Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1247/10.7T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS DA HERANÇA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONFLITO DE LEIS INTERNACIONAIS
UNIDADE E UNIVERSALIDADE DA HERANÇA
CÁLCULO DA LEGÍTIMA
IMÓVEIS VENDIDOS
ABERTURA DA SUCESSÃO
LACUNA
SALDOS BANCÁRIOS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
CONTAS SOLIDÁRIAS
PROPRIEDADE DOS FUNDOS DEPOSITADOS
Nº do Documento: RP201703131247/10.7T2AVR.P1
Data do Acordão: 03/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 646, FLS. 257-292)
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II - Numa situação jurídica com elementos que pertencem uma ordem normativa diversa da portuguesa, a dar, portanto, lugar a um conflito de leis internacionais, tal circunstância coloca um problema a solucionar pelas regras de conflito do direito internacional privado.
III - Nos termos do artigo 36.º, nº 1 do CCivil-lei reguladora dos negócios jurídicos-embora a forma da declaração negocial seja regulada pela lei aplicável à substância do negócio é, porém, em princípio, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração.
IV - Tendo as escrituras de compra e de venda sido celebradas nos Estado Unidos da América-Estado de Cannecticut-relativas a imóveis aí situados, a forma de declaração negocial a observar é a que resulta da lei em vigor nesse Estado e não a existente em Portugal, devendo tais documentos ser devidamente valorados para efeitos probatórios dos referidos actos jurídicos.
V - Há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro, razão pela qual o valor dos bens imóveis que existiam à data da abertura da sucessão situados no estrangeiro deva ser descrito no inventário, nomeadamente, para efeitos de cálculo da legítima (artigo 2162.º, nº 1 do CCivil).
VI - O cômputo da herança para efeitos de cálculo da legítima deve ser todo ele aferido a um único momento, o da abertura da sucessão, sendo que é por referência a essa data que aquele cálculo se efectuará e com os valores que os bens tenham a essa data, sendo que, naqueles bens se englobam só os deixados no momento da abertura da sucessão in integrum, os relicta, e já não as categorias de bens referidos no artigo 2069.º do CCivil, pois que estes últimos, que surgem após tal abertura, terão de ser tomados em linha de conta, mais tarde, para efeitos de liquidação e partilha da herança.
VII - Nos termos do artigo 2069.º al. b) do CCivil fazem parte da herança o preço dos bens alienados e, portanto, no inventário respectivo deve ser relacionado o preço da referida alienação.
VIII - Estando provado a venda de determinados bens imóveis após a abertura da sucessão por preço cujo montante não se conseguiu apurar não pode, o pedido formulado numa acção, após a remessa dos interessados para os meios no âmbito do inventário, ser resolvida apenas por recurso às regras da repartição do ónus da prova.
IX - Tratando-se de situações que merecem a tutela jurídica e verificando-se a existência de uma lacuna, deve a situação ser resolvida segunda a norma que o próprio interprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10.º, nº 3 do CCivil).
X - E, assim, não se provado o preço da venda deve ser relacionado o valor que os referidos imóveis tinham à data da abertura da sucessão por recurso à criação de uma nova alínea no artigo 2069.º do CCivil do seguinte teor: No caso previsto na alínea anterior se não for possível determinar o preço da alienação atender-se-á ao valor dos bens à data da abertura da sucessão”.
XI - O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.
XII - Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil).
XIII - Questão diversa é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.
XIV - Em princípio apenas devem ser relacionados os saldos bancários que existiam à data da abertura da sucessão.
XV - Apenas existirá um crédito da herança sobre o interessado que procedeu ao levantamento de parte ou da totalidade do saldo se for alegado e provado que tal levantamento foi feito contra a vontade do de cujus, cabendo o ónus da prova a quem pretenda obter o relacionamento de tal quantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1247/10.7T2AVR.P1-Apelação
Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1ª Secção Cível-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- Numa situação jurídica com elementos que pertencem uma ordem normativa diversa da portuguesa, a dar, portanto, lugar a um conflito de leis internacionais, tal circunstância coloca um problema a solucionar pelas regras de conflito do direito internacional privado.
III- Nos termos do artigo 36.º, nº 1 do CCivil-lei reguladora dos negócios jurídicos-embora a forma da declaração negocial seja regulada pela lei aplicável à substância do negócio é, porém, em princípio, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração.
IV- Tendo as escrituras de compra e de venda sido celebradas nos Estado Unidos da América-Estado de Cannecticut-relativas a imóveis aí situados, a forma de declaração negocial a observar é a que resulta da lei em vigor nesse Estado e não a existente em Portugal, devendo tais documentos ser devidamente valorados para efeitos probatórios dos referidos actos jurídicos.
V- Há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro, razão pela qual o valor dos bens imóveis que existiam à data da abertura da sucessão situados no estrangeiro deva ser descrito no inventário, nomeadamente, para efeitos de cálculo da legítima (artigo 2162.º, nº 1 do CCivil).
VI- O cômputo da herança para efeitos de cálculo da legítima deve ser todo ele aferido a um único momento, o da abertura da sucessão, sendo que é por referência a essa data que aquele cálculo se efectuará e com os valores que os bens tenham a essa data, sendo que, naqueles bens se englobam só os deixados no momento da abertura da sucessão in integrum, os relicta, e já não as categorias de bens referidos no artigo 2069.º do CCivil, pois que estes últimos, que surgem após tal abertura, terão de ser tomados em linha de conta, mais tarde, para efeitos de liquidação e partilha da herança.
VII- Nos termos do artigo 2069.º al. b) do CCivil fazem parte da herança o preço dos bens alienados e, portanto, no inventário respectivo deve ser relacionado o preço da referida alienação.
VIII- Estando provado a venda de determinados bens imóveis após a abertura da sucessão por preço cujo montante não se conseguiu apurar não pode, o pedido formulado numa acção, após a remessa dos interessados para os meios no âmbito do inventário, ser resolvida apenas por recurso às regras da repartição do ónus da prova.
IX- Tratando-se de situações que merecem a tutela jurídica e verificando-se a existência de uma lacuna, deve a situação ser resolvida segunda a norma que o próprio interprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10.º, nº 3 do CCivil).
X- E, assim, não se provado o preço da venda deve ser relacionado o valor que os referidos imóveis tinham à data da abertura da sucessão por recurso à criação de uma nova alínea no artigo 2069.º do CCivil do seguinte teor: No caso previsto na alínea anterior se não for possível determinar o preço da alienação atender-se-á ao valor dos bens à data da abertura da sucessão”.
XI- O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.
XII- Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil).
XIII. Questão diversa é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.
XIV- Em princípio apenas devem ser relacionados os saldos bancários que existiam à data da abertura da sucessão.
XV- Apenas existirá um crédito da herança sobre o interessado que procedeu ao levantamento de parte ou da totalidade do saldo se for alegado e provado que tal levantamento foi feito contra a vontade do de cujus, cabendo o ónus da prova a quem pretenda obter o relacionamento de tal quantia.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, divorciado, residente em …, …, …, EUA, instaurou a presente acção contra C…, viúva, residente na Rua …, nº .., ….-… …, Murtosa, pedindo que:
a) Seja decidido que o valor dos bens que o casal da D… e marido, E…, na data da morte daquela, em 7/10/73, possuía no Estado de Connecticut, EUA, e identificados no artigo 23º da P.I., bem como o valor do empréstimo referido no artigo 43º da mesma peça, devem ser descritos no inventário para partilha da herança aberta por morte da mulher, para efeitos de cálculo da legítima de cada interessado;
b) Seja o seu valor desses bens actualizado, com reporte à presente data, ou, se na data da avaliação já tiverem sido realizadas as licitações no processo de inventário, reportado à data dessas licitações;
c) Se não for possível a obtenção do valor de todos ou de qualquer deles pelo modo anteriormente referido, seja decidido que o valor é correspondente ao preço de venda comprovado pela respectiva escritura/título de venda, actualizado para o seu valor aquisitivo na presente data;
d) Seja decidido que o cônjuge E…, por ter vendido todos esses bens depois da morte da esposa, ficou constituído na obrigação de dar à partilha da herança da esposa, a realizar em Portugal e no referido processo de inventário, o respectivo valor, no montante global não inferior a 1.150.000,00 USD;
e) Não tendo o E…, no referido processo de inventário por morte de sua primeira esposa, relacionado nem dado à partilha, o valor, em poder dele, dos referidos bens situados nos EUA, seja decidido que a respectiva herança, igualmente objecto de partilha no mesmo inventário, está constituída na posição de devedora e na obrigação, a título de dívida passiva, de pagar à herança por morte daquela esse mesmo valor de 1.150.000,00 USD e ou o seu equivalente em euros, ou o que, se for diferente, vier a resultar da sua avaliação–sendo sempre o valor em causa previamente corrigido e actualizado para o seu valor aquisitivo actual em função do tempo decorrido desde a venda dos bens até à presente data, ou, na pior das hipóteses, acrescido de juros à taxa legal desde a data da venda-, devendo esse pagamento ser feito directamente ao cabeça de casal ou ao interessado ou interessados a quem tiver vindo ou vier a ser adjudicada a verba ou verbas correspondentes;
f) Seja decidido que as quantias depositadas nas contas bancárias referidas no art. 74º da P.I., discriminadas nos artigos 76º, 78º a 87º, igualmente da P.I., no total de 402.603,45 €, e, bem assim, as quantias referidas nos artigos 108º a 125º e 129º do referido articulado, no total de 404.045,93 €, e, finalmente, as quantias discriminadas nos artigos 160º a 282º, também da P.I., no total de 730.526,56 €, pertenciam e pertencem à herança aberta por morte da mãe do autor, D…, sendo propriedade ou parte integrante dessa mesma herança, devendo, e, em consequência- sendo sempre o valor em causa previamente corrigido e actualizado para o seu valor aquisitivo actual em função do tempo decorrido desde a venda dos bens até à presente data, ou, na pior das hipóteses, acrescido de juros à taxa legal desde a data da venda -, ser descritas no respectivo processo de inventário e aí consideradas para efeito de cálculo da legítima e da partilha entre os respectivos interessados, ou, para a hipótese de se vir a entender que, no seu todo ou apenas algumas delas, não pertenciam àquela herança da mãe do autor, que–apenas essas-pertenciam então e pertencem à herança aberta por morte do pai do autor, devendo, em consequência, ser descritas no respectivo processo de inventário e aí consideradas para efeito de cálculo da legítima e da partilha entre os respectivos interessados;
g) Se decida que a ré utilizou abusivamente, em proveito próprio e de terceiros da sua confiança, com a activa colaboração deles, e com directo prejuízo, de igual valor, para a herança a que pertenciam, as quantias mencionadas na alínea antecedente e não arroladas no apenso A;
h) Seja decidido que a ré está obrigada a restituir, pagando, tais quantias– devidamente actualizadas ou acrescidas dos juros como anteriormente se refere- directamente ao cabeça de casal da respectiva herança, que actualmente é o autor, ou ao interessado ou interessados a quem tiver vindo ou vier a ser adjudicada a verba ou as verbas correspondentes, condenando-se a ré a reconhecer e aceitar tal decisão e, em consequência a) a subscrever e apresentar, no processo de inventário por morte do E…, na respectiva qualidade de cabeça de casal, relação de bens adicional com o valor dos bens aludidos nas anteriores alíneas a), b), c) e d), a título de dívida passiva da respectiva herança à herança aberta por morte da D…;
i) A ré seja condenada pagar as quantias mencionadas nas anteriores alíneas, no total de 1.537.175,94 €, deduzido das quantias arroladas, e com o respectivo saldo devidamente actualizado, ao cabeça de casal no inventário por morte da D… ou ao interessado ou interessados a quem tiver vindo ou vier a ser adjudicada tal quantia ou quantias e a verba ou verba correspondentes.
j) Se por hipótese se vier a decidir que as quantias referidas em vez de pertencerem à herança por morte da D…, pertenciam ao E… deverão no seu todo ou apenas algumas delas, em tal caso, as que o forem, ser consideradas bem pertencente à respectiva herança, sendo a ré condenada a reconhecer tal decisão e, em consequências, a subscrever e apresentar, no processo de inventário por morte do E…, na respectiva qualidade de cabeça de casal, relação de bens adicional com tais quantias, sempre devidamente actualizadas, declarando-as em seu poder, bem como a pagar tais quantias ao interessado ou interessados a quem as mesmas e a verba ou verbas correspondentes tiverem vindo ou vierem a ser adjudicadas.
Para fundamentar o pedido supra-exposto, alegou, em síntese, o seguinte:
- O autor é filho de E… e D…, os quais haviam contraído casamento em 1942, sob o regime da comunhão geral de bens;
- Alguns anos mais tarde, os seus progenitores emigraram para os Estados Unidos da América, país onde vieram a adquirir bens imóveis de valor elevado;
- A mãe do autor faleceu em 1973, nos EUA, tendo o seu progenitor casado, em 4/12/1975, com a ora ré, sob o regime da separação e bens;
- Em 9/11/1995, foi instaurado, no Tribunal Judicial de Estarreja, inventário para partilha dos bens que constituíam a herança da sua progenitora, inventário que, posteriormente, na sequência do óbito do seu progenitor, ocorrido em 13/11/1997, passou também a contemplar a herança deste último;
- No referido inventário, o então cabeça-de-casal relacionou um conjunto de imóveis que os inventariados detinham nos EUA, a par de várias quantias em dinheiro, provenientes da venda dos imóveis em causa e de rendas que os mesmos geraram;
- A ora ré apresentou reclamação no que concerne aos referidos bens, pedindo a sua exclusão do inventário, tendo os interessados, na sequência de despacho proferido no âmbito desse processo, sido remetidos para os meios comuns, para mais larga indagação.
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A ré deduziu contestação, impugnando uma parte substancial da factualidade alegada na petição inicial e sustentando que ocorre a excepção de caso julgado, em virtude do objecto do presente litígio já ter sido apreciado numa acção de prestação de contas que correu por apenso ao processo de inventário em questão.
Mais, sustentou ser o autor parte ilegítima, por se encontrar desacompanhado, nesta lide, dos seus irmãos, também interessados na partilha da referida herança.
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Em sede de réplica, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência da matéria de excepção alegada pela ré.
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Por requerimento de 17/5/2011, veio o autor requerer a intervenção provocada de F…, G…, H… e I…, todos com domicílio nos EUA e devidamente identificados nos autos, incidente que foi deduzido em virtude dos chamados serem herdeiros de E… e D… e, consequentemente, terem interesse directo no desfecho da causa.
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Ordenada a competente citação, os chamados vieram intervir nos autos, fazendo seus os articulados do autor.
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Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção de caso julgado, após o que se procedeu à fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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J…, casado, engenheiro, residente na Rua …, nº.., …, ….-… Aveiro, interveio nos autos na qualidade de assistente, associando-se à ré C…, sua progenitora, com fundamento na co-titularidade de uma das contas bancárias referenciadas nos autos.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.
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A final, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor e os restantes intervenientes interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1ª.- Como se expõe de pags. 1 a 6 das precedentes alegações e se alegara nos artigos 17º a 21º da petição inicial, a presente acção decorre da decisão proferida no processo de inventário por porte dos pais dos AA., que remeteu estes para os meios comuns quanto à questão da inclusão ou partilha das duas heranças ali em causa:
c) dos valores dos bens imóveis referidos nos artigos 23º e seguintes da petição inicial, que o casal dos inventariados possuía nos EUA à data da morte da mãe; e
d) das quantias em dinheiro mencionadas nos artigos 74º a 284º do mesmo articulado.
2ª.- Quanto às quantias em dinheiro, o que está em causa é o dinheiro que proveio das contas bancárias dos EUA referidas no artigo 65º da petição inicial, ou seja, como se alega nos artigos 66º e 66º-A, as quantias em dinheiro que o casal do pai e da mãe possuía nessas contas na data da morte da esposa, fruto das suas economias até à morte da esposa, conseguidas pelo seu trabalho e esforço comum ao longo da sua permanência nos EUA, e entretanto depositadas pelo pai nas contas do K…, como resulta dos factos 33, 34 e 38 da sentença, bem como as rendas dos prédios que possuíam naquele País e do prédio de rendimento que possuíam na …, e que, por serem fruto dos prédios da herança, eram também, essas mesmas rendas, bem da herança por morte da mãe dos AA..
3ª.- Quanto aos 4 prédios nos EUA, referidos no artigo 23º da petição inicial, a questão de facto que está em causa é,
a) por um lado, saber se, como se alega naquele artigo 23º, esses 4 prédios pertenciam ao casal dos pais dos AA. na data da morte da sua mãe, e ou tinham sido adquiridos pelo pai dos AA. antes da morte da mãe e continuaram na pertença da família-ou do pai-após aquela morte, ou seja, se após essa morte, passaram a pertencer à herança da mãe, tendo sido posteriormente vendidos pelo pai, por a lei americana lhe permitir fazê-lo sozinho, e,
b) por outro lado, apurar qual era o valor de cada um desses prédios, nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial.
4ª.- Pelo que escreve a pags. 68 da douta sentença recorrida, o Mmº Juiz fez duas confusões, ou dois erros de apreciação, que foram fatais para a decisão final que tomou:
a) um primeiro erro, como se demonstra a pags. 6 e 7 das precedentes alegações, consistiu em ter suposto que as quantias em dinheiro que os AA estavam a reclamar corresponderiam ao preço de venda dos imóveis sitos nos EUA, e não notou que, em vez disso, o que eles reclamam na acção é o dinheiro que proveio das contas bancárias dos EUA referidas no artigo 65º (facto 33), ou seja, o dinheiro referido nos artigos 66º e 66º-A da p.i. fruto das economias até à morte da esposa, conseguidas pelo seu trabalho e esforço comum ao longo da sua permanência nos EUA (facto 34), e entretanto depositadas pelo pai nas contas do K…, mais as rendas dos prédios que possuíam naquele País e do prédio de rendimento que possuíam na …, por tais quantias integrarem a herança da mãe deles,
b) um segundo erro, como se demonstra de pags. 7 a 11 da sentença, foi supor que o que os AA estavam a pedir na acção era o “preço da venda” e não o apuramento do “valor” dos imóveis pertencentes ao casal dos seus pais nos EUA à data da morte da mãe.- Para os fins da acção e do que nela foi pedido, no que respeita aos imóveis que o casal possuía nos EUA, o que importa apurar é o seu “valor de cada prédio” à data da abertura da herança da mãe e, melhor ainda, à data da realização da partilha dos demais bens da mesma herança.
6ª.- Tendo em conta o modo como está formulado o pedido e o fim com ele pretendido, a questão de saber se o pai vendeu ou não os prédios que pertenciam ao casal nos EUA, venda essa alegada nos artigos 30º e seguintes da p.i. e levada aos quesitos 7º e seguintes da base instrutória, tem interesse, não para saber o preço da venda, mas antes-e apenas-para saber qual o destino a dar ao valor dos prédios em termos de partilha, designadamente se deve ser imputado à conta do marido, considerando-o como uma dívida activa da herança da mãe sobre o pai e a respectiva herança, por ter sido este a vender tais bens, presumindo-se, como é natural, que recebeu o preço correspondente.
7ª.- Como se explica a pags. 9 das anteriores alegações, a alegação do preço da venda dos prédios tinha por fim:
a) reforçar a prova da venda e, através desta, a prova de que os prédios pertenciam de facto ao casal do pai e da mãe do A., na medida em que só se pode vender o que se possui, e que o preço é elemento essencial da venda,
b) utilizar o preço para, na eventualidade de vir a ser impossível a avaliação dos prédios, por se desconhecer se ainda existiriam, e apenas naquela hipótese, como se refere no artigo 59º-A da petição inicial, substituir o valor de avaliação.
8ª.- O terceiro erro de análise da sentença, que decorre dos dois anteriores, foi, supondo que o que interessava aos AA. e o que estes estavam a pedir na acção era, não o valor, como atrás se refere, mas o “preço da venda” dos 4 imóveis-porque é isso que, de resto, se afirma expressamente a págs. 68 da sentença-e como, de facto, não tinha sido feita prova segura de qual seria esse preço, terá entendido que seria indiferente saber se tais prédios pertenciam ou não ao casal à data da morte da mãe dos AA, e ou se tinham ou não sido adquiridos para o casal antes da morte da mãe e, por isso, não acabou por não considerar esses factos provados.
9ª.- Desse modo julgou inadequadamente, por omissão fatal, a matéria de facto, deixando de nela tomar posição sobre se os 4 referidos prédios pertenciam ou não ao casal dos pais dos AA. à data da morte da mãe e se foram posteriormente vendidos pelo pai.
10ª.- Como se demonstra de pags. 12 a 42 das anteriores alegações, com fundamento nos documentos de compra, pelo pai dos AA, antes da morte da mãe destes, e de venda, também pelo pai, mas já após a morte daquela sua mãe, juntos de fls. 1201 a 1225, 1501 e segs., 1217 e segs. e 1235 a 1266, e concretamente referenciados a pags. 14 a 16 das alegações, nos depoimentos, anteriormente referidos e parcialmente transcritos, de pags. da R. e das 4 testemunhas que sobre isso depuseram, e na análise conjugada e no confronto de uns (os documentos) com os outros (os depoimentos), deve a questão de facto referida na alínea a) da conclusão 3ª ser respondida afirmativamente, e, por isso, considerar-se como assente:
c) que os 4 referidos prédios pertenciam ao casal dos inventariados na data da morte da esposa, mãe dos AA., e
d) foram, depois dessa morte, vendidos pelo pai dos AA,
11ª.- … com os mesmos fundamentos–os documentos e os depoimentos–e como já se adiantou a pags. 42 a 44 das anteriores alegações, deve alterar-se a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida, aditando à mesma os seguintes factos:
1.- Ao casal dos pais do A., pertenciam, em 07/10/1973, data da morte da mãe, os seguintes bens imóveis, situados no Estado de Connecticut, EUA:
a) Um prédio urbano composto por três apartamentos para três habitações e por um local destinado a estabelecimento comercial, situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 275, pag. 52;
b) Um prédio urbano com um estabelecimento de Restaurante situado em …, …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 27, pag. 396;
c) Um prédio urbano composto por dois apartamentos e um local para um restaurante, situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 2, pag. 13, e
d) Casa de habitação situada na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, a qual constituía a moradia do pai do A., em Outubro de 1980, registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o Vol. 28, pag. 644.
2.- O imóvel referido na al. a) do facto anterior-também referido na mesma alínea do artº 23º da p.i, no quesito 1º da base instrutória e no facto 23 da sentença recorrida, composto por um local para barbearia no rés-do-chão e por três apartamentos para habitação nos pisos superiores-:
c) foi comprado pelo pai do A. em 13/11/1967, ainda em pleno casamento dele com a mãe dos AA.; e
d) foi vendido pelo pai em 24/02/1986, muito depois da morte da mãe dos AA, à testemunha M….
3.- O imóvel referido na alínea b) do anterior facto 1-também referido na mesma alínea do artº 23º da p.i., no quesito 2º da base instrutória e no facto 24 da sentença-:
c) foi comprado pelo casal dos pais dos AA. em 13/11/1962, ainda em plena vigência do seu casamento com a mãe dos AA., tendo aí instalado e passado a explorar um restaurante designado N…, e
d) foi vendido pelo pai, incluindo o restaurante, ao filho B…, aqui A., em 15/05/1974, já depois da morte da mãe;
4.- O imóvel referido na al. c) do anterior facto 1-também referido na mesma alínea do artº 23º da p.i, no quesito 3º da base instrutória e no facto 26 da sentença-:
c) foi comprado pelo pai dos AA. em 11/06/1968, em plena vigência do seu casamento com a mãe dos AA, e
d) foi vendido pelo pai ao filho Q.. em 01/11/1974, já depois da morte da mãe dos AA., tendo sido posteriormente readquirido pelo pai em 08/12/1978, em execução judicial hipotecária por incumprimento do plano prestacional de pagamento do respectivo preço, e de novo vendido pelo pai do A. Em 23/09/1986.
6.- O imóvel referido na al. d) do anterior facto 1-também referido na mesma alínea do artº 23º da p.i., no quesito 4º da base instrutória e no facto 27 da sentença-:
c) foi comprado pelo pai dos AA. em 01/09/1964, em plena vigência do seu casamento com a mãe dos AA, e constituiu a moradia habitacional da família até ao momento da sua venda, e
d) foi vendido pelo pai dos AA. em 31/10/1980, já depois da morte da dos AA.
7. Após a morte da mãe do A., o pai continuou a trabalhar na fábrica e a ocupar-se da exploração do restaurante N… até à data em que vendeu esse restaurante, bem como o respectivo prédio, ao próprio A...
8. Após o referido no facto anterior, o pai do A. deixou de trabalhar e passou a administrar o património dele e da 1ª mulher, a dar de arrendamento e a receber as rendas provenientes do arrendamento dos prédios com a R., sua segunda esposa, a viver das rendas e das prestações da venda dos prédios do dissolvido casal.
12ª.- Os factos 7 e 8 da anterior conclusão encontram o seu fundamento, mais concretamente, nos depoimentos da R. C… e das testemunhas O… e P…, com especial ênfase para os respectivos extractos transcritos de pags. 16 a 42 das anteriores alegações, e têm interesse para avaliar a natureza e pertença das quantias existentes nos depósitos bancários a que se referem os factos provados na sentença e o que foi pedido quanto a essas quantias.
13ª.- Como se demonstra na exposição de fls. 45 a 49 das anteriores alegações, o Mmº Juiz, aceitou como fundamento do valor que atribuiu a cada um dos 4 prédios aqui em causa, situados nos EUA, o relatório da respectiva avaliação pericial obtido por carta rogatória e, em particular, os seus atribuídos a cada prédio nas avaliações de fls. 2305/2306, 2301/2302, 2303/2304 e 2299/2300 e quis, manifestamente, atribuir a cada um deles o valor desses relatórios, como expressamente fez constar da motivação de facto que atribuiu aos pontos de facto 23 a 28, tendo porém, por lapso ou por outra razão que se desconhece, acabado por lhes atribuir diferente e não coincidente com o daqueles relatórios.
14ª.- Por razões de justiça e de igualdade, quer para efeitos de composição dos quinhões hereditários quer para efeitos de partilha e, portanto, do pedido na presente acção, deve ser apurado e atribuído aos prédios situados nos EUA o seu valor na data das licitações e partilha dos restantes prédios situados em Portugal, ou seja, o valor dito “actual” ou em 2014 nos referidos relatórios de avaliação.
15ª.- Tendo em consideração as anteriores conclusões 13ª e 14ª, mas admitindo também, por razões de respeito a hipótese de se entender atender aos valor da data da abertura da herança, então, de acordo com aqueles relatórios, adoptados pelo Mmº como fundamento da sua decisão quanto ao valor, devem os Pontos de Facto 23 a 28 ser modificados pelo modo já adiantado a pags. 49 destas alegações, quanto ao valor e, portanto, de modo a que a sua redacção passe a ser a seguinte:
23 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 1º da base instrutória valia não menos de 100.000,00 USD, sendo esse valor, na data actual, de 225.000,00 €
24 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 2º da base instrutória valia não menos de 100.000,00 USD (art. 9º da base instrutória).
25 – O seu valor, na data actual, não é inferior a 250.000,00 USD (art. 11º da base instrutória).
26 – Em 7 de Outubro de 1973 o prédio referido no art. 3º da base instrutória valia não menos de 75.000,00 USD,
16ª.- De acordo com as conclusões 14ª e 15ª e com o exposto a pags. 50 e 51 das anteriores alegações, para efeitos do pedido formulado na presente acção, o valor a considerar em relação a cada um dos 4 prédios aqui em causa será o actual, ou seja,
a) 225.000,00 USD para o prédio da al. a) do art.º 23º da p.i. e do quesito 1º da base instrutória - a casa em …, …, …;
b) 250.000,00 USD para o prédio da al. b) do mesmo artigo e do quesito 2º da base instrutória - a casa em .., …, …,
c) 134.000,00 USD para o prédio da al. c) do mesmo artigo e do quesito 3º da base instrutória - a casa em …, …, …, e
d) 375.000,00 USD para o prédio da al. d) do mesmo artigo e do quesito 4º da base instrutória - a casa em …, .., ….
17ª.- Regulando-se a sucessão da mãe dos AA. pela lei sucessória portuguesa, e sendo aqueles herdeiros legitimários daquela sua mãe, o cálculo do valor da herança e da legítima de cada um dos deles, como seus herdeiros legitimários, deve abranger não só os bens que ela tivesse deixado em território português, mas também o valor dos bens que, à data da sua morte, lhe pertencessem no estrangeiro, neste caso nos EUA, ou seja, os 4 prédios já sobejamente mencionados.
18ª.- Não para partilhar esses mesmos bens sitos no estrangeiro, mas apenas para que o seu valor seja adicionado aos bens sitos e a partilhar em Portugal.
19ª.- Assistia e assiste aos AA o direito de apurar o valor dos 4 imóveis aqui em causa e situados nos EUA, para que esse valor seja adicionado ao dos bens situados e a partilhar em Portugal, mas, não tendo isso sido feito no processo de inventário, e tendo sobre isso os AA sido remetidos para os meios comuns, assiste-lhes agora o direito, uma vez provada a existência a pertença daqueles imóveis ao casal à data da morte da mãe, de apurar o valor de tais bens, para os fins pedidos na presente acção.
20ª.- O entendimento defendido nas precedentes conclusões aplica-se não só aos imóveis mas também aos dinheiros que existiam nas contas bancárias dos EUA, fruto das economias do casal, referidas nos factos 33, 34 e 36 da sentença, e das rendas dos prédios que eram bem comum, todas depositadas ou transferidas, posteriormente, para as contas que o pai abriu em Portugal, como igualmente se provou.
21ª.- Sendo bem comum do casal do pai e da mãe dos AA., nos EUA, como resulta dos factos 33 e 34 da sentença, o dinheiro dessas contas bancárias dos EUA, ao ser transferido ou depositado nas contas abertas em Portugal, como resultou provado do facto 38, continuou no nosso País a ser bem comum daquele casal e a dever ser objecto da partilha por morte da mãe.
22ª.- Tendo o pai dos AA deixado de trabalhar logo a seguir à morte da mãe dos AA., o dinheiro existentes nas suas contas bancárias em Portugal, a que se referem os factos 39 a 184, bem como as quantias que, existindo nessas contas, daí saíram, por cheques, levantamentos ou transferências para contas de terceiros, devem presumir-se e considerar-se bem da herança da mãe dos AA. e ser aditadas nos termos peticionados na presente acção.
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Devidamente notificado contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, mesmo não se alterando esta, se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita;
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido e a que se procede com nova renumeração:
1 – O autor é filho de E… e de D… (alínea A) dos factos assentes).
2 – Os pais do autor contraíram casamento, no regime da comunhão geral de bens, em 7 de Novembro de 1942, em …, Oliveira de Azeméis (alínea B) dos factos assentes).
3 – Em 7 de Outubro de 1973, a mãe do autor faleceu nos Estados Unidos da América, no referido estado de casada (alínea C) dos factos assentes).
4 – Em 9 de Novembro de 1995 foi instaurado o Processo de Inventário Facultativo nº 165/95 do 1º Juízo deste Tribunal, actualmente proc. nº 21/09.8T2ETR do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, para partilha dos bens da herança aberta por morte dela (alínea D) dos factos assentes).
5 – O pai do autor tinha entretanto casado com a ré, em 4 de Dezembro de 1975, sob o regime imperativo da separação de bens (alínea E) dos factos assentes).
6 – E, em 13 de Novembro de 1997, faleceu na …, onde então residia, no estado de casado com a ré (alínea F) dos factos assentes).
7 – Tendo o inventário para partilha da respectiva herança passado a correr em conjunto com o processo referido na alínea D) (alínea G) dos factos assentes).
8 – O cargo de cabeça-de-casal na herança por morte do seu pai é desempenhado pela madrasta do autor, aqui ré (alínea H) dos factos assentes).
9 – Nesse processo, em 17/03/1998, o então cabeça-de-casal, Q…, apresentou a relação de bens de fls. 157 e seguintes dos referidos autos, nela incluindo, com vista à partilha, bens imóveis situados nos Estados Unidos da América do Norte e várias quantias em dinheiro (documento nº2 junto a 10/4/2013, em apenso aos presentes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea I) dos factos assentes).
10 – De tal relação, no que respeita a essa parte, reclamou a interessada e ora ré, pedindo a sua exclusão do inventário (alínea J) dos factos assentes).
11 – Sobre essa reclamação foi proferido o despacho de fls. 303 a 306 dos referidos autos, que decidiu que a questão em causa, relativa à relacionação dos imóveis e verbas em causa, carecia de larga indagação de prova e, por isso, remeteu os interessados para os meios comuns, para mais larga indagação (documento nº2 supra-citado) (alínea L) dos factos assentes).
12 – Mais tarde, já em Janeiro e Fevereiro de 2002, pelos requerimentos de fls. 435/436 e 462 e seguintes, o cabeça-de-casal e ora autor, que entretanto fora designado para suceder naquele cargo ao irmão Q…, e as interessadas I…, H…, Q… e G…, vieram ao processo de inventário requerer que o tribunal solicitasse à S… e ao K… o envio de extractos, documentos e informações relativas às contas bancárias abertas em nome do inventariado, com vista ao conhecimento e à relacionação adicional e partilha das quantias em dinheiro existentes em nome quer da sua mãe, quer do seu pai, à data das respectivas mortes, para conhecerem os valores que compõem as respectivas heranças, que lhes pertencem (alínea M) dos factos assentes).
13 – Sobre esse requerimento e a pretensão nele formulada foi entretanto proferido o despacho de fls. 571 e 572, que decidiu que a questão suscitada–relacionação dos bens ou dinheiro em questão–já fora decidida pela decisão aludida na alínea L), remetendo a apreciação da questão em causa para os meios comuns e que, por isso, se esgotara o poder jurisdicional do tribunal, sendo indeferido o requerimento em apreço (alínea N) dos factos assentes).
14 – Face a essa decisão, o cabeça-de-casal e os demais interessados referidos na alínea M), vieram de novo ao processo com o requerimento de fls. 574 através do qual chamavam a atenção para o que achavam haver sido um lapso do tribunal, na medida em que entendiam que nos requerimentos de fls. 435/436 e 462 e seguintes estava em causa coisa diversa da reclamação da relação de bens de fls. 157 e ss., e pediam o esclarecimento e ou a reformulação da decisão em causa (de fls. 571 e 572), tendo em conta o errado pressuposto em que a mesma se fundara (alínea O) dos factos assentes).
15 – Sobre este requerimento de fls. 574 recaiu entretanto o despacho de fls. 582 e ss., que indeferiu a pretensão nele formulada, com fundamento em que “em ambas as situações está em causa, pelo menos, o dinheiro proveniente de rendas e da alegada venda de imóveis situados nos EUA, (...) devendo, sim, os interessados requerentes lançar mão dos meios comuns” (alínea P) dos factos assentes).
16 – Ao casal dos inventariados D… e E… pertencia, em propriedade plena, o prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar, situado na Avª. …, …, desta comarca, inscrito na matriz urbana sob o art. 676 e descrito no Registo Predial sob o nº 00390/030288 (alínea Q) dos factos assentes).
17 – Tal prédio está relacionado e, por isso, é objecto da partilha a realizar no Processo de Inventário nº 165/95 do 1º Juízo deste Tribunal, actual processo nº 21/09.8T2ETR do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja, já referido na alínea D) (alínea R) dos factos assentes).
18 – Em cumprimento de decisão proferida a 17/5/1995, nos autos de providência do arrolamento instaurados previamente ao inventário supra mencionado, foram arrolados os saldos das contas bancárias do K…, agência de …, em nome de E…, e com mais dois titulares, as quais na data do arrolamento-18/10/95–apresentavam os seguintes valores tendo em conta a informação do próprio banco, com data de 25.10.95:
a) a conta ……./001 ................. 7.002$90, correspondente a 34,93 €;
b) a conta ……./353” ...................33.611.063$70, correspondente a 167.651,27 €;
c) a conta ……./354” ................... 2.031.601$30, correspondente a 10.133,58 €;
d) a conta ……./355” ................... 422.571$00, correspondente a 2.107,77 € (documento nº1 junto a 10/4/2013, em apenso aos presentes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (alínea S) dos factos assentes).
19 – Encontra-se arrolado à ordem da providência cautelar que foi preliminar do referido processo de inventário o saldo de duas contas sediadas na agência de … da S…, a que correspondem os nºs ………...120 e …./……/530 (alínea T) dos factos assentes).
20 – O pai do autor nascera em 31 de Maio de 1920 (alínea U) dos factos assentes).
21 – Entre 1992 e 1995 sofreu dois ataques cardíacos–ou “tromboses”–os quais obrigaram ao seu internamento hospitalar (alínea V) dos factos assentes).
22 – Progressivamente, o pai do autor deixou de conduzir automóvel (alínea X) dos factos assentes).
23 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 1º da base instrutória 2 valia não menos de 35.000,00 USD (art. 6º da base instrutória).
24 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 2º da base instrutória 3 valia não menos de 65.000,00 USD (art. 9º da base instrutória).
25 – O seu valor, na data actual, não é inferior a 175.000,00 USD (art. 11º da base instrutória).
26 – Em 7 de Outubro de 1973 o prédio referido no art. 3º da base instrutória 4 valia não menos de 75.000,00 USD (art. 12º da base instrutória).
27 – O prédio referido no art. 4º da base instrutória em 7 de Outubro de 1973 valia não menos de 50.000,00 USD (art. 15º da base instrutória).
28 – O seu valor na data actual não é inferior a 275.000,00 USD (art. 17º da base instrutória).
29 – O prédio referido na alínea Q) é composto por um local comercial, arrendado para um estabelecimento de venda de carnes verdes -vulgo “talho”-, e por um conjunto de habitações, independentes entre si (art. 22º da base instrutória).
30 – Uma das habitações do dito prédio era ocupada pelo casal da D… e E… e, após a morte daquele, continuou a ser ocupado por este e, após o seu casamento com a ré, continuou a ser utilizado como habitação de ambos (art. 23º da base instrutória).
31 – As restantes habitações foram anualmente destinadas a arrendamento temporário na época de Verão a frequentadores da … (art. 24º da base instrutória).
32 – Recebendo o pai do autor as rendas correspondentes (art. 25º da base instrutória).
33 – Ao casal dos inventariados D… e E… pertenciam também, em 7 de Outubro de 1973, várias contas bancárias em diversos bancos dos Estados Unidos da América, designadamente no T…, no U…, em e no V… (art. 26º da base instrutória).
34 – Nessas contas possuía o casal o dinheiro proveniente das suas economias, até à data da morte da esposa, conseguidas pelo seu trabalho e esforço comum ao longo da sua permanência nos EUA (art. 27º da base instrutória).
35 – O pai do autor dava de arrendamento os vários locais do prédio identificado no ponto 29, recebendo e guardando as respectivas rendas (art. 31º da base instrutória).
36 – Depois da morte da mãe do autor, o seu pai continuou a movimentar e dispor das contas do casal nos bancos dos EUA (art. 34º da base instrutória).
37 – E constituiu várias contas de depósito em bancos portugueses, designadamente as seguintes:
I – No K… (agência de …):
a) A conta nº ……./001;
b) A conta nº ……./320;
c) A conta nº ……../353;
d) A conta nº ……../354;
e) A conta nº ……../355.
II – Na S… (agência de …):
a) A conta nº ………….120;
b) A conta nº …./……/530 (art. 35º da base instrutória).
38 - Nas contas do K… depositou o pai do autor os dinheiros que entretanto foi transferindo das contas nos bancos americanos referidos no ponto 33 (art. 36º da base instrutória).
39 – Na conta nº ……./320 possuía o pai do autor, em 24/11/80, a quantia de 3.644.970$00–correspondente a 18.181,03 €-, depositada a prazo de um ano e um dia, a render uma taxa de juro de 20% (art. 37º da base instrutória).
40 – Na conta nº ……./353–possuía, em 30 de Julho de 1995, a quantia de 33.611.063$70, depositada a prazo de 183 dias, a render uma taxa de juro de 9,25% ao ano (art. 39º da base instrutória).
41 – E, na conta nº ……./355 possuía, depositadas a igual prazo de 183 dias, com início em 11 de Setembro de 1995, as seguintes quantias:
a) 142.546$00, correspondente a 711,01 €;
b) 141.833$00, correspondente a 707,46 €;
c) 138.192$00, correspondente a 689,29 € (art. 40º da base instrutória).
42 – A conta à ordem nº ……./001, entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1995, obteve os movimentos a débito (levantamentos) e a crédito (depósitos) mencionados no documento (extracto) de fls. 70 a 78 (art. 41º da base instrutória).
43 – Nessa conta possuía o pai do autor, na data da sua morte, em 13/11/97, a quantia de 44,81 € (art. 42º da base instrutória).
44 – A conta nº ……../353, entre Janeiro de 1994 e Agosto de 1997, obteve os movimentos a débito (levantamentos) e a crédito (depósitos) mencionados no documento (extracto) de fls. 79 a 82 (art. 43º da base instrutória).
45 – Nessa conta possuía o pai do autor, na data da sua morte, em 13 de Novembro de 1997, a quantia de 189.903,05 € (art. 44º da base instrutória).
46 – A conta Nº ……../354, entre Janeiro de 1994 e Dezembro de 1997 obteve os movimentos a débito (levantamentos) e a crédito (depósitos) mencionados no documento (extracto) de fls. 83 a 86 (art. 45º da base instrutória).
47 – Nessa conta possuía o pai do autor, na data da sua morte, em 13 de Novembro de 1997, a quantia de 11.191,83 € (art. 46º da base instrutória).
48 – A conta de nº …./……9/530, da S…, entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1997 obteve os movimentos a débito (levantamentos) e a crédito (depósitos) mencionados documento (extracto) de fls. 87 a 97 (art. 47º da base instrutória).
49 – Nessa conta possuía o pai do autor, na data da sua morte, em 13 de Novembro de 1997, a quantia de 259.086$40, correspondente a 1.292, 31 € (art. 48º da base instrutória).
50 – E na conta de depósitos a prazo nº ………...120 da S… a quantia de 0,00 € (art. 49º da base instrutória).
51 – O pai do autor, ao abrir as contas bancárias existentes na S…, ou posteriormente a essa abertura, fez inscrever a ré nas mesmas, como titular, para que ela o pudesse auxiliar na sua movimentação (art. 50º da base instrutória).
52 – A conta à ordem da S… com o nº …./…../530 era de utilização corrente pelo casal da ré e do pai do autor (art. 53º da base instrutória).
53 – A ré, em 20/2/1995, ordenou ao K… que nessa mesma data transferisse, por débito da conta nº ……/354, a importância de 1.000.000$00 para crédito da conta nº ………/315, pertencente ao seu filho, J… (art. 59º da base instrutória).
54 – E de igual modo, em 21/9/1994, ordenou ao mesmo banco que transferisse, com essa mesma data, por débito da mesma conta ……./354, a quantia de 1.184.275$00 para crédito da conta nº …….../315, pertencente ao filho dela, J… (art. 60º da base instrutória).
55 – E, em 6/3/1995, ordenou ao mesmo banco que transferisse, em 13/3/1995, por débito da conta nº ……./354, a importância de 8.000.000$00 para crédito da mesma conta nº ……../315, pertencente ao seu referido filho, J… (art. 61º da base instrutória).
56 – E, em 12/10/1992, sacou sobre a conta ……./001, o cheque nº …….., pelo valor de 1.500.000$00, à ordem do seu referido filho, a quem o entregou (art. 62º da base instrutória).)
57 – E, em 12/7/93, sacou sobre a mesma conta “001” o cheque nº …….., pelo valor igual de 1.500.000$00, à ordem do mesmo seu filho, a quem o entregou (art. 63º da base instrutória).
58 – O filho da ré recebeu as quantias supra mencionadas (arts. 67º e 68º da base instrutória).
59 – A ré, com data de 23/11/92, sacou sobre a conta nº …….. da S…, o cheque nº ………., no valor de 3.000.000$00, correspondente a 14.963,93 €, à ordem de W…, a quem o entregou (art. 78º da base instrutória).
60 – O qual cobrou e fez sua a importância por ele titulada (art. 79º da base instrutória).
61 – Os factos referidos em V) deixaram sequelas no pai do autor ao nível da mobilidade (dificuldade em deslocar-se) (arts. 82º e 83º da base instrutória).
62 – Na conta nº ……../353 do K…, agência da …, o falecido E… possuía, em 01/01/1994, a quantia de 65.498.855$00, correspondente a 326.706,91 € (art. 90º da base instrutória).
63 – Em 03/08/94 mais 146.525$00, correspondente a 730,86 € (art. 91º da base instrutória).
64 – Em 05/09/94 mais 145.457$00, correspondente a 725,54 € (art. 92º da base instrutória).
65 – Em 13/09/94 mais 1.184.275$00, correspondente a 5.907,14 € (art. 93º da base instrutória).
66 – Em 7/10/94 mais 142.410$00, correspondente a 710,34 € (art. 94º da base instrutória).
67 – Em 9/11/94 mais 139.680$00, correspondente a 698,84 € (art. 95º da base instrutória).
68 – Em 13/12/94 mais 145.973$00, correspondente a 728,11 (art. 96º da base instrutória).
69 – Em 4/01/95 mais 147.976$00, correspondente a 738,10 € (art. 97º da base instrutória).
70 – Em 26/01/95 mais 3.718.596$20, correspondente a 18.548,28€ (art. 98º da base instrutória).
71 – Em 8/02/95 mais 146.148$00, correspondente a 728,98 € (art. 99º da base instrutória).
72 – Em 3/03/95 mais 140.455$00, correspondente a 700,58 € (art. 100º da base instrutória).
73 – Em 5/04/95 mais 134.192$00, correspondente a 669,35 € (art. 101º da base instrutória).
74 – Em 4/05/95 mais 725.635$00, correspondente a 3.619,45 € (art. 102º da base instrutória).
75 – Em 12/05/95 mais 134.448$00, correspondente a 670,62 € (art. 103º da base instrutória).
76 – Em 5/06/95 mais 136.875$00, correspondendo a 678,68 € (art. 104º da base instrutória).
77 – Em 6/07/95 mais 135.063$00, correspondente a 673,69 € (art. 105º da base instrutória).
78 – Em 31/07/95 mais 3.495.577$00, correspondente a 17.435,87€ (art. 106º da base instrutória).
79 – Em 29/01/96 mais 1.558.770$60, correspondente a 7.775,11 € (art. 107º da base instrutória).
80 – Em 31/07/96 mais 1.424.700$70, correspondente a 7.106,37€ (art. 108º da base instrutória).
81 – Em 31/01/97 mais 1.157.666$10, correspondente a 5.774,41 € (art. 109º da base instrutória).
82 – Em 4/08/97 mais 956.668$80, correspondente a 4.771,84 € (art. 110º da base instrutória).
83 – Na conta nº ……../355 do K…, Agência …, o falecido E… possuía também em 23/08/95 a quantia de141.833$00, correspondente a 707,46 € (art. 111º da base instrutória).
84 – Em 11/09/95 mais 142.546$00, correspondente a 711,02 € (art. 112º da base instrutória).
85 – Em 10/10/95 mais 138.192$00, correspondente a 689,30 € (art. 113º da base instrutória).
86 – Em 1/03/96 mais 14.435$90, correspondente a 72,00 € (art. 114º da base instrutória).
87 – Em 2/09/96 mais 14.179$80, correspondente a 70,73 € (art. 115º da base instrutória).
88 – Em 4/03/96 mais 12.057$00, correspondente a 60,14 € (art. 116º da base instrutória).
89 – Em 4/09/96 mais 9.354$10, correspondente a 46,66 € (art. 117º da base instrutória).
90 – Na conta nº ……../354 do K…, Agência …, o falecido E… possuía, em 12/12/94, a quantia de 12.500.000$00, correspondente a 62.349,74 € (art. 118º da base instrutória).
91 – Em 13/03/95 mais 294.904$10, correspondente a 1.470,97 € (art. 119º da base instrutória).
92 – Em 12/06/95 mais 63.540$00, correspondente a 316,96 € (art. 120º da base instrutória).
93 – Em 6/07/95 mais 400.000$00, correspondente a 1.995,19 € (art. 121º da base instrutória).
94 – Em 11/09/95 mais 39.501$30, correspondente a 197,03 € (art. 122º da base instrutória).
95 – Em 11/12/95 mais 38.823$00, correspondente a 193,65 € (art. 123º da base instrutória).
96 – Em 11/03/96 mais 39.416$50, correspondente a 196,61 € (art. 124º da base instrutória).
97 – Em 11/06/96 mais 35.496$50, correspondente a 177,05 € (art. 125º da base instrutória).
98 – Em 9/09/96 mais 30.741$00, correspondente a 153,33 € (art. 126º da base instrutória).
99 – Em 9/12/96 mais 29.112$40, correspondente a 145,21 € (art. 127º da base instrutória).
100 – Em 10/03/97 mais 26.752$90, correspondente a 133,44 € (art. 128º da base instrutória)
101 – Em 9/06/97 mais 22.691$30, correspondente a 113,18 € (art. 129 º da base instrutória).
102 – Em 8/09/97 mais 22.195$70, correspondente a 110,71 € (art. 130º da base instrutória).
103 – Em 9/12/97 mais 21.956$60, correspondente a 109,52 € (art. 131º da base instrutória).
104 – Na conta nº ……../001 do K…, Agência …, o falecido E… possuía em 1/01/90 a quantia de 1.089.392$00, correspondente a 5.433,86 € (art. 132º da base instrutória).
105 – Em 14/02/90 mais 87.960$00, correspondente a 438,74 € (art. 133º da base instrutória).
106 – Em 22/02/90 mais 202$60, correspondente a 1,01 € (art. 134º da base instrutória).
107 – Em 23/02/90 mais 6.666$30, correspondente a 33,25 € (art. 135º da base instrutória).
108 – Em 23/03/90 mais 50.432$70, correspondente a 215,56 € (art. 136º da base instrutória).
109 – Em 3/04/90 mais 57.457$00, correspondente a 286,59 € (art. 137º da base instrutória).
110 – Em 12/04/90 mais 50.000$00, correspondente a 249,40 € (art. 138º da base instrutória).
111 – Em 20/04/90 mais 113.687$70, correspondente a 567,07 € (art. 139º da base instrutória).
112 – Em 8/06/90 mais 164.719$80, correspondente a 821,62 € (art. 140º da base instrutória).
113 – Em 19/06/90 mais 20.000$00, correspondente a 99,76 € (art. 141º da base instrutória).
114 – Em 9/07/90 mais 44.722$80, correspondente a 223,08 € (art. 142º da base instrutória).
115 – Em 13/07/90 mais 74.128$00, correspondente a 369,75 € (art. 143º da base instrutória).
116 – Em 24/07/90 mais 11.964$00, correspondente a 59,68 € (art. 144º da base instrutória).
117 – Em 17/09/90 mais 82.357$00, correspondente a 410,79 € (art. 145º da base instrutória).
118 – Em 17/09/90 mais 14.097$30, correspondente a 70,32 € (art. 146º da base instrutória).
119 – Em 17/09/90 mais 171.643$00, correspondente a 856,15 € (art. 147º da base instrutória).
120 – Em 20/11/90 mais 15.890.865$30, correspondente a 79.263,30 € (art. 148º da base instrutória).
121 – Em 20/11/90 mais 1.002.169$50, correspondente a 4.998,80 € (art. 149º da base instrutória).
122 – Em 7/12/90 mais 931$70, correspondente a 931,70 € (art. 150º da base instrutória).
123 – Em 17/12/90 mais 200.000$00, correspondente a 997,60 € (art. 151º da base instrutória).
124 – Em 17/12/90 mais 1.150.000$00, correspondente a 5.736,18 € (art. 152º da base instrutória).
125 – Em 17/12/90 mais 77.938$00, correspondente a 388,75 € (art. 153º da base instrutória).
126 – Em 11/06/91 mais 1.009.006$80, correspondente a 5.032,90 € (art. 154º da base instrutória).
127 – Em 8/07/91 mais 1.277.890$90, correspondente 6.374,09 € (art. 155º da base instrutória).
128 – Em 8/07/91 mais 50.000$00: correspondente a 249,40 € (art. 156º da base instrutória).
129 – Em 8/07/91 mais 2.256$60, correspondente a 11,25 € (art. 157º da base instrutória).
130 – Em 4/10/91 mais 260.000$00, correspondente a 1.296,87 € (art. 158º da base instrutória
131 – Em 31/10/91 mais 151.021$00, correspondente a 753,29 € (art. 159º da base instrutória).
132 – Em 19/12/91 mais 50.821$50, correspondente a 253,49 € (art. 160º da base instrutória).
133 – Em 23/01/92 mais 156.556$70, correspondente a 780,92 € (art. 161º da base instrutória).
134 – Em 13/04/92 mais 20.655$90, correspondente a 103,03 € (art. 162º da base instrutória).
135 – Em 21/04/92 mais 120.000$00, correspondente a 598,56 € (art. 163º da base instrutória).
136 – Em 11/05/92 mais 200.000$00, correspondente a 997,60 € (art. 164º da base instrutória).
137 – Em 13/05/92 mais 86.707$00, correspondente a 432,49 € (art. 165º da base instrutória).
138 – Em 27/05/92 mais 262.638$60, correspondente a 131,03 € (art. 166º da base instrutória).
139 – Em 27/05/92 mais 88.775$10, correspondente a 442,81 € (art. 167º da base instrutória).
140 – Em 27/05/92 mais 170.910$40, correspondente a 852,50 € (art. 168º da base instrutória).
141 – Em 8/06/92 mais 85.075$20, correspondente a 424,35 € (art. 169º da base instrutória).
142 – Em 6/10/92 mais 38.119$00, correspondente a 190,14 € (art. 170º da base instrutória).
143 – Em 6/10/92 mais 75.125$80, correspondente a 374,73 € (art. 171º da base instrutória).
144 – Em 6/10/92 mais 1.459.822$70, correspondente a 7.281,56 € (art. 172º da base instrutória).
145 – Em 4/12/92 mais 419$90, correspondente a 2,09 € (art. 173º da base instrutória).
146 – Em 25/01/93 mais 79.651$30, correspondente a 397,30 € (art. 174º da base instrutória).
147 – Em 7/04/93 mais 64.910$00, correspondente a 323,77 € (art. 175º da base instrutória).
148 – Em 3/05/93 mais 257.965$80, correspondente a 1.286,73 € (art. 176º da base instrutória).
149 – Em 31/05/93 mais 138.867$10, correspondente a 692,66 € (art. 177º da base instrutória).
150 – Em 14/06/93 mais 30.822$90, correspondente a 153,74 € (art. 178º da base instrutória).
151 – Em 8/07/93 mais 49.400$00, correspondente a 745,20 € (art. 179º da base instrutória).
152 – Em 12/07/93 mais 1.551.946$20, correspondente a 7.759,73 € (art. 180º da base instrutória).
153 – Em 23/08/93 mais 56.754$70, correspondente a 283,09 € (art. 181º da base instrutória).
154 – Em 3/11/93 mais 278.004$50, correspondente a 1.386,68 € (art. 182º da base instrutória).
155 – Em 3/12/93 mais 260$00, correspondente a 1,30 € (art. 183º da base instrutória).
156 – Em 13/12/93 mais 15.138$40, correspondente a 75,51 € (art. 184º da base instrutória).
157 – Em 31/12/93 mais 200.000$00, correspondente a 997,59 € (art. 185º da base instrutória).
158 – Em 13/01/94 mais 200.000$00, correspondente a 997,59 € (art. 186º da base instrutória).
159 – Em 21/01/94 mais 300.000$00, correspondente a 1.496,39 € (art. 187º da base instrutória).
160 – Em 8/03/94 mais 100.000$00, correspondente a 498,80 € (art. 188º da base instrutória).
161 – Em 11/03/94 mais 100.000$00, correspondente a 498,80 € (art. 189º da base instrutória).
162 – Em 13/04/94 mais 191.265$00, correspondente a 954,02 € (art. 190º da base instrutória).
163 – Em 9/05/94 mais 103.294$00, correspondente a 515,23 € (art. 191º da base instrutória).
164 – Em 10/05/94 mais 14.295$00, correspondente a 71,30 € (art. 192º da base instrutória).
165 – Em 8/06/94 mais 2.772$00, correspondente a 13,83 € (art. 193º da base instrutória).
166 – Em 13/06/94 mais 377.355$50, correspondente a 1.882,24 € (art. 194º da base instrutória).
167 – Em 27/06/94 mais 500.000$00, correspondente a 2.493,99 € (art. 195º da base instrutória).
168 – Em 12/09/94 mais 1.353.457$00, correspondente a 6.751,01 € (art. 196º da base instrutória).
169 – Em 14/11/94 mais 964.189$70, correspondente a 4.809,36 € (art. 197º da base instrutória).
170 – Em 14/11/94 mais 137.741$00, correspondente a 687,04 € (art. 198º da base instrutória).
171 – Em 28/11/94 mais 200.000$00, correspondente a 997,59 € (art. 199º da base instrutória).
172 – Em 7/12/94 mais 1.000.000$00, correspondente a 4.987,98 € (art. 200º da base instrutória).
173 – Em 12/12/94 mais 2.408.256$90, correspondente a 12.012,33 € (art. 201º da base instrutória).
174 – Em 31/01/95 mais 119.402$20, correspondente a 595,57 € (art. 202º da base instrutória).
175 – Em 13/03/95 mais 135.308$30, correspondente a 674,91 € (art. 203º da base instrutória).
176 – Em 10/05/95 mais 1.550.000$00, correspondente a 7.731,37 € (art. 204º da base instrutória).
177 – Em 26/05/95 mais 71.439$00, correspondente a 356,34 € (art. 205º da base instrutória).
178 – Na conta de depósitos nº ………...120 da S…, Agência … o falecido E… possuía, em 9/11/92, no depósito com o título nº 100, a quantia de 200.000$00, correspondente a 997,59 € (art. 206º da base instrutória).
179 – E, em 29/03/93, no depósito a prazo, com o título nº 101, a quantia de 1.250.000$00, correspondente a 6.234,97 € (art. 207º da base instrutória).
180 – E, em 18/05/93, no depósito a prazo, com o título nº102, a quantia de 150.000$00, correspondente a 748,20 € (art. 208º da base instrutória).
181 – E, em 1/07/93, no depósito a prazo, com o título nº 103, a quantia de 300.000$00, correspondente a 1.496,39 € (art. 209º da base instrutória).
182 – E, em 23/07/93, no depósito a prazo, com o título nº 104, a quantia de 150.000$00, correspondente a 748,20 € (art. 210º da base instrutória).
183 – E, em 21/01/94, no depósito a prazo, com o título nº 105, a quantia de 256.248$00, correspondente a 1.278,16 € (art. 211º da base instrutória).
184 – Na conta de depósitos à ordem nº …./……/530 da S…, Agência …, o falecido E… possuía a quantia global de 11.223.867$40, equivalente a cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos (55.984,41 €), correspondente ao depósito, entre 6/01/88 e 31/12/97, das 84 quantias parcelares discriminadas no extracto junto por aquela instituição bancária a fols. que aqui se dá integralmente por reproduzido (art. 212º da base instrutória).
*
Factos não provados.

Não se provou a demais factualidade em discussão, designadamente a seguinte, com interesse para a decisão da causa:
1 - Em 13 de Novembro de 1967, o casal constituído pela mãe e pai do autor comprou um prédio urbano composto por três apartamentos para três habitações e por um local destinado a estabelecimento comercial, situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 275, pag. 52 (art. 1º da base instrutória).
2 - Em 13 de Novembro de 1962, o mesmo casal comprou um prédio urbano com um estabelecimento de restaurante situado em …, …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 27, pag. 396 (art. 2º da base instrutória).
3 - Em 11 de Junho de 1968, o referido casal comprou um prédio urbano composto por dois apartamentos e um local para um restaurante, situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 2, pag. 13 (art. 3º da base instrutória).
4 - E em 1 de Setembro de 1964 comprou uma casa de habitação situada na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, a qual constituía a moradia do pai do autor (em Outubro de 1980), registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o Vol. 28, pag. 644 (art. 4º da base instrutória).
5 - O estabelecimento de restaurante do prédio referido no art. 2º fora instalado/adquirido pelo casal em 13 de Novembro de 1962 (art. 5º da base instrutória).
6 - Tal prédio foi vendido pelo pai do autor em 24 de Fevereiro de1986 por 75.000,00 USD (art. 7º da base instrutória).
7 - O seu valor, na data actual, não é inferior a 250.000,00 USD (art. 8º da base instrutória).
8 - O prédio referido no art. 2º da base instrutória foi vendido pelo pai do autor em 15 de Maio de 1974, por 65.000,00 USD (art. 10º da base instrutória).
9 - O prédio referido no art. 3º da base instrutória foi vendido pelo pai do autor, em 23 de Setembro de1986 por 175.000,00 USD (art. 13º da base instrutória).
10 - O seu valor, na data actual, não é inferior a 250.000,00 USD (art. 14º da base instrutória).
11 - O prédio referido no art. 4º da base instrutória foi vendido pelo pai do autor em 31 de Outubro de1980, por 95.000,00 USD (art. 16º da base instrutória).
12 - O pai do autor recebeu e guardou o dinheiro que lhe foi entregue como preço de tais vendas (art. 18º da base instrutória).
13 - Mas nunca partilhou com o autor nem com os demais filhos o dinheiro que recebeu por essas vendas e também não o veio dar à partilha no inventário por morte da esposa (art. 19º da base instrutória).
14 - Em 29 de Julho de 1975, em …, Connecticut, EUA, o pai do autor emprestou à filha e interessada D…, a pedido desta, a quantia, pertencente ao casal, de 28.350,00 USD, em dinheiro, a vencer juros à taxa 7,5% ao ano (art. 20º da base instrutória).
15 - E que a filha e interessada D… restituiu, com juros, no total de 40.384,80 USD (art. 21º da base instrutória).
16 - Nas contas referidas no ponto 33 passou o marido, após a morte da mãe do autor, a depositar também as rendas provenientes do arrendamento dos prédios identificados nos artigos 1º a 4º da base instrutória e dos estabelecimentos comerciais neles instalados, até à venda dos mesmos (art. 28º da base instrutória).
17 - Depois da morte da mãe do autor, o cônjuge sobrevivo–pai do autor–não mais exerceu qualquer actividade laboral ou de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, que fosse geradora de remuneração ou outra forma de rendimentos (art. 29º da base instrutória).
18 - E, até morrer, sempre se limitou a administrar o património dele e da 1ª mulher, a dar de arrendamento e a receber e guardar as rendas provenientes do arrendamento dos prédios identificados no artigo 1º a 4º e dos estabelecimentos comerciais neles instalados, até à venda dos mesmos (art. 30º da base instrutória).
19 - A ré, antes do seu casamento com o pai do autor, era empregada doméstica e depois do seu casamento com o pai do autor nunca mais trabalhou por conta de outrem nem exerceu qualquer actividade remunerada (art. 32º da base instrutória).
20 - Tendo passado a sua vida a ocupar-se dos cuidados domésticos e da alimentação e vestuário do pai do autor e a acompanhá-lo no dia-a-dia (art. 33º da base instrutória).
21 - O pai do autor constituiu as contas de depósito nºs ……../301, ……../302, ……../303, ……../306, ……../310, ……../341, ……../349, ……../350, ……../351 e ……../352 (parte restante do art. 35º da base instrutória).
22 - A quantia referida no ponto 39 resultou da transferência de 70.000,00 USD, no início de Novembro de 1980, do K…–New York para o K… de Aveiro (art. 38º da base instrutória).
23 - A ré não possuía bens nem rendimentos que lhe permitissem realizar os dinheiros depositados nas referidas contas bancárias (art. 51º da base instrutória).
24 - Casou com o pai do autor por ele ter enviuvado e para lhe fazer companhia e ajudá-lo nas lides domésticas e nos cuidados com ele e com os filhos que com ele viviam (art. 52º da base instrutória).
25 - Por isso ela depositava nela o dinheiro proveniente das receitas das suas lides domésticas, como a venda de ovos da capoeira, de um ou outro animal doméstico, como porcos ou galinhas, e de alguns produtos hortícolas (art. 54º da base instrutória).
26 - E também o valor da sua pensão de reforma a partir da data em que esta lhe passou a ser paga (art. 55º da base instrutória)
27 - Para essa conta da S… canalizava também o pai do autor o valor das suas pensões de reforma, juros de alguns dos depósitos no K… e algumas rendas do prédio referido no artigo 22º (art. 56º da base instrutória).
28 - A ré não contribuiu com dinheiros próprios dela para os depósitos das quantias depositadas nas demais contas bancárias abertas, também sob o seu nome, quer na S… quer no K… (art. 57º da base instrutória).
29 - Tendo as quantias depositadas nessas contas provindo das rendas dos prédios referidos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 22º (art. 58º da base instrutória).
30 - A ré, em 8/12/94, sacou sobre a mesma conta“001” o cheque nº …….., pelo valor de 2.000.000$00, em branco quanto ao tomador, e que entregou ao mesmo seu filho (art. 64º da base instrutória).
31 - E, em 8/5/95, sacou sobre a mesma conta “001” o cheque nº …….., pelo valor, também, de 2.000.000$00, em branco quanto ao tomador, e que entregou ao seu referido filho (art. 65º da base instrutória).
32 - Em 15/10/95, sacou sobre a mesma conta “001” o cheque nº …….., pelo valor de 640.0004$00, à ordem de C…, sua neta, por ser filha do referido J…, à qual o entregou (art. 66º da base instrutória).
33 - A neta da ré também cobrou e fez dela a quantia de 640.004$00 titulada pelo referido cheque (art. 69º da base instrutória).
34- A ré, servindo-se igualmente do facto de figurar como titular das contas, em Novembro de 1990 sacou sobre a conta nº “001” o cheque nº ……, no valor de 16.893.034$80 (art. 70º da base instrutória).
35 - E, através da sua cobrança, feita em 20/11/1990, fez levantar tal valor da referida conta (art. 71º da base instrutória).
36 - E de igual modo ordenou o levantamento, da mesma conta, por transferência, em 23/9/94, com data de 28/7, da quantia de 1.184.275$00 (art. 72º da base instrutória).
37 - E em 14/11/94, com data valor de 7/11/94, da quantia de 1.101.930$70 (art. 73º da base instrutória).
38 - E de igual modo, da conta nº ……./354, também por transferência, em 13/6/95, levantou 500.580$30 (art. 74º da base instrutória).
39 - E, de igual modo, da conta ……./353, também por transferência, em 31/1/95, levantou 500.000$00 (art. 75º da base instrutória).
40 - E, de igual modo, da mesma conta ……./353, também por transferência, em 21 de Agosto do mesmo ano de 1995, levantou 40.000.000$00 (art. 76º da base instrutória).
41 - A ré apropriou-se, ou fez apropriar por terceiros, as referidas quantias, para fins pessoais dela e desses terceiros e que nada tinham a ver com a herança da mãe do autor nem com a do seu pai (art. 77º da base instrutória).
42 - A ré sabia que as quantias referidas nos artigos anteriores não lhe pertenciam e que faziam parte da herança da mãe do autor, a qual estava ainda por partilhar desde a morte dela, o que também era do conhecimento da ré (art. 80º da base instrutória).
43 - Actuando a ré com intenção de causar prejuízo à referida herança, aos herdeiros e ao próprio pai do autor (art. 81º da base instrutória).
44 - Os factos referidos em V) deixaram sequelas ao nível intelectual e de auto-afirmação, discernimento e lucidez (parte restante do art. 82º da base instrutória).
45 - O pai do autor não saía de casa durante semanas seguidas e as poucas vezes que saía era a ré que conduzia (art. 84º da base instrutória).
46 - O pai do autor havia-se tornado dependente da ré nas suas actividades pessoais e administração dos bens (art. 85º da base instrutória).
47 - Sendo a ré quem cuidava de todos os bens e interesses que estavam sob a sua guarda, incluindo os referidos depósitos bancários (art. 86º da base instrutória).
48 - A ré valeu-se das circunstâncias referidas nos arts. 82º a 86º para mais facilmente retirar das contas de depósito as referidas importâncias (art. 87º da base instrutória).
49 - E fez essa retirada sem o conhecimento e sem o consentimento do pai do autor (art. 88º da base instrutória).
50 - Com a colaboração, pelo menos, do seu filho, neta e sobrinho, nos termos anteriormente descritos, os quais se dispuseram a receber e guardar as referidas quantias (art. 89º da base instrutória).
51 - As quantias referidas nos artigos da base instrutória, no total global de 146.457.425$20, correspondente a 730.526,56 €, provieram também das rendas dos prédios que vêm identificados nos autos (art. 213º da base instrutória).
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III. O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso e que transcreveram [nº 2 al. a) do citado normativo].
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto, mais concretamente que sejam dados como provados os factos alegados nos artigos 23º e 24º a 39º da petição inicial, que os pontos 23 a 28 da fundamentação factual passem a ter a redacção por eles propugnada e ainda que sejam dados como provados os pontos 29 e 30 da base instrutória, os quais forma dados como não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
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Nos artigos 23º e 24º a 39º da petição inicial o Autor recorrente alegou, respectivamente, a seguinte factualidade:
- Ao casal dos pais do A., pertenciam, em 07/10/1973, data da morte da mãe, os seguintes bens imóveis, situados no Estado de Connecticut, EUA:
a) Um prédio urbano composto por três apartamentos para três habitações e por um local destinado a estabelecimento comercial, situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 275, pag. 52;
b) Um prédio urbano com um estabelecimento de Restaurante situado em …, …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 27, pag. 396;
c) Um prédio urbano composto por dois apartamentos e um local para um restaurante, situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 2, pag. 13, e
d) Casa de habitação situada na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, a qual constituía a moradia do pai do A., em Outubro de 1980, registado na Conservatória do Registo Predial … sob o Vol. 28, pag. 644.
- O imóvel referido na al. a) do facto anterior foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1967 e foi vendido pelo pai em 24/02/1986 à testemunha M….
- O imóvel referido na alínea b) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1962, onde instalaram um restaurante designado N…, e foi vendido pelo pai, incluindo o restaurante, ao filho B…, aqui A., em 15/05/1974.
-O imóvel referido na al. c) do anterior facto foi comprado pelo casal dos pais do A. em 11/06/1968 e foi vendido ao filho Q… em 01/11/1974, tendo sido posteriormente readquirido pelo casal em 08/12/1978, em execução judicial hipotecária por incumprimento do plano prestacional de pagamento do respectivo preço, e de novo vendido pelo pai do A. em 23/09/1986.
-O imóvel referido na al. d) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 01/09/1964, constituiu a moradia habitacional da família, e foi vendido pelo pai do A. em 31/10/1980.
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Os referidos factos que constavam dos pontos 1º a 18º da base instrutória foram dados como não provados pelo tribunal recorrido.
Entendem, porém, os apelantes que os referidos factos deviam ter sido considerados provados, convocando para o efeito a prova documental que juntaram aos autos a fols. 1201 e ss. bem como o depoimento das testemunhas B…, X…, M…, O…, P… e ainda o depoimento de parte da Ré.
Na decisão recorrida e sobre a matéria de facto não provada o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
Relativamente à matéria não provada, não foram carreados para os autos elementos que permitissem concluir que a respectiva factualidade ocorreu, designadamente documentos comprovativos das aquisições e vendas dos imóveis referenciados no presente litígio”.
Portanto, o tribunal a quo não valorizou os documentos juntos pelos apelantes com vista à prova das aquisições e posterior venda dos imóveis descritos no artigo 23º da petição inicial.
Não cremos, saldo o devido respeito, que assim devesse ter sido.
Como decorre dos autos, os apelantes juntaram a fols. 1203 e seguintes cópias da escrituras de compra e de venda celebradas nos Estados Unidos da América (Estado de Connecticut), com a respectiva tradução em português, relativas aos identificados imóveis.
Refere a este respeito a recorrida que: “no tocante à titularidade do conjunto de bens imóveis sitos nos EUA, não há prova documental–documento autêntico–designado vulgarmente como Escritura Pública–nos termos do Código de Registo e Notariado Português. E a prova de tal matéria referente aos prédios sitos nos EUA, ao contrário do que pretendem os AA. fazer crer, não pode ser efectuado por prova testemunhal”.
Não se mostra, contudo, correcto este entendimento.
Efectivamente, a compra e a venda dos imóveis em questão ocorreu nos Estados Unidos da América-Estado de Connecticut, local, aliás, onde os mesmo se situavam, razão pela qual se pode afirmar estarmos perante uma situação jurídica com elementos que pertencem uma ordem normativa diversa da portuguesa, a dar, portanto, lugar a um conflito de leis internacionais, circunstância essa que coloca um problema a solucionar pelas regras de conflito do direito internacional privado.
Importa, por isso, determinar o elemento de conexão relevante para a aplicação de alguma norma ou de algumas das normas de conflitos que se acham plasmadas nos artigos 25.º e seguintes do CCivil integradas no Livro I, Capitulo III, Secção II, (Normas de Conflitos).
Ora, nos termos do artigo 36.º, nº 1 do CCivil Subcecção II, (Lei reguladora dos negócios jurídicos) estatui-se que:
A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro” (negrito e sublinhados nossos).
Refere a este respeito Pires de Lima e A. Varela[6] que se admitem no preceito a aplicação de duas leis. Em princípio, deve aplicar-se a lei reguladora do próprio negócio; mas considera-se suficiente a observância da lei do lugar em que é feita a declaração, ou seja, do lugar em que é celebrado o negócio. É este também o sentido com a que a legislação italiana e alemã aceitam o princípio clássico locus regit actum.[7]
Todavia a esta segundo regra abre-se uma excepção: a de a lei reguladora da substância do acto exigir determinada forma, ainda que seja o acto celebrado no estrangeiro (nº 1 do citado artigo 236.º), dando a este respeito, os referidos autores, como exemplo o artigo 2223.º em relação aos testamentos feitos por portugueses no estrangeiro segundo a lei local, os quais só são eficazes em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.
No caso em apreço, torna-se evidente que a forma a observar para a realização dos actos em questão (compra e venda de imóveis) seria a estatuída na lei local, ou seja, a lei em vigor, ao tempo da sua feitura, nos Estados Unidos da América-Estado de Connecticut, já que os referidos actos diziam respeito a imóveis situados naquele país-estado.
Diante do exposto e tendo os referidos actos sido celebrados por escritura pública de acordo com a lei em vigor no lugar em que foi feita a respectiva declaração e do lugar da situação do bens, têm que ser valorados tais documentos para efeitos probatórios dos factos em causa, isto é, a aquisição e posterior venda dos supra identificados imóveis.
Trata-se, sem dúvida, de escrituras públicas sui generis com particularidades diferentes daquelas que são elaboradas pelos serviços notariais do nosso país, pois que dela apenas consta a declaração do vendedor sendo igualmente omissa sobre alguns elementos essenciais como, por exemplo, o preço certo pelo qual a venda é feita, já que apenas se diz que a venda foi por uma “Soma considerável de dólares”.
Contudo, são documentos devidamente registados em livro assinados pelo vendedor e pelo secretário municipal.
Para além disso, são documentos devidamente legalizados com a aposição da apostilha consagrada na Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à supressão de exigência de legalização dos actos públicos estrangeiros, razão pela qual não vemos como o tribunal recorrido não valorizou os referidos documentos para efeitos probatórios dos actos em causa.
Destarte, o documento de fls. 1203 e seguintes prova a compra, em 13/11/1967, pelo pai dos AA., do prédio da alínea a) do art.º 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 24º da petição inicial e o ponto 1º da base instrutória.
O documento de fls. 1209 e seguintes prova a compra, em 13/11/1962, também do prédio da alínea b) do artigo 23º da petição inicial, pelo pai dos AA., e, assim, o alegado no artigo 25º da mesma petição e o ponto da base instrutória.
O documento de fls. 1225 e seguintes prova a compra, em 21/09/1964, também pelo pai dos AA., do prédio da alínea d) do artigo 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 27º da mesma petição e o ponto 4º da base instrutória.
O documento de fls. 1561 e seguintes prova a compra, em 11/06/1968, também pelo pai dos AA., do prédio da alínea c) do artigo 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 26º da mesma petição e o ponto 3º da base instrutória.
O documento de fls. 1217 e seguintes prova:
a) que o pai dos AA. em 06/11/1978, executou judicialmente, contra o filho Q…, seu devedor hipotecário, uma hipoteca do prédio da alínea c) do artigo 23º da petição inicial (fls. 1221);
b) que esse prédio era o mesmo que tinha sido “cedido” a favor daquele Q… por E… (o pai dos AA.), por escritura de compra e venda com data de 1 de Novembro de 19743 (fls. 1222);
c) que o prazo definido no julgamento expirou, pelo que o direito sobre o dito imóvel se tornou absoluto em relação a E…, no dia 8 de Dezembro de 1978 (fls. 1222).
Por sua vez, o documento de fls. 1235 e seguintes prova a venda, em 24/02/1986, também pelo pai dos AA., do prédio da alínea a) do artigo 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 30º da mesma petição e o ponto 1º da base instrutória.
O documento de fls. 1243 e seguintes prova a venda, em 15/05/1974, também pelo pai dos AA, do prédio da alínea b) do artigo 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 33º da mesma petição e o ponto 2º da base instrutória.
O documento de fls. 1256 e seguintes prova a venda, em 23/09/1986, também pelo pai dos AA., do prédio da alínea c) do art.º 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 36º da mesma petição e o ponto 3º da base instrutória.
O documento de fls. 1266 e seguintes prova a venda, em 31/10/1980, também pelo pai dos AA., do prédio da alínea d) do art.º 23º da petição inicial, e, assim, o alegado no artigo 39º da mesma petição e o quesito 4º da base instrutória.
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Como assim, os factos em causa e supra descritos, devem transitar dos factos não provados para os factos provados.
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Nestes termos aditam-se à matéria factual os seguintes factos:
22.1 - Ao casal dos pais do A., pertenciam, em 07/10/1973, data da morte da mãe, os seguintes bens imóveis, situados no Estado de Connecticut, EUA:
a) Um prédio urbano composto por três apartamentos para três habitações e por um local destinado a estabelecimento comercial, situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 275, pag. 52;
b) Um prédio urbano com um estabelecimento de Restaurante situado em …, …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 27, pag. 396;
c) Um prédio urbano composto por dois apartamentos e um local para um restaurante, situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de …no Vol. 2, pag. 13, e
d) Casa de habitação situada na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, a qual constituía a moradia do pai do A., em Outubro de 1980, registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o Vol. 28, pag. 644.
22.2- O imóvel referido na al. a) do facto anterior foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1967 e foi vendido pelo pai em 24/02/1986 à testemunha M….
22.3- O imóvel referido na alínea b) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1962, onde instalaram um restaurante designado N…, e foi vendido pelo pai, incluindo o restaurante, ao filho B…, aqui A., em 15/05/1974.
22.4- O imóvel referido na al. c) do anterior facto foi comprado pelo casal dos pais do A. em 11/06/1968 e foi vendido ao filho Q… em 01/11/1974, tendo sido posteriormente readquirido pelo casal em 08/12/1978, em execução judicial hipotecária por incumprimento do plano prestacional de pagamento do respectivo preço, e de novo vendido pelo pai do A. em 23/09/1986.
22.5- O imóvel referido na al. d) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 01/09/1964, constituiu a moradia habitacional da família, e foi vendido pelo pai do A. em 31/10/1980.
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Não concordam também os apelantes com a redacção dos pontos 23 a 28 da fundamentação factual por ela não reflectir o teor do relatório pericial de avaliação dos imóveis que a Ré aceitou e em que o tribunal fundamentou o julgamento dos citados factos.
Analisando.
Como o evidencia a petição inicial o Autor alegou que o valor dos prédios do casal existentes nos EUA a considerar para efeitos do pedido e, portanto, para efeitos de partilha e cálculo da legítima de cada herdeiro, devia ser o seu valor actual (artigos 49º e 52º daquela peça), todavia, por mera cautela e por eventual entendimento contrário do tribunal, alegou, nos artigos 29º a 40º, em relação a cada um deles:
a)- o seu valor em 1973, por ser o ano da abertura da herança por morte da mãe, e
b)-o seu valor actual (2014), por ser o ano da realização das licitações e da partilha.
Ora, a esses diferentes valores se referem os pontos 6º a 17º da base instrutória.
Em coerência com essa posição o Autor pediu a avaliação de cada um deles em relação não só àqueles dois anos, mas também em relação ao ano de 1980, por ser um ano intermédio, e em relação ao ano de 1997, por ser o ano da abertura da herança por morte do pai.
Feita a referida avaliação foi atribuído a cada um dos prédios, os seguintes valores:
1)- quanto ao prédio situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut (o da al. a) do artº 23º da p.i.):
-em 1973 – 100.000 USD
em 1980 – 185.000 USD
em 1997 – 200.000 USD
em 2014 – 225.000 USD;
2)- quanto ao prédio situado em …, …, Estado de Connecticut (o da al. b) do artº 23º da p.i.):
em 1973 – 100.000 USD
em 1980 – 155.000 USD
em 1997 – 275.000 USD
em 2014 – 250.000 USD
3)- quanto ao prédio situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut (o da al. c) do artº 23º da p.i.):
em 1973 – 75.000 USD
em 1980 – 165.000 USD
em 1997 – 200.000 USD
em 2014 – 110.000 USD
4) quanto ao prédio situado na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut (o da al. d) do artº 23º da p.i.):
em 1973 – 100.000 USD
em 1980 – 185.000 USD
em 1997 – 275.000 USD
em 2014 – 375.000 USD
Esses valores da avaliação mostram-se aceites pela Ré que os não discutiu nem pôs em causa.
Nos factos 23 a 28 da sentença recorrida, o Mmº juiz atribuiu a cada um dos 4 referidos prédios os seguintes valores:
- quanto ao prédio da al. a) do art.º 23º da p.i. (quesito 1º da base instrutória):
- o valor, em 07/10/1973, de não menos de 35.000,00 USD (facto 23), mas não lhe atribuindo qualquer valor em relação à data actual;
- quanto ao prédio da al. b) do art.º 23º (quesito 2º da base instrutória):
- o valor, em 07/10/1973, de não menos de 65.000,00 USD (facto 24), e o valor, na data actual, não inferior a 175.000,00 USD (facto 25);
- quanto ao prédio da al. c) do art.º 23º (quesito 3º da base instrutória):
o valor, em 07/10/1973, de não menos de 75.000,00 USD (facto 26), e não lhe atribuiu nenhum valor em relação à data actual;
- quanto ao prédio da al. d) do art.º 23º (quesito 4º da base instrutória):
-o valor, em 07/10/1973, de não menos de 50.000,00 USD (facto 24), e o valor, na data actual, não inferior a 275.000,00 USD (facto 25).
Na respectiva motivação, o Sr. juiz escreve que o valor de cada um dos pontos 23, 24, 25, 26, 27 e 28, ou seja, os valores acima referidos, “Resulta do relatório pericial de fls. 2299 a 2308”.
Acontece que, lendo os valores atribuídos a fls. 2299, 2301, 2303 e 2305, eles não coincidem com os valores que o Sr. juiz atribuiu aos prédios em nenhum dos referidos pontos de facto excepto no ponto 26 da fundamentação factual.
Na verdade, seguindo a ordem do artigo 23º da petição inicial, da base instrutória e dos referidos pontos de factos, verifica-se que:
O relatório de fls. 2305/2306, que respeita ao prédio da al. a) do art.º 23º (quesito 1º e facto 23), atribui a esse prédio, os seguintes valores:
em 1973, 100.000,00 USD,
- em 1986, 185.000,00 USD,
- em 1997, 200.000,00 USD, e
- em 2014, 225.000,00 USD, nenhum dos quais coincide com o valor de 35.000,00 USD que o Sr. juiz fixa no ponto de facto 23.
- no que respeita ao prédio da al. b) do artigo 23º (quesito 2º e facto 24), atribui a esse prédio, os seguintes valores,
- em 1973, 100.000,00 USD,
- em 1986, 155.000,00 USD,
- em 1997, 275.000,00 USD, e
- em 2014, 250.000,00 USD, nenhum dos quais coincide com os valores que o Sr. juiz fixa no ponto de facto 24 (65.000,00 USD) e 25 (175.000,00 USD);
- no que respeita ao prédio da al. c) do artigo 23º (quesito 3º e facto 24), atribui a esse prédio, os seguintes valores,
- em 1973, 75.000,00 USD,
- em 1986, 165.000,00 USD,
- em 1997, 200.000,00 USD, e
- em 2014, 134.000,00 USD (lapso de escrita a fls. 2301, como resulta de fls. 2302), dos quais só o de 1973 coincide com o valor que o Mmº Juiz fixa no ponto de facto 26 (75.000,00 USD);
- no que respeita ao prédio da al. d) do artigo 23º (quesito 4º e facto 27), atribui a esse prédio, como acima já se disse, os seguintes valores,
- em 1973, 100.000,00 USD,
- em 1986, 185.000,00 USD,
- em 1997, 275.000,00 USD, e
- em 2014, 375.000,00 USD, nenhum dos quais coincide com os valores que o Sr. juiz fixa nos pontos de facto 27 (50.000,00 USD) e 28 (275.000,00 USD).
Resulta, assim, do exposto que tendo o Sr. juiz do processo alicerçado, quanto aos factos em causa, a sua convicção no referido relatório de avaliação, sendo que, outra prova não foi produzida, os referidos factos haviam de traduzir os valores apurados no âmbito da citada diligência probatória.
Nestes termos e sendo manifesto que o Sr. juiz do processo quis atribuir a cada um dos prédios, em 1973 e na data actual, os valores que lhes foram atribuídos pela avaliação, então, aqueles pontos de facto, devem ser modificados passando a sua redacção a ser a seguinte:
23 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 1º da base instrutória valia não menos de 100.000,00 USD, sendo esse valor, na data actual, de 225.000,00 €;
24 – Em 7 de Outubro de 1973, o prédio referido no art. 2º da base instrutória valia não menos de 100.000,00 USD (art. 9º da base instrutória);
25 – O seu valor, na data actual, não é inferior a 250.000,00 USD (art. 11º da base instrutória);
26 – Em 7 de Outubro de 1973 o prédio referido no art. 3º da base instrutória valia não menos de 75.000,00 USD, sendo esse valor, na data actual, de 134.000,00 €;
27 – O prédio referido no art. 4º da base instrutória em 7 de Outubro de 1973 valia não menos de 100.000,00 USD (art. 15º da base instrutória);
28 – O seu valor na data actual não é inferior a 375.000,00 USD (art. 17º da base instrutória).
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Por último e no que tange à impugnação da matéria de facto referem os recorrentes que nos artigos 67º e 68º da petição inicial, alegaram que, depois da morte da sua mãe, o seu pai não mais exerceu qualquer actividade laboral ou de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, que fosse geradora de remuneração ou outra forma de rendimentos e que, até morrer, sempre se limitou a administrar o património dele e da mulher, a dar de arrendamento e a receber e a guardar as rendas provenientes dos 4 prédios.
Ora, os referidos factos foram depois transpostos para a base instrutória a que correspondiam os pontos 29 e 30 e que o tribunal recorrido considerou não provados.
Entendem, todavia, os recorrentes que tais factos deviam ter sido considerados provados.
Para o efeito convocam o depoimento das testemunhas O… e P… e ainda o depoimento de parte da Ré.
Acontece que, no seu depoimento a Ré não diz que após a morte da 1ª mulher (mãe dos recorrentes) o seu marido (pai dos recorrentes) deixou de trabalhar o que ela afirma é que isso só aconteceu depois da venda que fez ao filho B…, pois que até essa altura trabalhava até ao meio dia na “L…” (restaurante) e depois das três às onze numa fábrica, não deixando, contudo, de referir que depois deixou de trabalhar e que viviam das rendas.
A testemunha O… sob esse conspecto o que afirmou é que quando o cunhado, pai dos AA., comprou a casa onde ela vivia, passou a pagar a renda ao pai dos Autores e quanto à casa da … referiu que os locais de que se compunha eram arrendados pelo cunhado para férias na … e que um deles, no rés-do-chão, era arrendado para um talho.
Por sua vez a testemunha P… o que afirma é que o seu tio (pai dos recorrentes) trabalhava numa fábrica e na “L…” (barra como ela afirmou), referindo inclusivamente que na “L…”, quando ele ia para fábrica tinha um homem a tomar conta do bar e, quando lhe foi perguntado se alguma vez tinha deixado de trabalhar, respondeu primeiramente que não se lembrava, referindo depois que lhe parecia que tinha deixado de trabalhar mas não sabia se foi antes ou depois da morte da 1ª mulher.
Portanto, concatenando os referidos depoimentos com base neles não se poder dar como provados os factos em causa, pois que deles não resulta que logo após a morte da primeira mulher o pai dos Autores tivesse deixado de trabalhar e que até morrer se tivesse sempre limitado a administrar o património dele e da mulher, a dar de arrendamento e a receber e a guardar as rendas provenientes dos 4 prédios.[8]
*
Alterando-se a matéria factual nos termos supra referidos a questão que agora se coloca prende-se com:

b)- saber se, fazendo a sua subsunção jurídica, a decisão recorrida deve ser, ou não, alterada.

1- Valor dos imóveis situados nos EU (Estado de Cannecticut) para efeitos de cálculo da legítima.

Como resulta dos autos a presente acção decorre da decisão proferida no processo de inventário a que se procedeu por óbito dos pais dos Autores que remeteu estes para os meios comuns quanto à questão da inclusão ou partilha das duas heranças ali em causa:
a)- dos valores dos bens imóveis referidos nos artigos 23º e seguintes da petição inicial, que o casal dos inventariados possuía nos EUA à data da morte da mãe; e
b)- das quantias em dinheiro mencionadas nos artigos 74º a 284º do mesmo articulado.
Nessa sequência o primeiro pedido formulado na acção foi que:
-“Seja decidido que o valor dos bens que o casal da D… e marido, E…, na data da morte daquela, em 7/10/73, possuía no Estado de Connecticut, EUA, e identificados no art. 23º da P.I., bem como o valor do empréstimo referido no artigo 43º da mesma peça, devem ser descritos no inventário para partilha da herança aberta por morte da mulher, para efeitos de cálculo da legítima de cada interessado”.
No que tange a este pedido, importa ter presente que face à alteração da matéria factual está provado nos autos que:
- Ao casal dos pais dos Autores, pertenciam, em 07/10/1973, data da morte da mãe, os seguintes bens imóveis, situados no Estado de Connecticut, EUA:
a) Um prédio urbano composto por três apartamentos para três habitações e por um local destinado a estabelecimento comercial, situado em …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 275, pag. 52;
b) Um prédio urbano com um estabelecimento de Restaurante situado em …, …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 27, pag. 396;
c) Um prédio urbano composto por dois apartamentos e um local para um restaurante, situado em …, …, cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, registado na Conservatória do Registo Predial de … no Vol. 2, pag. 13, e
d) Casa de habitação situada na …, .., cidade de …, comarca de …, Estado de Connecticut, a qual constituía a moradia do pai do A., em Outubro de 1980, registado na Conservatória do Registo Predial … sob o Vol. 28, pag. 644.
- O imóvel referido na al. a) do facto anterior foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1967 e foi vendido pelo pai em 24/02/1986 à testemunha M….
- O imóvel referido na alínea b) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 13/11/1962, onde instalaram um restaurante designado N…, e foi vendido pelo pai, incluindo o restaurante, ao filho B…, aqui A., em 15/05/1974.
-O imóvel referido na al. c) do anterior facto foi comprado pelo casal dos pais do A. em 11/06/1968 e foi vendido ao filho Q… em 01/11/1974, tendo sido posteriormente readquirido pelo casal em 08/12/1978, em execução judicial hipotecária por incumprimento do plano prestacional de pagamento do respectivo preço, e de novo vendido pelo pai do A. em 23/09/1986.
-O imóvel referido na al. d) foi comprado pelo casal dos pais do A. em 01/09/1964, constituiu a moradia habitacional da família, e foi vendido pelo pai do A. em 31/10/1980.
Também resulta dos autos que os pais dos Autores casados no regime da comunhão geral de bens eram ambos de nacionalidade portuguesa (pontos 1 e 2 da fundamentação factual).
Ora, à data da abertura da sucessão por morte da mãe dos Autores dúvidas não existem de que a partilha da sua herança envolvia os referidos bens imóveis, razão pela qual, como já noutro passo se referiu, se pode afirmar ter sido criada uma relação jurídica com elementos que pertencem uma ordem normativa diversa da portuguesa, pelo que, ao dar lugar a um conflito de leis internacionais, essa circunstância coloca um problema a solucionar pelas regras de conflito do direito internacional privado.
Importa, por isso, determinar o elemento de conexão relevante para a aplicação de alguma norma ou de algumas das normas de conflitos que se acham plasmadas nos artigos 25.º e seguintes do CCivil.
Dispõe-se no citado artigo 25.º “O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção”.
Por sua vez estatui-se no artigo 62.º do mesmo diploma legal que “A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (…)”, sendo que, a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (artigo 31.º, nº 1 do CCivil).
Portanto, dúvidas não há, de que o destino dos bens situados no estrangeiro que integram o acervo patrimonial do de cujus, quaisquer que eles sejam, convoca a aplicação de uma solução no quadro de uma lei de natureza sucessória.
Assim, sendo certo que a mãe dos Autores, à data do óbito, tinha, pelo menos, nacionalidade portuguesa, é exclusivamente a esta lei que, como lei pessoal do sujeito, haverá que atender, seguindo-se, desta forma o ponto de vista de Lopes Cardoso[9], a respeito da relacionação de bens situados no estrangeiro por sucessões abertas na vigência do actual Código Civil que afirma: “Esta doutrina, inequívoca na aceitação dos proclamados princípios–unidade e universalidade da herança–veio a estabelecê-la o Código Civil vigente que seguindo na esteira do assim proposto, dispôs no art.º 62 que “a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento dele …” e no seu art.º 25 acrescentou que “…as sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos…”, ou seja pela sua nacionalidade (idem art.º 31,1)”.
Mais adiante, concordando em que, com esta solução, subsistiria sempre a dificuldade ligada à eficácia da aplicação da lei pessoal no Estado da situação dos aludidos bens, lembrou o mesmo autor a forma como o Prof. Ferrer Correia pretendeu ultrapassá-la no artigo 5.º do seu “projecto do Direito dos Estrangeiros” e como essa doutrina não veio a ser acolhida no direito positivado: “Se uma decisão a proferir por um tribunal português, em matéria sujeita a um dos artigos referidos no número anterior, só pode produzir qualquer efeito útil através do seu reconhecimento no Estado da situação de um imóvel, o tribunal observará os princípios de direito internacional privado vigentes nesse Estado, se tanto for necessário e suficiente para assegurar aquele reconhecimento”. Este princípio–o da maior proximidade–não passou, porém, para o Código civil vigente, notando-se contudo ligeira afloração dele no art.º 47.
O que tudo vale dizer que intencionalmente o não afirmou no caso considerado, dessa atitude se depreendendo que a cedência da lei pessoal perante a “lex rei sitae” não se justifica nem mesmo no caso de ineficácia daquela lei, à sucessão de bens móveis localizados em países que se atribuam competência para a respectiva partilha”.[10]
Sendo, portanto, a lei portuguesa a regular a sucessão por morte da mãe dos Autores, vejamos então se, como se peticiona na acção, o valor dos bens que o casal possuía, na data da morte daquela em 7/10/73, no Estado de Connecticut, EUA, atrás mencionados, bem como o valor do empréstimo referido no artigo 43º da mesma peça, devem ser descritos no inventário para partilha da sua herança para efeitos de cálculo da legítima de cada interessado.
No que diz respeito ao empréstimo referido no artigo 43º da petição inicial e a que correspondiam aos pontos 20 e 21 da base instrutória não pode tal pedido proceder, já que a referida factualidade foi dada como não provada e não foi objecto de impugnação.
Analisemos agora o valor dos bens imóveis.
Como refere Oliveira Ascenção[11] se a legítima é representada por uma quota, temos de demarcar antes de mais o património em relação ao qual essa quota funciona.
Aparentemente tal património é constituído pela herança-o relictum, o que foi deixado pelo autor da sucessão, todavia, não é assim, pois que o artigo 2162.º do CCivil exige operações mais complexas.
Ora, estatui este normativo sob a epígrafe “Cálculo da legítima”no seu nº 1 que:
Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança”.
Decorre deste normativo que para o cálculo da legítima manda a lei atender:
a) Ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte;
b) Ao valor dos bens doados;
c) Às despesas sujeitas à colação;
d) E às dívidas da herança.
Portanto a quota é calculada sobre uma massa que ultrapassa muito o relictum, mesmo fazendo entrar neste as dívidas da herança.
Importa, porém, enfatizar que neste cálculo manda a lei atender, não aos próprios bens, mas ao seu valor. De facto, a reconstituição da massa que se realiza é uma reconstituição meramente ideal.[12]
De todo o modo, realizado o cálculo obtemos a massa total sobre que recai a expectativa do legitimário. Aplicando a quota da legítima, temos quantificado o valor a que este tem direito.
Isto dito, torna-se evidente que existindo no património do casal à data da morte da mulher, mãe dos Autores, os identificados bens imóveis o seu valor tem de ser relacionado no inventário para efeito de cálculo da legítima.
Efectivamente, não está em causa a partilha desse bens imóveis, tanto mais que eles foram, já depois da morte da mãe dos Autores, alienados, o que estes pretendem é que o valor desses bens seja adicionado, ao valor dos bens situados em Portugal e, a partir do resultado da soma, terão de ser refeitas as contas das partilhas das duas heranças para apuramento de, um novo valor da herança da mãe dos Autores, um novo valor da legítima e do quinhão hereditário de cada um dos filhos e um novo valor da herança do pai dos Autores.
Destarte, tal como peticionado, o valor dos bens imóveis que o casal da D… e marido, E…, na data da morte daquela, em 7/10/73, possuíam no Estado de Connecticut, EUA, supra identificados devem ser descritos no inventário para partilha da herança aberta por morte da mulher, para efeitos de cálculo da legítima de cada interessado.
A questão que agora se coloca é por que valor os referidos bens imóveis hão-de ser descritos.
Pugnam a este respeito os recorrentes que o referido valor devia ser o actual, alegando evidentes razões de igualdade, pois que, não faz sentido considerar na partilha os prédios situados em Portugal pelo seu valor actual, porque é esse o valor que resulta “do jogo” das licitações operadas no processo de inventário e, por outro lado, considerar, também para efeitos de cálculo da partilha e do valor da legítima de cada herdeiro, o valor em 1973 dos prédios situados nos EUA.
Não podemos, salvo o devido respeito, sufragar este entendimento.
Como se sabe a finalidade da lei ao instituir a legítima é a de garantir à data da abertura da sucessão-que é a do falecimento do de cujus (artigo 2031.º do CCivil)-uma certa porção de bens a determinados herdeiros, com obediência a uma ordem e a regras que o próprio legislador também dita (artigos 2156.º e 2157.º do CCivil).
Por isso mesmo é que no artigo 2162.º, acima citado, se diz que a legítima é calculada atendendo ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança, ou seja, o valor a considerar é aquele que os bens tiverem à data da morte do autor da sucessão e não qualquer outro.
É que importa não olvidar que a situação patrimonial do autor da sucessão para efeitos do cálculo da legítima fica estabilizada à data do seu falecimento (pois que até lá será sempre, por definição e como é normal, instável e mais ou menos variável)[13] e, portanto, o cômputo da herança para efeitos de cálculo da legítima deve ser todo ele aferido a um único momento, o da abertura da sucessão, sendo que é por referência a essa data que aquele cálculo se efectuará e com os valores que os bens tenham nessa mesma data.
Justamente por assim ser é que escreve R. Capelo de Sousa[14] “(…) para se encontrar o valor da herança na sucessão legitimária para aquele efeitos, temos de começar pela avaliação dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte” (negrito e sublinhados nossos).
Aliás, refere depois este autor[15] que naqueles bens se englobam só os deixados no momento da abertura da sucessão in integrum, os relicta, e já não as categorias de bens referidos no artigo 2069.º do CCivil. Estes últimos, que surgem após tal abertura, terão de ser tomados em linha de conta, mais tarde, para efeitos de liquidação e partilha da herança, observando ainda, quanto ao cálculo do valor dos bens deixados que, sobretudo, nos casos em que tenha havido uma indivisão prolongada, para se determinar o valor de tais bens há que diminuir o valor das benfeitorias necessárias e úteis (artigos 1273.º e 216 do CCivil) e das benfeitorias voluptuárias que possam ser levantadas (artigos 1275.º e 216.º do mesmo diploma) e há que acrescentar o valor das deteriorações causadas nesses bens (artigos 1269.º e 1274.º do CCivil).[17]
Diante do exposto, salvo o devido respeito, os recorrentes confundem a operação do cálculo da legítima com a partilha dos bens existentes no momento em que esta ocorre, seja pela via judicial seja pela via extrajudicial (artigo 2102.º do CCivil).
Com efeito, uma coisa é o cálculo da legítima que deve ser feito nos termos sobreditos e outra coisa é a partilha dos bens que ainda existam na herança quando a referida partilha ocorre.
Evidentemente que na partilha dos bens existente na herança são eles relacionados por determinado valor indicado pelo cabeça-de-casal (artigo 26.º da Lei 23/2013, de 05/03, sendo que, o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial- nº 2 da referida disposição) e que qualquer interessado pode impugnar mesmo na oposição que deduzir ao inventário (artigo 33.º da citada Lei), valor que depois também pode vir a sofrer alterações no âmbito da adjudicação dos bens por propostas em carta fechada no âmbito da conferência de interessados ou mesmo por negociação particular (artigos 50.º e 51.º da Lei 23/2013).
Repare-se, porém, que a partilha da herança engloba todos os bens que existam à data da abertura da sucessão e, portanto, na sucessão legitimária também aqueles que entraram no cálculo da legítima, mas cujo valor, para esses efeitos, pode vir a ser muito diferente daquele que se tomou em consideração para o referido cálculo.
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Como assim, o valor dos referidos imóveis será, para o cálculo da legítima, o que tinham à data da abertura da sucessão, isto é, à data da morte da mãe dos Autores, ou seja, Outubro de 1973, nos termos que constam da alteração da matéria factual atinente, razão pela qual não podem ser acolhidos os pedidos formulados em b) e c) do petitório.
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2- A venda dos imóveis pelo pai dos Autores após a abertura da sucessão.

Como decorre da factualidade dada como provada, o pai dos Autores procedeu, já após o falecimento da mulher e mãe daqueles, à venda dos imóveis situados nos EU (Estado de Cannecticut) (cfr. alteração da matéria factual).
Sobre este conspecto formulam os Autores o seguinte pedido:
d)-“Seja decidido que o cônjuge E…, por ter vendido todos esses bens depois da morte da esposa, ficou constituído na obrigação de dar à partilha da herança da esposa, a realizar em Portugal e no referido processo de inventário, o respectivo valor, no montante global não inferior a 1.150.000,00 USD”.
Dúvidas não existem de que os referidos imóveis faziam parte do património comum de ambos os cônjuges já que, como resulta da fundamentação factual, eram casados no regime de comunhão geral de bens (cfr. ponto 2 da fundamentação factual (artigo 1108.º do CCivil de 1867[18] e artigo 1732.º do actual CCivil), sendo que, nos termos do nº 1 do artigo 1730º do CCivil (aplicável ex vi artigo 1734º) os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1123.º do CCivil de 1867).
Por assim ser, torna-se evidente que esses imóveis, fazendo parte do património comum de ambos os cônjuges à data da abertura da sucessão por morte da mulher, teriam eles de ser relacionados no inventário a que se procedeu por óbito daquela.
Acontece que, quando foi instaurado o referido inventário em 9 de Novembro de 1995 (cfr. ponto 4 da fundamentação factual), já esses imóveis haviam sido alienados pelo pai dos Autores (cfr. alteração da matéria factual).
Ora, tendo ocorrido a referida venda o que devia ser relacionado no citado inventário, era o respectivo preço, pois que, como decorre do artigo 2069.º al. b) do CCivil, da herança faz parte o preço dos bens alienados.
Significa, portanto, que, ao contrário do referem os recorrentes, o que devia ser relacionado não a era o valor dos bens por referência ou à data da abertura da sucessão ou à data actual, mas sim o preço da alienação dos imóveis em questão.
Os Autores alegaram que os referidos bens imóveis haviam sido vendidos pelos valores indicados nos pontos 7, 10, 13 e 16 da base instrutória.
Todavia, os referidos factos foram considerados não provados pelo tribunal recorrido, não tendo tal matéria sido objecto de impugnação.
A questão que agora se coloca é esta: provando os Autores a venda dos referidos bens imóveis mas não tendo feito a prova dos preços das referidas alienações, não existe fundamento para que se relacione no inventário qualquer verba a esse título?
Aparentemente, a resposta a referida questão devia ser afirmativa, pois que aos Autores incumbia a prova do valor da venda dos imóveis para que o respectivo montante fosse objecto de partilha (artigo 342.º, nº 1 do CCivil).
Mas será que a questão deve ser vista com esta linearidade?
Analisando.
Dúvidas não existem de que quando o artigo 2069.º do CCivil, atrás citado, estatui que fazem parte da herança o preço dos bens alienados, tem de se presumir que, se tal ocorreu, os referidos bens tinham um valor que, normalmente, corresponderia ao valor de mercado.
In casu, certo é que a venda ocorreu e por determinado valor, aliás, o que se refere em alguns dos títulos em causa é: “(…) tendo recebido um considerável valor em dólares (…)”, sendo que, noutros até se indica um valor determinado.
Portanto, salvo melhor entendimento, pensamos que estas situações não podem ficar desprotegidas ancorados apenas na repartição do ónus da prova. Efectivamente, trata-se, sem margem para qualquer tergiversação, de situações dignas de tutela jurídica.
Mas se não se prova o preço da alienação como, então, ultrapassar este impasse?
O momento da abertura da sucessão é o momento da morte (artigo 2031.º do CCivil já noutro passo citado).
Juridicamente, é como se todo o fenómeno sucessório se passasse no momento da abertura da sucessão.
Repare-se que para vários efeitos manda a lei atender, para o cálculo do valor dos bens, à data da abertura da sucessão (veja-se a titulo de exemplo as situações a que se refere o artigo 2109.º do CCivil).
Significa, portanto, que nestas situações em que já depois da abertura da sucessão, sejam alineados bens mas cujo preço não se consegue provar, por uma qualquer razão, se devia atender, para esses efeitos, ao valor dos bens à data da abertura da sucessão.
Estamos, pois, parece-nos, salvo sempre opinião em sentido contrário, perante uma lacuna da lei (artigo 10.º, nº 1 do CCivil).
E como preencher tal lacuna?
Poder-se-ia, propender para aplicar a esta situação o artigo 2109.º, nº 2 do CCivil.
Efectivamente, estatui o nº 2 da referida norma que:
Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido”.
Acontece que, as razões justificativas da referida norma (igualação da partilha) não se aplicam no caso em apreço, pois que, nesta sede, do que se trata é de partilhar os bens pertencentes ao acervo hereditário, não podendo, por conseguinte, por recurso a analogia, sendo que outros casos idênticos não vislumbramos, ser preenchida a referida lacuna (artigo 10.º, nº 2 do CCivil).
Assim, não falta de caso análogo, havemos de nos socorrer da norma que criaríamos se tivéssemos que legislar dentro do espírito do sistema (nº 3 do citado artigo 10.º).
Ora, nessa perspectiva, no artigo 2069.º devia existir uma outra alínea com a seguinte redacção:
No caso previsto na alínea anterior se não for possível determinar o preço da alienação atender-se-á ao valor dos bens à data da abertura da sucessão”.
Portanto, no caso em apreço não se tendo conseguindo apurar por que preço foi efectuada a alienação dos referidos bens imóveis, atender-se-á ao seu valor à data da abertura da sucessão por morte da mãe dos Autores a que já acima se fez referência.
Refere a recorrente nas suas contra-alegações que sob este conspecto, para além do mais, não ficou provado que:
“-O pai do autor recebeu e guardou o dinheiro que lhe foi entregue como preço de tais vendas (art. 18º da base instrutória);
- Mas nunca partilhou com o autor nem com os demais filhos o dinheiro que recebeu por essas vendas e também não o veio dar à partilha no inventário por morte da esposa (art. 19º da base instrutória)”.
Efectivamente, tais factos foram considerados não provados e não foram objecto de impugnação.
Vejamos, porém.
Nas escrituras de venda, como supra se referiu, o pai dos Autores afirma: “(…) tendo recebido um considerável valor em dólares (…)”, sendo que, noutros afirma ter recebido determinado valor.
Ora, esta afirmação do vendedor assim documentada constitui confissão nos termos do artigo 352.º do CCivil, ou seja, trata-se de confissão extrajudicial nos termos constantes do artigo 355.º, nº 4 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, no que concerne à força probatória material de confissão extrajudicial estatuiu o artigo 358.º, nº 2 do CCivil que:
A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
Quer isto dizer que o referido documento ainda que não faça prova da realidade do pagamento do preço, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento que, como supra se referiu não se apurou o seu montante exacto.
No que concerne ao ponto 19 da base instrutória a sua prova é irrelevante na perspectiva dos Autores.
Na verdade, embora alegado pelos Autores, incumbia à Ré, por se tratar de verdadeira matéria de excepção, a prova de que o seu falecido marido ou ela mesmo, já havia partilhado o preço dos bens objecto de alienação.
*
Decorre do supra exposto que, efectivamente, o cônjuge E…, por ter vendido todos esses bens depois da morte da esposa, estava constituído na obrigação de proceder à relacionação do respectivo preço no âmbito da partilha da herança daquela e, não se tendo apurado o referido preço de venda, estava obrigado a relacionar o valor que os citados imóveis tinham à data da abertura da sucessão-07/10/1973-da inventariada D….
Não o tendo feito nessa altura, deverá esse valor, em sede de partilha adicional[19], ser relacionado pela Ré, tendo, todavia, em atenção que metade desse valor faz parte da meação do inventariado E…, face ao regime da comunhão geral de bens em que estava casado com a mãe dos Autores (artigo 1123.º do CCivil de 1867).
É que, não obstante os cônjuges participem por metade no activo e no passivo da comunhão (citado artigo 1123.º do CCivil de 1867-actual 1730.º, nº 1, aplicável ex vi artigo 1734º) o certo é que na comunhão conjugal, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[20], “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela”.
E, mais à frente esses autores depois de esclarecerem que não se trata de cada cônjuge ter direito a metade de cada bem concreto do património comum, concluem: “O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade.” [21]
*
3- A questão dos saldos bancários

Como resulta da petição inicial os recorrentes pretendem no essencial, embora formulando vários pedidos sob este conspecto, que seja decidido que as quantias depositadas nas contas bancárias referidas no artigo 74º da petição inicial, discriminadas nos artigos 76º, 78º a 87º da mesma peça, no total de 402.603,45 €, e bem assim, as quantias referidas nos artigos 108º a 125º e 129º do referido articulado, no total de 404.045,93 €, e, finalmente, as quantias discriminadas nos artigos 160º a 282º, também da petição inicial, no total de 730.526,56 €, pertenciam e pertencem à herança aberta por morte da mãe do Autor, D…, sendo propriedade ou parte integrante dessa mesma herança, devendo em consequência-sendo sempre o valor em causa previamente corrigido e actualizado para o seu valor aquisitivo actual em função do tempo decorrido desde a venda dos bens até à presente data, ou, na pior das hipóteses, acrescido de juros à taxa legal desde a data da venda-, ser descritas no respectivo processo de inventário e aí consideradas para efeito de cálculo da legítima e da partilha entre os respectivos interessados ou, para a hipótese de se vir a entender que, no seu todo ou apenas algumas delas, não pertenciam àquela herança da mãe do autor, que–apenas essas-pertenciam então e pertencem à herança aberta por morte do pai do autor, devendo, em consequência, ser descritas no respectivo processo de inventário e aí consideradas para efeito de cálculo da legítima e da partilha entre os respectivos interessados.
Ora, a este respeito importa, desde logo, que se diga que o que releva, em princípio, são os saldos bancários que existiam à data da abertura da sucessão quer por morte da mãe dos Autores quer pelo morte do pai em nome de cada um deles ou em conjunto (artigos 2031.º e 2024.º do Código Civil).
Com efeito, a existência dos referidos saldos a essa data leva, naturalmente, a que seja o seu valor relacionados no respectivo inventário quando se faça a prova de que a propriedade do dinheiro pertencia aos inventariados.
No caso concreto, como os próprios recorrentes referem, não se provou a existência, na data da morte da sua mãe, Outubro de 1973, de qualquer importância em dinheiro, líquida e certa, existisse ela onde existisse.
Na verdade, o que está provado neste âmbito é apenas que:
33– Ao casal dos inventariados D… e E… pertenciam também, em 7 de Outubro de 1973, várias contas bancárias em diversos bancos dos Estados Unidos da América, designadamente no T…, no U…, em …, e no V… (art. 26º da base instrutória);
34– Nessas contas possuía o casal o dinheiro proveniente das suas economias, até à data da morte da esposa, conseguidas pelo seu trabalho e esforço comum ao longo da sua permanência nos EUA (art. 27º da base instrutória);
35– O pai do autor dava de arrendamento os vários locais do prédio identificado no ponto 29, recebendo e guardando as respectivas rendas (art. 31º da base instrutória).
36– Depois da morte da mãe do autor, o seu pai continuou a movimentar e dispor das contas do casal nos bancos dos EUA (art. 34º da base instrutória);
37– E constituiu várias contas de depósito em bancos portugueses, designadamente as seguintes:
I– No K… (agência de …):
a) A conta nº ……./001;
b) A conta nº ……./320;
c) A conta nº ……../353;
d) A conta nº ……../354;
e) A conta nº ……../355.
II– Na S… (agência …):
a) A conta nº ………...120;
b) A conta nº …./……/530 (art. 35º da base instrutória);
38- Nas contas do K… depositou o pai do autor os dinheiros que entretanto foi transferindo das contas nos bancos americanos referidos no ponto 33 (art. 36º da base instrutória).”
Não se põe em causa que o dinheiro, a que se refere o ponto 34 da fundamentação factual, que existisse nas contas mencionadas no ponto 33 da fundamentação factual era, sem dúvida, bem comum dos pais dos Autores e, como tal, integrava a herança daquela ou, pelo menos, metade do valor aí depositado.
Mas que saldo existia nas referidas contas?
Alegam os recorrentes que o seu pai deixou de trabalhar e de auferir os correspondentes rendimentos pouco tempo depois da morte da 1ª mulher, deixando, por isso, de auferir riqueza e de constituir poupanças que pudessem ser consideradas um bem próprio, por oposição à natureza comum, ilíquida e indivisa, dos bens da herança aberta por morte da mãe dos AA, sua 1ª mulher o que em seu entender tem um duplo e importante significado:
- por um lado, não produziam riqueza e não podiam, naturalmente, constituir poupanças, não podendo contribuir para a economia das quantias depositadas nas contas bancárias, referidas nos factos 39 e seguintes;
- por outro lado, andaram a viver à custa da herança da sua mãe e a utilizar/gastar em proveito próprio o que-pelo menos quanto à metade-lhes pertencia exclusivamente.
De facto, os pontos 28 29 e 30 da base instrutória tinham, respectivamente, a seguinte redacção:
“- Nas contas referidas no ponto 33 passou o marido, após a morte da mãe do autor, a depositar também as rendas provenientes do arrendamento dos prédios identificados nos artigos 1º a 4º da base instrutória e dos estabelecimentos comerciais neles instalados, até à venda dos mesmos (artigo 28.º da base instrutória).
- Depois da morte da mãe do autor, o cônjuge sobrevivo–pai do autor–não mais exerceu qualquer actividade laboral ou de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, que fosse geradora de remuneração ou outra forma de rendimentos (art. 29º da base instrutória).
- E, até morrer, sempre se limitou a administrar o património dele e da 1ª mulher, a dar de arrendamento e a receber e guardar as rendas provenientes do arrendamento dos prédios identificados no artigo 1º a 4º e dos estabelecimentos comerciais neles instalados, até à venda dos mesmos (art. 30º da base instrutória)”.
Acontece que, tais factos foram considerados não provados.
Mas ainda que assim não fosse como, com base em tais factos, se podia asseverar, com a segurança necessária, que saldo existia nas referidas contas à data da abertura da sucessão por morte da mãe dos Autores?
Como se podia dizer que esse saldo era o mesmo que existia nas contas que foram objectivamente abertas e iniciadas, na década de oitenta, ou seja, passados mais de 7 anos sobre a morte da mãe dos Autores?
Decorre, assim do exposto que, não se sabendo qual era o saldo bancário que existia nas contas de que a mãe dos Autores era também titular à data da sua morte, não existe fundamento para que seja acolhido o pedido feito pelos recorrente nesse segmento.
*
Bom, mas referem os recorrentes, se o montante daquele depósitos não pertenciam à herança de sua a mãe pertenciam então e pertencem à herança aberta por morte do seu pai devendo, em consequência, ser descritas no respectivo processo de inventário e aí consideradas para efeito de cálculo da legítima e da partilha entre os respectivos interessados.
É claro que também aqui valem, mutatis mutandis, as mesmas considerações atrás referidas.
Efectivamente, o que releva essencialmente para estes efeitos é, em princípio, o saldo das contas à data da abertura da sucessão por morte do pai dos Autores.
E dizemos em princípio, porque, na verdade, pode acontecer que também os saldos anteriores a essa data tenham de ser relacionados no inventário a que se procede por morte do inventariante.
Atentemos.
Como decorre dos autos algumas das contas quer da S… quer no K… estavam tituladas pelo pai dos Autores e pela Ré apelada tratando-se, pois, de contas colectivas.
A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Correspondendo a um negócio tipicamente bancário, “opera como um acto nuclear, cujo conteúdo constitui, na prática, o tronco comum dos diversos actos bancários subsequentes.[22]
Quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante seja aberta em nome de uma ou de várias pessoas. Neste último caso, pode ainda ser:
solidária–aquela em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro, no limite, pela entrega da totalidade do depósito a um único dos titulares;
conjunta-quando a sua movimentação só pode ser feita por todos os seus titulares, em simultâneo; e
mista–aquela em que alguns dos titulares podem movimentar a conta em conjunto com outros.[23]
A abertura de conta prevê desde logo um quadro para a constituição de depósitos, que o banqueiro se obriga a receber.
“O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.[24]
Numa outra formulação, é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restitui-la mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas.[25]
O contrato assim celebrado caracteriza-se por uma dupla disponibilidade: o banco, por um lado, adquire a propriedade dos fundos depositados, deles podendo livremente dispor, sem ter de prestar contas ao depositante; este, por seu turno, conserva a disponibilidade dos mesmos fundos, podendo exigir a sua restituição ou deles dispor livremente em favor de um terceiro.
Nas contas de depósito solidárias, como era aqui o caso relativamente a algumas delas, qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. artigo 512.º do Código Civil).
Questão diversa desta é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, daí que se diga, de forma impressiva, que se impõe distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.
Com efeito, apesar de qualquer dos depositantes poder exigir do banco a restituição integral do dinheiro, ficando o banco liberado para com os demais credores, a verdade é que na esfera patrimonial daquele que procede ao levantamento só se inscreve um direito real sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber qualquer parte no saldo do depósito e apenas dentro dos limites dessa parte. E, só no caso de nada se apurar a propósito é que deve funcionar a presunção do artigo 516.º do Código Civil[26], nos termos da qual se presume que todos os titulares têm idêntica percentagem sobre o saldo. Tal presunção, todavia, pode ser ilidida nos termos gerais (cf. art.º 350.º, n.º 2 do CCivil).
Importa, todavia sublinhar que as referidas normas funcionam relativamente a saldos bancários existentes à data do óbito.
Diversamente se passam as coisas quando as contas estão saldadas à data do óbito do inventariado já que, nessas situações, não existe obviamente saldo bancário a relacionar.
Na verdade, deixa de ter qualquer relevância a indagação sobre a propriedade do dinheiro se, à data da abertura da sucessão, o saldo das contas é nulo, pois que, como qualquer das contitulares tinham uma ilimitada liberdade recíproca de movimentação da conta, é irrelevante tentar saber se o capital depositado era da exclusiva pertença do inventariado, não se podendo olvidar que a conta solidária pressupõe uma relação de confiança entre os co-titulares, na medida em que aceitam que a conta possa ser movimentada por qualquer dos titulares.
Isto dito e ainda que se provasse, coisa que não ocorreu (cfr. pontos 51, 52, 54 a 58 da base instrutória considerados não provados), que todos os saldos depositados nas contas solidárias, anteriores à sua morte, fossem propriedade do pai dos Autores, a sua relacionação no âmbito do inventário apenas podia ocorrer se os respectivos levantamentos ou movimentos tivessem sido feitos à revelia daquele, pois que se foram por eles autorizados não se pode dizer que a Ré ou terceiros se tenham apropriado ilicitamente dos mesmos.
Efectivamente, apenas relevariam os levantamentos e movimentos efectuados antes do óbito do pai dos Autores se os recorrentes tivessem alegado e provado que tais levantamentos e movimentos das contas bancárias referidas no 74º da petição inicial discriminadas nos artigos 76º, 78º a 87º da mesma peça, e bem assim, as quantias referidas nos artigos 108º a 125º e 129º do referido articulado e, por último, as quantias discriminadas nos artigos 160º a 282º, o tinham sido contra a vontade do pai dos Autores, sendo certo que era eles que cabia tal alegação e prova (artigo 342.º, nº 1 do CCivil).
Ora, embora os recorrentes tenham alegado que:
“- A ré apropriou-se, ou fez apropriar por terceiros, as referidas quantias, para fins pessoais dela e desses terceiros e que nada tinham a ver com a herança da mãe do autor nem com a do seu pai (ponto 77 da base instrutória);
- A ré sabia que as quantias referidas nos artigos anteriores não lhe pertenciam e que faziam parte da herança da mãe do autor, a qual estava ainda por partilhar desde a morte dela, o que também era do conhecimento da ré (ponto 80 da base instrutória);
- Actuando a ré com intenção de causar prejuízo à referida herança, aos herdeiros e ao próprio pai do autor (ponto 81 da base instrutória);
- Os factos referidos em V) deixaram sequelas ao nível intelectual e de auto-afirmação, discernimento e lucidez (parte restante do ponto 82 da base instrutória);
- O pai do autor não saía de casa durante semanas seguidas e as poucas vezes que saía era a ré que conduzia (ponto 84 da base instrutória);
- O pai do autor havia-se tornado dependente da ré nas suas actividades pessoais e administração dos bens (ponto 85 da base instrutória);
- Sendo a ré quem cuidava de todos os bens e interesses que estavam sob a sua guarda, incluindo os referidos depósitos bancários (ponto 86 da base instrutória);
- A ré valeu-se das circunstâncias referidas nos arts. 82º a 86º para mais facilmente retirar das contas de depósito as referidas importâncias (ponto 87 da base instrutória).
- E fez essa retirada sem o conhecimento e sem o consentimento do pai do autor (ponto 88 da base instrutória).
- Com a colaboração, pelo menos, do seu filho, neta e sobrinho, nos termos anteriormente descritos, os quais se dispuseram a receber e guardar as referidas quantias (ponto 88 da base instrutória)”.
O certo é que, a referida factualidade foi considerada não provada e não foi objecto de impugnação.
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Aqui chegados, torna-se evidente que desconhecendo-se o destino dado ao dinheiro das referidas contas bancárias, para além daquele que nos autos ficou provado, não pode ele relevar para efeitos da determinação do acervo hereditário nem podem, a esse respeito, ser tecidas conjecturas sem qualquer substrato.
Com efeito, também podiam as referidas quantias ter sido entregues ao inventariado pai dos Autores, a terceiros para satisfazer dívidas daquele, podiam ter sido doadas, ou terem tido qualquer outro destino.
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Do exposto decorre que, para efeitos da determinação do acervo hereditário deixado por óbito do pai dos Autores, no que aos saldos bancários diz respeito, apenas devem ser considerados os que existiam à data da sua morte, ou seja 13 de Novembro de 1997, onde sem incluem, naturalmente, os saldos que foram objecto de arrolamento no âmbito da providência cautelar, sendo que, dos saldos existentes nas contas solidárias em nome daquele e da Ré apenas deve ser relacionado metade desse saldo face ao estatuído no artigo 516.º do CCivil já noutro passo mencionado, pois que não se provou que a propriedade dos valores aí depositados pertencesse apenas ao pai dos Autores.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida decide-se que, na partilha adicional a ter lugar no âmbito do inventário:
a)- o valor dos bens imóveis que o casal da D… e marido, E…, possuíam no Estado de Connecticut, EUA à data da abertura da sucessão daquela-07/10/1973-e identificados no pontos 22.1 a 22.5 da matéria factual, seja aí descrito por referência aquela data e cujos montantes (sempre à data de 07/10/1973) constam dos pontos 23 a 27 da fundamentação factual, para efeitos de cálculo da legítima de cada interessado;
b)- o valor que os referidos bens imóveis tinham à data da abertura da sucessão-07/10/1973-por morte da inventariada D… seja relacionado para efeitos de partilha entre os respectivos herdeiros retirada que seja a meação que pertencia ao inventariado E…;
c)- seja relacionado a totalidade dos saldos das contas bancárias existentes apenas em nome do inventariado E… à data da abertura da sucessão-13/11/1997.
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No mais vai a Ré absolvida.
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Custas da apelação por apelante e apelados na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 13 de Março de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] In Código Civil Anotado, 4ª Ed. Coimbra Editora, pag. 77.
[7] Em sentido idêntico vide Ferrer Correia, Rev. Leg. Jur. Ano 117, pág. 326, nota 1.
[8] Aliás, já em sede de alegações recursivas, os Autores deram ao ponto 29 da base instrutória nova roupagem factual totalmente diferente da que haviam alegado no artigo 67º da petição inicial mas sem que tivessem desencadeado o mecanismo processual estatuído no artigo 5.º, nº 2 do CPCivil (antigo 264.º), pois que, na melhor das hipóteses, teriam de ser considerados factos concretizadores dos que haviam sido alegados [al. b) do referido nº 2].
[9] In Partilhas Judiciais, 3ª Ed., Vol. I, p. 444 e seguintes.
[10] Em sentido diverso, parece posicionar-se Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Parte Especial, Almedina, 1999, citado pela recorrente, embora se nos afigure que o autor se limitará a dar conta de uma certa tendência jurisprudencial para excluir da partilha os bens sitos no estrangeiro quando a lei do Estado respectivo seja impeditiva do reconhecimento da respectiva partilha em Portugal
[11] In Direito Civil das Sucessões, Coimbra Editora, pag. 347.
[12] Oliveira Ascenção, ob. cit. pág. 348.
[13] A instituição da legítima não limita directamente, em vida do de cujus, os seus poderes de disposição sobre os bens que lhe pertencem.
[14] In Direito das Sucessões, Coimbra Editora, Vol. II, pag. 160.
[15] Obra citada pag. 161 nota 853.
[16] Estatui este normativo sob a epígrafe “Âmbito da herança” que fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d) Os frutos percebidos até à partilha.
[17] A esse propósito o referido autor ilustra com o seguinte exemplo: Se num prédio urbano com uma pequena e velha casa em alvenaria é legitimamente construído, após a abertura da sucessão, um prédio de andares, o bem em causa para efeitos sucessórios é avaliado pela sua estrutura no momento da morte do de cuis sendo o direito a benfeitorias (ou a qualquer outro eventual direito, v.g. resultante da constituição de direito de superfície), quando bem comum, objecto de divisão (que não de partilha).
[18] Ao tempo da celebração do casamento entre os inventariados-7 de Novembro de 1942-ainda estava em vigor o CCivil de 1867.
[19] Artigo 1395.º do CPCivil aplicável a estes autos-cfr. artigo 7.º da Lei nº 23/2013 de 5/03.
[20] In Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, vol. I, 2ª ed., 2001, p. 506.
[21] Obra citada, p. 510.
[22] Cfr. Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª edição, págs. 411-412.
[23] Autor e ob. cit., na nota anterior págs. 441-442.
[24] Prof. Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 470 e seguintes, “maxime” 480 a 482.
[25] Paula Ponches Camanho, “Do contrato de depósito bancário”, 1998, pág. 93.
[26] Nos termos desta disposição legal “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito sempre que da relação jurídica entre eles existentes não resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.