Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
78/15.2PTPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DESCONTO DE INJUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP2017020878/15.2PTPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 7/2017, FLS 66-77)
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe norma legal que expressamente preveja o desconto.
II - Falta solução legal para um espaço da realidade da vida carecido de regulação e solução jurídica e não parece existir qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica.
III - Assim, o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido.
IV - Pelo contrário não deve ser descontado na pena de multa a quantia que o arguido, a título de injunção, entregou à IPSS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 78/15.2 PTPRT-A.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 78/15.2 PTPRT, corre termos pela Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público (fls. 52-53) da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 02.06.2016, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 56-59):

“Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e em conformidade:
- Condeno o arguido B… pela prática, em 07.02.2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,93 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,834 g/l), p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz um total de € 805,00 (oitocentos e cinco euros).
- Condeno o arguido, nos termos do art.º 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
Condeno, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC´s), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do C. Penal.
À pena acessória em que o arguido foi condenado deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 33 e 37, bem como, a quantia de € 350,00 que o arguido efectuou cfr. fls. 49”.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões[1] (em transcrição integral):
1. Dispõe o artigo 80º, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”
2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal.
3. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.
6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue – artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
8. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
9. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses.
10. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta do arguido se encontrar no regime provisório, o mesmo fica, por determinação do I.M.T. inabilitado para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
11. Mais se o arguido fosse detetado a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusado e julgado pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso o arguido fosse detetado a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.
12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere: “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69º, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.”
13. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
14. O arguido fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal.
15. A acrescer que os autos prosseguem, pois o arguido comete crime de idêntica natureza ao dos autos durante o período de suspensão aqui aplicado, cfr. fls. 40 a 44 e 52 a 56.
16. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
17. Por outro lado, a injunção de entrega da quantia de €350,00 à C… que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido num total de cento e quinze dias, à taxa diária de sete euros.
18. Desde logo a lei refere-se como injunção de entrega de montante a instituição. Mais, se o arguido não cumprir a pena de multa, for inviável a sua cobrança coerciva, a mesma pode ser convertida em pena de prisão subsidiária. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de entrega de montante da uma instituição. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
19. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
20. O arguido fez a entrega da aludida quantia de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal.
21. Mais realizou tal pagamento após o trânsito em julgado da condenação sofrida nos autos de processo 372/15.2PFVNG, cfr. fls. 49 e 52 a 56, quando já sabia que estes autos iriam prosseguir, pois cometeu crime de idêntica natureza ao dos presentes autos durante o período de suspensão provisória do processo aqui aplicada.
22. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir três meses de pena acessória ou nada ter que cumprir.
23. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014 e o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
24. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
25. Entendemos que não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada em concreto ao arguido”.
*
Admitido o recurso (despacho a fls. 73, rectificado a fls. 76 quanto ao regime de subida) e notificado o arguido, este não apresentou qualquer resposta.
*
Remetidos os autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, se bem que manifestando “cautelas e reservas jurídico-dogmáticas”, não sufraga a posição do Ministério Público recorrente e conclui que o recurso não merece provimento.
*
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem qualquer resposta.
*
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

IIFundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão aqui colocada à apreciação e decisão do tribunal de recurso está, claramente, identificada na motivação do recurso.
O inconformismo do Ministério Público em relação à sentença condenatória aqui proferida limita-se a um ponto: se o instituto do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, também, se aplica no cumprimento das penas (principal e acessória, esta de proibição de conduzir veículos motorizados) cominadas ao arguido no âmbito de um processo em que foi decretada a suspensão provisória do processo e cumpridas as injunções (de entrega a uma IPSS de uma quantia em dinheiro e de inibição de conduzir veículos a motor que condicionavam a suspensão), processo que, no entanto, veio a prosseguir com a revogação daquela suspensão porque, durante o prazo da suspensão, o arguido cometeu crime da mesma natureza pelo qual veio a ser condenado.
*
Delimitado o thema decidendum, importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais:
1. Tendo concluído que estava suficientemente indiciada a prática de um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (condução de veículo automóvel em estado de embriaguez) e verificados os demais pressupostos, obtida a concordância do arguido (fls. 8) e do Sr. Juiz de instrução (fls. 14), o Ministério Público determinou (despachos de fls. 9-12 e 18-19, datados de 09.02.2015 e de 04.06.2015) a suspensão provisório do processo pelo período de 8 meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:

- proceder à entrega da quantia de € 350,00 à C… durante o período de suspensão e juntando aos autos o original do recibo a comprovar o pagamento, devendo constar do mesmo injunção aplicada em processo criminal

- frequentar na data, hora e local a designar pela Direcção-Geral de Reinserção Social – DGRS – o curso e a actividade “taxa.zero” e

- proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 15 dias a contar da notificação deste despacho neste Tribunal, devendo a carta de condução ficar no processo pelo período de três meses, período durante o qual o arguido não poderá conduzir qualquer veículo a motor.

2. Notificado o arguido da suspensão provisória do processo e das obrigações que a condicionavam, este entregou a sua carta de condução no dia 17.06.2015 (documento que lhe foi devolvido em 17.09.2015), entregou, dentro do prazo fixado, à referida IPSS, a quantia de € 350,00 e frequentou a referida actividade “taxa.zero”.

3. Porém, por sentença de 25.11.2015, transitada em julgado em 07.01.2016, foi o arguido condenado pela prática, em 10.11.2015, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa à razão de € 6,00 por dia e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria durante 5 (cinco) meses (decisão proferida no processo n.º 372/15.2 PFVNG.

4. Por despacho de 20.04.2016, o Ministério Público, em face daquela condenação, determinou o prosseguimento do processo e contra o arguido deduziu acusação para julgamento em processo abreviado.

5. Realizada a audiência de julgamento foi o arguido condenado nos termos já supra referidos.
*
A controvérsia sobre se deve, ou não, efectuar-se o desconto do período de inibição de condução cumprido como injunção no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo (que prosseguiu na sequência da revogação da suspensão provisória do processo) é, praticamente, coetânea do início de vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 281.º, e, para o que aqui nos interessa, o n.º 3 deste preceito que passou a dispor:
Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.
Na origem daquele diploma legal esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII, na qual se propunha a exclusão da possibilidade de suspensão provisória do processo quando estivesse em causa “crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”.
Tal exclusão era assim justificada na exposição de motivos daquela Proposta de Lei:
“A pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores.
A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contra-ordenação”.
Como já se assinalou, foi outra, bem diferente, a solução que ficou consagrada em letra de lei, para o que, certamente, contribuíram as críticas feitas à solução proposta, designadamente as contidas no parecer dos docentes de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para quem «(…) a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado».
Tanto quanto sabemos, a primeira vez que um tribunal superior se pronunciou sobre esta questão foi no acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2012 (Des. Alda Tomé Casimiro) e, portanto, ainda antes da referida alteração legislativa, tendo-se decidido que não poderia haver lugar ao desconto.
Já depois da entrada em vigor das aludidas alterações, da mesma Relação de Lisboa e no mesmo sentido foi proferido o acórdão de 06.06.2013 (acessível em www.dgsi.pt), mas, logo após, foi publicado o acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 que inverteu o sentido daquela jurisprudência, decidindo que se impunha a realização do desconto.
Desde então, tem-se firmado jurisprudência no sentido de que o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido.
Como é salientado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves) e da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves), pode considerar-se que essa é, agora, orientação uniforme (o que não quer dizer unânime) da jurisprudência das Relações.
Foi essa, também, a posição adoptada no acórdão desta Relação de 19.11.2014 (relatado pela Ex.ma Desembargadora Lígia Figueiredo e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator) e não se vislumbra qualquer razão válida para a alterar.
*
A argumentação esgrimida por quem exclui a possibilidade de desconto pode sintetizar-se em quatro pontos:
• a suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo; trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e exige, além do mais, a concordância do arguido e, portanto, a injunção a que o arguido se vincula não lhe é imposta;
• a injunção de inibição de conduzir fixada no âmbito da suspensão provisória do processo tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal;
• as situações em que há lugar a desconto no cumprimento das penas estão, taxativamente, previstas nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e entre elas não constam as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo, pelo que a orientação jurisprudencial que manda proceder ao desconto do período de cumprimento de injunção de inibição de condução de veículos motorizados na pena acessória de proibição de condução não tem qualquer base legal;
• nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

Com o devido respeito, tais argumentos, cada um de per si ou considerados na sua globalidade, não convencem da bondada da tese defendida.
É inegável que o despacho de suspensão provisória do processo proferido pelo Ministério Público no inquérito não envolve qualquer juízo sobre o objecto do processo, não é uma decisão de mérito: trata-se de uma solução de consenso, de uma medida de diversão processual aplicável à chamada “pequena criminalidade” (o crime objecto do procedimento tem de ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão) que requer a concordância do arguido e do assistente (havendo-o), a inexistência de condenação anterior ou a aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não havendo lugar a medida de segurança de internamento, não sendo o grau de culpa elevado e sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta dão resposta suficiente às exigências de prevenção requeridas pelo caso concreto.
Verificado tal condicionalismo, o Ministério Público, obtida a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Visa-se, com essa medida, uma maior celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a atenuação da estigmatização do arguido e a sua reintegração social, sem preterição dos interesses da vítima[3].
Mas, sendo uma solução que, de certo modo, se contrapõe ao tradicional julgamento e consequente aplicação da pena (principal e acessória), no caso da injunção de inibição de conduzir veículos motorizados, a única ilação que se nos afigura legítimo extrair é a de que, em rigor, não viola o ne bis in idem a posterior aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal se o processo vier a prosseguir para julgamento (após dedução de acusação) na sequência de revogação da suspensão[4].
Mas, como se observa no recente acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 (Des. Ana Barata Brito), acessível em www.dgsi.pt, se “sob o ponto de vista formal, não se trata de uma aplicação duplicada da mesma punição, nada existindo, nem legal nem constitucionalmente, que impeça, nestas circunstâncias, a condenação na pena acessória”, também não pode ignorar-se que a ideia fundamental que subjaz ao ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, é a de que “a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez”; dizendo de outro modo, como tem esclarecido o Tribunal Constitucional a propósito deste princípio, “a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado”.
Fazendo, ainda, apelo às doutas considerações expendidas naquele aresto, “se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez”.
No caso que se aprecia, o arguido beneficiou da suspensão provisória do processo para evitar a sua submissão a julgamento (que veio a realizar-se porque ele reincidiu na mesma prática criminosa), mas foi pelo mesmo facto (consubstanciador da mesma infracção penal) que, pela segunda vez, lhe foi imposta idêntica punição: a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida, assenta no mesmo facto criminoso que justificou a imposição da injunção na anteriormente determinada suspensão provisória do processo.
Afirmar que a injunção não foi imposta porque o arguido a aceitou é pretender iludir a realidade.
Face à actual redacção do n.º 3 do art.281.º do Código de Processo Penal, embora a suspensão provisória do processo dependa do consenso do arguido, quando esteja em causa o cometimento de um crime a que corresponda pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados (como é o caso da condução em estado de embriaguez), se este quiser beneficiar da referida medida de diversão processual é forçado a aceitar a injunção de proibição de conduzir, pois a alternativa é… não haver suspensão provisória do processo, mas sim julgamento.
É, pois, uma aceitação legalmente imposta.
Não suscita controvérsia a afirmação de que a injunção a que alude a citada disposição normativa (n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal) tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal[5].
Como ocorre com qualquer pena, a proibição de conduzir pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, que, no seu doseamento, deve pautar-se pelos mesmos critérios e, portanto, atender ao mesmo circunstancialismo, que o orientou na determinação da pena principal, ou seja, a pena acessória deve ser graduada, dentro dos já referidos limites legais, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Já a injunção, do ponto de vista do direito penal substantivo, é considerada uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353).
As injunções traduzem-se em comandos dirigidos ao arguido para que cumpra determinadas obrigações de facere ou de non facere[6].
A referida imposição da injunção de proibição de conduzir que o citado n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal estabelece não pode deixar de ser entendida como expressando o propósito do legislador em equiparar ou fazer equivaler a injunção e aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças que aproximam a injunção da pena acessória de proibição de conduzir: a identidade do facto que está na base da aplicação de uma e outra; o mesmo conteúdo e alcance prático (seja, os mesmos efeitos substantivos projectados na vida do arguido); o mesmo modo de execução e paridade das respectivas funções [função preventiva e o fim (mediato) de tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado].
Por isso se vem considerando as injunções como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena.
Como, impressivamente, se fez notar no acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 (Des. Sénio Alves), “…as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta”.
De resto, é a mesma equivalência substantiva (os mesmos efeitos práticos projectados na vida do arguido) que se surpreende na detenção, na prisão preventiva e na obrigação de permanência na habitação, por um lado, e na pena de prisão, por outro, e a diferente natureza jurídica e a diversidade de funções (aquelas medidas coactivas não são, seguramente, penas detentivas antecipadas e têm finalidades cautelares) não constituem obstáculos ao desconto (expressamente previsto no artigo 80.º do Código Penal).
É inegável que não existe norma legal que, expressamente, preveja o desconto. O regime jurídico deste instituto (como já se aludiu, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal) não contempla, de forma expressa, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor prevista na lei processual penal como “medida obrigatoriamente oponível ao arguido” quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir (art. 281.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
No entanto, concordamos com o entendimento expresso no já citado acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 segundo o qual “o elemento literal de interpretação não é aqui decisivo” e que “da omissão assinalada não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa”, pois que perante norma excepcional, que consagre solução de excepção, não estamos.
Temos bem presente que, frequentemente, se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa ou irrazoabilidade da solução legal, mas nada permite afirmar que a ausência, no referido normativo legal, da referência à injunção de proibição de conduzir veículos motorizados corresponda a uma opção do legislador, que este tenha pretendido excluir o desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal.
Nesse sentido já apontava o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 300) que, embora sem aludir ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, expendia que “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação”[7].
Por último, não impressiona o argumento de que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
Antes de mais, importa frisar que a expressão “repetição da prestação” não quer significar realização da prestação uma segunda vez. Melhor dizendo, o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez[8].
No Direito Civil existe a figura da “repetição do indevido”, que traduz a obrigação de restituição que se constitui quando alguém recebe uma prestação que lhe não era devida.
Ora, como se assinala no citado acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2016, “a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pela sua natureza, não é uma prestação que possa ser repetida, diferentemente do que acontece com prestações com carácter fundamentalmente patrimonial” e “a resposta da lei penal ao incumprimento das finalidades da suspensão é idêntico à dada ao incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, ao estabelecer no n.º2 do art.56.º do Código Penal, que «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado». Ou seja, a não repetição das prestações, referida na parte final do n.º 4 do proemio do art.282.º do C.P.P., tem lugar um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art.56.º do Código Penal”[9].
Assim sendo, só merece censura a sentença recorrida por ter mandado descontar na pena de multa a quantia (€ 350,00) que o arguido entregou à IPSS.
Cabe, por fim, referir que, pelo menos, merece reflexão o argumento, por vezes esgrimido, de inconstitucionalidade da interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação.
Concluimos como no acórdão da Relação de Coimbra de 24.02.2016 (Des. Heitor Vasques Osório):
“Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma ‘pena’, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização”.
O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória.

III Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
A) manter a decisão recorrida enquanto ordena o desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 7 meses e 15 dias, do período de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo e, nessa parte, negar provimento ao recurso do Ministério Público.

B) conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que ordena o desconto, na pena de multa aplicada, da quantia (€ 350,00) que o arguido entregou à IPSS.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 8/2/2017
Neto de Moura
Ana Bacelar
_____________
[1] Utilizámos a cópia da motivação do recurso em suporte digital, pois é evidente a falta de algumas conclusões na reprodução em papel que consta dos autos.
[2] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] Assim, Rui do Carmo, A Suspensão Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto, Revista do CEJ, 1.º Semestre, 2008, Nº 9 (Especial), Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 322.
[4] Cfr, no entanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-6-2016, Proc. n.º 28/14.3PTFAR.E.1., em que se considerou que viola o principio ne bis in idem.
[5] Este é o principal (e, quiçá, decisivo) argumento da orientação jurisprudencial que rejeitamos para arredar a hipótese de desconto do período de inibição de conduzir cumprido a título de injunção na pena acessória aplicada no âmbito do processo que prosseguiu para julgamento.
[6] O elenco, não taxativo, de injunções contido no n.º 2 do artigo 281.º do Cód. Proc. Penal concretiza-se, basicamente, em deveres de prestação de carácter patrimonial e em deveres, positivos ou negativos, relacionados com o modo de vida do agente (cfr. o comentário do Sr. Conselheiro Maia Costa ao citado artigo in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 985).
[7] Assim, os acórdãos da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves) e da Relação de Guimarães de 10.10.2016 (Des. Ausenda Gonçalves).
[8] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves).
[9] Assim, também, o acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 (proferido no âmbito do processo n.º 108/11.7PTSTB.E1).