Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/14.3TTLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIA LOCAL
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP2014110345/14.3TTLMG.P1
Data do Acordão: 11/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II – Se os trabalhador invoca em fundamento dos seus pedidos um contrato de trabalho firmado com uma autarquia local que se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009 da nova legislação, e os pedidos se reportam a actos do empregador ocorridos depois dessa conversão, as Secções do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento de tais pedidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 45/14.3TTLMG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. B…, intentou a presente acção com processo comum no Tribunal do Trabalho de Lamego contra o Município …, peticionando o seguinte:
a) Deve ser declarada a existência entre A. e R. de um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Deve ser declarado ilícito o despedimento de que a A. foi vítima, operado pela carta do R. datada de 09/10/2013;
c) Deve o R. ser condenado a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) Deve o R. ser condenado a pagar à A., se esta, oportunamente, optar pela indemnização substitutiva da reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade;
e) Deve o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 7.529,85 euros correspondente aos salários e demais créditos salariais devidos desde a data despedimento e, bem assim, no pagamento das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que frequentou um estágio profissional em contexto de trabalho com a R., o qual decorreu entre 2005.11.16 e 2006.11.15, que celebrou depois com a R. um denominado contrato de prestação de serviço em regime de avença com início de 2006.11.10 e que vigorou até ao final do ano lectivo de 2006/2007, desempenhando a A. as tarefas de professor de educação física mediante retribuição; que depois celebrou em 2007.10.15 um contrato designado de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com termo a 2008.10.15, que foi sucessivamente renovado para o exercício das mesmas funções, sendo que a 2013.10.09 o R. comunicou à A. a caducidade do contrato com efeitos a 2013.10.15, o que consubstancia um despedimento, pois que o contrato devia ser considerado sem termo.
No decurso da audiência de partes, foi judicialmente determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
A A. veio a fls. 48 e ss. defender tal competência, invocando que a presente lide se funda exclusivamente numa relação jurídica laboral e não uma relação jurídica administrativa, sendo todos os pedidos relacionados com a aplicação de regras substantivas de direito do trabalho, quadro em que é patente a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do mérito da causa.
A R., por seu turno, veio na contestação a invocar desde logo a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho, defendendo serem competentes para o conhecimento da presente acção os Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal, na medida em que a A. invoca um contrato de trabalho regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas entre si e o R., que é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, estando o reconhecimento do direito invocado pela A. a que mantém um vínculo laboral por tempo indeterminado com o Município … reservado à jurisdição administrativa.
A Autora respondeu a fls. 61 e ss., pugnando pela improcedência da excepção invocada pela Ré.
Foi em 2014.04.24 dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador em que se ficou à acção o valor de € 7.529,85 e se julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio.
2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes “conclusões”:
“1. Do que a recorrente alegou na sua petição, resulta que esta frequentou um estágio profissional, promovido pelo recorrido, em contexto real de trabalho, na função de educação física e desporto. 2. Tal estágio decorreu entre 16/11/2005 e 15/11/2006, tendo a recorrente obtido nele o aproveitamento Muito Bom.
3. Em 10 de Novembro de 2006, poucos dias antes de terminar o sobredito estágio, a recorrente celebrou com o recorrido um contrato designado de "prestação de serviço em regime de avença".
4. Tal contrato teve início no referido dia 10/11/2006, sendo válido até ao final do ano letivo 2006/2007.
5. Por este mesmo contrato, a recorrente obrigou-se a desempenhar, por conta, no interesse e ao serviço do recorrido, as funções e tarefas próprias de professor de educação física,
6. funções e tarefas estas a prestar nas escolas do 1º CEB, conforme indicação do recorrido, constante do dito contrato.
8. Foi convencionado, como contrapartida desses serviços, o pagamento pelo recorrido à recorrente da quantia global de € 10.000, em duodécimos de € 1.250,00 cada.
9. Concretamente, as tarefas e funções da recorrente traduziam-se lecionar aulas nas áreas de atividade física e desportiva, assim como aulas de natação e hidroginástica.
10. Eram desempenhadas nas escolas do 1º ciclo do concelho de ..., sendo, neste último ano, as funções da recorrente desempenhadas no C... e D... e nas piscinas municipais.
11. Cumpria a recorrente um horário de trabalho, das 12h às 20h30, que lhe foi fixado pelo Município ....
12. Obedecia a ordens e instruções do recorrido, ou dos responsáveis das entidades onde, por indicações do mesmo recorrido prestava trabalho, isto sem embargo de dispor de autonomia técnica no que se refere às tarefas que executava.
13. Trabalhava exclusivamente para o recorrido, não dispondo de qualquer outra ocupação profissional, nem de qualquer outra fonte de rendimento.
14. Ulteriormente, em 15 de Outubro de 2007, foi celebrado entre recorrente e recorrido um outro contrato, designado de "contrato de trabalho a termo resolutivo certo".
15. O referido contrato, conforme consta da respetiva cláusula 2ª, teve o seu início em 15/10/2007 e termo em 15/10/2008.
16. Por tal contrato, a recorrente foi admitida ao serviço do recorrido para assegurar, em regime de emprego, o exercício das funções próprias de Professora para as atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB - actividade física e desportiva.
17. Pelo mesmo contrato, a recorrente foi ainda incumbida pelo recorrido de desenvolver atividades complementares de dinamização comunitária e promover o ensino de técnicas de aprendizagem de natação em piscinas municipais e, ainda, desenvolver tarefas conducentes à execução de planos desportivos superiormente definidos.
19. Auferindo a recorrente a inerente retribuição, que lhe era paga pelo recorrido como contrapartida da prestação de trabalho, no valor mensal de €1,101,93, acrescida de subsídio de refeição.
20. A duração semanal do trabalho da recorrente foi estabelecida em 40 horas, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de substituição e delegação de poderes, fixar o horário de trabalho da recorrente.
21. O contrato de trabalho alegado foi objeto das seguintes renovações, sempre pelo prazo de um ano, de 15/10/2008 a 15/10/2009, de 15/10/2009 a 15/10/2010 e de 15/10/2010 a 15/10/2013.
22. Em todas as alegadas renovações foi mantido inalterado o clausulado do contrato inicial.
23. Designadamente, não sofreram alterações a carga horária semanal, o local de trabalho e as tarefas e funções cometidas à recorrente.
24. Ao contrato de trabalho em apreço, sucessivamente renovado, é aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, regulamentado pela Lei nº 35/04, de 29/07, com as especificidades constantes da Lei nº 23/04, de 22/06.
25. Por carta datada de 09/10/2013 a recorrente recebeu do recorrido uma comunicação escrita, nos termos da qual este a informava de que o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo, sucessivamente renovado, cessaria por caducidade em 15/10/2013, cfr, doc. nº 4 junto à p.i.
26. É a ilicitude desse despedimento e as respectivas consequências que a recorrente pretende ver judicialmente discutidas e dirimidas.
27. As pretensões deduzidas pela recorrente na sua petição reconduzem-se, exclusiva e integralmente, ao regime jurídico substantivo de direito laboral aplicável ao contrato individual de trabalho, sendo de destacar os pedidos relacionados com compensação por cessação do contrato de trabalho, pagamento de créditos salariais relacionados com férias, subsídios de férias, e respectivos proporcionais, reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado (pretensão baseada em normas substantivas de direito laboral, naturalmente), reintegração no posto de trabalho e pagamentos de salários de tramitação.
28. Como está bom de ver, todos os pedidos se relacionam com a aplicação de regras de direito laboral substantivo privado.
29. Como vem sendo generalizadamente decidido, a competência, neste tipo de situação, afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir; ou seja, "a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito".
30. Ora, face ao anteriormente exposto, é claríssimo que o binómio pedido/causa de pedir aponta in casu para a aplicação de regras substantivas de direito laboral privado.
31. Como é claro também, pela análise do binómio pedido/causa de pedir, que não está aqui em causa qualquer relação jurídica administrativa, certo sendo que os artigos 1º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais apenas atribuem competência à jurisdição administrativa nos casos em que estejam em causa relações jurídicas administrativas.
32. Aliás, dispõe-se no artigo 4º, n.º 3, alínea d), que se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa "a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público".
33. Daí que se entenda generalizadamente que, nestas situações, há apenas que averiguar se a pretensão do autor se funda numa relação jurídica administrativa ou laboral, sendo irrelevante a natureza jurídica das partes.
34. A presente lide funda-se exclusivamente numa relação jurídica laboral, visto que foi nestes termos que a recorrente formulou a sua pretensão e os fundamentos em que sustentou - pedido e causa de pedir.
35. Torna-se assim patente que a douta decisão de que se recorre é infundada, sendo notória a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do mérito da causa.
36. Mostram-se, além do mais, violadas as disposições dos arts. 64º, 96º, 97º, 576º, nº 2 e 577º, aI. a), do CPC, a que alude a douta decisão recorrida e aplicáveis in casu por virtude do disposto no art. 1º, nº 2, aI. a) do CPT.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se esta por outra que declare a competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria com o prosseguimento dos autos, como é de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
3. Não consta que o R. tenha apresentado contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho documentado a fls. 490.
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4. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso atenta a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar e decidir a presente acção, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. se converteu em contrato de trabalho em funções públicas e os pedidos formulados pela A. se referem a período posterior à conversão dos contratos.
Notificadas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre tal Parecer.
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5. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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6. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal prende-se com saber qual é o tribunal com competência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela Autora ora recorrente.
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7. Com interesse para a decisão desta questão, é suficiente a factualidade que emerge do relatório antecedente.
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8. Cabe enfrentar, desde já, a questão da competência material.
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8.1. Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[1].
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18º, n.º 1 da LOFTJ[2], que “[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Similar prescrição contém o n.º 1 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013, actualmente em vigor.
A propósito da aplicação da lei no tempo neste âmbito, dispõe o art. 22º da LOFTJ que:
“1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
De modo similar dispõe o artigo 38.º da LOSJ, embora ressalve no seu n.º 1 os casos especialmente previstos na lei.
Uma vez que concretamente os Tribunais do Trabalho foram suprimidos na nova lei, o mesmo não sucedendo com os Tribunais Administrativos e Fiscais, estando a presente causa, quando foi interposto o recurso, afecta a um Tribunal do Trabalho (o Tribunal do Trabalho de Lamego) deverá aplicar-se a lei nova por se mostrar integrada a excepção constante da 2.ª parte do n.º 2 dos sucessivos artigos 22.º da LOFTJ e 38.º da LOSJ, a despeito de a presente acção ter sido instaurada em 5 de Fevereiro de 2014, ainda na vigência da LOFTJ.
O artigo 40.º da LOSJ está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211º, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 64.º do Código de Processo Civil.
Extrai-se do modo como se encontra enunciada a regra geral contida no art. 40º, n.º 1 da LOSJ que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.
No âmbito dos tribunais judiciais a que se reporta a LOSJ, encontram-se as instâncias centrais onde podem ser criadas secções de competência especializada de Trabalho – cfr. os arts. 79.º e 81.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e).
A competência especializada das Secções do Trabalho encontra-se definida no art. 126°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estas Secções conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;”
De modo similar se dispunha nas alíneas b) e o) do artigo 85.º da LOFTJ, relativo à competência dos Tribunais do Trabalho.
Por seu turno, conforme previsto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Segundo Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”[3].
Na intercepção entre os domínios administrativo e laboral, importa ainda ter presente o artigo 4º, n.º 3, do ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
“d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.”
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.12.04[4], “a excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal”.
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8.2. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado o de que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)[5]. Parte esta jurisprudência dos ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade no sentido de que a competência dos tribunais, ou a medida da sua jurisdição, se afere em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos[6].
Analisando o modo como a A. estruturou a presente causa e exprimiu a sua pretensão em juízo, verifica-se que a mesma configura o vínculo que alega ter estabelecido e mantido com o R. Município … como contrato de estágio, em primeiro lugar (iniciado em 2005.11.16) e, após, como contrato de trabalho, a despeito de inicialmente designado contrato de avença.
E sustenta a sua tese, quer no sentido de que se firmou um contrato de trabalho sem termo, quer no sentido de ter sido alvo de um despedimento ilícito ao ser-lhe comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeitos a 2013.10.15, em regras de direito substantivo laboral constantes do Código do Trabalho, fundando em tais regras os pedidos que formula.
Perante este desenho que a A. conferiu à causa, verifica-se que a mesma caracteriza como relação laboral de direito privado o vínculo jurídico que a ligava à R. em 15 de Outubro de 2013.
A questão que se coloca é a de saber se, já perante os factos alegados na petição inicial, é possível caracterizar esta relação jurídica como “contrato de trabalho em funções públicas” e se os pedidos que foram submetidos à apreciação do órgão judicial respeitam, ou não, ao período em que o vínculo estava ainda sujeito à lei laboral comum[7].
É desta perspectiva que partiu a decisão recorrida ao sustentar a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho por ter o contrato sub judice sido caracterizado como relação laboral de emprego público a partir de 1 de Janeiro de 2009 (n.º 1 do art.º 2°, n.º 1 do art.º 3° e n.º 3 do art.º 88° da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02) e por a mencionada Lei n.º 12-A/2008 ter revogado o regime jurídico que estava em vigor aquando da celebração do contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido, determinando, no seu art.º 83°, serem os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, o que também resulta do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Vejamos se assim é.
8.2.1. De acordo com a factualidade alegada na petição inicial, as relações contratuais estabelecidas foram-no entre uma pessoa individual e uma pessoa colectiva pública, no caso uma autarquia local (cfr. os artigos 235.º e 236.º da Constituição da República Portuguesa), com vista à prestação de trabalho por parte da primeira.
Dispõe o artigo 2.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas)[8], que rege sobre o âmbito de aplicação subjectivo desta lei, que:
«1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo».
E, quanto ao âmbito objectivo de aplicação do citado diploma legal, o seu artigo 3.º, n.º 1, dispõe que:
«1 – A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
(…)».
Ao definir quais as modalidades da relação jurídica de emprego público, estipula o artigo 9.º, n.º 1 que esta se constitui por “nomeação” (modalidade a que se reportam os artigos 10º e seguintes) ou por “contrato de trabalho em funções públicas” (modalidade a que se reportam os artigos 20º e seguintes e que a lei passa a designar singelamente por “contrato”), sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de “contrato por tempo indeterminado” e de “contrato a termo resolutivo, certo ou incerto” (art. 21º, n.º 1).
As relações jurídicas emergentes dos contratos a que se reporta este diploma legal constituem relações jurídicas de emprego público, cuja definição se encontra no n.º 3 do artigo 9.º, da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual “[o] contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
Em relação aos trabalhadores já vinculados directa ou indirectamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu art. 3º, aquele diploma estabelece nos artigos 88º e seguintes, diversas normas de transição ou de conversão de vínculos.
Assim, no artigo 88º que se reporta à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estabelece que:
«1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º[9] mantêm a nomeação definitiva.
2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
(…).»
Nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas):
«Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.»
Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência destas leis publicadas em 2008, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Esta legislação de 2008 entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico em 1 de Janeiro de 2009, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo que, sendo o contrato de trabalho alegado pela A. de constituição anterior a esta data, convolou-se em 1 de Janeiro de 2009 em contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, tendo em consideração a causa de pedir alegada pela A. na petição inicial (os factos concretos em que radicam o petitório), o contrato que constitui o fundamento dos pedidos formulados deixou de ser regulado por normas de direito privado a partir de 1 de Setembro de 2009 – altura em que decorria já uma das suas renovações – e passou então a subsumir-se à normação da Lei n.º 59/2008, que estabelece o regime dos contratos de trabalho em funções públicas, por então se ter convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Ao invés do que parece entender a recorrente, não é porque invocou na petição inicial a lei geral do trabalho que se pode considerar que o pedido emerge de relações de trabalho subordinado ou que se pode considerar que à data as partes se encontravam vinculadas por uma relação jurídico-laboral regulada por normas de direito privado.
Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico-processual a chamada «teoria da substanciação» que entende que “a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos”[10], cumprindo ao autor a alegação desses factos (os factos essenciais), nos quais o juiz funda a sua decisão e sendo o tribunal absolutamente livre na qualificação jurídica dos factos (artigo 664.º do Código de Processo Civil em vigor à data da petição inicial e o artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Se, de acordo com os factos alegados na petição inicial – ou seja a causa de pedir – e a natureza jurídica do empregador nela identificado, as relações estabelecidas e em vigor com a A. se convolou em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009, é essa realidade que deve ser tida em vista pelo julgador para aferir da competência material.
8.2.2. No que diz respeito aos pedidos formulados, todos eles emergem de uma relação de trabalho que se caracterizava como contrato de trabalho em funções públicas e não estava já sujeita à lei laboral comum quando se verificaram os factos que os fundamentam, na medida em que a A. invoca a ilicitude de um acto do R. que qualifica como despedimento ilícito praticado pelo R. em Outubro de 2013 – ou seja, em data posterior à conversão do contrato – e todos os créditos peticionados, que se restringem às consequências patrimoniais de tal despedimento, se venceram a partir de então[11].
8.2.3. É perante este desenho da petição inicial (causa de pedir e pedido) que deve aferir-se a competência material do tribunal.
E, perante o mesmo, impõe-se concluir que o litígio emerge, claramente, de uma relação contratual denominada de “contrato de trabalho em funções públicas”, ou seja, de uma relação jurídica de emprego público, assim configurada desde data bem anterior aquela em que se verificou o acto do empregador que a recorrente pretende ver sindicado através da presente acção.
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8.3. Em conformidade com o disposto no já citado artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como com o artigo 83.º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02, “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.
Igualmente o artigo 12.º da actual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 estabelece que “[s]ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
Assim, uma vez que a relação contratual invocada na presente acção se converteu ope legis em 1 de Janeiro de 2009 em relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11.09, passando a constituir contrato de trabalho em funções públicas sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), falecia ao Tribunal do Trabalho – e desde 1 de Setembro deste ano de 2014 às Secções do Trabalho das Instâncias Centrais – competência material para apreciar os pedidos nela formulados, ainda que possa considerar-se que o contrato em vigor em Outubro de 2013 tenha nascido em data anterior a 1 de Janeiro de 2009 e sob a égide da lei geral do trabalho.
Se, de acordo com os factos alegados na petição inicial e a natureza jurídica do empregador, a relação jurídica estabelecida e em vigor com a A. se convolou em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009, e se os pedidos formulados se reportam a actos praticados pelo empregador em data posterior aquela conversão e em plena vigência dos contratos de trabalho em funções públicas, este desenho da petição inicial determina a afirmação efectuada na decisão sob censura da incompetência material do Tribunal do Trabalho.
Independentemente da natureza jurídica do contrato de trabalho da recorrente antes de 01 de Janeiro de 2009 e do regime jurídico ao abrigo do qual foi inicialmente celebrado, à data da propositura da acção - em 5 de Fevereiro de 2014 - o litígio a decidir emergia de uma relação jurídica de trabalho subordinado celebrada com uma autarquia local (artigos 235.º e 236.º da CRP), que devia qualificar-se como relação jurídica de emprego público, e os pedidos formulados fundavam-se num acto do recorrido de Outubro de 2013 que a recorrente reputa de ilegal.
Assim, cabe concluir que à data da interposição da acção pela recorrente a relação contratual da qual emergiu o litígio submetido à apreciação do Tribunal do Trabalho de Lamego já era uma relação jurídica de emprego público, pelo que não cabia competência em razão da matéria para da mesma conhecer aquele tribunal, bem andando a Mma. Julgadora a quo em absolver o R. da instância por procedente a excepção dilatória da incompetência material, nos termos prescritos nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 577.º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Clarifica-se que actualmente a incompetência em razão da matéria para os termos da presente acção se verifica relativamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Secção de Instância Central Porto — 2.ª Secção do Trabalho com sede em Lamego, mantendo-se competentes para o efeito os Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. o artigo 101.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, que regulamentou a LOSJ e o artigo 144.º desta última lei.
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Improcede pois o recurso.
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9. As custas em dívida a juízo serão suportadas pela recorrente, uma vez que decaiu na apelação que interpôs (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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10. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1.ª instância que absolveu o R. Município … da instância, com a precisão de que a incompetência em razão da matéria para os termos da presente acção se verifica agora relativamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Secção de Instância Central — 2.ª Secção do Trabalho com sede em Lamego, e de que são competentes para o efeito os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Custas pela recorrente.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 3 de Novembro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, pp.88-89.
[2] Aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei n.º 101/99 de 26 de Julho, pelo DL nº 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março, pelo DL nº 105/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.ºs 40/2010 e 43/2010, ambas de 3 de Setembro e pela Lei n.º 46/2011, de 24/06. Apesar de entretanto ter sido publicada a Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou uma nova LOFTJ, resulta do seu artigo 187º, n.ºs 1 e 2 que apenas seria aplicável, a título experimental, nas comarcas piloto indicadas no artigo 171º, nº 1 (Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste), e cujo período de experiência terminaria em 31 de Agosto de 2010 (nº 2 do artigo 187º). Mas, como o artigo 162º da Lei 3-B/2010 de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado de 2008) deu nova redacção ao artigo 187º da LOFTJ, alargando o período experimental de vigência da nova LOFTJ nas comarcas piloto até 1 de Setembro de 2014, o alargamento da Lei 52/2008 a todo o território nacional não se chegou a concretizar, pelo que a lei de 2008 vigorou apenas nas comarcas piloto, já referidas e nas outras, como é o caso da dos autos, vigorou a Lei 3/99 (vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.03.30, processo 492/09.2TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt). Entretanto foi publicada a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008 na parte em que aprova a LOFTJ e a Lei n.º 3/99 e entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 – artigos 188, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 e 118.º do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a LOSJ.
[3] In Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118.
[4] Processo n.º 636/12.7TTALM.L1-4, in www.dgsi.pt .
[5] Vide os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos n.ºs 21/10, 25/10 e 29/10, proferidos, respectivamente, em 2010.11.25, 2011.03.29 e 2011.05.05, in www.dgsi.pt e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.11.16 e de 2011.03.30, respectivamente Procs. n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt .
[6] In ob. e loc. citados, p. 91.
[7] Seguiremos de perto o Acórdão da Relação do Porto de 2014.04.29, processo n.º 242/13.7TTVLG-A.P1, relatado pela ora relatora, ressalvadas as devidas diferenças, uma vez que o mesmo se referia a sucessivos contratos a termo estabelecidos com uma Junta de Freguesia e a petição inicial ali formulada continha pedidos claramente reportados a uma fase anterior à conversão dos contratos.
[8] O caso sub judice deverá ser analisado à luz da legislação em vigor à data dos factos que constituem o fundamento do pedido e da propositura da acção, não sendo de chamar à colação a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20.06, em vigor apenas a partir de 1 de Agosto de 2014 (cfr. os respectivos artigos 8.º, 9.º, n.º 1 e 44.º).
[9] Que se reporta a funções muito específicas de: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; e f) Inspecção.
[10] Vide Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, pp. 205 e ss. e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, Coimbra, 1997, pp. 173 e ss.
[11] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.03.30, Recurso n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1- 4.ª Secção, in www.dgsi.pt. Note-se que este aresto reconhece a competência do Tribunal do Trabalho para apreciar pedidos respeitante a direitos nascidos e não satisfeitos no período anterior a 2009.01.01, uma vez que emergem de uma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum, o que não acontece no caso vertente, em que o acto do empregador que a A. reputa de ilegal acontece em 2013, quando o contrato em vigor com a A. era já contrato de trabalho em funções públicas.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II – Se os trabalhador invoca em fundamento dos seus pedidos um contrato de trabalho firmado com uma autarquia local que se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009 da nova legislação, e os pedidos se reportam a actos do empregador ocorridos depois dessa conversão, as Secções do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento de tais pedidos.

Maria José Costa Pinto