Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
Descritores: | BURLA QUALIFICADA TENTATIVA AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFILTRADO | ||
Nº do Documento: | RP20140122407/12.0JAPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/22/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O crime de Burla qualificada, do art. 218.º, do Cód. Penal, admite a figura da tentativa. II - O agente provocador configura um meio oculto de investigação (proibido) e "representa uma intromissão nos processos de ação, interação e comunicação das pessoas concretamente visadas, sem que estas tenham conhecimento do facto nem dele se apercebam" [Costa Andrade], o que faz aumentar exponencialmente a violação de múltiplos direitos de quem é sujeito a investigação. III - O agente infiltrado é "aquele agente de autoridade, ou cidadão particular que atua de forma concertada com a polícia e que, sem revelar a sua identidade ou qualidade e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito, ou então simplesmente para a obtenção da notícia do crime, ganha a sua confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos, acompanhando a execução dos factos se necessário for, de forma a conseguir a informação necessária ao fim a que se propõe" [Manuel Augusto Meireis]. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Recurso 407/12.0JAPRT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum colectivo 407/12.0JAPRT, do 1º Juízo de Competência Criminal da Póvoa de Varzim, acusado pelo MP, foi submetido a julgamento o arguido: B…, solteiro, nascido a 15.11.1978, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º .., Porto. Era-lhe imputada a prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. a), e d) e n.º 3, em concurso efectivo com um crime de uso de documento falso, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 255º, n.º 1, al. a) e 256º, n.º 1, al. e) e nº 3, e com um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), todos do Código Penal. Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu: 1. Condenou o arguido B… pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. a e d) e nº 3 do C.P. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenou o arguido B… pela prática de um crime de uso de documento falso, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. e) e nº 3 e 3º, nº 2 do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão. 3. Condenou o arguido B… pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nº 1 e 217º, n.º 1 e 218º, nº 1 do C.P. na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1 a 3, condenou o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. 5. Absolveu o arguido da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados na acusação. Não conformado, o arguido interpôs recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito da sentença proferida nos autos que condenou o recorrente pela prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º n.º 1 als. a) e d) e n.º 3 do C.P., do crime de uso de documento falso, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º n.º 1 al. e) e n.º 3 e 30º, n.º 2 do C.P., e do crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 222º n.º 1 e 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP. 2. O tribunal “a quo” considerou, no ponto 2.1 do seu douto acórdão, como provados os seguintes factos: “Número 18 - Proposta de financiamento que foi aprovada tendo o arguido sido informado que tinha de proceder a uma entrega inicial de 7.500 euros a que acresceria o montante de 215,25 euros (montante global de 7.715,25 euros) relativo a despesas de contrato e o restante seria pago em 83 rendas mensais, proposta que foi aceite e assinada pelo arguido no dia 07.03.2012 bem como as livranças de fls. 128.” Número 20 - “A fim de levantar a viatura e pagar o montante de entrada inicial acordado e respectivas despesas o arguido deslocou-se no dia 09.03.2012 pelas 12 horas à E… da Póvoa de Varzim com um cheque desse montante já preenchido.” Número 26 - “Ao congeminar todo o esquema referenciado para adquirir junto da E… o veículo referenciado no valor de 40.000 euros o arguido visou criar como criou junto do vendedor a convicção de que se tratava de pessoa credível fazendo-se passar por advogado com alto rendimento e dessa forma conseguir não só que o veículo lhe fosse vendido como conseguir como conseguiu a aprovação do crédito para aquisição da referida viatura.” Número 28 - “Com efeito, no momento em que se aprestava para levantar junto da E… a viatura referenciada, o que aconteceu no dia 09.03.2012, pelas 12 horas o arguido foi surpreendido por agentes da PJ que o detiveram e dessa forma impediram que a viatura lhe viesse a ser entregue.” 3. Número 29 - “O arguido agiu com o propósito de enganar a firma E… através do seu gerente de vendas F…, criando neste e nas pessoas que analisaram o contrate de financiamento que assinou a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial não permitido que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade.” 4. Tal convicção assentou nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas, nas diligências documentadas nos autos e nos documentos juntos aos mesmos (exames periciais, autos de busca, revista e apreensão de objectos). 5. Acontece que, do depoimento espontâneo e credível da primeira testemunha de acusação, F… e da testemunha G…, indicado pelo arguido durante a audiência de julgamento, resulta de forma cristalina que o Arguido se dirigiu ao stand E… da Póvoa de Varzim para adquirir uma viatura. 6. Sendo certo que para o efeito teria de contrair financiamento junto da H…. 7. Foi-lhe comunicado por F…, funcionário da E…, que não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do supra referido financiamento, tendo o mesmo sido recusado. 8. Facto esse que levou o Arguido a desistir do negócio. 9. No entanto, e como resulta evidente do testemunho de F…, dias mais tarde, este informou o Arguido de que afinal aquele financiamento seria aprovado. 10. Sendo certo que tal financiamento não passaria de uma simulação, a mando da PJ, com o intuito de engendrar um plano para atrair o Arguido às instalações da E…. 11. Todo o supra exposto foi corroborado pelos depoimentos do funcionário da E…, F…, conforme transcrições que se seguem: 11:29 - Procurador - “(…) Houve uma.... houve uma pessoa, portanto, na orgânica da ... da H1… ...” 11:31 – F… - “Exactamente, da marca. Exactamente. Que provavelmente saberi .... eu sei .... saberi .... posteriormente eu soube que já sabia mais do que eu...” 12:11 - Procurador - “ E portanto, com essa informação que .... que o financiamento.., eh... iria ser aprovado o ... o que é que o senhor fez?” 12:22 – F… - “Então, quando....quando saiu no simulador da H1… a aprovação.., eh.... aí foi quando eu tive já, efectivamente conhecimento do que é que .... da pessoa .... do que é que se passava efectivamente com o cliente, tanto que eu fiquei totalmente surpreendido ... hmm... mandaram-me fazer emissão do contrato, eu fiz emissão do contrato, disseram-me que eu tinha de dar ao cliente para o cliente assinar, eu chamei o cliente para assinar contrato, o cliente assinou o contrato, ficou logo no ... na nossa mão da concessão .... eh .... e agendou-se a entregada viatura.” 29:42 – Juiz - “Então, houve aprovação efectiva ou não, afinal? O que é que o senhor G… lhe disse?” 29:46 – F… - “Que a aprovação, era uma aprovação fictícia, para....” 29:49 - Juiz - “Ahhh. A aprovação ia ser fictícia.” 29:51 – F… - “Exactamente.” 29:51 - Juiz - “É isso que o senhor diz definitivamente?” 29:53 – F… - “É isso, é isso mes. .. .é isso que eu digo definitivamente.” 29:54 – Juiz - “E se não fosse a aprovação, os senhores nunca teriam vendido o...” 29:57 – F… - “Não, não, não...” 29:58 – Juiz – “...o carro ao senhor?” 29:58 – F… – “não, não.”. 12. A testemunha G…, gerente da E…, a instâncias do mandatário, esclareceu: 14:31 - Mandatário - “então o senhor nunca lhe iria entregar o cheque o carro.... olhe... Meritíssima eu gostava de confrontar a testemunha....” 14:34 – G… - “Deixe-me que eu digo-lhe outra coisa, deixe-me acrescentar outra coisa, eu inclusivamente.., eh.... como tive medo que o processo não corresse bem, não sabia que tipo de pessoas é que estavam envolvidas no processo ou não, tive o cuidado de desligar o cabo da bateria do carro para que não fosse alguém tirar o carro e bater com ele na porta das instalações, porque não sabia que tipo de pessoas estavam envolvidas nisto.” 23:40 - Mandatário – “..não sabe porque é que foi aprovado o crédito. Muito bem, olhe diga 23:42 – G… - “Eu sei....espere aí...está a misturar aliás coisas...” 23:46 - Mandatário - “Estou?” 23:46 – G… - “Eu não pus dados novos no processo, no entanto sei que passou ao estado de aprovado porque havia claramente aqui, uma intenção de dizer “Epah, vamos apanhar este tipo para não continuar a vigarizar toda a gente, claramente.” 13. Assim, o facto que demonstra que o Arguido se dirigiu ao stand da E… com o intuito de, através de meios enganosos, adquirir uma viatura, causando àquele prejuízo patrimonial, foi incorrectamente julgado como provado. 14. Conforme facilmente se afere dos depoimentos acima transcritos, o Arguido foi claramente instigado e induzido à compra da viatura, devido à aprovação fictícia do financiamento, resultante de um conluio entre a H… e a PJ. 15. Pelo que estamos perante um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., devendo a mesma ser renovada. 16. O tribunal “a quo” considerou ainda como provado, que o Arguido tinha no bolso um cheque já preenchido no valor de € 7.715,25, correspondente ao montante da entrada inicial, conforme acordado com o funcionário F…. 17. Tal cheque foi Junto aos autos por um inspector da PJ, com a menção: “Cheque entregue pelo arguido ao gerente do stand E…, no dia 09/03/2012”. 18. Na verdade, e conforme resulta dos depoimentos do funcionário e do gerente da E…, o cheque nunca foi entregue a nenhum deles ou a quem quer que fosse. Senão vejamos: “14:24 - Juíza - “Tem ideia deste cheque? Conhece isto?” 14:26 – F… - “Esse cheque nunca teve na minha mão.” 14:28 - Juíza - “Nunca teve na mão?” 14:29 – F… - “Esse cheque nunca teve na minha mão.” 14:32 - Juíza - “Não lhe foi entregue?” 14:33 – F… - “Não, não chegou a ser entregue.” 14:34 - Procurador - “Na altura não o viu?” 14:35 – F… - “Não, não senhor. Esse cheque nunca chegou a ser entregue na minha mão.” 4:15 - Mandatário - “Olhe para esse cheque se faz favor, o senhor algum dia viu esse cheque?” 4:16 – G… - “Não.” 4:17 - Mandatário - “Esse cheque algum dia lhe foi entregue pelo arguido?” 4:20 – G… - “Nem teria que ser, porque eu não recebo cheques de cliente nenhum. Não percebo porquê a pergunta.” 4:45 - Mandatário - “Cento e sessenta e sete Oh senhor G…, isto é uma cópia do cheque que o senhor viu, e está aí manuscrito que este foi “Entregue pelo gerente....pelo arguido ao gerente do stand da E… no dia nove do três de 2012.” É esse o motivo da minha pergunta.” 5:32 – G… - “É mentira.” 5:33 - Mandatário - “É mentira, tem a certeza absoluta disso?” 5:34 – G… - “Absoluta.” 19. De facto, na sequência da armadilha engendrada pela PJ, a E… agendou com o Arguido o dia da entrega, também esta fictícia, da viatura. 20. Enquanto o Arguido se reunia com o funcionário F… para levantar a viatura, os agentes da PJ entraram no stand e detiveram o Arguido, sob o pretexto de este estar na iminência de praticar um crime de burla, servindo-se de um cheque alegadamente falso, de montante de € 7.715,25. 21. No seguimento da detenção, o Arguido foi alvo de revista tendo-lhe sido apreendido, entre outros objectos, um cheque, esse sim, previamente preenchido, mas no montante de € 715,00 e totalmente lícito. 22. Ora, nenhum funcionário do stand, bem como o seu gerente, nunca viram o mirífico cheque de € 7.715,25, nem o arguido trazia consigo, conforme consta dos autos de revista. 23. Pelo que no pode, o tribunal a quo, dar como provado que o arguido trazia consigo o cheque, previamente preenchido, no montante de € 7.715,25. 24. No mais, e salvo melhor opinião, devia o tribunal a quo considerar como provado que o supra referido cheque nunca foi entregue a quem quer que fosse, e que o arguido trazia consigo um cheque no valor de € 715,00, lícito e que foi devidamente apreendido aquando a revista feita pelos agentes da PJ. 25. Deverá a prova ser renovada, nos termos do artigo 412º n.º 3 al. c) do C.P.P. e devidamente valorada conforme o supra exposto. 26. O tribunal a quo julgou ainda provado que o arguido se fez passar por advogado, criando neste e nas pessoas que analisaram o contrato de financiamento que assinou, a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial no permitido que só no aconteceu por razões estranhas à sua vontade. 27. Mais uma vez, tal facto no corresponde à verdade, conforme se afere da análise dos depoimentos de F… e I…: 19:11 - Mandatário - “O senhor tem a certeza que ele que lhe disse que era advogado ou quand.. . ou.. .ou que lhe disse que a actividade dele tinha a ver com assessoria e o senhor poderá ter pensado... quando viu o CAE...” 19:20 – F… - “Poderá ... poderá ser por aí...” 19:22 - Mandatário - “Pode ser por aí. Portanto não tem a certeza que ele lhe tenha dito “Eu sou advogado”? 19:25 – E… - “Eu sou advogado. Não, não tenho.” 8:10 - Mandatário – “…mas uma coisa é o senhor dizer a este tribunal que ouviu, e outra coisa é dizer que a sua colega que disse. Eu quero saber em que é que ficamos. O senhor B… disse-lhe a si que era advogado ou foi a sua colega que lhe disse que ele que era advogado?” 8:21 – I… - “Na situação da abertura da conta, se calhar foi a colega...” 8:24 - Mandatário - “Se calhar foi a colega. E agora pergunto-lhe, é possível ou não que com o CAE de actividades jurídicas, a sua colega com experiência profissional, tenha ela constatado que ele era advogado e... independentemente de ser ou não? É possível ou não é? E ela depois tenha-lhe dito “Este cliente é advogado, pergunto-lhe.” 8:43 – I… - “Es estamos a entrar numa ambiguidade muito grande, não lhe consigo responder.” 28. Perante tais depoimentos, mal andou o tribunal a quo ao considerar como provado o facto de que o arguido se fazia passar por advogado e que se servia de tal qualidade para enganar terceiros, causando-lhe prejuízos patrimoniais. 29. Temos pois que a prova deverá ser renovada nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al c) do C.P.P. 30. De qualquer forma e sem prescindir do supra alegado, o douto Acórdão é nulo. Porquanto, 31. Quanto ao crime de burla qualificada na forma tentada, mal andou o tribunal a quo pelo modo como interpretou e aplicou o predisposto no artigo 218º n.º 1 do C.P. 32. O tribunal a quo violou a supra referida norma ao dizer “está assim claramente preenchido o tipo legal do crime de burla qualificada, face ao valor do prejuízo que iria causar...”, dizendo ainda, na página 24 do douto acórdão, “desta forma, preenche-se a qualificativa prevista no n.º 1 do artigo 218 do CP - prejuízo causado em valor elevado - ou seja, atendendo ao valor da UC em 2012 - €102,00 x 50 = €5100,00.” 33. O tribunal a quo deveria e deve interpretar o artigo 218º n.º 1 do C.P. na forma que o mesmo dispõe, ou seja, “se o prejuízo patrimonial for de valor elevado”. 34. Sendo certo que na forma tentada nunca existe nenhum prejuízo, muito menos de valor elevado. 35. Assim ensina Pinto de Albuquerque no seu Comentário ao Código Penal a fls. 603, ed. Universidade Católica Editora, anotação nº 3, bem como o grande mestre Figueiredo Dias, de forma clara, no seu comentário Conimbricense, do C.P., da Coimbra Editora, no Tomo II, página 89, inequívoca e incontornável no que respeita à tentativa. 36. Pelo exposto, o tribunal a quo não poderia aplicar a norma jurídica do artigo 218º e deveria ter aplicado a norma jurídica do artigo 217º ambos do C.P. 37. Aplicada a norma de forma correcta, faltando o requisito de “valor elevado”, sempre careceria o Ministério Público de legitimidade para acusar o arguido na forma tentada, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa e tal não foi apresentada nos prazos legais. 39. Arguida esta falta de legitimidade, em audiência de julgamento, o tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre tal irregularidade, apesar de notificado para o fazer nos prazos legais. 39. Termos em que, ao abrigo do artigo 379º n.º 1, alínea c) do C.P.P., o douto acórdão é nulo, por não se ter pronunciado pela questão da irregularidade quando a devia ter apreciado. 40. Nulidade esta que desde já se argui expressamente nos termos do artigo 379º n.º 2 do CPP. 41. No que toca ao crime de falsificação de documento, o tribunal “a quo” decidiu no seu douto acórdão, a fls. 19, que: “Cometeu ademais um segundo crime de falsificação de documento, tanto quanto é certo que, com o propósito de os utilizar quando lhe aprouvesse, o arguido, em data não apurada mas anterior ao dia 9 de Março de 2012, mandou fazer dois carimbos com as seguintes menções: “VISADO VER VERSO” e VISADO”. Tendo-se apurado que tais carimbos destinaram-se, pelo menos uma vez, a colocar as menções de visado num cheque por si emitido e destinado à aquisição de um automóvel. Na verdade, demonstrado está que o arguido preencheu, pelo seu próprio punho o cheque nº ………. da conta nº ………. da agência de … da J…, conta esta aberta em nome de B…, colocando-lhe a sua assinatura e o montante de €7.715,25 à ordem de K…, SA, apondo no mesmo a data de 08.03.2012, cheque este destinado ao pagamento da entrada inicial acordada e despesas para aquisição de uma viatura. E, após ter preenchido o cheque da forma supra referida o arguido, utilizando os carimbos referenciados supra, colocou na frente do cheque a menção “visado ver verso” e no verso a menção “visado e a data de 08.03.2012”. Ao colocar no cheque as menções de “visado ver verso” e “Visado” o arguido pretendeu dar credibilidade ao cheque uma vez que a colocação de visado significaria que, na conta a que pertencia o cheque, estaria cativo a quantia para o seu pagamento o que não correspondia à verdade uma vez que tais menções não haviam sido colocadas pela instituição bancária mas pelo próprio arguido sendo assim falsas e, para além disso, na conta bancária não existiam fundos suficientes para o pagamento do cheque. O arguido colocou pois no aludido cheque menções desconformes com a realidade e consequentemente falsas com o propósito de obter para si um beneficio não permitido e ao mesmo tempo colocar em caso a credibilidade de título de crédito cheque - transmissível por endosso ao mesmo tempo que prejudicava a firma E… em montante no mínimo igual ao valor titulado pelo cheque caso lhe viesse a ser entregue a viatura em causa o que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. Ficou ainda provado que o arguido agiu com o propósito deliberado e concretizado de fazer constar do cheque as menções de “Visado ver Verso” e “Visado” que não correspondiam à realidade e portanto falsas e dessa forma colocar em causa a fé pública de um título de crédito transmissível por endosso e de obter um benefício patrimonial ilegítimo em prejuízo do vendedor do veículo.” 42. O tribunal “a quo” considerou provado que o arguido falsificou o referido cheque para o crime de tentativa de burla. 43. Violando o preceituado no artigo 256º n.º 1 e n.º 3 do C.P. 44. Sendo certo que o tribunal não considerou provado, nem podia, que o Arguido tenha entregue o cheque ao funcionário da E…. 45. Na verdade, os factos resultantes da audiência de julgamento demonstram claramente que o Arguido desistiu da entrega do cheque. 46. O Arguido foi ao stand da E… munido com um cheque lícito e não falsificado no valor de € 715,00,como consta a fls. 81 do auto de revista. 47. Sendo falso que só por razões estranhas à sua vontade, não logrou prejudicar o stand da E…. 48. Na verdade, não foi a actuação da PJ que impediu o arguido de utilizar o cheque, foi a factualidade exaustivamente provada em audiência de julgamento, conforme já referido, de o arguido não ter levado o cheque falsificado, de não o ter entregue a ninguém e não tendo sido esclarecido como é que o mirífico cheque apareceu nos autos. 49. O tribunal “a quo”, deveria ter interpretado e ter aplicado a norma do artigo 256º n.º 1 e do artigo 24º, ambos do C.P., decidindo que o arguido desistiu voluntariamente de entregar o cheque supra referido, pelo que a tentativa de burla deixa de ser punível. 50. Acresce ainda que, tal como resultou de forma clara e cristalina dos depoimentos, o supra referido cheque nunca foi entregue ao Inspector da P.J., pelo que a sua junção, para além de irregular, além de nula é inconstitucional, não devendo ter sido valorada pelo tribunal a quo. 51. Apesar do Inspector Chefe L… ter tentado convencer o tribunal que recebeu o cheque da mão do senhor F…, a verdade é que se este nunca o recebeu do arguido nunca o poderia ter entregue ao Inspector. 52. Assim, a alegada prova da junção do cheque foi obtida mediante ofensa moral do arguido, através de meio enganoso, astucioso e altamente censurável. 53. Violando de forma clara o preceituado do artigo 32º n.º 8 da CRP. 54. Ao ser valorada tal prova estamos perante uma inconstitucionalidade, pela violação supra referida. 55. Inconstitucionalidade que se argui expressamente. 56. Tendo sido valorada e utilizada na fundamentação do douto acórdão, quer o financiamento do veículo quer, de forma reiterada, a invocação ao supra referido cheque, o douto acórdão fundado em prova nula é também nulo, nos termos do artigo 410º, n.º 3 do C.P.P. 57. Nulidade que, desde já, se argui expressamente. 58. Pelo que deverão V. Exas. ordenar a repetição da sentença do tribunal “a quo” sem a valoração da prova proibida, supra referida. Respondeu o MP no sentido da improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. O arguido B…, há pelo menos dois anos, fixou residência na cidade do Porto tendo, durante esse período, residido em locais diferentes. 2. O arguido às empresas onde pretendia adquirir bens intitulava-se como “Doutor”. 3. O arguido usou durante o período referido supra as seguintes identidades: 1- B1…, intitulando-se advogado, com NIF ……… emitido para a profissão de advogado e titular do Passaporte n° ……… - fls. 1106 -, emitido pelas autoridades francesas em 12-07-2005; 2- B2…, CC n° …….., emitido em 23.02.2010, com o NIF……… emitido para a profissão de jurista; 3- B3…, usando o CC com o nº …….., intitulando-se médico, com o NIF ……… emitido para esta profissão; 4- B…, titular do Passaporte n°………., emitido pelas autoridades francesas, com o NIF ………. 4. Todas estas identificações correspondem à pessoa do arguido e eram por este usadas de forma a dissimular a sua verdadeira identidade. 5. O arguido, entre 2010 e 2012, constituiu ou adquiriu diversas empresas nomeadamente: - M…, Lda. – NIPC………; - N…, Lda. – NIPC………; - O…, S.A. – NIPC………; - P…l, Lda., com sede na Rua …, … - ….-… Lisboa, NIPC ………. 6. No dia 06.07.2010, foi emitido em nome de B2…, com base no pedido formulado pelo requerimento de fls. 12, junto dos serviços de Identificação Civil, assinado pelo arguido, o CC com o nº …….. onde constam as impressões digitais do dedo indicador da mão direita do arguido e nos dados correspondentes à filiação consta como sendo filho de C1… e de D1…. 7. Em data não exactamente apurada mas que ocorreu depois de 23.02.2010 e antes de 06.07.2010, o arguido deslocou-se aos serviços de identificação civil onde solicitou que fosse emitido cartão de cidadão onde referiu chamar-se B3…, e sendo filho de C1… e de D1…, cartão este que foi emitido e possuindo o n°…….., conforme resulta do doc. de fls. 53 e do qual constam as impressões digitais do dedo indicador da mão direita do arguido. 8. O arguido tinha em 09.03.2012, data da sua detenção, o cartão cidadão com o n° ……… …. com o nome de B2… que ostenta a sua fotografia e que corresponde a uma das identificações por si usadas. 9. Os três documentos - BI e Cartão de Cidadão - foram solicitados pelo arguido junto das entidades oficiais - Serviços de Identificação Civil - onde forneceu dois nomes diferentes, num chamando-se B2… (BI) e no outro B3… (Cartão de Cidadão) bem como o cartão de cidadão com o n° …….. …. mas que correspondem a uma única e só pessoa uma vez que os mesmos contêm as impressões digitais do dedo indicador da mão direita do arguido. 10. O BI e os cartões de cidadão supra referenciados são documentos emitidos pelas autoridades públicas no exercício das suas funções - Serviços de Identificação Civil - tratando-se assim de documentos autênticos. 11. O arguido solicitou a emissão do documento - cartão de cidadão - onde referiu chamar-se B3…, fazendo constar do mesmo dados errados quanto à sua verdadeira identidade, com o propósito de aumentar a sua capacidade de crédito ou endividamento e obter para si benefício ilegítimo e com a sua actuação colocou em causa a credibilidade e fé pública de documentos autênticos. 12. O arguido agiu com o propósito deliberado e concretizado de obter o documento referenciado em 11. supra e dessa forma obter para si um benefício não permitido e de causar prejuízos ao Estado ao colocar em causa a fé pública dos documentos autênticos referenciados. 13. Com o propósito de os utilizar quando lhe aprouvesse, o arguido, em data não apurada mas anterior ao dia 9 de Março de 2012, mandou fazer dois carimbos com as seguintes menções: “VISADO VER VERSO” e “VISADO”. 14. Carimbos estes encontrados na posse do arguido na sequência das buscas efectuadas à viatura conduzida pelo arguido com a matrícula ..-MQ-.. e à sua residência, sita na Rua …, n° .., Porto, no dia 09.03.2012, na altura. 15. Tais carimbos destinaram-se, pelo menos uma vez, a colocar as menções de visado num cheque por si emitido e destinado à aquisição de um automóvel. 16. No dia 20 de Fevereiro, cerca do meio-dia, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado E…, sito na Póvoa do Varzim identificando-se com o nome de “DOUTOR” B… “advogado” exibindo o passaporte n° ………. e certificado de registo de cidadão da UE n° ……., onde manifestou, junto de F…, interesse em adquirir uma viatura marca BMW no valor de 40.000 (quarenta mil euros). 17. Tendo acordado a compra de uma viatura BMW …., novo do ano de 2011, no valor de 40.000 euros preencheu uma proposta de financiamento da referida viatura junta de empresa financeira do grupo …, proposta que foi apresentada com a identidade supra referida e os documentos exibidos - passaporte e certificado de registo de cidadão da EU - com o nome de B…. 18. Proposta de financiamento que foi aprovada tendo o arguido sido informado que tinha de proceder a uma entrega inicial de 7.500 euros a que acresceria o montante de 215,25 euros (montante global de 7.715,25 euros) relativo a despesas de contrato e o restante seria pago em 83 rendas mensais, proposta que foi aceite e assinada pelo arguido no dia 07.03.2012 bem como as livranças de fls.128. 19. Nesse mesmo dia foi solicitado ao arguido para proceder ao pagamento do montante correspondente à entrada inicial bem como das despesas do contrato referindo o mesmo que o faria no dia da entrega da viatura. 20. A fim de levantar a viatura e pagar o montante da entrada inicial acordado e respectivas despesas o arguido deslocou-se no dia 09.03.2012 pelas 12 horas à E… da Póvoa de Varzim com um cheque desse montante já preenchido. 21. Antes de se deslocar para a Póvoa do Varzim o arguido preencheu, pelo seu próprio punho o cheque n° ………. da conta n° ………. da agência de … da J…, conta esta aberta em nome de B…, colocando-lhe a sua assinatura e o montante de € 7.715,25 à ordem de K…, SA, apondo no mesmo a data de 08.03.2012, cheque este para proceder ao pagamento da entrada inicial acordada e despesas. 22. Após ter preenchido o cheque da forma supra referida o arguido, utilizando os carimbos referenciados supra, colocou na frente do cheque a menção “visado ver verso” e no verso a menção “visado e a data de 08.03.2012”. 23. Ao colocar no cheque as menções de “visado ver verso “ e “Visado” o arguido pretendeu dar credibilidade ao cheque uma vez que a colocação de visado significaria que, na conta a que pertencia o cheque, estaria cativa a quantia para o seu pagamento o que não correspondia à verdade uma vez que tais menções não haviam sido colocadas pela instituição bancária mas pelo próprio arguido sendo assim falsas e, para além disso, na conta bancária não existiam fundos suficientes para o pagamento do cheque. 24. O arguido colocou no cheque menções desconformes com a realidade e consequentemente falsas com o propósito de obter para si um beneficio não permitido e ao mesmo tempo colocar em caso a credibilidade de título de crédito - cheque - transmissível por endosso ao mesmo tempo que prejudicava a firma E… em montante no mínimo igual ao valo titulado pelo cheque caso lhe viesse a ser entregue a viatura em causa o que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. 25. O arguido agiu com o propósito deliberado e concretizado de fazer constar do cheque as menções de “Visado ver Verso” e “visado” que não correspondiam à realidade e portanto falsas e dessa forma colocar em causa a fé pública de um título de crédito transmissível por endosso e de obter um benefício patrimonial ilegítimo em prejuízo do vendedor do veículo. 26. Ao congeminar todo o esquema referenciado para adquirir junto da E… o veículo referenciado no valor de 40.000 euros o arguido visou criar como criou junto do vendedor a convicção de que se tratava de pessoa credível fazendo-se passar por advogado com alto rendimento e dessa forma conseguir não só que o veículo lhe fosse vendido como conseguir como conseguiu a aprovação do crédito para aquisição da referida viatura. 27. Ao preencher o cheque e colocar no mesmo as menções referidas o arguido sabia que o mesmo não seria pago uma vez que as menções de “Visado ver Verso” e “visado” não correspondiam à realidade e não tinha na conta sacada fundos suficientes para o seu pagamento e apenas pretendeu com tal actuação reforçar o engano que astuciosamente havia causado de forma a conseguir que o automóvel lhe fosse entregue o que apenas não se verificou por razões estranhas à sua vontade. 28. Com efeito, no momento em que se aprestava para levantar junto da E… a viatura referenciada, o que aconteceu no dia 09.03.2012, pelas 12 horas o arguido foi surpreendido por agentes da PJ que o detiveram e dessa forma impediram que a viatura lhe viesse a ser entregue. 29. O arguido agiu com o propósito de enganar a firma E… através do seu gerente de vendas F…, criando neste e nas pessoas que analisaram o contrato de financiamento que assinou a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial não permitido que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. 30. Durante o período de dois anos o que ocorreu desde o início de 2010 até à altura da sua detenção o arguido utilizou documentos - BI e Cartão de Cidadão - com diferentes nomes sendo que os mesmos correspondiam à mesma pessoa do arguido e que utilizava a identidade “B3…” para dessa forma ludibriar as autoridades e prosseguir a sua actividade criminosa. 31. O arguido utilizou tais documentos para se identificar junto das autoridades bem como junto das pessoas com quem pretendia celebrar os mais diversos negócios como aquisição de viaturas, celebração de contratos de arrendamento e abertura de contas bancárias. 32. O arguido bem sabia que o documento no qual se identificava como “B3…” era falso porque continha dados por si fornecidos que eram desconformes com a realidade. 33. O arguido agiu com o propósito deliberado e concretizado de utilizar este documento de identificação respeitante a “B3…” falso e dessa forma obter um benefício não permitido. 34. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente bem sabendo ser-lhe proibidas e punidas por lei as suas condutas. 35. No certificado de registo criminal do arguido nada consta. Das condições pessoais: 36. O arguido nasceu em França, país onde os pais, de origem portuguesa se encontravam emigrados. 37. Iniciou actividade empresarial aquando do termo do ensino secundário, dedicando-se à comercialização de telemóveis, durante um ano e meio. 38. Dedicou-se depois aos estudos superiores, na área de gestão. 39. Desde 2007 reside definitivamente em Portugal. 40. Em 2008, constituiu com a actual companheira um agregado familiar com esta e filhos desta. 41. Reingressou no mercado laboral, na área da restauração, dedicando-se depois a vários projectos independentes. 42. À data dos factos encontrava-se a residir com a companheira Q… e filhos na Rua …, n°.., …, Porto e desde o passado mês de Abril na morada supra referenciada. 43 A nível laboral, dedicava-se a negócios em vários ramos, designadamente arte e automóveis, auferindo um rendimento que oscilava entre os 3 e os 5 mil euros mensais. 44 A companheira trabalha por conta própria como designer, dedicando-se à criação e comercialização de artigos de decoração. 45 O arguido, como projecto de vida, verbaliza a intenção de dar continuidade à empresa de design de peças de decoração produzidas pela companheira, promovendo a sua comercialização. E considerou o Tribunal Colectivo que “Não se provaram os seguintes factos constantes da acusação e com relevância para a decisão: 1. Que desde meados do ano de 2010 até ao dia 9 de Março de 2012, o arguido tem-se dedicado à prática de actos ilícitos que têm constituído a sua fonte de rendimento. 2. Que para melhor atingir os seus intentos o arguido, apresentava-se às empresas onde pretendia adquirir os bens, nomeadamente veículos de alta cilindrada, como sendo uma pessoa idónea, de posses seja porque se dizia ser dono de empresas, seja pela forma como falava e pelos seus sinais exteriores de riqueza que evidenciava, a forma como se vestia e os carros que conduzia quando se apresentava junto dos seus potenciais alvos. 3. Que para melhor concretizar estes seus intentos o arguido usou durante o período referido supra as seguintes identidades: 1- B1…, intitulando-se advogado, com NIF……… emitido para esta profissão e titular do Passaporte n° ………, emitido pelas autoridades francesas em 12-07-2005; 2- B2…, CC n°…….., emitido em 23-02-2010, intitulando-se jurista, com o NIF……… emitido para esta profissão; 3- B4…, intitulando-se advogado titular do Passaporte n°………., emitido pelas autoridades francesas, com o NIF………. 4. Que todas estas identificações eram usadas pelo arguido para desenvolver a sua actividade delituosa. 5. Que para melhor prosseguir os seus intentos e aumentar a sua credibilidade junto das potenciais vítimas o arguido, durante o período supra referido, constituiu ou adquiriu diversas empresas que apenas serviram de fachada para melhor lograr os seus intentos nomeadamente: - M…, Lda. – NIPC ………; - N…, Lda. – NIPC ………; - O…, SA – NIPC ………; - S…, SA – NIPC ………; - P…, Lda., com sede na Rua …, … - ….-… Lisboa, NIPC ………. 6. Que o arguido tenha feito constar dos documentos referidos no ponto 3 destes factos não provados, dados errados quanto à sua verdadeira identidade, com o propósito de obter para si benefício ilegítimo e além disso causar prejuízo ao Estado uma vez que com a sua actuação colocou em causa a credibilidade e fé pública de documentos autênticos. 7. Que o arguido agiu com o propósito deliberado e concretizado de obter os documentos referidos no ponto 3 destes factos não provados e dessa forma obter para si um benefício não permitido e de causar como causou prejuízos ao Estado ao colocar em causa a fé pública dos documentos autênticos referenciados. 8. Que tenha sido solicitado ao arguido para proceder ao pagamento do montante correspondente à entrada inicial referente à compra da viatura BMW … bem como das despesas do contrato através de cheque visado”. O Tribunal a quo assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto: “À luz do estatuído no art. 127 do Código de Processo Penal a prova é apreciada «segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal». Deste modo, o tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em sede de audiência de julgamento, depois de criticamente analisados, à luz das regras da experiência comum e da verosimilhança. Concretizando: O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados com base no conjunto das provas produzidas, nomeadamente a partir da confissão, ainda que parcial, do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, diligências documentadas nos autos, documentos juntos, exames periciais e autos de busca e de apreensão de objectos. Declarações do arguido: No que concerne às declarações prestadas pelo arguido, este admitiu alguns dos factos de que vinha acusado, nomeadamente a identidade falsa por si obtida e por si utilizada de «B3...», que referiu existir e corresponder à do seu irmão que é médico, explicando ainda que atuou da forma descrita como forma de aumentar a sua capacidade financeira, isto é, com vista a obter financiamentos na banca para aquisição de bens, tendo entrado numa «espiral abominável», como exprimiu. Acrescentou que foi o seu próprio irmão que lhe entregou a certidão de nascimento e o passaporte o que lhe facilitou a obtenção dessa identidade falsa. Explicou ainda que efetivamente usou as três referidas identidades, B1…, B2… e B…, à exceção desta última - «B3…» -, que como se referiu, admitiu o arguido que era falsa, de um modo legítimo, face à legislação Francesa e à condição de ter dupla nacionalidade, Francesa e Portuguesa, que também obteve num passado recente. As três diferentes formas de se identificar foram obtidas com recurso a documentos verdadeiros e por conseguinte são legítimas no seu entendimento. O que se ficou a dever, segundo o mesmo, à utilização ora do apelido da mãe «C2…» ora do pai «C2…» de uma forma um pouco aleatória. Quanto à circunstância de se intitular advogado, explicou que se ficou a dever a lapso do seu contabilista quando iniciou atividade, erro esse que, em termos fiscais, nunca mais conseguiu corrigir, o que se nos afigurou bastante improvável. Descreveu depois toda a negociação conducente à aquisição viatura BMW … na concessionária E… da Póvoa de Varzim, no valor de 40.000 euros, tendo sido recusada numa fase inicial a proposta de financiamento da referida viatura junto de empresa financeira do grupo …, e mais tarde aprovada, não sabendo explicar o porquê desta aprovação. Confirmou ademais que foi informado que teria de proceder a uma entrega inicial de 7.500 euros a que acresceria o montante de 215,25 euros (montante global de 7.715,25 euros) relativo a despesas de contrato, porém disse que só o faria no dia da entrega da viatura, isto é o dia 09.03.2012, tendo-se aí deslocado pelas 12 horas com um cheque desse montante já preenchido pelo seu próprio punho, o cheque n° … da conta n° ………. da agência de … da J…, conta esta aberta em nome de B…, colocando-lhe a sua assinatura e o montante de € 7.715,25 à ordem de K…, SA, apondo no mesmo a data de 08.03.2012, e no qual utilizou os carimbos referenciados supra que previamente mandou fazer. Confirmou que ele próprio colocou na frente do cheque a menção «visado ver verso» e no verso a menção «visado e a data de 08.03.2012», embora estivesse hesitante em fazê-lo, porque sabia que tais carimbos não se assemelhavam aos verdadeiros. Disse por fim que o cheque acabado de referir estava no seu bolso, não o tendo entregue ao funcionário que o atendeu e ele próprio entregou-o voluntariamente ao Inspetor da PJ que o abordou. Exames periciais e autos de busca e de apreensão de objectos: Tiveram-se em consideração os autos de exame de fls. 1395 a 1400, 177 e 178, 391 e 392, 981 e 982. Prova documental: Dos documentos juntos pelo arguido a fls. 1908 a 1912, respetivamente, email trocado entre o arguido e a embaixada de França, registo criminal do arguido e modelo para obtenção de documento de identificação Francês, extrai-se a faculdade concedida pelo Estado Francês da utilização do nome de uso de filiação, sendo o nome de uso do arguido «B4…» constando por seu turno no registo criminal Francês daquele o seu nome «B1…» e o seu nome de uso «B4…», e ainda a possibilidade dada por aquele Estado de acrescentar o nome de uso do pai, da mãe, do esposo ou da esposa. Teve-se em conta os documentos constantes de fls. 9 a 12, 53 a 56, 76 a 104, 109 a 164, 172 a 178, 283 a 312, 407 a 471, 475 a 500, 731 a 736, 744 a 748, 755 a 765, 773 a 775, 784 a 791, 793 a 816, 918 a 920, 934 a 963, 1036 a 1044, 1105 a 1122 a 5, 6, 7, 8, 9, e 50 a 54, Prova testemunhal: Por outro lado, o Tribunal considerou ainda os depoimentos das testemunhas T… e U…, Inspetores da Policia Judiciária da Diretoria do Norte, V…, L…, Inspetores chefes da Policia Judiciária da Diretoria do norte, os quais, em conjunto relataram todo o processo de investigação que conduziu à detenção do arguido no stand da E… da Póvoa de Varzim (empresa K…, S.A.), quando este se aprestava para levantar a viatura que aí adquirira, com recurso a financiamento através da financeira da H1… – sucursal portuguesa, na posse de um cheque que preencheu e no qual tinha aposto dois carimbos falsos que previamente mandara fazer. Descreveram com pormenor que o arguido tinha sido referenciado como pessoa que se socorria de esquemas fraudulentos para adquirir viaturas, pois utilizava documentos de identificação e fornecia elementos para fazer o financiamento não seriam verdadeiros, o mesmo sucedendo com o meio de pagamento, isto é, o cheque. O Tribunal escudou-se ainda nos depoimentos das testemunhas F…, comercial da empresa K…, S.A. e G…, coordenador comercial da mesma firma, e portanto funcionários da E…, sendo que o primeiro negociou com o arguido a aquisição da supra assinalada viatura da marca BMW e a quem foram entregues os elementos necessários à formalização do contrato de compra e venda e respetivo financiamento. Afirmou também que o arguido disse que era advogado mas que não exercia, e que o próprio afirmou que traria um cheque visado para proceder ao pagamento acordado apesar de não lhe ter sido solicitado. Por fim referiu que era do conhecimento da empresa que a entrega da viatura não chegaria a concretizar-se, uma vez que a Policia Judiciária iria intervir no momento da entrega da mesma, o que lhe foi relatado pelo seu superior, a segunda das testemunhas indicadas, que estava nas instalações quando o arguido foi detido mas que nunca com ele contactou pessoalmente, apenas uma única vez por telefone. Corroborou ademais os documentos de fls. 129, 139 e 154. Saliente-se que nenhuma das aludidas testemunhas conseguiu esclarecer a razão pela qual o financiamento para a aquisição da viatura, depois de ter sido recusado, foi mais tarde aprovado, tendo a segunda, no entanto, asseverado que não se tratou de qualquer armadilha montada ao arguido, antes se limitou a PJ a defendê-los de uma potencial burla. Aliás os inspetores chefes da PJ, V… e L… afirmaram sem hesitação e de forma convincente que nunca falaram com ninguém da financeira, apenas souberam que estava eminente um negócio, que constituiria uma burla, na BMW da Póvoa de Varzim, na sequência de uma investigação conjunta de vários processos em que o arguido, que presumiam estar a usar diversas identidades falsas, estava indiciado. Fizeram inclusivamente pedidos a outras financeiras e foi através de um vendedor da Mercedes que souberam da recusa de um financiamento ao aqui arguido e que lhes falou de um vendedor da BMW que teria sido contactado pelo arguido. Confirmou o primeiro ainda o teor do documento de fls. 167 da sua autoria. Os depoimentos das testemunhas W…, funcionário da H1… – sucursal portuguesa e X…, Diretor de Marketing da mesma empresa H1…, por seu turno, revelaram-se de diminuto interesse, face aos parcos conhecimentos pelos mesmos evidenciados em relação às questões suscitadas nos autos. Y…, gerente da J… agência de … à data dos factos, confirmou que o arguido abriu aí duas contas, intitulando-se advogado e esclareceu que os carimbos utilizados pelo arguido são falsos. Por seu turno Z…, comerciante de automóveis a quem o arguido adquiriu alguns veículos e AB…, a quem o arguido comprou um veículo automóvel através da Internet negócio que originou uma participação judicial, não se mostraram relevantes para a factualidade que importava apurar, referindo esta última que o arguido se identificou como “B…”. Já AC…, funcionário do stand AD… em Felgueiras e AE…, proprietário do stand AD… em Felgueiras, AF…, funcionário da AG…, os quais relataram de forma concordante, segura e convincente, que o arguido se identificou como B#... e enviou documentação à AG… com vista a adquirir uma viatura da marca BMW com recurso a financiamento nesta financeira, corroborando o documento de fls. 53. No que concerne às testemunhas de defesa, revelou-se fulcral o depoimento de AH…, Conservadora aposentada do registo civil de Viana do Castelo, a qual confirmou que o arguido pediu a dupla nacionalidade perante si, o que não é impeditivo da composição do nome. Afiançou que lhe foram exibidos documentos oficiosos, enviados depois para os Registos Centrais, já que o processo em causa não corre na Conservatória, e com base nos quais foi emitido o documento de identificação português. Esclareceu assim que em França o arguido estava identificado como B1… e mais tarde quando requereu a nacionalidade portuguesa compôs o nome para B2…, o que lhe era permitido. E não usando os documentos Portugueses utiliza a identificação Francesa que compôs, ou seja, B…. Deste modo, B2… é o nome português do arguido, e é a única identificação que pode utilizar em Portugal. AI…, comerciante de automóveis, AJ…, cunhado da companheira do arguido, referiram que o arguido adquiriu outras viaturas que pagou. AK…, professor universitário da cadeira de direito internacional público do curso de direito, à exceção de confirmar que, profissionalmente o arguido pode abreviar o nome, e que o estatuto da dupla nacionalidade pode implicar a alteração do nome, bem como manter o nome estrangeiro e fazer uma adaptação, não conduziu ao processo quaisquer outros conhecimentos relevantes para a descoberta da verdade material. No que tange aos antecedentes criminais, foi analisado o Certificado de Registo Criminal constante de fls. 1501. O relatório social de fls. 1900 a 1905, foi elaborado quase exclusivamente com base na informação fornecida pelo arguido, e daí que não assuma relevância significativa, muito embora as declarações prestadas pelo arguido fundamentassem os factos relativos às suas condições pessoais. Relativamente à factualidade considerada como não provada pelo Tribunal, cumpre referir que a prova produzida não permitiu a formação de uma convicção positiva quanto a ela, ou porque não foi objecto de qualquer corroboração, não tendo sido sustentada por qualquer outro tipo de prova, nomeadamente testemunhal, ou seja, por uma total ausência de prova, ou porque aquela prova não se mostrou segura e inequívoca, ou foi infirmada pela restante prova produzida, ou ainda pelo facto de estarem em contradição com a matéria de facto considerada provada”. Consabidamente, as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Por isso se exige que as conclusões sejam concisas, precisas e claras. Mais vem sendo entendido[1] que “A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação”. O Recorrente começou por não apresentar conclusões extraídas da motivação. Convidado a apresentá-las e, apesar de expressamente advertido de que as devia apresentar sem repetir o que consta da motivação, junto aquilo que apelidou de conclusões. Que nada têm de claras, precisas e concisas. Por isso, com a natural dificuldade que advém de tal circunstância, cremos poder afirmar que o Recorrente submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - Estão incorrectamente os itens 18, 20, 26, 28 e 29 da matéria de facto provada. Impõe tal decisão os depoimentos das testemunhas F… e G…, pois que deles resulta que o Arguido se dirigiu ao stand E… da Póvoa de Varzim para adquirir uma viatura, tendo o financiamento sido recusado, razão pela qual desistiu do negócio. Porque o F…, dias mais tarde, o informou o Arguido de que, afinal, aquele financiamento seria aprovado, e porque este não passaria de uma simulação, a mando da PJ, com o intuito de engendrar um plano para atrair o Arguido às instalações da E…, deve tal matéria de facto considerar-se não provada. Destarte, não pode considerar-se provado que o Arguido se dirigiu ao stand da E… com o intuito de, através de meios enganosos, adquirir uma viatura, causando àquele prejuízo patrimonial. O arguido foi claramente instigado e induzido à compra da viatura, devido à aprovação fictícia do financiamento, resultante de um conluio entre a H… e a PJ. - O Tribunal a quo considerou provado que o Arguido tinha no bolso um cheque já preenchido no valor de € 7.715,25, correspondente ao montante da entrada inicial. Todavia este cheque, apesar de junto aos autos, nunca foi entregue a qualquer dos funcionários da E… ou a qualquer inspector da PJ. Consequentemente, não pode o tribunal a quo dar como provado que o arguido trazia consigo o cheque, previamente preenchido, no montante de € 7.715,25. - Deverá a prova ser renovada (não se diz com que fundamento). - Está incorrectamente provado que o arguido se fez passar por advogado, criando nas pessoas que analisaram o contrato de financiamento que assinou, a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial no permitido que só no aconteceu por razões estranhas à sua vontade. Impõe decisão contrária o depoimento das testemunhas F… e I…. - Deverá a prova ser renovada (continua a não dizer o por quê e qual a finalidade). - Não pode considerar-se, para efeitos da qualificação do tipo legal de burla, na forma tentada, o prejuízo que iria causar, mas tão só o prejuízo causado. Como não houve prejuízo, o arguido sempre teria cometido um crime de burla simples que, sendo de natureza semi-pública, carece de queixa, que inexiste nos autos. Tendo sido suscitada a questão nos autos, o acórdão é nulo porque sobre ela se não pronunciou. - Relativamente ao cheque com os dizeres de “visado”, como não se considerou provado que o Arguido tenha entregue o cheque ao funcionário da E…, e porque houve desistência, a tentativa de burla deixou de ser punível. - Porque este cheque nunca foi entregue ao Inspector da P.J., a sua junção aos autos, para além de irregular, é inconstitucional e não podia ter sido valorada pelo tribunal a quo na medida em que a junção do cheque foi feita “mediante ofensa moral do arguido, através de meio enganoso, astucioso e altamente censurável”. DECIDINDO O presente recurso toca as raias da manifesta improcedência pois que chega a assentar em tese que não tem correspondência nem com a realidade processual, designadamente com a factualidade pacificamente assente. Qualquer Manual de Psicologia Judiciária refere que, nos chamados “crimes do colarinho branco”, jamais os criminosos aceitam a sua responsabilidade, tentando sempre alijá-la e atirá-la para cima de outrem: ou o Juiz, ou o Investigador, ou o MP, ou os Advogados e/ou as testemunhas inquiridas. Também no caso em apreço assim acontece. O arguido, que até usava diversos nomes, tendo entrado, segundo alega, numa “espiral abominável” (de burlas e falsificações, será, isto que pretende dizer?), não tem qualquer responsabilidade na prática dos factos apurados!.... Na sua tese. Foram os agentes da PJ que (para impedirem a continuação criminosa), lhe montaram uma teia, fazendo a junção do cheque aos autos “mediante ofensa moral do arguido, através de meio enganoso, astucioso e altamente censurável”. Que, em bom rigor, não concretiza. Em todo o caso, vamos tentar dar resposta a cada uma das questões suscitadas. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido requereu em acta: “Pela testemunha Sr. F…, afere-se de forma cristalina que estamos perante método proibido de obtenção de prova, porquanto a prova obtida foi por agente provocador de forma enganosa, nomeadamente por simulação de uma aprovação de um crédito que tinha sido e devia ser recusado. As provas, assim obtidas são nos termos do art.º 126º, n.º 1 e 2 al. a) do C. P. Penal, são nulas não podendo ser usadas no processo. Nos termos do art.º 118º do C. P. Penal estamos perante uma nulidade, nulidade essa que desde já expressamente se argui. Acresce que nos termos do art.º 122 do C. P. Penal, tais nulidades torna inválida todo o acto e em consequência o que se seguir neste processo. Pelo exposto, requer-se que seja considerada a referida nulidade e em consequência o arquivamento do processo, caso assim não entender requer ao abrigo do art.º 340º do C. P. Penal, por se essencial para a descoberta da verdade material a audição do referido Sr. G…, superior hierárquico da testemunha F… como director geral da E…. Mais se requer que não seja produzida qualquer outra prova até audição desta testemunha”. Pelo Digno Magistrado do MP foi dito: “Atento o requerimento agora formulado quanto a eventual nulidade, entende que não é este o momento adequado para o Tribunal dele conhecer, uma vez que se afigura necessário a produção de outros elementos de prova, designadamente a inquirição de G…, bem como do Inspector da P.J. U…, que desde já se requer, nos termos do art.º 340º, do C. P. Penal. Assim, entende o M.P. que a presente audiência de julgamento deverá prosseguir, porque se encontrar presente um dezena de testemunhas as quais causaria transtorno de terem de voltar ao Tribunal depois de estarem desde as 09:30 horas de hoje. Pelo exposto, requer que seja concedido um prazo não inferior a 5 dias para se pronunciar por escrito sobre a arguida nulidade”. O Tribunal Colectivo relegou o conhecimento da nulidade para a decisão final. Em sede de acórdão, assim se pronunciou: “No que tange à questão suscitada pelo arguido na última sessão de julgamento que teve lugar no passado dia 17.04.2013, respeitante ao documento de fls. 167, ou seja, cópia do cheque no valor de € 7.715,25, entregue pelo arguido à PJ aquando da sua detenção, por alegada violação do disposto nos artºs 99 e 275º do Código de Processo Penal, dir-se-á apenas que não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, para além de ser de todo irrelevante a forma como o cheque foi junto ao processo, pois o arguido confessou em julgamento que trazia o cheque consigo no bolso quando foi detido, certo é ainda que à luz do disposto no artº 120, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal, e tratando-se de uma eventual nulidade respeitante ao inquérito - vide al. d) do nº 2 -, teria que ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, pois não houve lugar a instrução. Não o tendo sido, ficou preterido o direito de a arguir”. E acrescentou: “Método proibido de obtenção de prova: Impõe-se apreciar desde já a questão suscitada pelo arguido em audiência de julgamento - vide fls. 1923 e ss. -, concretamente, a de o arguido ter sido instigado a cometer um crime, devido à atuação dolosa de um particular inserido na ação encoberta levada a cabo pela PJ, ou seja, estar-se perante um caso de uma ação provocatória e de um agente provocador. Sustenta pois o arguido, estarmos em presença de um método proibido de obtenção de prova. Como é sabido, uma ação encoberta que possa ser considerada como ação provocatória de um crime não pode valer como meio válido de obtenção de prova, o que implica a inexistência de qualquer prova do crime provocado nos termos previstos nos arts. 126º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal e 32º, nº 8 da CRP. Aprofundemos, assim, a questão que vem de ser referida. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente dos funcionários da empresa K…, S.A., dos da financeira da H1… – sucursal portuguesa e ainda dos agentes da Policia Judiciária, dúvidas não nos restam de que existiu uma ação policial prévia à concretização da atuação delituosa do arguido, pelo que se impõe apurar se a mencionada ação policial consubstanciou um método proibido de obtenção de prova. A questão do agente provocador como método proibido de prova conta já com largo debate na doutrina e na jurisprudência, porém faremos apenas uma breve referência à obra do Prof. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, ed. Coimbra Editora; e O Regime das Provas Obtidas Pelo Agente Provocador em Processo Penal, ed. Almedina de Manuel Augusto Meireis, onde claramente se faz a distinção entre a atuação do agente encoberto ou do agente infiltrado da figura do agente provocador. É sabido que qualquer prova obtida contra o arguido deve sê-lo com base numa atuação voluntária plenamente livre e esclarecida, algo que é ferido «de morte» com a «provocação ao crime». Assim, as provas obtidas pelo «agente provocador» em Processo Penal devem considerar-se nulas de acordo com a exigência constitucional do artº 32, nº8 da Constituição da República, corroborada pelo artº 126 do Código de Processo Penal, visto que tais provas são obtidas através de meios enganosos, pois a declaração ou a atuação resultantes da provocação não serão já a exteriorização de uma vontade esclarecida e ponderada, mas sim a consequência do engano ardiloso em que o agente é induzido. No que respeita às ações de agente encoberto, e em termos de lei ordinária, a Lei nº 101/2001, de 25 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico das Ações Encobertas para Fins de Prevenção e Repressão Criminal, definindo-se no artº 1, nº 2 desse diploma que se consideram ações encobertas «aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados neste diploma, com ocultação da sua qualidade ou identidade». É, pois, na ponderação do respeito pela linha divisória entre a existência ou não, por parte do agente que atua sob orientação e direção da autoridade policial, de uma provocação ao crime, que estará a decisão sobre a validade processual penal da intervenção daquele. Da análise que se faz desta questão, o que se descortina a cada passo é que na mesma se faz sentir com enorme veemência a existência de um conflito de valores entre o dever de administração da justiça e da correspondente investigação criminal no sentido de que se exige sempre a descoberta da verdade material dos factos capazes de fazer perigar a «sociedade livre, justa e solidária» prevista no artº 1°, nº 1 da Constituição da República, dever que é também constitucionalmente atribuído aos Tribunais (cfr. artº 202, nº 1 da Constituição da República), e que surge cada vez mais dificultado em casos de criminalidade progressivamente mais perigosa, violenta e/ou organizada, por um lado, e o assegurar de um conjunto de direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos, mesmo os criminosos, e que se reconduzem à essencialidade do respeito pela dignidade da pessoa humana, que obtém a consagração atrás indicada de serem proibidos todos os meios de prova obtidos em desses direitos fundamentais. Como escreve Manuel Meireis (ob. citada, pág. 169), «há um conjunto de direitos constitucionalmente consagrados e um interesse constitucionalmente protegido mas por uma questão de impossibilidade prática, é impossível o exercício absoluto e simultâneo dos dois». É, pois, no difícil equilíbrio entre estes valores que aqui surgem conflituantes que deverá procurar-se a resposta à questão concreta colocada pelo arguido. E é para esse equilíbrio que procura contribuir o artº 126 do Cód. de Processo Penal, sendo, pois também pela análise do mesmo que a mesma resposta deverá passar. Tudo se resume, afinal, a saber se a concreta da atuação policial aqui em questão, configura um método de prova proibido. Estabelece o artº 125, C. P. Penal, que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Por seu turno, estipula o citado artº 126, que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas; acrescentando-se na al. a) do nº 2 do aludido preceito que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos. O que aqui se visa evitar são as manifestações não livres de vontade na prática do ilícito que se visa investigar e punir. Serão proibidos todos os meios de obtenção de prova que assentem numa perturbação inadmissível da vontade do agente, de tal forma que, a não ser essa perturbação enganosa externamente induzida, nunca ele teria atuado daquele modo. A vontade criminosa do agente deve ser determinada única e exclusivamente pela intervenção enganosa de terceiro. No caso da «provocação ao crime», há um convencimento à prática do crime, que por isso será proibido na medida em que faça surgir do nada a propensão daquele agente à prática daquele ilícito, em termos que configurariam uma quase instigação. O agente do crime é levado a praticar um facto que nunca estaria na disponibilidade de praticar não fora essa provocação. Onde não havia nada, em termos de vontade ou disposição à prática de um crime, surge uma tal vontade. Tudo estará, pois, em analisar, perante cada situação concreta, qual o animus do agente, e de que forma ou até que ponto o mesmo, no que à prática criminosa diz respeito, dependeu da atuação de terceiros mediante engano ou não. No caso dos autos, o engano que aqui estaria em causa, e na alegação do arguido seria o facto de o financiamento ter sido aprovado com o objetivo único de o instigar à prática do crime. Ora, como se disse, a questão aqui deve passar pela tentativa de determinar exatamente até que ponto a vontade e deliberação criminosa do arguido, no que ao crime de burla respeita, se mostra determinada apenas e só pela atuação policial. E isso só pode resolver-se por recurso aos factos que se têm por provados. Perscrutando a factualidade assente, resulta indubitável a conclusão de que foi o arguido quem tomou a iniciativa de contactar a concessionária da BMW, com o fito de adquirir uma viatura dessa marca, encontrando-se já previamente capacitado e determinado à prática do ilícito em apreço. Impõe-se, pois, concluir que o arguido formulou livremente a sua intenção criminosa, e a PJ só mais tarde interveio. Deve, assim, entender-se que o arguido era pessoa com plena capacidade de avaliação e determinação para a prática de actos ilícitos como os dos autos, e que, mais, se mostrava claramente predisposta a praticá-los, da forma que viesse a julgar oportuna e adequada. O arguido apresentou-se claramente como uma pessoa com prévio intuito e decisão de diligenciar (circunstância confirmada, aliás, pelo seu modo de atuação) pela aquisição com recurso a um pagamento fraudulento, isto é, com uso de um cheque falso, configurando a atuação dos funcionários do Stand da E… e da financeira desta marca, ainda que em colaboração com a polícia, como que o mero proporcionar de meios logísticos que permitiriam - como permitiram - a descoberta de uma atividade ilícita a que o agente previamente se apresentava livremente disposto. A atuação aqui em causa ter-se-á limitado a revelar uma já subsistente propensão para o cometimento do crime em causa. Não se verifica, assim, em nosso entender, qualquer nulidade da prova, decorrente da utilização de método proibido da sua obtenção, tendo sido observados os arts. 1º, 2º e 32º, da C. R. Portuguesa, 125º e 126º, nºs 1 e 2, al. a), C. P. Penal, e o DL nº 101/2001, de 25.8. Donde, não se provou de todo a utilização do método referenciado no caso em apreço”. Decidiu acertadamente o Tribunal Colectivo. É pacificamente aceite que a mundialização coloca ao direito penal e à investigação criminal novos e relevantes problemas: “o criminoso deixou de reconhecer os limites das fronteiras dos Estados e a investigação criminal é cada vez mais difícil e complexa até porque o dano começa a dispensar cada vez mais a presença física do autor. (…). De facto, o que hoje constitui o principal motivo das suas preocupações (das instâncias com competência para definir modelos de prevenção e investigação criminal) são as novas formas emergentes da criminalidade: os atentados ao ambiente à escala planetária; as grandes redes internacionais de tráfico de droga, de tráfico de armas, de tráfico de substâncias radioactivas, de tráfico de capitais, de tráfico de obras de arte, de tráfico de órgãos humanos, de tráfico de crianças e de tráfico de embriões. Mas são ainda, e também, os crimes de natureza económica e financeira e, as sempre com eles coligadas, cifras negras; e o incontornável terrorismo”[2]. Para combater esses problemas, os Estados têm, cada vez mais, de se socorrer dos denominados “homens de confiança”. Em nome da superioridade ética do Estado, não podem, naturalmente, socorrer-se de todos e quaisquer homens de confiança. Não podem, nomeadamente, socorrer-se do chamado “agente provocador”, entendido como aquele que, “sendo agentes de autoridade ou cidadãos particulares a actuar de forma concertada com os primeiros e aproveitando-se de uma certa predisposição do suspeito para o crime, o convencem à sua prática, não querendo o crime a se, e, sim, pretendendo submeter esse outrem a um processo penal e, em último caso, a uma pena”[4]. A prova por eles recolhida é nula, não podendo ser utilizada (art.º 126º)[5]. Para Costa Andrade[6], o agente provocador configura meio oculto de investigação, proibido, pois que “representa uma intromissão nos processos de acção, interacção e comunicação das pessoas concretamente visadas, sem que estas tenham conhecimento do facto nem dele se apercebam”, o que, em consequência, faz aumentar exponencialmente a danosidade pela violação de múltiplos direitos de quem é sujeito a investigação. Diferente o agente provocador é o “agente infiltrado”, entendido como “aquele agente de autoridade, ou cidadão particular que actue de forma concertada com a polícia e que, sem revelar a sua identidade ou qualidade e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito, ou então simplesmente para a obtenção da notícia do crime, ganha a sua confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos, acompanhando a execução dos factos se necessário for, de forma a conseguir a informação necessária ao fim a que se propõe”[7]. Este é reconhecido em algumas legislações de países democráticos. Com Meireis entendemos que tal agente, embora se limite “através da confiança que conquistou junto do suspeito, a recolher prova sem precipitar os factos e sem interferir no processo causal (…) aparece-nos assim como uma entidade documentadora que regista os factos e os seus intervenientes; se nos esquecermos da sua subjectividade - da possibilidade do erro de interpretação, da imprecisão na narração e na retransmissão dos factos - ele não é muito diferente do meio técnico que documenta em fita - para ser vista ou ouvida - a actividade criminosa”. Por isso, “deverá integrar o elenco dos métodos de prova relativamente proibidos ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 32º, n.º 8 da Constituição e do artigo 126, n.º 3 do CPP”[8], senão mesmo no n.º 1 do mesmo preceito: ofensa da integridade moral do visado. Diferente – e legal se verificados os respectivos pressupostos – é a actuação do agente encoberto, aquele “agente de autoridade, ou alguém que com ele actue de forma concertada, que, sem revelar a sua identidade ou qualidade, frequenta os meios conotados com o crime na esperança de descobrir possíveis indícios da matéria criminal. A sua presença e a sua qualidade não determinam nem influenciam o rumo dos acontecimentos (…). Quanto aos agentes encobertos, vigorando entre nós o princípio da liberdade da prova e, consequentemente, dizendo a tipicidade apenas respeito aos métodos proibidos [artigo 125° do Código de Processo Penal (CPP)] entendemos tratar-se de uma figura que pode ser livremente utilizada na investigação criminal, desde que se mantenha dentro dos contornos que lhe definimos. A sua utilização não ofende as garantias do processo penal nem a força jurídica dos direitos fundamentais como a própria Constituição a prevê no seu artigo 18°”[9]. In casu, os agentes da PJ não actuaram nem como agente provocador, nem como agente infiltrado e nem sequer como agente encoberto. Como bem refere o Tribunal Colectivo: 1. O arguido formulou livremente a sua intenção criminosa: num primeiro momento, assinando toda a documentação para aquisição de um veículo com recurso a financiamento, usando documentos falsos, o que lhe foi negado; num segundo momento, reiterando o desígnio, por si só, embora tenha sido informado de que estava garantido o financiamento. E foi-lhe dito tal para o travarem na senda criminosas, apanhando-o em flagrante delito. Por vontade própria, repete-se, e não influenciada por quem quer que fosse; 2. A PJ só intervém mais tarde, para apreender o cheque que o arguido previamente preencheu e a que apôs o carimbo: “visado”; 3. Deve, diz o Tribunal Colectivo - e bem, dizemos nós - entender-se que o arguido era pessoa com plena capacidade de avaliação e determinação para a prática de actos ilícitos como os dos autos, e que, mais, se mostrava claramente predisposta a praticá-los, da forma que viesse a julgar oportuna e adequada. Ou seja, ao contrário do que alega o Recorrente, nem o contrato de compra de veículo com recurso a financiamento foi assinado “mediante ofensa moral do arguido, através de meio enganoso, astucioso e altamente censurável”, conclusão que não pode ser ancorada em qualquer factualidade, e nem o cheque apreendido ao arguido foi junto aos autos pelo Inspector da P.J., “mediante ofensa moral do arguido, através de meio enganoso, astucioso e altamente censurável”, que inequivocamente inexiste. Acaso se pode considerar meio astucioso o alegado dizer-se ao arguido que o contrato seria aprovado? E ainda que talhe tivesse sido dito, ficaria o arguido “autorizado” a preencher e assinar cheque, apondo-lhe falsamente o carimbo de “visado”? Como inicialmente dizíamos, jamais o autor dos crimes de burla assume a sua responsabilidade. Que nunca tem (aqui é a confessada espiral …) Do que vem de ser dito, com meridiana facilidade se conclui que não foi usada qualquer prova proibida. Entende o Recorrente que estão incorrectamente julgados os itens 18, 20, 26, 28 e 29 da matéria de facto provada. Impõe decisão diversa, em seu entender, os depoimentos das testemunhas F… e G…, nas partes que transcreve. Consta dos itens: 18. Proposta de financiamento que foi aprovada tendo o arguido sido informado que tinha de proceder a uma entrega inicial de 7.500 euros a que acresceria o montante de 215,25 euros (montante global de 7.715,25 euros) relativo a despesas de contrato e o restante seria pago em 83 rendas mensais, proposta que foi aceite e assinada pelo arguido no dia 07.03.2012 bem como as livranças de fls.128. 20. A fim de levantar a viatura e pagar o montante da entrada inicial acordado e respectivas despesas o arguido deslocou-se no dia 09.03.2012 pelas 12 horas à E… da Póvoa de Varzim com um cheque desse montante já preenchido. 26. Ao congeminar todo o esquema referenciado para adquirir junto da E… o veículo referenciado no valor de 40.000 euros o arguido visou criar como criou junto do vendedor a convicção de que se tratava de pessoa credível fazendo-se passar por advogado com alto rendimento e dessa forma conseguir não só que o veículo lhe fosse vendido como conseguir como conseguiu a aprovação do crédito para aquisição da referida viatura. 28. Com efeito, no momento em que se aprestava para levantar junto da E… a viatura referenciada, o que aconteceu no dia 09.03.2012, pelas 12 horas o arguido foi surpreendido por agentes da PJ que o detiveram e dessa forma impediram que a viatura lhe viesse a ser entregue. 29. O arguido agiu com o propósito de enganar a firma E… através do seu gerente de vendas F…, criando neste e nas pessoas que analisaram o contrato de financiamento que assinou a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial não permitido que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. Vejamos agora os depoimentos transcritos (se formos analisar a totalidade dos depoimentos, com mais facilidade se alcançará a conclusão de que os depoimentos não impõem decisão diversa): 1. F… Procurador - “(…) Houve uma.... houve uma pessoa, portanto, na orgânica da ... da H1… ..” F… - “Exactamente, da marca. Exactamente. Que provavelmente saberi .... eu sei .... saberi .... posteriormente eu soube que já sabia mais do que eu...” Procurador - “ E portanto, com essa informação que .... que o financiamento.., eh... iria ser aprovado o ... o que é que o senhor fez?” F… - “Então, quando....quando saiu no simulador da H1… a aprovação.., eh.... aí foi quando eu tive já, efectivamente conhecimento do que é que .... da pessoa .... do que é que se passava efectivamente com o cliente, tanto que eu fiquei totalmente surpreendido ... hmm... mandaram-me fazer emissão do contrato, eu fiz emissão do contrato, disseram-me que eu tinha de dar ao cliente para o cliente assinar, eu chamei o cliente para assinar contrato, o cliente assinou o contrato, ficou logo no ... na nossa mão da concessão .... eh .... e agendou-se a entregada viatura.” Juiz - “Então, houve aprovação efectiva ou não, afinal? O que é que o senhor G… lhe disse?” F… - “Que a aprovação, era uma aprovação fictícia, para....” Juiz - “Ahhh. A aprovação ia ser fictícia.” F… - “Exactamente.” Juiz - “É isso que o senhor diz definitivamente?” F… - “É isso, é isso mes. .. .é isso que eu digo definitivamente.” Juiz - “E se não fosse a aprovação, os senhores nunca teriam vendido o...” F… - “Não, não, não...” Juiz – “...o carro ao senhor?” F… – “não, não.”. 2. G… Mandatário - “então o senhor nunca lhe iria entregar o cheque o carro.... olhe... Meritíssima eu gostava de confrontar a testemunha....” G… - “Deixe-me que eu digo-lhe outra coisa, deixe-me acrescentar outra coisa, eu inclusivamente.., eh.... como tive medo que o processo não corresse bem, não sabia que tipo de pessoas é que estavam envolvidas no processo ou não, tive o cuidado de desligar o cabo da bateria do carro para que não fosse alguém tirar o carro e bater com ele na porta das instalações, porque não sabia que tipo de pessoas estavam envolvidas nisto.” Mandatário – “..não sabe porque é que foi aprovado o crédito. Muito bem, olhe diga. G… - “Eu sei....espere aí...está a misturar aliás coisas...” Mandatário - “Estou?” G… - “Eu não pus dados novos no processo, no entanto sei que passou ao estado de aprovado porque havia claramente aqui, uma intenção de dizer “Epah, vamos apanhar este tipo para não continuar a vigarizar toda a gente, claramente.” Pergunta-se: Os depoimentos transcritos impõem se considere não provado que o arguido quis obter um automóvel mediante financiamento, fazendo uso de identificação falsa e com uso de cheque falso? Ou, pelo contrário, corroboram a aludida materialidade, acrescentando apenas que o crédito não seria concedido (embora se tivesse dito o contrário) porque na empresa já tinham descoberto que o arguido se preparava para a burlar? De resto, o arguido só desiste do negócio porque a tal foi obrigado: porque o crédito não lhe foi concedido, o automóvel não lhe foi entregue e o cheque que titularia a importância inicial, que teria de entregar, o qual era falso, lhe foi apreendido e junto aos autos. A desistência não é voluntária (a única que tem relevância jurídica) mas, ao invés, o arguido foi obrigado a desistir porque … foi desmascarado. Arguido que, como é sabido, se fazia passar, entre o mais, por Advogado. Sem qualquer dúvida. Ainda que a testemunha F… se não recorde de tal. Esquecimento esse que nunca pode impor decisão diversa da recorrida. A proposta referente ao contrato de financiamento, a par dos documentos apreendidos autos, e até a confissão parcial do arguido, não deixam margem para qualquer dúvida. Pretende o Recorrente se renove a prova. Com o devido respeito, navega em alguma confusão conceptual. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 430º do CPP, “a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo”. Ou seja, só há lugar a renovação da prova se: - Se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova). - Houver razões para crer que a renovação da prova pode evitar o reenvio do processo. Ora, não se verificam os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Consequentemente, não há, por definição, razões para crer que a renovação da prova pode evitar o reenvio do processo. É verdade que o Recorrente alude a um pretenso erro notório na apreciação da prova. Mas logo se contradiz e faz apelo a depoimento de testemunhas. O que significa que não podemos estar perante um vício de raciocínio, de sentença, mas antes, na sua tese, perante erro de julgamento da matéria de facto. O que não se traduz em erro notório na apreciação da prova. Não há, por isso, lugar a uma qualquer renovação da prova. De resto, o Recorrente nem sequer indica os meios de prova que, em seu entender, deveriam ser renovados. Como que deixando subentendido que a Relação deveria fazer um novo julgamento da matéria de facto. O que a lei não permite. Finalmente, a questão da qualificação do tipo legal de burla, na forma tentada. Entende o Recorrente que se trata de burla simples atendendo a que não se pode levar em linha de conta o prejuízo que iria causar, mas tão só o prejuízo causado. Como não houve qualquer prejuízo, o arguido sempre teria cometido um crime de burla simples que, sendo de natureza semi-pública, carece de queixa, que inexiste nos autos. Tendo sido suscitada a questão nos autos, o acórdão é nulo porque sobre ela se não pronunciou. Começando por aqui. Quando o Tribunal conclui que o crime cometido é o de burla qualificada, naturalmente está a afastar a hipótese de se tratar do tipo simples e, por isso, pronunciou-se, por contraposição, relativamente ao alegado. Expendeu o Tribunal Colectivo: “Do crime de burla qualificada: O crime de burla previsto no art. 217° do Código Penal tem como requisitos que o agente: a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) Com tal objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos; e c) Assim determinando o mesmo ofendido à prática de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. O bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado. A burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro. A burla consubstancia, também, um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do sujeito passivo ou da vítima e, assim, quando se dá um “evento” que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a ela. Por outro lado, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais. Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial. A burla integra um crime doloso, não tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente. Para que se verifique o preenchimento do tipo subjectivo não basta, contudo, o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se, de outra parte, que o agente tenha a “intenção” de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. A burla consubstancia, portanto, um delito de intenção. Nos termos do artº 218, a burla será qualificada se se verificarem quaisquer das circunstâncias previstas nos n°s 1 e 2, concretamente: se o prejuízo patrimonial for de valor elevado é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Se, a) o valor for consideravelmente elevado e b) O agente fizer da burla modo de vida, a pena é a de prisão de dois a oito anos. Valor elevado e consideravelmente elevado são, respetivamente, nos termos do art. 202°, als. a) e b) do Código Penal “aquele que exceder 50 e 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”. Entre o crime de falsificação de documento e o de burla existe concurso real de infracções, já que em ambos os crimes são protegidos diferentes bens jurídicos, no primeiro o património e no segundo a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental, mantendo-se em plena actualidade o Ac. do STJ n.° 8/2000 de 04/05/2000 (publicado no DR II Série, de 23/05/2000), que fixou jurisprudência no sentido de que: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e burla do art. 256° n.° 1, alínea a), e do art. 217°, n.° 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/06/2009 in www.dgsi.pt). Ora, perante os factos apurados, não podemos deixar de concluir de forma inequívoca que o arguido agiu com o propósito de obter, para si, um enriquecimento patrimonial a que sabia não ter direito, e com a intenção de causar, prejuízo patrimonial à supra aludida empresa. Na verdade está assente que ao congeminar todo o esquema supra referenciado para adquirir junto da E… o identificado veículo no valor de 40.000,00 euros o arguido visou criar como criou junto do vendedor a convicção de que se tratava de pessoa credível fazendo-se passar por advogado com alto rendimento e dessa forma conseguir não só que o veículo lhe fosse vendido como conseguir como conseguiu a aprovação do crédito para aquisição da referida viatura. E ao preencher o cheque no valor de € 7.715,25 e colocar no mesmo as menções referidas o arguido sabia que o mesmo não seria pago uma vez que as menções de “Visado ver Verso” e “visado” não correspondiam à realidade e não tinha na conta sacada fundos suficientes para o seu pagamento e apenas pretendeu com tal atuação reforçar o engano que astuciosamente havia causado de forma a conseguir que o automóvel lhe fosse entregue o que apenas não se verificou por razões estranhas à sua vontade. Já que, no momento em que se aprestava para levantar junto da E… a viatura referenciada, o que aconteceu no dia 09.03.2012, pelas 12 horas o arguido foi surpreendido por agentes da PJ que o detiveram e dessa forma impediram que a viatura lhe viesse a ser entregue. Agiu pois o arguido com o propósito de enganar a firma E… através do seu gerente de vendas F…, criando neste e nas pessoas que analisaram o contrato de financiamento que assinou a convicção que era advogado de sucesso e credível e dessa forma obter um benefício patrimonial não permitido que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. Portanto pretendia o arguido que terceiras pessoas lhe entregassem um bem, que de outra forma não teria direito a receber. Com a entrega desse bem e que o arguido não tencionava pagar, iria causar um prejuízo a quem vendeu e obtendo um enriquecimento já que adquiriria um bem sem a correspondente contrapartida. Ao agir pela forma sobredita, o arguido atuou voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude, censurabilidade e punibilidade da sua conduta. Está assim claramente preenchido o tipo legal do crime de burla qualificada, na forma tentada, face ao valor do prejuízo que iria causar, não fosse a atuação policial que impediu a consumação do crime, sendo despiciendo comprovar se este fazia da burla modo de vida. Desta forma, preenche-se a qualificativa prevista no nº 1, do artº 218 do C.P. – prejuízo causado em valor elevado - ou seja, atendendo ao valor da UC em 2012 - € 102,00 x 50 = € 5.100,00. Cometeu assim o arguido um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 todos do Código Penal”. Sem o demonstrar cabalmente, decidiu bem o Tribunal Colectivo no que tange à incriminação. A posição defendida pelo Recorrente era a acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da redacção primitiva do Código Penal de 1982. Com efeito, lê-se em Acórdão do nosso mais alto Tribunal[10]: “A questão à face do Código Penal de 1982: À face deste Código, o punctus saliens da questão está em saber se os factos são constitutivos do crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 314º, alínea c), 22º 23º e 74º, ou do crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 313º, n.º l, 22º, 23º, n.ºs l e 2, e 74º. Por outras palavras, o punctus saliens está em saber se o crime do artigo 314º, alínea c), admite a figura da tentativa. Dispõe o artigo 313º, no seu n.º 1: «Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, será punido com prisão até 3 anos». E preceitua o artigo 314º: «A pena será de l a 10 anos se: c) O valor do prejuízo for consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal». Entendemos, tal como o acórdão recorrido, que o crime desta alínea c) não admite a figura da tentativa. O crime de burla consuma-se com a prática por outrem de actos causadores de prejuízo. Para que o agente do crime não repare o valor do prejuízo, necessário se torna que este já se tenha verificado e, consequentemente, que o crime já se haja consumado. Acresce que, como se salienta no acórdão recorrido, «a configuração de um crime de burla tentado com referência ao artigo 314º, alínea c), a admitir-se, levaria, à partida, a uma situação de desvantagem ou de tratamento desigual, que o legislador não terá querido certamente, isto no que concerne ao autor da tentativa em relação ao autor do crime consumado: este último disfrutaria da possibilidade de vir a reparar o prejuízo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o respectivo crime de ser agravado ou qualificado, enquanto o autor da tentativa jamais poderia usufruir de tal possibilidade, pois era-lhe impossível reparar um prejuízo que, concretamente, não chegou a verificar-se». Deste modo, os factos são constitutivos do crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 313º, n.º l, 22º, 23º, n.ºs l e 2, e 74º do Código Penal”. Assim era, na realidade. Todavia, como é sabido, o C. Penal foi revisto em 1995. Aos art.ºs 313º e 314º correspondem agora os art.ºs 217º e 218º do C. Penal. E no que aos autos diz respeito, a alínea c) do antigo 314º, foi substancialmente alterada. Passou, depois das alterações, a constar do n.º 1 do art.º 218º e da alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º 218º. Assim, fala-se agora em prejuízo patrimonial elevado e em prejuízo patrimonial consideravelmente elevado. E desaparece do tipo incriminador a expressão “e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal”. O que tem significado inequívoco em termos dogmáticos e hermenêuticos. O próprio Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de demonstrar que, por força da dita alteração, a anterior doutrina não tem aplicabilidade no domínio da lei vigente. Com efeito, em Acórdão relatado por Simas Santos[11], doutrinou: “Já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça que «(1) O crime de burla agravada, previsto e punível pelo art. 314.º al. c) do C Penal de 1982, não admite a figura da tentativa. (2) Para que o agente do crime não repara o valor do prejuízo, necessário se torna que este já se tenha verificado, e, consequentemente, que o crime já se haja consumado. (3) A admitir-se a configuração de um crime de burla agravada tentando, com referência ao art. 314.º al. c) do C Penal de 1982, estar-se-ia perante uma situação de desvantagem ou tratamento desigual - que o legislador não terá querido certamente - entre o autor de tentativa e o autor de crime consumado: este último desfrutaria da possibilidade de vir a reparar o prejuízo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado ou agravado, enquanto o autor de tentativa jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossível reparar um prejuízo que, concretamente, não chegou a verificar-se» (Ac. 14.12.88, BMJ 382-314). Que «(1) A tentativa de crime de burla agravada, por o valor do prejuízo ser consideravelmente elevado, do art. 314.°, al. c) do C. Penal de 1982 é punida como tentativa de burla simples. (2) Isto por duas razões: em primeiro lugar, porque nesse caso não se verifica prejuízo e, em segundo lugar, porque a admitir-se tal punição, o autor da tentativa ficaria numa situação de desvantagem em relação ao autor do crime consumado, porque nunca teria a possibilidade de reparar esse prejuízo antes da instauração do procedimento criminal» (Ac. de 14-6-1995, Acs STJ ano III pág. 235); e que «o crime de burla agravada, p.p. pelo art. 314.º, al. c), do CP de 1982, não admite a figura da tentativa, porquanto a reparação referida naquela disposição incriminatória só pode ter lugar na hipótese do crime se ter consumado, ou seja, quando haja o efectivo prejuízo» (Ac. de 25-9-1997, BMJ 469-225). Mas posteriormente entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «a posição sufragada no Ac. do STJ de 14-12-89 (BMJ 384, pág. 314), segundo a qual «o crime de burla agravada previsto e punível pelo art. 314º, al. c), do CP/82 não admite a figura da tentativa» - com a argumentação (ligada à descrição típica da referida norma) de que, a não ser assim, estar-se-ia perante tratamento desigual entre o autor da tentativa e o autor do crime consumado, pois que, enquanto este beneficiaria da possibilidade de vir a reparar o prejuízo antes de instaurado o procedimento criminal, deixando o crime de ser qualificado, o mesmo não aconteceria com o autor da tentativa que «jamais poderia usufruir de tal possibilidade, por lhe ser impossível reparar um prejuízo que, concretamente, não chegou a verificar-se» - já não colhe perante o Código Penal revisto em 1995, porquanto a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação [art. 218.º, n.º 2, al. a)] e passou a ser considerada, por força do n.º 3 do art. 218.º, em conexão com o art. 206.º do mesmo diploma, como pertinente ao instituto da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do crime de burla qualificada» (Ac. de 24-1-2001, proc. n.º 230/00-3). E, recentemente, afastando-se do entendimento, mesmo perante o texto de 1982, entendeu que «a reparação do prejuízo não equivale a restituição, como o reconhece o legislador do C. Penal de 1982 no art. 301º: a restituição visa essencialmente o furto e a apropriação ilícita, e a reparação integral os restantes casos e mesmo o furto ou apropriação ilícita quando não for possível a restituição» (Ac. de 24-10-2002, proc. n.º 2124/02-5, do mesmo Relator). O que funcionava como circunstância que modela o tipo agravado no art. 314º do C. Penal de 1982 era antes a circunstância de se tratar de prejuízo consideravelmente elevado. É da mais elevada ilicitude, que esse prejuízo evidencia, que nasce a agravação. O segmento final da al. c) «e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal» não tem por fim fundar a agravação, antes pelo contrário, visa afastar tal agravação quando, por virtude da reparação sem dano ilegítimo de terceiro, se tiver reduzido a ilicitude e logo a razão da gravação ditada pelo primeiro segmento da norma. Portanto, nos casos em que a natureza das coisas não permitir a reparação do prejuízo causado, funciona a agravativa, sem que se possa ter por discriminados negativamente os agentes. É que não podendo ser reparado o prejuízo causado pelo agente, não é diminuído o grau de ilicitude por forma a justificar uma moldura penal mais branda. De todo o modo, reparação do prejuízo não equivale a restituição (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, O Código Penal de 1982, 1.ª Edição, IV, pág. 189 e 74-5). O próprio legislador do C. Penal de 1982 trata conjuntamente a restituição e a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, no lugar paralelo do art. 301.º a propósito do valor atenuativo da restituição do objecto do furto ou da apropriação ilícita. E compreende-se que no caso de furto ou apropriação ilícita a reparação seja em primeira linha a restituição da coisa e, só sendo esta impossível, a reparação integral, pois que o objecto do crime foi exactamente a apropriação ilícita da coisa. Já na burla de que trata o falado art. 314º o crime traduz-se num causar de prejuízo patrimonial, cuja forma de ressarcimento é a reparação e não a restituição, por via de regra”. Aderimos, sem reserva, à doutrina transcrita. Em abono da mesma permitimo-nos aditar que, em situação análoga, Faria da Costa parece defender a mesma posição. Com efeito, escreveu a propósito do crime de furto tentado[12]: “A tentativa permite-nos, de modo claro e pensamos que inequívoco, perceber que estamos perante circunstâncias-elementos e não defronte a inóspitas e, em nosso juízo, intoleráveis circunstâncias agravantes de aplicação automática e obrigatória. Na verdade, se assim fosse, então, o agente que planeasse furtar o mais belo dos diamantes e o não conseguisse levar a cabo não podia ser punido por tentativa de furto qualificado ou hiperqualificado mas tão-só por tentativa de furto simples. Na verdade, se a circunstância «valor consideravelmente elevado» não se preencheu não há consumação nem pode haver - o que é absurdo - tentativa de furto qualificado. Logo, para se aceitar que haja tentativa de furto qualificado parece, então, que, por rectas contas de mera inferência lógica, teremos de admitir que aquele plano de representação e de querer aponta, sem rebuço, para um objecto que tem como ponto central o valor consideravelmente elevado. A não ser que se admita - o que só fazemos para demonstrar a inanidade de uma tal compreensão - que mesmo considerando o valor consideravelmente elevado como uma mera circunstância se venha dizer que a tentativa de furto qualificado é possível. Isto é: o agente quis furtar uma coisa, não o conseguiu, porém, a coisa tinha valor consideravelmente elevado, logo, tentativa de furto qualificado. Pensar desse jeito seria um duplo intolerável desvio às regras mais elementares da dogmática penal. Desvio na aceitação de uma responsabilidade penal não sustentada na culpa do agente. E desvio ainda porque, se as proposições das alíneas são circunstâncias, então, mandam as regras lógicas, uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Se é uma circunstância - com tudo o que implica de automatismo e verificação real e efectiva - quando se dá a consumação, não pode deixar de o ser, não pode perder essa qualidade, quando nos atemos aos domínios da tentativa”. A unidade do sistema jurídico também impõe a mesma conclusão. Porque estamos perante o tipo qualificado, de natureza pública, não faz sentido falar-se em ausência de queixa. Como não faz sentido falar-se em eventual desistência do desígnio criminoso já que ao arguido só não concretizou os seus intentos porque foi descoberto … e impedido de levar a cabo a resolução criminosa. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto acórdão recorrido. Fixa-se em 5 Ucs a tributação. Porto, 22-01-2014 Francisco Marcolino Élia São Pedro ________________ [1] Ac da RL de 21/02/2013, processo 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9, in www.dgsi.pt [2] MEIREIS, Manuel Augusto, II Congresso de Processo Penal, Coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina 2006, p. 83. [3] Realce nosso [4] MEIREIS, Manuel Augusto, II Congresso…, p. 94. [5] Quanto ao agente provocador, MARQUES DA SILVA, Germano, Curso…, pp. [160, 161], afirma: “Por isso que é de excluir liminarmente como método de investigação criminal a provocação ao crime. É que a provocação não é apenas informativa, mas é formativa; não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso. A provocação, causando o crime, é inaceitável como método de investigação criminal, uma vez que era o seu próprio objecto”. [6] Bruscamente …, RLJ Ano 137º, p. 277 [7] MEIREIS, op. cit., p. 94. [8] Idem, p. 95. [9] Idem, p. 94. [10] Ac do STJ de 14/12/1988, BMJ 382º-316 e 317. No mesmo sentido o Ac do STJ de 14/06/1995, CJ, Acs do STJ, Ano III, tomo II, pg. 237 [11] Ac de 12/12/2002, processo 02P3722, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, ao que parece, o recente Ac do mesmo STJ de 22/01/2013, processo 6504/04.6GISNT.L1.S1, no mesmo sítio [12] Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pg. 90 |