Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540110
Nº Convencional: JTRP00015056
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INCRIMINAÇÃO
CONVOLAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199506079540110
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART359.
CP82 ART153 N3 ART142 N1 ART126.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC RL DE 1984/07/04 IN CJ T4 ANOIX PAG132.
Sumário: I - Fixado o tipo legal de crime, na pronúncia ou no despacho que designou dia para julgamento, qualquer convolação só poderá ter lugar se ocorrerem factos posteriores a esse momento que a ela conduzam; e esses factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova e com observância do princípio do contraditório. A alteração da incriminação feita posteriormente ao despacho de pronúncia ou ao despacho que designou dia para o julgamento, mas antes da audiência de julgamento, representaria violação do caso julgado formal e dos limites dos poderes de cognição esgotados com a prolação daquele despacho;
II - O crime previsto e punido pelo artigo 153 n.3 do Código Penal exige como seus elementos essencialmente constitutivos que a actuação do agente consista na inflição de maus tratos físicos, um tratamento cruel ou na omissão de cuidados de assistência à saúde impostos pelos deveres que decorrem da relação conjugal, sendo ainda de exigir que este comportamento seja levado a cabo por " malvadez ou egoísmo ", o que caracteriza o dolo específico neste tipo legal de crime.
Reclamações: