Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210968
Nº Convencional: JTRP00035323
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CARTÃO DE CRÉDITO
BURLA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RP200212040210968
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE/ TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N1 ART78 N1 ART217 ART218 N2 A ART265 N1 A ART267 N1 C.
CPP98 ART133 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2001/03/14 IN CJ T2 ANOXXVI PAG211.
AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267.
AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG331.
AC STJ IN PROC4005/01-5 DE 2001/03/08.
Sumário: Integra um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido nos artigos 265 n.1 alínea a) e 267 n.1 alínea a), em concurso aparente com um crime de burla qualificada previsto e punido nos artigos 217 e 218 n.2 alínea a), todos do Código Penal, a utilização de cartões de crédito, com a aparência de genuínos, cuja banda magnética foi copiada de cartões verdadeiros e com todos os elementos de credenciação (informação e segurança), para pagamento de transacções comerciais, simuladas ou efectivas, através de terminais electrónicos, tendo a entidade representante desses cartões processado automaticamente o pagamento das operações efectuadas com tais cartões assim contrafeitos, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado.
Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do pagamento de uma indemnização de montante elevado, no prazo de 6 meses, há que revogar esta condição se o seu cumprimento se considerar impossível (artigo 51 n.2 do Código Penal).
A norma do artigo 133 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal apenas proíbe que o co-arguido deponha na qualidade de testemunha, mas as suas declarações constituem um meio de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: