Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00035323 | ||
Relator: | BORGES MARTINS | ||
Descritores: | PASSAGEM DE MOEDA FALSA CARTÃO DE CRÉDITO BURLA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL CO-ARGUIDO | ||
Nº do Documento: | RP200212040210968 | ||
Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE/ TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART30 N1 ART78 N1 ART217 ART218 N2 A ART265 N1 A ART267 N1 C. CPP98 ART133 N1 A. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2001/03/14 IN CJ T2 ANOXXVI PAG211. AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG331. AC STJ IN PROC4005/01-5 DE 2001/03/08. | ||
Sumário: | Integra um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido nos artigos 265 n.1 alínea a) e 267 n.1 alínea a), em concurso aparente com um crime de burla qualificada previsto e punido nos artigos 217 e 218 n.2 alínea a), todos do Código Penal, a utilização de cartões de crédito, com a aparência de genuínos, cuja banda magnética foi copiada de cartões verdadeiros e com todos os elementos de credenciação (informação e segurança), para pagamento de transacções comerciais, simuladas ou efectivas, através de terminais electrónicos, tendo a entidade representante desses cartões processado automaticamente o pagamento das operações efectuadas com tais cartões assim contrafeitos, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado. Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do pagamento de uma indemnização de montante elevado, no prazo de 6 meses, há que revogar esta condição se o seu cumprimento se considerar impossível (artigo 51 n.2 do Código Penal). A norma do artigo 133 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal apenas proíbe que o co-arguido deponha na qualidade de testemunha, mas as suas declarações constituem um meio de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |