Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
170/12.5GALSD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: COMPETÊNCIA DO TEP
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP20171001170/12.5GALSD-B.P1
Data do Acordão: 10/01/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGADO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO O CONFLITO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 729, FLS.68)
Área Temática: .
Sumário: Proferida pelo TEP declaração de contumácia, nos termos do art.º 138.º, n. 4, al, x) do CEPMPL, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão, compete também ao TEP a emissão dos subsequentes mandados de detenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito de competência, Proc. 170/12.5GALSD.P1

Importa conhecer e decidir o conflito negativo de competência entre o que o juízo local criminal de Lousada da Comarca do Porto Este e o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete emitir os mandados de detenção subsequentes à declaração de contumácia.

O Ex.ma juíza do TEP, assumindo a competência para a declaração de contumácia declarou o arguido contumaz, mas entendeu que era incompetente para emitir mandado de detenção, pois inexiste qualquer acto processual a praticar, cumprindo somente proceder à captura do condenado cabendo a competência para a emissão do mandado ao tribunal que determinou a execução da pena (…) [o tribunal da condenação].

A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que era incompetente para emitir o mandado de detenção sendo competente o TEP.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP.
O Direito:
A questão a dirimir consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para emitir mandados de detenção consequenciais à declaração de contumácia. Assumindo o TEP a competência para declarar a contumácia a questão que é posta é de resposta clara a intuitiva. Importa averiguar se o legislador seguiu, ou não, esse caminho.
É consabida a finalidade das alterações introduzidas pelo CEPMPL em matéria de distribuição de competência entre tribunal da condenação e da execução quando este é o TEP. Sobre esta matéria já muito se escreveu pelo temos por adquirida a intencionalidade legislativa.
Dispõe o artigo 97.º do CEPMPL (…):
2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.
E o artigo 138.º, em tema de competência material:
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
Finalmente diz o artigo 337.º do CPP quanto aos efeitos da contumácia:
1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção (…).

Vigorando na ordem jurídica portuguesa o princípio de que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, art.º 9º do CC, do conjunto normativo citado apenas se pode concluir que, cabendo ao juiz do TEP a competência para declarar contumaz o condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, é também competente para emitir os subsequentes mandados de detenção contra o condenado. Esta a solução intuitiva, mas é também a que resulta claramente da lei, da sua letra e do seu contexto sistemático, e a única que respeita a vontade expressa do legislador.
Perante tanta clareza e inequívoca intencionalidade legislativa é insustentável a posição sufragada pela Ex.ma juíza do TEP.
Concluiu-se que proferida pelo TEP declaração de contumácia, nos termos do art.º 138.º, n. 4, al, x) do CEPMPL, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão, compete também ao TEP a emissão dos subsequentes mandados de detenção.
DECISÃO:
Declara-se competente o TEP do Porto.
Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.

Porto, 1.10.2017.
António Gama