmo na actual Lei-nº 23/2013 de 25/03[1] a ser um processo de natureza jurisdicional, um processo que decide, regula e conforma direitos materiais num exercício de soberania próprio dos tribunais e dos órgãos jurisdicionais.
É certo que o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, 25/03 prosseguiu e incrementou o propósito de desjudicialização parcial do processo de inventário iniciado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, procedendo, por comparação com esta lei, à clarificação e reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor-o notário-na tramitação dos actos e termos do processo, todavia, a finalidade do processo continuou a ser a partilha do acervo hereditário ou o relacionamento dos bens que o integram (inventário arrolamento), assim como a partilha do património comum do casal.
Ao notário foi atribuída competência para a condução e decisão do processo de inventário, apesar do que este não perdeu totalmente a sua natureza judicial. Com efeito, o sistema instituído é um sistema compósito, na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continua a reservar aos tribunais a prática de determinados actos, tanto em primeira instância como em via de recurso.
A competência dos cartórios notariais e dos tribunais em matéria de inventário encontra-se estabelecida no artigo 3.º do RJPI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma compete “aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efectuar o processamento dos actos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» e nos termos do n.º 4 do mesmo inciso cabe ao notário “dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns”.
Por sua vez, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do RJPI compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, “praticar os actos que”, de acordo com tal regime, “sejam da competência do juiz”.
No que à entidade encarregue da tramitação do processo de inventário diz respeito, o RJPI assenta na repartição material de competência entre os cartórios notariais e os tribunais, caracterizada pela atribuição “ao notário [d]a competência (regra) para a prática, em geral, de todos os actos e termos do processo de inventário” e pela especificação dos “actos (excepções à regra)” reservados “à competência do Tribunal”.[2]
Quanto à competência dos notários, de salientar que lhes foi atribuída não apenas uma competência residual-traduzida na faculdade de “dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra” (cf. artigo 3.º, n.º 4, do RJPI) -, como ainda um conjunto de competências específicas.[3]
O juiz dispõe, por sua vez, de uma dupla competência no processo de inventário: por um lado, competência própria; por outro, competência de decisor em sede de recurso.
No exercício da competência própria, ao juiz cível territorialmente competente cabe proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do RJPI, a “decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio”, decisão da qual cabe recurso de apelação para o Tribunal da Relação, nos termos do Código de Processo Civil (cf. n.º 3). Entre os actos da competência própria do juiz especificamente compreendidos na tramitação própria do processo de inventário, deve referir-se ainda a designação do cabeça-de-casal no caso de todas as pessoas referidas no artigo 2080.º do Código Civil se escusarem ou serem removidas (artigo 2083.° do Código Civil), bem como a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo de inventário na conferência, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 7, e 66.º, n.º 1, do RJPI.
Para além destes actos haverá outros que, por se projectarem para lá dos interesses privados em conflito, só por um tribunal poderão ser praticados, razão pela qual o processo deverá ser remetido ao juiz para, ainda que por via incidental, proferir decisão no âmbito do processo de inventário (neste sentido, quanto ao levantamento do sigilo bancário ou dispensa de confidencialidade de certos dados a apresentar como meio de prova.
Da mesma forma que tem competência para praticar determinados actos do processo de inventário, o juiz tem ainda competência para sindicar as decisões proferidas pelo notário, sempre que delas couber recurso para o Tribunal.
O RJPI menciona expressamente que são impugnáveis perante o juiz a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (artigo 16.º, n.º 4), bem como o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 4) sempre que as partes não tiverem sido remetidas para os meios comuns-se o tiverem sido, é ao juiz que caberá, a título próprio, proferir o despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 3).
Para além das decisões expressamente referidas, vêm também sendo assinaladas outras decisões que são susceptíveis de serem impugnadas perante o juiz de comarca, segundo o entendimento de que o elenco dos actos judicialmente impugnáveis, extraível do RJIP, não só não é taxativo, como é susceptível de ser complementado através da consideração de outros preceitos legais, provenientes de fonte diversa.[4]/[5]
Portanto, o conjunto de competências a que se fez referência leva a concluir que, não obstante a verdadeira desjudicialização do processo de inventário realizada através da transferência para os notários de uma parte substancial da tramitação do processo, o legislador continuou a confiar aos tribunais a resolução de todas as questões de maior complexidade fáctica e/ou jurídica suscitadas no respectivo âmbito, assim como manteve sob reserva de jurisdição a prática dos actos directamente conformadores da posição jurídica das partes, como seja a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo e, em particular, a decisão homologatória da partilha.
Esta decisão, é uma decisão da competência própria do juiz, que consubstancia o ato constitutivo em que culmina toda a actividade desenvolvida no âmbito do processo que, até esse momento, correu termos perante o notário, através do qual se atribui aos interessados a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens incluídos no acervo, hereditário ou conjugal, que passaram a caber-lhes, conformando, dessa forma, a respectiva esfera jurídica.
Todavia, não obstante a decisão homologatória da partilha traduza também o momento em que o juiz verifica a conformidade dos actos praticados durante a fase notarial, bem como a legalidade e a regularidade do processo, a amplitude do controlo judicial efectivamente implicado em tal decisão, além de não resultar claramente da lei, está longe de ser inequívoca.
Com efeito, a par dos que entendem que, apesar de não caber ao juiz o poder oficioso de introduzir as alterações ou modificações que entenda convenientes no mapa de partilha nenhum obstáculo se levanta a que enuncie os “actos que, em sede notarial, dev[a]m ser praticados” e/ou supra “as irregularidades que (…) detecte, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham reflectido nas operações de partilha”[6] há também quem veja aqui um controlo meramente formal de legalidade, sem possibilidade de uma sindicância efectiva sobre a validade dos actos pretéritos praticados pelo notário.[7]
Cremos, porém, como se diz no douto Acórdão desta Relação de 27/06/2018[8], que aqui seguimos de muito perto, é possível ir mais longe:
Se o Notário profere decisões sobre conflitos de interesses e direitos dos particulares num processo que preserva ainda em parte a sua natureza jurisdicional, as decisões do Notário são, em regra, recorríveis. Desde que o valor processual do processo de inventário o permita e a decisão proferida supere o valor da sucumbência, em princípio, todas as decisões do Notário são recorríveis.
À imagem do que sucederia se as decisões fossem proferidas por um juiz num processo de inventário tramitado exclusivamente sobre a sua orientação e jurisdição, verificado o requisito do valor e da sucumbência, apenas não serão recorríveis, por aplicação analógica do disposto no artigo 630.º do Código de Processo Civil, as decisões do Notário proferidas no uso legal de um poder discricionário ou que sejam de mero expediente (artigo 82.º do RJPI).
A regra importada do Código de Processo Civil é, portanto, a recorribilidade, não a irrecorribilidade. Para que assim não sucedesse era necessário que o RJPI contivesse não algumas normas dispersas a dispor sobre o recurso de certas decisões, como se verifica, mas ao invés, uma norma expressa a prescrever que só eram passíveis de recurso as decisões do Notário expressamente previstas nesse diploma, isto é, a prescrever que em todas as restantes situações não era admissível recurso.
Essa disposição legal suscitaria óbvias reservas sobre a constitucionalidade da solução por violação do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e dos princípios da proporcionalidade e adequação inerentes ao Estado de Direito. Também por isso tal norma não existe. E não existindo, no âmbito do processo de inventário não se mostra afastada ou invertida a regra da recorribilidade.
Afinal de contas, o RJPI também só se refere ao recurso de apelação da decisão do juiz de 1.ª instância que homologue o mapa de partilha e não obstante ninguém questionará que as restantes decisões que ele venha a proferir ao longo do processo de inventário são impugnáveis perante a Relação … nos termos gerais.
A impugnação das decisões do Notário não constitui propriamente um recurso, na medida em que este é um mecanismo processual especificamente previsto no Código de Processo Civil para a impugnação das decisões judiciais perante instâncias judiciais de grau hierárquico superior. Trata-se, mais rigorosamente, de uma impugnação judicial de decisões não judiciais mas sujeitas ao controle jurisdicional.
Por esse motivo, deve entender-se que o paradigma dessa impugnação é o modelo dos artigos 57.º, n.º 4, do RJPI, que regula a impugnação do despacho do Notário determinativo da forma da partilha, e 16.º, n.os 4 e 5, que regula a impugnação do despacho de indeferimento do pedido de remessa das partes para os meios judiciais, o qual deve ser aplicado extensivamente a todas as impugnações judiciais de decisões do Notário no âmbito do processo de inventário”.
A questão que agora importa dilucidar consiste em saber qual o tribunal competente para conhecer da impugnação.
Como se evidencia do processo na resposta a esta questão quer a Srª Notária quer o Srº Juiz de Comarca, com alegado apoio no artigo 76.º, n.º 2, do RJPI, consideram que como só está prevista a impugnação para a Comarca das decisões previstas nos artigos 57.º, n.º 4, e 16.º, n.º 4, as demais decisões são decisões interlocutórias e a sua impugnação deve ser feita no recurso da decisão de partilha, pelo que sendo a sentença de partilha proferida pelo Juiz de Comarca o recurso das decisões interlocutórias é interposto para o Tribunal da Relação por ser o competente para conhecer do recurso da sentença de partilha (do Juiz de Comarca).
Não se pode salvo, o devido respeito, sufragar tal entendimento.
Na verdade, como se diz no citado Ac. desta Relação, esta interpretação atem-se apenas à interpretação literal do artigo 76.º do RJPI esquecendo a diferença entre impugnação judicial das decisões do Notário e os recursos das decisões judiciais do Juiz proferidas ao longo do processo e, sobretudo, olvida que entre os Tribunais existem graus de competência alicerçados na hierarquia.
Efectivamente, nos termos do preceituado no artigo 67.º do Código de Processo Civil, compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.
Por sua vez conforme estatui o artigo 68.º do mesmo diploma, as Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e particularmente dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Por outro lado, o artigo 69.º do Código de Processo Civil estabelece que o Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e especificamente dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
Correspondentemente o artigo 42.º da lei da organização do sistema judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estabelece que os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões, e, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
Estas disposições estabelecem uma hierarquia entre os tribunais, que tem na sua base a 1.ª instância e na cúpula o Supremo Tribunal de Justiça. Cada um destes tribunais conhece das acções e dos recursos compreendidos especificadamente na sua competência própria. As acções ou recursos que não estejam expressamente incluídos nas normas que definem a competência própria de cada um dos tribunais são decididas primeiro pela 1.ª instância, das decisões desta caberá recurso para a Relação e das decisões desta caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, excepto nas situações particulares em que a lei preveja de forma expressa a possibilidade de recurso per saltum.
Portanto, o artigo 76.º do RJPI, tal como, aliás, o artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao preverem que as decisões interlocutórias sejam impugnadas no recurso da decisão final, não são normas sobre a competência para conhecer dos recursos, são normas que regem somente sobre o momento da interposição do recurso.
Não existe, pois, norma legal que atribua à Relação competência para conhecer de decisões interlocutórias proferidas por órgão não jurisdicional situado fora e aquém da estrutura jurisdicional hierárquica. Por esse motivo, por aplicação do disposto nos artigos 67.º e 68.º do Código de Processo Civil, a Relação não tem essa competência e, se não a tem, a competência é da 1.ª instância.
Daqui resulta que, o artigo 76.º do RJPI abrange o recurso de apelação da sentença judicial de homologação do mapa de partilha, sendo que com esse recurso, poderão também ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas pelo órgão jurisdicional recorrido, isto é, proferidas pelo juiz de 1.ª instância no decurso do processo de inventário, sejam elas as decisões proferidas em sede de competência própria ou já no exercício da competência de órgão de recurso.
O n.º 2 do artigo 76.º do RJPI não se refere às decisões do Notário (por definição todas elas interlocutórias porque a decisão final do processo é sempre do juiz, ao qual compete, sempre, a homologação do mapa de partilha), porque estas são impugnáveis para o tribunal de comarca, apenas cabendo recurso para a Relação das decisões do Juiz de 1.ª instância.[9]
Não se duvida que o art.º 76.º do RJPI que se refere ao regime de recursos, contudo, este artigo contempla o regime de recursos precisamente das decisões que venham a ser proferidas pelo juiz de 1ª instância no âmbito do processo de inventário, não se reportando ao recurso de qualquer decisão proferida pelo notário. O mesmo alude à aplicação do regime de recursos previsto no C.P.C. com referência ao recurso da decisão homologatória da partilha, decisão esta que cabe ao juiz, nos termos do art.º 66.º do RJPI e não ao notário. Como já se viu, no âmbito do processo de inventário o juiz também é chamado a decidir em primeira instância.
Só das decisões do tribunal de 1ª instância é que cabe recurso para o Tribunal da Relação; as decisões do notário não são decisões proferidas no âmbito da função jurisdicional pelo que delas não pode haver recurso directo para a Relação.
Também para Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita[10], “o regime de recursos previsto no RJPI e no CPC (…) apenas se aplica a decisões tomadas pelo tribunal e não pelo notário, uma vez que as decisões tomadas por este último apenas poderão ser objecto de impugnação para o Tribunal de 1.ª instância territorialmente competente nos casos especialmente previstos na lei ou nas situações que temos vindo a apontar”.
Augusto Lopes Cardoso[11], “(…) a despeito da natureza jurídica dos actos decisórios do Notário– deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do cit. Art. 82.º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através dum requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (CPCiv., art. 637.º-1)
Para Tomé Ramião[12], o artigo 76.º, n.º 2, do RJPI refere-se às decisões judiciais uma vez que do artigo 644.º, n.º 2, do Código de Processo Civil decorre que o recurso de apelação tem por objecto uma decisão proferida por um tribunal de 1.ª instância, razão pela qual “não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objecto uma decisão jurisdicional”.
Destarte, as decisões proferidas pelo Notário ao longo do processo são impugnáveis judicialmente e a competência para conhecer dessa impugnação é do tribunal de 1.ª instância, não apenas nas situações previstas nos artigos 57.º e 16.º do RJPI mas em todas as outras em que nos termos gerais do direito processual civil a decisão é passível de recurso, sendo que o regime do artigo 76.º do RJPI refere-se somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, estabelecendo que as decisões judiciais interlocutórias só podem ser impugnadas no recurso de apelação da sentença judicial homologatória da partilha.
Voltando ao caso concreto e aplicando-lhe as considerações precedentes, verifica-se que o tribunal de 1.ª instância era e é o competente em razão da hierarquia para conhecer das impugnações judiciais das decisões da Notária proferidas ao longo do processo e impugnadas pelos interessados.
Não tendo as impugnações sido recebidas nos devidos termos pela Notária e tendo o processo sido concluso ao juiz do tribunal de 1.ª instância apenas para prolação da sentença homologatória da partilha, esse tribunal devia conhecer então das impugnações judiciais apresentadas.
Como assim, não o tendo feito e tendo proferido sentença homologatória da partilha, o tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao conhecer de uma questão de que (nesse contexto) ainda não podia conhecer.
Diante do exposto, afirmando-se a competência em razão da hierarquia do tribunal de 1.ª instância para conhecer das impugnações judiciais deduzidas ao longo dos autos pelos interessados recorrentes, a sentença homologatória da partilha terá de ser é anulada ficando, como nos parece evidente, prejudicado o conhecimento das restantes questões.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em declarar a incompetência desta Relação, em razão da hierarquia, para conhecer das impugnações judiciais das decisões da Notária apresentadas pelos interessados ao longo do processo, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para o efeito. Mais anulam a sentença homologatória da partilha e os actos subsequentes.
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Sem custas.
Porto, 22 de Maio de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Daqui em diante designada por RJPI.
[2] Cfr. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, in Manual do processo de inventário: à luz do novo regime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 19.
[3] Cfr. elenco esboçado por Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, p. 37/38.
[4] Para o efeito alude-se à interpretação extensiva ou à aplicação analógica de certas das normas contidas naquele regime- é o caso das decisões do notário que julguem procedentes excepções que ponham fim ao inventário, como sucede com a ilegitimidade, litispendência, caso julgado, entre outras (neste sentido, cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, loc. cit., pág. 20) -, ou invoca-se a consideração de preceitos oriundos de diplomas diversos.
[5] Na situação analisada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 843/2017, por exemplo, o tribunal judicial considerou passível de recurso a decisão proferida pelo notário no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens imóveis a partilhar no processo de inventário. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/2006 o recurso tinha por objecto a decisão do Notário de suspender o processo de inventário até ao pagamento dos honorários notariais e despesas, recurso que foi dirigido à 1.ª instância e por esta julgado, decisão da qual houve depois recurso para a Relação de Guimarães.
Já na situação tratada no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2017, proc. n.º 109/17.1YRCBR, in www.dgsi.pt, o recurso foi interposto (directamente para a Relação) da decisão do Notário sobre a reclamação da relação de bens. Na situação abordada no Acórdão da Relação de Évora de 05.04.2016, proc. n.º 38/16.6YREVR, in www.dgsi.pt, o recurso foi interposto (ninguém sabia muito bem para onde) da decisão de não produção de um meio de prova para instrução de um incidente do processo. E na situação examinada no Acórdão desta Relação de 26.04.2018, proc. n.º 9995/17.4T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt, a decisão do Notário impugnada judicialmente é relativa ao incidente do seu próprio impedimento. Não faltam pois exemplos de decisões do notário que foram impugnadas judicialmente e reapreciadas pelos tribunais, não obstante não serem situações em que o RJPI alude expressamente à possibilidade de recurso.
[6] Cfr. Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do…, cit., pp. 338 ss; em igual sentido, Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo…, cit., p. 195.
[7] Neste sentido, cfr. Filipe César Vilarinho Marques, “A homologação da partilha”, Julgar, n.º 24, Coimbra, 2014, p. 155 e ss..
[8] In www.dgsi-relator Aristides de Almeida
[9] Nesse sentido, pronunciaram-se já os Acórdãos da Relação de Coimbra de 09.05.2017 e 20.06.2017, da Relação de Évora de 05.04.2016 e da Relação do Porto de 26.04.2018, todos in www.dgsi.pt.
[10] Obra citada pag. 230.
[11] In Partilhas Judiciais, 6.ª edição, Almedina, 2015, págs. 83 e 84.
[12] In O Novo Regime do Processo de Inventário, Quid Juris, 2014, a págs. 194 e 195.