Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANO NÃO PATRIMONIAL ASSISTÊNCIA MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | RP201509072027/12.0TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É posição maioritária na jurisprudência e doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual. II - Os artigos 798º e 804, nº1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. III - Ponto é que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496 do C. Civil). IV - Assim sendo, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos por um sinistrado em virtude da seguradora de forma injustificada e infundada ter cancelado a assistência médica que lhe vinha sendo prestada. V - Tal indemnização tem o seu campo na responsabilidade contratual e não no âmbito do direito à reparação previsto na lei dos Acidentes de Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO PROCESSO Nº 2027/12.0TTPNF.P1 RG 481 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A RECORRIDO: C… VALOR DA AÇÃO: € 6.049,67 ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO1. Frustrada a tentativa de conciliação, C…, casado, residente na Rua …, n.º …, Caixa Postal .., freguesia …, concelho de Paredes, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, .., ….-… Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: A - o capital de remição da pensão anual de 1.440,27 euros, vitalícia e atualizável, devida a partir de 04 de junho de 2013, calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 22,167%, nos termos do disposto no artigo 149º do CPT e artigos 75º e segs. da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro; B - a quantia de 525,78 euros, de despesas de deslocações e medicamentos pagas e não reembolsadas pela seguradora; C - a quantia de 28,00 euros de despesas em deslocações ao Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, e o que vier a apurar a tal título até ao encerramento do processo; D - a quantia de 1.191,19 euros de diferenças de incapacidades temporárias não pagas até à data de 28/09/2012; E - a quantia de 1.105,00 euros, a título de diferenças de incapacidades não pagas ao Autor, nem ressarcidas pela Segurança Social, relativas ao período compreendido entre 26/09/2012 e 17/11/2012; F - a quantia de 1.379,30 euros, a título de diferenças e incapacidades não pagas ao Autor pela Segurança Social no período compreendido entre 26/09/2012 e 04/06/2013, resultantes de diferença entre o que recebeu da Segurança Social a título de baixa médica por impedimento temporário para o trabalho e o que receberia se a Ré tivesse cumprido as suas obrigações; G - a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com o abandono de tratamento por parte da Ré seguradora, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; H - juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento. Para tanto alega que em 13/11/2012, após abandono de tratamento pela Ré, apresentou participação de acidente de trabalho junto do Ministério Público desta Comarca; No dia 24/07/3012, cerca das 14h00m, quando no exercício da sua atividade profissional procedia a operações prévias de desmontagem de um andaime que se encontrava junto à sua residência, sita na Rua …, …, Paredes, de modo a transportá-lo para o local de uma obra que lhe foi adjudicada, e ia realizar, em …, súbita e imprevistamente, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de três metros; O Autor trabalhava por conta própria, como trabalhador independente, mediante a retribuição anual de 663,00 euros x 14; O Autor nasceu em 17/05/1958 e em consequência daquela queda sofreu TCE com perda de consciência e amnésia para o acidente, traumatismo do rim direito grau II, com laceração, traumatismo torácico com pneumotórax e derrame plural direito, contusão hepática na região IV, e fratura de seis arcos costais à direita desde o 6º até ao 11º; Foi assistido no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, onde permaneceu internado até 03/08/2012, tendo alta medicada e com destino à seguradora para recuperação e tratamento, onde se manteve até 28/09/2012; A Ré seguradora, em 26/09/2012, através de comunicação registada, declinou a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente de trabalho, abandonando o tratamento e assistência médica ao sinistrado e já não lhe efetuou o importante e decisivo exame médico (TAC), por si agendado para o dia 01/10/2012, nem efetuou a consulta marcada para o dia 12/10/2012, abandonando-o quando ainda se encontrava em ITA, a meio do tratamento; Face ao seu estado clínico, ainda totalmente incapacitado para trabalhar, o Autor teve que recorrer à Segurança Social para continuar a ser assistido; Em 16/10/2012, quando já não se encontrava a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré e como sequela adequadamente causal do traumatismo sofrido com o acidente e da ausência de tratamento adequado, o Autor foi vítima de um ataque de epilepsia pós traumática, sofrendo de uma crise convulsiva, tendo de ser transportado e assistido no Hospital de Penafiel, onde lhe foi diagnosticada uma crise de epilepsia primária; Tal crise foi adequadamente causada pelos graves traumatismos sofridos pelo Autor em consequência do acidente de trabalho participado, já que o mesmo não tinha qualquer antecedente ou história prévia de epilepsia; Face ao abandono de tratamento por parte da Ré, o Autor teve de recorrer aos serviços médicos do Hospital de Penafiel, onde anda a ser seguido em consulta externa de neurologia e onde tem sido submetido a vários tratamentos e ainda hoje está sujeito a medicação para tratamento da epilepsia, estando proibido pelos médicos de conduzir viaturas automóveis, o que o inibe de exercer cabalmente a sua função, atenta a necessidade de constantes deslocações; Apenas teve alta médica definitiva, mas com muitas limitações para o trabalho em 04/06/2013, data em que ocorreu a consolidação médico-legal; Em consequência direta e necessária do acidente e das lesões dele emergente, sofreu sequelas que lhe determinam uma IPP de 22,167%, desde 04/06/2013, data em que lhe foi atribuída alta médica; E esteve de ITA de 24/07/2012 a 12/10/2012 e de 16/10/2012 a 04/06/2013, períodos de incapacidade estes pelos quais a Ré nada lhe pagou; Durante esse período recorreu à Segurança Social da qual recebeu a quantia global de 2.940,20 euros; Durante o período em que se manteve em tratamento ao cuidado da Ré suportou despesas em deslocações e medicamentos no valor de 525,78 euros; O Autor comunicou a participou tais despesas à Ré, que tinham sido autorizadas pelo seu departamento clínico, mas esta nada lhe pagou; Em deslocações ao tribunal o Autor despendeu 28,00 euros, despesas essas que se agravarão até à resolução definitiva do assunto, o que só poderá ser determinado e fixado em sede de incidente de liquidação; O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, a quem o Autor teve que recorrer na sequência do acidente e posteriores tratamentos e consultas em face do abandono de tratamento por parte da Ré, enviou àquele a conta dos tratamentos e assistência médica, cujo valor ascende a 7679,97 euros; Face ao abandono a que foi votado pela Ré, que cessou abruptamente os tratamentos e exames médicos, deixando o Autor à sua mercê, este viu afetado o seu estado de saúde, com a incerteza do que havia de fazer para se recuperar e prosseguir normalmente a sua atividade, em consequência do que veio a sofrer o ataque de epilepsia, sofreu dores, tristeza, medo e temeu, de forma séria, pela sua subsistência e da sua família; Tornou-se num ser ensimesmado, deprimido, angustiado, triste, muito preocupado com o que vai ser o seu futuro e o da sua família, com muito menor qualidade de vida que anteriormente, pelo que reclama a quantia de 10.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. ◊◊◊ 2. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença contra a Ré B… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.940,20 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.◊◊◊ 3. Citada a ré contestou aceitando que a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho que viessem a vitimar o Autor se encontrava para si transferida por contrato de seguro pelo valor de 663,00 euros x 14, referindo concordar com o resultado do exame médico do tribunal, aceitar a responsabilidade do sinistro correspondente ao valor para si transferido e pela IPP a atribuir, sustentando que o Autor teve toda a assistência clínica necessária até à data da alta clínica, em 28/09/2012, e impugnando a restante factualidade.Conclui pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se. ◊◊◊ 4. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido selecionada a matéria de facto assente e controvertida. ◊◊◊ 5. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “B… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, C…: a- o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 240,08 (duzentos e quarenta euros e oito cêntimos), devida a partir de 13/10/2012, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 13/10/2012 até integral e efetivo pagamento; b- a quantia de 485,18 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e dezoito cêntimos) euros, a título de despesas de deslocações e medicamentos pagas e não reembolsadas pela Ré seguradora, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 21/11/2012 até integral e efetivo pagamento; c- a quantia de 28,00 (vinte e oito) euros, a título de deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 23/04/2013 até integral e efetivo pagamento, bem como a reembolsar-lhe as quantias que despendeu ou que vier a despender em deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, após 21/10/2013 e até ao encerramento deste processo, cujo quantum se relega para incidente de liquidação; d- a quantia de 1.424,09 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) euros, a título de incapacidades temporárias não pagas, acrescida de juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, no montante diário de 17,80 euros, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma daquelas quantias diárias até integral e efetivo pagamento; e- a quantia de 1.000,00 (mil) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efetivo pagamento; f- absolvo a Ré do restante pedido. * Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respetivo decaimento, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Cód. Proc. Trab. fixo o valor da presente ação em 6.049,67 euros. Após trânsito proceda ao cálculo do capital de remição (cfr. art. 149º do Cód. Proc. Trab.). * Julgo o pedido de reembolso de fls. 180 a 182, improcedente por não provado e, em consequência, absolvo a Ré “B… – Companhia de Seguros, S.A.” do pedido formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.Custas do pedido de reembolso de fls. 180 a 182, pelo ISS, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa. * Registe e notifique.”◊◊◊ 6. Inconformada com a sentença a Ré veio interpor recurso, na parte em que a condenou a pagar ao sinistrado a quantia de 1.000,00 (mil) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4,00% ao ano, desde a data da prolação da presente sentença, até integral e efetivo pagamento, pedindo, nesta parte a sua revogação, assim concluindo:1.ª – Na decisão aqui em apreço o legislador contemplou a reparação infortunística dos “trabalhadores independentes”, ou seja daqueles que exercem uma atividade por conta própria, portanto sem estarem colocados numa posição de subordinação jurídica em termos idênticos aos trabalhadores por conta de outrem. 2.ª – Nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código de Trabalho), o trabalhador que exerça atividade por conta própria deve efetuar um seguro (Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio) que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos 283º e 284º do Código de Trabalho e respetiva legislação regulamentar (Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). 3.ª – A Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, contém uma norma remissiva – artigo 181º - nos termos da qual as remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da referida lei, consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e daquela lei. 4.ª – Como tal, as referências à Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e ao Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de Abril – que foram revogados pela Lei 98/2009 (cfr. o seu artigo 186º) contidas no citado DL 159/99 consideram-se como sendo feitas às disposições correspondentes da Lei 98/2008 de 4 de Setembro. 5.ª – Ora, como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 159/99 de 11-05, através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respetivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. 6.ª – Assente está que à data de 24-07-2012 o autor tinha já celebrado e em vigor com a ré seguradora B…-Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho-trabalhadores independentes nos termos assentes na matéria de facto provada. 7.ª – Concluiu-se de acordo com a matéria de facto provada pela existência e qualificação como um acidente de trabalho a reparação será nos termos estabelecidos na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. 8.ª – Nos acidentes de trabalho, o artigo 23º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 prevê qual o âmbito geral do direito de reparação pela ocorrência de um acidente de trabalho, contemplando as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na citada Lei. 9.ª – As prestações em espécie estão reguladas nos artigos 25º a 46º e as prestações em dinheiro estão reguladas nos artigos 47º a 74º do citado diploma, enquadramento este necessário face às pretensões que são formuladas pelo Autor, mais precisamente a que se reporta à alínea G) do pedido - condenação da ré seguradora a pagar-lhe € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais. 10.ª – Face ao peticionado a titulo de danos não patrimoniais, forçoso é concluir que a mesma extravasa totalmente o âmbito de reparação legalmente previsto para o acidente de trabalho invocado pelo autor. 11.ª – Extravasando assim o âmbito e o objeto de cobertura e de reparação infortunística decorrente do contrato de seguro de trabalhador independente celebrado entre o Autor e a Ré [cfr. Uma vez mais, a Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, nº 3/2009-R, publicada no DR, 2ª Série, de 23-03-3009, na sua cláusula 3ª sob a epígrafe objeto do contrato]. 12.ª – Na verdade, como resulta do confronto entre o regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na Secção VI (artigos 23º a 74º) da citada Lei e a Secção IV dessa mesma Lei (artigo 18º - agravamento da responsabilidade), o pedido por indemnização por danos não patrimoniais nos termos explanados só é admissível nos casos contemplados no citado artigo 18º, nº 1, ou seja, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 13.ª – Nas situações previstas no nº 1 do artigo 18º, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais ou não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais. 14.ª – Fora dessas situações de agravamento da responsabilidade previstas no artigo 18º, nº 1, como resulta da leitura secção VI da citada Lei, a reparação infortunística situa-se no âmbito da responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade pelo risco, razão pela qual não há lugar à reparação de danos não patrimoniais. 15.ª – Ora, no caso dos autos, não se discute sequer – pois tal não foi tão pouco alegado - se o acidente invocado se ficou a dever a atuação culposa ou dolosa da entidade empregadora, na medida em que desde logo não existe entidade empregadora, por estarmos perante um trabalhador por conta própria, motivo pelo qual qualquer questão desta natureza sempre implicaria a atribuição de um comportamento temerário e negligente ao próprio sinistrado que determinaria a descaracterização do acidente como de trabalho. 16.ª – Como tal, na situação dos autos a eventual responsabilidade da ré seguradora cingir-se-á apenas à reparação infortunística legalmente prevista no regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na dita Secção VI da citada Lei 98/2009, não havendo portanto fundamento legal para a pretendida condenação da recorrente no pagamento da referida indemnização a título de danos não patrimoniais (€ 10.000,00). 17.ª – Pelo exposto, deve a recorrente ser absolvida do pedido formulado pelo Autor, a título de Danos não Patrimoniais no valor de € 10.000,00, e apenas nessa medida. 18.ª - A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto na Secção VI (artigos 23º a 74º) e Secção IV (artigo 18º - agravamento da responsabilidade) da citada Lei 98/2009, de 4/09. ◊◊◊ 7. O Autor apresentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso, concluindo que:1 – Contrariamente ao alegado pela Recorrente a Douta Sentença de que recorre, não enferma dos vícios que a Apelante lhe atribui nas alegações oferecidas. 2 - Se algum pecado se lhe pudesse apontar seria o da parcimónia, temperança e sobriedade na fixação da indemnização pelos danos morrais sofridos pelo Autor em consequência da conduta ilícita e irresponsável da Ré Seguradora, que 3 - Abandonando o tratamento do Autor sinistrado a meio, incumpriu o contrato de seguro, o qual, nos termos do disposto no art. 406º, n.º 1 do Código Civil, carecia de ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou em casos admitidos na lei, entrando em mora em relação às prestações contratuais que estava obrigada a prestar ao Autor por via daquele contrato de seguro e constituindo-se em responsabilidade civil contratual perante aquele em relação a todos os prejuízos que lhe causou por via desse seu incumprimento contratual. 4 - É manifesto e indiscutível o incumprimento contratual em que incorreu a Ré seguradora ao emanar uma carta ao Autor, declinando a sua responsabilidade infortunística pelo acidente e cancelando os serviços de assistência médica que se encontrava ainda a prestar-lhe, recusando a continuação da assistência clinica agendada pelos seus próprios serviços clínicos. 5 – Existe responsabilidade civil contratual da Ré pelos prejuízos que emergiram para o Autor em consequência direta e necessária desse incumprimento contratual, ilícito, porque violador do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, traduzindo-se numa recusa infundamentada e injustificada de prestação de assistência médica ao Autor a partir do dia 26/09/2012. 6 - A Ré seguradora é responsável, a título de responsabilidade contratual, por todas as consequências danosas que emergiram para o Autor em consequência direta e necessária do incumprimento contratual em que incorreu, por ter recusado ilicitamente a sua responsabilidade infortunística pelo acidente sofrido pelo Autor em 24/07/2012 e de ter cancelado a assistência médica que vinha prestando ao Autor a partir dessa data. 7 - Perante a posição da Ré, ou seja, o incumprimento contratual em que aquela incorreu ao declinar a responsabilidade pelo acidente que vitimou o Autor em 24/07/2012 e ao cancelar a assistência médica que lhe vinha prestando, o Autor ficou triste, com medo de não lhe ser proporcionado tratamento médico adequado às lesões sofridas naquele acidente, como efetivamente não foi, e temeu pela sua subsistência e da sua família, passando dificuldades e por estados de ansiedade anormais (cfr. alíneas AM da matéria apurada). 8 - Esses sentimentos de tristeza, medo e de temor são consequência direta e necessária do apontado incumprimento contratual em que incorreu a Ré com a sua apurada e descrita conduta e configuram ofensa ilícita à personalidade moral do Autor que é tutelada pelo art. 70º, n.º 1 do Cód. Civil. 9 - O facto de o Autor se encontrar em ITA, num contexto de fragilidade, ITA em que foi colocado pelo próprio quadro clínico da Ré que, inclusivamente, lhe agendou uma TAC e uma consulta, que nunca chegaram a realizar-se, é mais do que evidente que os descritos sentimentos de tristeza, medo e temor que o Autor percecionou desde o momento em que a Ré imprevistamente lhe comunicou que declinava a reparação do sinistro, cancelando a assistência que lhe vinha prestando (cfr. alínea L da matéria apurada), consubstanciam um agravamento de danos de natureza não patrimonial com uma dimensão suficientemente grave de molde a merecerem, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 496º do Cód. Civil, a tutela do direito e deverem, por conseguinte, serem compensáveis. 10 - O n.º 3 daquele art. 496º do Cód. Civil, manda que o montante da compensação seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade da Ré, a situação económica desta e do Autor e as demais circunstâncias do caso. 11 - Ponderando todos esses fatores, o facto de os sentimentos de medo, insegurança e temor do Autor perduraram no tempo, o facto de se estar perante um incumprimento contratual agravado, proveniente de uma seguradora em sede de acidente de trabalho, que de forma imprevista e sem qualquer fundamento para o sinistrado corta repentinamente a mais pequena assistência, deixando-o à mercê dos Deuses da Sorte, declinando a sua responsabilidade com o argumento de que não estaria perante um acidente de trabalho num caso em que a falta de fundamento dessa sua posição era tão patente que a própria veio, posteriormente, a recuar nessa sua posição, e em que cessou o tratamento que vinha prestando ao Autor e nada lhe pagando até hoje, entende-se, em abstrato, que a quantia de 1.000,00 euros, constituiu parca compensação para o sinistrado e pequeníssima “coima” para o comportamento ilícito da Ré. 12 - Nenhuma razão de facto ou de direito existe para alterar a sentença proferida pelo Meritíssima Juiz a quo, pois que a mesma se limitou a subsumir a prova produzida ao Direito, mostrando-se devidamente fundamentada quanto à indemnização no valor de 1000,00 € atribuída pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da conduta ilícita e irresponsável da Ré Seguradora ao abandonar abruptamente o tratamento do Autor sinistrado por quem era responsável, limitando-a a um mínimo que nem se pode dizer equitativo face à dimensão do poderio das partes em confronto, quase constituindo um lenitivo para que a ré seguradora adote comportamentos similares em casos futuros. 13 - O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se, pois, a aplicar, e bem, a Lei aos factos documentados e testemunhalmente apurados, recorrendo ao critério da equidade, segundo a perceção que teve do assunto, para fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais que são devidos. 14 - A decisão posta em crise não padece de qualquer erro, contradição com a factualidade apresentada pelas partes, antes a subsume de forma exemplar ao direito aplicável, inexistindo qualquer violação dos dispositivos legais invocados pela Ré Seguradora. 15 - A sentença injustamente posta em crise não violou qualquer comando legal, limitando-se a uma correta, ponderada, conscienciosa e muito bem fundamentada aplicação da lei, que assim se mostra adequado, e por isso corretamente fixado. 16 - Face ao supra exposto, e ao que doutamente suprirá, deverá o tribunal ad quem confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia, que bem andou ao considerar parcialmente procedente a acção interposta pelo Autor, nos termos e com os fundamentos exemplarmente aduzidos em sede de sentença. ◊◊◊ 8. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ◊◊◊ 9. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações da recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão a decidir consiste em apurar se é de manter ou não a condenação da recorrente no pagamento de mil euros por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, em virtude de a mesma ter abandonado o tratamento a este. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS E QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS: A- O Autor nasceu em 17/05/1959. B- O requerente é trabalhador por conta própria, no ramo da construção civil. C- No âmbito de tal atividade, tem a sua responsabilidade infortunística transferida para a Companhia de Seguros B…, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ……., mediante a remuneração base mensal de 663,00 euros x 14. D- No dia 24 de julho de 2012, cerca das 14 horas, quando o ora requerente, no exercício da sua atividade profissional procedia a operações prévias para desmontagem de um andaime que se encontrava junto à sua residência, sita na Rua …, …, Paredes, para o transportar para o local de uma obra que lhe foi adjudicada, e ia realizar, em …, desequilibrou-se e caiu. E- O ora requerente encontrava-se em cima de uma prancha do andaime a verificar as zonas de escoramento e os elementos de união (abraçadeiras, juntas de empalme e cavilhas de encaixe) que se encontravam devidamente apertados, com vista à referida desmontagem para transporte para a obra que ia levar a efeito noutro local da mesma freguesia, aquilatando os meios necessários à desmontagem. F- O acidente ocorreu no exercício e por efeito da atividade profissional do sinistrado. G- No referido Centro Hospitalar foi decidido realizar tratamento conservador da lesão renal hepática e torácica por parte de urologia e cirurgia geral, tendo ficado internado no serviço de UCI para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente. H- No dia 27/07/2012, foi transferido para o serviço de Cirurgia Geral, sob a orientação de urologia, que prescreveu tratamento conservador com repouso durante 2 semanas. I- Após a alta hospitalar o requerente/Autor passou, de imediato, a ser seguido e acompanhado pelos serviços clínicos da D… e, esporadicamente, na E…, em Penafiel, sempre através da Companhia de Seguros B…, S.A., ao abrigo das garantias do contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º …….. J- O requerente foi assistido, medicado e tratado, tendo sido submetido a diversos exames e tratamentos clínicos, sempre por indicação dos serviços clínicos da Seguradora. K- O Autor recorreu à Segurança Social e recebeu da mesma a quantia global de 2.940,20 euros (dois mil novecentos e quarenta euros e vinte cêntimos), a título de subsídio de doença respeitante ao período de 16/10/2012 a 04/06/2013. L- Em 26 de setembro de 2012, de forma imprevista, a Companhia de Seguros B… comunicou ao requerente/Autor que declinava a responsabilidade pela reparação do sinistro, suspendendo e cancelando os serviços de assistência médica que se encontrava a prestar. M- Por via do episódio de epilepsia primária que sofreu no dia 16/10/2012, o Autor continua ainda hoje a ser seguido em consultas externas e a necessitar de tratamento médico e medicamentoso. N- No dia 16/10/2012, quando o Autor já não estava a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré seguradora, aquele sentiu-se mal, sofrendo de uma crise convulsiva, tendo de ser transportado ao Hospital de Penafiel. O- Por via do acidente relatado em D) e lesões dele emergentes, o Autor tem dificuldades em subir escadas e transportar sacos de cimento. P- Em consequência do episódio de epilepsia primário referido em N), o Autor não pôde conduzir veículos automóveis desde 16/10/2012 até 14/03/2014. Q- Por via daquele episódio de epilepsia o Autor esteve de baixa médica pela Segurança Social desde 16/10/2012 até 04/06/2013. R- Em consequência do acidente referido em D), o Autor sofreu escoriação na parede torácica direita, dispneia, enfisema subcutâneo à direita, discreto pneumotórax direito, sem contusão parenquimatosa, enfisema subcutâneo na parede torácica postero-lateral direita, figado com área de contusão no seg VI com cerca de 2 cm de diâmetro, colecção hemática com cerca de 4 cm de diâmetro na metade inferior do rim direito, associada a laceração parenquimatosa, traumatismo do rim direito grau II com laceração, traumatismo torácico com pneumotórax e derrame pleural direito, contusão hepática na região V e fratura de seis arcos costais à direita, desde o 6º até ao 11º. S- Na sequência do relatado em L) declinando a responsabilidade pelo acidente referido em D) pelos fundamentos que invocou na carta junta aos autos a fls. 125, a Ré seguradora já não efetuou ao Autor o exame médico de diagnóstico (TAC) por si agendado para o dia 01/10/2012, nem efetuou a consulta marcada para 12/10/2012. T- A Ré seguradora cancelou a assistência médica ao Autor nos termos relatados em L) e S) quando este ainda se encontrava em ITA até 12/10/2012 e quando tinha agendada a TAC para o dia 01/10/2012 e a consulta para o dia 12/10/2012. U- Em consequência do episódio de epilepsia referido em M), o Autor teve que recorrer ao Serviço da Segurança Social para ser assistido. V- Em 16 de outubro de 2012, quando o Autor já não estava a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré, este foi vítima de um ataque de epilepsia primário. W- Sofrendo de uma crise convulsiva, tendo de ser transportado ao Hospital de Penafiel, onde foi assistido e lhe foi diagnosticado uma crise de epilepsia primária. Y- O Autor não tinha qualquer antecedente ou história prévia de epilepsia. X- Na sequência do ataque de epilepsia primário o Autor recorreu aos serviços médicos do Hospital de Penafiel, onde foi assistido e passou a ser seguido em consulta externa em neurologia, através da clínica Drª F…. Z- Tendo sido submetido a diversos exames de diagnóstico e tratamentos médicos com vista à sua recuperação funcional. AA- Em consequência do acidente relatado em D), lesões e sequelas dele emergentes o Autor teve de ser submetido a um número não concretamente apurado de sessões de fisioterapia. AB- Ainda hoje o Autor está sujeito a medicação para tratamento da epilepsia (ácido volproico). AC- Em consequência da epilepsia primária que o afeta o Autor esteve proibido pelos médicos de conduzir veículos automóveis desde 16/10/2012 até 14/03/2014. AD- O que o inibiu durante o período referido em AC) de exercer cabalmente a sua profissão, atenta a necessidade de constantes deslocações, o que o fez perder hipóteses de trabalho para longe do seu domicílio. AE- O Autor tem dificuldades de equilíbrio decorrentes da doença epilética de que ficou a padecer na sequência do relatado em V) e W). AF- A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência direta e necessária do acidente referido em D) ocorreu em 12/10/2012. AG- Em consequência do acidente relatado em D) resultaram para o Autor dores residuais na região torácica direita (grade costal), que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 3,695%. AH- As sequelas referidas em AG) emergentes das lesões decorrentes para o Autor do acidente relatado em D), determinam-lhe, como consequência direta e necessária, uma desvalorização – IPP de 3,695%, desde 12/10/2012, data em que ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor e identificadas em R. AI- Em consequência dos tratamentos e assistência médica por via do acidente relatado em D), lesões e sequelas dele emergente resultou para o Autor ITA de 24/07/2012 a 12/10/2012. AJ- Por estes períodos de incapacidade a Ré seguradora não pagou ao Autor qualquer valor. AK- Durante o período em que o Autor se manteve em tratamento e ao cuidado da Ré seguradora e por via do acidente relatado em D), lesões e sequelas dele emergentes, o Autor suportou em despesas em deslocações e medicamentos a quantia de 485,18 euros, que suportou integralmente do seu bolso, cujas faturas a Ré devolveu ao Autor por carta de fls. 174. AL- Em consequência direta e necessária do acidente referido em D) o Autor despendeu 28,00 euros em deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel. AM- Em consequência direta e necessária do acidente relatado em D), lesões e sequelas dele emergentes o Autor sofreu dores e continua a sofrer de dores residuais na região torácica direita (grade costal), e perante a posição da Ré relatada em S) ficou triste e com medo de não lhe ser proporcionado tratamento médico adequado às lesões sofridas no acidente relatado em D) e temeu pela sua subsistência e da sua família, sentimentos de tristeza e de medo esses que foram agravados de forma significativa pelo ataque epilético referido em U), V) e W) e pelas consequências que dele emergiram para aquele. AN- Por via do acidente relatado em D) e lesões dele emergentes, o Autor ficou a padecer, como sequelas, de dores residuais na região torácica direita (grade costal). AO- Por via do ataque de epilepsia referido em U), V) e W) e das consequências dele emergentes, o Autor tornou-se um ser ensimesmado, deprimido, angustiado, triste e preocupado com o que vai ser o seu futuro e da sua família. AP- Perante a incapacidade de conduzir veículos automóveis referida em P), o Autor, durante o período de tempo referido em P), necessitou de alguém que o transportasse, sendo que a partir do momento em que cessou o período de baixa médica referido em Q) até 14/03/2014, necessitou de alguém que o transportasse e aos materiais para o local onde tem serviço. ◊◊◊ 2. Uma vez que os factos têm interesse para a resolução do recurso e os mesmos encontram-se admitidos por acordo e por documento, - artigo 607º, nº 4 «ex vi» do artigo 663º, nº 2, ambos do CPC., - a carta junta a fls. 125 e aludida na alínea S, tem o seguinte conteúdo:Assunto: Recusa de Responsabilidade – Atividade não garantida Exmo Senhor, Informamos que, a ocorrência datada em assunto e participada como acidente de trabalho, não pode ser caracterizada como tal, uma vez que a atividade desenvolvida no momento do sinistro não foi a contratada, não se encontrando, deste modo, garantida pelo Contrato de Seguros em referência. Face ao exposto, não sendo esta seguradora responsável pelas prestações, quer em espécie, quer pecuniárias, previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, informamos que iremos proceder ao encerramento do processo e cancelar a assistência médica sob a nossa responsabilidade.” ◊◊◊ 3. Cabe, então, resolver a questão que nos foi trazida pela recorrente, ou seja, saber se é de manter ou não a condenação da recorrente no pagamento de mil euros por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, em virtude de a mesma ter abandonado o tratamento a este.◊◊◊ 3.1. REGIME LEGAL APLICÁVELO evento dos autos ocorreu em 24 de Julho de 2012, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro[1], cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º). 3.2. Não está questionado neste recurso, encontrando-se, assim, aceite, que no caso em apreço, estamos perante um acidente de trabalho de um trabalhador por conta própria. A lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estatui que o trabalhador que exerça atividade por própria deve efetuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos 283º e 284º e respetiva legislação regulamentar (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro). O diploma legal que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes é o Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio. De acordo com o artigo 1º, nº 1 deste diploma legal os trabalhadores independentes são obrigados a efetuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. E, segundo o artigo 2º da mesma Lei, o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares. Convém salientar que a remissão feita por tal normativo para a lei nº 100/97, de 13 de Setembro (que já se encontra revogada pelo artigo 186º da RLAT), deve ser direcionada para a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, por força do artigo 181º[2] deste diploma legal. Por outro lado, devemos ter em atenção que estes contratos de seguro estão sujeitos ao regime estabelecido pela Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes[3]. Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 159/99 de 11-05, que através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respetivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. Daí que tenham direito às mesmas prestações e indemnizações. O sinistrado, ora Autor e apelado é trabalhador por conta própria no ramo da construção civil e data de 24-07-2012 tinha já celebrado e em vigor com a ré seguradora B…-Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho-trabalhadores independentes, titulado pela apólice ……., mediante o qual tinha transferido para a referida seguradora a responsabilidade infortunística relativa a acidentes em que fosse interveniente, mediante a remuneração base mensal de 663,00 €x14. Com base, neste seguro, reclamou da Ré a reparação correspondente à prevista na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e demais legislação aplicável. Mas foi ainda mais além, ao reclamar da Ré o pagamento de uma indemnização correspondente à quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais causados ao Autor com o abandono de tratamento por parte da Ré Seguradora. É precisamente sobre esta indemnização (que a sentença recorrida reduziu para mil euros) que o recurso da Ré incide. Alega a Ré que tal indemnização não é devida, uma vez que a mesma extravasa o âmbito da reparação legalmente previsto para os acidentes de trabalho, ou seja, tal indemnização não está contemplada pela NLAT, não sendo devida, sendo certo que o pedido por indemnização por danos não patrimoniais nos termos explanados só é admissível nos casos contemplados no citado artigo 18º, nº 1, ou seja, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. É verdade o que alega a recorrente. Se observarmos a NLAT logo constatamos que a indemnização ora peticionada pelo Autor não está aí contemplada. Portanto, tendo em conta o estatuído no artigo 2º da NLAT [o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei] o aqui recorrido não tem direito a receber qualquer indemnização por danos não patrimoniais a título de danos não patrimoniais causados ao Autor com o abandono de tratamento por parte da Ré Seguradora. Também não deixa de ser verdade que só há lugar a indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da lei dos acidentes de trabalho nas situações em que o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, conforme resulta do artigo 18º, nº 1 da NLAT. Manifestamente não é a situação dos autos. Todavia, a indemnização em apreço – danos não patrimoniais causados ao Autor com o abandono de tratamento por parte da Ré Seguradora – configura uma indemnização derivada de responsabilidade contratual – incumprimento do contrato –, alheia à reparação dos danos provocados pelo acidente de trabalho. Na verdade, o que o Autor reclamou foi que a Ré seguradora lhe pagasse uma indemnização por danos não patrimoniais causados com o abandono de tratamento por parte da Ré a que foi votado. Alega, pois, o Autor o incumprimento, por parte da Seguradora, do contrato de seguro que com ela havia celebrado. Contrato esse que obriga a seguradora a reparar o segurado/sinistrado os danos emergentes de acidente de trabalho, de acordo com a sua responsabilidade (artigo 2º da NLAT). Reparação essa que engloba, não só as prestações em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na NLAT), como também as prestações em espécie – aqui se englobando: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa - cf. artigo 23º da NLAT. Aliás, o mesmo resulta da cláusula 3ª[4] da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes. Também a cláusula 23ª da aludida Apólice Uniforme dispõe no seu nº 1 que o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. Foi com base nesta responsabilidade contratual que a sentença recorrida condenou a aqui Ré ao pagamento da quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais. Vejamos o que se exarou na sentença sobre o assunto: “(…) a Ré seguradora, por carta de fls. 125, datada de 26/09/2012, recusou a sua responsabilidade infortunística pelo acidente sofrido pelo Autor em 24/07/2012, alegando infundadamente que o contrato de seguro que com ele tinha celebrado não garantia o acidente sofrido pelo Autor dado que alegadamente não se estaria perante um acidente de trabalho e suspendeu a assistência médica que vinha prestando ao Autor, não obstante este se encontrar, então, de ITA até 12/10/2012, ter uma TAC que a própria Ré lhe agendou, a pedido do seu quadro clínico, para o dia 01/10/2012, e uma consulta designada junto desse mesmo quadro clínico da Ré para o dia 12/10/2012, TAC e consulta essa que a Ré já não realizou ao Autor (cfr. alíneas L, S e T da matéria apurada). Pese embora essa atitude da Ré não tenha agravado as lesões e sequelas que o Autor sofreu em consequência direta e necessária do acidente que o vitimou em 24/07/2012, lesões e sequelas dele emergentes e da consolidação médico-legal dessas lesões sofridas pelo Autor neste concreto acidente tenha ocorrido em 12/10/2012, não tendo, designadamente, essa atitude da Ré sido causal do quadro de epilepsia primária que afetou o Autor em 16/10/2012, o certo é que ao declinar aquela responsabilidade infortunística e ao cancelar a assistência médica ao Autor, com o argumento infundado de que não se estaria perante um acidente de trabalho, a Ré, reafirma-se, incorreu em incumprimento contratual, constituindo-se, por via disso, nos termos do disposto no art. 804º, n.º 1 do Cód. Civil, em responsabilidade civil contratual por todos os danos que causou ao Autor desde o momento em que recusou a sua responsabilidade infortunística e cancelou a assistência médica que vinha prestando ao Autor até à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência direta e necessária daquele acidente ocorrido em 24/07/2010, ou seja, até 12/10/2012, posto que a partir daí, da consolidação médico-legal, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, incluindo os que são decorrência do quadro de epilepsia primária que o afeta desde 16/10/2012 não são consequência direta e necessária, nos termos supra explanados e analisados, do acidente de trabalho ocorrido em 24/07/2010, único pelo qual a Ré seguradora é responsável, sequer do apontado incumprimento contratual da Ré. Por outro lado, pese embora se tenha apurado que em consequência direta e necessária do acidente sofrido pelo Autor em 24/07/2012, lesões e sequelas dele emergentes, o Autor sofreu dores e continua a sofrer dores residuais na região torácica (grade costal) - cfr. alínea AM da matéria apurada -, e embora as dores constituem dano não patrimonial, como se sabe, exceto nos casos a que alude o art. 18º, n.º 1 da Lei n.º 98/2008, em que o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, hipóteses estas que não estão manifestamente em causa nos presentes autos, em sede de responsabilidade infortunística, o trabalhador não tem direito a receber indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que não tendo o Autor sofrido aquelas dores, sequer continue a sofrer das mesmas, em consequência direta e necessária do descrito incumprimento contratual em que incorreu a Ré, mas antes sendo essas dores que o mesmo sofreu e de que continua a sofrer, reafirma-se, consequência direta e necessária do acidente que o vitimou em 24/07/2012, lesões e sequelas dele emergentes, não existe fundamento legal para condenar a Ré seguradora a pagar qualquer compensação ao Autor por tal dano não patrimonial em que se consubstanciam as dores que ele sofreu e que irá continuar a sofrer por via do acidente que o vitimou em 24/07/2012, lesões e sequelas dele emergentes. Assente nestas premissas, cotejada a matéria apurada, provou-se que perante a posição da Ré relatada em S), ou seja, o incumprimento contratual em que aquela incorreu ao declinar a responsabilidade pelo acidente que vitimou o Autor em 24/07/2012 e ao cancelar a assistência médica que lhe vinha prestando, o Autor ficou triste, com medo de não lhe ser proporcionado tratamento médico adequado às lesões sofridas naquele acidente e temeu pela sua subsistência e da sua família (cfr. alíneas AM da matéria apurada). Esses sentimentos de tristeza, medo e de temor são consequência direta e necessária do apontado incumprimento contratual em que incorreu a Ré com a sua apurada e descrita conduta e configuram ofensa ilícita à personalidade moral do Autor que é tutelada pelo art. 70º, n.º 1 do Cód. Civil. Por outro lado, num contexto de fragilidade decorrente de um sinistrado se encontrar ainda em ITA por via de um acidente de trabalho que sofreu, ITA em que foi colocado pelo próprio quadro clínico da Ré que, inclusivamente, lhe agendou uma TAC para o dia 01/10/2012 e uma consulta para o dia 12/10/2012, não obstante a consolidação médico-legal das lesões que o Autor sofreu em consequência daquele acidente de que foi vítima no dia 24/07/2012 ter ocorrido no dia 12/10/2012, é para nós mais que evidente que os descritos sentimentos de tristeza, medo e temor que o Autor percecionou desde o momento em que a Ré imprevistamente lhe comunicou, em 26/09/2012, que declinava a reparação do sinistro, cancelando a assistência que lhe vinha prestando (cfr. alínea L da matéria apurada) até 12/10/2012, data em que ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas, consubstanciam danos de natureza não patrimonial com uma dimensão suficientemente grave de molde a merecerem, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 496º do Cód. Civil, a tutela do direito e deverem, por conseguinte, serem compensáveis. O n.º 3 daquele art. 496º do Cód. Civil, manda que o montante da compensação seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade da Ré, a situação económica desta e do Autor e as demais circunstâncias do caso. Ponderando em todos esses fatores, que aqueles sentimentos de medo, insegurança e temor do Autor perduraram no tempo entre 26/09/2012 e 12/10/2012, que se está perante um incumprimento contratual de uma seguradora em sede de acidente de trabalho, que de forma imprevista para o sinistrado, a quem atribuíra ITA até 12/10/2012, designara uma consulta para esse dia e lhe marcara uma TAC, declina a sua responsabilidade com o argumento de que não estaria perante um acidente de trabalho num caso em que a falta de fundamento dessa sua posição era patente, tão patente que a própria veio, posteriormente, a recuar nessa sua posição, e em que cessou o tratamento que vinha prestando ao Autor e nada lhe pagando até hoje, entende-se que a quantia de 1.000,00 euros, constituiu compensação adequada, proporcional e suficiente à dimensão dos apontados danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autor em consequência do apontado incumprimento contratual em que incorreu a Ré.” Subscrevemos na totalidade as considerações acabadas de transcrever. Poder-se-ia apenas por em causa a eventual competência ou não em razão da matéria do tribunal de trabalho para conhecer deste pedido. Contudo, tal questão mostra-se prejudicada, não só porque as partes não a suscitaram, como o tempo de conhecimento oficioso da mesma (a verificar-se e não é certo que assim seja) já foi ultrapassado (artigo 97º, nº 2 do CPC). Como é sabido, é posição maioritária na jurisprudência e doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual. De facto, os artigos 798º e 804, nº1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. Ponto é que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496 do C. Civil)[5]. Assim, haverá que atender a toda a factualidade provada para aferir dos danos não patrimoniais a compensar/reparar, sendo eles todos aqueles que , pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Isto sem esquecer que no âmbito da responsabilidade contratual os danos não patrimoniais serão certamente menos frequentes e de menor intensidade e que não será, assim, a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si só, imporá tout court a indemnização por estes danos[6]. A reparação de tais danos apenas se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão suscetível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica[7]. “Cabe, portanto, ao tribunal, caso a caso, distinguir os danos merecedores ou não de tutela jurídica, devendo o montante da respetiva indemnização ser sempre calculado segundo critérios de equidade, conforme o disposto no artº 496º, nº 3, do Cód.Civil, e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Essencial é que, na ótica de Vaz Serra[8], o dano assuma gravidade, excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a sua compensação pecuniária, sendo que, como refere Dário Martins de Almeida ( in Manual dos Acidentes de Viação, 128) o sofrimento será grave, portanto ressarcível pecuniariamente, sempre que o seu diagnóstico, em termos razoáveis, possa revelá-lo, como inexigível, do ponto de vista da resignação. Tal equivale a dizer que o dano moral concreto, merecedor de tutela jurídica, deverá emergir de factualidade concreta que o revele de uma forma clara e consistente, designadamente que o demonstre em termos de gravidade, dimensão, repercussão e sua duração. Por regra, como se refere no Ac. do STJ de 24 de Maio de 2007, os danos não patrimoniais estão relacionados com situações de sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., não devendo como tal serem consideradas as simples contrariedades ou incómodos. Concluindo, como bem se refere no citado Ac. S.T.J. de 2007, apenas justificará a necessidade de reparação o sofrimento que “(…) sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade (…), ou que , “(…)no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.”»[9]. No caso em apreço, sem dúvida que os danos sofridos pelo sinistrado merecem a tutela do direito. Atentemos na factualidade provada: A ré de forma imprevista, por carta de fls. 125, datada de 26/09/2012, recusou a sua responsabilidade infortunística pelo acidente sofrido pelo Autor em 24/07/2012, alegando infundadamente que o contrato de seguro que com ele tinha celebrado não garantia o acidente sofrido pelo Autor dado que alegadamente não se estaria perante um acidente de trabalho e suspendeu a assistência médica que vinha prestando ao Autor, não obstante este se encontrar, então, de ITA até 12/10/2012, ter uma TAC que a própria Ré lhe agendou, a pedido do seu quadro clínico, para o dia 01/10/2012, e uma consulta designada junto desse mesmo quadro clínico da Ré para o dia 12/10/2012, TAC e consulta essa que a Ré já não realizou ao Autor (cfr. alíneas L, S e T da matéria apurada). E se é verdade que, nos termos do nº 1 da cláusula 26ª da Apólice Uniforme a prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, não significa reconhecimento da responsabilidade pelo segurador, também não deixa de ser relevante que o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede o segurador de, posteriormente, recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, caso em que lhe assiste o direito a reaver tudo o que houver pago (nº 2). Só que no caso, essas circunstâncias supervenientes não são reconhecidas, nem sequer justificam a recusa da responsabilidade. Isto porque, a seguradora interrompeu ou melhor deixou de prestar assistência médica ao sinistrado, alegando numa carta que lhe enviou que “ a ocorrência datada em assunto e participada como acidente de trabalho, não pode ser caracterizada como tal, uma vez que a atividade desenvolvida no momento do sinistro não foi a contratada, não se encontrando, deste modo, garantida pelo Contrato de Seguros em referência» razão pela qual «não sendo esta seguradora responsável pelas prestações, quer em espécie, quer pecuniárias, previstas na Lei 98/2009, de 4 de Setembro». Desta missiva não resulta nada de concreto que justificasse o cancelamento da assistência médica por parte da seguradora, limitando-se a alegar generalidades. O certo é que, conforme é salientado na sentença recorrida, estamos perante um alegação infundada e sem qualquer causa justificativa. Assim, tal cancelamento da assistência médica por parte da seguradora corresponde a uma inexecução do vínculo negocial e tem de ser configurado como uma violação ilícita do contrato de seguro. E sem dúvida que existe culpa, pois a recusa foi consciente e no mínimo feita de forma leviana (isto sem esquecer que no âmbito contratual a culpa se presume – artigo 799º, nº 1 do Código Civil. Dúvidas também não subsistem quanto ao dano ou prejuízo e ao nexo causal, pois ficou provado, conforme é salientado na sentença recorrida e mais uma vez aqui exaramos «o incumprimento contratual em que aquela incorreu ao declinar a responsabilidade pelo acidente que vitimou o Autor em 24/07/2012 e ao cancelar a assistência médica que lhe vinha prestando, o Autor ficou triste, com medo de não lhe ser proporcionado tratamento médico adequado às lesões sofridas naquele acidente e temeu pela sua subsistência e da sua família (cfr. alíneas AM da matéria apurada). Esses sentimentos de tristeza, medo e de temor são consequência direta e necessária do apontado incumprimento contratual em que incorreu a Ré com a sua apurada e descrita conduta e configuram ofensa ilícita à personalidade moral do Autor que é tutelada pelo art. 70º, n.º 1 do Cód. Civil. Por outro lado, num contexto de fragilidade decorrente de um sinistrado se encontrar ainda em ITA por via de um acidente de trabalho que sofreu, ITA em que foi colocado pelo próprio quadro clínico da Ré que, inclusivamente, lhe agendou uma TAC para o dia 01/10/2012 e uma consulta para o dia 12/10/2012, não obstante a consolidação médico-legal das lesões que o Autor sofreu em consequência daquele acidente de que foi vítima no dia 24/07/2012 ter ocorrido no dia 12/10/2012, é para nós mais que evidente que os descritos sentimentos de tristeza, medo e temor que o Autor percecionou desde o momento em que a Ré imprevistamente lhe comunicou, em 26/09/2012, que declinava a reparação do sinistro, cancelando a assistência que lhe vinha prestando (cfr. alínea L da matéria apurada) até 12/10/2012, data em que ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas, consubstanciam danos de natureza não patrimonial com uma dimensão suficientemente grave de molde a merecerem, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 496º do Cód. Civil, a tutela do direito e deverem, por conseguinte, serem compensáveis». Improcede, assim, o recurso. ◊◊◊ 4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs custas do recurso ficam a cargo da recorrente [artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV. DECISÃO◊◊◊ Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: A) - Em julgar improcedente o recurso interposto por B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e, em consequência manter a sentença recorrida nos seus termos. B) – Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso [artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.◊◊◊ Processado e revisto com recurso a meios informáticos. Porto, 07 de Setembro de 2015 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto ____________ [1] Doravante designada por NLAT. [2] Este artigo, sob a epígrafe “Norma remissiva”, dispõe que: “As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram -se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei” [3] Norma regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de Março - DIARIO DA REPÚBLICA - 2ª SÉRIE, Nº 57, de 23.03.2009. [4] Cláusula 3ª que sob a epígrafe “Objeto do contrato”, estatui que: 1- O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da atividade profissional por conta própria identificada na apólice. 2- São consideradas prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. 3- Constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral. [5] Cf., a título de exemplo, o acórdão do STJ de 22-06-2005, processo nº 05B1526, in www.dgsi.pt. [6] PINTO MONTEIRO em “Sobre a reparação dos danos morais” in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setº 1992, nº1, 1º Ano, a pág. 21, apud, acórdão da Relação de Coimbra de 26-02-2013, processo nº 505/08.5TBTND.C1, in www.dgsi.pt. [7] Cf. o Ac. do S.T.J de 21-03-1995, in B.M.J. nº 445, a págs. 487 e a clássica obra de DE CUPIS, “Il Danno”, 1946, a págs. 54, ambos citados por PEDRO BRANQUINHO FERREIRA DIAS in “O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência”, Livª Almedina, 2003, a págs. 37, nota [63], apud, acórdão da Relação de Coimbra de 26-02-2013, processo nº 505/08.5TBTND.C1, in www.dgsi.pt. [8] In B.M.J., nº 83, pág. 89 e segs. [9] Acórdão da Relação de Lisboa de 10-05-2011, processo nº 1884/08.0TVLSB.L1-1, in www.dgsi.pt. _______________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC. I - É posição maioritária na jurisprudência e doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual. II - Os artigos 798º e 804, nº1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. III - Ponto é que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496 do C. Civil). IV - Assim sendo, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos por um sinistrado em virtude da seguradora de forma injustificada e infundada ter cancelado a assistência médica que lhe vinha sendo prestada. V - Tal indemnização tem o seu campo na responsabilidade contratual e não no âmbito do direito à reparação previsto na lei dos Acidentes de Trabalho. António José Ramos |