Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
Descritores: | INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO NULIDADE DIREITO AO RECURSO DISPONIBILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20230605634/17.4T8FLG-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. II - Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. III - Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo um dever de diligência pela rápida obtenção das gravações a contar do ato, com vista a aquilatar de eventuais vícios das gravações e sendo o caso, arguir a pertinente nulidade. IV - Sendo imprescindível à reapreciação da decisão de facto em sede de recurso a audibilidade da gravação da prova produzida em audiência, a exigência imposta sobre as partes de controlar a sua qualidade no prazo previsto no artigo 155º nº 4 do CPC – e nada mais é exigido nesta altura, nos termos acima assinalados - nada tem de excessivo ou desproporcional, sequer prejudica o direito das partes ao recurso, sobre o qual legitimamente decidirão após o conhecimento da decisão. V - A exigência imposta à recorrente pelo legislador de acordo com a interpretação do artigo seguida pelo tribunal a quo e por nós secundada, não configura uma medida excessiva ou desproporcionada, nem afeta o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídicas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº. 634/17.4T8FLG-C.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel Apelante/AA Apelada/ “Banco 1..., CRL” Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………….. ……………………….. ……………………….. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. “Banco 1..., CRL” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “MASSA INSOLVENTE DE A... LDA.”, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência BB e AA, peticionando pela procedência da ação: - que se declare “nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade A... LDA e a segunda R., titulado pela escritura pública celebrada no dia 24 de julho de 2015, no Cartório Notarial da Dra. CC, de fls. 125 a 126 verso, do livro de notas 106-C, relativo ao prédio misto identificado no item 12º deste articulado;” - e se ordene “o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados com base em qualquer dos atos anulados, designadamente o registo de aquisição a favor da segunda R., acima identificados, bem como aqueles que se seguirem e que resultem diretamente daquela “transmissão” ou, se assim não for entendido, - se declare “ineficaz em relação à A. o ato de compra e venda titulado pela escritura pública celebrada no dia 24 de julho de 2015, no Cartório Notarial da Dra. CC, de fls. 125 a 126 verso, do livro de notas 106-C, relativo ao prédio misto identificado no item 12º deste articulado, restituindo-se os bens alienados ao património dos alienantes devedores, com as legais consequências, designadamente, d) ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efetuados com base no ato declarado ineficaz, bem como aqueles que se seguirem e que daquele resultem diretamente e, e) em quaisquer das circunstâncias, condenar-se os RR. nas custas e legais acréscimos.” Os RR. contestaram. Oportunamente foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Agendada audiência de discussão e julgamento, realizou-se esta em 4 sessões, das quais foi produzida prova gravada nas sessões de 04/05/2022 e 09/06/2022. Em 25/11/2022 foi proferida sentença, notificada às partes em 28/11/2022. Por requerimento de 06/12/2022 a R. AA requer que lhe seja enviada por correio cópia do registo gravado da audiência de discussão e julgamento, juntando para o efeito CD gravável. Na mesma data de 06/12/2022 a secção lavra termo de gravação e remessa do CD gravado ao ilustre mandatário da ré AA. Por requerimento de 12/12/2022 a R. AA vem alegar e requerer: - a cópia do CD por si solicitada chegou à posse da R. em 09/12/2022; - tendo a R. contratado entidade creditada para realização da transcrição da prova gravada, foi agora o mandatário signatário informado que a gravação dos depoimentos das testemunhas, bem como do depoimento da parte da ré, prestadas na sessão de 04/05/2022, estão em grande parte impercetíveis e insuscetíveis de serem interpretadas e aproveitadas; - tal impossibilita a R. de adequadamente fundamentar a impugnação das respostas dados à matéria de facto; - A falta de qualidade da gravação e a impossibilidade de a mesma ser aproveitada constitui nulidade insuprível e insanável, que influi decisivamente no exame e na decisão da causa. Assim, requer a V. Exa, se digne verificar a invocada nulidade e, constatando a mesma, se digne ordenar a repetição de todos os depoimentos prestados no dia 04/05/2022. Em 16/12/2022 são os autos conclusos com a seguinte informação, por referência ao requerido pela R. em 12/12/2022: “os depoimentos nesse ponto ficaram de fato, em grande parte impercetíveis e insuscetíveis de serem interpretadas e aproveitadas, fato pelo qual o aqui subscritor não sabe dar qualquer explicação plausível. No que concerne à parte relativa à disponibilização da gravação, da sessão de audiência de julgamento do pretérito dia 04 de maio de 2022, informa-se V.ª Exc.ª de que a disponibilização da gravação efetuada no citius é automática, com o encerramento da referida sessão. Por conseguinte, logo que terminada a sessão de audiência de julgamento, o registo áudio da mesma fica disponível para ser entregue ao mandatário da parte, logo que este o solicite, o que no caso vertente terá sido o dia 04 de maio de 2022.” Após foi proferida decisão indeferindo a arguida nulidade, o que foi fundamentado nos seguintes termos, que em parte se reproduzem: «No art. 155º do Código de Processo Civil refere que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato” (n.º 3), e que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (n.º 4). Daqui se infere que a disponibilização às partes da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma, a qual deve ocorrer no prazo de dois dias a conta do respetivo ato. Deste modo, parece-nos claro que face ao aludido preceito as irregularidades ou deficiências da gravação dos depoimentos das testemunhas devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização do ato, e tal irregularidade, constitui uma nulidade que deve ser arguida perante o tribunal onde a mesma se verificou. Do aludido preceito ressalta, não só o dever de o tribunal disponibilizar com brevidade a gravação da audiência, como, ao fixar-se o prazo de 10 dias para a arguição de eventuais irregularidades da gravação, torna-se clara a posição do legislador nesta matéria, com as inegáveis vantagens de certeza e segurança jurídicas, impondo-se ainda à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que lhe foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo tais irregularidades e permitir a sua correção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões. (…) No caso em apreço e de acordo com a informação que antecede, verifica-se que, conforme requerido no ponto 4 do requerimento junto aos autos pela Ré, em 12/12/2022, através da referência citius com o número 8403441, os depoimentos nesse ponto ficaram de facto, em grande parte impercetíveis. Uma vez que com o encerramento da referida sessão, a disponibilização da gravação efetuada no citius é automática, ficando o registo áudio da mesma imediatamente disponível para ser entregue aos mandatários das partes, logo que estes o solicitem (cfr. informação que antecede), podemos concluir, com total segurança, que o registo áudio da gravação em causa ficou disponível no dia 4/5/2022. Tal disponibilização não envolve qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes que só ocorreu em 6/12/2022. Verificando-se que, no caso, estão em causa as gravações da audiência de 4/5/2022, que foram gravadas como consta indicado na respetiva ata e ficaram disponíveis na mesma data, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da “deficiência das gravações” iniciou-se naquela data, pelo que tendo a dita nulidade sido apenas invocada em 12/12/2022, após ter sido solicitada cópia das gravações em 6/12/2022 (cfr. termo datado de 6/12/2022), a mesma foi invocada após o decurso do prazo legal, estando, por conseguinte, sanada.” * Do assim decidido, apelou a R. AA, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES “A- A disponibilização da gravação deve ser feita pela secretaria, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. B- O prazo para a arguição da nulidade da gravação conta-se da data da efetiva disponibilização (entendendo-se aqui como disponibilização a efetiva entrega à parte) da gravação pela secretaria do tribunal. C- A gravação dos depoimentos prestados foi disponibilizada – entregue - à ré, ora recorrente, em 9/12/2022, na sequência de requerimento seu de 6/12/2022. D- O requerimento de arguição da respetiva nulidade foi apresentado via Citius em 12/12/2022, sendo, por isso, tempestivo. E- A deficiente gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento constitui nulidade que pode ser arguida nas alegações de recurso quando a gravação não foi disponibilizada nos termos do art. 155.º, n.º 3 do CPC e não se prove que o reclamante teve conhecimento da deficiência dez dias antes do termo das alegações. F- Não é exigível ao mandatário da parte, que recorre também do julgamento da matéria de facto, que, no prazo de 10 dias, após a receção da gravação por si pedida, em função da sua intenção de recorrer da matéria de facto, a analise, para eventual deteção de irregularidades, começando a partir da entrega a contagem do prazo para arguição de nulidade, em caso da gravação estar em branco ou ser inaudível; bem pode faze-lo, atempadamente, durante o prazo das alegações de recurso, se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometem a apreciação útil da prova no Tribunal da Relação. G- Não se pode exigir aos mandatários das partes que, no final de cada sessão de julgamento, peçam a gravação da mesma à secretaria do tribunal, sem sequer saberem se irão necessitar de recorrer da sentença que, naquela altura, ainda não foi produzida, sob pena de os forçar a levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária à proibição legal da prática no processo de atos inúteis. H- Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, nomeadamente, nos tribunais e na administração da justiça. I- A interpretação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do CPC dada pelo tribunal a quo é uma medida desproporcional, que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP, privilegiando a justiça formal em detrimento da justiça material. J- A interpretação incorrida condena logo à partida o recurso sobre as respostas dadas à matéria de facto ao fracasso, por impossibilidade de dar cumprimento ao artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.. K- Os depoimentos constantes das gravações inaudíveis/impercetíveis foram determinantes para a prolação da sentença de que se pretende apresentar recurso, tendo por fim a reapreciação da prova gravada, e são essenciais para a reapreciação da matéria de facto. L- A insuficiência/inaudibilidade da gravação impede uma justa reapreciação da matéria de facto e limita inadmissivelmente as garantas de defesa da ré, ora recorrente. M- O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 130.º; 155.º, n.º s 3 e 4; 157.º, n.º 6; 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 640.º, n.º1, alínea b), do CPC e 2.º da C.R.P. Nestes termos, nos melhores de direito e nos demais que V. Exas suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que, declarando a nulidade da gravação dos depoimentos prestados na sessão de julgamento de 04/05/2022, ordene o prosseguimento dos autos com a repetição dos referidos depoimentos e subsequente prolação de nova sentença, com o que farão, como é timbre deste Venerando tribunal, a já costumada JUSTIÇA!” * Não se mostram apresentadas contra-alegações a este recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.*** III - Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta ser questão a apreciar a tempestividade da arguição da nulidade invocada pela recorrente e relativa à deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento. E caso esta seja declarada tempestiva, a nulidade da gravação por impercetibilidade. *** Para conhecimento do objeto do recurso relevam as vicissitudes processuais acima enunciadas.* Alegou a recorrente, em suma, que a arguição da nulidade da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento de 04/05/2022 foi por si apresentada tempestivamente, pois que o prazo para tal é de dois dias a contar da efetiva disponibilização da gravação à parte – entende-se entrega à parte.E a gravação chegou à sua posse em 09/12/22. Em abono da interpretação por si defendida, invocou a recorrente decisões de 2006, 2008, 2009, 2015 e 2016. Argumentou ainda que a interpretação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do CPC dada pelo tribunal a quo é uma medida desproporcional, que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP. Privilegiando a justiça formal em detrimento da justiça material. Analisemos se assiste razão à recorrente. A Lei nº 41/2013 de 26/06 (que aprovou o novo CPC) introduziu uma relevante alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, expressamente determinando que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada – vide artigo 155º nº 4 do CPC (diploma legal a que faremos referência, salvo se em contrário for expressamente indicado). Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nº 3 do mesmo artigo). Na medida em que esta falta cometida pode influir no exame da causa [como sempre o será quando a parte invocar que tal vício obsta ao exercício do seu direito de impugnação da matéria de facto que pretende exercer], configura a mesma uma nulidade secundária. Para o efeito dispondo a parte dos já referidos 10 dias (nº 4 já referido) quando logo no ato se não aperceba da deficiência de gravação. Dez dias contados desde a disponibilização da gravação. Disponibilização é diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer. Esta a ocorrer no prazo máximo de dois dias, tal como decorre do já referido nº 3 do artigo 155º. Ao remeter o legislador a arguição da falta ou deficiência da gravação para o regime das nulidades (nulidades secundárias, cujo regime está regulado nos artigos 195º e segs. do CPC) resulta do artigo 199º que a mesma deverá ser arguida logo no ato, se de tal se aperceber a parte. Ou então, a partir do momento em que tomou conhecimento da mesma, ou dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (vide nº 1 deste artigo 199º). Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade. Assim não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício. Nulidade a ser arguida perante o tribunal a quo no prazo mencionado, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. E não sendo reconhecida, cabendo ao interessado interpor recurso a subir de forma autónoma nos termos do artigo 630º nº 2 do CPC. Formalismo que aliás a recorrente observou. O mesmo é dizer que a esta nulidade não lhe é aplicável o previsto no artigo 199º nº 3 do CPC. Nos termos deste citado normativo (nº 3 do artigo 199º) – o qual regula as regras gerais da arguição destas nulidades secundárias – se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição da nulidade (o já referido de 10 dias), poderá a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. Porém e pela natureza da nulidade em causa, entende-se claramente afastada esta opção. Basta para tanto atentar no facto de após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, ser o processo concluso para proferir sentença no prazo de 30 dias. Só após esta e respetiva notificação, correndo o prazo para a interposição do recurso e subsequente prazo para as contra-alegações. Tanto é quanto baste para concluir pela inviabilidade de a expedição do processo em recurso poder ocorrer antes do referido prazo ter decorrido. A justificar também o entendimento de a atual redação do artigo 155º nºs 3 e 4 do CC ter afastado a possibilidade de a arguição da nulidade da gravação – ao contrário do que na vigência do anterior CPC chegou a ser defendido – ser invocada apenas em sede de recurso[1]. Concluindo, a arguição de nulidade da gravação deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo um dever de diligência pela rápida obtenção das gravações a contar do ato, com vista a aquilatar de eventuais vícios das gravações e sendo o caso, arguir a pertinente nulidade[2]. Nulidade que não sendo reconhecida, permitirá então ao interessado recorrer. Recurso este a subir de forma autónoma, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 630º nº 2. Argumentou a recorrente ser esta interpretação uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP, privilegiando a justiça formal em detrimento da justiça material. Embora a recorrente não tenha cabalmente identificado, sequer justificado a invocada violação do princípio da confiança, sempre se nos oferece dizer não lhe assistir razão no que alega. Como o tribunal constitucional tem vindo a salientar[3]: «A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso concreto». As componentes subjetivas da segurança exigem «calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., 2003, p. 257). Só a perspetivação do futuro permite a organização do plano de vida de cada um.» E para aferir se a afetação da confiança legítima dos cidadãos em causa é ou não constitucionalmente admissível, definiu a jurisprudência do T. Constit. vários critérios, sendo o primeiro deles o do próprio juízo sobre a legitimidade das expetativas dos cidadãos visados. Neste âmbito sendo necessário que[4]: i) as expetativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos particulares expetativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expetativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas” Só confirmada esta legitimidade se devendo então avançar para a ponderação da prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual sacrificado pela mesma. Já que e também como afirmado pelo TC no acórdão n.º 862/2013, de 19/12/2013, a aplicação do princípio da proteção da confiança «implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas», sendo que se «[o]s particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas» a tal «interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social», pelo que «[c]omo os dois grupos de interesses e valores são reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer» e em que «[o] método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direitos», termos em que «[m]esmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa”». Tendo presente este enquadramento, nenhuma violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (por referência ao invocado artigo 2º da CRP) se verifica como consequência da decisão proferida e quadro normativo aplicado. A recorrente não alegou sequer que expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tinha, como as mesmas lhe teriam sido criadas ou induzidas por comportamentos dos poderes públicos. E o quadro normativo aplicado já se encontra em vigor desde 2013 não podendo, assim, a recorrente, legitima e validamente, fazer apelo ao que constituía o anterior quadro normativo e a jurisprudência no âmbito da mesma produzida para efeitos da invocação de uma pretensa infração do art. 02.º da CRP. Acresce ainda que, para além de ser reconhecida ao legislador uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico, ou mesmo no quadro de necessidades de mudança de orientação geral de política nesta matéria, não evidencia a opção legislativa que conduziu à atual redação das normas aplicadas e alvo da crítica da recorrente – em vigor desde 2013 e como tal muito antes da propositura da presente ação – uma ataque inadmissível ou arbitrário contra os mínimos de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de direito. A decisão recorrida não viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica convocados pela recorrente. Finalmente, será analisado se o ónus que se julga recair sobre as partes como resultado da interpretação por nós seguida do artigo 155º nº 4 do CPC padece de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da proporcionalidade. Argumenta a recorrente não ser exigível à parte / não poder ser exigível que proceda à audição dos suportes magnéticos antes do início do prazo do recurso relativo à reapreciação da decisão de facto, antes mesmo de saberem se irão necessitar de recorrer. Sendo apenas no decurso do prazo destinado à apresentação de alegações que surge a necessidade de uma cuidada análise do conteúdo dos registos e com ela o conhecimento de eventuais vícios. Como acima deixámos assinalado, foi o legislador quem por via da alteração introduzida pela Lei 41/2013 de 26/06 (que aprovou o novo CPC) introduziu a alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, expressamente determinando que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (artigo 155º nº 4 do CPC). Disponibilização para a qual concedeu o prazo de dois dias após a prática do ato. Impondo sobre a parte interessada o ónus de diligenciar pela verificação de qualquer irregularidade nos subsequentes 10 dias, para tanto requerendo a respetiva entrega em prazo útil de forma a poder respeitar o limite temporal imposto pelo legislador. A alteração introduzida pelo legislador e com a dimensão defendida pelo tribunal a quo e que acompanhamos, de há muito tem vindo a ser defendida maioritariamente pelos tribunais superiores [nos termos que acima assinalámos], não se reconhecendo razão à argumentação da recorrente. Argumentou o recorrente com a inexigibilidade de antes sequer de saber se vai recorrer, ter de verificar a regularidade das gravações. A nosso ver, sendo imprescindível à reapreciação da decisão de facto em sede de recurso a audibilidade da gravação da prova produzida em audiência, a exigência imposta sobre as partes de controlar a sua qualidade no prazo previsto no artigo 155º nº 4 do CPC – e nada mais é exigido nesta altura, nos termos acima assinalados - nada tem de excessivo ou desproporcional, sequer prejudica o direito das partes ao recurso, sobre o qual legitimamente decidirão após o conhecimento da decisão. Antes garante o oportuno e regular exercício do direito de recurso, em respeito pelos princípios da celeridade e economia processual, sem surpresas quanto à irregularidade das gravações, permitindo em tempo útil e de forma célere o suprimento de vícios ocorridos no processo de gravação.[5] O ónus que o legislador fez assim recair sobre as partes serve, pois, interesses de economia processual e eficiência, contendo-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador por não “impor aos sujeitos processuais (...) uma restrição arbitrária, excessiva ou desproporcionada”. Isto mesmo foi decidido no Ac. do Tribunal Constitucional nº 118/2017 de 15/03/2017 (nº de processo 636/2016) da 1ª secção[6], cuja apreciação recaiu sobre a interpretação do artigo 363º do CPP (relativo a documentação de declarações orais), na perspetiva de impor este normativo legal o ónus de suscitação da nulidade no prazo de dez dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais. Ou seja, ónus paralelo ao prevista no artigo 155º do CPC em causa nestes autos. E ali, centrando o problema “no sentido e razoabilidade da imposição do ónus de suscitação da nulidade no prazo de dez dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais.”, implicando que a “a inconstitucionalidade da norma (por alegadamente contrariar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 7, da CRP) terá de decorrer do caráter arbitrário, excessivo ou desproporcionado de tal previsão.”, expôs-se “neste quadro referencial, deve entender-se que o complexo normativo aqui em causa, na interpretação que vem sendo indicada, não ultrapassa aqueles limites. Tratando-se de um ónus responsabilizante da parte com ele onerada, não se posiciona como arbitrário, servindo óbvios interesses de economia processual, eficiência e, em geral, de racionalidade na utilização dos recursos dos tribunais. No caso de audiências que se prolonguem por inúmeras sessões e/ou digam respeito a vários sujeitos (…), esse interesse torna-se ainda mais premente, sério e atendível, perante a alternativa de invalidar uma, várias ou todas as sessões, em virtude de não ter sido verificada a regularidade das gravações (…) A norma em questão também não estabelece um ónus excessivo ou desproporcionado, exigindo um grau de disciplina e cuidado que reputamos de toleravelmente adequado à relevância do ato cuja regularidade se visa assegurar. A este propósito, deve sublinhar-se que, para a verificação da regularidade da gravação, não se exige uma completa análise crítica ou ponderação do respetivo conteúdo, mas apenas a constatação da disponibilidade e integridade do registo.” Concluindo “perante as exigências constitucionais de que seja assegurado um processo equitativo, (...) a norma segundo a qual a nulidade decorrente da falta ou deficiência da documentação da prova deve ser arguida no prazo de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, se contém na margem de liberdade de conformação do legislador, por não impor aos sujeitos processuais – muito particularmente ao assistente – uma restrição arbitrária, excessiva ou desproporcionada.” A argumentação apontada neste Acórdão tem total aplicação à situação dos autos e ao ónus que recai sobre o interessado em arguir a nulidade da gravação nos termos do artigo 155º do CPC, por deficiência da gravação. Motivo por que e aderindo à mesma, entende-se que a exigência imposta à recorrente pelo legislador de acordo com a interpretação do artigo seguida pelo tribunal a quo e por nós secundada, se contém dentro da ampla manobra de conformação ou modelação do processo que lhe é conferida, sem que à mesma imponha uma medida excessiva ou desproporcionada. O Ac. do STJ de 08/09/2021 que na nota 2 foi citado, igualmente apreciou a interpretação desta norma na perspetiva do respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade da cominação imposta pelo legislador, tendo expresso o entendimento de que esta interpretação respeita “o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que, na lição de Lopes do Rego («Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 835), constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição.” Entendimento que igualmente subscrevemos. Em suma, a exigência imposta à recorrente pelo legislador de acordo com a interpretação do artigo seguida pelo tribunal a quo e por nós secundada, não configura uma medida excessiva ou desproporcionada, nem afeta o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídicas. Concluindo, a arguição de nulidade da gravação dos depoimentos prestados em 04/05/2022 perante o tribunal a quo apenas em 12/12/2022 é, tal como decidido pelo tribunal a quo, extemporânea, estando sanada. Implicando a improcedência do recurso interposto. * *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, em consequência mantendo na integra o decidido pelo tribunal a quo. Custas pela recorrente. Porto, 2023-06-05 Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida __________ [1] Vide neste sentido CPC Anot. Lebre de Freitas, edição Coimbra Editora, Vol. I, p. 311 em anotação ao artigo 155º; Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, ed. 2014, p. 136. [2] Na jurisprudência, vários têm sido os arestos que sobre esta questão têm sido proferidos, dos quais faremos uma breve resenha, elucidando o que se nos afigura ser o entendimento maioritário quanto à posição por nós assumida: - Assim no TRP, vide Ac. de 30/04/2015, Relator José Amaral; Ac. 17/12/2014, Relatora Judite Pires; Ac. de 13/02/2014, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, no qual e fazendo uma análise comparativa entre o novo e o anterior regime, se pode ler no respetivo sumário: “I - Na vigência do anterior CPC a irregularidade da gravação dos meios de prova prestados na audiência constituía uma nulidade processual secundária, que devia ser arguida no prazo de 10 dias a contar do dia em que a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, devesse presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou podia ter tomado conhecimento dela, agindo com a necessária diligência. II - A parte goza da faculdade de minutar as suas alegações de recurso até à data limite para a sua apresentação e, como tal, pode aperceber-se da falha da gravação apenas nesse último momento, razão pela qual podia invocar a irregularidade apenas nas alegações de recurso, exceto se se demonstrasse que teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo. III - O art. 155.º do novo CPC consigna agora de forma expressa que o prazo de arguição do vício da deficiência da gravação é de 10 dias a contar da disponibilização da gravação, a qual, por sua vez, deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar da realização da gravação.” - No TRL vide Ac. de 19/05/2016, Relator Jorge Leal e Ac. 30/05/2017, Relator Luís Filipe de Sousa em cujo sumário se pode ler: “I-A deficiência da gravação de inquirição de testemunha tem de ser arguida pela parte no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação é disponibilizada (Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil). II-Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.”; - no TRC, vide Ac. de 10/07/2014, Relator Teles Pereira; - no TRG, vide Ac. de 12/03/2015, Relatora Helena Melo; Ac. 11/09/2014, Relator Heitor Gonçalves; - No TRE vide Ac. de 12/10/2017, Relator Vítor Sequinho dos Santos; - No STJ vide Acs. de 10/10/2022, nº de processo 171/21.2T8PNF.P1.S1, bem como de 08/09/2021 nº de processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 neste se justificando o decidido em igual sentido, citando o Acórdão recorrido que mereceu a inteira concordância [incluindo nota de ser esta a posição maioritariamente seguida, conforme arestos também citados]: “Em suma, como resulta destes arestos, a cuja fundamentação aderimos, com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do ato em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. 9. Assim, verificando-se que, no caso, estão em causa as gravações da audiência de 23/05/2019, que foram gravadas, como consta indicado na respetiva ata, e ficaram disponíveis na mesma data, como se consignou no despacho recorrido, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da “deficiência das gravações” iniciou-se naquela data, pelo que tendo a dita nulidade sido apenas invocada em 13/08/2019 (cf. fls. 386-389), após se ter solicitado cópia das gravações 06/08/2019, a mesma foi invocada após o decurso do prazo legal, estando, por conseguinte, sanada, como se decidiu.” [3] Cfr. Ac. T. Constit. nº 847/2014 de 03/12/2014 e Ac. do mesmo Tribunal nº 862/2013, no primeiro citado, in www.tribunalconstitucional.pt [4] Cfr. o mesmo Ac. 847/2014 já citado. [5] Assim mesmo foi analisado e afirmado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência 13/2014 de 03/07/2014 do STJ, publicado in DRE de 23/09/2014, I S, nº 183/2014 - sobre a nulidade prevista no artigo 363º do CPP paralela à que se aprecia neste recurso e cuja argumentação aqui tem aplicação. [6] Cfr. Ac. (Relator José A. Teles Pereira in www.tribunalconstitucional.pt) |