Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
294/14.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
Nº do Documento: RP20160509294/14.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º240, FLS.103-121)
Área Temática: .
Sumário: I - A renovação do contrato de trabalho a termo por período diferente do celebrado inicialmente está sujeita à verificação, não apenas das exigências materiais para a sua celebração, mas também às de forma, devendo a motivação constante da renovação permitir estabelecer o nexo de causalidade entre a justificação e o concreto prazo estipulado para essa renovação.
II - Havendo o contrato inicial sido celebrado a termo certo de um ano e a renovação sido celebrada pelo prazo de dois anos, a invocação de que o fundamento constante do contrato inicial “se verifica e se mantém válido e atual à data da renovação” não observa o mencionado requisito formal.
III - Em caso de despedimento ilícito, o subsídio por isenção de horário de trabalho e o “prémio/complemento” devido em função da produtividade do A. e dos lucros da Ré que havia sido auferido mensalmente desde Março de 2012 a julho de 2013 [mês do despedimento], integram as retribuições intercalares devidas a que se reporta o art. 390º, nº 1, do CT/2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 294/14.4TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 877)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 05.03.2014, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que:
a) Seja “declarado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré se converteu em contrato sem termo desde 2 de Agosto de 2010;”
b) Seja “reconhecida a ilicitude do despedimento do Autor;”
c) Seja “o Autor reconhecido e declarado trabalhador efetivo vinculado à Ré, com a remuneração, prémios e subsídios, que auferia ao serviço desta, categoria e antiguidade que detinha;”
d) Seja “a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 02/08/2013 até ao momento, nos termos descritos nos art.ºs 32 e 33 que totalizam o montante de 11.004,49€;”
“e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide;
f) O reembolso dos serviços da C1… que até ao momento ascendem a 362,44€;
g) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.”.
Para tanto, alegou em síntese que: desde 1999 trabalha para a Ré apesar desta, inicialmente, deter diferente denominação social e que o fez ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporários, vindo só a partir de 02.08.2010 a ser contratado, diretamente, pela Ré, através de contrato de trabalho a termo certo de um ano, renovado por dois anos em 02.08.2011, renovação esta que, segundo diz, não contém de forma expressa o motivo justificativo para a sua celebração por se limitar a mera remissão para o contrato inicial não obstante da mesma constar novo e diferente prazo de duração, devendo declarar-se a nulidade de tal cláusula e o contrato convertido em contrato sem termo; e, aos 03.07.2013, a Ré comunicou-lhe a sua intenção de não renovar o mencionado contrato, o qual cessou aos 01.08.2013, com todas as consequências legais, incluindo a sua reintegração sem prejuízo da categoria e antiguidade e o pagamento das retribuições e demais prémios e subsídios, vencidos (estes no montante de €11.994,49 desde 02.08.2013 até 28.02.2014 - €1.572,07 x 7 meses) e vincendos, que deixou de auferir.
Mais invoca a insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo certo, e a invalidade do recurso ao trabalho temporário com fundamento no facto de as funções por ele exercidas se mostrarem de carácter permanente e duradouro, e não temporárias.
Aquando da cessação do contrato auferia, para além do mais, e no que importa ao recurso, €189,68 a título de isenção de horário de trabalho e um prémio no valor médio mensal de €300,00, quantias estas a que também tem direito atenta a ilicitude do despedimento, assim como tem direito ao reembolso do custo dos serviços C1… que são gratuitos para os trabalhadores que ascendem, à data da p.i., a €362,44.

A Ré contestou, alegando que é alheia aos contratos que o autor celebrou com a sociedade “D…” e com a sociedade “E…, S.A.” em relação à qual constitui pessoa jurídica distinta, e que do contrato de trabalho a termo datado de 02.08.2010 consta expressamente o motivo para a renovação operada, a qual se justifica em virtude de a previsão do fim do acréscimo de atividade, inicialmente, estipulada para Agosto de 2011, relacionada com o serviço “F…”, não se ter verificado, levando a que se tivessem mantido as necessidades temporárias da contratação do autor.
Mais alega que é bastante a menção da manutenção das necessidades que motivaram o contrato inicial para que a renovação possa, legitimamente, operar os seus efeitos, tendo o contrato, efetivamente, cessado assim que os níveis normais de atividade foram retomados.
Invoca, por fim, a inexistência de pagamento de complementos mensais ao autor mas, antes, um prémio dependente da produtividade, atribuído por despacho do Diretor de Recursos Humanos e diretamente dependente dos resultados da empresa, nomeadamente, dos seus lucros.
Termina pedindo a sua absolvição de todos os pedidos efetuados.

O A. respondeu concluindo como na petição inicial.

Realizou-se audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, bem como selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória.

Na audiência de julgamento as partes acordaram parcialmente na matéria de facto, tendo aquela prosseguido quanto à demais, com produção de prova testemunhal, que foi gravada (fls. 182 a 184 e 216 a 218, sessões de 11.05.2015 e de 17.06.2015).

Por requerimento de fls. 198, apresentado aos 05.06.2015, o A. veio deduzir ampliação do pedido “em €931,62, quantia esta relativa ao pagamento dos serviços da C1…, conforme faturas de março de 2014 a maio de 2015 que ao final se juntam”. Mais diz, em tal requerimento que:
“Assim, o valor do pedido do reembolso dos serviços da C1…, constante da al. f) da P.I. desde a data da propositura da ação até hoje, perfaz a quantia de 1.294,06€, valor que reclama da ré.
Atento isso, e sobrelevando tais pagamentos enquanto e na medida em que constituem “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” requer a V.Ex.ª os acolha e integre nessa mesma qualidade.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o pedido do Autor ser ampliado para a quantia de 12.660,99 (doze mil seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos).”

Por despacho de 29.06.2015 (fls. 219), foi deferida a “requerida ampliação do pedido no valor de €931,61, o qual se fixa na quantia global de €12.660,99”.

E, aos 17.07.2015, foi proferida sentença (de fls. 220 e segs.), que decidiu nos seguintes termos:
Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente o pedido principal e, nessa conformidade, condeno a ré “C…, S.A.” a reconhecer que o contracto de trabalho a termo certo a que se reporta os autos se convolou em contracto de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pelo que, declaro ilícito o despedimento do autor G… movido pela ré e condeno a ré “C…, S.A.” a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.171,76 correspondente ao serviço C1…, bem como, todas as quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir por via do respectivo despedimento, e demais diferenças salariais que venham a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal descrita em 25) dos factos assentes, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação de sentença, desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se, contudo, todas as importâncias por ele recebidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação, tal como a quantia de € 3.178,64 que ele recebeu a título de compensação pela caducidade do contrato. A tais quantias acrescerão os competentes juros de mora, nos termos legais (4%).
Custas por autor e ré na proporção de 1/9 para o primeiro e 9/9, para a segunda.
Valor da acção: € 12.298,55.”.

Inconformada, a Ré recorreu, havendo referido no requerimento de interposição do mesmo que “argui nulidade da sentença nos termos do artigo 668º/1/c) e d)” e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes (e prolixas) conclusões:
“A. A douta sentença sub judicio é nula nos termos artigo 615.º/1/c) do CPC por contradição clara entre o pressuposto e a conclusão, nulidade que se invoca para os devidos efeitos.
B. Uma das questões em apreço no caso concreto prende-se com a validade das renovações dos contratos por prazos diferentes dos iniciais face à exigência legal de inserção no texto das mesmas dos motivos que justificam a aposição do respectivo termo.
C. No que a esta questão diz respeito, entende o Meritíssimo juiz a quo que “Olhando, pois, ao teor da cláusula 1ª do denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo 1ª Renovação” mutuamente celebrado entre as partes e constante de fls. 45, ao aludir ao fundamento constante da cláusula 2ª do contrato primitivamente celebrado em 02.08.2010, como fundamento que ainda se mantém à data e que justifica a referida renovação, tudo aponta para que, à luz dos princípios enunciados, tal cláusula não possa ser considerada conforme ao nosso ordenamento jurídico”.
D. Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à fundamentação da renovação, não se refere apenas que se mantém inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo.
E. Antes se referindo expressamente que o pressuposto material que justificou a celebração do contrato inicial se verifica ainda inteiramente válido e actual!
F. Sendo que a decisão do tribunal a quo contraria os factos provados sob os números 11, 12, 13, 14, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
G. Se o motivo justificativo do termo é válido e se, a ausência ou não de motivação para o recurso à contratação a termo deverá ser analisada através do contrato no seu todo e não apenas do instrumento de renovação entende a ora recorrente que a factualidade provada e a fundamentação supra mencionada colidem com a decisão de invalidade das renovações contratuais.
H. O mesmo se dirá quanto à questão da condenação da R. ao pagamento de um valor médio, a título de prémio mensal, a acrescer à remuneração base.
I. Não pode a Ré aceitar quer o valor do prémio mensal seja tido em consideração para o cálculo da retribuição mensal.
J. Sendo que esta decisão contraria os factos constantes dos pontos 34, 36, 37, 38 e 39 que foram considerados provados.
K. Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à atribuição do prémio mensal, que a mesma não é garantido, antes deriva de critérios de organização estabelecidos pela Ré, encontra-se dependente da produtividade.
L. Mais se referindo que a atribuição deste prémio está relacionada com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destina-se a compensar e premiar os elevados níveis de desempenho evidenciados por determinados colaboradores, estando dependente de um despacho do Director de Recursos Humanos que determine e fundamente a sua concessão!
M. Sucede que, adiante, na apreciação da questão, o Meritíssimo Juiz a quo, acaba por incluir este montante (prémio mensal), entre os montantes que, “pela sua regularidade” deve ser incluído no somatório dos vários componentes a definir o cálculo final da retribuição mensal auferida pelo autor, a qual deve ser tida em conta para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir-lhe, com a presente decisão, fixando-se o valor do prémio mensal em € 300,00.
N. Ora, se a atribuição do prémio mensal não é garantida, antes deriva de critérios de organização estabelecidos pela Ré, se encontra dependente da produtividade, está relacionada com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destina-se a compensar e premiar os elevados níveis de desempenho evidenciados por determinados colaboradores, estando dependente de um despacho do Director de Recursos Humanos que determine e fundamente a sua concessão, não se compreende como é que o douto tribunal entendeu que essa componente integra a remuneração mensal auferida pelo trabalhador, sem qualquer correspondência com a prova produzida.
O. Assim, ocorre contradição clara entre o pressuposto e a conclusão, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º/1/c) do CPC o que se alega para os devidos efeitos.
P. Pelo mesmo motivo, e face à prova produzida não pode a R. concordar com a matéria de facto julgada provada pelo tribunal no n.º 35) “A Ré Pagava ao Autor algum tipo de complemento/prémio mensal a título de incentivo à produtividade.”
Q. Questão essa que, antes, deveria ter sido considerada não provada pelo tribunal, por não resultar de qualquer prova produzida.
R. Antes resultando claramente do depoimento das testemunhas e da restante matéria de facto dada como provada que o prémio podia ou não ser pago, em função da produtividade e de critérios organizacionais da própria Ré.
S. Sendo que não se percebe qual o suporte utilizado pelo tribunal a quo para considerar esse ponto como provado.
T. Quer a atribuição de prémios mensais, quer de isenção de horário de trabalho derivam de critérios de organização estabelecidos pela Ré.
U. Sendo que tal atribuição é livremente revogável, podendo cessar a todo o momento, designadamente em caso de cessação das razões que haviam justificado a sua atribuição.
V. Motivo pelo qual não deveria ter sido considerado provado o facto constante do número 35 da sentença recorrida.
W. Ainda que tal não se entenda, andou mal o Tribunal do Trabalho do Porto quando decidiu que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e a “C2…”, tem de qualificar-se, nomeadamente aquando da comunicação pela primeira ré ao autor da sua cessação, de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado e julgou procedente o pedido principal e, nessa conformidade, condenou a ré “C…, S.A.” a reconhecer que o contracto de trabalho a termo certo a que se reporta os autos se convolou em contracto de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pelo que, declaro ilícito o despedimento do autor B… movido pela ré e condeno a ré “C…, S.A.” a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.171,76 correspondente ao serviço C1…, bem como, todas as quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir por via do respectivo despedimento, e demais diferenças salariais que venham a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal descrita em 25) dos factos assentes, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação de sentença, desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se, contudo, todas as importâncias por ele recebidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação, tal como a quantia de € 3.178,64 que ele recebeu a título de compensação pela caducidade do contrato.
X. Face à douta decisão proferida sobre estes pontos do pedido, o presente recurso incidirá sobre a) a questão da inclusão do valor pago ao A. a título de Isenção de horário de Trabalho e prémio mensal no cálculo final da retribuição mensal auferida pelo autor, bem como b) sobre a questão de saber se a renovação do contrato por prazo diferente do inicial não respeita a exigência legal de inserção no texto da mesma dos motivos que justificam a aposição do respectivo termo, como entendeu o meritíssimo juiz a quo ou se, como entende a ora recorrente, as renovações dos contratos são válidas e eficazes e não padecem de qualquer invalidade.
Y. No artº 261º, nº 1, al. b), do Código de Trabalho, está previsto que não são de considerar como retribuição “As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
Z. Pelos factos supra expostos nem o valor de isenção de horário de trabalho nem o valor de do prémio mensal integram o conceito de retribuição.
AA. A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
BB. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
CC. Assim, apesar de ter sido atribuído ao Autor um determinado complemento mensal a título de Incentivo à Produtividade (que o Autor designa de prémio), daí não se pode concluir, sem mais, que o mesmo prémio seja mensalmente devido ao Autor.
DD. Pois este prémio, que apenas começou a ser pago a partir de Março de 2012, estava dependente da produtividade e nem sequer tinha valor fixo, mas antes um valor variável mensalmente.
EE. Sendo que o próprio Autor peticiona que lhe seja pago o valor médio mensal do referido prémio, não demonstrando como chega a esse cálculo, nem, muito menos, os fundamentos para lhe ser pago, mensalmente, tal montante.
FF. Assim, Pedro Romano Martinez- Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 595., assinala que «[…] os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado.
GG. Na verdade tais complementos apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.
HH. Aliás, quer o complemento em causa quer todo e qualquer complemento de desempenho estão sempre relacionados com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destinam-se a compensar e mesmo premiar os elevados níveis de desempenho evidenciados por determinados colaboradores.
II. E não estando o valor relacionado com as funções exercidas mas sim com os resultados e desempenho evidenciado no exercício das mesmas e com as referidas opções de gestão e organização.
JJ. Sendo que, no caso concreto da remuneração adicional atribuída ao A. esta estava dependente de critérios relacionados com a estrutura e organização próprias da Ré, estando inclusive dependente dos resultados da própria empresa, nomeadamente ao nível dos lucros registados.
KK. Antes variando, caso a caso, em função de decisões que sempre são individualmente tomadas aquando da sua concessão a cada trabalhador.
LL. E estando mesmo dependentes de um despacho do Director de Recursos Humanos que determine e fundamente a sua concessão.
MM. Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
NN. Aliás, o prémio não integra a retribuição, uma vez que não é contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar a actividade contratada nem tem uma relação de correspectividade directa e concreta com certa prestação de trabalho.
OO. A natureza dos complementos de remuneração acompanha, nesta medida, a natureza dos respectivos pressupostos.
PP. Os complementos remuneratórios resultam e decorrem de diversas variáveis.
QQ. Assim, o facto de o Autor ter auferido, na vigência do seu contrato, um determinado prémio não significa que a Ré tenha de manter tais complementos e continuar a pagar os mesmos em caso de reintegração, nem, muito menos, no período referente aos salários intercalares.
RR. Não tendo, por este motivo a A. direito ao recebimento de qualquer outro valor a título de prémio mensal ou de isenção de horário de trabalho na indemnização que eventualmente terá direito a receber.
SS. Assim decidiu mal o Tribunal de Trabalho do Porto ao incluir o prémio de produtividade e a quantia de € 185,85 relativa à isenção de horário de trabalho (IHT) no cálculo do valor final da remuneração do autor.
TT. Igualmente se dirá que, salvo melhor entendimento, entende a ora Recorrente que decidiu mal o Tribunal de Trabalho do Porto ao julgar procedente a presente acção e determinar a conversão do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, aqui recorrente em contratos sem termo por falta de verificação dos requisitos legais da dos instrumentos de renovação dos contratos, uma vez que, pelos motivos que infra se exporão, assiste razão à Recorrente na motivação do recurso apresentado.
UU. Conforme supra exposto o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo foi a existência de necessidades temporárias da Ré, com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, para efeitos do acréscimo excepcional de actividade na DCCR, decorrente da implementação do F…, nomeadamente pela necessidade de dinamização comercial das equipas, bem como análise dos mapas de acompanhamento e controlo de resultados.
VV. Acréscimo excepcional de actividade que, nos termos dos factos provados sob os números 28) e 29) resultou provado.
WW. Tendo igualmente sido considerado provado que com o processo de convergência entre o segmento móvel e residencial ocorreu uma mobilidade de trabalhadores da Ré que se encontravam no Porto para Santo Tirso, local onde o Autor desempenhava as suas funções.
XX. Ficou pois demonstrado que o motivo justificativo do termo é valido e manteve-se valido durante toda a duração do contrato de trabalho, incluíndo renovação.
YY. Tendo o contrato de trabalho sido denunciado precisamente quando deixou de ser verificar o motivo que havia justificado a contratação.
ZZ. Ou seja, com a mobilidade de trabalhadores da Ré que se encontravam no Porto para Santo Tirso, local onde o Autor desempenhava as suas funções, deixa de se verificar o aumento excecional de atividade e o contrato do Autor foi denunciado.
AAA. Alega a douta sentença recorrida, que tratando-se de renovação contratual por período de duração diferente do contrato inicial, a renovação está sujeita aos mesmos requisitos deste contrato.
BBB. Nada mais correcto, sendo que, ao contrário da douta sentença recorria, a Recorrente entende que esses requisitos foram cumpridos.
CCC. A verdade, é que da renovação contratual consta expressamente o motivo para a renovação celebrada, isto é, a manutenção da motivação existente à data da celebração do contrato inicial.
DDD. Motivação que, conforme já vimos era válida e se mantinha à data das renovações!
EEE. Se o motivo justificativo é válido e legitimo para justificar a contratação a termo também terá de o ser, necessariamente, para justificar a continuidade da mesma relação contratual.
FFF. A possibilidade que a Lei prevê de utilização da contratação a termo para satisfação de necessidades excepcionais apenas faz sentido se a relação laboral com o trabalhador contratado durar o mesmo período de tempo que durem as necessidades que justifcaram e legitimaram a contratação.
GGG. O contrário seria incentivar a precaridade e o recurso a vários contratos de trabalho a termo certo, com trabalhadores diferentes, para a satisfação das mesmas necessidades.
HHH. Motivo pelo qual se mantiveram as necessidades temporárias da empresa resultantes do do acréscimo excepcional de actividade na DCCR, decorrente da implementação do F…, nomeadamente pela necessidade de dinamização comercial das equipas, bem como análise dos mapas de acompanhamento e controlo de resultados.
III. Mostrando-se assim suficientemente concretizada a justificação do recurso da contratação e renovação dos contratos a termo com os Autores e satisfeito o requisito de forma que a lei impõe.
JJJ. Acresce ainda que, por força do disposto no n.º 4 do art.º 149 do CT 2009 considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
KKK. Sendo que a ausência ou não de motivação para o recurso à contratação a termo deverá ser analisada através do contrato no seu todo e não apenas do instrumento de renovação.
LLL. Motivo pelo qual se entende que não só a motivação está expressa de forma adequada no instrumento de renovação, quando se afirma que se mantêm as necessidades que justificaram a celebração do contrato, como a obrigação de motivação está adequadamente cumprida quando se analisa o contrato no seu todo.
MMM. Da análise da prova produzida dúvidas não restam que o contrato de trabalho do autor foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e durou precisamente o pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
NNN. Isto é, não só os motivos para a renovação do contrato eram validos e do conhecimento do autor, como foram expressamente invocados de forma suficiente,
OOO. Sendo percetível ao trabalhador, apreender de forma percetível e adequada que a renovação se haveria justificado pela manutenção das necessidades que justificaram a sua contratação e que a relação laboral iria cessar logo que se verificasse a normalização das necessidades.
PPP. Permitindo assim ao trabalhador, na altura da renovação do contrato, aperceber-se e convencer-se da razão pela qual a sua contratação não era estável, e que permitindo ao tribunal confirmar que a contratação estava devidamente apoiada na lei.
QQQ. A renovação do contrato não só era legalmente admissível, como foi igualmente válida e eficaz.
RRR. Neste contexto, não tendo a renovação dos contratos sido feita em violação do disposto no artigo 149º, nada há que legitime a conversão destes contratos em contrato de trabalho sem termo, verificando-se, assim, a validade da sua denúncia e cessação.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que declare a validade da renovação dos contratos por satisfação dos requisitos legais quando ao motivo justificativo do termo, com a consequente validade na denúncia dos contratos de trabalho levada a cabo pela Recorrente, sendo a recorrente absolvida do pedido, (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da rejeição da arguição das alegadas nulidades de sentença por incumprimento do disposto no art.77º, nº 1, do CPT; da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do CPC/2013; da improcedência do recurso.
Tal parecer, notificado às partes, não foi objeto de resposta.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto provada

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
“1) A partir de 02/08/2010 o Autor passou a ser contratado diretamente pela Ré, através da celebração entre ambos, do contrato de trabalho a termo certo com início em 02/08/2010 e termo a 01/08/2011, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
2) A partir daquela data o Autor passou a exercer funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como sua entidade empregadora, com a categoria de “Técnico”.
3) Auferia a retribuição mensal ilíquida de 710,00€, acrescida do subsídio de alimentação em vigor na empresa e ainda a remuneração adicional de 20,00€ X14 meses e o complemento de disponibilidade no valor de 70,00€X14 meses.
4) Na cláusula 6ª do referido contrato ficou exarado que o local de trabalho do Autor seria na Rua … no Porto.
5) Na cláusula 4ª ficou estipulado que o período de trabalho seria de 8 horas diárias e de 40 semanais, repartido por cinco dias.
6) Para “justificar” a sua necessidade de contratar a prazo, aquela entidade empregadora, estipulou no contrato de trabalho que celebrou com o Autor, que tal contratação é feita “… por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do n.º 2, do art.º 140º, do Código do Trabalho, para efeitos do acréscimo excecional de atividade na DCCR, decorrente da implementação do serviço F…, nomeadamente pelas necessidade de dinamização comercial das equipas, bem como análise dos mapas de acompanhamento e controlo de resultados, prevendo-se que tal acréscimo termine ao fim de 12 meses…”.
7) Em 02/08/2011 o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 02/08/2010, foi renovado, agora, por dois anos, com início em 02/08/2011 e termo em 01/08/2013.
8) Conforme resulta da cláusula 1ª do referido aditamento, a Ré justificou a renovação do contrato por mera remissão para o contrato inicial estabelecendo que “No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 02/08/2010 entre os contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual”.
9) Em 03/07/2013, a Ré comunicou ao Autor a sua intenção de não renovar o contrato a termo certo que, consequentemente, cessou em 01/08/2013.
10) Por via deste facto procedeu ao pagamento da indemnização no montante de €3.178,64 em virtude da referida cessação.
11) O contrato de trabalho a termo certo celebrado a 02/08/2010, pelo prazo de 12 meses foi objecto de uma renovação com início em 02/08/2011 e termo em 01/08/2013, consequentemente, pelo período de vinte e quatro meses.
12) Do clausulado da renovação do contrato celebrado com o autor consta expressamente que: “foi invocado o fundamento constante da cláusula 2.ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual”.
13) Na cláusula 2.ª do contrato inicial celebrado com o autor consta: “O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, para efeitos do acréscimo excepcional de actividade na DCCR, decorrente da implementação do F…, nomeadamente pela necessidade de dinamização comercial das equipas, bem como análise dos mapas de acompanhamento e controlo de resultados”.
14) A versão inicial do contrato de trabalho celebrado dispunha que o contrato se renovava automaticamente, por iguais períodos, na falta de declaração em contrário por qualquer dos contraentes.
15) O Autor trabalhou de forma contínua sob as ordens, direção e fiscalização da empresa aqui Ré, “C…”, pessoa coletiva n.º ……… a partir de 02.08.2010.
16) Em 01/07/1999 o Autor assinou um contrato de trabalho temporário com a empresa “D…”, que vigorou até 31/01/2000, cessando nesta data, conforme carta endereçada pela referida empresa ao Autor em 14/01/2000.
17) Em 01/02/2000 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário entre ambas as partes que vigorou até 31/08/2000, cessando nesta data a pedido do Autor, em virtude da empresa utilizadora “E…” ter admitido o Autor ao seu serviço através de contrato de trabalho a termo certo que com ele celebrou em 01/09/2000 e que veio a terminar a 31/01/2001.
18) O referido contrato viria a ser prorrogado até 31/01/2002, cessando a partir desta data conforme comunicação da “C…” enviada ao Autor em 08/01/2002.
19) A partir de 01/02/2002 a empresa de trabalho temporário “D…” voltou a celebrar com o Autor, sucessivos contratos de trabalho temporários, igualmente para cedência à empresa “C…”, nas seguintes datas:
- De 01/02/2002 e termo em 30/11/2002;
- De 01/12/2002 e termo em 31/10/2003;
- De 01/11/2003 e termo em 31/01/2004.
20) Em 01/02/2004 é celebrado novo contrato de trabalho temporário com início nesta data pelo período de um mês, renovado automaticamente por iguais períodos até ao limite de 31/12/2004.
21) Com data de início de 02/06/2004 a “D…” celebrou com o Autor o contrato de trabalho por tempo indeterminado, para cedência à empresa utilizadora “C…”, aqui Ré, que continuou a desempenhar funções de Supervisor, o que já vinha acontecendo desde, pelo menos, 19/01/2001 e que se manteve até 31/07/2010.
22) O Autor já trabalhava na Rua …, no Porto, desde dada não concretamente apurada do ano de 2003.
23) O autor sempre desempenhou com mérito o seu trabalho ao longo dos anos da sua prestação laboral, tendo em conta os cargos de gestão e de supervisão que exerceu.
24) O trabalho desenvolvido pelo Autor e que efectivamente desempenhava, abrangia as seguintes tarefas:
a) Identificar, promover e acompanhar o plano de ações de melhoria da experiência do cliente, nomeadamente o plano de atuação/correção sobre as “H…” de temas estruturantes geradores de insatisfação junto da respetiva área responsável;
b) Sistematizar e divulgar a informação sobre os aspetos com forte impacto na experiência do cliente, seja ao nível da satisfação ou dos custos;
c) Implementar o plano anual de ações de “I…”, em articulação com as áreas comerciais, promovendo a fidelização do cliente;
d) Acompanhar e controlar o desenvolvimento de sistemas de “J…” e definir novas funcionalidades que facilitem a sua utilização por parte do cliente;
e) Implementar o modelo de relacionamento com os clientes de acordo com os atributos que valorizam, através dos diferentes canais de contacto;
f) Identificar e desenvolver soluções de “I…” que respondam às respetivas necessidades dos clientes nos diferentes segmentos;
g) Definir as estratégias de atendimento e regras de cumprimento dos SLAs para os prestadores de serviços, tendo em conta as especificidades de cada segmento e a informação sobre novos produtos, serviços, funcionalidades ou facturação;
h) Acompanhar a implementação de novos serviços e campanhas, definindo as alterações aos serviços actuais decorrentes do lançamento de novos produtos em articulação com os clientes internos.
25) Aquando da cessação do contrato de trabalho o Autor auferia a remuneração mensal base de 885,00€, acrescida de 18,27€ de diuturnidades, um prémio cuja média mensal ascendia a 300,00€, e ainda a quantia de € 185,85 relativa à isenção de horário de trabalho (IHT) e os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal no valor de € 44,62 cada um.
26) O custo dos serviços da C1… são gratuitos para os trabalhadores efectivos.
27) O Autor suportou desde Julho de 2013 até Maio de 2015 (com excepção do mês de Outubro de 2013), o valor de € 1.171,76 com os custos dos serviços da C1… e os que se continuam a vencer desde a propositura da presente acção.
28) O lançamento do serviço F… foi lançado em data próxima da contratação do Autor, gerando acréscimo de actividade que, decorrente do seu lançamento, foi provocada na Direcção K….
29) Em Maio de 2010 a C3… passou a oferecer o serviço F…, o qual, conduziu ao início do tratamento de novas solicitações de Clientes relativas a este serviço.
30) Esta ocorrência motivou a necessidade de reforço da equipa com contratação de alguns trabalhadores.
31) O Autor foi contratado no âmbito da implementação do projeto F…, tendo assumido a coordenação operacional do serviço de Call Center, onde para além do controlo das vendas provenientes do projeto acima referido, tinha também como funções o planeamento e coordenação da operação em que estava inserido bem como o controlo dos níveis de serviço e objectivos.
32) Em data não apurada a Ré preparou o processo de convergência entre o segmento móvel e residencial.
33) Com esta convergência ocorreu uma mobilidade de trabalhadores da Ré que se encontravam no Porto para Santo Tirso, local onde o Autor desempenhava as suas funções.
34) Quer a atribuição de prémios mensais, quer de isenção de horário de trabalho derivam de critérios de organização estabelecidos pela Ré.
35) A Ré Pagava ao Autor algum tipo de complemento/prémio mensal a título de incentivo à produtividade.
36) O prémio começou a ser pago a partir de Março de 2012, cujo valor se encontrava dependente da produtividade, nos seguintes montantes: entre os meses de Março e de Outubro de 2012 e entre os meses de Março e de Julho de 2013, no valor de € 300,00, e entre os meses de Novembro de 2012 e de Fevereiro de 2013, no valor de € 450,00.
37) O complemento/prémio está relacionado com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destinam-se a compensar e premiar os elevados níveis de desempenho evidenciados por determinados colaboradores.
38) No caso concreto da remuneração adicional atribuída ao A. esta estava dependente dos critérios referidos em 37) bem como dos resultados da própria empresa, nomeadamente ao nível dos lucros registados.
39) O valor do complemento estava dependente de um despacho do Director de Recursos Humanos que determine e fundamente a sua concessão.”.
***
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que sejam as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Nulidades da sentença;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Da validade da contratação a termo do A., mormente da validade formal da renovação, ocorrida aos 02.08.2011, do contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado aos 02.08.2010.
- Da não inclusão do subsídio de isenção de horário de trabalho e do prémio de produtividade nas retribuições intercalares a que se reporta o art. 390º, nº 1, do CP/2009.

1.2. Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que:
- a relação laboral entre A. e Ré apenas se iniciou aos 02.08.2010, com a celebração, entre ambos e nessa data, do contrato de trabalho a termo certo de um ano;
- a renovação, ocorrida aos 02.08.2011, pelo período de dois anos, do mencionado contrato de trabalho a termo é formalmente inválida por omissão da indicação do motivo justificativo para a essa renovação e consequente impossibilidade do tribunal aferir da legalidade do prazo de dois anos que veio a ser estipulado. E, assim sendo, concluiu-se pela conversão do contrato em contrato sem termo e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento.
- atenta a sua regularidade, o prémio de produtividade e o subsidio de isenção de horário de trabalho integram a retribuição para efeitos do cômputo das retribuições intercalares devidas ao A. em consequência da ilicitude do despedimento.

2. Das nulidades de sentença

Nas conclusões A) a O), a Recorrente invoca a nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013), por, em síntese e segundo diz: no que se reporta à invalidade da renovação do contrato a termo, a decisão recorrida contrariar os nºs 11, 12, 13, 14, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados [o motivo justificativo da contratação a termo é válido e a motivação da contratação a termo deve ser “analisada através do contrato no seu todo” e não apenas com base no que consta da renovação]; no que respeita à condenação no prémio mensal, a acrescer à remuneração de base, a decisão recorrida contraria os nºs 34, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados [o prémio não é garantido, decorre de critérios de organização estabelecidos pela ré, depende da produtividade e de elevados níveis de desempenho e de despacho do Diretor de Recursos Humanos].

2.1. Na sentença recorrida, a propósito da invalidade formal da renovação do contrato de trabalho a termo referiu-se o seguinte:
«Por outro lado, como já genericamente se referiu, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como sempre foi entendido, ainda que inicialmente apenas por um sector da jurisprudência.
Assim sendo, antes de passar á sindicância do próprio evento que compõe o termo, isto é, a tal necessidade derivada do acréscimo excepcional de actividade na DCCR por força da implementação do serviço “F…”, impõe-se a análise criteriosa da nulidade invocada pelo autor, de carácter formal, na medida em que vem impugnar a forma como o mesmo foi aposto na sua renovação ocorrida no mês de Agosto de 2011, ou melhor dizendo, não terá sido aposta, concluindo pela sua nulidade e subsequente conversão em contrato sem termo.
Observado o clausulado no dispositivo legal em causa, o art. 149º, n.º 3 do CT, resulta do mesmo, como condição de amissibilidade da renovação contratual a termo, a necessidade de observar os mesmos requisitos de forma do primitivo contracto, em caso de estipulação de diferente período.
Ora “Sempre que os contraentes alterem o prazo contratual, as razões da exigência especial da lei quanto à forma do contrato a termo determinam a repetição da forma e das formalidades de que depende a regularidade da contratação inicial.
O desrespeito por esta forma e formalidades tem as mesmas consequências, quer ocorra no momento da contratação, quer no da renovação do prazo – nuns casos, a invalidade da aposição do termo (artigo 147º, n.º 1, alínea c)); noutros, mera irregularidade. – assim Código do Trabalho Anotado de Pedro Romano Martinez e outros, 2013, 9ª Ed., Ed. Almedina, pág. 388.
Olhando, pois, ao teor da cláusula 1ª do denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo 1ª Renovação” mutuamente celebrado entre as partes e constante de fls. 45, ao aludir ao fundamento constante da cláusula 2ª do contrato primitivamente celebrado em 02.08.2010, como fundamento que ainda se mantém à data e que justifica a referida renovação, tudo aponta para que, à luz dos princípios enunciados, tal cláusula não possa ser considerada conforme ao nosso ordenamento jurídico.
Tal conclusão retira-se por força do elemento específico que compõe a redacção do acima mencionado n.º 3 do art. 149º, dado em causa estar a fixação de um prazo diferente (de 2 anos e não de 1) para a sua renovação.
Note-se que o vício de forma que ora apreciamos consiste, precisamente, na pedra de toque no caso de se assistir a diferente prazo de renovação, o que não parece acontecer nos casos em que o prazo do (renovado) contrato a termo se mantém idêntico ao do primitivo contrato, como parece resultar da 1ª parte do referido n.º 3 que apenas aponta para os requisitos de admissibilidade.
Sobre tal matéria dissertou-se no âmbito do Ac. da RP datado de 20.01.2014, no Proc. 701/12.0TTMTS.P1, em que é Relatora a Sr.ª Juiz Desembargadora Drª Fernanda Soares, citando-se o seguinte segmento: “Do acabado de referir resulta que no caso em que a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no n.º 1, al. e), e n.º 3 do artigo 149º do CT/2009, o que não aconteceu, já que é manifestamente insuficiente a alusão ao primitivo contrato de trabalho a termo. Já assim não seria se o prazo estipulado nas adendas fosse o mesmo que o estipulado inicialmente, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo parte, igualmente, «das renovações» - artigo 149º, n.º 4 do CT/2009”.
Retornando ao caso em apreço, é manifesto concluir que na renovação a que ambos acordaram, nada mais se concretizou que justificasse a razão de ser da permanência dos motivos excepcionais em questão e, com especial acuidade, que justificasse tamanha diferença de prazos; com efeito, se a ideia inicial, segundo a ré, seria fomentar o F… para, a breve trecho, passar a sua execução para outsourcing, não só não se percebe cabalmente a razão de ser de permanência das apontadas necessidades de contratação do autor em Agosto de 2011, como igualmente não se percebe que as mesas sustentassem a sua “re-contratação” por período ainda superior, ao inicial; isto para dizer que, omitindo-se o motivo justificativo, impossível se torna, ao tribunal, aferir da legalidade do prazo de 2 anos que veio a ser estipulado.
Cremos que, por força do regime legal citado – art. 149º, n.º 3 – impendia sobre a ré a obrigatoriedade legal de ter feito constar essa justificação, o que não fez.
Sufragamos, assim, idêntica posição à que vem dita pelo autor e que, de resto, vai ao encontro de corrente jurisprudencial da própria Relação do Porto, a qual, para caso semelhante envolvendo a própria ré e outros trabalhadores, decidiu no mesmíssimo sentido, no âmbito de Acórdão proferido no Proc. 1189/11.9TTPRT.P1 que correu termos nesta Secção do Trabalho, datado de 1 de Julho de 2013, em que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador, Dr. António José Ascensão Ramos, de que destacamos o seguinte segmento:
«Ora, acontece que no caso em apreço, as partes limitaram-se a fazer uma mera remissão para o contrato inicial, designadamente no tocante ao eventual motivo justificativo da 1ª renovação, ao clausularem que “No âmbito do contrato de trabalho celebrado (…), foi invocado o fundamento constante da cláusula 5ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e actual” e na 2ª renovação que “No âmbito do contrato de trabalho celebrado entre os contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2.ª, pressuposto material que se verifica nesta data, sendo inteiramente válido e actual”. Esta remissão genérica é insuficiente, não cumprindo as mencionadas cláusulas com o determinado no artigo 149º, nº3 do CT/2009. Isto porque, tendo sido alterados pelas respectivas renovações, para menos, diga-se, os prazos iniciais fixados, haveria que justificar a razão da estipulação desses prazos, conforme decorre do n.º3 do artigo 149º, ou seja, a indicação dos factos que estabelecessem a conexão entre a justificação invocada e o novo prazo estipulado.
(…) E, o que se constata é que a Recorrente não cumpriu com os ónus legais que lhe eram impostos e exigidos nas aludidas situações. Como se refere na sentença recorrida «o que sucede é os instrumentos de renovação, limitando-se a remeter para a motivação inicialmente explicitada, e ainda que com o acrescento de que a mesma persiste actual, nada, mas rigorosamente nada, “de novo” contêm (sequer, e independentemente, pois, da veracidade do motivo) para justificar que os prazos de duração dos contratos por último previstos tinham razão de ser, e não deveriam ser antes outros, por a manutenção do (alegado) acréscimo excepcional de actividade previsivelmente não ultrapassar, por exemplo, um mês.
(…)»”.
E, a propósito da integração do prémio de produtividade nas retribuições intercalares, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“(…). Tendo em atenção a regularidade legalmente reconhecida aos vários montantes que integram a retribuição mensal do autor, como resulta, de forma manifesta, dos factos provados nºs 25 e 34 a 37, com especial enfoque, no que vem dito em 36), é para nós evidente que, deve ser o resultado do somatório desses vários componentes a definir o cálculo final da retribuição mensal auferida pelo autor, a qual deve ser tida em conta para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir-lhe, com a presente decisão, fixando-se o valor do prémio mensal em €300,00 – art. 258º, nºs 1 e 2, do CT.”.

2.2. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, que é nula a sentença quando “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Tal nulidade reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
Tal nulidade não se confunde, pois, com o erro de julgamento, em que, na construção do raciocínio lógico, não existe contradição entre as premissas e a conclusão, mas sim incorreta interpretação e subsunção dos factos ao direito.
Ora, no caso, considerando o alegado pela própria Recorrente, é manifesto que a mesma confunde nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, com erro de julgamento. A, porventura e como mera hipótese de raciocínio, proceder o argumentado pela Recorrente estaríamos perante um erro de julgamento quer quanto à decidida conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo por invalidade formal da renovação, quer quanto à integração do prémio de produtividade na obrigação do pagamento das retribuições intercalares.
Deste modo, tais questões deverão e irão ser apreciadas no âmbito das 2ª e 3ª questões, acima elencadas, que constituem o objeto do recurso.

E, assim sendo, fica prejudicada, por desnecessária, a apreciação da questão suscitada pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto quanto ao incumprimento do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT. Tal norma reporta-se à invocação de (reais) nulidades de sentença. No caso, o invocado não consubstancia, como acima se disse, qualquer nulidade de sentença.

Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna o nº 35 dos factos provados [“35) A Ré Pagava ao Autor algum tipo de complemento/prémio mensal a título de incentivo à produtividade”], pretendendo que o mesmo seja dado como não provado.
A sustentar tal pretensão, alega que resulta “do depoimento das testemunhas que o prémio podia ou não ser pago, em função da produtividade e de critérios organizacionais da própria Ré”, e, bem assim, que esse ponto 35 está em contradição com os nºs 34, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados.

3.1. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade da impugnação por incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nºs e e 2, do CPC/2013, entendendo que a impugnação é de rejeitar.
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013.
Em tal preceito dispõe-se que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
No caso, e no que se reporta à prova testemunhal, a Recorrente não dá cumprimento aos requisitos previstos no citado art. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a).
Com efeito, alegando embora que resulta “do depoimento das testemunhas que o prémio podia ou não ser pago, em função da produtividade e de critérios organizacionais da própria Ré”, não identifica, seja nas alegações, seja nas conclusões, as testemunhas a que se reporta, sendo que, na audiência de julgamento, prestaram depoimento seis testemunhas. Também não faz qualquer menção aos tempos da gravação correspondentes aos excertos dos depoimentos que pudesse ter por relevantes (aliás, nem indica sequer o tempo de início e termo de qualquer depoimento, não identificando qualquer testemunha), assim como não procede a qualquer transcrição de depoimentos.
Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento “nos depoimentos das testemunhas” é de rejeitar.

3.2. Mas invoca ainda a Recorrente alegada contradição entre o facto impugnado (nº 35) e os nºs 34, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados, impugnação que, com este fundamento, é de conhecer já que não existe razão para a sua rejeição.
No nº 35 refere-se que “A Ré Pagava ao Autor algum tipo de complemento/prémio mensal a título de incentivo à produtividade”.
E, dos nºs 34 e 36 a 39 consta que:
“34) Quer a atribuição de prémios mensais, quer de isenção de horário de trabalho derivam de critérios de organização estabelecidos pela Ré.
36) O prémio começou a ser pago a partir de Março de 2012, cujo valor se encontrava dependente da produtividade, nos seguintes montantes: entre os meses de Março e de Outubro de 2012 e entre os meses de Março e de Julho de 2013, no valor de € 300,00, e entre os meses de Novembro de 2012 e de Fevereiro de 2013, no valor de € 450,00.
37) O complemento/prémio está relacionado com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destinam-se a compensar e premiar os elevados níveis de desempenho evidenciados por determinados colaboradores.
38) No caso concreto da remuneração adicional atribuída ao A. esta estava dependente dos critérios referidos em 37) bem como dos resultados da própria empresa, nomeadamente ao nível dos lucros registados.
39) O valor do complemento estava dependente de um despacho do Director de Recursos Humanos que determine e fundamente a sua concessão.”
3.2.1. Desde logo importa dizer que o segmento do nº 35 em que se refere “algum tipo de” é descabido e/ou incompreensível, não fazendo qualquer sentido. O dizer-se “algum tipo de” é vago, genérico e não diz nada, sendo que, no caso, a concretização do “tipo” do complemento/prémio pago consta dos restantes nºs 34, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados. Assim, tais dizeres - “algum tipo de” - devem ser eliminados.
Quanto ao mais, não descortinamos qualquer contradição entre o que consta do nº 35 e dos demais citados pontos da matéria de facto, destes resultando que o prémio/complemento em causa visa premiar e compensar a produtividade, o que é um “incentivo à produtividade”. E a isso não obsta, como é evidente, o facto de “derivarem de critérios de organização estabelecidos pela empresa”. De acordo com os critérios de organização da empresa, esta entendeu, verificados que sejam tais critérios, ser de atribuir prémios de incentivo à produtividade. E também não obsta a circunstância de o prémio estar dependente, também, dos resultados da empresa e de despacho do diretor de recursos humanos a determinar a sua concessão. Não é por isso que deixam de ser prémios/complementos de incentivo à produtividade, sendo tais circunstâncias apenas pressupostos da atribuição do complemento, não alterando a sua natureza de incentivo à produtividade. Aliás que são prémios/complementos de incentivo à produtividade resulta dos nºs 36, 37 e 38 dos factos provados, que não são postos em causa. É até a própria Ré quem o alega na contestação, ao referir que pagou ao A. um complemento mensal a título de incentivo à produtividade [cfr, art. 72º da contestação, em que refere “Assim, apesar de ter sido atribuído ao Autor um determinado complemento mensal a título de Incentivo à Produtividade (que o Autor designa de prémio), daí não se pode concluir, sem mais, que o mesmo sejam mensalmente devido ao Autor”], embora desse facto não retire, a Ré, os mesmos efeitos jurídico.
Ou seja, a pretensão da Recorrente de dar como não provado o nº 35 [ressalvada a parte eliminada] é pois descabida.
Assim, e em conformidade com o referido, apenas se altera a redação do nº 35 dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
35. A Ré pagava ao Autor o complemento/prémio mensal, a título de incentivo à produtividade, nos termos referidos nos nºs 34, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados.

4. Da validade da contratação a termo do A., mormente da validade formal da renovação, ocorrida aos 02.08.2011, do contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado aos 02.08.2010

Relativamente a esta questão, releva a seguinte factualidade:
O A. e a Ré celebraram, aos 02.08.2010, o contrato de trabalho a termo certo de um ano, de cuja clª 2ª, nº 1, consta, como justificação para a aposição do termo, o seguinte: “(…) por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do n.º 2, do art.º 140º, do Código do Trabalho, para efeitos do acréscimo excecional de atividade na DCCR, decorrente da implementação do serviço F…, nomeadamente pelas necessidade de dinamização comercial das equipas, bem como análise dos mapas de acompanhamento e controlo de resultados, prevendo-se que tal acréscimo termine ao fim de 12 meses.”
E, aos 02.08.2011, tal contrato veio a ser objeto da renovação, celebrada por escrito, que consta de fls. 45/46, renovação essa efetuada pelo período de dois anos, nela se referindo o seguinte:
“(…) é celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 02/08/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações, se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:

No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 02/0872010 entre os Contraentes acima referenciados, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válida e atual.

Ambos os Contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja diferido para a data 01/08/2013, revogando-se a cláusula 2 inicial referente à sua duração.
§ ÚNICO. A presente renovação tem início em 02/08/2011 e termo em 01/08/2013.”

Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que a mencionada renovação, estipulada que foi por diferente prazo do relativo ao contrato de trabalho a termo inicial, não dá cumprimento aos requisitos de forma previstos no art. 141º, nºs 1, al. e), e 3, aplicáveis ex vi do art. 149º, nº 3, ambos do CT/2009, do que discorda a Recorrente pelo motivos elencados nas conclusões do recurso, mormente por, em síntese, entender que a renovação se encontra devidamente justificada, devendo a justificação ser apreciada em conjunto com o que consta do contrato inicial.
Vejamos.

4.1. À apreciação da validade da renovação do contrato de trabalho em causa nos autos, porque celebrada em 02.08.2011, é aplicável o CT/2009 [o qual era também o diploma em vigor aquando da celebração do contrato inicial, este de 02.08.2010].
Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tinha e tem, seja no âmbito dos pretéritos DL 64-A/89 (LCCT) ou do Código do Trabalho de 2003, seja no âmbito do atual CT/2009[1], natureza excecional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber:
- O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no art. 141º, nº 1, entre as quais, no que ora poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [nº 1, al. e)], dispondo ainda o nº 3 que “3. Para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”
- O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no art. 140º.
O contrato a termo pode ser renovado conforme previsto no art. 148º, nº 1, renovação que poderá ocorrer de forma expressa ou tácita, sendo que, nesta, a renovação ocorrerá por igual período- art. 149º, nº 2. A renovação do contrato a termo está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente – art. 149º, nº 3 -, sob pena de o contrato ser considerado como sem termo – art. 147º, nº 2, al. a).
Assim, renovado que seja tacitamente o contrato, haverá que se concluir (porque sem necessidade de indicação de outro motivo justificativo) que a razão justificativa da celebração do primeiro contrato subsiste à data da renovação e é a que justifica essa renovação e o prazo da mesma. Por essa razão é que o legislador, na renovação tácita e por igual período, dispensou a necessidade de expressa invocação do motivo justificativo, assim como a sua relação com o prazo da renovação (que, porque tácita, se renova por igual período). Já quanto à renovação por diferente período, tal não sucede, havendo da renovação que constar a indicação do motivo justificativo e da sua relação com o novo prazo de tal modo que seja possível aferir do nexo causal entre a necessidade de recurso à contratação a termo (renovação) e o prazo estipulado na renovação.
Acrescente-se que a fundamentação formal tanto do contrato, como da renovação por diferente período, constitui formalidade de natureza ad substantiam, a qual bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo- e da qual decorre que:
(a) qualquer contrato a termo em que, nele e por escrito, não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei, é considerado sem termo, sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial , assim como irrelevante é que, do ponto de vista material, pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo;
(b) apenas o motivo justificativo invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro possa ou pudesse existir e que, substantivamente, justificasse a contratação; ainda que assim fosse, não se poderia igualmente a ele atender, havendo então que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em sem termo.

4.2. No caso em apreço, a renovação do contrato de trabalho foi efetuada por diferente período (2 anos) do que foi estipulado no contrato inicial (1 ano), pelo que estava ela sujeita aos mencionados requisitos de forma, sendo que a justificação dessa renovação é feita, apenas, por remissão para a que consta do contrato inicial, ainda que nela se diga que o fundamento referido na clª 2ª desse contrato inicial se verifica e se mantém válido e atual à data da renovação.
Ora, tanto não basta.
Mesmo que, porventura e por hipótese de raciocínio, se entendesse que, não obstante a natureza ad substantiam, seria admissível a justificação feita por remissão para o que consta do contrato inicial, a motivação neste invocada não justifica o prazo (diferente e superior) aposto à renovação, nem permite estabelecer o nexo causal entre o motivo invocado e esse novo prazo da renovação, de dois anos.
É que a razão justificativa da aposição do termo constante do contrato inicial e da sua relação com o prazo do contrato reportava-se a um contrato celebrado pelo prazo de um ano e não por dois anos, não sendo, por consequência, extensível, nem justificando o prazo de dois anos por que foi celebrada a renovação. Se, no contrato inicial, consta que o prazo de um ano se justifica porque se prevê que o acréscimo temporário de trabalho nele referido termine ao fim de 12 meses, tal não justifica, nem permite que se compreenda a razão do prazo de 24 meses para a renovação.
E, por outro lado, da renovação não consta qualquer justificação para a aposição desse concreto prazo de 24 meses.
A justificação escrita da aposição do termo ao contrato e/ou à sua renovação por diferente período, incluindo da sua relação com o motivo invocado, tem, como se disse, natureza ad substantiam, pelo que essa relação não poderá ser invocada, nem essa omissão poderá ser suprida por qualquer outra forma, mostrando-se em consequência irrelevantes, por inatendíveis, todas as demais considerações tecidas pela Recorrente no sentido da validade, seja formal, seja material, da renovação do contrato de trabalho a termo.
Ora, assim sendo, como é, impõe-se concluir pela invalidade formal da renovação, operada aos 02.08.2011, do contrato de trabalho e, por consequência, pela conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo, tudo nos termos dos arts. 149º, nº 3, 141º, nºs 1, al. e) e, e 3, e 147º, nºs 1, al. c), e 2, al. a), do CT/2009.
Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

5. Da não inclusão do subsídio de isenção de horário de trabalho e do prémio de produtividade nas retribuições intercalares a que se reporta o art. 390º, nº 1, do CT/2009

Na sentença recorrida entendeu-se que tais prestações têm natureza retributiva e que, por isso, integram as retribuições intercalares devidas nos termos do art. 390º, nº 1, do CT/2009, do que discorda a Recorrente, pelas razões invocadas nas conclusões do recurso.
Vejamos.

5.1. Dispõe o art. 389º, nº 1, al. a), do CT/2009, que “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; (…)” e, o art. 390º, nº 1, do CT/2009, que: “1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.”
A ilicitude do despedimento determina a reposição da situação que existiria se não fosse o ato ilícito cometido pelo empregador.
No caso, provou-se que o A. auferia mensalmente um subsídio de isenção de horário de trabalho e, bem, assim, um prémio/complemento em razão da sua produtividade e dos lucros da Ré, prémio este que foi auferido durante os meses de Março de 2012 a julho de 2013.
Mais do que a determinação da natureza retributiva, ou não, releva para os efeitos em questão que o A. auferia mensalmente tais prestações pecuniárias, as quais eram devidas por força da prestação de trabalho do A. para a Ré. E se o A. não prestou trabalho para a Ré após o despedimento, tal ficou a dever-se a facto ilícito imputável à Ré, que o despediu ilicitamente e que, por virtude desse facto, não lhe permitiu que desenvolvesse a sua atividade e as pudesse auferir. E, assim sendo, tais prestações integram as retribuições intercalares.
De todo o modo, sempre se dirá que o subsídio de isenção de horário de trabalho tem natureza retributiva, constituindo contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e mostrando-se irrelevante que o mesmo possa deixar de ser pago [sem que seja violado o princípio da irredutibilidade da retribuição] cessada que seja, mas licitamente, a prestação de trabalho nesse regime de isenção. É que, no caso, a cessação da prestação de trabalho e, por consequência a cessação da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, ocorreu por ato ilícito da Ré [despedimento ilícito] que, naturalmente, não lhe poderá aproveitar.
E quanto ao prémio/complemento de produtividade, é certo que o art. 260º, nº 1, als. b) e c), do CT/2009 dispõe que não se consideram retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas como recompensa ou prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa, nem as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais do trabalhador cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido.
Não obstante, no caso em apreço, o complemento/prémio de produtividade em causa foi pago durante 17 meses consecutivos (de março de 2012 a julho de 2013), pelo que não poderá ser considerado como extraordinário, para além de que a sua atribuição não estava apenas dependente dos lucros da empresa, mas também da produtividade. E, por outro lado, estando dependente da produtividade, e havendo sido auferido, como o foi, durante 17 meses, é porque, obviamente e em função da produtividade alcançada pelo A. e das metas e critérios fixados pela Ré, esta entendeu ser-lhe o mesmo devido.
Ora, e como se disse, foi a Ré quem, ao despedir ilicitamente o A., o impediu de continuar a trabalhar e de poder atingir os objetivos e/ou metas de produtividade para o recebimento de tal prémio/complemento. Aliás, da matéria de facto provada nada resulta no sentido de que o prémio/complemento não estivesse antecipadamente garantido desde que verificados os critérios e/ou atingidos os objetivos fixados para a sua atribuição e/ou que, não fosse o despedimento ilícito, o A. não os atingiria e/ou não receberia o complemento em causa.
Resta apenas acrescentar que a sentença recorrida fixou tal prémio em €300,00 mensais, este o valor correspondente ao montante menor que o A. auferiu a tal título (cfr. nº 36 dos factos provados), pelo que nem tão pouco se poderá dizer que na sentença se excedeu o valor médio de tal prémio.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 09.05.2016
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
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[1] As disposições legais sem indicação da sua proveniência reportar-se-ão ao CT/2009.