Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1618/16.5T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: CONTESTAÇÃO
MEIO DE APRESENTAÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201712041618/16.5T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º664, FLS.317-321)
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação em juízo da contestação através de correio electrónico pessoal do mandatário consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei, pelo que é nulo.
II - A nulidade assim praticada é intrínseca e atípica, diferente da nulidade processual.
III - Inexiste denegação de justiça na recusa de uma peça processual apresentada através de forma diferente da legalmente prevista, sem invocação de justo impedimento, sem assinatura de mandatário e remetida de um e-mail não constante da base de dados da OA.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 1618/16.5T8PVZ-A.P1
Apelação (354)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, Lda intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra C… o qual citado em 5.01.2017 (fls. 29) juntou aos autos a sua contestação em 9.02.2017 (fls. 30) por e-mail e em 10.02.2017 via citius (fls. 40).

Notificada da contestação veio a Autora alegar a extemporaneidade da contestação apresentada porquanto o envio da mesma por outra via que não electrónica, no último dia do prazo admissível, só poderia ocorrer em caso de justo impedimento, que o Réu não comprova.
Ademais, o envio de peças processuais por e-mail não se encontra comtemplada na lei sendo certo que, a assim se não entender, a referida peça processual não se encontra assinada.

Notificado pronunciou-se o Réu alegando que a remessa da peça processual por meio não previsto na lei constitui mera irregularidade sanável mediante convite à apresentação da peça pelo meio adequado, o que já ocorreu voluntariamente, concluindo pela improcedência da alegada extemporaneidade da contestação.

Foi proferida decisão que julgou a contestação deduzida extemporânea e na impossibilidade do seu desentranhamento electrónico julgou a mesma como não escrita.

Inconformado apelou o réu, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I - No dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 22h07, o Réu, ora Apelante, remeteu aos autos através de correio eletrónico a contestação ora julgada extemporânea e não escrita.
II – Com efeito, a contestação foi enviada, por meio de correio eletrónico, do email do signatário para o email deste Tribunal às 22:07 horas do dia 9 de Fevereiro de 2017 e recebido às 22:09 horas desse mesmo dia, conforme consta dos atos com Ref.ª 13861569 destes autos.
III - Assim sendo, importa indagar se a apresentação da contestação pelo mandatário do réu através de correio eletrónico, configura algum vício processual e, no caso afirmativo, qual a natureza de tal vício e se o mesmo é suprível.
IV - Não resultando do art.º 144.º do C. P. C., nem da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a previsão de que a apresentação de um ato processual escrito, fora das condições aí previstas seja sancionado com a nulidade, nada autoriza ou consente que se conclua pela verificação deste vício.
V - Assim, em face do regime decorrente do art.º 144.º do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade.
VII - Tal irregularidade, contudo, tendo o ato sido efetivamente praticado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte que veio responder ao mesmo, através da questão prévia enxertada na Réplica, não se mostra suscetível de determinar a nulidade do ato praticado.
VIII - Pelo contrário, trata-se de uma irregularidade suscetível de ser sanada, nomeadamente através do convite que deveria ter sido formulado pelo Juiz, ao abrigo do art.º 6.º do C. P. C., para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através de uma das formas previstas no art.º 144.º do referido Código, apesar da redundância de tal procedimento, uma vez que o Apelante apresentou contestação, via citius, no dia seguinte à sua apresentação por correio eletrónico.
IX – Por isso, o envio da peça processual contestação por correio eletrónico, constitui mera irregularidade, sem qualquer influência no exame ou decisão da causa, não ferindo tal ato de qualquer nulidade, não devendo, assim, ser julgada extemporânea e não escrita.
X – Por outro lado, e sem prescindir, sempre a interpretação que o Tribunal “a quo” fez dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, está ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XI – Consequentemente, por erro de interpretação e aplicação, o Tribunal “a quo” violou as normas constantes dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, bem como o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser admitida a contestação enviada por correio eletrónico em 09/02/2017.
Termos em que, na procedência da presente Apelação, deve ser revogado o Despacho Recorrido, admitindo-se a contestação nos termos, lugar e modo da sua remessa, como é de Justiça.

Foram apresentadas contra-alegações pela autora, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
a) O Recorrente procedeu ao envio da sua contestação por meio não admissível (e-mail) no quadro legal atual e vigente e com origem num endereço eletrónico desconhecido (diferente do que consta da base de dados disponível no portal OA.PT).
b) O Recorrente alega, aquando da remessa por meio não admissível “dificuldades” (diferente de justo impedimento), não provando cabalmente, quais as dificuldades a que se refere para justificar o envio por meio diverso do legalmente admitido.
c) O regime legal previsto no Código de Processo Civil e Portaria 280/2013 de 26 de Agosto é de não admitir o envio por meio que não seja “tramitação eletrónica” – Plataforma CITIUS.
d) A decisão proferida pelo Tribunal a quo no que concerne ao desentranhamento da peça processual considerando, nulo o ato praticado pelo Recorrente, e não, ferido de irregularidade como o mesmo alega, respeita na íntegra e plenamente os ditames e regras processuais.
e) Os doutos Acórdãos invocados pelo Recorrente, nomeadamente, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 891/08.7TBILH.C1.S1 e proc. 877/09TBFND.C1.S1, reportam-se à aplicação da lei em momento anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, i.e., antes de 2013.
Termos em que o Recurso de Apelação ora interposto deve ser julgado improcedente e, em função disso, manter-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo.

Foram colhidos os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. A apresentação de contestação através de correio electrónico pessoal do mandatário, constitui um acto processual válido?
2. A interpretação que o T. a quo fez dos artºs 132º nº 1 e 144º nº 1 ambos do CPC e Portaria 280/2013 de 26/08, está ferida de inconstitucionalidade?
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução das questões supra enunciadas decorrem do antecedente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
“(…)
Dispõe o artigo 132º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente nos termos da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto.
Acrescenta o artigo 144º, nº 1, do citado diploma, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por transmissão electrónica de dados valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. Estipula o nº 8, do citado preceito, que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos actos processuais por transmissão electrónica estes podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática a da respectiva entrega; por correio, sob registo, valendo como data a do registo; por telecópia valendo como data a da expedição.
Vejamos.
No caso dos autos o Réu foi citado no dia 5.01.2017 dispondo do prazo de 30 dias para contestar o qual terminou no dia 6.02.2017, 1º dia útil após termino do prazo. Nos termos do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, independentemente do justo impedimento o acto pode ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento de uma multa. Assim, no caso podia a contestação ser deduzida até ao dia 9.02.2017. No caso a contestação foi remetida aos autos no dia 9.02.2017, às 22h09, através de correio electrónico alegadamente por dificuldades no envio, via citius.
A remessa da peça processual por correio electrónico não se encontra legalmente prevista sendo que a remessa por qualquer outro meio que não electrónico depende da ferrificação de justo impedimento.
Nos termos do artigo 140º, do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respectiva prova admitindo o juiz o requerente a praticar o acto, após contraditório, se julgar verificado o impedimento.
Conforme refere PAULO RAMOS FARIA, em “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, citado pelo Réu, Pag. 158, se “(…) o tribunal não julgar verificado o justo impedimento, e apesar de o acto já ter sido entretanto integrado nos autos, não vale o regime de aproveitamento do processado acima referido, não devendo ser admitida a prática do acto pela via irregular, sendo ordenado o seu desentranhamento dos autos”.
Resulta do exposto que o aproveitamento do acto praticado por via irregular depende da alegação e prova do justo impedimento. No caso o Réu alegou dificuldades na remessa da peça processual via citius, mas não comprovou tal situação nem requereu qualquer meio de prova para o mesmo efeito.
Assim, não resultando comprovado o justo impedimento para a remessa da contestação via citius julgo a contestação extemporânea e consequentemente ordeno o seu desentranhamento dos autos.
Pelo exposto e nos termos das citadas disposições legais, julgo a contestação deduzida extemporânea e na impossibilidade do seu desentranhamento electrónico julgo a mesma como não escrita.
(…)”.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. A apresentação de contestação através de correio electrónico pessoal do mandatário, constitui um acto processual válido?
O réu foi citado em 05.01.2017 por carta registada com a/r (fls. 29) nos termos do artº 228º nº 1 do CPC e juntou aos autos a sua contestação em 09.02.2017 (fls. 30) através de e-mail pessoal do seu mandatário e em 10.02.2017, via citius (fls. 40).
Nos termos do artº 230º nº 1 do CPC “A citação pessoal efectuada ao abrigo do artº 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando (…)”, pelo que a contagem do prazo para contestar começou a contar-se no dia seguinte ao da assinatura do a/r (artº 569º nº 1 do CPC), pelo que o réu dispunha de 30 dias para apresentar a contestação, ou seja até 06/02/2017.
Todavia, nos termos do artº 145º/5 do CPC, como o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da prática do acto de uma multa, podia o réu apresentar tal peça processual até ao dia 09/02/2017, mediante o pagamento de tal multa.
E, foi precisamente neste dia que o réu apresentou a sua contestação, mas fê-lo através do e-mail pessoal do seu mandatário, só a tendo enviado via citius no dia seguinte ou seja, no dia 10/02/2017.
A questão que se coloca agora é saber se a apresentação da contestação enviada através do e-mail pessoal do mandatário do réu, constitui um acto processual válido.
De acordo com o nº 1 do artº 144º do CPC, a apresentação a juízo de actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente através do sistema citius, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, com excepção da situação de justo impedimento prevista no nº 8 ou da prevista no nº 7, ambas do mesmo normativo. [neste sentido, vide Ac. do TRP de 02/05/2016 (relatora Paula Maria Roberto), consultável em www.dgsi.pt]
Com já vimos, não foi através do sistema citius no prazo de que dispunha que o réu apresentou a sua contestação.
O réu fê-lo através do e-mail pessoal do seu mandatário no último dia do prazo, alegando dificuldades no sistema citius, sem contudo as concretizar ou provar.
Ora, sendo a regra da apresentação de actos processuais pelos mandatários, a via electrónica através do sistema citius, a excepção a esta obrigatoriedade apenas está salvaguardada no justo impedimento (nº 8 do citado artº 144º do CPC).
“Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. É o que resulta do art. 140º/1 do CPCivil.
Exige-se, assim, às partes que procedam com a diligência normal, não lhes sendo, porém, exigível que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Faz-se, com isso, apelo a uma ideia de culpa.
Acontece, porém, que, como resulta do mencionado artº. 140º/2, a parte que invocar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, e o juiz ouvida a parte contrária, admitirá a prática do acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Ora bem, conforme se extrai dos autos, o ilustre mandatário do réu alegou dificuldades para enviar a contestação através do sistema electrónico citius, mas não alegou justo impedimento e muito menos o provou, como exige o mencionado preceito legal.
É que, ponderando a natureza excepcional da figura do justo impedimento, “para que um acto possa ser praticado fora de prazo, não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. Como salientava Alberto dos Reis …, a propósito do § 2.º do art. 146.º do CPC de 1939, que corresponde ao n.º 2 do art. 140.º do CPC actual, a leitura do n.º 2 do art. 146.º mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo”.
Deste modo, não tendo sido invocado o justo impedimento, o mesmo nunca poderia ser atendido e/ou deferido.
Pelo que, como bem se salienta no Ac. do TRP de 02/05/2016 já anteriormente citado, “A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou “substancial” e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195º do CPC, ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do acto processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144º nº 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva”.
Consequentemente, nenhuma censura pode ser assacada à decisão recorrida que considerou a apresentação da contestação extemporânea.
2. A interpretação que o T. a quo fez dos artºs 132º nº 1 e 144º nº 1 ambos do CPC e Portaria 280/2013 de 26/08, está ferida de inconstitucionalidade?
Sustenta o recorrente que, em face do regime decorrente dos art.ºs 132º nº 1 e 144.º nº 1, ambos do C.P.C. e Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade”, sendo essa a solução que melhor se adequa às exigências constitucionais respeitantes à garantia do direito de acesso aos tribunais, plasmado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora bem, de acordo com o artº 132º nº 1 do CPC, a tramitação dos processos é efectuada electronicamente de acordo com os termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08.
O artº 144º nº 1 do mesmo diploma legal, como já supra referimos, preceitua que a apresentação a juízo dos actos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente através do sistema Citius, por transmissão electrónica de dados definidos nos termos da citada Portaria.
Por seu turno, o artº 20º da CRP dispõe sob o título “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Ora, era sobre o réu que recaía o ónus de provar que as dificuldades que alega verificadas no sistema Citius não lhe eram imputáveis.
Porém, tal prova não foi sequer invocada e muito menos feita.
Havendo a obrigatoriedade por parte dos mandatários do envio de qualquer peça processual através do sistema citius e não tendo a mesma sido feita, não tendo sido invocado o justo impedimento ou sequer sido tal peça assinada pelo mandatário ou sequer remetida de um e-mail que constasse da base de dados da O.A. como sendo de mandatário, não se percebe onde existe a denegação de justiça por o T. a quo ter considerado ser a contestação extemporânea.
Aliás, a denegação de justiça de que fala o artº 20º da CRP refere-se apenas à circunstância de o acesso ao direito não poder ser vedado em razão da insuficiência de meios económicos.
O que seguramente não é o caso, visto o réu estar patrocinado.
O que se verificou é que não foi invocado o justo impedimento e, portanto, a prática do acto – apresentação de contestação – via e-mail pessoal do mandatário não pode, em nosso entender, ser legalmente válida e não pode ser admitida, sob pena de se fazer “tábua rasa” de tudo aquilo que vem preceituado nas normas processuais que disciplinam o envio electrónico e os prazos para apresentação daquela.
De resto, o ilustre mandatário do réu bem sabia da obrigatoriedade do envio de tal peça processual pelo sistema citius, tanto assim que no dia 10.02.2017 a enviou pelo sistema citius, mas já fora de prazo e não invocando e provando qualquer justo impedimento, este sim que a verificar-se, seria a garantia do invocado acesso à justiça - (neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 15/09/2015, Pº nº 270/12.1TBFIG-A.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Não o tendo feito, só ao ilustre mandatário pode ser imputada a culpa.
Conclui-se, assim, que face ao princípio da confiança que impõe que haja uma conformação das decisões judiciais com os normativos processuais aplicáveis ao caso, não se vislumbra ter o réu sofrido qualquer limitação do seu direito de acesso à justiça como prevê o citado preceito constitucional.
Improcedem, deste modo, na íntegra, todas as conclusões do recurso de apelação apresentado pelo réu.
V – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).
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(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
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Porto, 04/12/2017
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho