Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7083/09.6T2AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PENHORA
PARTE ESPECIFICADA DE BEM INDIVISO
REGISTO
Nº do Documento: RP202107017083/09.6T2AGD-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com o acto de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
III - Até á realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário
IV - É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não determinados nem concretizados, tiver o executado.
V - No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.
VI - A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que bens virão a formar a parte do executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7083/09.6T2AGD-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Nos presentes autos de execução comum (Ag. Execução) em que é exequente B…, S.A. antes C…, S.A. e executados D… e E…, veio F…, exequente no processo executivo nº355/19.3T8SLV que corre termos no Juízo de Execução de Silves e no qual são executados E… e G…, requerer que seja ordenado o levantamento imediato da penhora registada no prédio urbano, descrito na Conservatória do registo Predial de Portimão, sob o número 9446, freguesia de … sob a apresentação 57 de 2019/06/28, a favor da exequente C…, bem como determinado o cancelamento e anulação de quaisquer diligências atinentes à venda de 1/3 do prédio em questão.
Ouvida a exequente B… veio mesma opor-se a tal pretensão.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Veio F… requerer que se proceda ao levantamento da penhora realizada nos presentes autos, porquanto ao invés de ser penhorado o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, da qual faz parte 1/3 do prédio urbano denominado "I…", sito na Rua …, na freguesia…, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 9446 e inscrito na matriz sob o artigo 135 foi penhorado 1/3 do referido prédio, ou seja, foi penhorado o bem que em concreto compõe a herança do falecido H….
O seu interesse no levantamento da penhora advém do facto de ser exequente no processo de execução nº355/19.3T8SLV do Juízo de Execução de Silves - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, onde é executado E…, tendo sido ali penhorado o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, sendo nula a penhora realizada nos termos em que o foi na presente execução.
A exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, alegando que nos presentes autos foi penhorado o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, sendo válida a penhora aqui realizada.
Os factos que resultam do auto de penhora e da certidão de ónus e encargos:
1- Em 28.06.2019 foi efectuada a penhora do quinhão hereditário do executado sobre a proporção de 1/3 que o executado detém do prédio urbano denominado "I…", sito na Rua …, na freguesia…, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 9446 e inscrito na matriz sob o artigo 135.
2- O prédio identificado em 1 incidem as seguintes descrições para além da penhora registada à ordem dos presentes autos:
- AP 2 de 1972/11/23 - Aquisição por sucessão hereditária.
Sujeitos activos: E…, J… e K…;
Sujeito Passivo: L… e mulher M….
- AP. 33 de 2008/02/01 - Aquisição por Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária.
Quota adquirida: 1/3
Sujeitos Activos: N…, G… e E…
Sujeito Passivo: H…
*
Estabelece o artigo 781/1 do Código de Processo Civil que: "Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada."
O Ac. da Relação de Lisboa, de 27.05.2010, relatado por Maria da Luz Baptista e disponível em www.dgsi.pt, citando o Ac. do STJ de 21.05.2009, “a comunhão hereditária, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Da aceitação sucessória apenas decorre diretamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária.
Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um.
Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança».
Refere o mesmo Acórdão que:
“…Um património autónomo pertence em bloco ao correspondente conjunto das pessoas: individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fração; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade, titular do património coletivo, possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património coletivo (sobre este ponto concreto, cfr., por exemplo, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 224 a 226, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 235 e seguintes, e Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, págs. 190 a 199
Quanto à herança, é entendimento pacífico que esta, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados (cfr. acórdão do STJ de 17.04.1980, in BMJ 296º-298). Como escreveu Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, pág. 185), citado no referido acórdão, “nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”. O mesmo é o pensamento do Prof. Pereira Coelho (Direito das Sucessões, 2ª ed., 1966-1967), também aí citado, quando esclarece que “não se trata de uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si considerada”.
Posto isto, analisando quer o auto de penhora, quer a certidão de ónus e encargo, a penhora realizada à ordem dos presentes autos encontra-se incorrecta e ilegalmente realizada.
Com efeito, da forma como se encontra descrito bem penhorado no auto de penhora e a correspondente certidão e encargos, o bem que se encontra penhora nos autos é o quinhão hereditário na proporção de 1/3 do prédio identificado em 1, ou seja, é 1/3 do imóvel em causa. Não obstante o auto de penhora, assim como a certidão de ónus e encargos fazerem referência ao quinhão hereditário do executado, o que se encontra penhorado é o direito, na proporção de 1/3 sobre aquele bem, como se tal direito pertencente apenas ao executado.
O que deveria ter sido objecto de penhora era o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, da qual faz parte 1/3 do prédio urbano denominado "I…".
Assim, sendo ilegal a penhora realizada, defiro o agora requerido, determinando o levantamento e cancelamento do registo da penhora realizada nos presentes autos, a que se refere o supra referenciado facto 1.
Notifique.”
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Inconformada com o teor desta decisão dela veio interpor recurso a exequente B…, S.A., apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/exequente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. A decisão recorrida enferma de um erro de interpretação.
2. Não foi penhorado em concreto qualquer imóvel ou parte dele.
3. O que efectivamente foi penhorado, foi o quinhão hereditário, pertencente ao Executado, na herança aberta e indivisa por morte de H…, da qual faz parte 1/3 do prédio urbano “I…”.
4. É isso que resulta do auto de penhora e da própria inscrição da penhora junto do registo predial.
5. O registo de aquisição de 1/3 desse imóvel a favor de N…, G… e de E…, executado nestes autos, feito pela AP. 33 de 2008/02/01, mostra-se válido, como válido se mostra o registo da penhora feito pela AP. 57 de 2019/06/28 (averbamento).
6. Sendo a penhora legal.
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Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A legalidade/ilegalidade da penhora realizada nos autos sob a Apresentação 57 de 2019/06/28.
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Os factos a ter em conta para apreciar e decidir a questão suscitada são os já antes referidos no ponto I., entre os quais se salientam os que resultam do auto de penhora e da certidão de ónus e encargos e que aqui se recordam:
1- Em 28.06.2019 foi efectuada a penhora do quinhão hereditário do executado sobre a proporção de 1/3 que o executado detém do prédio urbano denominado "I…", sito na Rua …, na freguesia …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 9446 e inscrito na matriz sob o artigo 135.
2- O prédio identificado em 1 incidem as seguintes descrições para além da penhora registada à ordem dos presentes autos:
- AP 2 de 1972/11/23 - Aquisição por sucessão hereditária.
Sujeitos activos: H…, J… e K…;
Sujeito Passivo: L… e mulher M…
- AP. 33 de 2008/02/01 - Aquisição por Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária.
Quota adquirida: 1/3
Sujeitos Activos: N…, G… e E…
Sujeito Passivo: H…
Tendo em conta tais elementos o que cabe dizer é o seguinte:
No artigo 781º do Código de Processo Civil estão definidas as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no seu nº1 o seguinte: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”.
Sabe-se, igualmente, que quanto às regras da sucessão, vale o disposto nos artigos 2031º e 2032º. Nº1 do Código Civil, segundo as quais, esta se abre no momento da morte do seu autor, sendo então chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
Mais ainda que segundo o disposto no art.º 2050º do Código Civil, pela aceitação da herança se adquire “o domínio e posse dos bens (…), independentemente da sua apreensão material”, retroagindo-se os efeitos daquela “ao momento da abertura da sucessão”.
No entanto, importa não esquecer que só com a partilha “cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos” (cf. o art.º 2119º do Código Civil), operando assim a retroactividade do acto de partilha.
Ou seja, aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
Deste modo, até á realização da partilha, cada um dos herdeiros “apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto” (neste sentido e entre outros cf. o Acórdão desta Relação do Porto de 29.01.2015, no processo nº164/03.1TABGC-C.G1.P1, www.dgsi.pt), e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário.
De acordo com tal entendimento também Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, pág.371, quando afirma: “havendo um património autónomo colectivo, como é o caso da herança, cada um dos contitulares tem nele um quinhão, que constitui uma fracção do todo, não concretizada sobre as coisas que o integram, e só através da ulterior operação de partilha dos bens do património é que o direito de cada um passa a incidir sobre coisas determinadas, cessando a comunhão”).
Já antes na jurisprudência é de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.1999, processo nº1214/98, BMJ nº483, pág. 211 a 214, onde se refere que a “comunhão hereditária, geralmente entendida como uma universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade (cf. nº1 do artigo 1403º do C. Civil), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”.
Pelo que até á partilha “os herdeiros são titulares tão-somente do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar”, pois enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão “nenhum dos herdeiros tem «direitos sobre bens certos e determinados», nem «um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles»”, sendo certo que “aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património hereditário”.
Ou seja, “só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário de determinado bem da herança”, pois, conforme se depreende do art.º 2119º do Cód. Civil, só a partilha “extingue o património autónomo da herança indivisa, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão” (neste sentido cf. Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. VI, págs. 195, 196 e 203, onde se refere que a partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo”.
A este propósito, também o entendimento de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 3ª edição, pág.322 e seguintes em comentário ao art.º743º do CPC, segundo os quais, “Através do nº1 estabelece-se o princípio geral de que os bens integrados em património autónomo ou em regime de compropriedade, não sendo demandados todos os contitulares, não poderão ser penhorados os bens incluídos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso. No primeiro caso, dando-se como exemplo o património constituída pela herança indivisa, não poderão ser penhorados os bens concretos que a integram, p.ex., um certo bem móvel ou imóvel, ou apenas uma sua fracção, mas apenas o direito do executado à herança.”.
Regressando ao caso concreto, o que verificamos, como aliás bem refere o Tribunal “a quo” é o seguinte:
Da forma como se encontra descrito bem penhorado no auto de penhora e a correspondente certidão e encargos, o que se retira é o que se encontra penhora nos autos é o quinhão hereditário na proporção de 1/3 do prédio identificado em 1, ou seja, é 1/3 do imóvel em causa.
E isto apesar de no auto de penhora e na certidão de ónus e encargos, estar feita referência ao quinhão hereditário do executado.
Ou seja, o que de facto se encontra penhorado é o direito, ainda que na proporção de 1/3 sobre o supra identificado e concreto imóvel.
Ora como todos vimos, tal bem não pertence apenas ao executado nos autos.
Em suma, o que deveria ter sido objecto de penhora era sim o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, da qual faz também parte 1/3 do prédio urbano denominado "I…".
Não se tendo procedido assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando concluiu que a penhora realizada à ordem dos presentes autos se encontra incorrecta e ilegalmente realizada e por isso determinou o levantamento e cancelamento do seu respectivo registo.
Por outro lado e quanto ao registo, reveste-se de manifesto interesse referir o que ficou consignado no recente Acórdão da Relação de Coimbra de 27.04.2021, Processo 8638/15.5T8CBR-B.C1, em www.dgsi.pt. e que foi entre o mais o seguinte:
“A respeito refere Remédio Marques (CPex, p. 242) que “se o objecto do direito numa compropriedade ou num património autónomo for um imóvel, não se segue o regime da penhora de imóveis (…). Esta penhora não é, por conseguinte registável, «… uma coisa é a penhora de parte em património autónomo ou universalidade – bens comuns, herança – onde caibam bens imóveis, outra coisa é a penhora de bens imóveis em compropriedade. Na verdade, é só no primeiro caso que não há lugar a registo, porquanto o que é penhorado é a parte no direito à universalidade, e não as quotas-partes nos direito que a compõe, não se conhecendo se virão a calhar ao executado imóveis ou móveis sujeito a registo – assim, neste sentido e só para esta hipótese, Alberto dos Reis, PEx II, cit, 224-225 e RP 16-1-1974, BMJ 233-243; já no segundo caso deve ser levado a cabo o registo».
Ora, no caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu, não sob uma quota-parte de imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota dos ditos imóveis, pelo que, pelas razões acima apontadas, se entende que a penhora se efectua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo.
Neste sentido veja-se, entre outros, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2019, proc. nº171/17.7T8MFR.L1-6, relatado por Cristina Neves, onde se conclui que: «I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efetua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação.
Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a excepção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial.».
Em conclusão, por todas as razões acabadas de expor nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Improcedem assim os argumentos recursivos aqui trazidos pela apelante/exequente B…, S.A.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC)
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante/exequente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 1 de Julho de 2021
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço