Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3316/05.6TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TRÂNSITO EM JULGADO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201601253316/05.6TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 616, FLS.87-101)
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional e não é um mero laudo pericial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, sendo o objeto de conhecimento do tribunal em sede de recurso delimitado pelas alegações do recorrente e pelo que foi decidido no acórdão arbitral; este transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
II - A pontualidade do pagamento da indemnização é essencial para que possa ter-se por cumprido o princípio que resulta do artigo 1.º do Código das Expropriações, ao afirmar o pagamento contemporâneo da justa indemnização, tendo os expropriados e demais interessados o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3316/05.6TBMTS.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - No âmbito de processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional e não é um mero laudo pericial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, sendo o objeto de conhecimento do tribunal em sede de recurso delimitado pelas alegações do recorrente e pelo que foi decidido no acórdão arbitral; este transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
II - A pontualidade do pagamento da indemnização é essencial para que possa ter-se por cumprido o princípio que resulta do artigo 1.º do Código das Expropriações, ao afirmar o pagamento contemporâneo da justa indemnização, tendo os expropriados e demais interessados o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
No âmbito dos presentes autos de expropriação litigiosa, é expropriante a sociedade B…, S.A., e são expropriadas C… e D…, todas melhor identificadas nos autos.
1.1 Está na origem do processo a expropriação de uma parcela de terreno, identificada pela referência…, pertencente às expropriadas, com a área de 1.715,30 m2, situada no lugar de …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, a destacar de um prédio, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo …, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número …../……, o qual foi objeto de declaração de utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, pelo despacho n.º 9109/2004 (2.ª série), do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, II série, n.º 106, de 6 de maio de 2004, conforme teor de fls. 61.
Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 17 de maio de 2004, nos termos documentados a fls. 90 e a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela, em 8 de junho de 2004, conforme teor do documento de fls. 110.
A decisão arbitral fixou, por unanimidade, a indemnização a arbitrar às expropriadas, enquanto proprietárias, em € 141.195,90 – qualificando o solo como apto para construção e considerando não sofrer a parcela sobrante desvalorização, dado que as suas potencialidades construtivas face ao PDM se mantêm e não haver lugar a indemnização compensatória por benfeitorias, atendendo à forma como o terreno foi avaliado (cf. teor de fls. 382 a 388).
A quantia arbitrada foi depositada à ordem do Tribunal, posto o que foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante (fls. 436).
As expropriadas vieram recorrer do acórdão arbitral proferido nos autos, nos termos documentados a fls. 495 e seguintes, defendendo a condenação da expropriante no pagamento da justa indemnização da parcela expropriada, no valor de € 257.250,00, a que devem acrescer € 500,00 relativamente a benfeitorias e € 3.891,15 a título de juros de mora, bem como a repor a passagem da água pelas minas existentes na parcela expropriada, que diz necessárias ao abastecimento dos prédios contíguos à parcela expropriada, nas mesmas condições de funcionamento antes da expropriação, ou, em alternativa, a pagar os prejuízos que provoca às expropriadas, e ainda a pagar o montante que vier a ser apurado, em execução de sentença, para efeitos de desvalorização da parcela sobrante. Requereram ainda que fosse declarado inconstitucional o n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de que o valor do solo apto para construção tem de ser calculado em função do custo de construção, em condições normais de mercado, em violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade, previstos nos artigos 62.º e 13.º da Constituição.
A expropriante, na resposta documentada a fls. 555, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que devia manter-se a decisão arbitral e o valor aí fixado, de € 141.195,90.
Realizou-se a avaliação da parcela, nos termos do laudo de fls. 616 a 622, onde os peritos, por unanimidade, acordaram em atribuir ao terreno da parcela a indemnização de € 167.927,87 e às benfeitorias o valor de € 360,00 – ascendendo o valor global a € 168.287,87; os peritos responderam ainda aos quesitos formulados pelas expropriadas.
1.2 A expropriante e as expropriadas apresentaram alegações, em conformidade com o disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, nos termos documentados a fls. 647 e seguintes e a fls. 652 e seguintes, respetivamente.
Entretanto, na sequência de decisão que considerou estarem em falta diligências relevantes e prestadas que foram informações, pelo Serviço de Finanças de … e pela Câmara Municipal de …, conforme teor de fls. 704 e 726, o perito indicado pela expropriante prestou o esclarecimento adicional de fls. 750 e dois dos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelas expropriadas deram igualmente esclarecimentos adicionais, conforme teor de fls. 778 a 782.
Constatada a impossibilidade de um dos peritos nomeados pelo tribunal, por doença, e feita a sua substituição, foi determinada diligência probatória a realizar pelos peritos, com a elaboração de novo laudo de peritagem, nos termos documentados a fls. 835 a 841, aí concluindo os peritos, por unanimidade e pelos fundamentos que indicam, em atribuir ao terreno da parcela expropriada a indemnização de € 169.454,49 e às benfeitorias o valor de € 360,00 – ascendendo o valor global da indemnização a € 169.814,49.
A expropriante e as expropriadas apresentaram alegações complementares, ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, conforme teor de fls. 873 e seguintes e 906 e seguintes.
Proferida sentença (fls. 921 a 957), aí se decidiu nos seguintes termos:
«(…) Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas Expropriadas e, em consequência:
a) Fixa-se o valor da indemnização, pela expropriação da parcela ..-…-…, no montante de 221.873,84 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), atualizado desde a data da DUP até à notificação do despacho que atribuiu às expropriadas a parcela do depósito efetuado pela entidade expropriante sobre a qual se verificou existir acordo, correspondente à quantia de 141.195,95 € (cento e quarenta e um mil cento e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e, a partir dessa data, atualizado o montante equivalente à diferença entre essa quantia e a ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e
b) Condena-se a expropriante B…, S.A., a pagar às expropriadas C… e D… o montante indicado em a), acrescido da quantia de 3.868,59 € (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente aos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 5.08.2004 até 14.07.2005.
(…)»
2.1 A expropriante, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos:
«I. O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença de fls. dos Autos, proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos da Comarca do Porto, que condenou a Expropriante pagar às Expropriadas, a quantia de € 221.873,84 (duzentos e vinte um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de justa indemnização pela expropriação da Parcela ..-..-…, bem como o montante de € 3.868,59 (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de juros de mora, no valor global de € 225.742,43 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).
II. A Recorrente não se conforma com o teor da mencionada sentença.
III. A expropriação em causa nestes autos assumiu carácter litigioso, pelo que foi promovida e foi constituída a arbitragem.
IV. Os Senhores Árbitros fixaram em 1m2/m2 o índice de construção máximo e consideraram inexistir in casu lugar à aplicação do fator corretivo plasmado no n.º 9 do artigo 26.º do C.E.
V. As Expropriadas interpuseram Recurso do Acórdão Arbitral para o Tribunal a quo, alegando que a quantia indemnizatória aí fixada estava muito aquém do valor devido e, bem assim, que eram também devidos juros de mora pela Expropriante em virtude de um alegado atraso no depósito da quantia em apreço.
VI. A Recorrente ofereceu a sua Resposta.
VII. A Recorrente não interpôs recurso do Acórdão Arbitral, somente por entender que a quantia nele fixada traduzia, globalmente, a justa indemnização devida pela presente expropriação.
VIII. Foi efetuada a avaliação obrigatória a que alude o n.º 2 do artigo 61.º do CE.
IX. Na nova avaliação, o solo da parcela foi classificado como apto para construção.
X. Na sua avaliação, os Senhores Peritos fixaram em 0,85m2/m2 o índice de construção máximo e consideraram ser de aplicar o fator corretivo plasmado no n.º 9 do artigo 26.º do C.E. no quantum de 10%.
XI. Os Senhores Peritos alcançaram um valor indemnizatório de € 169.454,49 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos).
XII. Na Sentença em crise, o Tribunal a quo fixou em € 221.873,84 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a quantia devida pela justa indemnização e em € 3.368,59 (três mil trezentos e sessenta e oito e cinquenta e nove cêntimos) o montante alegadamente devido a título de juros de mora pelo atraso no depósito.
XIII. A Douta sentença de que ora se recorre distanciou-se em € 52.419,35 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos) da avaliação levada a cabo em conjunto pelos Peritos indicados pelas Partes e pelo próprio Tribunal.
XIV. O Tribunal a quo considerou ter ocorrido a formação de caso julgado parcial no que respeita a certos elementos abrangidos no Acórdão Arbitral por, assumindo estes carácter instrumental na feitura da decisão final, não terem sido impugnados em sede das alegações de recurso das Expropriadas e pelo facto de a ora Recorrente deles não ter interposto recurso.
XV. A Recorrente discorda de tal entendimento porquanto o mesmo olvida que o processo expropriativo, embora siga, no regime do recurso, as regras plasmadas no CPC, não deixa de ser um processo com uma natureza suis generis, com características particulares e que visa acima de tudo o princípio da justa indemnização plasmado no artigo 23.º do C.E. e no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
XVI. A extensão objetiva do caso julgado, quer ocorra no âmbito de uma decisão jurisdicional, quer ocorra no âmbito de uma decisão arbitral, será sempre definida pelo pedido e pela causa de pedir que tenham sido formulados pelas partes no processo em questão.
XVII. Embora o trânsito em julgado de uma decisão arbitral detenha o mesmo valor e a mesma força executiva do trânsito em julgado de uma decisão jurisdicional, não detém a mesma natureza, pelo que não pode transitar nos mesmos moldes.
XVIII. A obrigação de proceder a uma segunda avaliação sempre que seja interposto recurso do Acórdão Arbitral confirma a natureza específica e particular deste tipo de processo.
XIX. O recurso das decisões arbitrais tem uma tramitação própria distinta das regras gerais de recurso plasmadas no CPC.
XX. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo assentou num argumento estritamente formal, ignorando, ab initio, o respeito pelo princípio de igualdade que deve servir de suporte à motivação das Decisões Jurisdicionais.
XXI. Os critérios utilizados pelos Peritos no Acórdão Arbitral para fundamentar os cálculos que conduziram à fixação do valor da indemnização são meros factos instrumentais da Decisão Arbitral.
XXII. O caso julgado não engloba a fundamentação e os critérios que serviram de base à Sentença, apenas incide sobre o montante da indemnização fixada.
XXIII. O recurso da Decisão Arbitral obstaculiza qualquer formação do caso julgado parcial.
XXIV. A tese sustentada pelo Tribunal a quo viola o princípio da justa indemnização.
XXV. A Sentença proferida deve ser revogada.
XXVI. Não são exigíveis quaisquer juros de mora pelo atraso da Recorrente na efetivação do depósito nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do C.E.
XXVII. O depósito efetuado nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do C.E. insere-se na fase administrativa do processo de expropriação.
XXVIII. Nos termos do disposto no artigo 70.º do C.E. apenas são devidos juros de mora pelo atraso no depósito quando o mesmo respeite à fase litigiosa do processo expropriativo.
XXIX. A condenação da Recorrente no pagamento de juros de mora pelo atraso do depósito nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do C.E. é ilegal pelo que a Sentença deve ser anulada.»
Termina afirmando que se deve julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, e em consequência anular a sentença, substituindo-a por outra que adira ao laudo pericial elaborado e, assim, aplique o índice de construção considerado pelos Senhores Peritos de 0,85m2/m2 bem como o fator corretivo de 10% previsto no n.º 9 do artigo 26.º do CE.
2.2 Os expropriados vieram responder à motivação do recurso, concluindo nos seguintes termos:
«A. No âmbito do processo de expropriação a prova pericial é imposta por lei, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 61.º do C. Expropriações.
B. Contudo, não raro, tal elemento probatório tem de ser conciliado e conjugado com outros que se considerem úteis para a boa decisão da causa.
C. A decisão arbitral e a avaliação pericial não têm a mesma natureza. Aquela é um verdadeiro julgamento e esta um meio de prova, que como todos os meios de prova está sujeito à livre apreciação do tribunal.
D. Não é pelo facto de o relatório pericial chegar a conclusão distinta da obtida na decisão arbitral (a qual foi proferida por peritos tão qualificados quanto os intervenientes na avaliação pericial) que o julgador tem de optar por aquela em detrimento desta, como defende a recorrente.
E. O julgador não está limitado na sua decisão pelos relatórios periciais nem pelo acórdão arbitral devendo consequentemente decidir apenas de acordo com as normas e princípios constitucionais e com as demais normas legais aplicáveis.
F. É pacífico na jurisprudência e também na doutrina, de que sendo o acórdão arbitral uma verdadeira decisão judicial aplicam-se em matéria de recursos as disposições do Código de Processo Civil.
G. Já existe dissenso relativamente à abrangência do caso julgado.
H. Mesmo a defender-se a tese mais restritiva, apenas será possível concluir que o tribunal não fica condicionado pela integralidade do acórdão arbitral para tomar a sua decisão e não, como pretende a recorrente, que é obrigado a seguir a avaliação pericial em detrimento daquele.
I. A adoção do índice de construção 1m2/m2 e a inaplicação do fator corretivo previsto no artigo 26.º, n.º 9 do CE, são parâmetros fundamentadores da decisão arbitral, com os quais a apelante concordou, pelo que neste aspeto, o acórdão arbitral adquiriu a força de caso julgado.
J. Nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações, a entidade expropriante deve depositar, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da declaração de utilidade pública, o montante que ofereceu à expropriada para efeitos de aquisição amigável da parcela.
K. Quer a doutrina quer vasta jurisprudência entendem que o atraso, exclusivamente imputável à expropriante, na efetuação daquele depósito, origina o pagamento de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 70.º do CE.
L. Sendo a fase inicial do procedimento expropriativo da responsabilidade da Expropriante é natural que o legislador sancione a incúria da sua atuação, protegendo os Expropriados e igualmente o interesse público, com o cumprimento de um prazo perentório.
M. O legislador abrangeu com aquele normativo dois momentos específicos no processo expropriativo (entendido em sentido lato), a saber, um primeiro administrativo/ não judicial, organizado e sob a égide da Expropriante e, em segundo, uma fase judicial, sancionando nos dois casos com igual cominação.»
Terminam afirmando que deverá julgar-se improcedente o recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
3. Colhidos os vistos e na ausência de razões que obstem ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo recorrente definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, traduzindo-se nas seguintes questões, condicionantes do montante da indemnização devida às expropriadas:
• O alegado trânsito em julgado parcial da decisão arbitral expropriativa.
• A exigibilidade do pagamento de juros de mora.
II)
Fundamentação
1. Matéria de facto.
Importa começar por considerar os factos que foram julgados provados na sentença que é objeto de recurso e que integralmente se transcrevem.
«Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …../…… mediante a Ap. ../……, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico situado em Lugar de …, com a área de ….. m2, encontra-se inscrito a favor das Expropriadas – cf. doc. de fls. 13-20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Por Despacho n.º 9109/2004 (2ª série), de 1.04.2004, do Sr. Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, n.º 106, II Série, de 6.05.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela ..-..-…, necessária à obra de duplicação do troço …-… da linha T respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Maia-Trofa, com a área de 1.715,30 m2, a destacar do prédio rústico, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º …../…… e inscrito na matriz predial sob o artigo …. da freguesia de …, a confrontar do Norte com Rua…, do Sul com caminho de servidão…, do Nascente com parcela sobrante do prédio e do Poente com linha férrea.
3. A parcela indicada em 2) tem formato alongado, ligeiramente curvilíneo, com profundidade máxima de 13,0 m e mínima de 5,0 m.
4. A parcela indicada em 2) tem frente para a Rua…, pavimentada a cubos de granito e dotada de passeios, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede telefónica, rede de abastecimento de água, rede de saneamento com ligação a estação depuradora, rede de drenagem de águas pluviais e rede de gás.
5. A parcela indicada em 2) está inserida no núcleo urbano de …, existindo na envolvente moradias de rés-do-chão e de rés-do-chão e andar e habitações multifamiliares de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares.
6. Na área envolvente da parcela indicada em 2), existem campos de particulares.
7. Existem estabelecimentos do ensino básico e secundário, situados a menos de 1 Km de distância da parcela indicada em 2).
8. A freguesia de … não tem posto da GNR, centro de saúde, mercado nem cinema.
9. A estação ferroviária situa-se a cerca de 120 metros da parcela indicada em 2).
10. O cemitério situa-se a cerca de 2,5 Km de distância da parcela indicada em 2).
11. A rua mais próxima da parcela indicada em 2) com restaurantes, comércio e serviços situa-se a cerca de 500 metros daquela.
12. Os transportes públicos passam a cerca de 500 metros da parcela indicada em 2).
13. Da parcela indicada em 2) acede-se ao Hospital …, do qual dista cerca de 4 Km, em cerca de 10 minutos.
14. Da parcela indicada em 2) acede-se ao Instituto Politécnico e ao Polo … da Universidade…, de que dista cerca de 5 Km, em cerca de 10 e 20 minutos, respetivamente.
15. A parcela indicada em 2) tem acessos a Matosinhos, Porto e Maia, através da VRI, da Via Norte e da A4.
16. A área de construção abaixo do solo não tem justificação económica na zona da parcela indicada em 2).
17. A parcela indicada em 2) era utilizada para depósito de materiais e construção “a céu aberto”, destinado à comercialização.
18. No prédio identificado em 2), a sul da parcela indicada em 1), existe uma rede metálica, com cerca de 15 m x 1,20 m, que separa a zona de materiais de construção da bouça e encontra-se em razoável estado de conservação.
19. A parcela indicada em 2) é atravessada por duas minas, sendo uma pertencente às Expropriadas.
20. À data da DUP, na parcela indicada em 2) existiam: 4 sobreiros, com 30 cm de DAP; um sobreiro com 40 cm de DAP; e um eucalipto, com 25 cm de DAP.
21. A parte sobrante do prédio identificado em 1), com a área de 2.185 m2, situa-se a Nascente da parcela indicada em 1) e a Sul da zona da bouça, sendo que a parte sul, florestal, não está arrendada.
22. Em consequência da expropriação da parcela indicada em 2), o prédio identificado em 1) perdeu parte da sua frente para a Rua….
23. À data da DUP, de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela indicada em 2) estava inserida em “Zona Urbana e Urbanizável/, Área Verde, de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”.
24. Na decisão arbitral, considerando-se a parcela inserida em “Área Predominantemente Industrial”, classificando-se a mesma como “solo apto para construção” e por não terem sido fornecidos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Cód. das Expropriações, fixou-se a indemnização da parcela em 141.195,95 €, sendo:
Índice de construção: 1,0m2/m2
Tipo de aproveitamento: 70% para atividade industrial; 30% para os outros usos permitidos nos termos do Regulamento do PDM de Matosinhos
Custo global ponderado da construção à data da DUP: 0,70 x 400 €/m2 (para as instalações industriais) + 0,30 x 550 € (para as outras atividades) = 445 €/m2
Percentagem para o valor do terreno sobre o custo da construção: 18,5%, sendo:
- localização, qualidade ambiental e equipamentos (por localização do terreno inserida em zona de boas acessibilidades e boa qualidade ambiental): 12,0%
- acesso em cubos de granito: 1,5%
- passeios: 0,5%
- rede de água: 1,0%
- rede de energia elétrica: 1,0%
- rede de águas pluviais: 0,5%
- rede telefónica: 1,0%
- rede de gás: 1,0%
Valor unitário do terreno: 1,0m2/m2 x 445 €/m2 x 0,185 = 82,33 m2
Valor do terreno da parcela: 1.715 m2 x 82,33 €/m2 = 141.195,95 €.
25. Na decisão arbitral, considerou-se que a parcela sobrante do prédio identificado em 1) não sofre desvalorização, em consequência da manutenção das suas potencialidades construtivas, face ao previsto no PDM.
26. Na decisão arbitral, as benfeitorias não foram consideradas, em face do modo como o terreno foi avaliado.
27. No 1.º relatório de avaliação da parcela indicada em 2), considerando-se o prédio identificado em 1) inserido em “Área Predominantemente Industrial” e classificando-se a parcela como “solo apto para construção”, concluiu-se:
Tipo de aproveitamento – industrial
Índice de construção: 1,0m2/m2
Armazém: 0,70m2/m2
Escritório de apoio (em piso superior ou em entrepiso): 0,30m2
Custos unitários de construção à data da DUP:
Armazém: 400 €/m2
Escritórios: 550 €
Percentagem para o valor do terreno sobre o custo da construção: 22%, sendo:
- localização, qualidade ambiental e equipamentos (localização do terreno inserido numa zona em expansão urbana da freguesia de …, com boas acessibilidades, servida de transportes públicos e de alguns equipamentos; qualidade ambiental razoavelmente boa): 12,0%
- acesso rodoviário pavimentado: 1,5%
- passeios: 0,5%
- rede de abastecimento de água: 1%
- rede de saneamento: 1,5%
- rede de distribuição de energia elétrica: 1%
- rede de drenagem de águas pluviais: 0,5%
- estação depuradora em ligação à rede de saneamento: 2%
- rede de gás: 1%
- rede telefónica: 1%
Valor unitário do terreno: (0,70 m2/m2 x 400 €/m2 + 0,30 m2/m2 x 550 €/m2) x 0,22 = 97,90 m2
Valor do terreno da parcela: 1.715,30 m2 x 97,90 €/m2 = 167.927,87 €.
Rede metálica: 15 m x 1,50 m x 20 €/m2 = 360 €
28. No 1.º relatório de avaliação da parcela, as árvores referidas em 20) não foram valorizadas, porquanto o aproveitamento construtivo implicaria a sua remoção.
29. No 1.º relatório de avaliação, considerou-se que a parcela sobrante do prédio identificado em 1) não sofre qualquer desvalorização, por manter proporcionalmente a capacidade construtiva e o valor anteriores à expropriação.
30. Em 2004, os indicadores de mercado estatístico para terrenos para habitação, no concelho de Matosinhos, eram os seguintes: mínimo: 112 €/m2; médio: 321 €/m2; e máximo: 602 €/m2 – cf. doc. de fls. 702.
31. Na simulação do valor patrimonial tributário da parcela indicada em 2), classificando-a como “terreno para construção” e afetação a “habitação”, foi obtido o valor de 225.260 € – cf. doc. de fls. 798, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
32. No 2.º relatório de avaliação da parcela indicada em 2), considerando-se o prédio identificado em 1) inserido em “Zona Urbana e Urbanizável /Área Verde, de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”, de acordo com o PDM de Matosinhos em vigor à data da DUP, e classificando-se a parcela como “solo apto para construção”, concluiu-se:
Tipo de aproveitamento: habitacional/moradia individual
Índice de construção: 0,85 m2/m2 (considerando a área urbana contida no perímetro de 300 metros, conjugada com as possibilidades de novas edificações, face às disposições do Regulamento do PDM de Matosinhos, e adotando-se a tipologia estabelecida no PDM para a “Zona Urbana e Urbanizável/Área Predominantemente Residencial”)
Custos unitário de construção à data da DUP: (0,9 x 652,19 €/m2 (Portaria n.º 1243/03, de 29.10)) = 586,97 €/m2, arredondada para 587 €/m2
Percentagem para o valor do terreno sobre o custo da construção: 22%, sendo:
- localização, qualidade ambiental e equipamentos (localização do terreno inserido numa zona em expansão urbana da freguesia de …, com boas acessibilidades, servida de transportes públicos, todas as infra-estruturas urbanísticas e vários equipamentos; boa qualidade ambiental): 12,0%
- acesso rodoviário pavimentado: 1,5%
- passeios: 0,5%
- rede de abastecimento de água: 1%
- rede de saneamento: 1,5%
- rede de distribuição de energia elétrica: 1%
- rede de drenagem de águas pluviais: 0,5%
- estação depuradora em ligação à rede de saneamento: 2%
- rede de gás: 1%
- rede telefónica: 1%
Reforço e prolongamento de infra-estruturas para o interior do prédio (considerando o aproveitamento construtivo do tipo habitacional e a forma e dimensões do prédio): 10%
Valor unitário do terreno: 0,85 m2/m2 x 587 €/m2 x 0,22 x (1-0,10) = 98,79 €/m2
Valor do terreno da parcela: 1.715,30 m2 x 98,79 €/m2 = 169.454,49 €.
Rede metálica: 15 m x 1,20 m x 20 €/m2 = 360 €
33. No 2.º relatório de avaliação da parcela, as árvores referidas em 20) não foram valorizadas, face ao critério de avaliação adotado.
34. Do relatório da avaliação efetuada por Perito da lista oficial, escolhido pela Expropriante, consta a indemnização, pela expropriação da parcela indicada em 2), no valor de 102.918 € – cf. doc. de fls. 30-31, cujo teor se só por integralmente reproduzido.
35. Por escrito particular de 25.03.2004, sob a epígrafe “Garantia Bancária n.º …-..-…….”, o E…, S.A., declarou conceder a B…, S.A., uma garantia bancária até ao montante de 102.918,00 €, à ordem do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Cível de Matosinhos, para servir de caução ao pagamento da importância provável da indemnização a pagar por aquela sociedade pela expropriação da parcela ..-..-…, ao proprietário, parcela com 1.750,30 m2, correspondente a prédio rústico composto por pastagem e mato, sito no Lugar de …, na freguesia de …, concelho de Matosinhos, omisso na competente Repartição de Finanças e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ……/……, mais se declarando fiador e principal pagador da mencionada sociedade, pela entrega de quaisquer importâncias até ao montante atrás referido, logo que o Mm.º Juiz de Direito as venha exigir, em virtude de a dita sociedade, por incumprimento das obrigações de indemnização que lhe são impostas no aludido processo de expropriação, as não satisfizer em devido tempo. Mais declarou que a garantia é válida até depósito da indemnização nos termos previstos no Cód. das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.09 – cf. doc. de fls. 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
36. A Expropriante procedeu ao depósito na F…, à ordem das Expropriadas, da quantia de 102.918,00 €, em 15.07.2005 – cf. doc. de fls. 180, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
Factos não provados:
a) À data da DUP, de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela indicada em 2) encontrava-se inserida em Área Predominantemente Industrial.
b) O prédio identificado em 1) perdeu toda a sua frente para a Rua….
c) Na área envolvente da parcela indicada em 2), existem extensas áreas verdes.
d) À data da DUP, as minas referidas em 19) abasteciam o prédio identificado em 1).
e) Quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa para além dos descritos em sede de factualidade provada ou que com esta estejam em contradição.
2. O alegado trânsito em julgado parcial da decisão arbitral expropriativa.
O instituto da expropriação por utilidade pública constitui uma importante manifestação da sujeição dos titulares de direitos reais ao interesse coletivo e é hoje regulado pelo Código das Expropriações que foi aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações subsequentes.
O respetivo regime constitucionalmente consagrado traduz uma das garantias do reconhecimento da propriedade privada. O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “direito de propriedade privada” e no capítulo dedicado aos direitos e deveres económicos, estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, só podendo efetuar-se a expropriação com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização. Esta norma é continuada, no Código Civil, pelos artigos 1308.º e 1310.º, assegurando o primeiro que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei e o segundo que, havendo expropriação por utilidade pública, é sempre devida a indemnização adequada não só ao proprietário, mas também aos titulares de outros direitos reais afetados pela expropriação, que incidam sobre a coisa expropriada.
A justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
Ainda nos termos desta norma, na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar, nomeadamente, da própria declaração de utilidade pública da expropriação, na certeza de que o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Na falta de acordo entre a entidade expropriante e os expropriados sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns, especificamente, para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão – artigo 38.º do Código das Expropriações.
O recurso da decisão de arbitragem segue as regras dos artigos 58.º e seguintes do referido código, onde se inclui, no âmbito das diligências instrutórias e como diligência obrigatória, a avaliação presidida pelo tribunal e efetuada por um colégio de peritos, com a ulterior prolação de sentença, nos termos enunciados nos artigos 61.º a 66.º.
No caso dos autos, configurada expropriação litigiosa, foi elaborado o laudo de arbitragem, nos termos documentados a fls. 382 e cujos termos essenciais constam da transcrição que acima se fez da matéria de facto.
Perante o recurso interposto pelas expropriadas, questionando o valor atribuído no laudo de arbitragem, realizada a diligência instrutória, foi elaborado o relatório, com ulterior correção, nos termos documentados a fls. 616 e seguintes e fls. 835 e seguintes.
O confronto do laudo de arbitragem e da versão corrigida do relatório pericial evidencia a divergência de valores em alguns itens, com reflexos no valor global de indemnização.
É assim em relação ao índice de construção: no laudo de peritagem, classificando-se a parcela como “solo apto para construção”, considera-se como índice de construção, 1,0m2/m2, ponderando quanto ao tipo de aproveitamento 70% para atividade industrial e 30% para os outros usos permitidos nos termos do Regulamento do PDM de Matosinhos; no relatório pericial é ponderado o índice de construção de 0,85 m2/m2, considerando a área urbana contida no perímetro de 300 metros, conjugada com as possibilidades de novas edificações, face às disposições do Regulamento do PDM de Matosinhos, e adotando-se a tipologia estabelecida no PDM para a “Zona Urbana e Urbanizável/Área Predominantemente Residencial”.
É também assim em relação à necessidade de reforço e prolongamento de infraestruturas para o interior do prédio, nos termos enunciados no artigo 26.º, n.º 9, do Código das Expropriações, desconsiderada no laudo arbitral (de onde resulta que considerou não haver despesas necessárias nesse ponto) e sendo ponderada no relatório pericial (considerando o aproveitamento construtivo do tipo habitacional e a forma e dimensões do prédio), fixando-se para o efeito uma percentagem de 10%.
Na sentença recorrida e pelas razões aí expostas, acolheram-se, no essencial, os critérios enunciados no novo relatório de peritagem (de fls. 835 e seguintes, relativamente ao qual se afirmou total credibilidade, pela isenção e unanimidade evidenciada pelos Srs. Peritos), sendo tais critérios aceites pela aqui recorrente (na verdade, como resulta da motivação do recurso, são aí acompanhados tais critérios e o valor final de indemnização).
No entanto, na sentença recorrida e no caso específico dos dois itens que antes se mencionaram (índice de construção e necessidade de despesas para reforço e prolongamento de infraestruturas), não foram acolhidos os critérios do relatório de peritagem, mas antes os que haviam sido afirmados no laudo de arbitragem, com reflexos na determinação do valor de indemnização.
Considera-se a este propósito, na sentença recorrida:
«Relativamente ao índice de construção, verifica-se que, na 2.ª avaliação, resultou um índice menor (0,85 m2/m2) do que o constante do acórdão arbitral (1 m2/m2) – cf. factos provados sob os n.ºs 24 e 32).
Ora, é pacífico na jurisprudência que “o acórdão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se por isso ao recurso que incide sobre o mesmo o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações”, pelo que “a decisão do tribunal não pode ser mais desfavorável aos Recorrentes Expropriados do que a decisão arbitral por ele impugnada, e da qual a Expropriante não recorreu, atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” que decorre do art.º 684 n.º 4 do C.P.C” – cf. Ac. da Rel. de Coimbra, de 22.01.2013, proc. n.º 316/2000.C2; no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 2.10.2012, proc. n.º 3811/09.8TBVIS.C1, ambos in www.dgsi.pt.
Com efeito, “os acórdãos arbitrais, revestindo natureza jurisdicional, constituem verdadeiros julgamentos das questões neles conhecidas (…), transitando em julgado tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente” – cf. Ac. da Rel. do Porto, de 22.11.2012, proc. n.º 11122/05.1TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, terá de se aplicar o índice de construção inicial: 1 m2/m2.
Pela mesma razão, não poderá ser aplicado o fator considerado no 2.º relatório de avaliação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 26.º do Cód. das Expropriações (10%), em virtude de não ter sido contemplado (desfavoravelmente para a Recorrida) na decisão arbitral.»
É de facto pacífico que a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional e não é um mero laudo pericial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, sendo o objeto de conhecimento do tribunal em sede de recurso delimitado pelas alegações do recorrente e pelo que foi decidido no acórdão arbitral; o acórdão arbitral transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Daí resulta que, em termos gerais e no âmbito de processo civil, o recorrente que foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor não pode ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável. Reportando-nos ao caso específico da expropriação, a parte que não recorreu da decisão arbitral não pode ver melhorada a seu favor, para mais ou para menos, conforme se trate de expropriado ou do expropriante, o montante da indemnização, pelo que não pode a expropriante não recorrente ver melhorado a seu favor, para menos, o montante da indemnização fixado no acórdão arbitral.
Por outro lado e como se salienta na sentença recorrida, releva a proibição da reformatio in pejus, questionando-se em sede de recurso o alcance desta proibição e o entendimento que é afirmado na sentença de que, não podendo ser prejudicados os efeitos do caso julgado em sede de decisão arbitral, na parte não recorrida, deve ter-se por definitivamente fixado como índice de construção inicial 1 m2/m2 e definitivamente prejudicada a necessidade de reforço e prolongamento de infraestruturas para o interior do prédio, com a consequente desconsideração de qualquer fator a esse título.
O artigo 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sob a epígrafe “delimitação subjetiva e efeitos do recurso”, estabelece que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Esta regra consta, na redação atual do Código de Processo Civil, no n.º 5 do artigo 635.º.
Acolhe-se a este propósito o entendimento expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 30 de outubro de 2012, no âmbito do processo 1333/06.8TBFLG.G2.S1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt) e onde se conclui:
«I- A decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública faz caso julgado no que respeita ao montante indemnizatório fixado quando a decisão transita, quanto a esse ponto, em relação ao recorrente.
II- No caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida.
III- Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99)».
Reitera-se neste acórdão entendimento que, não sendo incontroverso, já era defendido em anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no acórdão proferido em 13 de julho de 2010, no âmbito do processo 4210/06.9TBGMR.S1.
No caso dos autos, as expropriadas, recorrendo da decisão arbitral, questionaram o valor atribuído a título de indemnização, pondo em questão diferentes itens que entendem ter sido inadequadamente considerados. Aqui não incluíram no entanto os dois itens em discussão (índice de construção e necessidade de despesas para reforço e prolongamento de infraestruturas), acolhendo quanto a estes o que consta na decisão arbitral, como explicitamente se afirma nos artigos 34.º e 48.º do articulado, relativamente ao índice de construção.
Como consta na própria sentença recorrida, aí se ponderou a segunda avaliação efetuada no âmbito do presente processo, à luz dos critérios previstos no Código das Expropriações aplicável (o de 1999), considerando-se que merece toda a credibilidade, pela isenção e unanimidade dos Srs. Peritos que dela resulta.
Ponderou-se o cálculo da indemnização de acordo com o preceituado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, nos termos do qual, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Ponderou-se ainda nos termos da própria decisão que, de acordo com os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1243/2003, de 29 de outubro, em conjugação com o quadro anexo ao mesmo diploma, o preço de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, em 2004 (ou seja, à data da DUP – facto provado sob o n.º 2), era, para a zona I (que abrange o concelho de Matosinhos), de 652,19 €, aqui aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código das Expropriações, afigurando-se acertada a aplicação, unânime, do coeficiente de 0,90 na passagem de área útil para área bruta.
Ponderaram-se todos os restantes itens e, afastado o fundamento para a divergência em relação aos valores que foram considerados no relatório pericial, repõem-se os valores referentes ao índice de construção (0,85 m2/m2) e à necessidade de despesas para reforço e prolongamento de infraestruturas (0,10), de onde resulta, relativamente ao valor unitário do terreno, o montante de 98,79 €/m2 = [0,85 m2/m2 x 587,00 €/m2 x 0,22 x (1 – 0,10)]. Da aplicação deste valor à área total da parcela expropriada (1.715,30 m2) resulta o valor final de 169.454,49 €.
A determinação deste valor de indemnização – com a procedência parcial do recurso neste preciso ponto – não prejudica o acréscimo relativo a benfeitoria e o critério de atualização da indemnização, nos termos que constam na sentença recorrida.
3. A exigibilidade do pagamento de juros de mora.
Na sentença recorrida e quanto a esta questão, fundamenta-se a decisão nos seguintes termos:
«Nesta questão, as Expropriadas invocam o preceituado na al. a) do n.º 5 do artigo 20.º do Cód. das Expropriações, na redação aplicável (anterior à introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31.12), nos termos da qual o depósito prévio da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º é dispensado se a expropriação for urgente – como sucede in casu –, devendo o mesmo ser efetuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública.
Ora, mesmo antes de tal ter sido expressamente previsto no n.º 7 do artigo 20.º do Código das Expropriações, com as alterações a este introduzidas pela Lei n.º 56/2008, de 4.09, do não depósito da indemnização no prazo previsto na alínea a) do n.º 6 (então n.º 5) daquele artigo já decorria para o expropriante a obrigação de pagar ao expropriado juros de mora – cf. Ac. da Rel. do Porto, de 10.10.2013, proc. n.º 10033/06.8TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
O montante do aludido depósito tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial e da livre escolha da expropriante (cf. artigo 10.º, n.º 4, do Cód. das Expropriações).
Esse valor, no caso, é de 102.918 € (cf. facto provado sob o n.º 34).
Conforme sustentado pelas Expropriadas, o depósito efetuado pela Expropriante, em 15.07.2005 (cf. facto provado sob o n.º 36), não observou o prazo de 90 dias previsto na al. a) do n.º 5 do artigo 20.º do Cód. das Expropriações, pois, tendo a DUP sido publicada em 6.05.2004, a quantia de 102.918 € deveria ter sido depositada até 4.08.2004.
Verifica-se, pois, atraso imputável à Expropriante no depósito deste montante, posto que a mesma não invocou nem provou justificação relevante para o efeito, ou seja, não demonstrou que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, nos termos do artigo 799.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – cf. neste sentido, os Acs. da Rel. do Porto, de 4.07.2007, proc. n.º 0733513, e de 11.07.2007, proc. n.º 0636693, ambos in www.dgsi.pt.
Com efeito, a esta mora não obsta a garantia bancária prestada pela Expropriante em 25.03.2004 (cf. facto provado sob o n.º 34), pois a possibilidade da substituição do mencionado depósito por caução passou a ser admissível somente em 2008, em virtude da nova redação conferida ao n.º 5 do artigo do Cód. das Expropriações pelo artigo 136.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, sendo que, de acordo com o preceituado no artigo 12.º do Código Civil, essa alteração apenas vale para o futuro, não se aplicando, assim, à obrigação que, em 2004, impendia sobre a Expropriante de depositar a quantia indicada no relatório de avaliação a que alude o n.º 4 do artigo 10.º do Cód. das Expropriações – cf. neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto, de 13.04.2010, proc. n.º 1404/05.8TBMAI.P1, in www.dgsi.pt.
Destarte, são devidos juros de mora contados desde 5.08.2004 até 14.07.2005, à taxa legal aplicável, de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8.04, ex vi artigo 559.º do Código Civil, conjugado com o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. das Expropriações e os artigos 799.º, n.ºs 1 e 2, 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, al. a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Tais juros ascendem ao montante global de 3.868,59 € = [(102.918 € x 4%): 365 x 344 dias].»
A recorrente questiona a sentença recorrida nesta parte – em que a condena a pagar às expropriadas, além da indemnização, juros de mora, defendendo que não são exigíveis quaisquer juros de mora pelo seu atraso na efetivação do depósito nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações: este depósito insere-se na fase administrativa do processo de expropriação; nos termos do disposto no artigo 70.º do Código das Expropriações apenas são devidos juros de mora pelo atraso no depósito quando o mesmo respeite à fase litigiosa do processo expropriativo.
Conclui que a condenação no pagamento de juros de mora pelo atraso do depósito nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º antes citado é ilegal, pelo que a sentença deve ser anulada.
Esta controvérsia foi ultrapassada com a Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, que alterou, na parte que aqui interessa, o artigo 20.º do Código das Expropriações, introduzindo o n.º 7 onde consta, atualmente e de forma expressa, que na situação prevista na alínea a) do n.º 6, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efetuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito. O teor da alínea a) do n.º 6, na redação atual, corresponde no essencial à alínea a) do n.º 5, na anterior redação, com algumas alterações que aqui não relevam (redução de prazo de noventa para dez dias e reportado à data de investidura administrativa na posse dos bens, sendo que antes se reportava à data de publicação da declaração de utilidade pública).
No caso dos autos, tendo presente a data de declaração de utilidade pública e o desencadear do processo de expropriação, anteriores à aludida Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, importará ver se esta alteração consubstancia uma inovação em relação ao regime anterior ou se apenas tornou explícito o que já resultava da legislação anterior.
Em sumário enquadramento, regista-se que a resolução de expropriar deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente, entre outros itens, a causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante, os bens a expropriar e respetivos proprietários e a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; a previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuado por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, do Código das Expropriações).
A exigência relativa à previsão dos encargos mostra-se cumprida nos termos documentados no relatório de fls. 30.
No entanto e de acordo com o disposto no artigo 20.º do Código das Expropriações, a investidura administrativa na posse dos bens não pode efetivar-se sem que previamente – e na parte que aqui interessa – tenha sido efetuado o depósito da quantia correspondente à previsão dos encargos calculada nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, isto é, determinada previamente em avaliação como antes se mencionou – artigo 20.º, n.º 1, alínea b).
Este depósito prévio é no entanto dispensado nos casos em que a expropriação é urgente, como se verifica em relação ao presente processo de expropriação; deve então ser efetuado no prazo de 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública – artigo 20.º, n.º 5.
A pontualidade do pagamento da indemnização é essencial para que possa ter-se por cumprido o princípio que resulta do artigo 1.º do Código das Expropriações, ao afirmar o pagamento contemporâneo da justa indemnização.
Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso – artigo 70.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
«Não se pode interpretar o n.º 1 do artigo 70.º com o alcance restritivo de limitar tal direito aos depósitos efetuados fora de prazo na fase litigiosa do processo. Sob pena de aquela cominação resultar inócua. Em prejuízo da unidade do sistema jurídico, interesse que no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil foi erigido como vetor axial da atividade interpretativa.
Assim, a mora em todo e qualquer depósito que o expropriante devesse fazer à ordem do expropriado implicaria para aquele a obrigação de a este pagar uma indemnização correspondente aos respetivos juros vencidos.
Impunha-se, pois, a interpretação extensiva do referido n.º 1 do artigo 70.º, na redação do qual o legislador não tinha atentado em que também na fase pré-litigiosa recaía sobre o expropriante a obrigação de depósito. (…)
Com a Lei n.º 56/2008, pretendendo-se corrigir tal falha, acrescentou-se um n.º 7 ao artigo 20.º, prescrevendo que também aí o atraso no depósito tinha por consequência o pagamento ao expropriado de juros moratórios.
Sendo esse indubitavelmente o intuito da inovação, parece-nos que o legislador não terá procedido da forma mais correta (a presunção do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é juris tantum). O que importaria seria tão só a ampliação do alcance do n.º 1 do artigo 70.º, com a amputação do trecho “no processo litigioso”. Na verdade, aquele n.º 7 do artigo 20.º, ao estabelecer que são devidos juros de mora ao expropriado pelo atraso no depósito previsto na alínea a) do n.º 6, não pretendeu consagrar a extensão da regra estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 70.º, relativa a depósitos na fase litigiosa, mas sim fazer respeitar a regra mais ampla de que esses juros são devidos sempre que o expropriante não cumpra um prazo de depósito à ordem do expropriado, seja em que fase do processo for.
No sentido ora preconizado, pronunciaram-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 05.06.2007 (…) e desta Relação do Porto de 13.06.2013 (…).» Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10 de outubro de 2013, no processo 10033/06.8TBMTS.P1, reportando-se aos acórdãos proferidos nos processos 2818/06.1TBVIS-B.C1 e 258/07.4TBMTS.P1, respetivamente, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt).
Sem ignorar a existência de jurisprudência divergente, anota-se no mesmo sentido e ainda antes da publicação da Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, os acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação, em 4 de junho de 2007, processo 0733513, e em 11 de julho de 2007, no processo 0636693, mencionados na decisão recorrida.
Pelo que se deixa exposto, não há razão válida para censurar neste ponto a decisão recorrida, o que, não havendo igualmente erro quanto aos pressupostos temporais e ao cálculo efetuado, determina aqui a improcedência do recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, decide-se dar parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade:
1. Altera-se o parágrafo a) da decisão proferida na sentença que é objeto do presente recurso, nos seguintes termos:
«(…) Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas Expropriadas e, em consequência:
a ) Fixa-se o valor da indemnização, pela expropriação da parcela ..-..-…, no montante de 169.814,49 € (cento e sessenta e nove mil oitocentos e catorze euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado desde a data da DUP até à notificação do despacho que atribuiu às expropriadas a parcela do depósito efetuado pela entidade expropriante sobre a qual se verificou existir acordo, correspondente à quantia de 141.195,95 € (cento e quarenta e um mil cento e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e, a partir dessa data, atualizado o montante equivalente à diferença entre essa quantia e a ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
b) (…)».
2. Mantém-se no remanescente a decisão recorrida, nomeadamente, a condenação da respetiva alínea b).
Custas a cargo da recorrente/expropriante e das expropriadas, na proporção do respetivo decaimento.
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Porto, 25 de janeiro de 2015.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes