Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
80/12.6TBMAI-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
TEMPESTIVIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
REALIZAÇÃO DA PENHORA
NULIDADE SECUNDÁRIA
Nº do Documento: RP2018010880/12.6TBMAI-C.P1
Data do Acordão: 01/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º666, FLS.65-71)
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de notificação ao executado do ato de penhora, imposta pelo artigo 753º do Código de Processo Civil, consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário, a qual é juridicamente relevante por comprometer o conhecimento da realização desse ato e a possibilidade de contra ele reagir.
II - Tratando-se de nulidade perpetrada na ausência da parte, tem esta de a arguir, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1 do Código de Processo Civil), contados a partir do momento em que intervém em ato processual posterior, ou em que é notificada para ato processual posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 80/12.6TBMAI-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo de Execução, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
O executado B… veio, em 04.04.2017, deduzir oposição à penhora, por apenso à ação executiva em que figura, como exequente, C…, Unipessoal, Lda., invocando em suporte da sua pretensão não ter sido notificado do ato de penhora que incidiu sobre o seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai, datado de 22.10.2012, tendo dele conhecimento apenas pelo ofício de 12.03.2017.
Acrescenta ainda registar-se erro de identificação dos prédios mencionados no respetivo auto e bem assim desproporcionalidade da penhora realizada.
Conclui pedindo que seja declarada a nulidade por falta de notificação do ato de penhora e determinado o levantamento da mesma.
Conclusos os autos, o juiz de 1ª instância proferiu decisão com o seguinte teor: «a presente oposição é manifestamente improcedente e/ou os fundamentos não se enquadram nos legalmente previstos, pelo que deve ser indeferida liminarmente, nos termos do art. 732.º, n.º 1, als. a) e b), 784.º, n.º 1, e 785.º, n.º 2, do NCPC.
Concretizando, em primeiro lugar, em rigor, a falta de citação para a execução ou, como vem suscitado, a falta de notificação da penhora não constitui fundamento de oposição, seja à execução, seja à penhora, pois tal fundamento não consta do rol dos previstos nos arts. 729.º a 731.º e 784.º, n.º 1, do NCPC, podendo, isso sim, ser arguida, na execução, nomeadamente nos termos do art. 851.º do NCPC, quanto à falta de citação para a execução, ou nos termos dos arts. 195.º e ss. do NCPC, quanto à falta de notificação da penhora.
Em segundo lugar, mesmo quanto à alegada falta de notificação da penhora referente ao auto de penhora de 22.10.2013, a nulidade daí decorrente encontrar-se-ia sanada, na sequência do disposto nos arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do NCPC, uma vez que, como resulta dos autos executivos, o executado, em 2013, interveio no processo sem arguir a nulidade por falta de notificação da penhora e até revelou, logo nessa data, ser conhecedor da penhora em causa, como consta, nomeadamente, do requerimento que apresentou em 03.01.2013 (que foi admitido como oposição à execução), em que o executado alude expressamente ao auto de penhora de 22.10.2012 (cfr. ponto 20 do seu requerimento), para além de que foi facultada cópia integral da execução ao mandatário do executado em 27.02.2013 (cfr. informação em conclusão dessa data), sendo que o auto de penhora em causa se encontra a fls. 32 e ss. da execução.
Por conseguinte, sendo de 10 dias, contado da data em que, após a alegada nulidade, o executado interveio no processo, o prazo para o executado arguir a nulidade por falta de notificação, logo se conclui que a arguição de tal nulidade, apenas em 2017, é manifestamente extemporânea.
Acresce que, nesta sequência, a oposição à penhora, na parte em que vêm alegados fundamentos próprio do incidente em apreço (designadamente a desproporcionalidade da penhora), sempre seria extemporânea, como é, nos termos do art. 785.º, n.º 1, do NCPC, que prevê o prazo de 10 dias para a oposição à penhora.
Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, indefere-se liminarmente a presente oposição à penhora».
Inconformado com tal decisão, veio o executado interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos do apenso e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I. O recorrente deduziu oposição à penhora, por apenso à acção executiva em que é exequente C…, Unipessoal, Lda., alegando que não foi notificado do segundo auto de penhora datado de 22.10.2012, a existência de erro na identificação dos prédios penhorados e a desproporcionalidade da penhora.
II. Não obstante, o tribunal recorrido entendeu ser manifestamente improcedente e/ou os fundamentos não se enquadram nos legalmente previstos, indeferindo-a liminarmente.
III. No entanto, aquela instância apreciou a questão suscitada pelo recorrente, relativa às irregularidades da penhora, ordenando a notificação do agente de execução para correcção das mesmas.
IV. Quanto ao demais alegado pelo recorrente, o tribunal entendeu ser manifestamente improcedente.
V. Por tal motivo, o recorrente recorre à presente instância, uma vez que entende estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da oposição à penhora.
VI. Efectivamente, a oposição à penhora é admissível nos termos do artigo 784.º do CPC, nomeadamente nos casos de inadmissibilidade legal da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (alínea a)).
VII. Tendo sido estas as circunstâncias alegadas pelo recorrente.
VIII. Ainda assim, o tribunal recorrido entendeu ser extemporânea a oposição deduzida, indeferindo-a liminarmente.
IX. Sucede que, tal oposição só seria extemporânea se não tivessem ocorrido omissões durante o processo.
X. Com efeito, o recorrente teve conhecimento da penhora a que se opôs através do ofício emanado pelo agente de execução, datado de 12/03/2017.
XI. Foi nessa data, quando notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar quanto à modalidade de venda pretendida, nos termos do artigo 812.º nº 1 do CPC, que o recorrente teve conhecimento do auto de penhora, no qual consta a penhora do seu direito à herança, auto esse elaborado no dia 22/10/2012.
XII. De facto, foi em 12/03/2017 que o recorrente se considerou notificado para o efeito, e tanto assim é que não existe no processo qualquer notificação anterior, referente ao auto de penhora em apreço.
XIII. Ora, a omissão da notificação de tal penhora consubstancia uma nulidade, que foi expressamente arguida na oposição deduzida pelo recorrente.
XIV. Optou, assim, o recorrente para arguir, no mesmo prazo, e por economia processual, no mesmo articulado, a nulidade.
XV. Ao não se proceder à indicada notificação, cometeu-se uma nulidade, já que se concretizou a omissão de um acto que a lei prescreve, sendo que essa omissão, influiu, obviamente, na decisão da causa (visto que tal falta coarctou o direito de o executado, ora recorrente, de se poder opor à penhora).
XVI. Deste modo, uma vez que o recorrente não foi regularmente notificado da penhora, não se pode considerar que se tenha iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora, nem que aquele tenha renunciado ao mesmo.
XVII. Ora, atento tudo quanto supra exposto, resulta evidente que ocorreu uma nulidade que impõe a admissibilidade do articulado de oposição à penhora deduzido pelo recorrente e, a final, as respetivas consequências legais.
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A apelada/exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
(in)tempestividade da oposição à penhora;
saber se a matéria alegada no requerimento que deu origem ao presente incidente consubstancia válido fundamento de oposição à penhora.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1 – Da tempestividade da presente oposição à penhora
A questão que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso traduz-se, tão-somente, em determinar se a oposição à penhora deduzida pelo executado é processualmente admissível.
De acordo com o respetivo regime adjetivo, tal meio defensional constitui uma forma de reação à penhora de bens que, embora pertencendo ao executado, não devem ser atingidos por essa diligência processual por se estar em presença de penhora objetivamente ilegal.
Isso mesmo resulta do nº 1 do art. 784º, no qual, de forma taxativa, se enunciam as situações que podem legitimar a sua dedução, concretamente:
inadmissibilidade da penhora dos seus bens apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (al. a));
imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda (al. b));
incidência da penhora em bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido por ela atingidos (al. c)).
Em suma, no incidente de oposição à penhora apenas podem ser suscitadas questões que se prendam com a (i)legalidade de uma diligência de penhora que atinja bens que estejam abrangidos por uma situação de impenhorabilidade objetiva.
De acordo com o iter processual definido para este incidente (art. 732º, nº 1 ex vi do nº 2 do art. 785º), apresentado que seja requerimento de oposição, o mesmo deve ser objeto de apreciação imediata pelo juiz de execução, que o deverá indeferir liminarmente quando se verifique algum dos seguintes casos:
i)- tenha sido deduzida fora do prazo;
ii)- o fundamento da oposição à penhora não se enquadre em nenhuma das situações previstas no nº 1 do referido art. 784º; ou
iii)- a oposição à penhora seja manifestamente improcedente.
Na decisão recorrida o decisor de 1ª instância indeferiu liminarmente a presente oposição, primordialmente, por considerar ser a mesma intempestiva, em virtude de ter sido apresentada já para além do prazo que o executado dispunha para o efeito.
O apelante rebela-se agora contra o referido segmento decisório, por entender que a oposição foi apresentada em prazo, já que não foi sequer notificado do ato de penhora que reputa de ilegal.
Quid juris?
De acordo com o nº 1 do art. 785º, o executado deve apresentar o requerimento de oposição no prazo de dez dias a contar da notificação do ato da penhora.
Registe-se, desde logo, que, malgrado no ato decisório sob censura se tenha afirmado que a oposição à penhora não é o meio processual idóneo para invocar nulidade processual decorrente de ausência de notificação do ato da penhora, certo é que acabou por conhecer dessa questão para afirmar que esse vício se encontra sanado.
Efetivamente o meio processual próprio para o apelante/opoente arguir a nulidade da falta dessa notificação seria através de requerimento a apresentar no próprio processo executivo, e não por recurso ao presente incidente de oposição à penhora, posto que esse vício processual não consubstancia fundamento típico desse meio defensional.
Apesar disso, o juiz a quo entendeu dele conhecer, por considerar que nos autos existiam os necessários elementos para o efeito, posicionamento que não se nos revela desajustado à luz do princípio da adequação formal, tanto mais que, in casu, o conhecimento dessa questão assume importância determinante para aferir o momento em que se verificou o dies a quo do prazo para a apresentação da oposição à penhora.
Isto posto, facto é que os autos evidenciam a falta de notificação ao executado do ato de penhora documentado no auto datado de 22 de outubro de 2012, formalidade cujo cumprimento é imposto pelo art. 753º.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber qual a natureza desse vício.
Neste conspecto, a lei adjetiva qualifica como nulidade processual qualquer desvio do formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais, sendo que, em consonância com o art. 195º, esse desvio pode consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ainda de acordo com a regulamentação legal, as nulidades podem ser principais (encontrando-se, taxativamente, previstas nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º) ou secundárias (incluídas na previsão geral do art. 195º), sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
Na situação sub judicio, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados arts. 186º a 194º e 196º a 198º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art. 195º.
No entanto, nem sempre a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve infração é relevante, nem sempre produz nulidade, já que esta só surge se se verificar uma das seguintes hipóteses: quando a lei expressamente a decreta (o que não é o caso) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este último aspeto a lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.
No sentido de densificar o conceito, ALBERTO DOS REIS[2] tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.
Como assim, considerando que a nulidade (secundária) cometida comprometeu o conhecimento por banda do executado da realização do ato da penhora e a possibilidade de contra ela reagir é, pois, a mesma processualmente relevante.
Contudo, para que este tipo de nulidade possa ser conhecida pelo tribunal, torna-se mister que a mesma seja tempestivamente arguida pela parte interessada.
Dispõe, a este propósito, o nº 1 do art. 199º que quanto às nulidades secundárias «[s]e a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Deste modo, tal como deriva da exegese do inciso transcrito, haverá que estabelecer um distinguo entre as nulidades que tenham sido cometidas na presença da parte e as que o não tenham sido.
Assim, no que tange às primeiras terão as mesmas de ser arguidas enquanto o ato não terminar.
Relativamente às nulidades perpetradas na ausência da parte (como é a situação vertente), tem esta de a arguir, no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1), contados a partir do momento em que:
intervém em ato processual posterior;
é notificada para ato processual posterior.
No primeiro caso, tal como salientam LEBRE DE FREITAS et alii[3], embora lhe esteja subjacente a ideia de que, à data da intervenção, a parte pode ter tomado conhecimento da nulidade, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar; parte antes do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida.
No segundo caso, há que atender às circunstâncias concretas, maxime à existência duma relação de precedência entre os dois atos, para ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se a ele levaria uma atuação normalmente diligente.
Ora, perante o quadro factual considerado relevante para este efeito, poder-se-á razoavelmente concluir que o executado desde, pelo menos, 3 de janeiro de 2013 estaria em condições de saber que, em 22 de outubro de 2012, foi realizada a penhora do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai, tando mais que disso faz expressa referência na oposição mediante embargos de executado (art. 20º) que igualmente apresentou no âmbito do processo executório.
Acresce, por outro lado, que, como consta dos autos (cfr. informação lançada no processo em 27 de fevereiro de 2013), foi facultada cópia integral do processo à mandatária do executado em 26.02.2013, sendo que dessa cópia constava (a fls. 32) o auto de penhora do referido quinhão.
Porque assim, em conformidade com o que se estabelece no art. 199º, nº 1, ter-se-á de considerar que o prazo que o executado dispunha para suscitar essa nulidade se iniciou, pelo menos, em 3 de janeiro de 2013. Por via disso, considerando que somente veio a argui-la no requerimento de oposição à penhora apresentado em 4 de abril de 2017, resulta que nessa oportunidade temporal já há muito se havia verificado o dies ad quem, quer do prazo fixado no nº 1 do art. 149º (considerando-se, assim, sanada a irregularidade), quer do prazo perentório estabelecido no nº 1 do citado art. 785º.
Consequentemente, revela-se intempestiva a presente oposição à penhora, não se vislumbrando, pois, razão válida para divergir do sentido decisório adrede acolhido na decisão recorrida.
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IV.2 – Da existência de fundamento para a dedução de oposição à penhora
O apelante esgrime (novamente) em sede recursória a argumentação de que a penhora realizada é desproporcional.
Trata-se, porém, de questão cujo conhecimento se mostra prejudicado em resultado do sentido decisório acima sufragado a propósito da tempestividade da apresentação da presente oposição.
Destarte, por mor do disposto no art. 608º, nº 2 ex vi do art. 663º, nº 2 in fine, não há que conhecer de tal questão.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Porto, 8.01.2018
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 486.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 390.