Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
151/11.6GNPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PENA SUSPENSA
COMETIMENTO DE NOVO CRIME
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20211011151/11.6GNPRT.P1
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGAR PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para a apreciação da possibilidade de revogação de pena suspensa a lei não exige ou impõe qualquer audição presencial do arguido, mas apenas, como facto que o afecta e lhe diz respeito, a sua audição através da observância do contraditório, que pode consistir naquela audição.
II - Estando a jurisprudência dividida sobre a necessidade ou não daquela audição presencial, será sustentável afirmar a sua necessidade quando está em causa a pena de prisão, como forma de se assegurar ao arguido todas as garantias de defesa e atenta a necessidade de ser preenchido o requisito material para a sua revogação.
III - No entanto, se uma tal audição não for possível atenta a falta do arguido, apesar de devidamente notificado para o efeito, e não competindo ao tribunal, nesta fase, andar à procura do arguido que se ausentou para o estrangeiro e não cumpriu a obrigação emergente do TIR de indicar nova morada, impossibilitando assim o contacto do tribunal consigo próprio, restará o exercício do contraditório, daí não decorrendo uma qualquer nulidade ou irregularidade.
IV - Verificados os demais requisitos legais, a condenação pela prática de crime da mesma natureza no decurso do período da suspensão em pena de prisão efectiva verá a concluir que o arguido agiu indiferente ao juízo de prognose favorável que havia sido emitido pelo tribunal ao suspender a pena e, por isso, deverá implicar a sua revogação.
V - Para tanto, o tribunal da condenação ocorrida naquele período da suspensão deverá comunicar de imediato ao processo que decretou a suspensão e não aguardar pelo respectivo trânsito em julgado, uma vez que, se um tal conhecimento não for atempado e inexistir notícia de qualquer processo pendente, tal implicará a declaração de extinção da pena.
VI - Acresce que o tribunal competente para a revogação deve decidir sobre esta tão rapidamente quanto possível, pois que se a decisão for inadmissivelmente tardia, tal pode constituir motivo suficiente para que a revogação não deva ser decretada, sob pena de se prejudicar o arguido a quem tal atraso não é imputável.
VII - Mesmo que fosse caso de revogação, sendo evidente a extemporaneidade do correspondente despacho a proferir, e tendo entretanto, após o cometimento do novo crime, decorrido cerca de dois anos até ao fim do período da suspensão, sem que o arguido deixasse de cumprir as obrigações decorrentes da decretada suspensão e sem que em tal período e até ao presente, haja noticia de que tenha praticado novo ou novos crimes, pelo que, tirando aquele episódio, decorreram seis anos sem haver notícia de crime, deverá concluir-se que, afinal, a suspensão da pena, se inicialmente não evitou a prática do novo crime, terá sido factor importante na não continuação na senda do crime e consequente socialização, e por isso não pode concluir-se, no mínimo, que as finalidades da suspensão não foram alcançadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 151/11.6GNPRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal



Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.S. nº 151/11.6GNPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1 em que é arguido
B…

Por despacho de 31/5/2019 foi decidido:
“Pelo exposto, atento o disposto no artigo 56º, nº1, al. b) do C.P., declaro revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos, pelo que terá o mesmo que cumprir a pena de três anos de prisão fixada na referida sentença proferida nestes autos, conforme dispõe o artigo 56º, nº2 do C.P.
Notifique.
Remeta Boletim à D.S.I.C.”

Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1. O tribunal a quo por despacho proferido, decidiu “…revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos, pelo que terá o mesmo que cumprir a pena de três anos de prisão fixada na referida sentença proferida nestes autos, conforme dispõe o artigo 56º, nº2 do C.P.”.
2. Ora, o recorrente, foi condenado no tribunal a quo numa pena de prisão de três anos suspensa na sua execução, bem como, na sanção de inibição de conduzir por dois meses, por decisão transitada em julgado em 12/03/2014, sujeita a regime de prova.
3. O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução, tendo cumprido o decidido, bem como, cumpriu o plano de reinserção social. Aliás, tendo por base tal, foi proferida promoção de extinção da pena aplicada ao arguido, pelo Senhor Procurador do Ministério Público do Tribunal “a quo”, em 21/05/2017, entendendo e bem, estar cumprido pelo arguido o plano que acompanhou a suspensão.
4. Acontece que, chegou depois informação aos presentes autos, de que o arguido tinha sido acusado e julgado pela prática de novo crime, em 2015, numa pena de sete meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.
5. Nessa sequência, foi proferido despacho de marcação de data para audição do arguido.
6. Acontece que o arguido nunca foi ouvido, pois nunca foi notificado para a diligência em causa, tendo sido proferido despacho sem a sua audição.
7. Pelo que, se verifica uma nulidade do despacho proferido, por falta de audição do arguido, nos termos previstos no n.º 2 do art. 495.º, arts. 118.º n.º 1, 119.º c) e 120.º n.º 1 todos do CPP, e consequente inconstitucionalidade da decisão por violação do direito de defesa.
8. Ora, conforme consta do despacho que ora se recorre “Não foram tomadas declarações ao arguido por não ter sido possível a sua notificação.” (negrito nosso).
9. Assim a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, decidiu sem ouvir o arguido, por alegadamente não ter sido possível notifica-lo para ser ouvido, o que não se percebe, pois este Tribunal que não conseguiu notificar o arguido para ser ouvido e exercer o seu contraditório, conseguiu facilmente notifica-lo da decisão tomada.
10. Só agora, quando foi notificado pelas entidades suíças é que teve conhecimento que o Tribunal proferiu o despacho de revogação da suspensão da execução da pena.
11. Após ter sido proferida a sentença dos presentes autos, o arguido casou, emigrou para a Suíça, onde trabalha com a sua esposa, e têm uma filha. E desde então tem ali feito a sua vida, não tendo vindo a Portugal por a sua vida profissional e da sua esposa, não ter permitido que venham a Portugal. E entretanto com uma filha bebé, e atenta a pandemia da Covid-19 que se vive a nível mundial, determinou que não conseguisse vir ao seu país, nem para passar períodos de férias.
12. Verifica-se agora que o Tribunal nunca o tentou notificar na Suíça, para comparecer em Tribunal e ser ouvido, mas conseguiu notifica-lo da decisão tomada exactamente nesse mesmo local.
13. Esta dualidade de critérios não se percebe, pois, se o Tribunal conseguiu encontrar o arguido para o notificar de uma decisão para cumprir pena de prisão, não se percebe como não o conseguiu encontrar para o notificar para ser ouvido nos termos do previsto no n.º 2 do art. 495.º do CPP.
14. O que só demonstra que o Tribunal não terá utilizado todos os meios para notificar o arguido, como devia, verificando-se uma nulidade (arts. 118.º n.º 1, 119.º c) e 120.º n.º 1 do CPP), por não se ter procedido à audição do arguido, como estipula o art. 495.º n.º 2 do CPP.
15. Para aferir sobre o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão, é necessária e obrigatória a recolha de prova nesse sentido, considerada necessária nos termos do n.º 2 do art. 495.º do CPP
16. Sucede que, o Tribunal recorrido não tomou declarações ao arguido, como devia e a tanto estava legalmente obrigado, nos termos do art. 495.º n.º 2 do CPP, na presença do técnico de reinserção social, tendo decidido dessa forma e não querendo saber os motivos que estiveram na base da sua conduta durante aquele período da sua vida, sem qualquer consideração pelo comportamento do arguido, mormente posterior ao cometimento do novo crime, não efectuando assim qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho de que se recorre.
17. O despacho que revoga a suspensão de uma pena de prisão com preterição da prova exigido no art. 495.° nº 2 do CPP, constitui uma irregularidade processual - inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades (arts. 118.° n.º 1, 119.° e 120.°, do Código de Processo Penal) - que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso, nos termos previstos no art. 123.º n.º 2 do CPP.
18. Tal tem sido o entendimento da nossa jurisprudência, veja-se a título de exemplo os seguintes acórdãos: - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/2019, no âmbito do processo n.º 221/14.9SBGRD-A.C1 “I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. II – A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. III – A exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo [art. 495 nº 2 do CPP] se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços, mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova, quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão, em que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos temos previstos na alínea b) do citado artigo 56.º, n.º 1. IV – A revogação traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída. V – O que justifica que o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respectivo procedimento seja sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, mediante a audição pessoal e presencial do arguido. VI – A revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, revela-se atentatória das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP.” (negrito nosso)
- Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/09/2015, no âmbito do processo n.º 4/01.6GDLSB.L1-9 “I – Do art. 56.º, n.º 1, do CP, na sua actual redacção, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II – Uma vez que o art. 495.º, n.º 2, do CPP não estabelece relativamente ao art. 56.º do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infracção grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena (sendo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem dessa suspensão), impõe-se sempre ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena. III – Se a suspensão da execução da pena de prisão foi inicialmente fixada em cinco anos, não poderá ter lugar a prorrogação desse período, por força do estabelecido no art. 55.º, al. d), do CP. IV – Embora o cometimento de um crime no período da suspensão da execução da pena de prisão não tenha um efeito automaticamente revogatório dessa suspensão, a circunstância de o novo ilícito ser sancionado com pena não privativa da liberdade também não afasta irremediavelmente a possibilidade de revogação dessa suspensão, que deverá ser ponderada caso a caso, sob pena de se incorrer em novo automatismo do efeito das penas, agora de sentido contrário.” (negrito nosso)
- Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 08/10/2019, no âmbito do processo n.º 547/10.0TAOLH.E1 “I - A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, só por si, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a opção entre o regime do artigo 55.º ou do artigo 56.º do Código Penal. II - Assim, a condenação posterior numa pena de multa ou numa pena de substituição da prisão revelará tendencialmente uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade (contando ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão). III - Se a segunda condenação em pena de substituição traduz um indicador no sentido da eficácia da pena não detentiva, a revogação da suspensão da pena anterior pode ser, neste contexto, perturbadora e comprometedora da eficácia preventiva da pena.” (negrito nosso)
- Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 22/04/2014, no âmbito do processo n.º 90/10.8PBBJA-A.E1 “I. O cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período da suspensão não gera, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena, a qual só deve ser decretada se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas. II – Importa, por isso, saber se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação da suspensão da execução da pena, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa. III - O tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena.” (negrito nosso)
19. Assim, é claro que não é só pelo facto do arguido ter praticado novo crime, que a suspensão da execução da pena é automaticamente revogada, devendo o tribunal fazer um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro, sendo que a privação da liberdade apenas deverá ocorrer em última ratio, e se se verificar que a sua reintegração está completamente comprometida.
20. O que não é o caso, uma vez que o arguido está integrado na sociedade, tendo família (esposa e filha) e trabalho e está plenamente integrado na sociedade onde vive.
21. Pelo que, deve ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
22. Antes de ser proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deveria ter sido colhida junto do Instituto de Reinserção Social ou de outra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboral e familiar do recorrente.
23. A condenação sofrida pelo recorrente, ainda que posterior à pena aplicada no processo de que se recorre, não é por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena, tanto mais que também naquela nova condenação se fez um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.
24. A suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pelo que o juiz deverá verificar se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.
25. O despacho recorrido viola os artigos 55.° do CP e 495.° nº 2 do CPP violando igualmente os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo os arts. 1.°, 9.°, 27.° e 29.° e 30.° da Constituição, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violação do principio da legalidade previsto nos arts. 1.º e 40.° do Código Penal.
26. Termos em que deve o douto despacho de que se recorre ser revogado e em consequência, ser igualmente anulada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, devendo a pena ser considerada extinta.
27. O despacho da revogação da suspensão, não teve em conta as condições do arguido, aliás o facto de não ter procedido à sua audição para isso contribuiu.
28. Pois, não teve em conta o facto de o mesmo, após a condenação, ter constituído família, ter emprego estável e estar completamente reintegrado na sociedade e, não ter cometido mais qualquer outro crime.
29. Nenhum destes factores foi avaliado, nem tão pouco a decisão se pronuncia sobre a sua vida, não constando dos autos sequer informação de que se tenha pedido qualquer relatório social para a sua avaliação.
30. Factores que são importantes e determinantes para a avaliação e consequente decisão de revogação da suspensão da execução da pena ou extinção da mesma.
31. O Tribunal a quo não avaliou as condições do arguido, não querendo saber os motivos que estiveram na base da sua conduta durante aquele período da sua vida, sem qualquer consideração pelo comportamento do arguido, posterior ao cometimento do novo crime, não efectuando assim qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação.
32. Pelo que, deve a decisão constante do despacho recorrido ser revogada e substituída por outra que declare extinta a pena aplicada ao arguido, por se verificar a sua reintegração na sociedade e existir um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro e já haver passado o prazo de suspensão da pena e ter sido cumprido o regime de prova.
33. Ansiando o recorrente que Vªs Exªs, revogando a decisão recorrida, lhe concedam a oportunidade merecida, considerando assim que a decisão recorrida merece censura, por violadora, além do mais, do disposto nos artigos 495.º n.º 2, 118.º n.º 1, 119.º c), 120.º n.º 1 do CPP, arts. 1.º, 40.º e 55.º do CP, e arts. 1.º, 9.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de Vªs Exªs, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão constante do douto despacho recorrido, e substituindo-a por outra que tenha em conta a prova do arguido e declare extinta a pena.”

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º/2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
B... foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida a fls. 580 e seguintes, transitada em julgado em 12/03/2014 (cfr. fls. 624) pela prática de dois crimes de homicídio por negligência e dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, praticados no exercício da condução rodoviária na pena única de três anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
Da certidão junta aos autos a fls. 807 e seguintes, consta que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 90/15.1GAMSF, na pena sete meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática de um crime de condução perigosa, praticado em 11 de Outubro de 2015.
Não foram tomadas declarações ao arguido por não ter sido possível a sua notificação.
O M.P. pronunciou-se no sentido da revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido.
Foi cumprido o contraditório.
Cumpre decidir.
Resulta do disposto no artigo 50º, nº1 do C.P. que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Foi este juízo de prognose favorável que o tribunal fez quando suspendeu a pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos.
É inequívoco o disposto na al. b) do nº1 do artigo 56º do C.P. quando refere que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Durante o período de suspensão da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, este reiterou o seu comportamento errático e ilícito no exercício da condução de veículos motorizados, praticando o crime de condução perigosa, sendo que pela prática desse crime foi condenado numa pena efetiva de privação da liberdade.
Assim sendo, parece claro que a simples censura do facto e ameaça de prisão não foram suficientes para que o arguido se abstivesse de praticar factos ilícitos da mesma natureza.
Pelo exposto, atento o disposto no artigo 56º, nº1, al. b) do C.P., declaro revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos, pelo que terá o mesmo que cumprir a pena de três anos de prisão fixada na referida sentença proferida nestes autos, conforme dispõe o artigo 56º, nº2 do C.P.
Notifique.
Remeta Boletim à D.S.I.C.
Após trânsito, emita os necessários mandados de detenção e condução ao E.P”
*
São as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorre a nulidade por falta de audição do arguido
- Se a pena suspensa deve ser declarada extinta.
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 .

Apreciando.

Se com vista à apreciação e decisão sobre a revogação ou não da pena suspensa, em caso de incumprimento dos deveres, obrigações e regras de conduta impostas dispõe o artº 495º2 CPP que “ O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente” donde resulta que o arguido é ouvido sobre tal questão, e o mesmo deve ser observado quando está em causa o cometimento de um novo crime durante o período da suspensão.
Sendo o novo crime, o fundamento da possibilidade de revogação da pena suspensa, nos termos do artº 56º 1 b) CP que dispõe “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (…)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” parece fundada a decisão recorrida, pois no decurso do período da suspensão o arguido teria praticado um crime novo, pois ali se impõe que a suspensão é revogada se no seu (da suspensão) decurso o arguido cometer novo crime (requisito formal) e as finalidades da suspensão (ressocialização, evitar a reincidência) não puderam por aquela pena suspensa ser alcançadas.
Não exige / impõe aqui a lei, formalmente, qualquer audição presencial, mas apenas, como facto que afecta o arguido e lhe diz respeito, a sua audição através da observância do contraditório, que pode consistir naquela audição. Todavia a Jurisprudência tem-se dividido sobre a necessidade ou não da audição presencial, e propendemos para a sua necessidade quando está em causa a pena de prisão, por se lhe deverem assegurar todas as garantias de defesa e atenta a necessidade de ser preenchido o requisito material para a sua revogação. Cfr. a titulo de exemplo, ac. da RC de 2019/09/25 in www.dgsi.pt, ac. da RC de 06/02/2019 in www.dgsi.pt, e ac. Rel. Lisboa, de 2019/09/18 www.dgsi.pt
In casu, e seja qual for o entendimento, marcado dia para a audição para que foi enviada notificação, para a morada do TIR (pois ao prestar o TIR -Termo de identidade e residência - mediante o qual o arguido “Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” – nº2 , e que “… as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento” – nº 3 al.c), e bem assim ao seu advogado, que compareceu no dia designado, mas não o fez o arguido, e marcou-se nova data, e procurou-se saber do seu paradeiro e sua notificação, o que não surtiu efeito.

Vistos os autos, verifica-se que para além da notificação do arguido para ser ouvido e se pronunciar sobre a revogação da pena suspensa, o mesmo, segundo alega, ausentou-se para a Suíça e não cumpriu a obrigação emergente do TIR de indicar nova morada impossibilitando assim o contacto do tribunal consigo próprio. Não compete ao tribunal nesta fase andar à procura do arguido sujeito como está legalmente a avisar o tribunal do seu paradeiro ou de quem em eu nome recebesse as notificações. O tribunal fez o que tinha que fazer e apenas o arguido não fez o que era seu dever, impedindo assim a sua audição e notificação, e ausentando-se sem deixar morada conhecida ou cognoscível, tornando não possível a sua audição presencial.
Mas em face disso emitido parecer do Mº Pº sobre a revogação da pena, o seu defensor foi notificado para se pronunciar sobre o mesmo assim cumprindo o contraditório, e podendo pronunciar-se nada disse (cfr. notificação de 8/5/2019) . Tal falta de novo não pode ser assacada ao tribunal.
Assim, em face das normas legais e do procedimento adoptado, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade praticada pelo tribunal, improcedendo a questão suscitada. Nestas circunstâncias importa concluir que ao arguido foi dada a possibilidade de ser ouvido sobre a revogação da pena suspensa, o que não ocorreu por culpa sua, e observado o contraditório, dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de revogação. Cfr o nosso Ac RP 9/12/2020 in www.dgsi.pt “Mostrando-se que o tribunal cumpriu os seus deveres para ouvir o arguido presencialmente, e na sua ausência ouviu o seu defensor; e que o arguido não cumpriu as obrigações a que estava adstrito, nomeadamente ausentando-se sem informar o tribunal da nova morada ou quem recebesse em seu nome as notificações que lhe eram dirigidas, a fim de ser notificado - importa concluir que o arguido foi devidamente notificado e a sua audição se revelou impossível por culpa sua. Assim sendo nenhuma nulidade foi praticada” e entre outros ac. TRC de 25/09/2013: “I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido.”, ac. TRL de 9/07/2014: “I. qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia - inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária - quando tal se mostre viável e possível. II. a não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n° 2 do artigo 495.° do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119. ° do mesmo diploma legal”; ac. TRP de 9/09/2015 II. Tendo sido envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência á diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido”, ac. TRP de 29/03/2017 “I - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido. II - Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial. III - E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido.”, e o nosso ac TRP 9/3/2016 “Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro” todos em www.dgsi.pt, e ac TRP de 29/03/2017 “I - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido. II - Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial. III - E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido” www.dgsi.pt
E quanto ao mais que se possa dizer, assinala-se que a decisão recorrida é de 31/5/2019, e apenas foi possível ser notificada ao arguido (pessoalmente) por carta rogatória em 12/5/2021.

Deverá a pena suspensa ser revogada por o arguido ter cometido novo crime durante o período da suspensão?
Vista a decisão parece que sim, pois se mostram verificados os requisitos legais, ressaltando que a mesma se mostra suficientemente fundamentada na apreciação que a lei impõe de verificar se “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” em face da natureza do crime posterior e da pena de prisão imposta (mantida, como espécie, pelo Tribunal da Relação em recurso) demonstrativa desse facto (ac RC 12/4/2018 www.dgsi.pt “Tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”) e de que agiu indiferente ao juízo de prognose favorável que havia sido emitido pelo tribunal ao suspender a pena, levando à sua conduta posterior em que veio a ser condenado em pena de prisão efectiva, pois o arguido foi condenado, em 1ª instancia em 23/2/2028 e por acórdão da Relação de 22/10/2018 na pena sete meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática de um crime de condução perigosa, praticado em 11/10/2015, de que só houve conhecimento no processo após diligencias para saber da existência de processos, que deu negativo, tendo o MP promovido a extinção da pena em 21/5/2017.

Todavia, algo pode interferir, neste juízo.
Dispõe o artº 57º CP que “1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão” donde parece decorrer que se findo o período da suspensão desta, a pena só não é declarara extinta se existir processo pendente que possa levar à revogação ou incidente por incumprimento dos deveres da suspensão (e enquanto não for resolvido) e caso não haja nem processo pendente nem incidente de incumprimento, deve a pena ser declarada extinta.
Na verdade, impõe o artº 495º3 CPP “3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória”. Tal comunicação deve ser feita, após a condenação, independentemente do seu trânsito, pois só assim se dá cumprimento a tal normativo, permitindo, em tempo e desde logo, dar noticia ao processo de novo crime e possibilitar o início do incidente durante a suspensão da pena, pois inexiste (desde que o despacho que recebe a acusação ou a pronuncia deixou de constar do CRC) outro modo de saber da pendência de processo que pode levar à revogação da pena.
O período de 3 anos da suspensão terminou em 12/3/2017 e não havia no processo conhecimento da existência do processo pelo novo crime, nem incidente de incumprimento.
Parece assim que findo o período da suspensão por ausência de qualquer obstáculo conhecido poderia ter sido declarada extinta a pena ao abrigo do artº 57º CP, sendo certo que tal averiguação quanto à existência de processo pendente tem de ser feita após o decurso do período da suspensão.
O eventual atraso na prolação de um tal despacho, porque não imputável ao arguido, mas aos serviços, não pode prejudicar o arguido, podendo dar-lhe razão tal como se decidiu o Ac. TRE de 29/01/2013 www.dgsi.pt “Se no momento em que se completa o período de suspensão não se tiver iniciado o incidente de incumprimento das condições a que foi subordinada a suspensão, impõe-se declarar extinta a pena de substituição em face da regra geral prevenida no n.º1 do art. 57.º do C. Penal.”, o que por si só não nos parece correcto face aos termos da própria lei, uma vez que existia processo pendente.
Mas algo nos parece certo: é que a decisão deve ter em conta o momento presente, e nomeadamente quanto ao preenchimento do requisito substancial: “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
É neste ponto, que a duvida nos assalta.
Como refere F. Dias, Consequências…Coimbra editora, 2005 pág. 358, “…o tribunal competente para a revogação … deve decidir sobre estas tão rapidamente quanto possível. Com a consequência de, se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso poder constituir motivo suficiente para que a revogação … não sejam decretadas” – cfr. o nosso “A Suspensão Parcial da Pena de prisão e a Reparação do Dano”, Almedina, 2017, pág., 84/85, e ac. R.Ev 18/11/2010 e R. P. 23/11/2016 ambos em www.dgsi.pt.
Ora o arguido foi condenado nestes autos em 12/3/2014, o período da suspensão terminou em 12/3/2017 e pese embora a pratica do novo crime em 11/10/2015, de que apenas foi condenado em 22/10/2018, não se mostra que durante o período da suspensão da pena tenha incumprido, no mais, o regime de prova a que esteve sujeito, não sendo relatado qualquer incidente que levasse à revogação ou prorrogação do prazo da suspensão ou alteração dos deveres. Após o cometimento daquele novo facto, e até ao fim do período de suspensão (12/3/2017) e depois até ao presente (incluindo a data da decisão revogatória e até agora) também não há noticia de que tenha praticado novo ou novos crimes, donde tirando aquele episódio, decorreram seis anos sem haver noticia de crime.
Parece-nos assim evidente a extemporaneidade (vista a data da notificação do despacho, que não do despacho em si) da decisão revogatória, o que aliado à ausência de crimes (independentemente do modo e condições actuais de vida do arguido), nos leva a concluir que afinal a suspensão da pena (se inicialmente não evitou a prática do novo crime), terá sido factor importante na não continuação na senda do crime e consequente socialização, e por isso não se pode concluir, no mínimo, que as finalidades da suspensão não foram alcançadas.
Veja-se, ainda que a pena em que o arguido foi condenado, sendo de prisão, o foi em regime de permanência na habitação, bem diferente daquela outra em que fora condenado em prisão efectiva a cumprir em estabelecimento prisional.
Tendo em conta todos estes factores, e na falta daquela conclusão / juízo, não pode a pena suspensão ser revogada, razão pela qual a decisão recorrida deve ser alterada e determinada a extinção da pena.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, revoga o despacho recorrido e em consequência declara extinta a pena em que fora condenado neste processo.

Sem custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 10/11/2022
José Carreto
Paula Guerreiro