Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22309/18.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ENDOSSO
CHEQUE
Nº do Documento: RP2020043022309/18.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O endosso é um negócio cambiário formal.
II– A entrega de um cheque sem preenchimento do nome do beneficiário envolve a autorização para esse preenchimento.
III – Se quem recebe o cheque completa o seu preenchimento com a identificação do beneficiário e o entrega sem qualquer formalização do endosso, entre este beneficiário e o sacador continuamos no domínio das relações imediatas, pois não houve circulação cambiária do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 22309/18./T8PRT-A.P1

Recorrente – B…
Recorrida – C…

Relator: José Eusébio Almeida;
Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 – B… deduziu os presentes embargos de executado por oposição à execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseada em cheque, que contra si move C…, pedindo a extinção da mesma.

2 - Fundamentando a oposição, veio dizer que o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento depois de decorridos 8 dias da data da sua emissão, pelo que não pode ser título executivo. Refere também que o cheque em questão foi parcialmente preenchido sem a sua autorização, no que respeita à data e nome do beneficiário, que não existe qualquer relação entre si e a exequente, e que o cheque foi entregue apenas como caução de um negócio, a um terceiro, D…, pelo que a exequente é parte ilegítima, e que as responsabilidades que o cheque caucionava já́ foram todas liquidadas, razão pela qual pediu a devolução do cheque, tendo o dito D… alegado que não sabia do mesmo, razão pela qual o deu como extraviado.

3 – Os embargos foram recebidos, sem que os termos da execução hajam sido suspensos, e a exequente foi notificada para os contestar.

4 – A exequente contestou, alegando que o cheque em causa lhe foi entregue pelo D… para pagamento de prestações de alimentos devidas aos filhos de ambos. Refere também que o cheque estava assinado e preenchido, quer quanto ao valor, quer quanto à data de vencimento, apenas se encontrando em branco o lugar destinado ao nome do beneficiário, que a exequente preencheu com o seu nome. Conclui que o cheque foi validamente preenchido e que foi apresentado a pagamento em tempo, sendo portanto um título exequível.

5 – O processo foi saneado e procedeu-se a julgamento em conformidade com o que da respectiva ata consta.

6 – Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente improcedentes e consequentemente, determino o prosseguimento da execução”.

II – Do Recurso
7 - Inconformado com a sentença, o executado veio apelar. Pretendendo a revogação do decidido e identificando o objeto do recurso (- Da existência de endosso do cheque e erro de julgamento na aplicação do direito; - Do aditamento do endosso aos factos dados como provados; - Da inexistência de título executivo e do erro de julgamento) formula as seguintes Conclusões:
7.1 - A cláusula “não à ordem”, nos termos do artigo 5.º da LUCH, proíbe o pagamento do cheque ao portador da mesma forma que proíbe o seu endosso, nos termos, ainda, do clausulado no artigo 14.º daquela lei uniforme.
7.2 - No presente caso, tal como consta dos factos dados como provados, o cheque foi entregue à recorrida pelo seu ex-marido, sendo este o primeiro beneficiário do mesmo, tal como foi por este alegado,
7.3 - E o nome da recorrida foi manuscrito por aquele seu ex-marido.
7.4 - Num cheque ao portador não é necessário que haja endosso para que ele entre em circulação, pelo que desde que haja tradição com circulação dele até ao portador, este não pode considerar-se seu tomador originário.
7.5 - O cheque, quando seja titulado ao portador, pode ser transmitido por simples tradição ou entrega real, que equivale ao endosso, transferindo-se, assim, os direitos resultantes do endosso, tal como decidido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 659-A/2001.S1, datado de 26.11.2009.
7.6 - Padece de erro de julgamento a decisão recorrida que consigna nos factos dados como provados que o cheque foi entregue à recorrida pelo seu ex-marido D… e que o seu nome foi aposto no cheque por este, aquando da sua entrega, pois que o cheque havia sido entregue àquele pelo recorrente, por conta de um negócio celebrado entre estes,
7.7 - E, mesmo assim refere que a embargada era a beneficiária do mesmo, pois que não existiu endosso.
7.8 - Pois que existiu, de facto, um endosso, do ex-marido da recorrida para esta.
7.9 - Pois que, embora o cheque não tivesse o beneficiário inscrito aquando da entrega àquele D…, este era o seu beneficiário originário.
7.10 - Pelo que, o cheque dado à execução nunca pode valer como título cambiário, porquanto o mesmo foi endossado e, tal possibilidade encontra-se vedada pelo disposto nos artigos 5.º e 14.º, da LUCH, dado que o cheque se encontra com a cláusula “não à ordem”.
7.11 - Pelo que, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 5.º e 14.º, da Lei Uniforme do Cheque, devendo, por esse facto, ser revogada.
Com efeito,
7.12 - A sentença considerou como provada a factualidade constante dos pontos 6., 7., 8. e 13, dos factos dados como provados, que embora não refira, expressamente, que existiu endosso do cheque que titula a presente a execução, fá-lo de maneira implícita, quando refere que o embargante entregou o cheque ao ex-marido da exequente e que esse o entregou à embargada, tendo o nome desta sido manuscrito por aquele seu ex-marido.
7.13 - E, dessa forma, enquadra até o âmbito das relações entre recorrente e recorrida nas relações mediatas.
7.14 - Como superiormente vem sido decidido, tal como no Ac. do STJ n.º 659-A/2001.S1, de 26.11.2009, o cheque entregue por simples tradição ou entrega real, mesmo que ao portador, equivale ao endosso do mesmo.
7.15 - E, embora o recorrente não pretenda impugnar os factos que nos pontos 6., 7., 8. e 13 foram dados como provados, mas sim, que em função daqueles factos se possa aditar, expressamente, um novo facto, pois que, daqueles factos dados como provados se pode concluir, com a necessária segurança, que existiu endosso do cheque que titula os presentes autos de execução e, que se impõe consignar a existência efetiva do endosso do referido cheque.
7.16 - Este facto, face às circunstâncias do caso, mormente da cláusula inserta no mesmo de cheque não endossável, porque consubstancia um cheque com a inserção da cláusula “não à ordem”, tem relevância jurídica para a solução a dar à presente situação, que não se revela inútil nem contraria os princípios da celeridade e da economia processuais.
7.17 - Assim, deve ser aditado um novo facto, que se extrai da factualidade inserta nos pontos 6., 7., 8. e 13., dos factos dados como provados “o cheque foi endossado por D…, ex-marido da Embargada, à mesma”.
Ademais,
7.18 - A sentença de que se recorre padece de contradição entre a factualidade dada como provada e a solução jurídica dada ao caso.
7.19 - Por um lado considera que a relação existente entre o recorrente e recorrida se insere no âmbito das relações mediatas, porquanto o cheque foi-lhe entregue pelo seu ex-marido mas, por outro considera a recorrida como beneficiária do cheque e não como endossatária.
7.20 - Embora, o endosso não se encontre no próprio título, ficou provado nos factos provados na sentença de que se recorre,
7.21 - Na qual vem consignado e provado que, embora, não tenha o executado entregue pessoalmente à exequente o cheque em causa, este, subscrito por aquele, foi depositado na conta de que é titular a exequente e, esse facto, basta para que nesta relação tenha surgido um terceiro, o intermediário D… que praticou um ato suscetível de equiparação a endosso, que é a entrega do cheque à exequente, com a inscrição do seu nome, pelo verdadeiro beneficiário/intermediário, pelo punho deste, tal como consta da factualidade dada como provada.
7.22 - Factualidade que é suficiente para se demonstrar que a relação cambiária ocorrida se inscreve no âmbito das denominadas relações mediatas em matéria de cheques, por isso que entre o recorrente e a recorrida, mediou a intervenção do seu ex-marido, que lhe entregou o cheque, por tradição/entrega real, sendo tal comportamento equiparado a endosso.
7.23 - Endosso não permitido, nos termos do disposto no artigo 14.º, da LUCH.
7.24 - O cheque dado à execução não vale como título cambiário, mas sim como cessão de créditos, que nunca foi comunicada ao recorrente, nos termos dos artigo 582 e 585 do Código Civil (CC).
7.24 - E, a considerar-se que tal comunicação se efetuou com a citação do ora recorrente para a presente demanda, o que por mera hipótese académica se admite, o cheque dado à execução perdeu a sua exequibilidade, pois que perdendo o seu carácter cambiário, só valerá como título executivo como cheque causal, como quirógrafo.
7.25 - E, a recorrida não alegou, no seu requerimento executivo, qualquer outra relação causal, proveniente ou não de qualquer endosso ou cessão de créditos.
7.26 - Tendo presente que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento junto aos autos não poderá constituir título executivo, nos termos do disposto nos artigos 221, n.º 1 e 223, n.º 1, ambos do CC.
7.27 - Assim, o cheque dado à execução não reveste as características indicadas no artigo 703, n.º 1, al. c), do CPC, ou seja, não reveste a qualidade de título executivo e a sua necessária exequibilidade, inexistindo legitimidade da exequente para a execução.
7.28 – Pelo que, a decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação dos artigos 582 e 585, ambos do CC, do artigo 703, n.º 1, al. c), do CPC e artigo 221, n.º 1 e artigo 223, n.º 1, ambos do CC.

8 – Foi ordenado o desentranhamento da resposta ao recurso, nos termos do artigo 642, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).

9 – O recurso foi recebido nos termos legais e o processo correu Vistos. Nada observamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

10 – O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões do apelante, traduz-se em saber se, por erro de julgamento, a sentença deve ser revogada, por ter havido endosso do cheque e o mesmo não constituir título executivo.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
11 – A factualidade provada e não provada é a que seguidamente se transcreve, sendo certo que o apelante, embora pretendendo retirar da mesma ilações diversas das da sentença, nomeadamente quando sustenta a existência de um endosso do cheque, não a impugna:
Factos provados:
11.1 - Foi apresentado à execução o documento junto a fls. 8, denominado “cheque”, com o número ………., emitido pelo embargante/executado, do qual consta a expressão «não à ordem», seguida do nome da exequente/embargada, sacado sobre a conta n.º ……….. do “E…” em nome daquele embargante, no valor de 12.500,00€, com data de emissão de 2018/09/30, constando ainda, para além do mais, no seu verso, a expressão «não endossável» e um carimbo com a seguinte menção: “DEVOLVIDO NA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL - LX, Por cheque revogado por justa causa EXTRAVIO – 03 OUT 2018”.
11.2 - Aquando da sua entrega pelo executado, o cheque tinha a menção do valor que nele consta quer em algarismos, quer por extenso, assim como a data de vencimento e assinatura do saque.
11.3 - Todos os manuscritos constantes do rosto do cheque, com a exceção do nome da exequente, foram escritos pela pena e pelo punho do executado.
11.4 - A embargada não conhece o embargante.
11.5 - O embargante nunca entregou qualquer cheque à embargada.
11.6 - O cheque em causa nos autos foi entregue à embargada por D….
11.7 - O nome da embargada aposto no cheque foi manuscrito pelo dito D….
11.8 - O embargante nada devia ou deve pessoalmente à exequente, tendo o cheque sido entregue pelo seu ex-marido como contribuição para despesas dos filhos de ambos e tendo aquele seu ex-marido D… referido, à data, como justificação para a entrega do cheque, que o mesmo se referia a uma dívida do seu emitente para com o dito D….
11.9 - O embargante, decorria o ano de 2016, mediou um negócio imobiliário em que o senhor D…, representava os interesses da irmã F….
11.10 – Neste negócio, o embargante representou a sua companheira, G….
11.11 - Tendo D… representado, em nome da sociedade “H…, Lda.” e, no mesmo negócio, os interesses da irmã daquele, G….
11.12 - Tal sociedade tem por objeto a promoção e comercialização imobiliária e teve como início de atividade, a promoção e comercialização do imóvel sito na sede da empresa, que para o efeito assim foi criada.
11.13 - No âmbito desse negócio, o embargante entregou o cheque referido em 11.1 a D….
Factos não provados:
Todos os que contrariam ou excedem os acima expostos, de entre os quais os alegados em 2.º a 6.º, 20.º a 48.º da petição de embargos, nomeadamente:
11.a - O cheque dado em execução tinha como data de vencimento o dia 10 de novembro de 2017.
11.b - Em agosto de 2017, por falta de meios económicos da G…, em cumprir a sua quota-parte no investimento da sociedade criada a “H…, Lda.” solicitou o irmão daquela, D… e em nome da sua irmã, que o embargado lhe emitisse sob a forma de caução um cheque de 12.500,00€.
11.c - Cheque aquele que seria descontado naquela data em que pelo embargante foi entregue e, aposta naquele e como data limite de vencimento daquele o dia 10 de novembro de 2017.
11.d - Tal cheque destinava-se a ser entregue à Eng.ª I…, entidade que foi contratada por D…, que o fez em nome da F… e da sociedade “H…, Lda.” e, que tinha por fim, caucionar o cumprimento das obrigações que a H…, Lda.” teria que prestar na elaboração dos projetos de especialidade do dito prédio.
11.e - O cheque foi entregue ao senhor D…, como caução, por causa daquele negócio em concreto, em agosto de 2017 e, com vencimento para o dia 10 de novembro de 2017 e, entregue em nome da irmã daquele e, em prol dos fins a prosseguir pela sociedade a “H…, Lda.”.
11.f - O D… tinha informado o embargante que tinha extraviado o cheque.

III.II – Fundamentação de Direito
12 – Por forma a melhor entendermos as razões que levam o apelante a discordar da sentença, passamos a transcrever e sublinhar, de forma necessariamente sumária, os fundamentos da mesma.

13 – Além do mais, deixou-se dito na sentença aqui recorrida:
“(...) tendo em conta a opção efetuada pela exequente no seu requerimento executivo em que – estando dispensado da mesma por o título executivo ser autossuficiente, caso não padecesse da falta de uma condição da ação que o inquinasse, designadamente ter sido apresentado a pagamento dentro do prazo de 8 dias previsto no art. 29 da LUCh – alegou a mera relação cambiária, resta saber se esta existe e é válida.
O embargante alegou que o cheque foi emitido com uma data muito anterior, data essa que foi aposta ou alterada sem o seu consentimento. Todavia, tal factualidade não se provou.
(...) É verdade, porém, que o cheque quando foi entregue pelo embargante, não tinha aposto o nome do beneficiário, pese embora do mesmo constasse a expressão “não à ordem”. O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção "ou ao portador", ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador. O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador. Tal cláusula proíbe o pagamento do cheque ao portador, e também proíbe o endosso, tal como a outra, que consta do verso do cheque, que o proíbe expressamente. É o que decorre do art. 14 da LUCh (...) Não há dúvidas que se o cheque tivesse sido endossado, o endosso não valeria como relação cambiária, mas apenas como cessão de créditos, que teria que ser comunicada ao devedor e abrangendo ainda as exceções que o devedor possuía contra o cedente – arts. 582 e 585 do Código Civil – e perdendo o cheque o seu carácter cambiário, valendo assim como título executivo apenas na condição de quirógrafo. Todavia, o cheque aquando do seu pagamento já identificava o beneficiário e não foi endossado. Simplesmente foi entregue ao D… sem o nome do beneficiário e por este à exequente, e aposto o nome desta como beneficiária.
Por seu lado, o art. 13 da LUCh (...) Decorre desta norma que a ordem jurídica atribui validade ao cheque a que falta a aposição de um elemento, o chamado cheque (parcialmente) em branco, admitindo que, posteriormente, o mesmo seja completado pelo beneficiário ou portador, presumindo-se o acordo das partes quanto aos termos do respectivo preenchimento. Também decorre da mencionada norma que a inobservância desses acordos quanto ao preenchimento posterior não é motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé ou mediante cometimento de uma falta grave. Todavia, o preceito refere-se naturalmente às relações mediatas, pois nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às exceções que, nessas relações pessoais, são invocadas (...). No caso, é claro que o cheque não se encontra no domínio das relações imediatas, visto que os sujeitos cambiários não o são também da convenção extra-cartular. É facto assente que os mesmos não têm qualquer relação que justifique o cheque. Daqui decorre que não podem ser invocadas quaisquer exceções pelo embargante, nomeadamente, não pode este opor à exequente a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento por parte de quem entregou o cheque. Ainda que assim não fosse, sempre teria o embargante que provar a desconformidade do preenchimento (...) Em conclusão, o cheque em causa não perdeu a natureza de título cambiário, a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento por parte de quem entregou o cheque não é oponível à exequente, porque esta se encontra no domínio das relações mediatas, e ainda que o fosse, não foi provada a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento por parte de quem entregou o cheque”.

14 – A primeira questão que se coloca no presente recurso prende-se com a matéria de facto dada como provada, mas não implica a reapreciação da mesma, pois o apelante não a impugna: traduz-se em saber – o que não deixa de consistir ainda na aplicação do Direito aos factos – se o cheque foi endossado, se houve um endosso do cheque e se tal conclusão jurídica se retira da factualidade expressamente referida pelo recorrente, concretamente dos pontos 11.6, 11.7, 11.8 e 11.13, que nos dizem o seguinte: “O cheque foi entregue à embargada por D…; o nome da embargada aposto no cheque foi manuscrito pelo dito D…; o embargante nada devia ou deve pessoalmente à exequente, tendo o cheque sido entregue pelo seu ex-marido como contribuição para despesas dos filhos de ambos e tendo aquele seu ex-marido D… referido, à data, como justificação para a entrega do cheque, que o mesmo se referia a uma dívida do seu emitente para com o dito D…; No âmbito desse negócio[1], o embargante entregou o cheque a D…”.

16 – A tal questão, e independentemente da factualidade que o apelante invoca, responde o artigo 16 da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC): Forma do endosso: “O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso o endosso, para ser válido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa”.

17 – Como resulta do citado preceito, o endosso é um negócio formal. Assim, ainda que o aludido D… haja entregue o cheque à exequente, ele não lhe foi endossado, ou seja, não há endosso.

18 – Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 1.12.2015[2], “A validade do endosso de cheque, enquanto ato jurídico unilateral, consubstanciado numa declaração de transferência para outrem aposta no verso do documento, depende da verificação de dois requisitos: do ato material de entrega (tradição) do próprio título; da declaração de endosso, que constitui uma exigência de forma, que terá de ser escrita no cheque ou numa folha ligada a este, com aposição da assinatura do endossante (com ou sem indicação de beneficiário)” e o endosso é “nulo, por preterição de formalidade ad substanciam, [quando] a transmissão de cheque [seja] operada pela simples entrega do título à endossada sem que a entidade endossante tenha aposto a sua assinatura no verso do cheque”.

19 – No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.06.2015[3] que, para “um cheque ser transmissível por via de endosso, este deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este e deve ser assinado pelo endossante, conforme dispõe os arts. 14.º e 16.º da LUCh” e ainda que “Não estando demonstrada a existência de qualquer declaração deste tipo feita pelo beneficiário da ordem de pagamento, mas constando apenas no verso dos cheques uma assinatura de quem não era beneficiário dos mesmos, não se pode concluir pela existência de um endosso”.

20 – Ora não tendo havido endosso, como acabámos de ver, irreleva a cláusula “não à ordem”, aposta no título aqui em causa.

21 – Resulta daí a improcedência dos embargos ou, o que vem a traduzir-se no mesmo, a improcedência do presente recurso de apelação?

22 – O cheque aqui em causa não foi preenchido pelo recorrente no que respeita ao nome do beneficiário, ou seja, foi entregue sem preenchimento do nome do beneficiário, o nome do beneficiário ficou em branco e a autorização para o preenchimento (do nome do beneficiário) decorre precisamente dessa entrega, pois um cheque, mesmo que com a cláusula “não à ordem”, se não indica o beneficiário, é um cheque ao portador.

23 – Em rigor, no caso concreto, tudo se passou como se a exequente tivesse recebido diretamente o cheque do recorrente, que o entregou a um terceiro em branco (quanto não beneficiário) permitindo, assim, o seu preenchimento.

24 - Ou seja, quando o cheque é entregue sem indicação do beneficiário e só depois essa indicação vem a ser preenchida, este último identificado é, ou é como se fosse, o adquirente originário do título, sob pena de ser impossível reconstituir formalmente a cadeia de transmissão.

25 – Dito de outro modo, e diversamente do que se considerou na sentença, não estamos no domínio das relações mediatas, uma vez que não houve circulação cambiária, mas sim no domínio das relações imediatas[4], passando a ser oponível à exequente a falta de relação subjacente.

26 – Ora, resulta dos factos provados, e concretamente do provado em 11.8 (O embargante nada devia ou deve pessoalmente à exequente, tendo o cheque sido entregue pelo seu ex-marido como contribuição para despesas dos filhos de ambos e tendo aquele seu ex-marido D… referido, à data, como justificação para a entrega do cheque, que o mesmo se referia a uma dívida do seu emitente para com o dito D…) que aquela relação subjacente era inexistente.

27 – Tanto bastando, por isso e salvo melhor saber, para que os embargos devessem ter sido procedentes e para que, consequentemente, seja procedente o presente recurso de apelação, determinando-se a extinção da execução movida pela recorrida ao recorrente.

27 – As custas do recurso são a cargo da apelada, atento o seu decaimento.

IV – Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revogando a decisão recorrida, determina-se a extinção da execução.

Custas pela apelada.

Porto, 30.04.2020
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido.
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[1] O negócio a que se alude vem dado como provado nos pontos 11.9 a 11.12 da matéria de facto: “O embargante, decorria o ano de 2016, mediou um negócio imobiliário em que o senhor D…, representava os interesses da irmã F…. Neste negócio, o embargante representou a sua companheira, G…. Tendo D… representado, em nome da sociedade “H…, Lda.” e, no mesmo negócio, os interesses da irmã daquele, F…. Tal sociedade tem por objeto a promoção e comercialização imobiliária e teve como início de atividade, a promoção e comercialização do imóvel sito na sede da empresa, que para o efeito assim foi criada”.
[2] Processo n.º 264/14.2TJLSB.L1-7; Relatora, Graça Amaral, in dgsi.
[3] Processo n.º 319/06.7TVLSB.L2.S1; Relator, Conselheiro Oliveira Vasconcelos, in dgsi.
[4] Note-se que, como vem referido no acórdão do STJ de 24.03.2017 (Processo n.º 131/12.7TBMTS-A.P1.S1; Relatora, Conselheira Fernanda Isabel Pereira, in dgsi), “A partir do momento em que é emitido e entregue, o cheque entra em circulação e, por regra, logo que é endossado passa para o domínio das relações mediatas; sai da esfera das relações causais à sua emissão, estabelecidas entre o subscritor do cheque (sacador) e o seu beneficiário, relações a que o endossado é, por princípio, alheio”.