Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
779/09.4PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RP20110119779/09.4PIVNG.P1
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, pelo que os prazos correm durante os fins-de-semana, férias e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria.
II - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigorar no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 779/09.4PIVNG.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 779/09.4PIVNG, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 06.08.2010, que condenou o arguido:
- como autor material de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nºs 1 al. a) e 2 do Cód. Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses, acompanhada de regime de prova nos termos dos artºs. 50º nºs 1, 2 e 5 e 53º do Cód. Penal;
- a pagar à demandante C………. a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido, via telefax remetido em 27.09.2010, interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
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Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso onde, especificadamente, rebate cada um dos fundamentos do recorrente, concluindo que o recurso não merece provimento.
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O recurso veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 581, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 112/2009 de 16.09, por se ter considerado que a aplicação imediata desta nova lei resultaria num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, razão por que o recurso foi julgado tempestivo face à lei anterior – artº 5º nºs 1 e 2 al. a) do C.P.P.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso por intempestividade (artºs. 414º nºs 2 e 3, 417º nº 6 al. b) e 420 nº 1 al. b), todos do C.P.P.) e, caso assim não vier a ser entendido, pugnando pela improcedência do recurso pelas razões enunciadas na resposta apresentada em 1ª instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o recorrente responder alegando em síntese que:
- O MP junto do tribunal de recurso apenas se pode pronunciar sobre as questões balizadas pelas motivações do recorrente e pela resposta do Mº Pº, sendo que a Lei nº 48/2007 restringe a sua intervenção a uma mera tomada de conhecimento, sob pena de duplicação de tomadas de posição pelos mesmos sujeitos processuais;
- por outro lado, não assiste razão ao MºPº no seu parecer, na medida em que a aplicação ao caso da lei nova implicaria a sua retroactividade a factos verificados no período da vigência da lei anterior, quando deve ser aplicável o regime que se mostrar mais favorável ao arguido;
- para efeitos de aplicação da lei no tempo deve ponderar-se se, com ela, resulta agravamento da posição substantiva do arguido e, na hipótese afirmativa, devem ponderar-se as justas expectativas do recorrente em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de recurso nos moldes definidos na lei antiga;
- o parecer do Mº Pº traduz-se numa clara violação do princípio do tutela constitucional efectiva consagrado no artº 20º da CRP, na medida em que, com a aplicação da lei nova, o arguido ficaria prejudicado em 28 dias no prazo que detinha para preparar a sua defesa.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, forma os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Contudo, no caso em apreço, cumpre apreciar antes de mais a questão prévia suscitada pelo Sr. PGA, que respeita à interposição intempestiva do recurso, uma vez que a sua procedência terá como efeito a rejeição deste e o consequente não conhecimento das questões que o recorrente pretende ver apreciadas.
Considerando, porém, o teor da resposta apresentada pelo recorrente ao abrigo do disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., importa esclarecer que a vista ao Mº Pº a que alude o artº 416º do C.P.P., só terá como finalidade dar-lhe conhecimento do processo caso tenha sido requerida audiência nos termos do nº 5 do artº 411º do C.P.P.
Se não tiver sido requerida audiência, a vista ao Mº Público, antes de o processo ser apresentado ao relator, destina-se à emissão de parecer, tendo assim “natureza de actividade consulente”[3].
O que significa que, ao emitir parecer ao abrigo do disposto no artº 416º do C.P.P., o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal “a quo” não está vinculado à posição assumida pelo Procurador da República ou pelo Procurador-Adjunto na 1ª instância, nem tão-pouco limitado às questões por qualquer deles suscitada, tendo plena liberdade para levantar questões novas ou mesmo para concordar com o arguido, quando for este o recorrente.
Feita esta breve introdução, e apreciando agora a questão prévia suscitada pelo Sr. PGA neste Tribunal, importa referir que a Lei nº 112/2009 de 16.09 (que veio estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistências das suas vítimas), dispõe no seu artº 28º sob a epígrafe “celeridade processual” que: “1 — Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 — A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.”
Ou seja, a natureza urgente que a nova lei atribuiu aos processos por violência doméstica, implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 103º do CPP, ou seja, que os actos a eles respeitantes corram em férias.
Foi precisamente esse o motivo que determinou que o tribunal recorrido efectuasse o julgamento em período de férias judiciais, tendo a sentença recorrida sido publicada e depositada no dia 06.08.2010.
Como resulta do nº 1 do artº 103º do C.P.P., a regra geral quanto à prática dos actos processuais é a de que os mesmos são praticados nos dias úteis às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
Porém, logo no n.º2 do artigo se prevê um conjunto de excepções à enunciada regra que, por razões de celeridade e de eficiência do sistema criminal, o legislador penal entendeu considerar urgentes, impondo, por isso a respectiva prática de forma contínua e sem suspensões temporais susceptíveis de retardar a decisão final.
Ora, sobre a forma de contagem dos prazos processuais, dispõe o artº 104º do C.P.P. que a mesma obedece às disposições da lei de processo civil, isto é, à regra da continuidade dos prazos (artº 144º nº 1 do C.P.C.), correndo porém em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos processuais referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior, neles se incluindo agora (por força da remissão do artº 28º da Lei nº 112/2009) os processos por crime de violência doméstica, independentemente da medida de coacção aplicada ao/à arguido/a.
Note-se que o n.º2 do art.º 104º coloca a tónica não nos actos relativos aos arguidos (detidos ou presos) ou a quaisquer outros sujeitos processuais, mas nos «processos» nos quais devam praticar-se os actos referidos no nº 2 do artº anterior.
Daqui decorre que em tais processos a urgência imposta à tramitação do processo torna-se genérica, contagiando não apenas os actos praticados ou a praticar por arguidos presos ou os actos que a eles respeitem, mas de igual modo os restantes actos a praticar no processo por arguidos não presos, como também os actos a praticar pelos restantes sujeitos processuais [MP, assistentes, defensor, juiz] e os próprios actos da secretaria, mantendo-se a natureza urgente em qualquer momento processual, incluindo a fase de recurso, onde também os prazos correm seguidamente, mesmo durante o período de férias judiciais[4].
Ou seja, todos os prazos relativos aos processos supra referidos correm durante os fins-de-semana, férias e feriados, para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, dada a natureza pública dos referidos prazos[5], em que está em causa a defesa de valores constitucionalmente relevantes tais como os da celeridade e eficácia da justiça criminal, entre outros, não podendo por isso o arguido – ainda que preso – renunciar ao benefício de ver correr em férias o prazo de interposição do recurso[6].
É certo que a primitiva redacção do artº 104º nº 2 do C.P.P. veio a sofrer a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 317/95 de 28.11, passando a ter a seguinte redacção: “Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no nº 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa”.
Contudo, esta redacção veio de novo a ser alterada através da Lei nº 59/98 de 25.08, operando-se a eliminação da excepção prevista na parte final do nº 2 do artº 104º, pelo que os actos processuais relativos a processos urgentes continuam a correr em férias, independentemente do prejuízo que a celeridade processual possa vir a provocar à defesa.
Considerando que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto (artº 12º da LOTJ consagrada na Lei nº 3/99 de 13.1, na redacção da Lei nº 42/2005 de 29.08, antes da alteração introduzida pela Lei nº 43/2010 de 03.09), os actos processuais relativos aos processos a que alude o artº 104º nº 2 do C.P.P., praticam-se em qualquer dos dias incluídos nas referidas férias judiciais, não se suspendendo no seu decurso os prazos que estiverem a decorrer ou que, então, se devam iniciar.
No caso em apreço, a sentença recorrida foi proferida em 06 de Agosto de 2010 e nessa mesma data foi efectuado o respectivo depósito.
Considerando a data da prolação e depósito da sentença, o prazo de interposição do respectivo recurso era o previsto no artº 411º nºs 1 ou 4 do C.P.Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08.
Em conformidade com a al. b) do nº 1 da citada disposição legal, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 20 dias, contados do depósito da sentença na secretaria, sendo este prazo elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (nº 4 do mesmo preceito), só podendo o acto ser praticado fora dos aludidos prazos se houver despacho da autoridade judiciária competente – no caso o juiz do processo – a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2, do CPP) tendo aquele requerimento de ser apresentado até três dias após o termo do prazo legalmente fixado (n.º 3 do mesmo normativo).
No presente caso não houve qualquer requerimento do recorrente a invocar justo impedimento da prática do acto no prazo legal, como não houve qualquer decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respectivo prazo. O justo impedimento não pode presumir-se, tem de ser alegado e demonstrado.
Assim sendo, atentas as considerações atrás tecidas sobre a contagem dos prazos processuais nos processos urgentes, a natureza do processo em causa e considerando que a sentença recorrida foi depositada no dia 06 de Agosto de 2010 (cfr. fls. 449), pretendendo o recorrente a reapreciação da prova gravada, o termo do prazo de trinta dias para interposição do recurso ocorreu no dia 05 de Setembro de 2010, transferindo-se porém para o 1º dia útil seguinte, em virtude de o dia 5 de Setembro ter coincidido com o domingo.
Atendendo, porém, que o recorrente sempre beneficiaria da possibilidade de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que procedesse ao pagamento da multa a que alude o nº 5 do artº 145º do C.P.Civil, o termo final para a interposição do recurso ocorreu no dia 09 de Setembro de 2010.
Ora, de fls. 454 dos autos resulta que o requerimento de interposição de recurso e as respectivas motivações foram enviadas por fax ao tribunal recorrido em 27.09.2010, ou seja, cerca de dezoito dias após o termo do prazo previsto no artº 145º nº 5 do C.P.P.
Conclui-se assim que, tal como muito bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, o recurso foi apresentado fora do prazo.
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O despacho que admitiu o recurso na 1ª instância, embora o considerasse inicialmente extemporâneo face à entrada em vigor da Lei nº 112/2009 de 16.09, acabou por considerar que a aplicação imediata da nova lei processual penal, resultaria num agravamento sensível da situação processual do arguido, pelo que entendeu admitir o recurso invocando o disposto no artº 5º nºs 1 e 2 al. a) do C.P.P.
Entendemos, porém, que a Srª. Juíza da 1ª instância não tem razão, assim como falecem os argumentos do recorrente na resposta que apresentou ao douto parecer do Sr. PGA nesta Relação.
Na verdade tem sido entendimento jurisprudencial do STJ o de que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão[7].
Tudo se prende com o momento em que surge na esfera jurídica do recorrente o direito a interpor recurso.
Como se sabe o direito ao recurso, abstractamente considerado, integra-se nos direitos de defesa cuja consagração constitucional está plasmada no nº 1 do art.º 32.º da Constituição. Mas o direito de recorrer de certa e determinada decisão, ou o exercício em concreto do direito ao recurso só existe depois de tal decisão estar lavrada. Só perante esta se pode aferir da legitimidade e interesse relevante em recorrer. Daí que tem sido considerado, não só que a lei aplicável em matéria de recursos é a lei vigente à data da decisão recorrida, mas também que é esta lei que rege a própria questão da admissibilidade do recurso.
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem uniformemente decidindo a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigorar no momento em que é proferida a decisão de que se recorre, devendo recuar-se até ao momento em que é proferida a decisão em primeira instância, por ser nesse que se inicia a fase dos recursos e em que o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Se a decisão é proferida no domínio da lei antiga, ou melhor antes da entrada em vigor da Lei nº 112/2009 que não o considerava como processo urgente, não se aplicará a lei nova. Mas se a decisão é proferida já no domínio da lei nova, aplicar-se-á esta, mesmo que o processo já se tenha iniciado na vigência da lei antiga.
E não se diga que o entendimento ora expresso determina uma agravação da situação processual do arguido. Para que tal ocorresse teria de resultar a negação de um direito, com a lei nova, que a lei velha supostamente previa, e de que o arguido já fosse titular. Ora, no domínio da lei velha, o recorrente nunca poderia ser titular de um direito a interpor o recurso que interpôs, pela simples razão de não estar realizada a situação fáctica de que dependia o exercido desse direito.
Aliás, tem sido este o sentido em que o próprio Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre a questão da aplicação da lei no tempo, mais especificamente sobre a sucessão de normas processuais proprio sensu que respeitam à admissibilidade de recurso, designadamente nos Acs. nº 263/2009 de 26.05.2009, nº 551/2009 de 27.10.2009 e 645/2009 de 15.12.2009.
Sobre a invocada “penalização dos direitos do arguido que vê restringido o prazo legalmente previsto para preparar a sua defesa” (como invoca a fls. 602), aproveitamos para transcrever, por suficientemente elucidativo, o sumário do Ac. do TC n.º 280/93, de 25/10/94[8]:
"I - Consubstancia a regra do artigo 104º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos em processos crime) com tratamento diferente (não contagem dos prazos nas férias a uns, contagem a outros). Mas não é atentatória do princípio da igualdade, pois trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas. III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos possa diminuir as garantias de defesa de um arguido. A ser assim, estariam afectados os direitos de defesa de todos os arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias. IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma das garantias de defesa, para mais existindo, como existe, a "válvula de segurança" do justo impedimento".

A decisão que admitiu o recurso na 1ª instância não vincula este tribunal (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Por outro lado, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1, do mesmo Código, sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido B………..
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa), a que acrescem 3 UC’s por força do disposto no nº 4 do art. 420º do C.P.P.
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Porto, 19 de Janeiro de 2011
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Neste sentido, v. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. 3ª edª, pág. 353.
[4] A nível da doutrina, e embora referindo-se ao processo civil, também Lopes do Rego – Comentários ao Código do processo Civil, 2ª Edição -, assim entendeu ao escrever: “Não se suspendem (…) durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais, todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes …”. l:
[5] Cfr. Acs. do TC nº 213/93, nº 384/93 e nº 353/97; Ac. T.R.Évora de 21.06.05, in CJ, XXX, Tomo 3, pág. 265.
[6] Como se referiu no Ac. do STJ de 13.01.89, in BMJ 383/476 “o requerimento de interposição de recurso é um acto processual”.
[7] V., neste sentido, o Ac. Do STJ de 19.06.2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, bem como o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009 de 18.02.2009, publicado no DR I Série de 19.03.2009.
[8] Disponível em www.dgsi.pt