Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
507/12.7TXPRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
BURLA INFORMÁTICA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RP20140924507/12.7507/12.7TXPRT-H.P1
Data do Acordão: 09/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Suscita particulares exigências de prevenção geral, a ponto de não se considerar verificado o pressuposto substancial de concessão da liberdade condicional decorrente da alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Cód. Penal, a prática de um crime de Burla informática e nas comunicações, do art. 221.º, n.º 1 e 5, al. b), do Cód. Penal (forma agravada), de que decorrem prejuízos superiores a quinhentos mil euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 507/12.7TXPRT-H.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… vem interpor recurso da douta decisão do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.

Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões:
- O crime por que o recorrente foi condenado configura uma situação isolada no seu percurso de vida.
- O recorrente reconhece a ilicitude dos factos por que foi condenado, a gravidade dos prejuízos dele decorrentes e a justeza da pena da pena aplicada, chegando mesmo a verbalizar, em jeito de introspeção e auto-censura, ter sido movido pela ganância.
- Já depois de ter praticado esses factos, manteve um percurso de vida exemplar durante os sete anos que mediaram entre a data dessa prática e o início do cumprimento dessa pena, em junho de 2012, nunca mais tendo cometido qualquer ilícito, sequer contra-ordenacional, pese embora tenha continuado a exercer cargos de elevada responsabilidade nas demais empresas onde laborou.
- Como decorre do relatório dos Serviços de Reinserção Social, demonstra efetiva vontade de mudar o seu percurso de vida.
- Desse mesmo relatório decorre que não só verbaliza efetiva vontade de pagar a avultada indemnização em causa, como tem vindo a promover e efetuar as necessárias diligências, através do seu mandatário, junto da entidade bancária lesada, para realizar tal pagamento.
- Rejeita-se por completo o juízo constante da decisão recorrida de que esta questão é encarada pelo recorrente numa perspetiva de “comodidade” e não necessidade, já que foi ele quem tomou a iniciativa de diligenciar pelo cumprimento dessa sua obrigação.
- A conclusão da decisão recorrida de que a assunção pelo recorrente da gravidade dos factos cometidos é ainda superficial e inconsequente não se compadece com o teor do referido relatório.
- Rejeita-se, por absurda, a ideia de que a sua principal preocupação é preservar a sua imagem social.
- O recorrente sempre demonstrou efetivo interesse no seu processo de ressocialização, participando em inúmeras atividades de natureza sócio-cultural e desportiva e insistindo para que lhe concedessem ocupação laboral.
- No que respeita ao comportamento e disciplina, o recorrente apresenta, segundo o relatório dos Serviços Prisionais, uma avaliação positiva, adequada ao contexto, ausente de conflitos, quer com os pares, quer com as figuras de autoridade.
- Quanto ao alegado procedimento disciplinar referido na decisão recorrida (e que não vem sequer mencionado no relatório da Equipa de Reinserção Social elaborado posteriormente), esclareça-se que a suposta “infração” ocorrida em 27 de janeiro de 2014 se deveu ao facto de o recorrente se incluir num grupo de reclusos que, o fazerem o caminho da escola até ao pavilhão principal, e porque chovia copiosamente, aceleraram o passo para não ficarem encharcados, episódio a que a própria guarda-prisional que os acompanhava não deu importância, reconhecendo que, de facto, chovia intensamente.
- O recorrente conta com todo o apoio da sua família, mormente da sua companheira (ex-esposa), com quem reatou o relacionamento em meados de 2010, e dos seus amigos próximos.
- Em termos laborais, perspetiva auxiliar a sua companheira no Lar de Idosos de que a mesma tem a exploração.
- Verifica-se, assim, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recorrente, ou seja, verifica-se o pressuposto material a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
- A pena concreta aplicada já satisfaz integralmente as exigências de tutela do ordenamento jurídico.
- As razões de prevenção geral já ditaram a decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.
- Não estamos perante criminalidade violenta, mas perante um crime contra o património, que, embora revista particular gravidade pelo valor envolvido, não acarretou prejuízo para o cliente do Banco lesado, circunstância que suaviza naturalmente os denominadores alarme social e insegurança da comunidade.
- A libertação do recorrente é, pois, compatível com a defesa da ordem e da paz social (nº 2, b), do artigo 61º do Código Penal).
- Deve, pois, ser concedida a liberdade condicional ao recorrente, nos termos do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nos termos do artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 239º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade), o Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

O recorrente requereu a realização de audiência, mas esse seu requerimento foi indeferido, tendo em conta o disposto no artigo 419º, nº 3, b), do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

III - Da fundamentação da douta decisão recorrida consta o seguinte:

«(…)
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a pena de:
a) NUIPC PCC 863/06.6TDPRT – 2.ºVaraCrTJPorto
1 crime de burla informática e nas comunicações (forma agravada – valor consideravelmente elevado)
[art. 221.º, n.ºs 1 e 5 b) CP]
3A6M de prisão
(factos de nov2004/2005, no exercício de funções, como gerente bancário do C…, por via informática – através de utilização incorrecta ou incompleta de dados e de processamento de dados sem autorização -, retirou de conta titulada por terceiro, um total de €536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil euros), que integrou no seu património e no dos seus pais, e que não restituiu)
(os terceiros prejudicados pela actuação do condenado foram ressarcidos pelo C…)
(Foi fixada indemnização em sede de pedido cível, operando condenação no valor de €€536.000,00, acrescida de juros, a ser paga pelo condenado ao C…, a qual não está ressarcida)
(Ac. de 1.ª instância de 21jul2010)
(Ac. do TRP de 16mar2011)
(Ac. do TC de 17mai2011)
(trânsito em julgado de 14abr2011)
B. Iniciou o cumprimento da pena em 19jun2014, com termo previsto para 19dez2015, com ½ vencido em 19mar2014, os 2/3 para 19out2014.
C. Não tem outros antecedentes criminais conhecidos.
D. Cumpre a 1.ª reclusão.
E. Correu termos apenso supletivo para declaração de contumácia (apenso A), instaurado em 24abr2012, face a inviabilidade de cumprimento de mandados de detenção, emitidos pelo Tribunal da condenação em 10jan2012, atenta ausência do condenado.
F. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1 - processos pendentes:
a) nada consta.
2 - outras penas autónomas a cumprir:
a) nada consta.
3 – medidas de flexibilização de pena:
a) Regime Comum
b) LSJ – 0 (3 indeferimentos – o último em dez2013);
c) LCD – 0.
G. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime desfavorável à concessão da liberdade condicional.
H. Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.
I. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
J. Dos relatórios das Equipas de Reinserção Social e Serviços Prisionais da DGRSP, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que:
1 – comportamento prisional /registo cadastral:
O condenado vem mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada de contexto, mantendo comportamento normativo, sem conflitos; conta com um procedimento disciplinar, face a infracção de 27jan2014, sancionada com mera advertência; é pessoa educada e cordial, correcta no relacionamento interpessoal.
2 – situação económico-social e familiar:
O condenado é divorciado – ainda assim mantém coabitação com a ex-esposa -, pai de um filho (12A), conta com habilitação literária de licenciatura em gestão de empresas, acrescida de pós graduação e formação na área; era bancário à data dos factos e nessa qualidade os praticou; cresceu em agregado familiar com média condição económica-financeira, estruturado; desde os 25 anos que trabalhava na área bancária, com evolução de carreira – em que sempre investiu – ligado a várias e sucessivas entidades; no EP esteve impedido na lavandaria (pós 16jan2013), após o que optou por formação e ocupação lúdica [pintura e desenho e curso de cidadania e relacionamento interpessoal (pós 11out2013)]; conta com apoio externo por parte da família nuclear - mãe e companheira (ex-esposa), pretendendo residir com esta e o filho do casal em liberdade – habitação arrendada, T4, com muito boas condições de conforto e habitabilidade, situada em zona pacata e privilegiada; inexistem, no meio social, concretos problemas de reintegração, mormente face a desconhecimento da situação do condenado (apenas parte da família nuclear e amigos muito próximos conhecem a situação de reclusão, a qual é escondida face a pessoal e pretendida protecção de imagem social.
3 – perspectiva laboral/educativa:
O condenado verbaliza intenção de trabalhar na empresa que geria antes da reclusão – ligada ao ramo de consultadoria e projectos financeiros (actualmente gerida pela companheira) – e num Lar de Idosos que entretanto (já em sede de reclusão) adquiriram e iniciaram na exploração.
4 – caracterização pessoal:
O condenado é pessoa que, no decurso da execução da pena, vem a evoluir ao nível da assunção dos factos como da sua autoria (que parcialmente negava, e no demais deturpava na responsabilidade, em sede de audiência), assumindo-os; tendo-se como inconsequente e irresponsável, verbaliza, de forma ainda superficial, arrependimento (que centra sempre no prejuízo pessoal e na preocupação em relação às consequências negativas na sua imagem profissional e, por último, familiar); centra a ratio actuacional e subsequente justificação da sua autoria de forma pessoal, na forma directa e apelativa, face à ganância determinativa; manifesta vontade para mudar o percurso de vida, ao que é apto; evidencia uma consciência crítica em trânsito para a compreensão do sentido e alcance da pena, estando em fase do percurso que lhe pode permitir oportuna consolidação de competências pessoais; verbaliza intenção de proceder a pagamento das devidas indemnizações, o que faz não sobre um prisma de necessidade, mas sim de comodidade (“mediante as suas possibilidades”).
3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
1. Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão. Exige-se, deste modo um duplo momento: o da indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção livre se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos [1].
Considera-se, assim, em particular:
A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s);
B) certidão do(s) cômputo(s) de pena(s), com homologação;
C) CRC [ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)] do condenado;
D) print do SIP do condenado, com ponderação de regime de execução da pena ao nível de concessão de medidas de flexibilização (Regime Comum, RAI, RAE, LSJ, LCD, temporalidade, número e sucesso das mesmas), bem como a avaliação do comportamento prisional, mormente quanto à (in)existência de infracção(ões) discpilinar(es) e, neste último caso o tipo da(s) mesma(s) - leve(s) ou grave(s), a ocorrência, ou não, de pluralidade e/ou reiteração;
E) relatório da Equipa dos Serviços de Reinserção Social da DGRSP contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
F) relatório da Equipa dos Serviços Prisionais da DGRSP contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
G) acta de realização de conselho técnico, ponderando a sua valência de órgão auxiliar do TEP com funções consultivas – art. 142.º do CEP -, considerando o sentido dos pareceres emitidos pelos membros, a natureza de oralidade dos esclarecimentos nessa sede prestados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido, assim como o sentido de votação de cada um dos membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita;
H) teor das declarações do condenado prestadas em sede de audição;
I) parecer da Digna Magistrada do Ministério Público;
J) demais documentos juntos aos autos, mormente e existindo de reporte a actividade laboral futura do condenado.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, pelos esclarecimentos orais fornecidos em sede de conselho técnico, pelas declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente ao teor e fundamento dos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado em sede de audição, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios das Equipas de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais da DGRSP juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do art. 127.º do CPP [2]. No que diz respeito às declarações do condenado, em particular ao que das mesmas resulta vertido em sede de formação de teor dos relatórios e na comparação destes com o produzido em sede de audição, atendeu-se primordialmente o sentido das mesmas nesta última situação, o que se fez face à valoração de assunção/confissão [3] e/ou negação/contradição e ao tempero que da mesma se faz em sede de conjugação de princípio da imediação com princípio da livre apreciação da prova [4].
5 - O Direito aplicável:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos art.s 61.º e 63.º do CP, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
“A liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência.
Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes.”[5]
“A liberdade condicional constitui a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado.” No fundo, é uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena (que também característica desta é) no fito de ressocialização.[6]
Tal qual está definido no Preâmbulo do CP (ponto 9) “É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (art. 61.º, n.º 1 - leia-se 61.º, n.ºs 2 e 3, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (art. 61.º, n.º 3 - leia-se 63.º, n.º 5, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam 5/6 da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (art. 61.º, n.º 2 - leia-se n.º 4, após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET).” [7]
Em súmula, visa-se com a liberdade condicional atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do CP sob a epígrafe “finalidade das penas”, onde se diz que “a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como o quanto estipula o art. 42.º, n.º 1 do mesmo código (após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET), ao dizer-nos que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes." Reconhecidamente, a finalidade da liberdade condicional é hoje a prevenção especial positiva ou de socialização.[8]
O art. 61.º do CP, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma.
Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1)[9].
Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial[10], ao invés da alínea b) que antes visa finalidades de prevenção geral[11].
Como tal, dando o efectivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) – no propósito de prevenção especial inerente – atender-se, fundadamente[12], a tais dimensões subjectivas pelas seguintes vias:
1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão[13], o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao art. 71.º do CP e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do CRC – simples existência, ou não, de antecedentes criminais[14].
3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais[15], elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional[16], tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado)[17], mas essencialmente por via dos padrões[18] comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional.
Por seu turno, para efeitos da alínea b) – no propósito de prevenção geral inerente – há que atender a tal dimensão subjectiva através do assegurar do funcionamento da sua vertente positiva[19], que a lei, outrossim, já prevê como uma das suas valências ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (art. 42.º, n.º 1 do CP)[20].
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do art. 61.º do CP, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 - O caso concreto dos autos:
Estamos perante a 1.ª apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional.
A fase de execução da pena é igual ou posterior aos 1/2 desse cumprimento.
O condenado declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional.
Estão, pois, preenchidos os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional.
O mesmo já não acontece quanto aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional.
Entendemos que no presente momento não nos é ainda permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, como a libertação não se revela minimamente compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Como supra dissemos, não há dúvida que para ser concedida a liberdade condicional no presente momento têm de estar preenchidas as razões de prevenção especial – [a): reinserção do condenado e prevenção da reincidência - não voltar a delinquir] e as razões de prevenção geral – [b): a pena já cumprida seja sentida pela comunidade como já suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reinserção do condenado (reforçando o sentimento prevalecente de que a norma violada mantém a sua validade)], sendo tais requisitos de natureza cumulativa, demonstrativos do carácter excepcional da concessão da liberdade condicional, nesta fase[21].
Explanando.
Quanto à prevenção especial.
O condenado assume os factos na sua autoria, o que não significa que o faça de forma plena, sequer satisfatória, pois a verdade é que antes o faz sempre centrado no prejuízo profissional e pessoal e no dos seus familiares directos, mormente face à motivação de acção - ganância. Tal revela directamente uma atitude crítica insuficiente perante a gravidade das suas acções, ainda que seja certo que já opera evolução desde os tempos da condenação, ao que não será estranho o próprio teor de chamada de atenção que no Ac. do TRP se contém ao nível da justificação – também com base na prevenção especial – da não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
É que como se diz no Ac. TRP, de 10outubro2012 [22] “I - Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. II - Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta. III - A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes.
E por isso, ainda que o condenado esteja (tem que se admitir tal como possível) apto a continuar a tendência de evoluir positivamente ao nível da consciência crítica, o certo é que tem que obter o patamar de estabilização e de manifestação de forma consciente do arrependimento (que no presente ainda não tem, sendo que só o verbaliza de forma interessada).
De facto, e à cabeça, há que não esquecer quer a especificidade, quer a natureza do crime praticado e pelo qual cumpre presentemente pena.
Tal é sintomaticamente grave – trata-se de uma situação plural no acto, ao longo de 1 ano, num contexto específico funcional - crimes de burla informática, em sede bancária -, atingindo a pena uma casa mediana (que a culpa delimitou) – 3A6M -, quando o certo é que em termos materiais a dosimetria penal atingia um mínimo de 2A e um máximo de 8A (como tal situada no primeiro quarto da dosimetria penal).
Do mesmo modo, o nível da autoria e o modo de acção são particularmente reveladores do ser (personalidade) do condenado, o que se valora negativamente, sendo que a tal apreciação (trecho supra de reporte aos factos da condenação/personalidade) não estamos impedidos, porquanto como se diz no Ac. da RP de 21setembro2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador A. Augusto Lourenço, proferido no âmbito do NUIPC 2332/10.0TXPRT do 1.º Juízo do TEP Porto, «Não podemos esquecer que a “concessão de liberdade condicional implica a apreciação da personalidade do recluso e a dos factos do processo à ordem do qual ele se encontra a cumprir pena (…) [24], e no caso concreto, todo o circunstancialismo em que ocorreu os múltiplos actos que constituem o crime cometido pelo condenado, as consequências do mesmo, nomeadamente ao nível crescente do número de crimes relacionados com as ditas situações de economia/tesouraria/finanças, aconselha, em nome da paz social e ordem pública, a que neste momento, se considere prematura a concessão da liberdade condicional.
Por outro lado, atendendo ao modo em que se enquadra e consolida o quadro de vida e a atitude do condenado perante os factos, temos como certo que neste momento se está ainda em fase de incapacidade de suportar os desafios da liberdade de forma plenamente responsável.
É que o condenado é pessoa que sabendo da sua especial situação funcional, não olhou a meios para prejudicar patrimonialmente terceiro, o qual só hoje terá a sua situação minorada face a assunção por parte do C…, mas já não do condenado o qual, numa atitude em contexto de oportunidade não se soube conter (“ganância”). Tal comportamento é grave, mesmo quando a sociedade tende a olhar para os bancos como os geradores dos males presentes do mundo económico-financeiro. Mais grave o é quando o condenado tão só verbaliza intenção de proceder a pagamento das devidas indemnizações, o que faz não sobre um prisma de necessidade, mas sim de comodidade (à medida das possibilidades). É caso, então, para perguntar se anteriormente agiu por ambição, como agirá se um dia lhe advier um estado diferente quanto à necessidade de pagar a indemnizações e passar a ter nova desmesura.
Como tal, apesar de se ter como adquirido que o condenado denota uma consciência crítica em trânsito para a compreensão do sentido e alcance da pena, estando em fase do percurso que lhe pode permitir oportuna consolidação de competências pessoais, o certo é que se exige que esse percurso positivo continue evolutivo e se solidifique, pelo que temos como certo que não será este o momento em que o mesmo pode alcançar a liberdade condicional.
Concluindo nesta parte, o que não é de descurar, o condenado revela já elementares capacidades para a efectiva e cabal concretização de mudança. Mas o caminho a percorrer ainda é árduo, dado que a maturidade não se mostra alcançada.
Tal permitir dizer que são ainda suficientes as razão e as dúvidas sobre se o recluso já poderia encetar a liberdade condicional de uma forma linear e sem entraves.
É que não pretende o Tribunal com a liberdade condicional meramente colocar o condenado fora de ambiente prisional.
Não é isso que a lei determina.
O que a mesma comanda é um juízo de prognose positiva efectivo.
Ponderando o acima exposto e tudo o mais que foi carreado para os autos há que concluir que o condenado está a trilhar caminho que lhe pode permitir evidenciar evolução positiva plena, sendo que para tal os fins da reinserção impõem que de forma séria e prolongada no tempo demonstre esse percurso.
Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da alínea a) do n.º 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
Quanto à prevenção geral.
Por outro lado, dada a gravidade dos factos praticados pelo condenado, a forma negativa como a sociedade sente tal/tais tipos de crime e a grande frequência com que os mesmos são cometido (mais, quando se está perante fenómeno ligado a situação económica/financeira), há que concluir que a concessão da liberdade condicional neste momento poria em causa as exigências de prevenção geral consignadas na lei e que foram tidas em conta na condenação, ou seja, tal concessão neste momento poria em causa as expectativas comunitárias na validade da norma e, por conseguinte, seria incompatível com a defesa e a ordem da paz social, para além de que certamente iria incrementar futuros comportamentos desviantes.
Recorrendo ao lugar paralelo do escrito no Ac. do TRP de 3abr2013 [24] diremos que “Num tempo de grave crise económico-financeira que o país atravessa mal compreenderia a comunidade que às dificuldades vividas tivesse de acrescer o perigo da perda de confiança na moeda que é meio de pagamento.”
Repetindo, como se diz no Ac. da RP de 21set2011[25], «Não podemos esquecer que a “concessão de liberdade condicional implica a apreciação da personalidade do recluso e a dos factos do processo à ordem do qual ele se encontra a cumprir pena (…) [26]), e no caso concreto, todo o circunstancialismo em que ocorreu o crime cometido, as consequências que do mesmo advêm, aconselha, em nome da paz social e ordem pública, a que neste momento, se considere prematura a concessão da liberdade condicional. De facto, a decisão sobre a liberdade condicional depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas. Ou seja, que a chamada prevenção geral de integração está assegurada. Como afirma Gunther Jakobs a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tem de ser aferida não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Por isso, a decisão de conceder a liberdade condicional há que ter em conta sempre, e preservar, a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”. Como é sabido, as penas de prisão são exclusivas das situações de maior gravidade e daquelas que mais alarme social provocam. Daí que, em circunstância alguma se deve deixar passar a ideia de que a pena cumprida traduz uma situação de semi-impunidade do delinquente. Como aconteceria in casu já que a Comunidade não aceita que alguém que cometeu crime, com a gravidade daquele que constam dos autos, cumprisse apenas pouco mais que ½ da pena de 3A6M de prisão.
A relevância que a sociedade neste momento concede a tais condutas criminosas (provocando grande alarme social e fortes exigências de prevenção), não compreenderia a saída do arguido em liberdade, cumprida apenas metade da pena em que foi condenado (em situação inferior àquele que é o limite mínimo legal abstracto da pena), assim pondo em causa, a validade da norma violada [27] por não satisfazer as exigências de prevenção geral transmitindo à comunidade uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na contenção e dissuasão da prática deste tipo de crimes não prosseguindo por isso as finalidades da aplicação das penas.
Há, pois, que ponderar que é alarmante o aumento de crimes deste género face às facilidades de acesso a meios informáticos com que hoje a sociedade vive. Disso é exemplo o caso dos autos, onde através de lineares conhecimentos se serviu o condenado.
Do mesmo modo há que ponderar a facilidade com que estas actuações se transmutam em crimes transnacionais e com efeitos alargados a inúmeras comunidades e famílias (pelos prejuízos directos a estas e/ou pelos prejuízos às empresas que lhes garantem emprego e sobrevivência e que quando vítimas, por falência directa, o deixam de valer), denotando regularmente os agentes um sentimento (indevidamente e excessivamente assumido) de indiferença para com quem se configure, no momento, como um obstáculo à perpetração dos ilícitos e/ou à ocultação da identidade dos agentes.
Há, pois, que não esquecer que todo o sistema bancário é em si mesmo um bem jurídico que só se valoriza pela pureza ou integridade do sistema monetário, na integridade e intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado, enquanto instrumento indispensável para a subsistência e o desenvolvimento das colectividades modernas. Dai que proteger o bem jurídico em causa, face ao quanto é reclamado a nível mundial, exige uma severa punição. E, por isso, este é um dos valores que hodiernamente tende a crescer na hierarquia do nosso sistema penal moderno (não fosse a sociedade presente a sociedade dos mercados), pelo que sendo e estando a ser seriamente beliscado pela incidência de crimes desta natureza, ou a justiça se mostra actuante, ou antes opera de imediato um notável obstáculo à confiança da população na eficácia do sistema de justiça penal vigente e, consequentemente, de confiança no honesto desempenho pelos órgãos do Estado das respectivas competências, o quanto determina a necessidade directa dum acautelar especial das necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, na vertente da eficácia da repressão exercida, pois só ultrapassada a desconfiança a que se chegou se devolve à sociedade a pacificação que torna possível uma convivência social gratificante.
Opinião contrária será sempre dar um comando de permissividade à sociedade, gerando a máxima de que o crime compensa (ao menos economicamente, dado que quão mais não seja o “lucro” do condenado não deu azo a tributação fiscal, muito menos do alcance da que é sujeito quem trabalha de forma honesta).
Concluindo, nesta parte, razões de prevenção geral ligadas ao crime em causa, pela insegurança que criam no tráfico jurídico e económico, não aconselham por isso também a colocação em liberdade do arguido cumprida apenas metade da pena, sendo que, "Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral." [28] prevenção essa que constitui a justificação para a pena abstracta que a Ordem Jurídica considerou adequada para reprimir e considerar dissuasor da prática de tais condutas. Por outro lado, o arguido só deverá cumprir menos pena (ou cumprir a parte restante da pena em liberdade: metade) quando se demonstre (previsivelmente ou seja fundadamente de presumir: juízo de prognose favorável) que a pena já cumprida é suficiente e que a partir daí o arguido em liberdade, vai levar uma vida socialmente útil e sem cometer novos crimes, e no caso as circunstâncias (pessoais e materiais) que levaram aos crimes não sofreram alteração que impeça por essa via a sua repetição.”
De facto, a prevenção geral – aquela que para o juiz é, também, um exercício de análise e ponderação sobre os factores, níveis e exteriorizações do pulsar de coração social, do sentir colectivo e do querer comum da sociedade em cada momento, gerando, deste modo, uma necessidade de constante actualização sobre esses expressares bem como uma contínua e sólida visão do sentido de regra de experiência de vida – não está assegurada nas suas exigências no presente momento em termos de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do crime praticado.
As respectivas exigências de prevenção geral, muito fortes no caso em apreço, sempre impedem a libertação antecipada neste momento, o quanto opera mesmo quando há relato de inserção e receptividade no meio comunitário – que tem que ser visto não como a mera localização espacial do bairro quando se trata de situação citadina [29], do mesmo modo que não pode ser limitada ao limite da freguesia quando se trata de situação rural, pois muito mais ampla é a visão que se exige nos hodiernos tempos de sociedade de comunicação e em que a comunicação chega em instantes, visão essa que é a da comunidade jurídica e não a da comunidade/seio local de inserção –.
Concluindo.
No caso dos autos os vectores de reporte à prevenção especial são ainda acentuados, o que conjugado com o facto de a sociedade – no campo da prevenção geral - não aceitar que nesta fase da pena o condenado seja colocado em liberdade, impede tal aplicação.
Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
Em síntese, sendo de prever que a saída em liberdade condicional neste momento não facilitaria a readaptação do condenado nem alcançaria as finalidades da pena, entendemos que não estão verificadas as condições para que aquela seja agora concedida.
(…)»

IV. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que se verificam os pressupostos que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional.
Vejamos.
Nos termos do artigo 61º, nº 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Nos termos do nº 1 desse mesmo artigo 61º, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
No caso em apreço, foi já atingido (em 19 de março de 2014) o meio da pena em que o recorrente foi condenado.
O recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional (ver fls. 112 destes autos).
Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nº 1, 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância.
Constituem pressupostos substanciais (ou materiais) da concessão de liberdade condicional, de acordo com o citado nº 2 do artigo 61º do Código Penal, por um lado, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O primeiro desses pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
A este respeito, há que considerar o seguinte.
O recorrente não tem outras condenações penais.
Dos relatórios dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social juntos aos autos (ver fls. 97 a 102 destes autos) consta que õ recorrente «assume o crime e demonstra preocupação em relação às consequências negativas na sua imagem profissional»; «reconhece o desvalor da sua conduta criminal e as consequências negativas, para si e para os outros»; «verbaliza vontade em pagar a indemnização, avultada, tendo já efectuado diligências, através do seu advogado, junto da entidade bancária lesada»; «mantém uma postura adequada ao contexto, ausente de conflitos, quer com pares, quer com figuras de autoridade», «dispõe de apoio consistente a nível familiar»; e «irá retomar atividade laboral».
Quando ouvido, o recorrente declarou que está arrependido, «cometeu os crimes devido à ganância» e tem consciência de que deve pagar a indemnização a que foi condenado, «mediante as suas possibilidades» (ver fls. 112 destes autos).
Não vislumbramos em que dados rigorosamente objetivos se baseia a douta decisão recorrida para afirmar que a atitude do recorrente em relação ao crime que praticou é insuficientemente crítica e centrada mais nos seus prejuízos pessoais e profissionais. E assim também quanto à conclusão de que a obrigação de pagamento da indemnização a que o recorrente foi condenado é por este encarado sob o «prisma da comodidade e não necessidade». Não nos parece que tal possa extrair-se da afirmação do recorrente segundo a qual ele está disposto a pagar essa indemnização «mediante as suas possibilidades».
Afigura-se-nos, por isso, que estará verificado o primeiro dos referidos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional: é de esperar, fundadamente, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes
Quanto ao segundo dos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional (o da acima citada alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal: que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social), há que considerar o seguinte.
Deve considerar-se que estes conceitos (“defesa da ordem jurídica” e “paz social”) se ligam às exigências da prevenção geral positiva e da “protecção dos bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime (ver, neste sentido, Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça – ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62).
A “protecção dos bens jurídicos” corresponde, fundamentalmente, ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na protecção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, fechar os olhos a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de protecção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral.
Ora, a liberdade condicional numa fase ainda algo distante do termo do cumprimento da pena pode ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como um sinal de alguma indiferença perante o valor desses bens, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela dos mesmos. Haverá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo optar-se, nos termos do regime do citado artigo 61º, nº 2, do Código Penal, pela não concessão de liberdade condicional mesmo que a esta não obstem as exigências da prevenção especial e seja até ela aconselhada pelas necessidades de reinserção social do condenado.
Tal não significa que a concessão de liberdade condicional a meio da pena esteja vedada em relação a algum tipo de crime, em abstrato mais grave. A lei não exclui, em abstrato nenhum tipo de crime da possibilidade de concessão de liberdade condicional a meio da pena.
Mas estamos perante um crime de consequências particularmente gravosas em concreto. O recorrente apropriou-se ilicitamente de quantia superior a quinhentos mil euros, traindo a natural confiança depositada, pela entidade empregadora e pelos clientes, num gerente bancário. Serviu-se de meios informáticos que lhe eram particularmente acessíveis. Os clientes do banco em causa só não sofreram prejuízos porque este os assumiu.
As quantias em causa estão muito acima dos rendimentos médios dos portugueses e dos prejuízos habitualmente decorrentes dos crimes contra o património objeto de efetiva condenação penal.
Por outro lado, a consciência comunitária está hoje especialmente sensível à importância da confiança no sistema bancário e às consequências particularmente gravosas, para a economia e a sociedade em geral, de crimes que afetem essa confiança (como é, claramente o dos presentes autos).
Estamos, pois, perante um crime que, em concreto, suscita particulares exigências de prevenção geral. A comunidade interpretaria, neste caso, como indiferença perante o valor do bem jurídico em causa não apenas uma suspensão da execução da pena de prisão, mas também a libertação do condenado a meio da pena.
Se é certo que os crimes que envolvam violência contra as pessoas suscitam particular temor e repulsa na comunidade, também é certo que esta não é, de modo algum, insensível a crimes que envolvam prejuízos tão elevados como os que aqui estão que em causa. A alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal manda atender, não apenas à “paz social”, mas também à “defesa da ordem jurídica”.
Entendemos, pois, que não se verifica o pressuposto material de concessão da liberdade condicional decorrente da alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal: a libertação do condenado não é, nesta fase, compatível com a defesa da ordem jurídica.
Impõe-se, por isso, negar provimento ao recurso.

O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 153º do Código de Execução de Penas e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Condenam o recorrente em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 24/9/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo

[1] Como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal, II.ºV, p. 300, as normas da experiência são (…) “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, IºV, p. 203 e ss. que e esta é (…) “uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
[2] Neste sentido, entre muitos, o Ac. do TRP de 13julho2011, proferido pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paramés no NUIPC 2006/10.2TXPRT deste TEP-Porto; igualmente a Decisão Sumária do TRP de 3julho2012, proferida pela Sr.ª Juíza Desembargadora M. Leonor Esteves, nos autos NUIPC 1350/11.6TXPRT-D.P1, nota 10 e as citações jurisprudenciais aí constantes.
[3] Como se colhe – em lugar paralelo - do Ac. do TRC de 15fevereiro2012, proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Jacob no NUIPC 363/10.0PBCBR.C1 “A confissão, enquanto atitude colaborante do arguido, pode traduzir-se ou não numa circunstância atenuante de carácter geral (…) relevando indirectamente ao nível da valoração das exigências de prevenção especial, se no contexto em que for feita transmitir indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente. O seu valor processual, em termos práticos, acaba por variar na razão directa da sua relevância, podendo assumir um vasto leque de graduações que vão da confissão extremamente relevante (a que permite ultrapassar acentuadas dúvidas ou ter como assentes factos para os quais não existe outra prova) à confissão absolutamente irrelevante (a título de exemplo, a confissão feita após concluída a produção da prova, quando todos os factos confessados se oferecem já como manifestamente provados; a confissão do óbvio, quando tiver havido prisão em flagrante delito), podendo ainda ser subjectivamente valorada na determinação da atitude interna do agente relativamente aos factos praticados e à interiorização da gravidade da sua conduta.
[4] O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na sede de audição do recluso. È ai que em sede de execução da pena e, em particular, no campo da apreciação da liberdade condicional, opera a tão necessária quão almejada oralidade e imediação na produção de prova, o mesmo é dizer, na recepção directa de prova. Já o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Neste particular, ainda que em lugar paralelo, cfr. o Ac. do TRC de 22abril2009, proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Orlando Gonçalves no NUIPC 2912/06.9TALRA.C1, na parte em que o mesmo reporta o quanto a doutrina de Figueiredo Dias e Cavaleiro Ferreira reportam, bem como o citado e dito no Ac. da TRC de 6março2002 (CJ, T2, 44) (…)“quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade , o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.
[5] Cfr. Ac. do TRP de 7ABR2010, proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Artur Oliveira, nos autos NUIPC 2026/08,7TXPRT-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, chamando-se aqui à colação a especial fundamentação com base no reconhecimento que o mesmo faz ao conteúdo da Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24SET2003. Por isso mesmo, em fundamentação, neste Ac. se diz que “Esta Recomendação (uma das mais importantes das muitas que o Conselho da Europa tem dedicado a esta matéria) define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade que promovam esse fim e contribuam para a segurança pública e a redução do crime na comunidade [II. Princípios Gerais, 3.]. Por isso, a liberdade condicional deve estar disponível para todos os reclusos condenados [4.a]; a fim de reduzir o risco de reincidência, a liberdade condicional pode ser sujeita a condições individualizadas [8.] e acompanhada de fiscalização e de medidas de controlo, cuja natureza, duração e intensidade devem ser adaptadas a cada caso, admitindo-se a possibilidade de ajustamentos ao longo do período [9.]. Como critério para a sua concessão, a Recomendação estabelece que a liberdade condicional deve ser aplicada a todos os reclusos que satisfaçam o nível mínimo de garantias para se tornarem cidadãos cumpridores da lei [20.]. A legislação portuguesa acompanha já a generalidade das recomendações expressas pelo Conselho da Europa. O Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional – cujos contributos integraram a Reforma de 2007 – reconhece expressamente que “O instituto da liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração, na medida em que afasta os inconvenientes de uma permanência em reclusão por períodos demasiado longos, quando tal deixe de se justificar, e em que assegura uma transição menos brusca da reclusão prisional para a liberdade total” [ponto 7.1.4.].
[6] cfr. João Luís Morais Rocha e Ana Catarina Sá Gomes in Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários, Vol. I, em concreto, “algumas notas sobre direito penitenciário”, IV.º Cap., p. 41 e ss.
[7]Em idêntico e explicado sentido, cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, p. 211 e ss.
[8] cfr. Anabela Miranda Rodrigues in A fase de execução das penas e medidas de segurança no Direito Português, em concreto, BMJ 380.º, NOV1988, p. 5 e ss.; Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, XIV.º Cap., p. 527 e ss.
[9] “Assim se reafirma, de modo significativo, a ideia, muito cara ao legislador do Código vigente, de que o condenado a pena de prisão deve ser visto e tratado, pelo respeito devido à sua pessoa, também como condição de êxito da sua reinserção social, como sujeito da execução da pena.” Cfr. Sr. Juiz Conselheiro Gonçalves da Costa, in Separata à RPCC, sob o título “A parte Geral do Projecto de Reforma do Código Penal Português”, §22. No mesmo sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, I.º Vol., CEJ, sob o título “Oportunidade e sentido da revisão do Código Penal Português”, p. 30 e ss.
[10] Trata-se, mais concretamente, da prevenção especial positiva, a qual, em essência visa a reintegração do agente na sociedade, reintegração esta que está, assim, ligada à prevenção individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, no fundo que não reincida.
[11] De facto, um dos fins visados com a aplicação de penas é a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva). Num outro prisma, a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e nas força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Por isso mesmo, Jorge de Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão (MJ – 1993), acta n.º 7, de 17ABR1989, p. 62, nos diz que “O que se pretende, com este requisito, é preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.”
[12] Trata-se de uma exigência de prognose favorável, a qual, como nos diz Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, XIV.º Cap., p. 527 e ss., deve atender aos elementos necessários ao mesmo prognóstico que se faz em sede de decretamento de suspensão de pena de prisão. Daí que “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.” – cfr. Ac. da TRL de 28OUT2009, proc. 3394/06.TXLSB-3. A este respeito convém ter presente, em paralelo, o Ac. do STJ de 24NOV1993 (in BMJ 467.º/438) onde se lê que “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto responsabilização pelo comportamento posterior”, e, por isso “para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena (leia-se, do cumprimento do remanescente de pena), a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. Este “juízo não [assenta] necessariamente (...) numa certeza, (...) bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento do remanescente de pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (Neste sentido, em paralelo, o Ac. do STJ de 4JUN1997, in BMJ 468.º/79 e ss.). No mesmo sentido, mais uma vez em paralelo, Jorge de Figueiredo Dias, in Obr. citada, p. 344, quando nos diz que “o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização possa ser lograda.” É assim necessário que o Tribunal esteja disposto a correr um certo risco – fundado e calculado, diga-se -, sobra a manutenção do arguido em estado de liberdade, ainda que condicional.
[13] Como tal, sempre na pré esteira do art. 70.º do CP, que determina a preferência pela aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime, o que não foi o caso, e daí a aplicação de pena de prisão.
[14] Independentemente da valoração que já foi efectuada na determinação concreta da pena ao nível da alínea e) do n.º 2 do art. 71.º do CP, o que aqui não significa uma via de dupla valoração, consabidamente proibida.
[15] Idem.
[16] Fazendo-se aqui, também, apelo aos critérios de exigência de prognose favorável, nos quais se devem atender aos elementos necessários ao mesmo prognóstico que se fazem em sede de decretamento de suspensão de pena de prisão e que melhor supra já se delineou.
[17] Onde há que fazer a devida e ponderada avaliação da habituação e tendencial reacção de vivência meramente de acordo com as normas prisionais instituídas com o único propósito de com tal se ser beneficiado, comportamento humano este de cariz tão compreensível quão valorável. De facto, a evolução positiva da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, não se exterioriza e/ou esgota através dos chamados padrões de boa conduta prisional, não obstante operar uma evidente identidade parcial.
[18] Revelados em termos omissivos – v.g. ausência de punições disciplinares, ou condutas especialmente desvaliosas -, quer activamente – v.g. empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais, laborais, académicas, formativas – ao longo do percurso prisional.
[19] Cfr. supra, nota 7.
[20] O que aqui, igualmente, não significa uma via de dupla valoração, consabidamente proibida.
[21] Cfr. o Ac da RP de 20jan2010 in www.dgsi.pt/jtrp - NUIPC 2997/09.6TXPRT-A.P1 relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Joaquim Gomes
[22] Relatado pelo(a) Sr.(a) Juiz(íza) Desembargador(a) Pedro Maria Godinho Vaz Pato, nos autos NUIPC 1796/10.7TXCBR-H.P1, do 1.º Juízo deste TEP do Porto (Sumário na DGSI http://www.dgsi.pt/jtrp)
[23] Ac. da RL de 24janeiro1992 in CJ T1, 177
[24] Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Melo Lima, no NUIPC 159/11.1TXPRT-K do 2.º Juízo deste TEP-Porto (situação de segunda condenação por crime de passagem de moeda falsa, em tempo de apreciação de LC pelo ½ de pena)
[25] Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador A. Augusto Lourenço, proferido no âmbito do NUIPC 2332/10.0TXPRT do 1.º Juízo do TEP Porto
[26] Ac. da RL de 24janeiro1992 in CJ T1, 177
[27] Em lugar de argumentação paralela cfr. Ac. da RP de 15set2010, in www.dgsi.pt/jtrp - NUIPC 2085/10.2TXPRT-C.P1, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Elia São Pedro
[28] cfr. Ac. da RP de 14jul2010 www.dgsi.pt/jtrp - NUIPC 2318/10.5TXPRT-C.P1 - relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Artur Vargues
[29] Em situação de crime idêntico – homicídio – no recentíssimo Ac do TRP de 16maio2012, proferido pela Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paramés, nos autos NUIPC 2412/10.2TXPRT-H.P1, do qual possuímos cópia, desconhecendo publicação “(…) as exigências de prevenção geral positiva no seu grau de exigências de tutela de ordenamento jurídico (…) não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma se insere, já que o que está em causa é “a suportabilidade comunitária do risco de libertação”, entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que a arguida se encontra inserida.”