Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/13.9TBMLD-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTAS DO ADMINISTRADOR
NOTIFICAÇÃO PESSOAL AOS CREDORES
CREDOR MEMBRO DA COMISSÃO DE CREDORES
Nº do Documento: RP20220407225/13.9TBMLD-J.P1
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pela habilitação do cessionário, ocorre uma modificação subjetiva da instância, passando este a ocupar no processo a posição que nele tinha, até então, o cedente.
II - Da conjugação do disposto no art.º 9º, nº 4, com o art.º 64º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, resulta que os credores (tal como o devedor insolvente) não têm que ser pessoalmente notificados para se pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência, valendo, para o efeito, a sua notificação por éditos e anúncio, com cumprimento das demais formalidades ali previstas.
III - Estabelecida pela lei e cumprida aquela forma de notificação, a falta de notificação pessoal de um credor não constitui qualquer nulidade processual.
IV - Nos casos em que o CIRE não prevê a notificação aos credores por éditos e anúncios, ou outra forma de notificação diferente, tal ato de comunicação aos credores deve obedecer ao disposto no nº 2 do citado art.º 9º.
V - Tendo um determinado credor também a qualidade de membro da comissão de credores, não pode deixar de ser pessoalmente notificado para o efeito previsto no art.º 64º, nº 1, 1ª parte; a preterição daquela formalidade é suscetível de gerar nulidade processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 225/13.9TBMLD-J.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – J 1


Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
No processo de prestação de contas que constitui o apenso I do processo principal em que foi declarada insolvente a sociedade C..., LDA., veio a credora P..., UNIPESSOAL, LDA., por requerimento de 17.1.2022, alegar (após notificada da conta de custas, bem como despacho de remuneração da Sr.ª Administradora da Insolvência e mapa relativo à proposta de rateio final) que, habilitada no processo, assumiu, desde 3.9.2020, a posição que até então ocupava o Banco ..., substituindo, em conformidade, aquele Banco na Comissão de Credores.
Todavia, não foi notificada das contas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência, no cumprimento do despacho com Ref. 116309837, datado de 27.5.2021, nem de qualquer documento com elas relacionado, pelo que não exerceu o contraditório relativamente às mesmas. E também não foi notificada da sentença que validou as contas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência.
Mais alegou que, assim, não poderá dar cumprimento ao despacho para reclamação da conta de custas, sem que seja previamente notificada da prestação de contas, pelo que requereu que fossem considerados nulos todos os atos praticados, por falta de cumprimento do despacho de 27.5.2021.
No dia 27.1.2022, o tribunal conheceu do fundamento invocado e proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis:
«Requerimento datado de 17.01.2022:
Por decisão proferida no apenso H, proferida a 03.09.2020, foi a P..., UNIPESSOAL, LDA. julgada habilitada a prosseguir os autos, ocupando, na medida da satisfação do respetivo crédito, a posição antes ocupada pelo Banco .....
Não obstante, dos autos não decorre que haja sido requerida a substituição da representante daquela na Comissão de Credores, que, nessa medida, se manteve em funções e que, em conformidade, foi notificada da apresentação das contas e da sentença que sobre as mesmas recaiu, a 25.05.2021 e a 28.09.2021, respetivamente, nada tendo vindo dizer que nos permitisse concluir o contrário. Ao acabado de referir acresce que todos os credores da MI foram notificados das contas por éditos de 17.06.2021, nada tendo sido requerido por quem quer que fosse, designadamente pela requerente, já habilitada nos autos.
Em face do exposto, por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido.
Notifique.»
*
Inconformada, a credora cessionária, P..., UNIPESSOAL, LDA., apelou desta decisão por requerimento, onde alegou com as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - Por decisão proferida no apenso H, a 03.09.2020, foi a P..., UNIPESSOAL, LDA., julgada habilitada a prosseguir os autos, ocupando, na medida da satisfação do respetivo crédito, a posição antes ocupada pelo Banco ....;
2 – A recorrente requereu a sua habilitação processual, que foi procedente, ocupando a posição do Banco ....,
3 - E fazia parte da Comissão de Credores;
4 – A recorrente, considerou que ao tomar a posição anteriormente assumida pela cedente do crédito, oficiosamente o douto Tribunal deveria considerar que aquela faria, agora, parte da Comissão de Credores;
5 - O Tribunal recorrido, por douto despacho com Ref. citius 116309837, ordenou a notificação da prestação de contas à Comissão de Credores;
6 - A ora credora reclamante não foi notificada da prestação de contas, não obstante ocupar a posição processual do Banco ....;
7 - Neste sentido, a recorrente requereu a sua notificação da prestação de consta e respetiva sentença, por requerimento atrás reproduzido;
8 - O douto Tribunal recorrido, por douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o requerimento da recorrente, com fundamento, entre outros, em que não foi requerida a substituição da Comissão de Credores, com o que a recorrente não se conforma;
9 – O Tribunal a quo, omitindo a habilitação do crédito, notificou a cedente das contas apresentadas, bem como da sentença que as aprovou, ignorando que a recorrente tomou a posição do cedente Banco ....;
10 - Tendo havido alteração dos sujeitos reconhecidos como credores, caberia ao Tribunal ter em conta tal posição, oficiosamente considerando a recorrente como pertencente à Comissão de Credores, pois tratou-se de uma cedência total;
11 - Nos termos do art.º 66º do CIRE, a nomeação da Comissão de Credores é realizada pela Tribunal, pelo que caberia a este, oficiosamente, substituir na Comissão de Credores o Banco ..., pela credora recorrente;
12 - O Tribunal recorrido, omitiu a recorrente, que substituiu o Banco ... na Comissão de Credores, bem como continuou a notificar a cedente do crédito da apresentação de contas e da sentença que as aprovou, omitindo a habilitação processual da recorrente.» (sic)
Pretende, assim, que seja reconhecida a nulidade invocada e que lhe seja notificada a prestação de contas apresentada pela Administradora da Insolvência, a fim de sobre elas se pronunciar.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
Com exceção do que for do conhecimento oficioso, as questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da apelação, acima transcritas (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil).

Está para decidir apenas se ocorre nulidade processual por omissão de notificação da prestação de contas pela Sr.ª Administradora da Insolvência à recorrente e por omissão de notificação da sentença que sobre aquela prestação recaiu, enquanto credora habilitada no processo com base na cessão do crédito de que foi titular o credor Banco ....
*
III.
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, relevando essencial e mais precisamente o seguinte:
1. A credora P..., UNIPESSOAL, LDA. foi habilitada no processo como cessionária do crédito de que era titular o Banco ...., por sentença proferida no apenso H, em 3.9.2020, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente o incidente suscitado, termos em que decido julgar habilitada a P..., UNIPESSOAL, LDA. a prosseguir os autos, ocupando, na medida da satisfação do respetivo crédito, identificado no art. 2.º do requerimento inicial, a posição antes ocupada pelo Banco .....
Custas a cargo da requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
(…).»
2. Por requerimento de 12.5.2021, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou a prestação de contas da insolvência (apenso I);
3. Em 27.5.2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Determino a notificação da comissão de credores para, no prazo de 5 dias, emitir parecer sobre as contas apresentadas.
Decorrido o referido prazo, notifique os credores e a devedora nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 64.º do CIRE.
Após, para o mesmo fim, vão os autos com vista ao Ministério Público.»
4. Em cumprimento desta decisão, foram notificados vários membros da Comissão de Credores por ofício eletrónico, para emissão de parecer sobre as contas apresentadas, não o tendo sido, no entanto, a recorrente – na sua pessoa ou ao seu advogado (já então constituído – procuração junta ao apenso H em 16.3.2020), apesar de a integrar desde que foi habilitada no lugar do cedente Banco ....
5. Foram afixados éditos e publicados anúncios à porta do Tribunal, cujo objeto foi também publicitado no portal Citius com notificação expressa aos credores e à insolvente “para no prazo de 5 dias, decorridos que sejam 10 dias de éditos, que começarão a contar-se da publicação do anúncio, se pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo Administrador da insolvência (Artº 64º nº 1 do CIRE)”. Mais se fez ali constar que “o prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE)”.
6. A prestação de contas foi validada, após explicações prestadas pela Administradora da Insolvência e parecer favorável do Ministério Público, por sentença de 27.9.2021, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Nestes termos, em conformidade com as normas aludidas, julgo válidas as contas apresentadas pela Administradora de Insolvência, sendo:
a) As receitas no montante de €521.707,97; e
b) As despesas no montante global de €149.884,88, qual o montante €500,00 se tem por suportado pela provisão para o efeito atribuída.
Custas a cargo da massa insolvente.
(…).»
*
IV.
Tratemos então a questão que nos é colocada nas conclusões da apelação, pelas quais está delimitado o thema decidendum.
De acordo com o art.º 263º, nº 1, do Código de Processo Civil, “no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”.
No dia 3.9.2020, foi proferida sentença de habilitação da recorrente, pelo que, por efeito daquele ato jurídico-processual e por força da precedente cessão do crédito, a cessionária passou a ocupar in totum a posição processual que até então era ocupada pelo cedente Banco .... no processo de insolvência e seus apensos, não podendo esta última continuar na lide.
Com efeito, a cedente não só perdeu o interesse no processo, como passou a ser parte ilegítima para nele intervir na qualidade de credora. A legitimidade processual foi, pela via da habilitação processual, transmitida para a cessionária (modificação subjetiva da instância).
Com aquela substituição processual, pela via da habilitação, todas as notificações que até então cumpria fazer ao cedente passam a dever ser efetuadas ao cessionário.
Está em causa a notificação aos credores das contas apresentadas pela Administradora da Insolvência a fim de que, quanto a elas, possam exercer o contraditório, para o que dispõe assim o art.º 64º do CIRE[1]:
«1- Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2- Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.»
Não há, desde logo no nº 1, qualquer referência a notificação individual/pessoal dos credores, mas apenas através de publicidade por éditos, anúncios e publicação no portal Citius, o que foi cumprido.
Deveria a recorrente ter sido pessoalmente notificada da prestação de contas, por ser então já membro da comissão de credores e credora habilitada na insolvência?
Desde já se adianta que a resposta deve ser positiva.
Em matéria de citações e notificações em processo de insolvência, não podem olvidar-se os comandos do art.º 9º, nºs 2 e 4, do CIRE:
«1- (…)
2- Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.° 5 do artigo 172.° do Código de Processo Civil.
3- (…)
4- Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5- (…)»
Esta é a regra. A exceção é o CIRE exigir, em alguns casos, a par da publicação de anúncios, acompanhados ou não por editais, também a citação ou a notificação pessoal a alguns interessados, como acontece nas situações a que se referem os respetivos art.ºs 37º, nºs 3 e 5 e 75º, nº 3.
Como explicam L. Carvalho Fernandes e João Labareda[2], tem-se em vista aplicar o regime do nº 4 do art.º 9º a quaisquer atos processuais em que a afixação de editais seja exigida, tendo em conta a celeridade processual dos processos relativos à insolvência, que desde há muito tempo vem sendo considerada um fator decisivo para a sua eficácia e que tem sido uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos, sendo mais significativo a atribuição do carater urgente ao processo.
Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Guimarães de 22.9.2016[3] refere que “esta disposição (sem correspondência em lei anterior) continua e acentua a preocupação - visada por sucessivas reformas - com a celeridade e a segurança processuais, no domínio da insolvência, desconsiderando-se por isso a falta de notificação pessoal dos despachos e das sentenças, desde que tenha sido devidamente feita a publicação exigida por lei (ora como condição de eficácia erga omnes dos ditas decisões, por forma a que atinjam a plenitude dos efeitos visados no processo, ora como condição de regularidade - logo, de inatacabilidade - dos actos processuais que venham a suceder).
Assim, a omissão das ditas citação ou notificação pessoal - desde que esteja feita, na forma legal, a publicação exigida - não é susceptível de afectar os actos processuais subsequentes, que subsistem na sua perfeição, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e disciplinar em que incorra quem incumprir o dever de realização (…)”.
O rito que precede o julgamento das contas desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Apreciação pela comissão de credores, quando exista;
b) Apreciação e pronúncia pelos credores, pelo insolvente e pelo Ministério Público;
c) Eventual produção de prova;
d) Decisão do juiz.
O que a recorrente nega é a sua notificação pessoal para poder, enquanto credora e membro da comissão de credores, pronunciar-se sobre as contas prestadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência.
Atente-se no requerimento em que invocou a sua falta de notificação (17.1.2022), e do qual o recurso não se pode desviar, e não se desvia, por ser esse o objeto da decisão:
«(…)
A ora credora encontra-se processualmente habilitada nestes autos, assumindo a posição do Banco ..., desde 03/09/2020.
Em conformidade, a ora credora substituiu o referido banco na comissão dos credores.
Sucede que, a credora não foi notificada das contas apresentadas pela Sr. A.I., no cumprimento do despacho com Ref. 116309837 datado de 27/05/2021.
Também não foi notificada de nenhum documento relacionado com a apresentação de contas.
Em virtude desta omissão, a ora credora não exerceu o direito de contraditório para se pronunciar sobre a referida apresentação de contas.
A ora credora também não foi notificada da douta sentença que validou as contas apresentadas pela Sr. A.I..
Pelo exposto, não poderá a ora credora dar cumprimento do douto despacho para reclamar da conta de custas, sem que seja notificada da apresentação de contas, nos termos legais, considerando nulos todos os atos praticados, por falta de cumprimento do douto despacho de fls. com Ref. citius 116309837.» (sic)
Nas alegações de recurso, a P..., Lda. volta a afirmar que não foi notificada da prestação de contas (6ª conclusão) e que solicitou, pelo requerimento (de 17.1.2022) a sua notificação (7ª conclusão). Alega também que o tribunal notificou a cedente do crédito em vez da cessionária.
Invocando a qualidade de sucessora do Banco .... no processo, também enquanto membro da Comissão de Credores, o que a recorrente nega é a sua notificação para se pronunciar sobre a prestação de contas prestadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência.
Não fosse a sua qualidade de membro da comissão de Credores, a notificação da apelante enquanto credora, como resulta do exposto, designadamente do nº 4 do art.º 9º em conjugação com o nº 1 do art.º 64º do CIRE, não seria exigível a sua notificação pessoal, bastando-se com as publicações ali expressamente indicadas, ou seja, anúncio, editais e publicidade através do portal Citius.
Porém, a recorrente, sendo membro da Comissão de Credores, não podia deixar de ser pessoalmente notificada, nomeadamente para, querendo, emitir parecer ou participar na emissão de parecer sobre a prestação de contas.[5] Esta notificação não se basta com a publicação de editais e anúncio, que o art.º 64º prevê apenas para a notificação de credores que se quer posterior ao decurso do prazo de que a Comissão de Credores dispõe para a emissão do parecer.
Faltando a notificação pessoal da apelante (art.º 9º, nº 2, do CIRE) para a emissão do parecer, foi omitido um ato que a lei prescreve, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, designadamente por violação do direito da credora ao contraditório quanto às contas prestadas pela Administradora da Insolvência, ocorrendo assim a nulidade processual secundária a que se refere o art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A apelação é procedente, devendo a apelante ser pessoalmente notificada para o efeito do nº 1, 1ª parte, do art.º 64º do CIRE, anulando-se, em consequência, todos os atos posteriormente praticados no processo, designadamente a sentença de 27.9.2021 que validou a prestação de contas --- que, aliás, também não lhe foi notificada, e deveria tê-lo sido (art.º 9º, nº 2, do CIRE e art.ºs 157º, nºs 1 e 2 e 247º e seg.s do Código de Processo Civil) --- a conta de custas e os demais atos absolutamente dependentes (nº 2 co citado art.º 195º).
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
…………..
…………..
…………..
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, declara-se a existência de nulidade processual, por omissão de notificação da recorrente para o efeito previsto na 1ª parte do nº 1 do art.º 64º do CIRE, ordena-se que se proceda àquela notificação e anulam-se todos os atos processuais subsequentes, designadamente a sentença que validou a prestação de contas, a conta de custas e demais atos absolutamente dependentes.
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Custas do recurso pela recorrente (sem prejuízo da taxa de justiça paga pela sua interposição), por não terem sido oferecidas contra-alegações e, dele, ter tirado proveito (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 7 de abril de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[2] CIRE anotado, Quid Juris, 2009, pág. 96 e 97.
[3] Proc. 43/15.0T8MGD-Q.G1, in www.dgsi.pt, citando outros arestos: “Ac. da RP, de 22.11.2010, Ana Paula Amorim, Processo nº 200/09.8TYVNG-A.P1, Ac. da RL, de 22.11.2012, Olindo Geraldes, Processo nº 2630/10.3TBTVD-J.L1-8, Ac. da RE, de 13.02.2014, Assunção Raimundo, Processo nº 95/12.4TBENT-E.E1, e Ac. da RL, de 20.03.2014, Olindo Geraldes, Processo nº 211/13.9TYLSB.L1-2)”. Cf. ainda acórdão da Relação de Lisboa de 12.2.2009, proc. 3/2009-6, in www.dgsi.pt.
[4] Os destaques a sublinhado e negrito são nossos.
[5] Não releva o facto de o tribunal ter notificado pessoalmente a cedente do crédito relativamente à prestação de contas. O cedente Banco ... já não era parte do processo e a sua notificação foi um ato desnecessário, indevido e inútil.