Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5631/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: OBJETO DOS RECURSOS
IVA
FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP202205175631/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões novas que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
II – O IVA não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação da respetiva fatura, de tal modo que a emissão obrigatória da fatura surge como condição de exigibilidade e vencimento de toda a dívida – remuneração do serviço prestado e IVA correspondente.
III – Enquanto a fatura não for preenchida a obrigação não se pode considerar vencida e exigível e, por isso, não há lugar ao pagamento de juros, impondo-se, por outro lado, a aplicação do disposto no art. 610º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, donde decorre que o pagamento da obrigação se efetuará apenas contra a emissão e apresentação da competente fatura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5631/18.0 T8PRT.P1

Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4
Apelação

Recorrentes: “J..., S.A.” (recurso principal); “K..., Lda.” (recurso subordinado)

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “K..., Lda.”, com sede na Rua ..., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação contra a ré “J..., S.A. “com sede em Lugar ..., ..., ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 123.414,80€, quantia à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor e os juros moratórios vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, fundando-se este pedido nos serviços prestados relativamente ao projeto de arquitetura em causa nos autos.
A ré contestou, impugnando a factualidade controvertida e deduziu pedido reconvencional, pedindo que:
a) A autora seja condenada a restituir à ré a quantia de 655,42€ correspondente ao valor que esta pagou em excesso pelo projeto de arquitectura;
b) A autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 168.480,00€ a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas;
c) A autora seja condenada a pagar à ré o montante de 22.563,22€ a título de indemnização pela obra que lhe foi adjudicada pela primeira na Rua ... no Porto, mas que não foi executada;
d) A autora seja condenada a pagar à ré o montante de 10.161,86€ referente a trabalhos executados para a primeira em várias obras da sua responsabilidade que não foram pagos;
e) A autora seja condenada a emitir as faturas e recibos correspondentes às quantias que lhe foram pagas pela ré no valor total de 33.641,20€.
Foi apresentada réplica.
Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 66.358,80€, à qual acresce o valor do IVA quando for emitida a fatura, absolvendo-a do mais peticionado.
Quanto ao pedido reconvencional, este foi julgado improcedente, sendo a autora absolvida do mesmo.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O QUE SE EXTRAI DOS FACTOS PROVADOS CONSTANTES DOS PONTOS 17., 18., 19. E 20. É QUE, EXCLUINDO O IVA, A A. RECEBEU DA R. A QUANTIA GLOBAL DE €45.250,00.
II. ESSES FACTOS ESTÃO EM FLAGRANTE OPOSIÇÃO COM A MATÉRIA CONSTANTE DO PONTO 21. DOS MESMOS FACTOS PROVADOS, ONDE SE ESCREVEU: “21. POR CONTA DO PROJECTO DE ARQUITECTURA ACIMA REFERIDO, A AUTORA RECEBEU PAGAMENTOS DA R. NO VALOR DE €33.641,20 (FLS. 454 DOS PRESENTES AUTOS).”
POR OUTRO LADO,
III. EXISTE UMA NOTÓRIA CONTRADIÇÃO ENTRE A FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 17., 18., 19. E 20. DOS FACTOS PROVADOS E AQUELA QUE FOI TOMADA EM CONSIDERAÇÃO NA SUBSUNÇÃO AO DIREITO, POIS, COMO SE VIU, SE FOI DADO COMO PROVADO QUE A A. RECEBEU A QUANTIA DE €45.250,00 E SE A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERA QUE O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES, NO QUE CONCERNE AO PROJECTO, FOI DE €100.000,00, FOI PONDERADA ERRADAMENTE A CONDENAÇÃO DA R. A PAGAR À A. «A QUANTIA DE €66.358,80, À QUAL ACRESCE O VALOR DE IVA QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA …». POIS,
IV. AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DE V-DECISÃO ONDE A R. FOI CONDENADA «A PAGAR À A. A QUANTIA DE €66.358,80, À QUAL ACRESCE O VALOR DO IVA QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA» A R. SÓ PODIA SER CONDENADA A PAGAR A QUANTIA DE €54.750,00 (= €100.000,00 – €45.250,00), ACRESCIDA DO VALOR DO IVA CORRESPONDENTE NÃO SÓ A ESTA QUANTIA MAS TAMBÉM A TODAS AS OUTRAS REFERIDAS EM 20. DOS FACTOS PROVADOS (AS QUAIS A A. RECEBEU SEM EMISSÃO DE FACTURA), E QUANDO FOR EMITIDA A FACTURA QUE ENGLOBE TODOS ESSES VALORES (POIS ATÉ LÁ A OBRIGAÇÃO É INEXIGÍVEL - ART. 610.º/1 E 2/A) DO CPC). POR CONSEGUINTE,
V. A SENTENÇA É NULA, PORQUANTO É INCOERENTE E INCOMPREENSÍVEL – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO,
VI. O DOUTO DESPACHO SANEADOR DE 05.04.2019 (REFª 402919650) ENUNCIOU COMO TEMA DE PROVA «OS FACTOS RELATIVOS À FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA».
VII. NA SUA CONTESTAÇÃO A R. ALEGOU QUE A A. APENAS EXECUTOU O PROGRAMA BASE, O ESTUDO PRÉVIO E O PROJECTO BASE, DO PROJECTO DE ARQUITECTURA CONTRATADO (ART. 24º), NÃO TENDO ELA ELABORADO O PROJECTO DE EXECUÇÃO NEM PRESTADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA (ART. 25º).
VIII. COMO SE DEPREENDE DO CONJUNTO DA FACTUALIDADE APURADA, E SE MOSTRA RECONHECIDO PELA PRÓPRIA A. NO ART. 29º DA PI, A OBRA QUE PROJECTOU NEM SEQUER FOI INICIADA, NEM FOI ELABORADO PELA A. O PROJECTO DE EXECUÇÃO, NEM ELA PRESTOU ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IX. DE ACORDO COM AS TABELAS CONSTANTES DA PORTARIA DE 7.2.1972 (ART. 12º) ESSAS DUAS FASES – PROJECTO DE EXECUÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REPRESENTAM 40% (=30%+10%) DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE ARQUITECTURA.
X. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TAL MATÉRIA, APESAR DO ENUNCIADO TEMA DE PROVA QUE LHE DIZIA RESPEITO, NÃO OBSTANTE O REFERIDO RECONHECIMENTO DA A. E A PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. POR CONSEGUINTE,
XI. A SENTENÇA TAMBÉM ENFERMA DE NULIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÃO QUE DEVIA TER APRECIADO – ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CPC.
XII. O PONTO 16. DOS FACTOS PROVADOS TEM O SEGUINTE TEOR: «A A. ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 14. (FLS. 345 DOS PRESENTES AUTOS)», PORÉM, O VALOR E CONDIÇÕES NÃO ESTÃO DESCRITOS EM 14. MAS SIM EM 15., O QUE SE DEVE CERTAMENTE A LAPSO DE ESCRITA, SOB PENA DE TOTAL INCOMPREENSÃO.
XIII. DADO QUE OS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 15. E 16. ASSENTAM NO MESMO DOCUMENTO DE FLS. 345, E TAL DOCUMENTO SERVIU PARA DELE EXTRAIR A FACTUALIDADE QUE CONSTA DO PONTO 15., TAMBÉM HÁ-DE SERVIR, NATURALMENTE, PARA CONSTAR DO PONTO 16. A RESPOSTA DA A. NO DIA IMEDIATO A TER RECEBIDO A PROPOSTA DA R., O QUE NÃO ACONTECEU. NA VERDADE,
XIV. A A. NÃO SÓ ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 15. (NÃO EM 14., COMO SE DISSE), COMO TAMBÉM ACRESCENTOU QUE «EM MARÇO VOLTAMOS A FALAR DESTE ASSUNTO PARA EMITIR A PRIMEIRA FACTURA», DECLARAÇÃO ESTA DA A. QUE SE AFIGURA TER RELEVÂNCIA JURÍDICA NO TOCANTE À EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, À MORA.
XV. POR CONSEGUINTE, A REDACÇÃO DO PONTO 16. DOS FACTOS PROVADOS, DEVE PASSAR A SER A SEGUINTE: «A A. ACEITOU O VALOR E CONDIÇÕES DESCRITOS EM 15. E INFORMOU A R. QUE EM MARÇO VOLTARIAM A FALAR PARA EMITIR A PRIMEIRA FACTURA (FLS. 345 DOS PRESENTES AUTOS)».
XVI. EXISTE PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DA R. QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, CONTRARIAMENTE AO QUE SE AFIRMA NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
XVII. ESSA PROVA, DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA R., ENGº AA, E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA R., DRA. BB, NÃO FOI INFIRMADA PELA TESTEMUNHA CC (ARROLADA PELA A.), QUE NADA DISSE QUANTO AOS HONORÁRIOS, PORQUANTO PERGUNTADA SE ESSA QUESTÃO PASSOU POR SI, RESPONDEU “NÃO!”.
XVIII. LENDO, E OUVINDO, AS DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE LEGAL DA R., ENGº AA, PERCEBE-SE QUE O MESMO DEPÔS DE FORMA EXAUSTIVA, PONDERADA, CALMA E FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS ASPECTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS FOI QUESTIONADO.
XIX. ESPECIFICAMENTE NO QUE CONCERNE À QUESTÃO DOS HONORÁRIOS, ESSE DEPOIMENTO NÃO DEIXA MARGEM PARA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE, CONFORME FICOU VERBALMENTE ACORDADO, AQUELES SERIAM OS CONSTANTES DA TABELA DOS ARQUITECTOS, COM UM DESCONTO DE 25%, REJEITANDO QUE A R. TIVESSE ACEITE QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM DE €200.000,00. POR OUTRO LADO,
XX. O LEGAL REPRESENTANTE DA R. CONFIRMOU QUE A MAXIMIZAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO POSSÍVEL NO LOCAL EM QUESTÃO ESTAVA IMPLÍCITA NA CONTRATAÇÃO DO PROJECTO DE ARQUITECTURA.
XXI. MAIS DECLAROU QUE ESSA MAXIMIZAÇÃO NÃO FOI ALCANÇADA COM O PROJECTO DE ARQUITECTURA DA A. PORQUE O MESMO PRESSUPÔS A MANUTENÇÃO DA CASA E DA ÁRVORE, FICANDO-SE PELOS 2.447 M2, QUANDO PODERIA TER ALCANÇADO 3.500 M2 SE NÃO CONSIDERASSE ESSA MANUTENÇÃO, O QUE FOI OPÇÃO PESSOAL DO ARQUITECTO DD.
XXII. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DRA. BB CORROBOROU O DEPOIMENTO DO LEGAL REPRESENTANTE DA R., DESIGNADAMENTE QUE O ACORDADO VERBALMENTE ASSENTAVA NA TABELA DOS ARQUITECTOS, COM UM DESCONTO DE 25%, REFUTANDO QUE A R. TIVESSE ACEITE QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM DE €200.000,00.
XXIII. DO MESMO DEPOIMENTO RESULTA QUE À ADJUDICAÇÃO DO TRABALHO À A. PRESIDIRAM DUAS PREMISSAS, RECIPROCAMENTE ACEITES: A R. PRETENDIA A MAIOR ÁREA DE CONSTRUÇÃO POSSÍVEL, PORQUE UM TERRENO VALE DE ACORDO COM ESSA ÁREA DE CONSTRUÇÃO, E AO MENOR CUSTO DE EXECUÇÃO. PORÉM,
XXIV. TAL MAXIMIZAÇÃO NÃO FOI ATINGIDA PORQUE O PROJECTO DE ARQUITECTURA DA A. MANTINHA A CASA E A ÁRVORE POR OPÇÃO PESSOAL DO ARQUITECTO DD, O QUE LIMITAVA A ÁREA DE CONSTRUÇÃO A 2.447 M2, QUANDO PODERIA TER ATINGIDO 3.500 M2, SEM AQUELA PRESERVAÇÃO. DE RESTO,
XXV. DAS DECLARAÇÕES DO LEGAL REPRESENTANTE DA R. E DA TESTEMUNHA DRA. BB RESULTA INEQUIVOCAMENTE, POR UM LADO, QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS, LOGO DE INÍCIO FIXADO, FOI AQUELE QUE OS MESMOS DECLARARAM, ATÉ PORQUE NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA QUE CONTRARIASSE ESSAS DECLARAÇÕES, E, POR OUTRO, QUE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO ATINGIDA NÃO FOI A MÁXIMA POSSÍVEL, COMO TINHA SIDO PRESSUPOSTO DA ADJUDICAÇÃO À A. DO PROJECTO DE ARQUITECTURA, QUE TINHA ESSE «OBJECTIVO FUNDAMENTAL», CONFORME PLENA CONVICÇÃO ADQUIRIDA PELO TRIBUNAL DE QUE AS PARTES DISSO ESTAVAM CIENTES – CF. PÁG. 13, ÚLTIMO PARÁGRAFO, DA SENTENÇA RECORRIDA. E ASSIM,
XXVI. O FACTO PROVADO 12. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:
«12. A AUTORA ELABOROU UM PROJECTO DE ARQUITECTURA EM QUE A ÁREA DE CONSTRUÇÃO ERA DE 2447 M2».
XXVII. DEVE SER ADITADO UM NOVO FACTO PROVADO, QUE SE SUGERE SEJA O FACTO PROVADO 12-A, COM A SEGUINTE REDACÇÃO:
«12-A. FOI PRESSUPOSTO ESSENCIAL E DETERMINANTE DA CONTRATAÇÃO FEITA PELA R. À A. DO PROJECTO DE ARQUITECTURA REFERIDO EM 3. A MAXIMIZAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO POSSÍVEL, PRESSUPOSTO DE QUE AMBAS ESTAVAM CIENTES».
XXVIII. OS FACTOS NÃO PROVADOS C. E D. DEVEM SER CONSIDERADOS PROVADOS COM OS NºS. 33. E 34. E A SEGUINTE REDACÇÃO:
«33. FOI VERBALMENTE ACORDADO ENTRE A A. E O REPRESENTANTE DA R. QUE OS HONORÁRIOS SEGUIRIAM AS PERCENTAGENS DAS TABELAS CONSTANTES DA PORTARIA 07 DE FEVEREIRO DE 1972 COM UM DESCONTO DE 25%.»
«34. A R. NUNCA TEVE QUALQUER INTENÇÃO DE PRESERVAR A CASA E A ÁRVORE EXISTENTES, O QUE TRANSMITIU DE FORMA MUITO CLARA À A., ALERTANDO-A INCLUSIVAMENTE PARA O ACRÉSCIMO DE CUSTOS E DIFICULDADE DE EXECUÇÃO QUE TAL SITUAÇÃO ACARRETAVA.»
XXIX. ACRESCE QUE A SENTENÇA RECORRIDA OMITIU O CONHECIMENTO DE MATÉRIA RESPEITANTE AO TEMA DE PROVA «FACTOS RELATIVOS À FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA», O QUE TEM INFLUÊNCIA DIRECTA NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS.
XXX. IMPÕE-SE, POR ISSO, QUE SEJA ACRESCENTADO AOS FACTOS PROVADOS, SOB O Nº 35., O SEGUINTE:
35. A A. NÃO ELABOROU O PROJECTO DE EXECUÇÃO NEM PRESTOU ASSISTÊNCIA TÉCNICA PORQUE A OBRA POR SI PROJECTADA NÃO FOI SEQUER INICIADA.»
ISTO POSTO,
XXXI. O ERRO VÍCIO OU ERRO SOBRE OS MOTIVOS OCORRE QUANDO O DECLARANTE TEM UMA REPRESENTAÇÃO INEXACTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, EM TERMOS DE SE PODER AFIRMAR QUE SE O DECLARANTE TIVESSE CONHECIMENTO EXACTO DA REALIDADE NÃO TERIA CELEBRADO O NEGÓCIO – CFR. H. E. HÖRSTER, A PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL, PG. 570 – OU TÊ-LO-IA CELEBRADO EM TERMOS DIVERSOS – CFR. AC. S.T.J. DE 4/1/72, BOM 213º/188, CIT. IN PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, CC ANOTADO, I (3ª ED.), PG. 234.
XXXII. O ERRO SOBRE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA VONTADE SÓ É CAUSA DE ANULAÇÃO SE AS PARTES TIVEREM ACEITE E RECONHECIDO A ESSENCIALIDADE – ARTº 252º, Nº1, DO CC.
XXXIII. O ACORDO DAS PARTES, A QUE SE REFERE O ARTº 252º, Nº1, DO CC, NÃO INTEGRA O NEGÓCIO JURÍDICO, E PODE SER EXPRESSO OU TÁCITO.
XXXIV. O ERRO SOBRE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA VONTADE PODE TAMBÉM SER ENCARADO COMO UM ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUEM A BASE DO NEGÓCIO – ARTº 252º, Nº2, DO CC.
XXXV. NO CASO DOS AUTOS, A R. FIGUROU A ÁREA DE 2400 M2, ALCANÇADA PELA A., COMO SENDO A MÁXIMA ÁREA POSSÍVEL, O QUE INFLUENCIOU DECISIVAMENTE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELA R. E FIXADO POR ACORDO, SEGUNDO O DOC. DE FLS. 345, REFERIDO EM 15. E 16. DOS FACTOS PROVADOS.
XXXVI. POR OUTRO LADO, O ERRO EM QUE CAIU A R. FOI DOLOSAMENTE PROVOCADO POR OUTREM.
XXXVII. O DOLO IMPLICA UMA PRÉVIA “SUGESTÃO” OU “ARTIFÍCIO” DO DECLARATÁRIO E TEM, COMO REVERSO NECESSÁRIO, INDUZIR OU MANTER EM ERRO O AUTOR DA DECLARAÇÃO, COMO RESULTA DO DISPOSTO NO ARTº 253º, Nº1, DO CC.*
XXXVIII. A RELEVÂNCIA DO DOLO DO DECLARATÁRIO IMPLICA A INTENÇÃO OU CONSCIÊNCIA DE INDUZIR OU MANTER EM ERRO, CONFORME DISPOSTO NO ARTº 253º, Nº1, CC – CFR. MOTA PINTO, TEORIA GERAL, 1976, PG. 399.
XXXIX. NO CASO DOS AUTOS, POR UM LADO, A A. COMUNICOU QUE A ÁREA DE 2447 M2 ERA A MÁXIMA POSSÍVEL, BEM SABENDO QUE A MESMA RESULTAVA DA SUA OPÇÃO PESSOAL DE MANTER A CASA E A ÁRVORE ACIMA REFERIDAS. PORÉM, INFIRMADA A EXIGÊNCIA CAMARÁRIA DESSA MANUTENÇÃO DA ÁRVORE E DA CASA, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DA ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO PARA 3500M2 (FACTO PROVADO 27.), DE UM DIA PARA O OUTRO A A. ACEITOU REDUZIR PARA METADE O ALEGADO VALOR DOS SEUS HONORÁRIOS, DE €200.000,00 PARA €100.000,00 (!).
XL. POR OUTRO LADO, O VALOR PROPOSTO PELA R. NO MAIL DE 27.11.2011 TEVE POR BASE AQUELA ÁREA DE 2447 M2 COMO A MÁXIMA POSSÍVEL QUE A A. LHE COMUNICOU.
XLI. EXISTE ASSIM DOLO DA A. (DECLARATÁRIA) – ARTº 254º, Nº2, PARTE FINAL, DO CC, E MOTA PINTO, OP. E LOC. CITS.
XLII. FRISE-SE QUE O DOLO ENGLOBA A CONSCIÊNCIA E VONTADE DE CAUSAR PREJUÍZO AO CREDOR, E PODE ASSUMIR AS CONSABIDAS FORMAS DE DOLO DIRECTO, DOLO NECESSÁRIO OU DOLO EVENTUAL.
XLIII. QUANDO A R. REMETEU À A. O E-MAIL DE 27.12.2011, DE FLS. 345 DOS AUTOS (FACTO PROVADO 15.) LABORAVA EM ERRO ESSENCIAL E PRÓPRIO SOBRE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA VONTADE, ERRO ESSE QUE FOI PROVOCADO ARTIFICIOSAMENTE PELA A. E POR ELA MANTIDO ATÉ TER SIDO DESMENTIDO POR TERCEIRO – ARTº 253º, Nº1, DO CC – O QUE DARÁ DIREITO À ANULAÇÃO DO CONTRATO – ARTº 254º, Nº1, DO CC -, MAIS PROPRIAMENTE À SUA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO PARCIAL (ARTº 292º DO CC), REDUÇÃO ESTA NA PARTE DO MONTANTE DA PROPOSTA QUE TEVE COMO PRESSUPOSTO A ÁREA DE 2447 M2 COMO MÁXIMA POSSÍVEL, E QUE SE VEIO A PROVAR QUE NÃO ERA – CF. FACTO PROVADO 27..
XLIV. O MONTANTE PROPOSTO PELA R. DEVE SER REDUZIDO – ARTº 289º, Nº1, DO CC – SÓ QUE O MESMO NÃO PODE SER OBTIDO POR MERA REGRA PROPORCIONAL, JÁ QUE IMPÕE A PONDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE IMPLICARÃO PROVA ADICIONAL DE LIQUIDAÇÃO E TAMBÉM ADEQUADA PONDERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO RELEGAR-SE ESSE APURAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
XLV. SEM PREJUÍZO DO QUE ANTECEDE, SEMPRE SE DIRÁ, SUBSIDIARIAMENTE QUE A EMISSÃO E APRESENTAÇÃO DE FACTURA, RESPEITANTE A UM SERVIÇO PRESTADO, NÃO CONSTITUI APENAS UMA OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELOS ARTS. 29.º/1/B) E 36.º/1 DO CIVA, FUNCIONA TAMBÉM COMO CONDIÇÃO DE CUJA VERIFICAÇÃO DEPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DESSE SERVIÇO.
XLVI. NÃO É APENAS O IVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDO SEM PRÉVIA EMISSÃO E APRESENTAÇÃO DE FACTURA (COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 36.º/5 DO CIVA), É ANTES TODA A DÍVIDA (REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO + IMPOSTO) QUE NÃO PODE SER EXIGIDA (UMA VEZ QUE, SENDO O IVA EXIGÍVEL NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, A REMUNERAÇÃO DESTE SERVIÇO NÃO PODE SER EXIGIDA SEM SER EXIGIDO O RESPECTIVO IVA) – CFR., NESTE SENTIDO, ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 22-04-2004, PROC. 04B837, E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 16-12-2015, PROC. 162/12.4TBMDA.C1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
XLVII. ASSIM, A EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE FACTURA FUNCIONA COMO UMA CONDIÇÃO LEGAL (CFR. ART. 270.º DO CC) QUE, ENQUANTO NÃO PREENCHIDA, DETERMINA NÃO PODER CONSIDERAR-SE VENCIDA E EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO AQUI EM CAUSA – TODA ELA, REMUNERAÇÃO EFECTIVA DO SERVIÇO E IMPOSTO (IVA) – HAVENDO, POR ISSO, LUGAR À APLICAÇÃO DO ART. 610.º/1, E 2/a), DO CPC.
XLVIII. A A., ATÉ À PRESENTE DATA, NÃO EMITIU ESSA FACTURA, EM NOME DA R., PELO QUE O NÃO RECEBIMENTO DA ALEGADA DÍVIDA APÓS MARÇO DE 2012 SÓ OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA A. QUE NÃO EMITIU A RESPECTIVA FACTURA (ART. 813º DO CC), DESENCADEANDO AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 814º/2 DO CC, DESIGNADAMENTE O NÃO VENCIMENTO DE JUROS.
XLIX. DESTA FORMA, AO DECIDIR EM CONTRÁRIO, A ALIÁS DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, SALVO O DEVIDO RESPEITO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACIMA CITADAS.
TERMOS EM QUE:
- DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO BEM COMO ENTRE ESTA E A DECISÃO, E AINDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 615º, Nº 1, AL. C) E D), DO CPC). CASO ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO,
- DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE A ACÇÃO IMPROCEDENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE OS MOTIVOS NA DECLARAÇÃO DA R. DE FLS. 345, EM QUE ASSENTOU A SUA CONDENAÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE CONCEBE POR MERA CAUTELA E DEVER DE PATROCÍNIO,
- DEVE SER REDUZIDO O MONTANTE PROPOSTO PELA R. EM TAL DECLARAÇÃO DE FLS. 345, PARA MONTANTE A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO SEMPRE QUE A A. NÃO ELABOROU O PROJETO DE EXECUÇÃO, NEM PRESTOU ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME ALEGADO;
- EM QUALQUER DOS CASOS, A SENTENÇA NUNCA PODERÁ CONDENAR NO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A €54.750,00, ACRESCIDA DO VALOR DO IVA CORRESPONDENTE, NÃO SÓ A TAL QUANTIA, MAS TAMBÉM A TODAS AS OUTRAS REFERIDAS EM 20. DOS FACTOS PROVADOS, SEMPRE SE E QUANDO FOR EMITIDA FACTURA QUE ENGLOBE TODOS ESSES VALORES, PORQUANTO ATÉ LÁ A OBRIGAÇÃO É INEXIGÍVEL.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela improcedência do recurso interposto, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Foi a recorrente condenada a pagar à autora a quantia de €66.358,80, acrescida do valor a título de IVA, quando for emitida a factura e juros de mora vencidos e vincendos á taxa de juro comercial, até integral pagamento.
B. O presente recurso carece manifestamente de fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento.
C. O Tribunal "a quo" fez uma adequada ponderação da prova produzida em audiência, fixou com rigor os factos provados, interpretou e efetuou uma correta aplicação do direito aos mesmos.
I - Da nulidade da sentença:
D. Na interpretação do correio electrónico remetido pela recorrente à autora em 27 de Dezembro de 2011, tem de se atender ao disposto no art.º 238.º do Cód. Civil, segundo o qual, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
E. Estatui o art.º 236.º, n.º 1, do Cód. Civil, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
F. No caso em apreço, a recorrente propôs-se pagar €100.00,00, e que esta referida quantia seria paga à recorrente em 4 prestações, como início em Março de 2012.
G. Se fosse vontade das partes que sobre aquele valor fosse para ser descontado o que já havia sido pago, tal deveria ter ficado expressamente consignado, o que não sucedeu.
H. A recorrente nunca comunicou à autora que aos €100.000,00, teriam de ser descontados os valores pagos anteriormente.
I. Resulta assim que quando a recorrente envia o correio eletrónico de 27 de Dezembro de 2011, o valor nele indicado era para ser pago integralmente.
J. Assim, não há qualquer oposição entre os factos provados dos pontos 17, 18, 19 e 20 com o ponto 21, porquanto os valores indicados nos pontos 17, 18 e 19 foram pagos em momento anterior ao acordo de pagamento que resultou do correio electrónico de 27 de Dezembro de 2011.
K. Somente os valores constantes do ponto 20., o foram por conta dos €100.000,00 acordados pelas partes.
L. A recorrente é devedora da quantia de €66.358,80, acrescida de IVA sobre os €100.000,00 e juros de mora calculados à taxa comercial desde Março de 2012.
M. Não há qualquer contradição entre a factualidade dada como provada nos pontos 17, 18, 19 e 20 dos factos provados e a que foi tomada em consideração na subsunção ao direito, porquanto os valores constantes nos pontos 17, 18 e 19, foram pagamentos efectuados, respectivamente, 2003, 2004 e 2007, pelo que não podem ser levados em consideração no pagamento dos €100.000,00 acordados em 27 de Dezembro de 2011.
N. Quanto ao que a recorrente alega relativamente aos temas de prova, também aqui deve improceder a pretensão da recorrente, por falta de fundamento legal.
II – Da impugnação da matéria de facto
O. A recorrente fundamenta exclusivamente a sua pretensão de impugnar a matéria de facto na sua interpretação das declarações prestadas pelo legal representante da recorrente e da testemunha BB.
P. A recorrente interpreta as declarações que escolheu utilizar segundo as suas conveniências.
Q. Omite os demais meios de prova produzidos nos autos, como seja o relatório pericial, dos esclarecimentos dos prestados pelos peritos em audiência de discussão e julgamento, das demais testemunhas e de todos os documentos juntos, designadamente o processo de licenciamento que correu na Câmara Municipal ... e o correio electrónico enviado pela recorrente à autora em 27 de Dezembro de 2011.
R. A recorrente não se pronuncia e/ou põe em causa a restante prova.
S. Para que a alteração da matéria de facto proceda é sempre necessário que os elementos de prova invocados para a alteração imponham uma decisão diversa e não apenas que permitam uma outra decisão.
T. A recorrente limita-se a discordar da apreciação da prova.
U. A matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
V. Devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
W. Face a tudo o alegado supra, deve improceder a impugnação da matéria de facto que a recorrente levou a cabo, pois não existe fundamento válido que determine imperiosamente a alteração da ponderação da prova efetuada pelo Tribunal nem que determine a pretendida alteração da matéria de facto.
III - Do erro na declaração
X. Alega a recorrente que a declaração constante do profusamente mencionado correio electrónico de 27/12/2011, foi baseada em erro sobre os motivos, que a autora de forma dolosa provocou.
Y. Lidos todos os articulados que a ré juntou aos autos, toda a prova produzida e as alegações em sede de audiência de julgamento, nunca a recorrente aludiu à existência de erro na declaração.
Z. Trata-se de matéria nova, que a recorrente pretende discutir em sede de recurso, quando nunca a havia alegado antes, o que não é admissível, e que conduz à improcedência do recurso.
AA. Mas, sem prejuízo do alegado, sempre se dirá que a recorrente sempre sustentou nos autos a existência de cumprimento defeituoso do contrato e que, por essa via, pretendia sustentar o incumprimento da sua obrigação.
BB. Face ao supra alegado, não há erro na declaração.
CC. A dívida é exigível.
DD. Face a tudo o exposto, deverá improceder o recurso apresentado pela recorrente.
Simultaneamente, a autora interpôs recurso subordinado, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
A. Por douta sentença proferida o Tribunal “a quo” condenou a recorrente a pagar à autora a quantia de €66.358,80, acrescida do valor a título de IVA, quando for emitida a factura.
B. A parte condenatória da sentença é omissa no que respeita aos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, até integral pagamento.
C. Juros que foram peticionados na petição inicial.
D. No relatório da douta sentença, é efectuado o enquadramento da acção onde se menciona que a autora peticionou a condenação da recorrente no pagamento de juros de mora.
E. Não obstante toda a estrutura lógica da douta sentença, designadamente a fundamentação de direito, a decisão, na parte condenatória, omitiu a peticionada condenação em juros.
F. Por correio electrónico datado de 27 de Dezembro de 2011 o legal representante da recorrente propõe o valor de €100.000,00, a título de honorárias, a serem pagos em 4 prestações trimestrais a começar em Março de 2012.
G. Proposta que mereceu a anuência da autora.
H. Resulta da troca de correios electrónicos o estabelecimento de um acordo de pagamento, com início em Março de 2012 e fim em Março de 2013.
I. A recorrente não cumpriu com o que se obrigou e na data que ela própria indicou, nada pagou.
J. Efectuou mais tarde, de forma faseada, mas irregular, pagamentos parcelares, na quantia global de €33.641,20, pelo que permanece em dívida a quantia de €66.358,80.
K. A obrigação da recorrente tinha prazo certo, por si fixado, e o crecorrentedito [sic] era líquido, pelo que a recorrente constituiu-se em mora desde Março de 2012, data a partir da qual são devidos juros – cfr. art.º 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1 do C. Civil.
L. O contrato em causa nos autos configura um contrato de prestação de serviços inominado.
M. Nos termos do art.º 406º CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, não só a tempo, mas também “ponto por ponto”.
N. O art.º 799 nº1 CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor, a quem incumbia demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua, “(…)que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelos que em face das circunstâncias empregaria um bom pai de família (…)” .- Cf. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 331.
O. In casu, não afastou a Recorrente a aplicação do art. 799.º, n.º 1, sendo por isso, face ao disposto no art. 798.º, responsável pelo prejuízo que o seu incumprimento causa ao Autor.”
P. Estamos perante uma obrigação pecuniária.
Q. “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” – cfr. art.º 806.º, n.º 1 do CC.
R. Juros de mora que a autora peticionou.
S. A recorrente é responsável pelo prejuízo que o seu incumprimento causa à autora, cuja indemnização corresponde aos juros de mora.
T. Estamos perante omissão de pronúncia da Mm.ª Juiz “a quo”, ao não condenar a recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa comercial.
U. Pelo que deverá a sentença ser alterada na parte condenatória, passando a constar a condenação da recorrente no pagamento dos peticionados juros de mora, calculados à taxa comercial, desde vencimento, em Março de 2012, até efectivo e integral pagamento.
O recurso da ré foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo também sido admitido o recurso subordinado interposto pela autora.
A Mmª Juíza “a quo” consignou ainda o seguinte no despacho de admissão do recurso:
“Nas suas alegações a recorrente sustenta, além do mais, a nulidade da sentença proferida nos autos face ao disposto no art. 615º nº 1 al. c) do C. Proc. Civil, na medida em que os fundamentos da sentença deveriam ter conduzido ao resultado oposto com referência ao que foi expresso na sentença.
Com referência à matéria apontada, e compulsado o teor da sentença proferida nos autos em confronto com o pedido formulado nos autos e o enquadramento da matéria a apreciar nos autos, não pode subscrever-se a tese da recorrente, dado que, a sentença aplicou o direito à factualidade apurada nos autos, sendo claro o percurso seguido em termos daquilo que veio a ser expresso em termos de decisão final, não existindo a aludida oposição entre os fundamentos e a decisão que tem de ser considerada na sua globalidade, tendo sido apreciada toda a matéria que se impunha conhecer em função do próprio desenrolar da sentença, de modo que, não procede a arguição de nulidade nos termos descritos por parte da recorrente em relação à sentença proferida nestes autos.”[1]
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito dos presentes recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Recurso principal da ré
a. Nulidades da sentença [art. 615,nº 1, als. c) e d) do Cód. de Proc. Civil];
b. Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
c. Ocorrência de erro sobre os motivos/Questão nova;
d. Não emissão de fatura por parte da autora.
II Recurso subordinado da autora
Condenação da ré no pagamento de juros de mora.
*
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de prestação de serviços de arquitectura, planeamento, engenharia, design, decoração, gestão de projectos, fiscalização, coordenação de obras (empreitadas), administrar bens próprios ou alheios, compra e venda de propriedades imóveis e venda de adquiridos. Estudos económicos e financeiros, consultadoria nas áreas de marketing, direito, publicidade (por acordo e fls. 14-17 dos presentes autos).
2. No exercício das suas actividades, a Autora e a Ré celebraram ao longo dos últimos anos vários contratos de prestação de serviços, tendo a Ré contratado a Autora para lhe prestar vários serviços conexos com a sua actividade, nomeadamente, ao nível de realização de projectos de arquitectura, projectos de especialidades e outros.
3. De entre os vários projectos de arquitectura para obras em Portugal e Angola, arquitectura paisagística, projectos de especialidades, trabalhos adicionais de especialidades de fundações e estruturas, pedidos de informação prévia realizados, que foram contratados pela Ré à Autora, destaca-se um projecto de arquitectura para edifício de habitação multifamiliar, definido pelas ... e Rua ..., da actual União das Freguesias ..., ... e ..., na cidade ..., que compreendia a construção em dois artigos: um com entrada pelo n.º ... da Rua ... e o outro com entrada pelo n.º ... da Rua ....
4. A Ré em tal momento pagou à Autora a quantia de 5.000,00€ para início de trabalhos, nomeadamente, elaboração do Pedido de Informação Prévia a apresentar.
5. Com o intuito de desenvolver o projecto para a qual foi contratada, a Autora instruiu e elaborou para a Ré um PIP – Pedido de Informação Prévia - tendo este dado entrada do mesmo em Abril de 2003 nos serviços da Camara Municipal ..., originando o PIP n.º ... (fls. 18 a 283).
6. O PIP n.º ... foi aprovado pela Câmara Municipal ... em Fevereiro de 2006 – n.º ... (fls. 18 a 283).
7. No ano de 2004 e em fase de discussão de revisão do Plano Director Municipal ..., a Autora face à possibilidade de as novas regras de PDM em discussão não salvaguardarem o Pedido de Informação Prévia já elaborado, informou a Ré da necessidade de ser dirigida uma contestação ao PDM, a qual veio a ser atendida pela Câmara Municipal ..., salvaguardando assim o PIP apresentado (fls. 287-289 dos presentes autos).
8. Na sequência da aprovação do PIP n.º ... e no âmbito dos serviços que haviam sido contratados pela Ré, a Autora elaborou e instruiu um projecto de arquitectura relativo a uma nova habitação a ser edificada pela Ré, no gaveto definido pela Rua ..., ... (fls. 295-333 dos presentes autos).
9. Na informação relativa à apreciação final do projecto de arquitectura, relativo ao pedido de informação prévia, e que antecede a sua aprovação, consta, além do mais, o seguinte:
Através do requerimento registado sob o nº .../05/CM ..., o requerente apresenta uma nova exposição, através da qual são esclarecidos os seguintes aspectos:
- Relativamente ao cumprimento do artigo 17º do RMEU considerou-se que se justificava o “encosto” de construção com a mesma cércea do anexo, que não é um muro de vedação, a noroeste do terreno. Assim sendo, a noroeste é proposto um simples “encosto” entre dois edifícios com a mesma cércea e a sudoeste é criada uma empena, como já acontecia com o anexo do terreno contíguo a noroeste, que terá tratamento adequado;
- No que respeita ao cumprimento do RGEU, uma vez que se trata de uma construção em gaveto, de acordo com o estipulado no nº 3 do artigo 62º, o logradouro dispensa o cumprimento das condições de largura e profundidade mínimas, já que estão asseguradas as condições de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas. Mais que refere que no alçado Norte, não se efectuarão aberturas de vãos na área de fachada oposta à empena do edifício vizinho, pelo que não é necessário o cumprimento do afastamento do estipulado no artigo 60º.
- Finalmente, e no que respeita à compatibilidade com a proposta de revisão do PDM, é referido que o nº 2 do artigo 21º admite a edificação no interior dos quarteirões para além do alinhamento de tardoz nas condições previstas no nº 2 do artigo 17º.
7. Após análise da proposta apresentada, tendo em conta a configuração do terreno e as características do quarteirão, e uma vez que os edifícios existentes a manter, por serem considerados de interesse patrimonial e arquitectónico, não são passíveis de demolição, entendo que a mesma poderá ser enquadrada nas excepções previstas na alínea f) do nº 2 do artigo 17º da proposta de revisão do PDM.
8. Face aos argumentos apresentados pelo requerente e ao exposto no ponto anterior da presente informação, e tendo em conta que a proposta apresentada garante uma integração equilibrada na envolvente e remata de forma conveniente o espaço urbano em que se insere, tendo merecido parecer favorável da CCDR – Norte, no que respeita à sua inserção urbanística, entendo que a mesma poderá merecer parecer favorável. No entanto, remete-se o assunto à consideração superior. …” (fls. 281-282 e 283 dos presentes autos).
10. O projecto de arquitectura elaborado pela Autora e instruído com a respectiva memória descritiva e plantas, foi remetido para análise aos serviços da Câmara Municipal ..., vindo a ser aprovado por esta em 10 de Julho de 2008 (fls. 295-333 e 290 dos presentes autos).
11. Como decorre do exposto, o projecto de arquitectura encomendado pela Ré à Autora foi submetido com sucesso à apreciação dos serviços da Câmara Municipal ..., sob n.º .../CM ..., gerando assim a aprovação do respectivo licenciamento para obras de edificação, com inerente necessidade de pagamento das taxas inerentes ao necessário Alvará no montante de 79.005,64€ (fls. 292-294 dos presentes autos).
12. A Autora elaborou um projecto de arquitectura em que a área de construção era de 2447 m2 que pretendia maximizar a área de construção possível.
13. Ainda no ano de 2007, a Autora sobre o mesmo projecto de arquitectura, instruiu para a Ré um pedido de loteamento decorrente de uma alteração legislativa que obrigava ao emparcelamento dos dois artigos urbanos que seriam ocupados pela edificação, sendo que tal loteamento correu na Camara Municipal ... sob processo n.º ... (fls. 334-344 dos presentes autos).
14. A R. não avançou de imediato com a construção da obra com base no respectivo projecto aprovado.
15. Em 27 de Dezembro de 2011, a Ré remeteu um e-mail à Autora, em que propõe um valor a título de honorários de 100.000,00€ (cem mil euros) a serem pagos em 4 prestações trimestrais a começar em Março de 2012 (fls. 345 dos presentes autos).
16. A A. aceitou o valor e condições descritos em 14. (fls. 345 dos presentes autos).
17. Por conta do projecto de arquitectura acima referido, a Autora recebeu a quantia de €5.950,00 (IVA incluído) relativo à factura nº ... com data de 10-03-2003 (fls. 462-463 dos autos).
18. Por conta do projecto de arquitectura acima referido, a Autora recebeu a quantia de €4.462,50 (IVA incluído) relativo à factura nº ... com data de 03-02-2004 (fls. 464-465 dos autos).
19. Por conta do projecto de arquitectura acima referido, a Autora recebeu a quantia de €1.815,00 (IVA incluído) relativo à factura nº ..., com data de 15-01-2007 (fls. 470 dos autos).
20. A A. recebeu as quantias de €5.000,00, em 01-08-2012, €10.000,00, em 14-01-2013, €10.000,00 em 05-11-2014, €5.000,00 em 13-08-2015 e €5.000,00 em 14-12-2016 (fls. 473, 455, 456, 458 e 459 dos presentes autos).
21. Por conta do projecto de arquitectura acima referido, a Autora recebeu pagamentos da R. no valor de €33.641,20 (fls. 454 dos presentes autos).
22. No ano de 2013, face ao impasse verificado no arranque da construção do edifício projectado e na eminência de perda das taxas liquidadas, o Administrador da Ré – Eng.º AA – reuniu com a Autora e com a Câmara Municipal ..., na pessoa do seu Director Municipal do Urbanismo, no sentido de encontrarem uma solução que permitisse garantir os direitos de edificação e simultaneamente salvaguardar os montantes já despendidos a título de taxas, no montante de 79.005,64€ (depoimento do legal representante da R.).
23. A solução encontrada passou por elaborar um novo loteamento, tendo por base o projecto de arquitectura elaborado pela Autora (depoimento do legal representante da R.).
24. Nesse sentido, a Ré constitui o sócio gerente da Autora como seu representante junto da Câmara Municipal ..., no âmbito da submissão de pedido de licenciamento de operação de loteamento a realizar (fls. 347 dos presentes autos).
25. A Autora instruiu e avançou com a submissão de um novo pedido de loteamento, o qual correu termos sob processo n.º .../CM ..., sendo que o pedido de emissão de alvará de loteamento no âmbito do processo n.º .../CM ... foi deferido, bem como, levantado o respectivo Titulo de Alvará de Loteamento (fls. 348-350 dos presentes autos).
26. A Autora remeteu à Ré a respectiva nota de honorários no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, tendo a Ré acusado a sua recepção, mas informando que a nota de honorários não cumpria os requisitos legais para ser contabilizada e procedendo à sua devolução (fls. 351 e 352 dos presentes autos).
27. Sem necessidade de conservar a casa e a árvore, a área de construção pode atingir 3.500 m2.
28. Por e-mail de 03-06-2008, a A. enviou o projecto e as medições de um edifício a construir na Rua ..., no Porto, convidando esta a fazer as medições, o orçamento e a apresentar proposta (fls. 495 dos presentes autos).
29. A. R. apresentou a sua proposta por e-mail de 20-06-2008, no valor de €216.037,69 e que englobava a parte de fundações e estruturas (fls. 496-498 dos presentes autos).
30. Em 17-09-2008, a A. remeteu à R. a carta de intenção de adjudicação da empreitada, sendo que toda a documentação referente à empreitada foi remetida à A. por carta de 08-10-2008 (fls. 501-516 dos presentes autos).
31. Uma semana de orçamentistas tem o custo total de €649,36 e uma semana de administrativa, com custo total de €310,11.
32. A R. executou vários pedidos da A. relacionados com várias obras – Campo de Golfe, Habitação Rua ..., Acessos ao Hospital ..., Loteamento ..., Loteamento ..., Loteamento ..., Execução do ..., do mesmo modo que a A. executou para a R. o projecto na Ilha Terceira e o edifício sede da A. em ... (fls. 518-550 e 571-600 dos presentes autos).
*
Não se provaram os seguintes factos:
A. Tendo em vista a realização do projecto de arquitectura destacado em 3, 2ª parte, a Ré acordou em liquidar à Autora um valor a título de honorários de cerca de 200.000,00€ (duzentos mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse que implicava o pagamento em espécie – aquisição de um fracção - e uma percentagem nos resultados da promoção imobiliária a realizar no decurso da venda do empreendimento e em que a Autora participaria.
B. Que o valor referido em 4. seria sempre um montante perdido pela Ré no caso do PIP não ser aprovado.
C. Foi verbalmente acordado entre a A. e o representante da R. que os honorários seguiriam as percentagens das tabelas constantes da Portaria 07 de Fevereiro de 1972, sobre as quais a A. faria um desconto de 25%.
D. A R. nunca teve qualquer intenção de preservar a casa e a árvore existentes, o que transmitiu de forma muito clara à A., alertando-a inclusivamente para o acréscimo de custos e dificuldade de execução que tal situação acarretava.
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Passemos à apreciação do mérito dos recursos.
I – Recurso principal da ré
a. Nulidades da sentença [art. 615º, nº 1, als. c) e d) do Cód. de Proc. Civil]
A ré/recorrente veio arguir, em primeiro lugar, que na sentença recorrida existe contradição entre a fundamentação e a decisão, mas reporta essa contradição à oposição existente entre a factualidade dada como provada, por um lado, nos nºs 17, 18, 19 e 20 e, por outro, no nº 21.
Em segundo lugar, sustenta que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria referente à forma de execução do contrato por parte da autora, o que se prende com o alegado nos arts. 24º (a autora apenas executou o programa base, o estudo prévio e o projeto base) e 25º (a autora não elaborou o projeto de execução nem prestou a assistência técnica) da contestação.
Subsume estas duas situações ao art. 615º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil: a primeira à alínea c) e a segunda à alínea d).
Dispõe-se nestas duas alíneas que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [c)] e também quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [d)].
Vejamos.
Sobre a nulidade prevista na alínea c) escreve o seguinte LEBRE DE FREITAS (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381/2): “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
Quanto à ininteligibilidade da decisão este mesmo Professor (ob. cit., pág. 382) escreve que ela se verifica quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou quando esta encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal.
Ora, da leitura da sentença (fls. 724 e segs.) logo se verifica que na mesma não se descortina qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, tal como nela não se vislumbra ininteligibilidade.
Aliás, a situação que a ré/recorrente visa com a arguição desta nulidade – eventual contradição entre factualidade dada como provada nos nºs 17, 18,19 e 20 e a que depois é dada como assente no nº 21 – não é subsumível à alínea c) do art. 615º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil e a ocorrer será de considerar como decisão contraditória sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto, o que demandará a aplicação do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) deste mesmo diploma.
Assim sendo, de acordo com esta disposição, a alternativa, verificando-se a alegada contradição, estará entre solucioná-la com a alteração da matéria de facto com recurso aos elementos constantes do processo ou através da anulação da decisão proferida pela 1ª Instância.
De qualquer modo, certo é que não estamos aqui perante o cometimento da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º, tal como foi suscitado pela ré/recorrente.
Passemos agora à nulidade da alínea d) – omissão de pronúncia.
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º, nº 3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas.
Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.”
Na verdade, trata-se de coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.[2]
Em sintonia com o acabado de expor no plano jurisprudencial constitui orientação pacífica que “para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia.”[3]
Sucede que esta nulidade, de forma manifesta, não se verifica, uma vez que na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” se pronunciou sobre todas as questões que havia a apreciar. De resto, também aqui o arguido pela ré/recorrente não se reconduz ao eventual cometimento de uma nulidade – neste caso, omissão de pronúncia -, mas sim a um possível aditamento de matéria fáctica à factualidade dada como provada, o que, conforme adiante veremos e aí se apreciará, até foi peticionado nessa sede ao pretender aditar-se o facto nº 35 [A A. não elaborou o projeto de execução nem prestou assistência técnica porque a obra por si projetada não foi sequer iniciada].
Em conclusão, o que se constata é a imputação, inadequada, por parte da ré de nulidades à sentença recorrida, que não se verificam, por notoriamente o alegado nesta sede não ser subsumível às alíneas c) e d) do art. 615º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
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II – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto
A ré/recorrente veio depois impugnar a decisão fáctica da 1ª Instância, insurgindo-se, em primeiro lugar, contra a redacção do nº 16 da factualidade assente [A A. aceitou o valor e condições descritos em 14. (fls. 345 dos presentes autos)], propondo para o mesmo a seguinte redação:
“A A. aceitou o valor e condições descritas em 15. e informou a R. que em Março voltariam a falar para emitir a primeira factura (fls. 345 dos presentes autos).”
Seguidamente, pretende que o nº 12 [A Autora elaborou um projecto de arquitectura em que a área de construção era de 2447 m2 que pretendia maximizar a área de construção possível] passe a ter a seguinte redação:
“A Autora elaborou um projecto de arquitectura em que a área de construção era de 2447 m2”
Entende ainda que devem ser aditados à factualidade assente os nºs 12-A e 35 com as redações que se passam a indicar:
“12-A: Foi pressuposto essencial e determinante da contratação feita pela R. à A. do projecto de arquitetura referido em 3. a maximização da área de construção possível, pressuposto de que ambas estavam cientes.”
“35: A A. não elaborou o projeto de execução nem prestou assistência técnica porque a obra por si projetada não foi sequer iniciada.”
Pretende igualmente que os factos não provados C) e D) transitem para os factos provados, com os nºs 33 e 34 e as seguintes redações:
“33: Foi verbalmente acordado entre a A. e o representante da R. que os honorários seguiriam as percentagens das tabelas constantes da Portaria 07 de Fevereiro de 1972, sobre as quais a A. faria um desconto de 25%”;
34: A R. nunca teve qualquer intenção de preservar a casa e a árvore existentes, o que transmitiu de forma muito clara à A., alertando-a inclusivamente para o acréscimo de custos e dificuldade de execução que tal situação acarretava”.
No sentido das alterações pretendidas indicou o teor do documento de fls. 345 e também excertos das declarações prestadas pelo legal representante da ré, AA e do depoimento da testemunha BB, tal como referenciou igualmente os documentos nºs ... e ... juntos com a contestação.
Nas suas contra-alegações a autora, opondo-se à pretensão recursiva da ré, referiu passagens dos depoimentos das testemunhas BB, EE e CC, tendo ainda aludido ao relatório pericial e aos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos.
Uma vez que se considera terem sido observados pela ré/recorrente os ónus referidos no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, iremos proceder à reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos factuais impugnados.
O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
A Relação goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[4]
Vejamos então.
O legal representante da ré, Eng. AA, disse que relativamente aos honorários da autora ficou estabelecido verbalmente que seriam os da tabela dos arquitetos com um desconto de 25%. Não houve um valor fixo. O arquiteto DD disse-lhe que o projeto de arquitetura que efetuou maximizou a área de construção possível, mas tal não correspondia à realidade e foi isso que motivou a desavença. Nega que tenha aceitado inicialmente que os honorários ascendessem a 200.000,00€ e depois a sua redução para 100.000,00€. Referiu ainda que inicialmente o arquiteto FF lhes dava uma área de construção de 1200m2, o arquiteto DD (autora) dava-lhes 2400m2, mas a possibilidade que existe de construir é de pelo menos 3500m2. Quando anuiu, no mail de fls. 345, a um valor de honorários de 100.000,00€ estava convencido que a autora tinha obtido o máximo de construção possível.
A testemunha BB é jurista, sendo funcionária da ré desde 1995. Disse que acompanhou as reuniões com o arquiteto DD e o que a ré pretendia era que este conseguisse a maior área de construção possível e o menor custo de construção. O arquitecto DD, tal como anteriormente o arquiteto FF, tinham a posição de que era preciso preservar a casa e a árvore existentes no local, o que minimizava muito a área de construção. Quanto aos honorários da autora ficou estabelecido que seriam de acordo com as tabelas dos honorários dos arquitetos com um desconto de 25%. Fizeram logo um pagamento inicial de 5.000,00€, porque com a adjudicação do trabalho paga-se 10% e tinham combinado que os honorários iriam ser de 50.000,00€.
A testemunha EE é irmã do legal representante da autora (arquiteto DD), a quem dá apoio na gestão do seu escritório, desde 2004. Disse que os honorários acordados para o projeto de arquitetura seriam de cerca de 85.000,00€ e como o seu irmão estaria para conseguir uma maior área de edificação haveria mais 200.000,00 que seriam pagos para além daquela importância. Porém, em 2011 essa verba de honorários, destinada ao projeto de arquitetura, foi reduzida para 100.000,00€, por proposta da própria ré, a ser paga no prazo de um ano em quatro tranches. Esclareceu que estas verbas são “brutas”, sem IVA, e que a ré não cumpriu com o acordado. Apenas efetuou alguns pagamentos esporádicos no montante de 35.000,00€, sendo que 1.358,80€ foram destinados à regularização de faturas anteriores que ainda estavam com saldo em aberto. Para a emissão de faturas no valor de 100.000,00€ falta a entrega do IVA correspondente. Esclareceu depois que não esteve presente nas negociações entre a autora e a ré em que foram definidos os honorários da primeira. Disse também que as verbas pagas antes de 2011, altura em que foi feita a renegociação dos honorários, não estavam abrangidas pelo valor de 100.000,00€ então acordado. Não têm nada a haver com estes honorários. Adiantou ainda que no momento em que a ré efetuar o pagamento com IVA as faturas serão emitidas e o IVA entregue ao Estado.
A testemunha CC é arquiteta e na altura trabalhava no gabinete da autora. Teve intervenção no projeto dos autos. Disse que a capacidade construtiva no local era reduzida porque não se podia demolir a casa. A área era de interesse arquitetónico e urbanístico. Conseguiram a máxima área de construção possível. Referiu ainda que a fixação dos honorários não passou por si.
Foram também ouvidos os esclarecimentos prestados em audiência pelos Srs. Peritos Engenheiros GG, HH e II. Foi aí dito que no PDM não constataram nenhuma evidência no sentido que as construções tinham de ser preservadas. Porém, da documentação existente no processo dá ideia de que os técnicos camarários assumiram que essas construções não eram passíveis de ser demolidas por ser uma área de interesse patrimonial relevante.
Do relatório pericial, junto a fls. 672 e segs., consta com referência a 2005/2006 que “…os Serviços da Câmara Municipal ... assumiram formalmente que as construções existentes não eram passíveis de demolição por serem consideradas de interesse patrimonial e arquitectónico.” (fls. 685)
Consta igualmente que “… no PIP desenvolvido pela Autora entre 2002 e 2006, a área hipoteticamente máxima era já de 3.370m2.”
Por outro lado, a fls. 345 está junto o mail que no dia 27.12.2011 o eng. AA, legal representante da ré, enviou ao arquiteto DD cujo texto é o seguinte:
“Tardiamente venho posicionar-me sobre esta questão em aberto – valorização do terreno por acção dum projecto bem conseguido.
Proposta que apresentou:
“A diferença a mais foi de área bruta (aprovada na CM ..., sem varandas, escadas exteriores, terraços das coberturas, buracos de elevadores) = 2.451m2, a anterior era de 1.227m2 correspondendo ao volume (conta com escadas e elevadores), sendo a diferença é de 1.224m2 no sentido positivo. Na altura o valor de que falei, porque perguntei a um mediador, para capacidade construtiva era corrente de 160 contos o m2. 20% dessa “mais valia” daria 244,8 m2*160c=39.168c.”
Comentários que posso fazer:
Como sabe o projeto que estava efetuado pelo Arq.to FF era demasiado fraco a todos os níveis. Motivo que levou a retirar os projetos que tivemos com esse gabinete. Não estará em causa a qualidade do Arq.to, mas sim a disponibilidade do Arq.to em executar soluções interessantes. Provavelmente teria muitas solicitações e não estava disponível para desenvolver projetos capazes.
A evidência do que afirmo é o incremento que o Arq.to conseguiu. Sem lhe tirar os méritos, passar de 1.227 para 2.451, quase duplicar, só é possível por negligência do anterior projetista.
Proponho como valor 100.000,00€, a serem pagos em 4 prestações trimestrais a começar em Março de 2012.”
No dia seguinte, 28.12.2011, o arquiteto DD enviou para o legal representante da ré o seguinte mail:
“Caro Eng. AA,
Compreendo o seu raciocínio, e por outro lado temos a conjuntura económica, que é outra. Agradeço a sua proposta e concordo. Em Março voltamos a falar deste assunto para emitir a primeira factura.
(…)”
Já em sede da motivação da decisão de facto, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte:
“Quanto a matéria dos honorários acordados entre as partes, o Tribunal não dispôs de prova capaz de suportar a tese das partes quanto a este elemento, face a duas versões díspares sobre a mesma matéria apresentadas em julgamento, mas relevou a circunstância de que em 27 de Dezembro de 2011, a Ré remeteu um e-mail à Autora, em que propõe um valor a título de honorários de 100.000,00€ (cem mil euros) a serem pagos em 4 prestações trimestrais a começar em Março de 2012, sendo que a A. aceitou o valor e condições descritos, e, desde logo, como já se disse, o depoimento do legal representante da R. e depois os depoimentos das testemunhas CC (arrolada pela A.) e BB (arrolada pela R.), apesar de intensos, não tiveram a virtualidade de clarificar a situação neste âmbito, pelo que, aquilo que releva é o, vamos chamar acerto, que as partes definiram, de forma consensual, nos termos antes apontados.
Do mesmo modo, em função dos depoimentos agora referidos o tribunal adquiriu plena convicção de que as partes estavam cientes de que o objectivo fundamental era lograr a maior área de construção possível, sendo que foi essa situação que levou a Ré a contratar a autora por ter entendido que o projecto anterior era insuficiente nesse domínio, o que justifica o exposto em 12., além do mais já referido.”
Regressando agora à concreta factualidade que se mostra impugnada.
a) Quanto ao nº 16 [A A. aceitou o valor e condições descritos em 14. (fls. 345 dos presentes autos)], estando o mesmo de acordo com o mail remetido pelo arquiteto DD para o legal representante da ré, em que aquele diz aceitar a proposta de honorários feita por este – 100.000,00€, a serem pagos em 4 prestações mensais a começar em Março de 2012 – não se vê razão para alterar a sua redação no sentido proposto pela ré/recorrente, acrescentando-lhe que a autora informou a ré que em Março voltariam a falar para emitir a primeira fatura.
Aliás, nesse nº 16 a remissão feita para fls. 345 dos autos assegura que o integral teor dos mails trocados entre o legal representante da ré, Eng. AA, e o arquiteto DD, nos dias 27.12 e 28.12.2011, se considera assente.
No entanto, como o valor e condições que foram aceites pelo autor constam não do nº 14, mas sim do nº 15 da factualidade provada, impõe-se que esta correção seja feita, passando a redação do nº 16 a ser a seguinte:
“A A. aceitou o valor e condições descritos em 15. (fls. 345 dos presentes autos)”.
b) No tocante ao nº 12 [A Autora elaborou um projecto de arquitectura em que a área de construção era de 2447 m2 que pretendia maximizar a área de construção possível], em que a ré pretende que seja eliminado o seu segmento final – que pretendia maximizar a área de construção possível – também entendemos não existirem motivos que justifiquem essa eliminação.
É que da prova produzida o que emerge, com clareza, é que, depois da elaboração de um primeiro projeto por um outro arquitecto com uma área construtiva reduzida, a autora procurou, ao elaborar o seu projeto, maximizar essa área de construção, o que conseguiu.
O depoimento da testemunha CC é esclarecedor nesse sentido, sendo também de salientar que do relatório pericial decorre que aquando da elaboração do projeto por parte da autora os Serviços da Câmara Municipal ... assumiram formalmente que as construções existentes não eram passíveis de demolição por serem consideradas de interesse patrimonial e arquitectónico.
Por isso, no contexto então existente, não cremos que possa oferecer dúvidas que com o projeto de arquitetura que elaborou com a área de construção de 2447m2 a autora pretendia maximizar[5] essa mesma área de construção, razão pela qual o nº 12 se manterá na factualidade assente sem qualquer modificação de redação.
c) Quanto ao nº 12-A [Foi pressuposto essencial e determinante da contratação feita pela R. à A. do projecto de arquitetura referido em 3. a maximização da área de construção possível, pressuposto de que ambas estavam cientes] que a ré entende dever ser aditado à matéria de facto, também aqui consideramos não lhe assistir razão.
Com efeito, não foi produzida prova donde resultasse que a contratação da autora tivesse tido como pressuposto essencial e determinante a maximização da área de construção possível. O legal representante da ré apenas afirmou que tal teria que estar implícito à contratação da autora, o que, contudo, é manifestamente insuficiente para que esse facto possa ser aditado à factualidade provada.
d) No que concerne ao eventual aditamento do facto nº 33 [Foi verbalmente acordado entre a A. e o representante da R. que os honorários seguiriam as percentagens das tabelas constantes da Portaria 07 de Fevereiro de 1972, sobre as quais a A. faria um desconto de 25%”], que corresponde ao facto não provado C), dir-se-á que prova produzida não o permite.
É certo que o legal representante da ré e a testemunha BB apontaram no sentido de que os honorários da autora seguiriam as percentagens constantes da tabela de honorários dos arquitetos com um desconto de 25%, situação que, porém, é afastada pelo teor do mail enviado pela ré ao arquiteto DD em 27.12.2011 (fls. 345), onde é proposto, para esse efeito, um valor de 100.000,00€ a ser pago em quatro prestações trimestrais.
e) Passando agora ao facto que se pretende aditar sob o nº 34 e que corresponde ao facto não provado D) [A R. nunca teve qualquer intenção de preservar a casa e a árvore existentes, o que transmitiu de forma muito clara à A., alertando-a inclusivamente para o acréscimo de custos e dificuldade de execução que tal situação acarretava] também aqui a prova que foi produzida não possibilita esse aditamento.
Da prova que ouvimos não decorre que a ré tenha transmitido à autora que não tinha qualquer intenção de preservar a casa e a árvore existentes no local, nem fazia sentido que a transmitisse sobrepondo-se às autoridades camarárias, uma vez que aquando da elaboração do projeto os Serviços da Câmara Municipal ... assumiam posição que impunha a manutenção da casa e da árvore no local, por serem consideradas de interesse patrimonial e arquitetónico.
f) Quanto ao facto que se pretende aditar com o nº 35, que provém do art. 25º da contestação[6] [A A. não elaborou o projeto de execução nem prestou assistência técnica porque a obra por si projetada não foi sequer iniciada], independentemente da influência que poderá ter na decisão da causa, justifica-se esse aditamento, atendendo a que, perante a prova produzida, evidente é que a autora não elaborou elaborou projeto de execução nem prestou assistência técnica.
O que é, inclusive, reconhecido pela autora que no art. 29º da petição inicial alega que a ré não avançou com a construção do imóvel cujo projeto de arquitetura havia realizado.
Assim, aditar-se-á à factualidade assente o seguinte facto com o nº 33:
“A autora não elaborou o projeto de execução nem prestou assistência técnica porque a obra por si projetada não foi iniciada.”
*
Antes de prosseguir, far-se-á ainda referência à existência de eventual contradição entre, por um lado, os factos com os nºs 17, 18, 19 e 20 e, por outro, o facto com o nº 21, impropriamente qualificada como nulidade de sentença ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil, para referir que essa contradição não existe.
E não existe, desde logo, porque todos esses factos se limitam a reproduzir o teor de documentos constantes dos autos, cuja apreciação e interpretação adiante se imporá quando houver que determinar se, pela ré, são devidos honorários à autora e qual o seu concreto montante.
*
Por conseguinte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto colherá parcial procedência, sendo alterada, em primeiro lugar, a redação do nº 16 que passará a ser a seguinte:
“A A. aceitou o valor e condições descritos em 15. (fls. 345 dos presentes autos)”.
Será também aditado à factualidade provada o seguinte facto com o nº 33:
“A autora não elaborou o projeto de execução nem prestou assistência técnica porque a obra por si projetada não foi iniciada.”
*
c. Ocorrência de erro sobre os motivos/Questão nova
A ré/recorrente, nas suas alegações, em sede jurídica, veio sustentar que ao remeter o email de 27.12.2011 (fls. 345 dos autos), cujo conteúdo foi vertido no facto provado nº 15, laborava em erro essencial sobre os motivos determinantes da vontade, erro esse provocado artificiosamente pela autora e por ela mantido.
Apoiou essa linha argumentativa na circunstância de a autora lhe ter comunicado que a área construtiva de 2.447m2 era a máxima possível, bem sabendo que tal resultava da sua opção pessoal de manter a casa e a árvore existentes no local.
Entende assim que tal situação de erro dará direito à anulação do contrato [art. 254º, nº 1 do Cód. Civil] ou à sua redução [art. 292º do Cód. Civil] na parte do montante da proposta que teve como pressuposto a área de 2.447m2 como sendo a máxima possível, quando se provou não o ser.
Uma vez que a redução não poderá ser obtida por uma regra proporcional, considera que a exata fixação do montante a reduzir deve ser relegado para liquidação de sentença.
Vejamos.
Independentemente da pertinência – ou não – da integração jurídica agora pretendida pela ré/recorrente, há a referir, desde logo, que a questão da eventual ocorrência de erro sobre os motivos, com as consequências que daí adviriam, se perfila como questão nova que não foi alegada nos autos e, por esse motivo, não foi colocada à apreciação da 1ª Instância.
De facto, da leitura dos articulados e, em particular, da contestação apresentada pela ré constata-se que esta não fez qualquer alusão à verificação de uma situação de erro, tendo centrado a sua argumentação no incumprimento/cumprimento defeituoso, pela autora, do contrato de prestação de serviços de arquitetura celebrado entre as partes
Escreve ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/99):
“A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…)”
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
- As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição;[7]
- Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso;[8] [9]
Ora, a matéria que se prende com a hipotética ocorrência de uma situação de erro sobre os motivos, erro esse que, na perspetiva da ré/recorrente, fora provocado artificiosamente pela autora configura-se, como já atrás se apontou, como uma questão nova, que só em sede recursiva se mostra suscitada pela ré, sendo que esta antes centrara a sua argumentação no incumprimento/cumprimento defeituoso, pela autora, do contrato de prestação de serviços de arquitetura celebrado entre as partes.
Por essa razão, esta questão não foi antes submetida ao contraditório, nem se mostra decidida pelo tribunal recorrido, tal como não versa sobre matéria de conhecimento oficioso.
Consequentemente, o tribunal de recurso está impedido de conhecê-la.
*
d. Não emissão de fatura por parte da autora
A ré/recorrente sustenta depois que relativamente aos serviços prestados pela autora esta não procedeu à emissão da respetiva fatura, entendendo que não tendo a fatura sido emitida é não apenas o IVA que não pode ser exigido, mas também toda a dívida.
Assim, o não pagamento/recebimento da dívida após março de 2012 só ocorreu por culpa da autora, que não emitiu a correspondente fatura, daí advindo as consequências previstas no art. 814º, nº 2 do Cód. Civil, designadamente o não vencimento de juros.
Apreciando.
Nos autos está em causa a determinação do “quantum” devido pela ré à autora no âmbito do contrato de prestação de serviços de arquitetura que entre ambas foi celebrado.
Ora, da factualidade dada como assente resulta que em 27.12.2011 a ré remeteu um email à autora, em que propõe um valor a título de honorários de 100.000,00€ a serem pagos em quatro prestações trimestrais a começar em março de 2012 e que a autora aceitou esse valor e condições – cfr. nº 15 e 16.
Por conseguinte, mesmo não tendo sido cumprido o acordado, a esta importância de 100.000,00€ deverá naturalmente ser abatido o montante de 33.641,20€ correspondente a pagamentos que foram efetuados pela ré, por conta do projeto de arquitetura elaborado pela autora, em datas posteriores ao acordo feito em matéria de honorários na sequência do email enviado pela ré em 27.12.2011 – cfr. nºs 20 e 21.
Já as quantias pagas anteriormente pela ré também a título de honorários, em 2003, 2004 e 2007 [cfr. nºs 17, 18 e 19], não deverão ser descontadas à referida importância de 100.000,00€, porque não as podemos considerar abrangidas pelo acordo de 2011.
É que se tivesse sido propósito das partes que essas quantias fossem deduzidas à verba consensualizada para honorários tal teria resultado da correspondência eletrónica trocada então entre elas.
Ora, o que flui dessa correspondência é que as partes em dezembro de 2011 acordaram em que os honorários devidos à autora pela realização do projeto de arquitetura seriam fixados em 100.000,00€ a pagar em quatro prestações trimestrais com início em março de 2012, nada se mencionando quanto a quantias pagas antes desta data, as quais, por isso, se terão como excluídas dessa verba.
Prosseguindo, há então que ter em conta que relativamente à dita importância de 100.000,00€, tal como no tocante às verbas entretanto pagas a título de honorários da autora entre 2012 e 2016, não foi emitida por esta qualquer fatura.
A importância que se acha por pagar é, conforme se refere na sentença recorrida, de 66.358,80€.
A emissão e apresentação de uma fatura, respeitante a um serviço prestado, não constitui apenas uma obrigação legal imposta pelos arts. 29º, nº 1, al. b) e 36º, nº 1 do Cód. do IVA, mas funciona também como uma condição de cuja verificação/preenchimento depende a exigibilidade do pagamento em causa.
O IVA recorta-se como um imposto cobrado por uns, mas suportado economicamente por outros. Daí o disposto nos referidos arts. 29º, nº 1, al. b) e 36º/1 do Cód. do IVA, segundo os quais [e sem prejuízo do disposto no art. 7º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, de acordo com o qual o IVA é devido e torna-se exigível no momento da realização do serviço] a obrigação do pagamento deste imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente, ou seja, da respetiva fatura.
A emissão obrigatória de fatura é assim uma condição legal de exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço (que é quem deve efetivamente suportá-lo, sendo a contribuinte de facto).
Deste modo, conforme se sustenta no Ac. Rel. Coimbra de 16.12.2015 (proc. 162/12.4 TBMDA.C1, relator Barateiro Martins, disponível in www.dgsi.pt.)[10] [11], “…não é apenas o IVA que não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação de factura (com os requisitos estabelecidos no art. 36.º/5 do CIVA), é antes toda a dívida, ainda em discussão, que não pode ser exigida (uma vez que, sendo o IVA exigível no momento de realização do serviço, a remuneração deste serviço não pode ser exigida sem ser exigido o respectivo IVA).”
A emissão obrigatória de fatura funciona pois como uma implícita condição legal (art. 270º do Cód. Civil), que, enquanto não for preenchida, determina não poder considerar-se vencida e exigível a obrigação[12] – respeitante à remuneração efetiva do serviço e ao correspondente IVA – havendo, por isso, lugar à aplicação do art. 610º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.[13[
Como já se salientou, no caso “sub judice”, a autora não procedeu à emissão de fatura em nome da ré relativamente à remuneração do seu serviço e ao IVA respetivo, e por essa razão, haverá lugar à já referida aplicação do art. 610º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, devendo assim concretizar-se o pagamento por parte da ré apenas e só contra a apresentação da competente fatura.
Para além de que, também por esse motivo, não haverá lugar em relação à importância em dívida ao pagamento de juros, em sintonia com o preceituado nos arts. 813 e 814º, nº 2 do Cód. Civil.
Com efeito, o credor incorre em mora quando, como aqui ocorre com o autor, ao não emitir fatura com a necessária inclusão de IVA, sem motivo justificado não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação, sucedendo que durante a mora a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais.
Desta forma, neste segmento subsidiário do recurso interposto pela ré, este merece acolhimento, de tal modo que a condenação da ré no pagamento da importância de 66.358,80€, acrescida do valor do IVA correspondente não apenas a esta quantia, mas também às que vêm referidas no nº 20 da factualidade provada, concretizar-se-á somente contra a emissão da competente fatura que englobe todos estes valores.
*
II Recurso subordinado da autora
Condenação da ré no pagamento de juros de mora
A autora interpôs recurso subordinado visando a condenação da ré no pagamento de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde o vencimento em março de 2013 até efetivo e integral pagamento, matéria sobre a qual a sentença recorrida nem sequer se havia pronunciado.[14]
Acontece que, pese embora a omissão de pronúncia verificada na sentença proferida pela 1ª Instância seja manifesta, a questão referente aos juros de mora, mostra-se solucionada por tudo o que atrás se expôs, na apreciação do recurso principal da ré, a propósito da não emissão de fatura [I, d.].
Assim, remetendo para o que aí se escreveu, conclui-se que a não emissão de fatura por parte da autora, referente à remuneração do serviço que prestara à ré e ao IVA respetivo, leva a que não haja lugar quanto à importância em dívida ao pagamento de juros, por força do preceituado nos arts. 813 e 814º, nº 2 do Cód. Civil.
Consequentemente, o recurso subordinado interposto pela autora será de julgar improcedente.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
………………….
………………….
………………….
*
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pela ré “J..., S.A.” e, alterando-se o decidido, condena-se a ré a pagar à autora a importância de 66.358,80€ (sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida do valor do IVA correspondente não apenas a esta quantia, mas também às que vêm referidas no nº 20 da factualidade provada, mas somente contra a emissão da competente fatura que englobe todos estes valores;
b) julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela autora K..., Lda.”.

As custas do recurso principal serão suportadas por autora e ré na proporção do decaimento que se fixa em 1/6 para a autora e 5/6 para a ré.

As custas do recurso subordinado, pelo seu decaimento, serão suportadas pela autora.

Porto, 17.5.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
__________________________________
[1] Na sequência de requerimento apresentado pela autora a Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 30.3.2021, procedeu à retificação da sentença, ao abrigo do art. 614º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, introduzindo na sua parte decisória a condenação da ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial até integral pagamento.
A ré, notificada deste despacho, veio arguir a sua nulidade e simultaneamente interpôs recurso do mesmo.
A autora pronunciou-se no sentido do despacho de 30.3.2021 não padecer de qualquer vício e respondeu também ao recurso que foi interposto deste despacho.
A Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 7.9.2021, após ter admitido o recurso principal da ré e o recurso subordinado da autora determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Por despacho de 25.10.2021 o presente relator determinou que os autos regressassem à 1ª Instância a fim de que a Mmª Juíza “a quo” se pronunciasse sobre o requerimento da ré em que fora arguida a nulidade do despacho de 30.3.2021 e também sobre a admissão do recurso que esta igualmente interpusera desse despacho.
Em 25.1.2022 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Após melhor análise do requerimento apresentado, verificamos que não se está perante a mera retificação de qualquer erro material ou de escrita que justifique a rectificação da sentença nos moldes equacionados.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão deduzida.
Notifique.
*
Face à decisão ora proferida fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Ré no requerimento com a ref. 38546447.
*
Oportunamente subam os autos ao TRP.”
Os autos foram então novamente remetidos ao Tribunal da Relação do Porto.
[2] Cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 367; ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 143.
[3] Cfr. Ac. STJ de 27.3.2014, proc. 555/2002.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825.
[5] Maximizar significa “levar ao máximo” – cfr. dicionário.priberam.org
[6] O art. 25º da contestação apresentada pela ré tem a seguinte redação: “Não tendo efectuado o Projecto de execução nem a assistência Técnica.”
[7] Ac. do STJ, de 1.10.2002, CJSTJ, tomo III, pág. 65.
[8] Cfr. LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, CPC anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8, e o Ac. do STJ, de 29.4.98, BMJ 476º/401. [9] LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES quanto às questões novas de conhecimento oficioso referem as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de atos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (ob. cit., pág. 8).
[10] Citado nas alegações de recurso da ré.
[11] Cfr. também Ac. STJ de 22.4.2004, proc. 04B837, relator Oliveira Barros, disponível in www.dgsi.pt., também referenciado na alegação recursiva da ré.
[12] Importa sublinhar que não se pode conferir à citação efeito substitutivo da emissão e apresentação da fatura.
[13] Dispõe-se neste preceito que «o facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.»
[14] De referir que aquando da propositura da ação a autora, diferentemente do que agora faz, limitara o seu pedido aos juros moratórios vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.