Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8600/18.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL
FRUTOS NATURAIS
FRUTOS PENDENTES
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP202101258600/18.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes (artigo 5.º, nº 1 do Código de Processo Civil) e, como tal, não pode o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, sendo que, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado apenas podem ser considerados desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar e produzir prova sobre eles.
II - Quando o objecto mediato do contrato de compra e venda sejam frutos naturais pendentes, a transferência da respectiva propriedade para o comprador não se processa no momento da celebração do contrato mas, tão-somente, quando os frutos forem colhidos.
III - A nota distintiva do contrato de compra e venda comercial face ao contrato de compra e venda civil reside no intuito de revenda que subjaz ao momento aquisitivo do negócio.
IV - Na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos artigos 471° do Código Comercial e 916°, n° 2 do Código Civil (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse de acordo com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
V - Configurando-se o prazo fixado no citado artigo 471º do Código Comercial como de caducidade, é aplicável o regime previsto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos/desconformidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8600/18.6T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Por apenso à execução que B… lhe moveu, veio a executada “C…, S.A.” apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Alega, para tanto, ter celebrado com a exequente contrato nos termos do qual esta lhe fornecia kiwis que produzia, sendo que relativamente a uma parte desse fornecimento deu-lhe a conhecer que as frutas em causa apresentavam problemas, prevenindo-a que, em virtude disso, não procederia ao pagamento do respectivo preço.
Acrescenta que, com o acerto de contas a efectuar entre as partes, apenas deve a quantia de € 5.607,54, fazendo uso do seu direito de compensação.
A exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante, concluindo que esta se encontra constituída na obrigação de pagar a totalidade da quantia exequenda, acrescida das despesas com o processo, juros e honorários com o agente de execução.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser prolatada sentença que julgou “parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, a redução da execução para a satisfação da quantia de € 86.326,50, acrescida dos juros peticionados no requerimento executivo e até integral pagamento”.
Não se conformando com o assim decidido, quer a embargante, quer a embargante interpuseram recurso, admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a embargante apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Por seu turno, a embargada apresentou alegações, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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As partes apresentaram contra-alegações, pugnando, respectivamente, pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
Do recurso interposto pela embargante
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.

Do recurso interposto pela embargada
. saber se, para além da quantia referida no dispositivo na sentença, a embargante está igualmente constituída na obrigação de pagar a quantia de €38.857,12, correspondente ao preço dos 10.559 Kgs. de kiwis que nesse ato decisório foi descontado ao valor da quantia exequenda.
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2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 4 verso dos mesmos, contendo, para além do mais, os seguintes dizeres: - “Injunção nº 20225/18.1YIPRT; Este documento tem força executiva, Porto 06-04-2018, O Secretário de Justiça…”.
2. A colheita de 2017 de kiwi, da espécie N…, da produtora B…, ora exequente, iniciou-se a 25 de Agosto de 2017, tendo a fruta começado a ser entregue à Embargante nesse mesmo dia, e terminou em meados de Setembro de 2017.
3. Através do correio electrónico do dia 7 de Setembro de 2017, quinta-feira, a Embargante deu a conhecer à Exequente que as frutas da variedade N… apresentavam problemas.
4. Nessa mesma comunicação, a Embargante também preveniu a Exequente que, em virtude dos referidos problemas, haveria mais quilogramas de frutas não pagos, assim como custos de mão-de-obra adicionais a serem adicionados.
5. No dia 26 de Outubro de 2017, a Embargante procedeu à contabilização das frutas em causa, na presença de testemunhas e do Notário D…, com Cartório Notarial na cidade de Guimarães Notarial que constituo doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Da listagem anexa ao referido Certificado de Facto Notarial, elaborado pelo Notário D…, constata-se que das 42 paletes com fruta não conforme, apenas 3 eram de calibre L, sendo as restantes 39 de calibre M.
7. De acordo com o mesmo anexo, as paletes de calibre M representam, 69.812 couvetes, ao passo que as paletes de calibre L representam 5616 couvetes.
8. A Exequente colocou à disposição da embargante, dezenas de paletes de fruta com calibre L.
9. Por exemplo, no dia 26 de Agosto de 2017, foram entregues pela Exequente 9 paletes de fruta, sendo 4 de calibre L e 5 de calibre M.
10. No dia 4 de Setembro de 2017, das 9 paletes entregues pela Exequente, 5 eram de calibre L e 4 de calibre M.
11. A Exequente não foi avisada previamente pela Embargante para comparecer à Certificação de Facto Notarial referida em 5, tendo tido conhecimento dos factos respectivos apenas posteriormente e após a leitura desse Certificação de Facto Notarial elaborado a 26 de Outubro de 2017.
12. As recomendações da embargante quanto à conservação do KIWI N… são de apenas 8 semanas de conservação.
13. Através de correio electrónico de 27 de Outubro de 2017, sexta-feira, a Embargante confirmou à Exequente que 10.559 Kgs. da qualidade N… não apresentavam características conforme ao respectivo caderno de encargos de comercialização.
14. Nessa conformidade, a Embargante informou que tais frutas estariam à disposição da Exequente para serem recolhidas, caso a Exequente assim o entendesse; caso contrário, iriam ser destruídas.
15. Em 28 de Outubro de 2017, a Exequente, acompanhada do seu marido, deslocou-se às instalações da empresa “E…, S.A.”, onde observou o estado da fruta, sendo que a maioria da fruta se encontrava em condições.
16. A Exequente reconhece que em algumas paletes se verifica a existência de um ou dois frutos estragados por couvete.
17. No dia 30 de Outubro de 2017, segunda-feira, a Embargante remeteu à Exequente um correio electrónico, confirmando que as frutas iriam ser destruídas na manhã seguinte, dia 31 de Outubro de 2017.
18. A Exequente remeteu uma carta à Embargante, datada de 30 de Outubro de 2017, na qual veio inclusa a factura (factura nº 0069, datada de 2-08-2017, no valor global de € 47.700,00) cujo pagamento é reclamado no requerimento de injunção dado à execução e aludido em 1.
19. Em resposta, a Embargante remeteu uma carta registada com aviso de recepção à Exequente, datada de 14 de Novembro de 2017, recordando a esta os factos em causa.
20. Nessa carta, a Embargante terminou solicitando à Exequente que emitisse uma nota de crédito a seu favor, relativamente à factura nº 69, e que procedesse à emissão de uma nova factura, relativa a 35.686,55 Kgs. (resultantes da subtracção dos 10.559 Kgs. de frutas destruídas aos 46.245.55 Kgs de frutas entregues), ao valor unitário de 1€/Kg.
21. Mais informou a Embargante que, da sua parte, iria proceder à emissão e envio à Exequente de uma factura relativa à triagem das frutas.
22. A Exequente remeteu à Embargante nova carta, datada de 30 de Novembro de 2017, reclamando o pagamento da factura.
23. Novamente em resposta, a Embargante remeteu uma carta registada com aviso de recepção à Exequente, datada de 29 de Dezembro de 2017, onde, para além do mais, rebateu os argumentos da carta respectiva remetida pela Exequente e informou que quando a Exequente se deslocou às instalações da E… apenas se encontravam armazenados 8.549,52 Kgs., uma vez que do total de 10.559 Kgs. de frutas não conformes já haviam sido removidos para a F… 2.010,4. E concluiu a Embargante solicitando á Exequente que emitisse uma nota de crédito a seu favor, relativamente à factura nº 69, e que procedesse à emissão de uma nova factura, relativa a 35.686,55 Kgs (resultantes da subtracção dos 10.559 Kgs. de frutas destruídas aos 46.245,55 Kgs de frutas entregues), ao valor unitário de 1€/Kg.
24. A Exequente remeteu à Embargante carta registada com aviso de recpção, datada de 9 de Janeiro de 2018, onde lhe enviou a factura nº 70, no valor global de € 132.694,64, incluindo IVA, à taxa legal de 6%.
25. No dia 17 de Janeiro de 2018 ocorreu uma reunião em que estiveram presentes, em representação da Embargante, G…, H… e I… e, entre outros produtores portugueses, a Exequente B… e o marido e sócio na sociedade J… (que também é produtora), K….
26. Nessa reunião não houve qualquer apresentação de contas.
27. Nem nessa reunião, nem nas outras duas reuniões que se seguiram, sendo que o pedido de reunião da Exequente à Embargante, em 18 de Dezembro de 2017, com todos os produtores, foi declinado.
28. Posteriormente, no dia 9 de Março de 2018, foi remetida pela Embargante à Exequente um correio electrónico, com o seguinte teor:
“Serve o presente e-mail, no seguimento da última reunião de apresentação dos resultados da Campanha S…, para fazer chegar o relatório correspondente. Neste relatório terá a indicação dos pontos-chave da campanha e a apresentação de contas com as indicações para a finalização da facturação”.
29. Em anexo a este e-mail seguiu o mencionado relatório.
30. A 27 de Abril de 2018, a Embargante remeteu um correio electrónico à Exequente com o seguinte teor:
“ Estimada B…,
Acabamos de reparar que foi cometido um erro no relatório enviado a 9 de Março de 2018. De facto, foi omitido no ponto 2a v/factura número 69, adiantamento de fruta, no valor de € 45.000 s/ IVA. O ponto 4 deverá ser consequentemente modificado. Poderá encontrar em anexo o relatório corrigido.
Nessa conformidade, vimos recusar a v/ factura número 70, enviada a 9 de janeiro de 2018, que não corresponde á situação real da campanha, que é a descrita no referido relatório anexo.
31. Pedimos assim o envio de nova factura com o valor correcto, correspondente ao remanescente ali indicado”.
32. A Embargante anexou então o relatório da campanha de 2017 relativo à Exequente, sendo que da primeira página constam considerações sobre o mercado no seu todo, e da segunda página consta a apresentação das contas concretas relativas à Exequente nos termos que dele constam.
33. A Embargante não pagou o adiantamento pela colheita, como acordado, no início da campanha.
34. Daí que, dado que a Embargante demorou cerca de seis meses para apresentar o relatório final da campanha e apresentar o valor de mercado, a Exequente tenha procurado junto de outros produtores o valor a que estes venderam a fruta.
35. Tendo concluído que os outros produtores vendiam a sua fruta a outros produtores ao preço médio de 3,68 euros o quilo, tendo em consideração a facturação daqueles em 2016 e 2017.
36. O valor do embalamento já se encontra descontado, correspondendo a 1 € por quilo.
37. A totalidade da produção da ora Exequente, relativamente à colheita de 2017, foi colocada à disposição da Embargante; tendo esta aceite a mesma aquando da sua entrega mas apresentou a reclamação que consta do e-mail de 7-09-2017 e referida em 3.
38. A aqui Embargante é uma sociedade subsidiária da L…, sociedade de Direito Francês, que detém os direitos de comercialização e distribuição da variedade Kiwi N…, sob licença da M….
39. A aqui Embargante comprometeu-se a adquirir a totalidade da produção da aqui Exequente.
40. A Exequente foi das poucas produtoras a conseguir a certificação GRASP (Global G.A.P. Risk Asseesment on Social Pratice), em 2017, essencial para a venda da fruta no mercado europeu; isto apesar de apenas ter sido informada da necessidade de obtenção desta certificação em 17 de Agosto.
41. O Kiwi N… é um kiwi inovador, que ainda não é suficientemente conhecido dos consumidores, donde o respectivo mercado ainda não está suficientemente consolidado.
42. Da colheita de 2017, não foi vendida a totalidade das frutas fornecidas pelos produtores à aqui Embargante.
43. Tendo sido destruída uma parte dessa colheita de 2017, em valor ou percentagem que não foi possível apurar em concreto.
44. No caso vertente, o embalamento das frutas foi executado pela sociedade comercial “O…”, sociedade esta que pertence igualmente aos sócios da Exequente.
45. A Embargante pagou directamente a esta sociedade as operações de embalamento das frutas produzidas pela Exequente, conforme as respectivas facturas FA 2017/5 (parte) e FA 2017/12, no valor de € 46.245,55.
46. Existindo dois tipos de qualidade do Kiwi em causa (Premium e Standard), a Exequente apenas forneceu Kiwis da categoria Premium.
47. A Embargante celebrou com a M…, sociedade comercial anónima de Direito Francês, com sede social em .., …, ….. …, França, um contrato de concessão de sublicença de certificados de obtenção vegetal para o aprovisionamento exclusivo de licenciados de marca.
48. Ao abrigo desse contrato, a Embargante deve pagar à referida M…, royalties no valor de 0,30 €/Kg, por quilograma de frutos comercializados derivados das sementes adquiridas através do mesmo.
49. A M… informou os produtores portugueses, através de carta datada de 3 de janeiro de 2017, que, por motivos de simplificação da gestão administrativa dos royalties, a M… decidiu confiar à sociedade C… um mandato de facturação e de cobrança dessa mesma taxa que vigorará durante a vigência do contrato de sublicenciamento.
50. Por conseguinte, a partir de 1/12/2016, as facturas correspondentes a royalties passaram a ser emitidas pela Embargante, em nome e por conta da M….
51. Este acordo entre M… e Embargante foi depois confirmado aos produtores através de declaração conjunta, datada de 23 de janeiro de 2017.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou não provados o seguinte facto:
- Que no decorrer da reunião ocorrida em 17 de Janeiro de 2018, tenham sido apresentados pela Embargante os resultados da campanha de 2017.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões de recurso insurge-se a apelante embargante contra a decisão da matéria de facto, advogando que: i) deve ser alterada a redacção do ponto 43 por forma a que conste da sua parte final a referência à percentagem de 29%; ii) devem ser aditados à matéria de facto provada dois novos factos com o seguinte teor:
. “Ainda que não tenham celebrado contrato escrito, a relação comercial entre embargante e embargada rege-se pelos termos do contrato celebrado entre a sociedade L…, empresa-mãe da embargante, e a sociedade J…, Ldª, datado de 11 de agosto de 2014, conforme documento junto aos autos através do requerimento de 03/01/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”;
. “A embargante remeteu à embargada o correio electrónico de 8 de agosto de 2016 e respectivos anexos, conforme documentos juntos aos autos através de requerimento de 03/01/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
Analisando a fundamentação expendida pela apelante relativamente ao segundo segmento da impugnação, conclui-se que a mesma, pela via da reapreciação da decisão de facto, pretende apenas ampliar a matéria de facto, com a inclusão de novos factos.
Ora, como emerge da exegese dos articulados produzidos pelas partes no presente enxerto declaratório, verifica-se que os factos indicados pela apelante não foram oportunamente alegados nessas peças processuais. Tal circunstância, só por si, impede a ampliação da decisão de facto, já que, como deflui do art. 662º, nº 2, al. c), essa ampliação somente é admissível quando nesse ato decisório se tenham omitido factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal a quo.
Como é bom de ver a factualidade que, na perspectiva da apelante, legitima o pretendido aditamento terá resultado da instrução da causa, nem, aliás, de outra forma poderia ser já que, como se referiu, ela não foi alegada por qualquer das partes nos respectivos articulados.
Nessas circunstâncias, a atendibilidade da aludida factualidade estaria sujeita à disciplina estabelecida na lei adjectiva.
A este respeito o art. 5.º define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal pode (rectius, deve) considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, tornando-se mister que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática e não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo na actual lei adjetiva o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir e exceções alegadas pelas partes.
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar factos essenciais a configurar matéria exceptiva e, como tal, incumbia à apelante a respectiva alegação nos termos estabelecidos no nº 1 do citado art. 5.º, estando, pois, vedado a este tribunal a sua consideração.
Aliás, mesmo que se considerasse tais factos como complemento ou concretização de materialidade que a embargante alegou no seu articulado inicial, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o juiz a quo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Deste modo, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos (não oportunamente alegados), ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência final, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem a tal respeito.
Conclui-se, assim, não se encontrarem reunidos os pressupostos para proceder à alteração da decisão de facto pela via da ampliação da decisão de facto nos moldes preconizados pela apelante embargante.
No que tange à requerida alteração da redacção do ponto nº 43, sustenta a recorrente que, contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, foi confirmado pelas declarações prestadas pelo seu legal representante, H…, e pela testemunha I… que a percentagem de fruta destruída da colheita de 2017 se cifrou, efectivamente, em 29%.
Procedeu-se à audição do registo fonográfico dos aludidos depoimentos, verificando-se, na verdade, que as mencionadas pessoas afiançaram que, relativamente à colheita de 2017, a percentagem de fruta destruída rondaria cerca de 29% da totalidade dos kiwis colhidos e entregues à embargante.
No entanto, essa realidade não foi confirmada por outras pessoas que na audiência final foram ouvidos sobre essa matéria (concretamente, P…, Q… e K…), os quais adiantaram – em particular a última testemunha referida - que a embargante não forneceu qualquer comprovativo (designadamente documental) que atestasse a quantidade de fruta destruída.
Portanto, em relação à proposição factual em causa foram produzidos depoimentos de sinal contrário, sendo que na respectiva apreciação o decisor de 1ª instância desconsiderou os depoimentos (em especial o que foi prestado pelo legal representante da embargante) que a ora apelante convoca para justificar a alteração do sentido decisório sufragado na sentença recorrida, por entender que os mesmos evidenciaram uma grande parcialidade e inconsistência.
Ora, como é consabido, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos (na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes) consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo.
Como tal o ponto nº 43 deverá manter-se no elenco dos factos provados com a redacção que lhe foi dada.
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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na sentença recorrida - convocando o disposto nos arts. 463º e 464º, ambos do Cód. Comercial -considerou-se que entre a embargante/executada, como compradora, e a embargada/exequente, como vendedora, foi celebrado um contrato de compra e venda mercantil que teve por objecto mediato a colheita de 2017 de kiwis, da espécie N…, produzido por esta última e que aquela destinava a revenda.
Em qualquer um dos recursos não é, fundadamente, posta em crise essa qualificação jurídica, com a qual igualmente concordamos, havendo, no entanto, que atentar que em função da definição vertida no art. 212º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil (aqui aplicável por força do preceituado no art. 3º do Cód. Comercial), o ajuizado contrato deve, mais precisamente, ser qualificado como contrato de compra e venda (subjectivamente[2]) comercial de frutos (naturais) pendentes, o que releva, designadamente, para os efeitos do que se estabelece no nº 2 do art. 408º do Cód. Civil.
A compra e venda, seja ela civil ou comercial, tem como efeitos essenciais (cfr. art. 879º do Cód. Civil) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (natureza real do contrato), a obrigação de a entregar ao adquirente e, correspetivamente (já que se trata de um negócio jurídico sinalagmático), a obrigação do comprador de pagar o seu preço (natureza obrigacional do contrato).
A transmissão da propriedade surge como um efeito real imediato e instantâneo da própria celebração do contrato (como, aliás, igualmente resulta do nº 1 do art. 408º do Cód. Civil), ou seja, pela simples força do contrato, sendo, por conseguinte um direito com eficácia real, portanto, válido erga omnes (doutrina consensualista) e não meramente obrigacional[3].
Essa regra não vale, no entanto, quando esteja em causa a transmissão de frutos naturais, já que, em conformidade com o nº 2 do último normativo citado, nesse caso “a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”.
Deste modo, embora a embargante/executada tenha adquirido, para revenda[4], a propriedade dos frutos como efeito do contrato que celebrou com a embargada/exequente, a transferência desse direito só ocorreu com a sua colheita.
Para além do referido efeito real do contrato de compra e venda, existem os efeitos obrigacionais, concretamente o pagamento do preço e a entrega da coisa nas condições contratadas ou, na falta de outras referências, de modo a satisfazer adequadamente as utilizações que habitualmente são dadas aos bens do mesmo tipo.
Assim, por mor do ajuizado contrato, a embargante/executada ficou constituída na obrigação (pecuniária) de pagamento do preço ajustado entre as partes, obrigação essa que, como se referiu, se encontra colocada em nexo de reciprocidade com a obrigação de entrega dos kiwis da campanha de 2017 que ficou a impender sobre a embargada/exequente.
Na espécie, a divergência recursiva apresentada por ambas as apelantes prende-se, essencialmente, com a forma como no ato decisório sob censura se definiu o quantum da obrigação exequenda. Assim, a apelante embargante sustenta que não está obrigada ao pagamento do montante fixado no dispositivo da sentença (€86.326,50), dado que a esse montante haverá que subtrair a percentagem de 29% a título de perdas imputáveis ao produtor pela quantidade de kiwis que acabaram por não ser comercializados; já a embargada apelante advoga que, para além desse quantitativo, aquela mostra-se igualmente constituída no dever (contratual) de pagar a importância de €38.857,12, correspondente ao preço dos 10.559 Kgs. de kiwis que na sentença se entendeu “não se apresentarem em boas condições para serem comercializados”.
Começando pela apreciação do fundamento recursório apresentado pela embargante, a sua procedência passaria pela demonstração de que o ajuizado contrato seria um negócio de risco partilhado, na medida em que teria sido convencionado entre as partes que a embargada/exequente apenas receberia o preço sobre os quilogramas efectivamente comercializados a terceiros.
Certo é que não logrou provar essa concreta proposição factual, carecendo, por isso, de título que justifique o impetrado abatimento à quantia exequenda.
Resta apreciar a pretensão da embargada apelante.
Como se deu nota, na decisão recorrida, tendo em conta o substrato factual apurado, considerou-se que parte da colheita (concretamente 10.559 Kgs.) não se encontrava em boas condições para ser comercializada, razão pela qual abateu o respectivo montante ao preço devido pela executada. De igual modo aí se decidiu que a executada/embargante denunciou tempestivamente a existência dos defeitos/desconformidades que essa fruta apresentava.
A embargada/exequente insurge-se contra esse segmento decisório, advogando que, ao invés do que aí se sentenciou, a embargante encontra-se obrigada ao pagamento do preço dessa parte da colheita de kiwis, já que, em tempo útil, não lhe deu a conhecer a verdadeira quantidade de fruta não conforme ao caderno de encargos, tendo apenas enviado a mesma para destruição e elaborado a certificação notarial do facto após estarem ultrapassados todos os prazos recomendados de conservação.
Portanto, a embargada/exequente (que, note-se, não impugnou a factualidade que o juiz a quo considerou provada e não provada) resume, na essência, a sua divergência recursiva à questão da tempestividade de denúncia dos defeitos.
Que dizer?
Em conformidade com a regra estabelecida no n.º 2 do art. 916.º do Código Civil, o comprador dever efetuar a denúncia do defeito no prazo de trinta dias após o seu conhecimento, excepto se o vendedor tiver agido com dolo[5]. Mas, tratando-se, como é o caso, de compra e venda comercial de frutos pendentes, será aplicável o regime previsto no art. 471º do Cód. Comercial, no qual se preceitua que “[a]s condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”, acrescentando o seu parágrafo único que “[o] vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificados
Consagrou-se, pois, nesta matéria um prazo curto de oito dias que, conforme tem sido sublinhado[6], tem como escopo acautelar a necessidade de segurança das transações, indispensável à vida mercantil e que, na falta de outro, vale também para as situações de venda de coisas totalmente à vista. Em qualquer caso é de um prazo de caducidade do direito de denúncia de defeitos que se trata.
Tem-se discutido se, no âmbito do direito mercantil, o prazo de denúncia do defeito se conta desde o seu conhecimento ou desde a entrega do bem objeto de transacção, já que o inciso transcrito é omisso quanto ao início da contagem do prazo.
A jurisprudência maioritária e alguma doutrina vão no sentido de que o prazo se inicia a partir da descoberta do defeito. Não obstante a lei comercial parecer mais exigente do que a lei civil no que respeita ao exame das coisas exigido ao comprador, não se pode, contudo, concluir que uma denúncia deva ser efetuada antes dos defeitos poderem ser descobertos segundo um padrão de diligência exigível ao comprador. A unidade do sistema jurídico recomenda, também pela aplicação do art. 3º do Código Comercial, que o citado art. 471º seja interpretado de forma análoga ao estabelecido para a compra e venda civil e para a empreitada (arts. 916º, nº 2 e 1220º, nº 1, do Código Civil). Assim, o início do referido prazo de oito dias (que assume natureza supletiva) não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador, se atuasse com a diligência exigível ao tráfego comercial, teria descoberto os defeitos[7].
Por outro lado, como refere ROMANO MARTINEZ[8], a denúncia tem de ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa (art. 916.º, n.º 2, do Cód. Civil), pelo que o comprador tem seis meses, a contar da entrega da coisa, para descobrir o defeito.
A este prazo de seis meses pode acrescer o prazo de denúncia, ou reclamação do defeito - no caso específico da venda mercantil, o comprador terá, como se viu, ainda oito dias, depois de descoberto o defeito, para o comunicar ao vendedor, o que significa que se o defeito for descoberto, decorridos mais de seis meses e oito dias após a entrega, já não será viável, ou, pelo menos, juridicamente relevante, a denúncia do defeito. Significa isto, portanto, que na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos arts. 471° do Cód. Comercial e 916° n° 2 do Cód. Civil (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.
Na situação sub judice, provou-se que a colheita dos kiwis, objecto mediato do ajuizado contrato alienatório, iniciou-se a 25 de agosto de 2017, tendo a fruta começado a ser entregue à embargante nesse mesmo dia, terminando em meados de setembro de 2017.
Resultou igualmente demonstrado que, no dia 7 de Setembro desse mesmo ano, a embargante deu conhecimento à embargada da existência de defeitos/desconformidades em alguma da fruta que lhe estava a ser remetida e que não estaria em condições de ser comercializada, manifestando ainda que, por essa razão, não iria proceder ao respectivo pagamento.
Ora, a referida comunicação não pode deixar de valer como denúncia para os efeitos dos aludidos normativos, sendo que a declaração de vontade aí plasmada foi sendo sucessivamente reiterada na troca de correspondência entre as partes, como o evidenciam, v.g, os e-mails juntos com a petição inicial como documento nº 1.
Como assim, afigura-se-nos que a denúncia dos defeitos/desconformidades foi tempestivamente realizada, sendo de ressaltar, de qualquer modo, que, neste conspecto, aderimos à tese que vem sustentando[9] que o ónus da prova da intempestividade da reclamação efectuada pelo comprador impende sobre o vendedor e não sobre aquele.
De facto, face ao tipo de prazo - pacificamente qualificado de caducidade pela doutrina e pela jurisprudência -, à sua natureza extintiva do direito invocado, e ao princípio geral enunciado no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, considerando a aplicabilidade subsidiária do Código Civil (ex vi do art. 3.º do Cód. Comercial), e a “unidade do sistema jurídico” enunciada no n.º 1 do art. 9.º do Cód. Civil, temos como solução mais consistente - ressalvando o devido respeito por tese divergente - que o ónus da prova da intempestividade da reclamação dos defeitos na compra e venda mercantil terá que recair sobre o vendedor, o que, in casu, a embargada não logrou.
Consequentemente assistia à embargante/executada o direito de fazer uso das garantias edilícias que legalmente lhe são conferidas em caso de cumprimento defeituoso da prestação debitória a cargo da embargada/exequente, designadamente de redução do preço do fornecimento dos frutos transaccionados.
O decisor de 1ª instância deu acolhimento a essa pretensão, subtraindo ao valor total do preço o montante correspondente aos frutos “avariados”, segmento esse que não é, pelas razões expostas, merecedor de reparo.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 16ª do recurso da embargada.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da embargante e embargada na proporção da respectiva sucumbência.

Porto, 25.1.2021
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
______________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr. arts. 2º, 13º, 230º e 463º, 1º, todos do Cód. Comercial. Registe-se que, malgrado o art. 464º do Cód. Comercial balize negativamente a figura do contrato de compra e venda mercantil, trata-se de uma solução que a doutrina (por exemplo, ENGRÁCIA ANTUNES, in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009,pág. 348) vem considerando anacrónica, conduzindo a resultados práticos inconsistentes, artificiais e discriminatórios.
[3] Sobre a questão, inter alia, MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, págs. 22 e seguintes e ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 2005, Almedina, págs. 264 e seguintes.
[4] Esse intuito de revenda tem sido considerado na comercialística como o traço definidor do (típico) contrato de compra e venda mercantil. Daí que a nota distintiva do contrato de compra e venda comercial face ao contrato de compra e venda civil reside nesse intuito de revenda que subjaz ao momento aquisitivo do negócio – cfr., neste sentido, ENGRÁCIA ANTUNES, ob. citada, págs. 346 e seguintes, MENEZES CORDEIRO, in Manual de Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2001, pág. 618 e MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 92.
[5] A desnecessidade da denúncia em caso de dolo é óbvia, na medida em que, tendo o alienante actuado dolosamente, terá necessariamente conhecimento do defeito da coisa, não se justificando a obrigação de o comprador comunicar um defeito que o vendedor conhece.
[6] Assim, MENESES CORDEIRO, ob. citada, pág. 620 e ENGRÁCIA ANTUNES, ob. citada, pág. 354.
[7] Cfr., neste sentido e por todos, na doutrina, ROMANO MARTINEZ, in Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e empreitada, Almedina, 2001, pág. 376 e ENGRÁCIA ANTUNES, ob. citada, pág. 354; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 14.10.2008 (processo nº 08A2645) e de 23.11.2006 (processo nº 06B615), acórdão da Relação de Coimbra de 11.1.2011 (processo nº 1977/08.3TBAVR.C1) e acórdão desta Relação de 26.2.2015 (processo nº 2036/13.2TBVFR.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] In Direito das Obrigações – Parte Especial, 2ª edição, Almedina, pág. 143. Em análogo sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de 3.11.2009 (processo nº 1448/08.8TVLS-A.P1) e o acórdão da Relação de Coimbra de 11.01.2011 (processo nº 1977/08.3TBAVR.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, na doutrina, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 217 e CALVÃO DA SILVA, in Compra e venda de coisa defeituosas, 4ª edição, Almedina, págs. 76 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 23.04.98 (publicado no BMJ n.º 476, págs. 389 e seguintes) e de 31.05.2005 (processo nº 03B2372), acórdãos da Relação de Coimbra de 10.05.2005 (processo nº 3705/04) e de 11.01.2011 (processo nº 1977/08.3TBAVR.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.