Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321337
Nº Convencional: JTRP00013599
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199501259321337
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 252/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/02/19 IN CJ T1 ANOXI PAG63.
Sumário: I - Para consumação do crime de burla exige-se, além do dolo específico que "in casu" constitui elemento típico e se traduz na intenção de um enriquecimento ilegítimo, também que a vontade do "burlado" seja determinada por um erro ou engano astuciosamente provocados.
II - Erro é o acto positivo de assentimento e aprovação do falso que se apresenta como verosímil; engano é o artifício para induzir alguém em erro com que se embaça a sua boa fé.
Reclamações: