Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7229/20.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP202306267229/20.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Sobre o trabalhador que invoque discriminação salarial cabe o ónus de prova de que os trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza, qualidade e quantidade.
II - O início da contagem de tais juros coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 7229/20.3T8VNG.P1



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na ..., ..., patrocinado por mandatário judicial, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., E.M., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., e o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa.
Pedidos: “ser a 1ª R. condenada:
- a pagar ao A. a retribuição mensal actualmente devida, pela categoria de administrativo, de 1.080,26€ (nível 2F da tabela salarial);
- a pagar ao A., a título de créditos laborais por diferenças salariais que lhe são devidas, a quantia de 54.125,17€;
- a pagar ao A., a título de horas suplementares prestadas e não pagas, a quantia de 23.099,34 €;
- a efectuar os descontos contributivos em falta junto da 2ª R. por tais valores;
- a pagar ao A. a quantia de 33.155,52€ a título de juros vencidos, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal em vigor;
- a pagar ao A. a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Deve ainda a 2ª R. ser condenada a reconhecer a relação de trabalho existente entre A. e 1ª R., bem como a remuneração e respectivo período de vigência.”
Alega em síntese: O A. celebrou com a 1ª R. um contrato de trabalho em 6 de Dezembro de 1999, para desempenhar as funções de operário/aprendiz de canalizador; a partir de 6 de Junho de 2001, data da terceira renovação do contrato e consequente conversão do contrato de trabalho a termo para sem termo, o A. passou a desempenhar funções de administrativo na direcção de águas e abastecimento, até aos dias de hoje; Apesar do trabalho desempenhado, manteve a categoria de operário e, como tal, o salário inerente à mesma; Continuou também com o mesmo horário de 40 horas semanais; A progressão que teve ao longo da carreira foi sempre como se de operário se tratasse; A progressão da retribuição de operário começa no salário mínimo até à referência 4E da tabela de salários da 1ª R. (actualmente 1.690,00€), montantes que foram sofrendo actualizações anualmente, Ao passo que o salário da categoria administrativa oscila entre o nível 1F (741,55€) e o nível 4F (1.748,85€); Até Fevereiro de 2002, o A. recebeu o ordenado de 371,60 €, equivalente ao nível 1B da tabela em vigor, quando na verdade deveria ter recebido 583,59€ (1F); Apenas em Junho de 2018 é que a 1ª R. reclassifica o A. para a categoria profissional de administrativo; Em Julho de 2019 passa a receber o nível 2C (895,00€), ao invés do nível 2F (1.077,03€); A partir de Fevereiro de 2020, verificou-se novamente progressão na carreira, alcançando o nível 2E, com uma remuneração de 1.002,39€, valor que tem recebido até hoje; Por ter progredido com a categoria de operário, e não como administrativo (não obstante o reconhecimento como tal em 2018), o A. ainda está aquém de outros administrativos no seio da empresa da 1ª R.; Com os mesmos anos de casa e mesmas funções, auferem actualmente o nível 2F (1.080,26€); Toda esta situação provocou e provoca ao A. momentos de angústia, ao longo de todos estes anos.
Citadas as rés, procedeu-se a audiência das partes, resultando infrutífera a tentativa de conciliação.
A ré Instituto da Segurança Social, I.P., veio contestar, invocando a incompetência material do tribunal para o pedido contra si formulado e concluindo dever ser absolvida do pedido “por ser manifesta a falta de requisitos legais para que o pedido possa proceder”.
A ré A..., E.M., S.A., veio contestar, impugnando os factos alegados na petição inicial, e alegando em síntese: que o autor foi sendo integrado na categoria correcta; A Ré não está sujeita – nem pratica – qualquer regra de progressão automática de nível remuneratório; A alteração de nível remuneratório depende de autorização específica da Ré.
O autor respondeu a ambas as contestações sustentando o alegado na petição inicial. Pediu a condenação da ré A..., E.M., S.A., como litigante de má fé.
Fixou-se à acção o valor de €110.039,89.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu: “julgo incompetente o presente Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pelo A no que tange à condenação da 1ª R a efectuar os descontos contributivos em falta junto da 2ª R. pelos valores reclamados contra a primeira Ré nesta acção, e bem ainda incompetente para conhecer do pedido formulado contra a 2ª Ré, e em consequência absolvo a 1ª Ré da instância, quanto a este pedido, e a segunda Ré, ISS, IP da instância”. No mais julgou-se válida a instância e fixou-se o objecto do litígio, dispensando-se a fixação dos temas de prova. Despacho saneador que transitou em julgado.
Realizou-se audiência de julgamento com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final:
“281. Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a ré a pagar ao autor:
– pelas diferenças salariais entre o pago e o devido pela categoria de administrativo 23.574,83€ (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 248 a 263 sobre o respectivos valores parcelares.
– a título de horas suplementares prestadas e não pagas, 12.397,03€ (doze mil trezentos e noventa e sete euros e três cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 269 a 277 sobre o respectivos valores parcelares.
282. Do mais pedido, absolve-se a ré.
283. Improcede o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé.”

Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
I. O recorrente exerce, desde 2001, funções de administrativo na R., pese embora ter sido necessário o recurso à via judicial para esse facto ser reconhecido.
II. A R. só o reconheceu como administrativo em junho de 2018 (ponto 65 dos factos provados), sendo que até aí a progressão que foi tendo na carreira era como se de operário se tratasse, apesar de desempenhar funções de administrativo.
III. Não obstante o tribunal a quo ter reconhecido a qualidade desde junho de 2001, certo é que calculou as diferenças salariais devidas ao A. somente pelo salário base de administrativo (que o A. apenas alcançou em junho de 2018).
IV. Ora, o recorrente entende que as diferenças deviam ser calculadas não pelo salário base de administrativo (nível 1F da tabela salarial da recorrida) até a momento em que o alcança, mas antes pelos níveis que lhe eram efetivamente devidos como administrativo, quando ocorria uma progressão na carreira.
V. Não obstante ter sido dado como provado que “a ré não pratica qualquer regra de progressão automática de nível remuneratório”(ponto 195), não podemos aceitar que o entendimento do tribunal recorrido, com o devido respeito.
VI. Independentemente da ação arbitrária da R. no que toca a progressões, certo é que o A. foi progredindo, com correspondente alteração da posição remuneratória (ainda que não a devida).
VII. Se a R. reconhecia a alteração de nível remuneratório – facto provado 196 – é porque via no A. qualidade.
VIII. E se era avaliado pelas funções desempenhadas, sem dúvida que o era como administrativo, pois eram essas as suas funções e mais nenhumas, desde 2001 (factos provados 22 e 23).
IX. A atribuição do salário equivalente na progressão como administrativo é um mero formalismo, pelo que a sua falta não retira a substância das avaliações da R. e do trabalho efetuado pelo A.
X. As várias progressões do A. são factos assentes, pelo que a atribuição de um salário equivalente é uma consequência inevitável, e que deve ser reconhecia ao A.
XI. Por outro lado, a tese acolhida pelo tribunal recorrido levaria a que o A. estivesse entre 2001 e 2016 (quando passa a receber o nível base 1F) sempre com o mesmo salário, sem conhecer qualquer tipo de evolução.
XII. Assim, mal andou o tribunal a quo ao aplicar erradamente o direito na resposta à 2ª questão (pontos 249 a 262), devendo antes fazê-lo da seguinte forma no que se refere às diferenças salariais devidas:
- Em julho de 2004 passou para o nível 1C, quando devia ter passado para o nível 2A (677,06 €). assim, de julho a janeiro de 2005 recebeu a menos 1.804,16 € (677,06 – 451,54 = 225,52; 225,52 x 8 = 1.804,16);
- De fevereiro de 2005 a fevereiro de 2006 (atualização de 2,2% -- 691,96 €), recebeu a menos 3.457,35 € (691,96 – 461,47 = 230,49; 230,49 x 15 = 3.457,35);
- De março a dezembro de 2006, (atualização de 1,5% - 702,34 €) recebeu a menos 2.807,40 € (702,34 – 468,39 = 233,95; 233,95 x 12 = 2.807,40);
- Em janeiro de 2007, passou a receber o nível 1D, quando na verdade devia progredir para o nível 2B (776,48 €); nesse ano, recebeu a menos 3.055,22 € (776,48 – 558,25 = 218,23; 218,23 x 14 = 3.055,22).
- De janeiro a maio de 2008 (atualização de 2,1% - 792,79 €), recebeu a menos 1.075,00 € (792,79 – 577,79 = 215,00; 215,00 x 5 = 1.075,00).
- Em junho de 2008, passa a receber o nível salarial 1E, quando devia receber o nível 2C (849,78 €), pelo que entre junho e agosto de 2008, recebeu a menos 890,04 € (849,78 – 627,27 = 222,51; 222,51 x 4 = 890,04);
- De setembro a dezembro de 2008 (ajustamento dos níveis 1B a 1E – 849,78 €), recebeu a menos 850,04 € (849,78 – 637,27 = 212,51; 212,51 x 5 = 850,04);
- Nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 – 895,00€ - recebeu a menos 2.859,64 € por cada ano (895,00 – 690,74 = 204,26; 204,26 x 14 = 2.859,64), perfazendo um total de 20.017,48€;
- De janeiro a maio de 2016 (895,00 €), recebeu a menos 1.021,30 € (895,00 – 690,74 = 204,26; 204,26 x 5 = 1.021,30 €). - em junho de 2016, passou para o nível 1F, quando, na verdade, devia ter passado para o nível 2D (948,00 €). assim, de junho de 2016 a maio de 2018, recebeu a menos 5.780,60 € (948,00 – 741,55 = 206,45; 206,45 x 28 = 5.780,60).
- Em junho de 2018, progride para o nível salarial 2A, quando deveria ter sido para o nível 2E (1.002,39 €). deste modo, de junho de 2018 a junho de 2019, recebeu a menos 1.718,24 € (1.002,39 – 895,00 = 1078,39; 107,39 x 16 = 1.718,24).
- Em julho de 2019, progrediu para o nível 2C, quando devia ter progredido para o nível 2F (1.077,03 €), pelo que recebeu a menos 1.456,24 € de julho de 2019 a janeiro de 2020 (1.077,03 – 895 = 182,03; 182,03 x 8 = 1.456,24);
- A partir de fevereiro de 2020, passou a receber o nível 2E, sendo que já devia receber pelo nível 2F (1.080,26 €). ou seja, de fevereiro de 2020 até setembro, recebeu a menos 597,12 € (1.080,26 – 1.005,40 = 74,86; 74,86 x 8 = 598,88).
Assim, pelas diferenças salariais é devida a quantia de 54.125,17€, ao invés de 23.574,83 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor.
XIII. Além disso, é opinião do A. que o facto não provado 198 – “os trabalhadores da ré com os mesmos anos de casa e mesmas funções de administrativo do autor, auferem actualmente o nível 2F (1.080,26€)” – devia ser dado como provado, ainda que com redação diferente, a fim de lhe ser reconhecido o direito a auferir tal nível de salário, como se verá adiante.
XIV. Pela informação prestada pela recorrida, nos documentos ..., os funcionários BB, CC, DD e EE, também administrativos, é possível aferir que todos eles auferiam o nível 2F da tabela salarial da R. (1.080,26 €, após atualização) quando tinham 21 anos de casa, o mesmo número de anos que o A. tem na R. como administrativo (ponto 22 e 23 dos factos provados) - junho de 2001 até hoje.
XV. Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 270º do CT e no artigo 59º nº 1 al. a) da CRP - princípio “trabalho igual salário igual” - o recorrente tem direito a auferir o salário do nível 2F.
XVI. Deverá, portanto, o facto não provado 198 ser dado como provado, com a seguinte redação: “os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa e funções administrativas, tal como o A., auferiam o nível 2F (1.080,26 €)”. e, em razão disso, ser atribuído ao A. o nível salarial 2F.
XVII. Por fim, o recorrente tem reservas quanto à forma de cálculo dos juros, já que foi sentenciado que relativamente aos valores devidos pelas diferenças salariais e horas extras prestadas, acresciam juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, mas só “contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 248 a 263 sobre o respectivos valores parcelares” e “nos parágrafos 269 a 277 sobre o respectivos valores parcelares” (ponto 281).
XVIII. Ora, tal entendimento não está conforme a lei, e acaba por prejudicar o recorrente. os valores em dívida (salários e horas extras) venciam-se mensalmente, pelo que a data inicial de cálculo de juros deve incidir no mês a que disser respeito e não no final de cada período parcelar que a sentença estipulou, nos termos do artigo 805º nº 2 al. a) do Código Civil e do próprio ponto 276 da douta sentença, que acaba por ser depois contrariado.
XIX. Desta forma, impõe-se também a revogação da sentença nesta parte, determinando-se que os juros decorrentes dos créditos salariais e horas extras sejam contabilizados mensalmente, ou seja, desde a data em que deviam ter sido verdadeiramente liquidados.
XX. Decidindo como decidiu, o tribunal fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente os artigos 270º do CT e 59º nº 1 al. a) da CRP, pelo que se impõe a revogação da sentença, nos termos atrás propostos.
A ré alegou, concluindo:
A. A Recorrida entende que a douta sentença a quo não merece qualquer censura, razão pela qual deverá ser mantida, improcedendo, assim, a apelação a que se responde.
B. Não merece censura a decisão da primeira instância que, dando por provado que a alteração do nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré não ficciona que as alterações de nível remuneratório de que o Recorrente beneficiou ao longo da sua carreira profissional como Apontador (e mais tarde, como administrativo) lhe teriam sido atribuídas caso o mesmo tivesse sido qualificado como administrativo desde o ano de 2001.
C. Se a alteração do nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré, cada autorização é dada de acordo com o contexto global do caso concreto, incluindo o ponto de partida para a valorização remuneratória, não sendo esse factor irrelevante.
D. Por conseguinte, requer-se que seja declarada improcedente a douta apelação no que concerne às conclusões I a XII, nada sendo devido ao Recorrente a título de diferenças salariais, para além do estabelecido na douta sentença.
E. Apenas podem ser carreados para o elenco dos factos provados expressões que consubstanciem factos, devendo tal lista ser expurgada de raciocínios conclusivos ou de expressões de natureza jurídica.
F. Consubstancia um juízo conclusivo o seguinte:
a. Os trabalhadores da ré com os mesmos anos de casa e mesmas funções de administrativo do autor, auferem actualmente o nível 2F (1.080,26 €) (Cfr. Facto não provado 198).
Ou mesmo, o seguinte:
b. Os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa e funções de administrativos, tal como o A., auferiam o nível 2F (1.080,26 €).
G. Os trabalhadores com os mesmos anos de casa/ os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa é uma expressão que não respeita a ninguém em concreto, mas sim a alguém a concretizar. Ora, os factos provados têm que ser concretos, e não algo que virá a ser descortinado num momento posterior (apesar de não se saber exactamente qual): só seria admissível uma formulação que identifique o trabalhador e a data de inicio da sua relação contratual com a Recorrida. Do modo como está redigido não cumpre os requisitos exigidos a um facto passível de ser qualificado juridicamente.
H. E as mesmas funções/ funções de administrativos, tal como o A: esta é uma expressão conclusiva, na medida em que não descrevem as funções desempenhadas por quaisquer colegas de trabalho com os mesmos anos de casa, pelo que dizer-se que são as mesmas funções/funções de administrativo não é senão um exercício conclusivo, que teria que partir da análise de dois conjuntos de factos diferentes: o elenco das funções desempenhadas pelo Recorrente e o elenco das funções desempenhadas por cada um dos colegas.
I. Não cumpre o ónus da alegação dos factos que integram o direito que quer fazer valer (princípio de a trabalho igual, salário igual) o Recorrente que nunca, nas suas alegações ou petição, identificou os trabalhadores com quem se pretende comparar, nem a antiguidade dos mesmos, nem as funções que os mesmos desempenham, em que departamentos, nem qual a evolução dos mesmos na carreira, nem se se trata de trabalhadores com vínculo directo à Recorrida, ou se são trabalhadores em funções públicas, em cedência de interesse público, nem quais as habilitações dos mesmos, ou a intensidade do trabalho.
J. Face ao exposto, requer-se que seja declarado improcedente o douto recurso de apelação do Recorrente no que tange às conclusões XIII a XVII, não devendo ser fixado o salário do Auto no valor de €1.080,26 (nível 2F da tabela salarial).
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo ainda que o recorrente não cumpriu correctamente o disposto no art. 640º, nº 1, do CPC, parecer a que as partes não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente no recurso:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Do índice salarial devido;
III. Da discriminação salarial;
IV. Da data de vencimento dos juros.

II. Fundamentação de facto
Factos provados:
19. O A. celebrou com a 1ª R. um contrato de trabalho em 6 de Dezembro de 1999, para desempenhar as funções de operário/aprendiz de canalizador.
20. O contrato foi celebrado pelo período de 6 meses, sendo prorrogável pelo mesmo período caso não houvesse oposição à renovação do mesmo.
21. O período de trabalho era de 8 horas diárias e 40 horas semanais, de segunda a sexta feira das 8h30m – 12h e das 13h – 17h30m, sendo a retribuição equivalente ao nível 1B da tabela de remunerações da 1ª R., cerca de 70 contos.
22. O contrato foi-se renovando e, a partir de 6 de Junho de 2001, o A. passou a desempenhar funções na direcção de águas e abastecimento diferentes das de aprendiz de canalizador.
23. Entre outras, passou a desempenhar as tarefas seguintes: processamento de emails, elaboração de documentos; registo e actualização de dados nas aplicações informáticas específicas da empresa; execução de requisições internas de material de armazém; atendimento telefónico e presencial, de clientes e funcionários; tratava com a Câmara Municipal das situações de ocupação da via pública para a realização de obras; reduzia a escrito os autos de medição das obras; elaborava boletins de horas extra dos operários; registava as avarias, apoiava o director dos serviços noutras tarefas como agendamento de reuniões, tirar fotocópias, ir buscar documentos.
24. O autor manteve a categoria de operário e o salário inerente à mesma.
25. Continuou também com o mesmo período e horário de trabalho.
26. A progressão da retribuição de operário começa no salário mínimo até à referência 4E da tabela de salários da 1ª R. (actualmente 1.690,00€), montantes que foram sofrendo actualizações.
27. Ao passo que o salário da categoria administrativa oscila entre o nível 1F (741,55 €) e o nível 4F (1.748,85 €).
28. Até Fevereiro de 2002, o A. recebeu o ordenado de 371,60€, equivalente ao nível 1B da tabela em vigor.
29. Ao nível 1F correspondiam 583,59 €.
30. A partir dessa data, com uma actualização de 2,75%, o nível 1B subiu para 381,82 €, valor que recebeu até Abril de 2003.
31. Ao nível 1F correspondiam 599,64 €.
32. De Maio a Março de 2004 recebeu 387,55 €, com actualização da tabela salarial em 1,5%.
33. Ao nível 1F correspondiam 608,64 €.
34. De Abril a Junho de 2004, novamente actualizado em 2%, o salário passou a ser de 395,30 €,
35. Ao nível 1F correspondiam 620,81 €.
36. Em Julho de 2004, viu o seu nível salarial progredir, passando a receber o nível 1C, ou seja, 451,54 € até Janeiro de 2005.
37. Ao nível 2A correspondiam 677,06 €.
38. E ao nível 1F 620,81€.
39. De Fevereiro de 2005 a Fevereiro de 2006, o salário foi de 461,47 €,
40. Ao nível 2A correspondiam 691,96 €
41. E ao nível 1F 634,47€
42. De Março a Dezembro desse ano (actualização de 1,5%), recebeu 468,39€,
43. Ao nível 2A correspondiam 702,34 €.
44. E ao 1F 643,99€
45. Em 2007 passa para o nível 1D, auferindo 558,25 €
46. Ao nível 2B correspondiam 776,48 €
47. E ao 1F 669,90€
48. De Janeiro a Maio de 2008 passou a receber 577,79€ (actualização de 2,1% e ajustamento do nível 1)
49. Segundo o nível 2B deveria receber 792,79 €.
50. E segundo o 1F 686,65€.
51. Em Junho passou para o nível 1E, com o valor de 627,27 €
52. Ao nível 2C correspondiam 849,78 €.
53. E ao nível 1F 686,65€
54. A partir de Setembro de 2008, recebeu 637,27 € (ajustamento dos níveis 1B a 1E)
55. O nível 2C manteve-se nos 849,78 €.
56. E o 1F nos 686,65€
57. Em 2009 houve uma actualização de 2,9%, para apenas ser novamente actualizada em 2020, em 0,3%.
58. Desde Janeiro de 2009 até Maio de 2016, o A. auferiu o salário de 690,74 €,
59. Segundo o nível 2C caberiam 895,00 €.
60. E no 1F 741,55€
61. Em Junho seguinte até Maio de 2018, recebeu pelo nível 1F, o equivalente a 741,55 €
62. Ao nível 2D correspondiam 948,00 €
63. Em Junho de 2018, progrediu para o nível 2A (792,10 €), valor que recebeu até Junho de 2019,
64. Ao nível 2E correspondiam 1.002,39 €
65. Em Junho de 2018 é que a 1ª R. reclassifica o A. para a categoria profissional de administrativo.
66. Em Julho de 2019 passa a receber o nível 2C (895,00 €).
67. Ao nível 2F correspondiam 1.077,03 €
68. A partir de Fevereiro de 2020, verificou-se novamente progressão na carreira, alcançando o nível 2E, com uma remuneração de 1.002,39 €, valor que tem recebido até hoje.
69. O A. ainda está aquém de outros administrativos no seio da empresa da 1ª R.
70. Entre 2001 e 2012, já desempenhando as funções acima referidas o A. continuou a desempenhar 8 horas diárias e 40 horas de trabalho semanal.
71. Entre 2001 e 2011, o horário de trabalho para o pessoal do quadro da empresa era de 35 horas semanais para os grupos de pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional e administrativo e de 40 horas semanais para os grupos de pessoal operário e auxiliar.
72. Apenas a partir de Abril de 2012 é que a 1ª R. lhe atribuiu o horário de 35 horas semanais, das 9h-12h e das 13h-17h de segunda a sexta feira.
73. De Junho de 2001 a Março de 2012, trabalhou oito horas nos dias seguintes:
2001
74. Junho: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (20 horas)
75. Setembro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 (20 horas)
76. Outubro: 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (22 horas)
77. Novembro: 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (11 horas)
78. Dezembro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28 (17 horas)
79. Total: 94 horas
2002
80. Janeiro: 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 (22 horas)
81. Fevereiro: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 (19 horas)
82. Março: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 (20 horas)
83. Abril: 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29, 30 (20 horas)
84. Maio: 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 31 (21 horas)
85. Junho: 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 (19 horas)
86. Setembro: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 (11 horas)
87. Outubro: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 (23 horas)
88. Novembro: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13 ,14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (20 horas)
89. Dezembro: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27, 30 (18 horas)
90. Total: 193 horas
2003
91. Janeiro: 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 (22 horas)
92. Fevereiro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 (20 horas)
93. Março: 3, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (20 horas)
94. Abril: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 22, 23, 24, 28, 29, 30 (20 horas)
95. Maio: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (21 horas)
96. Junho: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12 ,13, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 (19 horas)
97. Julho: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 (23 horas)
98. Outubro: 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 (21 horas)
99. Novembro: 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 (8 horas)
100. Dezembro: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 22, 23, 29, 30, 31 (18 horas)
101. Total: 172
2004
102. Janeiro: 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (20 horas)
103. Fevereiro: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 27 (19 horas)
104. Março: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (23 horas)
105. Abril: 1, 2, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (19 horas)
106. Maio: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (21 horas)
107. Junho: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 (21 horas)
108. Julho: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (22 horas)
109. Setembro: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14 (10 horas)
110. Outubro: 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (20 horas)
111. Novembro: 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 (21 horas)
112. Dezembro: 2, 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30 (19 horas)
113. Total: 215
2005
114. Janeiro: 3, 4, 5, 6, 7, 10 11, 12 ,13 ,14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (21 horas)
115. Fevereiro: 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 (19 horas)
116. Março: 1, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31 (20 horas)
117. Abril: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28, 29 (20 horas)
118. Maio: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 30, 31 (20 horas)
119. Julho: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (21 horas)
120. Agosto: 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (12 horas)
121. Outubro: 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (20 horas)
122. Dezembro: 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30 (19 horas)
123. Total: 172
2006
124. Janeiro: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 30, 31 (20 horas)
125. Fevereiro: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27 (19 horas)
126. Março: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31 (21 horas)
127. Abril: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 (17 horas)
128. Maio: 2, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (21 horas)
129. Junho: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 30 (19 horas)
130. Julho: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (21 horas)
131. Agosto: 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 (12 horas)
132. Setembro: 1, 28, 29 (3horas)
133. Outubro: 2, 3, 4, 6, 9, 10, 11, (7 horas)
134. Novembro: 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 (19 horas)
135. Dezembro: 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29 (15 horas)
136. Total: 194
2007
137. Janeiro: 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 18, 19, 25, 26, 29, 30, 31 (17 horas)
138. Fevereiro: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 21, 22, 23, 26, 27, 28 (19 horas)
139. Março: 1, 2, 5, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (18 horas)
140. Abril: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 30 (17 horas)
141. Maio: 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31 (21 horas)
142. Junho: 4, 5, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (17 horas)
143. Julho: 2, 6, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31 (17 horas)
144. Setembro: 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, (18 horas)
145. Outubro: 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 (12 horas)
146. Novembro: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 28, 29, 30 (20 horas)
147. Dezembro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28 (17 horas)
148. Total: 193
2008
149. Janeiro: 3, 4, 7, 8, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 31 (19 horas)
150. Fevereiro: 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (20 horas)
151. Março: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 28, 31 (19 horas)
152. Abril: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23 24, 28, 30 (18 horas)
153. Maio: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 28, 29, 30 (16 horas)
154. Junho: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 16, 17 (8 horas)
155. Julho: 23, 24, 25, 29, 30, 31 (6 horas)
156. Setembro: 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 (17 horas)
157. Outubro: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15 (11 horas)
158. Novembro: 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, (16 horas)
159. Dezembro: 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 29, 30 (16 horas)
160. Total: 166 horas
2009
161. Janeiro: 2 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (20 horas)
162. Fevereiro: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27 (18 horas)
163. Março: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31 (22 horas)
164. Abril: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30 (19 horas)
165. Maio: 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (19 horas)
166. Junho: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 (19 horas)
167. Julho: 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31 (21 horas)
168. Agosto: 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (11 horas)
169. Setembro: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 (22 horas)
170. Outubro: 2, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (20 horas)
171. Novembro: 2, 3, 5, 6, 9, (5 horas)
172. Dezembro: 2, 3, 4, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28, 29, 30 (17 horas)
173. Total: 213 horas.
2010
174. Janeiro: 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29 (19 horas)
175. Fevereiro: 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26 (17 horas)
176. Março: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (23 horas)
177. Abril: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (21 horas)
178. Maio: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (19 horas)
179. Junho: 1, 7, 8, 9, 14, 15 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28, 29, 30 (15 horas)
180. Julho: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 (22 horas)
181. Setembro: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 (22 horas)
182. Outubro: 18, 19, 20, 21, 22, 25 26, 27, 28, 29 (10 horas)
183. Novembro: 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30 (20 horas)
184. Dezembro: 2, 3, 6, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, (15 horas)
185. Total: 203 horas.
2011
186. Janeiro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 31 (21 horas)
187. Abril: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28, 29 (19 horas)
188. Agosto: 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (12 horas)
189. Total: 52 horas
2012
190. Janeiro: 30 e 31 (2 horas)
191. Fevereiro: 1, 2, 6, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 27, 29 (16 horas)
192. Março: 1, 2, 5, 7, 13, 14, 15, 16, 21, 26, 28, 29 (12 horas)
193. Total: 30 horas.
194. A Ré observa as tabelas de retribuições que foram juntas pelo Autor, na sua petição inicial.
195. A Ré não pratica qualquer regra de progressão automática de nível remuneratório.
196. A alteração de nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré.
196-A. Os trabalhadores da ré BB, DD e EE, todos funcionários públicos, tinham em 10 de Maio de 2021, a “categoria” de “Assistente Técnico”, e a remuneração de €1.080,26, e a trabalhadora CC, tinha a “categoria” de “administrativa” e a mesma remuneração, constando em relação à mesma: “Integração do quadro das A...: 01/03/2013, na sequência da extinção da ELA Desconhece-se a evolução profissional/remuneratória desde a data da sua admissão (01/06/1999) até à data de integração na empresa (01/03/2013). Foi integrada com a mesma remuneração que vinha auferindo, tendo mantido a mesma categoria.” [aditado, conforme decidido infra]
Factos não provados
197. O autor tratava da recepção e registo da correspondência interna e externa; expedição da correspondência da direcção; notas informativas, apoio administrativo a todos os operários, atendimento e encaminhamento, via telefone ou presencialmente, de fornecedores.
198. Os trabalhadores da ré com os mesmos anos de casa e mesmas funções de administrativo do autor, auferem actualmente o nível 2F (1.080,26 €).[eliminado, conforme decidido infra]
199. Entre Junho de 2001 e Abril de 2012, dos alegados, o autor trabalhou oito horas diárias em mais dias do que os dados como provados.
200. Toda esta situação provocou e provoca ao A. momentos de angústia, ao longo de todos estes anos.
201. Toda esta situação deixa-o nervoso, amargurado e ansioso com o futuro.
202. Tem sido seguido, nos últimos três anos, em consultas de psicologia facultadas por profissional disponibilizada pela 1ª R., para o ajudar a ultrapassar as dificuldades e problemas dos quais sofre com a situação atrás exposta.

III. Fundamentação de direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Refere o recorrente nas conclusões de recurso:
XIII. Além disso, é opinião do A. que o facto não provado 198 – “os trabalhadores da ré com os mesmos anos de casa e mesmas funções de administrativo do autor, auferem actualmente o nível 2f (1.080,26 €)” – devia ser dado como provado, ainda que com redação diferente, a fim de lhe ser reconhecido o direito a auferir tal nível de salário, como se verá adiante.
XIV. Pela informação prestada pela recorrida, nos documentos ..., os funcionários BB, CC, DD e EE, também administrativos, é possível aferir que todos eles auferiam o nível 2F da tabela salarial da R. (1.080,26 €, após atualização) quando tinham 21 anos de casa, o mesmo número de anos que o A. tem na R. como administrativo (ponto 22 e 23 dos factos provados) - junho de 2001 até hoje.
XVI. Deverá, portanto, o facto não provado 198 ser dado como provado, com a seguinte redação: “os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa e funções administrativas, tal como o A., auferiam o nível 2F (1.080,26 €)”. e, em razão disso, ser atribuído ao A. o nível salarial 2F.
No corpo das alegações repete os mesmos argumentos, nos mesmos precisos termos, acrescentando, porém, que os documentos invocados foram “junto pela R., com o requerimento de 10/5/2021”.
O Ilustre Procurador Geral Adjunto refere no seu douto parecer que “Impugna o Recorrente a matéria de facto, sem que, porém, cumpra, correctamente, o disposto no artigo 640º, nº 1, do CPC, indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No caso. o recorrente especifica a matéria de facto que considera incorrectamente julgada, o facto não provado 198 (conclusão XIII), qual a decisão que sobre tal matéria deve ser proferida, ser dado como provado, com redação que consta da conclusão XVI, e os meios de prova que, no seu entender, justificam tal alteração, documentos com informação relativa ao salário pagos aos funcionários BB, CC, DD e EE, documentos juntos pela recorrida com requerimento de 10 de Maio de 2021 (conclusão XIV).
Assim, deu o recorrente cumprimento ao disposto no citado art. 640º do CPC, impondo-se conhecer da impugnação.
Respondeu a recorrida:
“Ser este um facto não provado é uma demonstração da omissão de alegação por parte do Recorrente – é que, em rigor, o acabado de transcrever não se apresenta sequer como um facto. Vejamos:
Os trabalhadores da ré com os mesmos anos de casa – este não é um facto passível sequer de ser dado por provado, uma vez que os trabalhadores com os mesmos anos de casa é uma expressão que não respeita a ninguém em concreto, mas sim a alguém a concretizar. Ora, os factos provados têm que ser concretos, e não algo que virá a ser descortinado num momento posterior (apesar de não se saber exactamente qual): só seria admissível uma formulação que identifique o trabalhador e a data de início da sua relação contratual com a Recorrida. Do modo como está redigido não cumpre os requisitos exigidos a um facto passível de ser qualificado juridicamente.
E as mesmas funções: esta é uma expressão conclusiva, na medida em que não descrevem as funções desempenhadas por quaisquer colegas de trabalho com os mesmos anos de casa, pelo que dizer-se que são as mesmas funções não é senão um exercício conclusivo, que teria que partir da análise de dois conjuntos de factos diferentes: o elenco das funções desempenhadas pelo Recorrente e o elenco das funções desempenhadas por cada um dos colegas.
Pelo exposto, o teor do vertido no ponto 198 da douta sentença em crise não poderia integrar o elenco dos factos provados.
Sem conceder, caso se entenda de maneira distinta, note-se que a sustentar a sua posição de que o facto não provado 198 devia ser dado por provado (mas ainda que com a seguinte redacção, “Os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa e funções de administrativos, tal como o A., auferiam o nível 2F (1.080,26 €)” o Recorrente invoca a prova documental junta aos autos referente aos funcionários BB, CC, DD e EE (documento junto pela R., com o requerimento de 10/5/2021).
Sucede que, da análise desses documentos pode-se retirar que nenhum dos 4 trabalhadores ali elencados tem uma vida profissional idêntica à do Autor: 3 deles, BB, EE e DD têm um vínculo à Recorrida diferente do do Recorrente: são trabalhadores em funções públicas; e CC entrou ao serviço da Recorrida no ano de 2013.
Assim, vemos logo aqui diferenças assinaláveis.
Por outro lado, dos tais documentos não resulta que os indicados trabalhadores ocupem posto de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Recorrente.
Assim, da prova produzida e invocada pelo Recorrente não se pode retirar a conclusão que o mesmo pretende que seja carreada para o elenco dos factos assentes.”
Os documentos em questão contêm o histórico da progressão na carreira dos trabalhadores BB, DD e EE, todos funcionários públicos, com a categoria que evoluiu de Assistente Administrativo para Assistente Administrativo Principal, Assistente Administrativo Especialista e Assistente Técnico, a categoria actual, todos com a remuneração de €1.080,26, diferentemente do documento referente à trabalhadora CC, com a categoria de administrativa e a mesma remuneração, referindo-se neste documento “Integração do quadro das A...: 01/03/2013, na sequência da extinção da ELA Desconhece-se a evolução profissional/remuneratória desde a data da sua admissão (01/06/1999) até à data de integração na empresa (01/03/2013). Foi integrada com a mesma remuneração que vinha auferindo, tendo mantido a mesma categoria.”
Consta da sentença: “BB referiu que ganha 1098€ mensais, CC 1090€ ou 1096€, EE 1096€. Têm as três a categoria de administrativas, Mas são todas mais antigas que o autor. Não havendo prova de que pessoas com a antiguidade do autor na função de administrativo aufiram mais do que ele.”
Alegou o recorrente na petição inicial: “41º_ Tendo em vista que o A. tem cerca de 20 anos de serviço, e que desde Junho de 2001 exerce funções de administrativo, tem direito a receber o salário do nível 2F (1.080,26 €). Isto porque, 42º_ Vários trabalhadores ao serviço da 1ª R., com essas condições, auferem esse nível salarial.”
Conforme refere a recorrida, não se pode levar à matéria de facto provada expressões de natureza puramente conclusiva e até de cariz jurídico, como seja “funções administrativas”. Poderia considerar-se a possibilidade de se considerar na matéria de facto algo distinto, como “os trabalhadores da ré, com 21 anos de casa e categoria de administrativos, tal como o A., auferiam o nível 2F (1.080,26 €)”. Apesar de ainda ser conclusivo, poderia aceitar-se o mesmo como expressão da categoria atribuída pela própria recorrida.
Contudo, os documentos em questão não permitem a conclusão de que os trabalhadores identificados nos documentos referidos sejam todos os demais trabalhadores com “funções administrativas” ou “categoria de administrativos”, na recorrida, pelo que a aceitar-se qualquer referência semelhante à pretendida, sempre teria que ser feita aos trabalhadores concretamente referidos nos documentos. Esta especificação está contida, quer no art. 42º da petição inicial, quer na conclusão XVI do recurso, pelo que nada impede que se considere a mesma em sede da matéria de facto, por via da impugnação em apreciação.
Assim, eliminando-se o parágrafo 198 sob a epígrafe dos “Factos não provados”, acrescentando-se um parágrafo 196-A, aos facto provados, com o seguinte teor:
“Os trabalhadores da ré BB, DD e EE, todos funcionários públicos, tinham em 10 de Maio de 2021, a “categoria” de “Assistente Técnico”, e a remuneração de € 1.080,26, e a trabalhadora CC, tinha a “categoria” de “administrativa” e a mesma remuneração, constando em relação à mesma: “Integração do quadro das A...: 01/03/2013, na sequência da extinção da ELA Desconhece-se a evolução profissional/remuneratória desde a data da sua admissão (01/06/1999) até à data de integração na empresa (01/03/2013).
Foi integrada com a mesma remuneração que vinha auferindo, tendo mantido a mesma categoria.”

2. Do salário devido
Alega o recorrente:
“Não obstante ter sido dado como provado que desde 2001 o A. exercia funções de administrativo (ponto 22 e 23), a sentença recorrida entendeu que as diferenças salariais deviam ser calculadas sempre pelo salário base de administrativo (posição 1F), até ao momento em que efetivamente passou a receber esse salário – Junho de 2016. Como refere a douta sentença no ponto 243 da fundamentação, “note-se que a ré não pratica qualquer regra de progressão automática de nível remuneratório. A alteração de nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré”. Ora, não podemos acolher esta tese, com todo o respeito.
Apesar de a Recorrida não praticar qualquer regra de progressão de carreiras (pelo menos naquela altura), o que implicava uma atuação totalmente arbitrária no que respeita à valorização dos seus profissionais, certo é que foi reconhecendo o valor do Recorrente e, por tal motivo, concedeu as progressões que teve. A única falha da Recorrida foi não fazer equivaler retribuições justas para essas valorizações, ao abrigo da tabela salarial. Se o A. era administrativo, as alterações deviam partir do nível 1F, e por aí fora. São dados inquestionáveis que o A. progrediu, embora sem o salário correto.
Ignoremos o salário realmente pago ao A. quando evoluía. Se nos pedissem para adivinhar qual a retribuição auferida nas progressões, sabendo-se que exercia funções de administrativo, indubitavelmente que nos guiaríamos a partir do nível 1F. Porque é o curso natural das progressões nessa categoria no seio da R. Mas não foi isso o que aconteceu. É preciso termos em consideração que a atribuição de salários conformes à progressão não é mais do que um formalismo, apesar de ser a própria finalidade da progressão. Contudo, a atribuição de retribuições desconformes não retira a substância do trabalho exercido pelo funcionário ou o reconhecimento que teve. Aliás, encontram-se nos autos inúmeras provas documentais (avaliações, formações de funções administrativas, etc.) que provam a qualidade do seu trabalho que, recorde-se, desde 2001 era de administrativo, avaliado pela R. como tal! É que está provado que desde essa data desempenhava essas funções, pelo que as avaliações que teve da Recorrente incidiram unicamente nesse trabalho. E ninguém melhor do que a R. para saber que não era obrigada a permitir a progressão do A. Mas mesmo assim, fê-lo. A razão? A qualidade do trabalho do A., sendo que a progressão só pecou pelos salários errados e desajustados. A entender-se como fez o Tribunal recorrido, estar-se-á a desvalorizar todo o trabalho do A. até 2016, quando finalmente atinge o nível que lhe é devido, desde 2001!
Por outro lado, a tese acolhida pelo Tribunal recorrido levaria a que o A. estivesse 15 anos (até receber o nível base 1F) sempre com o mesmo salário, sem conhecer qualquer tipo de evolução, situação que redundaria noutra enorme injustiça, a ser combatida, e não fomentada. Ademais, como se explicaria que, em 4 anos, o A. desse um salto do nível 1F para o 2C (cerca de 1.000,00€), quando esteve 15 anos nesse nível, sem aumentos? Diga-se, ainda, que este entendimento consubstancia uma contradição entre os factos provados relativos às progressões e o facto de não lhe ser reconhecido o direito à progressão a partir do nível 1F. Se era administrativo, é de esperar a progressão como tal.
Por tudo isto, é nossa opinião que à progressão do Autor na carreira devem equivaler-lhe os salários de administrativo, pois era avaliado como tal, pelo que as diferenças devem ser calculadas por esses valores e não pelo salário base de administrativo, nos termos a seguir expostos.”
Segue a discriminação reproduzida na conclusão XII.
Respondeu a recorrida:
“A tese que o Recorrente pretende que proceda é a de que, uma vez que o mesmo viu o seu nível remuneratório ser alterado (naturalmente para melhor) entre julho de 2004 e Julho de 2019, essas alterações devem ser transpostas para um cenário em que o Recorrente parte do nível retributivo 1F, e não do nível retributivo 1B.
Ressalvando-se sempre o respeito que se tem pelo raciocínio expendido, que é sempre muito, não se pode acompanhar o mesmo, pelos motivos que se passam a expor. Senão vejamos.
Conforme acima exposto, a alteração do nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré.
Assim, cada uma das alterações do nível remuneratório do Recorrente (em junho de 2004, passou para o nível 1C; em 2007 passou para o nível 1D; em junho de 2007 passou para o nível 1E; em Junho de 2016 passou para o nível 1F; em Junho de 2018 passou para o nível 2A, em Julho de 2019 passou para o nível 2C (Cfr. Factos provados 36., 45., 51., 61., 63. e 66) foi precedida de decisão da Recorrida que aprovou aquela alteração de nível remuneratório e não outra.
Assim, a tese da Recorrente assenta na imaginação de que o mesmo teria tido as mesmas alterações de níveis remuneratórios se tivesse partido do nível 1F. Mas isso a Recorrente não sabe, nem alegou, nem fez prova, nem resulta dos factos provados, nem da impugnação da douta sentença.
O que resulta é que a Recorrida não estava sujeita a obedecer a qualquer regra respeitante à progressão dos níveis remuneratórios,
E que, com os pressupostos que tinha disponíveis em cada um dos momentos acima descritos, tomou a decisão de alterar o nível retributivo do Recorrente, naqueles precisos termos, e não noutros.
Pelo que, não pode o Tribunal substituir-se à Recorrida e assumir as alterações de nível retributivo reclamadas pelo Recorrente, pois não tem qualquer facto que lhe permita levar a cabo tal presunção.”
Consta da sentença a propósito: “243. Note-se que a ré não pratica qualquer regra de progressão automática de nível remuneratório. A alteração de nível remuneratório depende de autorização específica da administração da ré. 244. Logo, apenas se pode ter em conta a base remuneratória dessa categoria, o nível 1F.”
Importa considerar apenas a “progressão na carreira”, uma vez que as “actualizações salariais” foram consagradas na sentença.
Quanto àquelas, entendemos que assiste razão à recorrida. Efectivamente, não existe nenhuma regra de progressão automática na carreira, e não pode o tribunal substitui-se à gestão da mesma para fazer progredir o recorrente na carreira em que apenas foi integrado pela sentença sob recurso, ainda que com efeitos retroactivos.
Não se pode equiparar a decisão de fazer progredir o recorrente na categoria de operário com a hipotética decisão de o fazer progredir na categoria de administrativo, pelo que o paralelismo feito não tem acolhimento, dado que não se encontra sustentado na matéria de facto provada.
Embora nesta sede apenas seja de considerar a matéria de facto provada, como se referiu, sempre se chama a atenção para a circunstância de resultar dos documentos relativos à progressão dos trabalhadores BB, DD e EE, que várias vezes a progressão resultou de concursos internos, sendo raras as situações de progressão por alteração do nível, o que também deixou de ocorrer em 2004, ou 2005, para a trabalhadora BB.
Assim, improcede este fundamento da apelação.

3. A discriminação salarial
Alega o recorrente: “Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 270º do CT e no artigo 59º nº 1 al. a) da CRP – princípio “trabalho igual salário igual” – o Recorrente deve auferir salário idêntico aos colegas de trabalho quando estavam nas mesmas condições, e não inferior. Ou seja, o nível 2F. Ainda que neste momento os colegas referidos possam ter mais um ou dois anos de casa, está documentalmente provado que recebiam esse nível quando tinham os anos de casa que o A. tem hoje: 21.”
Respondeu a recorrida: “O Recorrente nunca, nas suas alegações ou petição, identificou esses trabalhadores, nem a antiguidade dos mesmos, nem as funções que os mesmos desempenham, em que departamentos, nem qual a evolução dos mesmos na carreira, nem se se trata de trabalhadores com vínculo directo à Recorrida, ou se são trabalhadores em funções públicas, em cedência de interesse público, nem quais as habilitações dos mesmos, ou a intensidade do trabalho. Pelo que se verifica que o Recorrente não cumpriu o ónus da alegação dos factos que integram o direito que quer fazer valer.”
Como resulta da própria alegação do recorrente, ao referir “Assim sendo”, a sua pretensão radica na alteração da matéria de facto provada. Importa, pois, apurar se a discriminação salarial resulta da matéria de facto provada, nomeadamente resultante da alteração acima.
A propósito considerou-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Novembro de 2022, processo 5294/21.5T8MAI.P1, ao que se sabe, não publicado:
“Antes de existir desenvolvimento legal do princípio constitucional «trabalho igual, salário igual», consagrado no art.º 59º, nº 1, al. a) da CRP [desenvolvimento esse que aconteceu com o Código do Trabalho em 2003], procurava-se concretizar os critérios da «quantidade, natureza e qualidade» do trabalho prestado, que a al. a) do nº 1 do art. 59º da CRP enuncia, para efeitos da determinação de que trabalho é, efetivamente, um trabalho igual, designadamente por recurso à delimitação concreta da função do trabalhador (natureza do trabalho) e ao seu rendimento na execução das tarefas que integram aquela função (a qualidade e quantidade do trabalho prestado).
Sendo alegada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual», cabe a quem invocar o direito a receber retribuição superior fazer a prova, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil, dos factos constitutivos do direito alegado. [Vd. o acórdão do STJ de 01/06/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo 816/14.0T8LSB.L1.S1]
Mas, para se poder fazer um juízo comparativo não basta a mera prova da mesma categoria profissional [Muito menos a mera prova de que foi atribuída a mesma categoria-estatuto (categoria profissional institucionalizada, ou regulada a nível legal ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com atribuição de determinados direitos mínimos e determinada remuneração), interessando a correspondente categoria-função (funções que no essencial o trabalhador se obrigou a prestar por contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica)].e da diferença retributiva, tendo o trabalhador que alegar e demonstrar factos que permitam afirmar a prestação de trabalho, objetivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente ao trabalhador (ou trabalhadores) face ao qual (aos quais) se diz discriminado e permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da igualdade.
Ou seja, para se concluir pela violação do referido princípio, é imprescindível que seja demonstrada a prestação efetiva de trabalho igual, recorrendo à delimitação concreta da função do trabalhador (natureza do trabalho) e ao seu rendimento na execução das tarefas que integram aquela função (a qualidade e quantidade do trabalho prestado).
Como se referiu no acórdão desta Secção Social do TRP de 13/02/2017 [Consultável em www.dgsi.pt, processo 10879/15.6T8VNG.P], pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio «para trabalho igual, salário igual», cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a perigosidade, penosidade ou dificuldade; quanto à quantidade, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador.
Ou, como se referiu no acórdão também desta Secção Social do TRP de 08/11/2018 [Consultável em www.dgsi.pt, processo 3697/17.9T8PRT.P1], o princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (dos conhecimentos, da prática e da capacidade). [Por mais recente, vd. o acórdão do TRL de 27/04/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo 7848/20.8T8LSB.L1-4]
Quer isto dizer que poderá haver um tratamento diferenciado no campo salarial conforme à especial situação de um trabalhador, mas, como refere Rui Medeiros [In “O Direito Fundamental à Retribuição – Em Especial, o Princípio a Trabalho Igual Salário Igual”, Universidade Católica Editora, novembro 2016, pág. 106], para evitar que exista espaço para o arbítrio patronal deve exigir-se que, mesmo neste plano da atribuição de uma vantagem retributiva a um determinado trabalhador, o empregador apresente os elementos que evidenciam a racionalidade objetiva da decisão de tratamento privilegiado, sendo necessário que a justificação fornecida não deixe nenhuma dúvida sobre o carácter objetivo-racional do fundamento para a diferenciação.
Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça ao qual se adere, o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. [Vd. os acórdãos do STJ de 14/05/2008 e de 04/06/2008, consultáveis em www.dgsi.pt, processos 07S3519 e 07S4100 respetivamente]
É oportuno citar o escrito no acórdão do TC nº 313/89, de 09/03/1989 [Consultável em www.tribunalconstitucional.pt], que foi o seguinte: o que o princípio [«a trabalho igual salário igual»] proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».”
No caso vertente, não se provou que os trabalhadores identificados no facto provado sob o parágrafo 196-A, desempenhassem funções idênticas ao recorrente em natureza, quantidade e qualidade, mesmo que se considerasse que tinham a mesma categoria profissional do recorrente.
Ora, competia ao recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, “alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que a diferente progressão na carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da igualdade, pois que tais factos se apresentam como constitutivos do direito que pretende fazer valer” (Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Efectivamente, “não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo” (Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2013, processo 14/11.5TTCVL.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Portanto, “é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado” (Acórdão do STJ de 12 de Outubro de 2011, processo 343/04.4TTBCL.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Em conclusão, atento o disposto no art. 25º, nº 5, do Código do Trabalho, por forma a fazer funcionar a regra de inversão do ónus da prova, com o consequente afastamento do princípio geral estabelecido no art. 342º, nº 1 do Código Civil, compete ao trabalhador que invoca a discriminação alegar e provar os factos que possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação referidos nos arts. 24º e 25º do mesmo diploma legal, concretamente, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da igualdade, uma vez que tais factos se apresentam como constitutivos do direito que pretende fazer valer.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.

4. Dos juros
Mais alega o recorrente:
“Por fim, o Recorrente tem reservas quanto à forma de cálculo dos juros, já que foi sentenciado que relativamente aos valores devidos pelas diferenças salariais e horas extras prestadas, acresciam juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, mas só “contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 248 a 263 sobre o respectivos valores parcelares” e “nos parágrafos 269 a 277 sobre os respectivos valores parcelares” (ponto 281).
Ora, tal entendimento não está conforme a lei, e acaba por prejudicar o Recorrente, já que estão em causa parcelas de largos meses (algumas delas anuais e até superiores). Importa relembrar que os valores em dívida (salários e horas extras) se venciam mensalmente, pelo que a data inicial de cálculo de juros deve incidir no mês a que disser respeito, e não ao final de cada período parcelar que a sentença estipulou. O Código Civil, no artigo 805º nº 2 al. a), é perentório em determinar que o devedor fica logo constituído em mora se a obrigação tiver prazo certo, o que é manifestamente o caso. De mais a mais, o próprio ponto 276 da douta sentença estabelece que “a estas quantias (diferenças salariais e horas extras) acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data em que deveriam ser pagos” (negrito nosso), sendo que esta fundamentação contradiz claramente o que é sentenciado adiante.
Desta forma, impõe-se também a revogação da sentença nesta parte, determinando-se que os juros decorrentes dos créditos salariais e horas extras sejam contabilizados mensalmente, ou seja, desde a data em que deviam ter sido verdadeiramente liquidados.”
A recorrida nada referiu sobre esta questão.
Consta da sentença, na parte decisória: “pelas diferenças salariais entre o pago e o devido pela categoria de administrativo 23.574,83€ (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 248 a 263 sobre o respectivos valores parcelares.”
E consta dos aludidos parágrafos:
“248. De Abril a Junho de 2004 (actualização de 2%), recebeu a menos 902,04 € (620,81 – 395,30 = 225,51; 225,51 x 4 = 902,04).
249. Em Julho de 2004 passou para o nível 1C quando deveria estar no 1F.
250. De Julho a Janeiro de 2005, recebeu a menos 1.354,16€ (1F = 620,81€; 620,81€ - 451,54€ x 8)
251. De Fevereiro de 2005 a Fevereiro de 2006, recebeu a menos 2.595,00€ (1F = 634,47€; 634,47€ - 461,47€ x 15 );
252. De Março a Dezembro de 2006, recebeu a menos 2.107,20€ (1F = 643,99€; 643,99€ - 468,39€ x 12 );
253. Em Janeiro de 2007, passou a receber o nível 1D, quando devia estar no nível 1F.
254. Nesse ano, recebeu a menos 1563,10€ (1F = 669,90€; 669,90€ - 558,25€ x 14);
255. De Janeiro a Maio de 2008 recebeu a menos 544,30€ (1F = 686,65€; 686,65€ - 577,79€ x 5)
256. Em Junho de 2008, passa a receber o nível salarial 1E, quando devia receber o nível 1F.
257. Em Junho e Agosto de 2008, recebeu a menos 237,52€ (1F = 686,65€; 686,65€ - 627,27€ x 4);
258. De Setembro a Dezembro de 2008 recebeu a menos 346,90€ (1F = 686,65€; 686,65€ - 637,27€ x 5)
259. Nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, recebeu a menos 4.979,38€ (1F = 741,55€; 741,55€ - 690,74€ x 14 = 711,34 x 7);
260. De Janeiro a Maio de 2016, recebeu a menos 254,05€ (1F = 741,55€; 741,55€ - 690,74€ x 5)
261. Em Junho de 2016, passou para o nível 1F.
262. Total: 23.574,83€.”
Mais consta da decisão: “a título de horas suplementares prestadas e não pagas, 12.397,03€ (doze mil trezentos e noventa e sete euros e três cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 269 a 277 sobre o respectivos valores parcelares.”
E dos parágrafos referidos:
“269. De Abril a Janeiro de 2005: 6,14€ x 174 horas = 1.068,36€
270. De Fevereiro de 2005 a Fevereiro de 2006: 6,27€ x 190 horas = 1.191,30€
271. De Março a Dezembro de 2006: 6,38€ x 155 horas = 988,90€
272. De Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007: 6,63€ x 193 horas = 1.279,59€
273. De Janeiro a Dezembro de 2008: 6,80€ x 166 horas = 1.128,80€
274. Nos anos de 2009 a 2012 (Março): 7,34e x 498 horas = 3.655,32€.
275. Em horas extraordinárias, o autor tem a haver o total de 12.397,03€
276. A estas quantias acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data em que deveriam ser pagos.”
Assiste razão ao recorrente, não obstante o que consta do parágrafo 276. Os juros são devidos sobre cada uma das diferenças salariais, ou trabalho suplementar, mensalmente e desde a data do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 269º do Código do Trabalho de 2003 e 278º do Código do Trabalho de 2009, e não desde o termo de cada um dos períodos referidos nos parágrafos aludidos. Conforme se refere no sumário do acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2015, processo 308/15.0T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt, “O início da contagem de tais juros coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem”.
Especificando, consta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2017, processo1907/16.9T8PTM.E1, : “Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Proc. nº 339/10.7TTVLG.P1) também relatado pelo ora relator, «[e]stão em causa prestações de execução continuada do contrato de trabalho, e que têm prazo certo, (...) Tratando-se de obrigações de prazo certo o devedor constitui-se em mora, independentemente da interpelação (artigo 805º, nº 1, do Código Civil). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os prejuízos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar da constituição em mora (artigos 804º, nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Decorre também do artigo [278º, nº 5, do Código do Trabalho de 2009], que o empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.”
No caso as obrigações em questão venciam no final do mês a que diziam respeito, conforme estatuídos nos arts. 269º do Código do Trabalho de 2003 e 278o do Código do Trabalho de 2009, pelo que a data a considerar será a do pagamento das retribuições em questão.
Assim, procede o recurso quanto a este fundamento.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos acima referidos;
Julgar parcialmente procedente a apelação, no que respeita aos segmentos decisórios “acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 248 a 263 sobre o respectivos valores parcelares” e “acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados do termo de cada um dos períodos acima referidos nos parágrafos 269 a 277 sobre o respectivos valores parcelares”, revogando-se nessa parte a sentença, que é substituída pelo presente acórdão, condenando a recorrida no pagamentos de juros à taxa legal sobre cada um dos montantes especificados nos mesmos parágrafos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensalmente devidas e até integral pagamento;
No mais confirmar a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 8/10 para o recorrente e 2/10 para a recorrida.



Porto, 26 de Junho de 2023
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes